DECRETO N. 14.117 – DE 27 DE MARÇO DE 1920

Crêa o Serviço do Algodão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 28 § 3º da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920,

DECRETA:

Art. 1º Fica creado o Serviço do Algodão de accôrdo com o regulamento que a este acompanha assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Ildelfonso Simões Lopes.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 44.117, DESTA DATA

CAPITULO I

NO SERVIÇO Do ALGODÃO, SEUS FINS E ATTRIBUIÇÕES

Art. 1º O Serviço do Algodão tem por fim inerementar e melhorar a producção algodoeira no Brasil, mediante o estudo, propaganda dos processos culturaes e de beneficiamento mais convenientes ao paiz, e applicação das medidas de defesa sanitaria agricola, recommendadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Ao Serviço do Algodão especialmente compete:

1º, fazer o estudo do clima, do sólo e da distribuição geographica, das differentes especies do algodoeiro nas varias regiões do Brasil, organizando as respectivas plantas agrologicas e agronomicas;

2º, fazer, em Estações Experimentaes, as operações selecção e hybridação mais convenientes ao aperfeiçoamento das especies e variedades do algodoeiro;

3º, proceder nas Estações Experimentaes á fixação dos caracteres typicos das melhores especies e variedades nacionaes e introduzir sementes estrangeiras para experiencias de aclimação das especies mais notaveis;

4º, fazer o estudo da rotação das culturas em relação algodoeiro, utilizando plantas de valor economico para esse fim;

5º, seleccionar e produzir em larga escala sementes das especies superiores, tanto nas Estações Experimentaes, como nos Campus de Cooperação a que se referem os arts 3, 14 e 15 do regulamento, como em seenteiras, que o ministerio poderá instituir nos estabelecimentos da União, Estados, municipios ou de particulares, mediante accôrdo com os respectivos proprietarios;

6º, distribuir gratuitamente as sementes de algodão produzidas de conformidade com o paragrapho anterior, aquellas que em sua falta, forem adquiridas pelo Serviço, com autorização do ministro, em  condições de germinação  sanidade que  recommendem o seu emprego, de accôrdo com o parecer do Instituto Biologico da Defesa Agricola;

7º, adquirir e distribuir as sementes de feijão necessarias ao cumprimento das medidas de defesa sanitaria e afolhamento recommendadas pelo Serviço, observando o estabelecido no paragrapho anterior;

8º, acompanhar o emprego as sementes distribuidas de conformidade com os paragraphos anteriores, zelando pelo  seu emprego conveniente e informando-se dos resultados colhidos;

9º, promover a instrucção pratica dos lavradores no modo de preparar o terreno, de plantar, de tratar das plantações, de colher, de descaroçar e de emballar o producto; quer pela divulgação de publicações de caracter pratico elaborados ou approvados pelo ministerio, quer pela imprensa local, quer por meio de conferencias acompanhadas de illlustrações objectivos, quer por meio do processo da cooperação abaixo descripto neste regulamento;

10, installar nas zonas algodoeiras do paiz depositos machinas. instrumentos agricolas de defesa sanitaria, insecticidas, fungicidas, adubos, explosivos e facilitar aos lavradores de algodão a sua acquisição a preço de custo de factura, accrescido de seguro e frete;

11, informar aos lavradores de algodão sobre a procura do seu producto, nos principaes mercados consumidores e a estes sobre os stocks existentes no interior do paiz, facilitando por meios praticos a boa collocação das colheitas;

12, cumprir e fazer cumprir as medidas de defesa sanitaria do algodoeiro, na fórma das respectivas leis regulamentos e instrucções;

13, notificar por telegramma ao Instituto Biologico da Defesa Agricola o apparecimento de qualquer praga ou molestia do algodoeiro, conhecida ou desconhecida, em qualquer das regiões do paiz, logo que a mesma tenha se manifestado;

14, colligir e remetter ao mesmo instituto todo o material phytopathologico e entomologico, que lhes diga respeito, bem como as informações necessarias ao seu estudo;

15, informar constantemente o Instituto Bioogico da Defesa Agricola do desenvolvimento e area de destruição das referidas pragas, bem como dos resultados colhidos pela acção official ou particular, no seu combate;

16, notificar por telegramma o apparecimento de qualquer praga ou molestia de plantas cultivadas que não o algodoeiro, ao Instituto Biologico da Defesa Agricola e ao Serviço de Agricultura Pratica, entedendo-se com este ultimo para a execução immediata das medidas mais urgentes  estabelecidas nos pararaphos anteriores e referentes, quer á collecta de dados de estudo, quer á prophylaxia e tratamento;

17, propôr ao ministro a installação de poços tubulares  nos estabelecimentos de sua jurisdicção, onde sejam necessarios;

18, promover nos Estados productores a installação de usinas para o beneficiamento perfeito do algodão, tanto nas zonas procductoras, como nos centros de exportação, afim de conseguir para o producto condições de limpeza e qualidade de fibra, que o recommendem aos consumidores do paiz e no estrangeiro;

19, fiscalizar as usinas de beneficiamento de algodão já existentes e que s venham a construir nos Estados productores;

20, entender-se com os Governos dos mesmos Estados sobre o estabelecimento de novas taxas mais modicas, impostos de producção e exportação para de algodões limpos;

21, organizar mostruarios dos typos de sementes e capulhos segundo as especies;

22, organizar padrões para a classificação commercial de algodão e remetter as respectivas amostras, ás repartições interessadas, bem como aos estabelecimentos technicos e commerciaes, nacionaes e estrangeiros;

23, organizar herbareos das especies algodoeiras indigenas ou exoticas, mostruario de fibras dos differentes typos o remettel – os aos estabelecimentos technicos do paiz, ou do estrangeiro, para a confirmação dos estudos e classificação feitas pelo servico;

24º, promover junto aos Governos dos Estados productores a adopção da classificação commercial que o Governo Federal decretar;

25º, influir para que os Governos desses Estados, mantenham peritos classificadores de fibra, para de accôrdo com a classificação decretada pela União fazerem a dos seus algodões;

26º, installar e promover a instalação nas zonas productoras do algodão e centros de exportação das camaras de expurgo de sementes recommendadas pelo Instituto Biologico da Defesa Agricola;

Art. 3º O Serviço do Algodão poderá executar nos estabelecimentos do Ministerio da Agricultura, Industria Commercio e de accôrdo com os chefes dos  respectivos servidos, os trabalhos de cultura racional do algodoeiro; previstos neste regulamento.

Art. 4º Nenhum trabalho interessando a cultura ou beneficiamento do algodão, quer se trate de publicações, conferencias, ou outros meios de propaganda quer de execução de planos de exploração agricola ou producção de sementes poderá ser realizado, por qualquer Repartição ou Estabelecimento dependente do Ministerio, sem a audiencia e orientação technica da Superintendencia do Serviço do Algodão.

Parapho unico. Exeptuam-se das disposições deste artigo as publicações elaboradas pelo Instituto Biologico da Defesa Agricola, sobre assumpto de sua competencia.

Art. 5º O Serviço do Algodão comprehende uma Superintendencia, cuja séde será fixada pelo ministro, Estações Experimentaes nas zonas algodoeiras, em numero compativel com os recursos orçamentarios e Delegacias do Algodão, nos Estados, de accôrdo com os referidos recursos.

Art. 6º O Serviço do Algodão terá desde já o pessoal seguinte:

1 superintendente;

1 auxiliar technico;

5 inspectores;

10 delegados regionaes;

12 ajudantes de 1ª classe;

8 ajudantes de  2ª classe;

13 escripturarios.

CAPITULO II

DA SUPERINTENDENCIA DO SERVIÇO

Art. 7º A’ Superintendencia do Serviço do Algodão compete a direcção geral do Serviço, a orientação technica e a systematisação dos differentes trabalhos enumerados no art. 2º deste regulamento, a cargo das Estações Experimentaes e das Delegacias Regionaes do Algodão.

Art. 8º A Superintendencia comprehende, além do superintendente, o pessoal seguinte:

1 auxiliar technico.

3 inspectores.

1 escripturario.

Paragrapho unico. O quadro do pessoal de que trata o presente artigo poderá ser modificado annualmente pelo ministro, sob proposta do superintendente, de accôrdo com as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios votados pelo Congresso.

Art. 9º Ao superintendente, que será o consultor technico do ministro nos assumptos concernentes ao algodão, compete, além das attribuições a que e referem os §§ 1, 4, 9, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte

1º, movimentar livremente o pessoal do serviço á medida das necessidades do trabalho;

2º, expedir instrucções de natureza technica para execução dos differentes serviços a seu cargo;

3º, enviar ao ministro um relatorio, de seis em seis mezes, sobre a marcha e resultados dos serviços;

4º, colligir dados para publicação dos boletins illustrados para a propaganda;

5º, propor ao ministro a installação onde parecer mais convenientes das Estações Experimentaes e Sementeiras de que trata o art. 2º do presente regulamento, indicando-lhe os recursos financeiros precisos para que taes installações se façam no mais curto prazo possivel;

6º, organizar a relação das machinas necessarias ao Serviço de Algodão, os planos de cultura, as plantas e os orçamentos que tiver de executar e submettel-os á approvação do ministro;

7º, entender-se com os chefes das demais repartições technicas do ministerio para a collaboração prevista nos differentes artigos deste regulamento;

8º, entender-se em nome do ministro com os Governos dos Estados e municipios para a realização das medidas alludidas neste regulamento e que forem de sua  competencia;

9º, propôr ao ministro as medidas que julgar mais convenientes para inerementar a cultura racional e melhorar a  producção algodoeira do Brasil, e que não estejam previstas neste regulamento;

Art. 10. Ao auxiliar-technico compete:

1º, realizar trabalhos de levantamento de plantas topographicas, agrologicas e agronomicas que lhe forem indicadas pelo superintendente;

2º, executar todos os trabalhos de desenho da superintendencia;

3º, organizar os projectos do construcções ruraes e respectivos orçamentos;

4º, acompanhar os trabalhos culturaes determinados pelo superintendente.

Art. 11. Aos inspectores incumbe:

1º, percorrer os Estados que lhe forem designados pelo superintendente nelles investigando da situação da lavoura algodoeira, orientando e fiscalizando, de accôrdo com as instrucções recebidas, a execução dos trabalhos a cargo das delegacias regionaes e apurando os resultados obtidos com as medidas adoptadas pelo servico;

2º, colher informações e o material technico necessario á organização das plantas agrologicas e agronomicas a cargo do Serviço;

3º, auxiliar o superintendente na confeccão dos herbarios, mostruarios de sementes, fibras e de terras, colligindo o material respectivo;

4º, fiscalizar as uzinas de beneficiamento de algodão, de accôrdo com as instrucções do superintendente:

5º, realizar qualquer trabalho comprehendido nos fins do Serviço, que lhe fôr indicado pelo superintendente;

6º, organizar as sementeiras do algodão nos estabelecimentos que lhe forem determinados pelo superintendente;

Art. 12. Ao escripturario compete trazer em dia o expediente da superintendencia e a respectiva escripta.

CAPITULO III

DAS ESTAÇÕES EXPERIMENTAES  DO ALGODÃO

Art. 13. As Estações Experimentaes do Algodão compete:

1º, estudar e classificar, de accôrdo com as instrucções do superintendente, as especies e variedades dos algodoeiros rusticos ou já cultivados existentes nas differentes regiões do paiz, organizando os respectivos herbareos.

2º, realizar o cultura systematica dessas especies para a fixação dos seus caractéres typicos e acclimar as mais afamadas especies e variedades exoticas, tudo de accôrdo com as recommendações do superintendente;

3º, seleccionar e produzir as sementes que devem ser distribuidas pelo serviço, de accôrdo com o art. 2º, §§ 3º e 5º do  regulamento;

4º, estudar e experimentar os processos de cultura do algodão cuja pratica deva ser recommendada aos lavradores, de accôrdo com o art. 2º, §§ 3º e 4º do regulamento.

5º, executar nos municipios circumvizinhos á sua séde os trabalhos de propaganda e de defesa sanitaria do algodão comprehendidos nesta regulamento e pela fórma nelle estabelecida;

 6º, colligir e remetter Instituto Biologico da Defesa Agricola todo o material e informações necessarias ao estudo das pragas que atacam suas culturas e plantaçõe visinhas;

7º, estudar as qualidades das fibras dos algo- dões das regiões em que estiverem localizadas:

8º, manter, de accôrdo com o regulamento da Directoria de Astronomia e Meteorologia, um posto para as observações meteorologias, que   serão divulgadas nos lavradores da região;

9º, cultivar de conformidade com as instrucções da Superintendencia das Sementeiras outros productos que não o algodão, para aproveitamento de determinados terrenos dos seus estabelecimentos;

10, realizar as investigações de caracter scientifico de que forem incumbidos pelo superintendente.

Art. 14. Os estudos e experiencias enumerados nos pararagraphos 2º, 3º 4º do artigo antecedente, obedecerão ao plano seguinte;

a) cultura das especies de longo porte de cada Estado, com adubos organicos, verdes e chimicos depois de analyzadas as terras e feita a adubação de accôrdo com a respectiva, analyse, em quadros separados, para se poder apreciar de seus effeitos em cada caso;

b) cultura mecanica das especies de longo porte de cada Estado, em terrenos iguaes aos primeiros, sem adubo, para ver si convém manter a plantação permanente, apreciando a producção em cada anno e a duração dessas especies;

c) cultura das mesmas especies para apreciar os effeitos das diversas pódas, e julgar do anno em que convém pratical-as;

d) cultura para determinar o afolhamento mais conveniente no Brasil, para o algodoeiro;

e) cultura para apreciar os effeitos da profundidade das lavras;

f) cultura das especies referidas para verificar a conveniencia ou não da irrigação;

g) confronto de cada uma dessas experiencias com uma plantação simultanea das mesmas especies, em terrenos de condições equivalentes, realizadas sem cuidado algum;

h) cultura para verificar si por meio da irrigação seria possivel obter industrialmente das especies americanas duas safras no mesmo anno;

i) cultura destas especies com caracter permanente para apreciar a duração economica das mesmas;

j) cultura das referidas especies, feita como todas as regras de uma boa lavoura intensiva desta planta, adaptando ás condições do Brasil, em relação a adubos, machinas e tratos culturaes, os resultados conhecidos em outros paizes.

Art. 15. As Estações Experimentaes creadas de accôrdo com este regulamento iniciarão os seus   trabalhos fazendo as pesquizas constantes do art. 14 em campos de experiencia, com os resultados obtidos nestes, organizarão os campos de demonstração dos processos verificados mais convenientes. Ao mesmo tempo os seus directores acompanharão e realizarão a construcção de todas as dependencias que se installarem nos seus estabelecimentos.

Art. 16. As Estações Experimentaes attenderão as consultas dos lavradores de seu Estado e ministrarão os conselhos necessarios, observando as instrucções elaboradas pelo instituto Biologico da Defesa Agricola.

Art. 17. Nas Estações Experimentaes se manterão machinas modernas para o beneficiamento do algodão, apparelhos para expurgo de sementes e caça de insectos.

Art. 18. A ministro poderá logo que as conveniencias do serviço e exijam, ouvido o superintendente, e de accôrdo com os recursos orçamentarios, installar em cada Estação experimental os laboratorios e gabinetes de chimica e biologia, provendo-os do pessoal technico.

Art. 19. Terão preferencia para o estabelecimento em seus territorios das Estações Experimentaes do Algodão, os Estados que se obrigarem a concorrer com a metade das despezas de installação.

Art. 20. Para a especialização do estrangeiro, por força das leis em vigor  serão preferidos os agronomos diplomados pelas escolas brasileiras, que se proponham ao estudo da chimica agricola, biologia vegetal, e construcções ruraes, com o fim de attender ao serviço futuro das Estações Exprimentaes.

Art. 21. Passará á jurisdicção do Serviço do Algodão e regularão pelos artigos antecedentes, a actual Estação Geral de Experimentação, creada em Coroatá, que se denominara Estação Experimental do Algodão.

Art. 22. Serão creadas, em cada Estado productor de algodão, Estações Expermentaes do typo deste regulamento.

Art. 23. Os serviços de cada Estação Experimental de Algodão ficarão a cargo de um director que será auxiliado na parte technica por um aqudante na parte administrativa por um escripturario.

Art. 24. O director poderá admittir o pessoal assalariado necessario aos serviços, dentro dos recursos orçamentarios.

Art. 25. Os cargos de directores destas estações serão occupados pos inspectores agricolas do Serviço de Agricultura Pratica, em commissão, ou inspectores deste serviço.

Paragrapho unico. Os inspectores designados pelo ministro para exercer o cargo de director das Estações Experimentaes do Algodão, conforme estabelece o artigo anterior, terão direito, além dos seus vencimentos integraes, á gratificação de 300$ por mez.

Art. 26. O director e ajudante, quando se ausentarem da séde das estações em objecto de serviço, terão direito ás diarias constantes das tabellas em vigor.

Art. 27. Ao director das estações Experimentaes compete:

a) cumprir e fazer cumprir as instrucções que receber do supreintendente;

b) realizar no estabelecimento a seu cargo, os trabalhos culturaes e technicos constantes deste regulamento;

c) executar e fazer executar pelo seu ajudante os trabalhos de propaganda e defesa sanitaria comprehendidos neste regulamento, na sua séde e circumvizinhanças;

d) colligir e remetter ao Instituto Biologico da Defesa Agricola todo o material e, informações necessarias ao estudo das pragas que atacam suas culturas e as plantações visinhas;

e) fazer as observações meteorologicas e divulgal-as entre os lavradores da região;

f) responder as consultas dos lavradores do Estado onde se acha a estação ou suas vi- sinhanças, ministrando os conselhos necessarios;

Art. 28. Ao ajudante compete:

a) auxiliar o director em todos os trabalhos technicos, o de campo, que lhe forem por este designados;

b) realizar os trabalhos fóra da séde do estabelecimento determinados pelo director;

c) fazer as abservações meteorologicas;

d) ter a seu cargo todas as dependencias da estação que se relacionem com os trabalhos agricolas;

e) ter sob sua guarda e responsabilidade as machinas agricolas, instrumentos de campo e outros e animaes que sejam necessarios aos trabalhos praticos das estações;

f) fiscalizar o ponto diario do pessoal, tomar todos os apontamentos necessarios á escripta das estações, fornecer as respectivas notas ao escripturario e acompanhar a escripta agricola do estabelecimento.

Art. 29. Ao escripturario incumbe: trazer em dia o expediente das estações; fazer a respectiva escripta administrativa e agricola e toda a correspondencia que for necessaria.

CAPITULO IV

DAS DELEGACIAS REGIONAES

Art. 30. Para a execução nos Estados Algodoeiros dos serviços previstos no artigo 2º deste regulamento serão installadas Delegacias Regionaes, a cargo, cada uma, de um delegado do Serviço do Algodão, auxiliado pelo numero de ajudantes indicado pelo superintendente e determinado pelo ministro.

Art. 31. Serão instaladas deste já as seguintes Delegacias Regionaes.

I, com jurisdição no Estado do Piauhy;

II, com jurisdição no Estado do Maranhão;

III, com jurisdição no Estado do Ceará;

IV, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte;

V, com jurisdição no Estado da Parahyba;

VI, com jurisdição no Estado de Pernambuco;

VII, com jurisdição no Estado de Alagôas;

VIII, com jurisdição no Estado da Bahia;

IX, com jurisdição no Estado de Sergipe;

X, com jurisdição no Estado de Minas Geraes.

Paragrapho unico. Poderão ser creadas opportunamente, pelo ministro, novas delegacias, de accôrdo com os recursos orçamentarios e as conveniencias do serviço.

Art. 32. Ao delegado regional compete:

1º, promover e fiscalizar a execução na zona a seu cargo das medidas de defesa sanitaria do algodoeiro, na fórma das respectivas leis, regulamentos e instrucções;

2º, notificar por telegramma á Superintendencia do Serviço e ao Instituto Biologico da Defesa Agricola, o apparecimento de qualquer praga ou molestia do algodoeiro ou de outras plantas;

3º, collectar todo o material das pragas desconhecidas que for constatando, e de novas observações sobre as existentes, e remetter ao Instituto Biologico da Defesa Agricola, no Rio de Janeiro, para os devidos estudos, e executando as instrucções formuladas, em cada caso, pelo referido instituto;

4º, executar e fazer executar pelos seus ajudantes o tratamento das molestias do algodoeiro, de accôrdo com as recommendações do Instituto Biologico da Defesa Agricola;

5º, fazer a propaganda junto aos governos, emprezas e particulares das medidas de defesa sanitaria do algodoeiro, adoptadas pelo ministerio e instruir na sua pratica os interessados;

6º, instruir os lavradores sobre a biologia da lagarta rosea o outras pragas conhecidas e dos meios de combatel-as e tratal-as, observando sempre as recommendações do Instituto Biologico da Defesa Agricola;

7º, inspeccionar frequentemente os estabelecimentos de descaroçar algodão para fiscalizar o funccionamento regular dos apparelhos de expurgo nelles installados;

8º, realizar a desinfecção de sementes de algodão nos portos de embarque, e expedir os respectivos attestados;

9º, fiscalizar todos os depositos de sementes de algodão existentes tanto no interior, como nas capitaes e portos de embarque;

10, fazer a distribuição gratuita entre os lavradores de sementes de algodão e feijão que lhes forem fornecidas pelo superintendente;

11, acompanhar o emprego das sementes distribuidas de conformidade com o paragrapho anterior, zelando pela sua utilização conveniente, informando-se dos resultados obtidos e organizando mappas que indiquem o nome do agricutor, municipio e propriedade, área plantada, quantidade de sementes empregadas, respectiva colheita e outras observações uteis, afim de transmittil-as ao superintendente;

12, realizar os trabalhos estatisticos que lhe forem determinados pelo superintendente;

13, fazer a propaganda dos methodos de cultura racional e beneficiamento do algodão, de accôrdo com as instrucções do superintendente;

14, executar e fazer executar pelos ajudantes o serviço de cooperação com o lavrador, na fórma dos arts. 34 a 41deste regulamento e de accôrdo com as instrucções do superintendente;

15, propor ao superintendente a installação de depositos de machinas instrumentos de cultura e prophylaxia agricola, insecticidas e fungicidas, nos pontos mais convenientes do Estado sob a sua jurisdicção, de accôrdo com o art. 2º deste regulamento;

16, facilitar aos lavradores do algodão a boa Collocação de suas colheitas, informando-os pela imprensa local, todas as semanas, ou por outros meios ao seu alcance, do preço do seu producto e respectivos stocks nos principaes mercados do paiz;

17, colher os dados meteorologicos que possam interessar a cultura do algodoeiro e divulgal-os, acompanhados das informações necessarias aos lavradores;

18, ministrar instrucções aos lavradores, segundo o estabelecido no § 9º do art. 2º deste regulamento;

19, realizar, quaesquer trabalhos comprehendidos nos fins do Serviço e que lhes forem designados pelo superintendente;

20, relatar ao superintendente no fim de cada trimestre os trabalhos realizados na delegacia a seu cargo;

Art. 33. Aos ajudantes de 1ª classe compete: auxiliar o delegado na realização dos serviços a seu cargo e executar os trabalhos que forem por elle determinados.

Art. 34. Aos ajudantes de 2ª classe compete: além dos deveres exarados no artigo anterior, mais o seguinte: 1º, realizar todos os trabalhos praticos de montagem de machinas, do que forem incumbidos pelo superintendente; 2º, ensinar aos interessados o funccionamento das machinas recomendadas ou applicadas pelo Serviço, em qualquer dos trabalhos o seu cargo;

Art. 35. Ao escripturario compete: realizar todos os trabalhos de expediente, de escripta, de estatistica e outros de suas attribuições, determinados pelo delegado.

Art. 36. O delegado poderá, com autorização do superintendente e dentro dos recursos orçamentarios que lhe competirem, admittir o pessoal assaliariado necessario a execução dos serviços a seu cargo.

Art. 37. O Serviço de Cooperação, a que se refere este regulamento, consiste na execução, dentro da propriedade do lavrador e ao lado de suas plantações primitivas, dos methodos de cultura preconizados pelo ministerio, com o fim de demonstrar praticamente a conveniencia destes, pelo confronto dos resultados obtidos.

Art. 38. A demonstração se fará em uma área de dous a cinco hectares, e, obtido o consentimento do proprietario, começará pela escolha e preparo do terreno, proseguindo, operação por operação, até a colheita, ainda que o pessoal della incumbido tenha de voltar mais de uma vez ao mesmo ponto.

Art. 39. Esses serviços deverão ser guiados pelo mais  rigoroso criterio economico, visando sempre o augmento da colheita com o minimo de dispendio.

Art. 40. Sempre que, os lavradores interessados tenham recursos, deverão proporcionar ao funccionario encarregado do serviço, animaes, ferramentas, estrume e o pessal de que carecer para os seus trabalhos.

Art. 41. Da colheita do producto cultivado retirará o proprietario da fazenda ou roça, as sementes de que necessitar para, as suas novas plantações e mais a metade ou dous terços do excedente, conforme combinação préviamente estabelecida, cabendo ao Serviço o restante das sementes.

Art. 42. Ficam extinctas as actuaes delegacias do Serviço de Combate a Lagarta Rosea, conservando o seu pessoal que fôr proveitado no Serviço do Algodão, todos os direitos e vantagens de que gosava.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 43. O Governo Federal se entenderá, com os Governos dos Estados para delles conseguir a decretação das providencias necessarias á rigorosa applicação em seus territorios das medidas de defesa sanitaria do algodoeiro recommendadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 44. O Serviço do Algodão fiscalizará nos termos da legislação vigente o expurgo de sementes de algodão destinadas ao transito para dentro e fóra, do paiz, competindo ao super intendente ou funccionarios por elle designados a expedição dos respectivos attestados.

Art. 45. Dadas as difficuldades de transporte na maioria dos Estados algodoeiros, o Serviço do Algodão iniciará sua acção nos pontos mais accessiveis, das principaes zonas productoras, limitada ahi a devastação das pragas, penetrará progressivamente para o interior dos Estados, estendendo a sua acção ás zonas algodoeiras mais distantes, conforme os recursos orçamentarios para esse fim destinados.

Art. 46. Os trabalhos de prophylaxia do algodoeiro, á cargo do Serviço, tomarão em cada Estado um desenvolvimento correspondente ao auxilio por elle prestado á União.

Art. 47. Todo o auxilio material dispensado por um Estado, será applicado dentro do seu territorio e de accôrdo com plano estabelecido neste regulamento e instrucções que o completarem.

Art. 48. O Governo Federal buscará um entendimento com os Governos dos Estados, no sentido de systematizar, sob a orientação technica do serviço da União, os esforços empre gados pelas respectivas organizações na defesa do algodoeiro.

Art. 40 Todos os cargos do Serviço do Algodão serão exercidos em commissão.

Art. 50. A nomeação do superintendente será de livre escolha do Governo, e recahirá sempre em profissional de reconhecida competencia nos assumpatos a cargo do Serviço.

Art. 51. O auxiliar technico, os inspectores, os delegados, os ajudantes de 1ª e 2ª classe serão nomeados pelo ministro, ouvido o superintendente.

Art. 52. Os funccionarios techicos enumerados no artigo antecedente, com excepção dos ajudantes de classe, deverão ser agronomos especialistas do assumpto, tendo preferencia os que tiverem estagio em estabelecimento do paiz, ou do estrangeiro, que se occupem do algodão.

Art. 53. Os funccionarios que contrahirem molestias em consequencia de serviço de  cam po, terão direito a soccorros medicos e pharmaceuticos até que sejam licenciados na fórma da lei.

Art. 54. As despezas com os serviços de campo e  outras  de prompto pagamento serão feitas por meio de adeantamentos de accôrdo com as disposições em vigor.

Art. 55. São extensivas ao serviço do Algodão, na  parte que lhe fôr applicavel, ás disposições constantes dos artigos 50, 53, 54, 56 e 64, (na parte relativa ás licenças) 76 a 84 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11. 436, de 10 de janeiro de 1915.

Art. 56. Os funccionarios do Serviço de Algodão, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 57. Os funccionarios do Serviço de Algodão, quando fóra da séde, terão as diarias seguintes:

Auxiliar.................................................................................................................................................

13$000

Inspector..............................................................................................................................................

12$000

Delegado.............................................................................................................................................

10$000

Ajudante de 1ª classe..........................................................................................................................

9$000

Ajudante de 2ª classe..........................................................................................................................

6$000

Escripturario da Superintendencia......................................................................................................

8$000

Escriputrario de estação e delegacia..................................................................................................

7$000

 

Art. 58. O superintendente do Serviço, quando em viagem no interior dos Estados de sua jurisdicção, perceberá as diarias que lhe forem arbitradas pelo ministro.

Art. 59. Em suas faltas e impedimentos, o superintendente será substituido pelo auxiliar technico e este por um dos inspectores que fôr designado pelo ministro.

Art. 60. Todos os funccionarios do Serviço do Algodão são obrigados a enviar no fim de cada mez, um boletim dos serviços realizados, cujo modelo será remettido a cada dependencia, o qual, depois de visado pelo superintendente, será enviado sem demora ao ministro.

Art. 61. As duvidas que por ventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1920. – Ildelfonso Simões Lopes.

TABELAS DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO SERVIÇO DO ALGODÃO

Superintendencia

 

 

 

 

Ordenado

Gratificação

Tot. annual

Superintendente................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Auxiliar technico................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Inspector...........................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Escripturario......................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Ajudante de 2ª classe........

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Servente (salario mensal de 120$000)......................

 ..........................................

  .........................................

                          2:440$000

 

Estações experimentaes

Director..............................

..........................................

3:600$000

3:600$000

Ajudante de 1ª classe........

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Escripturario......................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

Servente (salario mensal de 100$000)......................

..........................................

..........................................

1:200$000

 

Delegacias regionaes

Delegado...........................

4:800$000

2:400$000

7:200$00

Ajudante de 1ª classe........

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Escripturarios....................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

 

Pessoal assalariado:

Operarios – Salario mensal de...............................

150$000

a

300$000

Trabalhadores ruraes – Salario mensal de............

90$000

a

150$000

Feitores – Salario mensal de..................................

150$000

a

300$000

Rio de Janeiro, de março de 1920. – Ildefonso Simões Lopes.