DECRETO N. 14.120 – DE 29 DE MARÇO DE 1920
Dá novo regulamento á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 28, n. III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, resolve approvar e mandar adoptar na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria a Commercio.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.120, DE 29 DE MARÇO DE 1920
CAPITULO I
OS CURSOS DA ESCOLA
Art. 1º A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, com séde em Nictheroy, Estado do Rio de Janeiro, tem por fim ministrar em cursos distinctos, a alta instrucção profissional, technica e experimental referente á agricultura, á veterinaria e á chimica industrial agricola.
Art. 2º A Escola terá tres cursos: o de engenheiros agronomos, o de medicos veterinarios, cada qual ensinado em quatro annos, e o de chimica industrial agricola em tres annos.
Art. 3º O curso de engenheiros agronomos constará das seguintes materias:
Primeiro anno
1. Noções de Geometria analytica e de calculo infinitesimal.
2. Physica experimental e meteorologia – Climatologia do Brasil.
3. Chimica geral inorganica – Analyse chimica.
4. Botanica: morphologia e physiologia vegetaes.
Aula – Desenho geometrico.
Segundo anno
1. Zoologia geral e systematica.
2. Mecanica e machinas agricolas.
3. Chimica organica e biologica.
4. Botanica systematica e phytopathologia.
5. Anatomia dos animaes domesticos.
Terceiro anno
1. Agricultura geral – Agrologia – Microbiologia do solo.
2. Zoologia agricola – Hydrobiologia applicada – Apicultura – Sericicultura.
3. Chimica agricola – Technologia agricola – Fermentos.
4. Entomologia agricola.
5. Topographia e estradas de rodagens.
6. Zootechnia geral – Exterior dos animaes domesticos.
Aula – Desenho topographico.
Quarto anno
1. Agricultura especial – Sylvicultura – Cultura de plantas industriaes, alimentares e forrageiras.
2. Construcções ruraes e hydraulica agricola.
3. Zootechnia especial – Alimentação.
4. Hygiene e policia sanitaria animal.
5. Economia e estatistica rural – Contabilidade agricola.
6. Direito e legislação rural.
Curso pratico – Fructicultura, Horticultuta e Viticultura.
Art. 4º O curso de medicos veterinarios constará das seguintes materias:
Primeiro anno
1. Physica experimental e meteorologia – Climatologia do Brasil.
2. Chimica geral inorganica – Analyse chimica.
3. Botanica: morphologia e physiologia vegetaes.
4. Zoologia geral e systimatica.
Segundo anno
1. Histologia e embryologia.
2. Physiologia dos animaes domesticos.
3. Chimica Organica e biologica.
4. Anatomia dos animaes domesticos.
5. Zoologia agricola – Hydrobiologia applicada – Apicultura e Sericicultura.
Terceiro anno
1. Pathologia geral e comparada.
2. Anatomia pathologica.
3. Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos.
4. Zootechnia geral – Exterior dos animaes domesticos.
5. Propedeutica e pathologia medicas – Clinica.
Quarto anno
1. Zootechnia especial – Alimentação.
2. Hygiene e policia sanitaria animal.
3. Therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia.
4. Propedeutica e pathologia medicas – Clinica.
5. Pathologia e clinica cirurgica e obstetrica – Operações e apparelhos.
6. Inspecção e canservação de carnes, leite e productos de origem animal – Applicações do frio á industria animal.
Art. 5º O curso de chimica industrial agricola constará das seguintes materias:
Primeiro anno
1. Chimica geral inorganica.
2. Chimica analytica quatitativa.
Segundo anno
1. Chimica analytica quantitativa.
2. Chimica organica.
Terceiro anno
(Especialização)
Chimica industrial agricola.
Paragrapho unico. A chimica industrial agricola refere-se aos seguintes grupos de especialização:
1. Industria de fermentação: alcool, vinho, cerveja vinagre, etc.
2. Industria dos oleos, sebos e banhas, sabões, glycerina, stearina. Resinas e vernizes.
8. Industria do leite: leite, queijo, manteiga e caseina, etc.
4. Industria dos amilaceos: feculas, farinhas, panificação, etc.
5. Industria do assucar.
6. Industria dos alimentos nervinos: café, cacáo, chocolate, etc.
7. Industria das conservas alimentares.
8. Industria do couro: taninos, cortumes, collas, gelatinas.
9. Industria da distillação da madeira.
10. Analyses agricolas – Analyses das terras, adubos, correctivos, forragens, parasiticidas, etc.
Art. 6º As materias dos dous primeiros cursos estão reunidas em vinte e nove cadeiras, uma aula e um curso pratico, a saber:
1ª cadeira – Mecanica e machinas agricolas.
2ª cadeira – Physica experimental e meteorologia – Climatologia do Brasil.
3ª cadeira – Chimica geral inorganica – Analyse chimica.
4ª cadeira. – Chimica organica e biologica.
5ª cadeira .– Botanica: morphologia e physiologia vegetaes.
6ª cadeira – Zoologia geral e systematica.
7ª cadeira – Anatomia dos animaes domesticos.
8ª cadeira – Botanica systematica e phytopathologia.
9ª cadeira – Zoologia agricola – Hydrobiologia applicada – Apicultura – Sericicultura.
10ª cadeira – Entomologia agricola.
11ª cadeira – Agricultura geral – Agrologia – Microbiologia do solo.
12ª cadeira – Agricultura especial – Sylvicultura – Cultura de plantas industriaes, alimentares e forrageiras.
13ª cadeira – Zootechnia geral – Exterior dos animaes domesticos.
14ª cadeira – Zootechnia especial – Alimentação.
15ª cadeira – loções de geometria analytica e de calculo infinitesimal – Topographia e estradas de rodagens.
16ª cadeira – Construcções ruraes e hydraulica agricola.
17ª cadeira – Chimica agricola – Technologia agricola – Fermentos.
18ª cadeira – Direito e legislação rural.
19ª cadeira – Histologia e embryologia.
20ª cadeira – Physiologia dos animaes domesticos.
21ª cadeira – Microbiologia e parasitologia dos animaes comesticos.
22ª cadeira – Pathologia geral e comparada.
23ª cadeira – Hygiene e policia sanitaria animal.
24ª cadeira – Propedeutica e pathologia medicas – Clinica.
25ª cadeira – Pathologia e clinica cirurgica e obstetrica Operações e apparelhos.
26ª cadeira – Therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia.
27ª cadeira – Economia e estatistica rural – Contabilidade agricola.
28ª cadeira – Anatomia pathologica.
29ª cadeira – Inspecção e conservação de carnes, leite e productos de origem animal. Applicações do frio á industria animal.
Aula – Desenho geometrico e topographico.
Curso pratico – Horticultura, Fructicultura e Viticultura.
Art. 7º São communs aos dous cursos de engenheiros agronomos e de medicos veterinarios as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 13, 14ª e 23ª cadeiras.
Paragrapho unico. As aulas da 7ª cadeira para o curso de engenheiros agronomos serão dadas em horas differentes das do curso de medicos veterinarios, devendo obedecer a programmas e orientação distinctos.
CAPITULO II
DOS LABORATORIOS E INSTALAÇÕES
Art. 8º Os laboratorios, gabinetes e mais installações da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria serão organisados de modo a corresponderem ás exigencias do ensino experimental, devendo ser dotados dos melhores instrumentos, apparelhos e mais elementos de estudo e investigação scientifica.
Art. 9º As installações serão as seguintes:
1º 3 laboratorios de chimica.
2º Gabinete de physica e meteorologia.
3º Gabinete de botanica.
4º Gabinete de zoologia geral e systematica.
5º Gabinete de zoologia agricola.
6º Sala de dissecções e necropsias.
7º Laboratorio de phytopathologia.
8º Gabinete de entomologia.
9º Gabinete de anatomia.
10º Insectario.
11º Aquario.
12º Museu agricola florestal.
13º Gabinete de zootechnia geral.
14º Laboratorio de agricultura geral, agrologia e microbiologia do solo.
15º Gabinete de zootechnia especial.
16º Gabinete de machinas agricolas, de hydraulica agricola e construcções ruraes.
17º Gabinete de topographia.
18º Laboratorio de histologia.
19º Laboratorio de hygiene.
20º Laboratorio de therapeutica e toxicologia.
21º Laboratorio de physiologia.
22º Laboratorio de anatomia pathologica.
23º Bioterio.
24º Campo experimental.
25º Gabinete de desenho.
26º Laboratorio de bacteriologia e parasitologia.
27º Galeria de machinas agricolas.
28º Estação para ensaio de machinas.
29º Laboratorio para exame de carnes, leite e productos de origem animal.
30º Bibliotheca.
Art. 10. As aulas das respectivas disciplinas poderão ser dadas quando fôr conveniente aos interesses do ensino, nos seguintes estabelecimentos:
Botanica e sylvicultura – no Jardim Botanico;
Zoologia – no Museu Nacional;
Microbiologia e parasitologia – nos laboratorios da secção de veterinaria, da Directoria de Industria Pastoril.
Inspecção de carnes – nos frigorificos e matadouros inspecciosados pelo Ministerio da Agricultura;
Phytopathologia e Entomologia – nos respectivos Serviços do Ministerio.
Art. 11. As aulas das 11ª e 12ª cadeiras serão dadas no campo experimental da Escola, no Horto Botanico de Nitheroy, no Horto Fructicola da Penha, e em estabelecimentos agricolas de propriedade particular.
Paragrapho unico. As aulas das cadeiras dos annos em que se ensina a agricultura poderão ser dadas, por conveniencia do horario, no local em que estas se realizarem.
Art. 12. As aulas de clinica effectuar-se-ão na Polyclinica e no Hospital Veterinario do Ministerio da Agricultura.
Paragrapho unico. As aulas das demais cadeiras dos annos em que tôr feito o estudo das clinicas poderão ser dadas, por conveniencia do horario, no local em que estas se realizarem.
Art. 13. A pratica relativa a 13ª, 14ª e 23ª cadeiras será feita, respectivamente, na Escola, nos Postos Zootechnicos, nos Matadouros e em qualquer propriedade agricola bem organizada.
CAPITULO III
DO CAMPO EXPERIMENTAL
Art. 14. O campo experimental da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria é destinado ao ensino pratico da agricultura, zootechnia e technologia agricola, e deve ser dotado das dependencias e installações necessarias a taes especialidades.
Art. 15. Para os effeitos do artigo anterior, o campo experimental deverá dispor de uma superficie de boas terras de cultura, nunca inferior a 30 hectares, dividida em duas partes distinctas: uma destinada aos campos de experiencia e demonstração e outra ás installações relativas aos estudos de zootechnia e de technologia agricola.
Art. 16. A orientação technica do campo experimentaI ficará respectivamente subordinada aos lentes de agricultura especial, de zootechnia especial e de technologia agricola, de accôrdo com as sub-divisões referidas no artigo anterior.
Art. 17. Todos os trabalhos do campo experimental serão dirigidos por um chefe dos trabalhos agricolas, designado pelo Ministro da Agricultura dentre os engenheiros agronomos ou agronomos do Ministerio.
Art. 18. O director da Escola reunirá, no fim de cada anno lectivo, os lentes das cadeiras constantes do art. 16 afim de ser organizado o plano concernente aos serviços do campo experimental e seu orçamento, que serão submettidos á approvação do Ministro.
Paragrapho unico. Os productos obtidos no Campo experimental poderão ser vendidos, sendo a renda applicada ao desenvolvimento dos seus proprios serviços.
Art. 19. A parte administrativa do campo experimental ficará a cargo do chefe dos trabalhos agricolas e subordinada ao director da Escola, conforme fôr determinado no regimento interno.
CAPITULO IV
DAS EXCURSÕES E ESTAGIOS
Art. 20. Além das excursões feitas, no decorrer do anno lectivo, aos estabelecimentos officiaes, fabricas, propriedades agricolas, officinas, exposições agricolas, pecuarias e de industria rural, matadouros, etc.; deverão os alumnos do curso de engenheiros agronomos, de accôrdo com as determinações dos respectivos lentes, fazer exercicios praticos e estagios, durante as férias, em estabelecimentos agricolas, industriaes ou em qualquer instituto dependente do ministerio.
§ 1º Durante o anno lectivo serão escaladas turmas de alumnos para estagio nas dependencias da Escola. Essas turmas ficarão directamente subordinadas aos lentes.
§ 2º O estagio será feito sem prejuizo das aulas, sendo as faltas dos alumnos computadas no coefficiente de frequencia.
§ 3º Durante o estagio deve o alumno acompanhar os trabalhos das secções, ficando subordinado ao horario dos serviços, para cuja execução deverá cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas.
§ 4º Terminados estes estagios, quer os do anno lectivo quer os de férias, é obrigatoria a apresentação de um relatorio minucioso dos trabalhos feitos.
§ 5º A não realização do estagio de férias ou a falta do respectivo relatorio, impossibilitará a matricula no anno seguinte, que o alumno só poderá cursar na qualidade de ouvinte.
§ 6º Para os estagios de férias, em estabelecimentos fóra da séde da Escola, poderão ser concedidas aos alumnos passagens de ida e volta, assim como a diaria que fôr arbitrada pelo Ministro.
CAPITULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 21. O corpo docente da Escola é constituido pelos lentes, substitutos o professor de desenho.
Art. 22. Compete ao lente:
a) a regencia effectiva da respectiva cadeira;
b) a elaboração do programma do seu curso a tempo de ser approvado pela congregação na sessão que se realizará logo depois de terminados os exames de dezembro;
c) fazer parte das mesas examinadoras;
d) submetter a provas praticas e escriptas os seus alumnos na primeira quinzena de junho e setembro, de cujas notas será deduzida a média annual que influirá para inscripção em exames, conforme fôr determinado no regimento interno;
e) ensinar toda a materia constante do programa organizado ou a parte determinada pela congregação.
Art. 23. Ao substituto compete:
a) substituir o lente em seus impedimentos;
b) reger parte da cadeira do accôrdo com as determinações da congregação;
c) assistir ás provas praticas e escriptas de junho e setembro e auxiliar o julgamento das mesmas;
d) fazer parte das commissões examinadoras.
Art. 24. Ao professor compete:
a) a regencia effectiva de suas aulas;
b) a, elaboração dos programmas de seu curso, a tempo de serem approvados na época prescripta no art. 22;
c) fazer parte das mesass examinadoras;
d) submetter seus alumnos a provas graphicas na primeira quinzena de junho e setembro para deducção da média annual.
Art. 25. Haverá para cada cadeira tres aulas theoricas por semana, dadas em dias differentes o um numero de aulas praticas, variavel com a importancia e desenvolvimento do curso, podendo os docentes, conforme as necessidades do ensino, transformar as aulas theoricas em praticas, sem prejuizo do numero total de horas de aula a que são obrigados.
Art. 26 Nas cadeiras que comprehendem dous annos de curso, haverá, para cada anno, o numero de aulas indicadas no artigo anterior.
Art. 27. As vagas de lentes e do professor de desenho serão providas:
a) por um dos actuaes substitutos, quando occorrerem nas respectivas cadeira ou em cadeiras connexas;
b) mediante concurso.
Art. 28. Para os effeitos da lettra a do artigo precedente as cadeiras da Escola ficam subordinadas ás seguintes secções:
1ª Chimica geral inorganica – Analyse chimica.
Chimica organica o biologica.
Chimica agricola – Terchnologia agricola – Fermentos.
2ª Pysica experimental e meteorologia – Climatologia do Brasil.
3ª Mecanica e machinas agricolas.
Construcções ruraes e hydraulica agricola.
4ª Zoologia geral e systematica.
Zoologia agricola – Hydrobiologia applicada – Apicultura – Sericicultura.
Entomologia agricola.
5ª Zootechina geral – Exterior dos animaes domesticos.
Zootechnia especial – Alimentação.
6ª Botanica: morphologia e physiologia vegetaes.
Botanica systematica e phytopathologia.
7ª Anatomia dos animaes domesticos.
Histologia e embryologia.
8ª Direito e legislação rural.
Economia e estatistica rural – Contabilidade agricola.
9ª Anatomia pathologica.
Pathologia geral e comparada.
10ª Physiologia dos animaes domesticos.
Therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia.
11ª Propedeutica e pathologia medicas – Clinica.
Pathologia e clinica cirurgica e obstetrica – Operações e apparelhos.
12ª Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos.
Higyene e policia sanitaria animal.
13ª Agricultura geral – Agrologia – Microbiologia do solo.
Agricultura especial – Sylvicultura – Cultura de plantas industriaes, alimentares e forrageiras.
14ª Noções de geometria analytica e de calculo infinitesimal.
Topocraphia e estradas de rodagem.
15ª Inspecção de carne, leite e productos de origem animal Applicação do frio á industria animal.
Art. 29. Logo que vagar o logar de lente ou professor, quando se não der o preenchimento nas condições da alinea a artigo anterior, o director mandará publicar edital com o prazo de 120 dias, declarando abertas as inscripções para o concurso, bem como as condições para se inscreverem os candidatos. Remetterá cópia do edital á Secretaria de Estado da Agricultura, afim de ser transmittido em resumo, por telegramma, aos presidentes e governadores dos Estados.
Art. 30. Poderão concorrer todos os brasileiros que exhibirem folha corrida e forem maiores de vinte e um annos.
Art. 31. O concurso para lente comprehenderá:
a) um trabalho sobre a cadeira em concurso, do qual serão entregues ao secretario da Escola, mediante recibo, 50 exemplares impressos;
b) a arguição dos candidatos concorrentes, durante 30 minutos, pelos lentes da commissão examinadora;
c) uma prova pratica;
d) prelecção, durante uma hora, sobre um dos pontos do programma organizado pela commissão examinadora e approvado pela Congregação, tirado a sorte 24 horas antes.
Art. 32. As provas do concurso serão publicas
Art. 33. Só terá direito de voto o memhro da Congregação que haja assistido ás provas de arguição e prelecção e á leitura do relatorio sobre a prova pratica.
Art. 34. Terminadas as provas de concuso, a commissão examinadora fará um relatorio das provas praticas, o qual deve ser o mais minucioso possivel.
Art. 35. Tanto a prova pratica como a de prelecção serão prestadas no mesmo dia e sobre o mesmo ponto por todos os candidatos, salvo quando for excessivo o numero destes, caso que serão divididos em turmas de tres, organizadas por sorteio.
Art. 36. A juizo do ministro, poderão fazer parte da mesa examinadora, em casos excepcionaes, profissionaes de notavel competencia que gosarão de todos os direitos inherentes aos membros da mesa examinadora, excepto o direito de voto.
Art. 37. A Congregação receberá, as theses, assistirá ás provas de arguição e oral e á leitura do relatorio, votando afinal a approvação e classificação dos candidatos pelo modo que o Regimento Interno estabelecer.
Art. 38. O director communicará ao ministro qual o candidato classficado em primeiro logar, para que seja nomeado no prazo de 45 dias.
Art. 39. Do voto da Congregação haverá, no caso de irregularidade no concurso ou na classificação, recurso para o ministro.
Art. 40. O candidato recorrente deve apresentar seu recurso dentro de 48 horas e terá 15 dias para provar o allegado.
Art. 41. Findo o prazo do artigo anterior, ouvido o director da Escola, será o processo remettido ao ministro, que apenas confirmará o veredictum da Congregação ou mandará proceder a novo concurso, de cuja banca examinadora farão parto lentes que não hajam servido na primeira.
Art. 42. Poderá ser dispensado de concurso, pelo voto de dous terços da Congregação, tomado em escrutinio secreto, e approvado pelo ministro, o autor de trabalho verdadeiramente notavel sobre assumpto da cadeira vaga.
Art. 43. As mesas examinadoras de concurso serão eleitas pela Congregação.
Art. 44. Os docentes da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria gosarão dos mesmos direitos dos das outras escolas superiores do paiz e ficarão sujeitos ás mesmas penalidades.
Art. 45. Todos os annos o Governo poderá enviar ao estrangeiro, durante o periodo de férias, até tres lentes da Escola, para aperfeiçoarem seus estudos.
Art. 46. A cada lente da Escola será concedida passagem de ida e volta e, além dos respectivos vencimentos, uma mensalidade de 100 dollars para os que se localizarem na America, e de 20 libras para os que forem á Europa.
Paragrapho unico. Esta mensalidade será suspensa no ultimo dia de férias, tendo o lente 30 dias para voltar á Escola, sem perda de seus vencimentos.
Art. 47. Os lentes serão indicados pela congregação, de modo que sejam mandados successivamente todos os docentes.
Art. 48. O Governo premiará os lentes que quizerem publicar qualquer trabalho original sobre materia da sua cadeira, fazendo imprimir o mesmo trabalho si este for approvado, em escrutinio secreto, por dous terços da totalidade dos membros da congregação.
Art. 49. No caso da congregação, ao emittir o seu voto, considerar o trabalho de merito excepcional do ponto de vista scientifico, o Governo concederá ao autor um premio pecuniario de dous a cinco contos de réis, conforme for arbitrado pelo ministro.
Art. 50. A edição do trabalho será de 1.000 exemplares, dos quaes dous terços serão de propriedade do autor, sendo cedido ao Governo, sem nenhuma retribuição pecuniaria, o terço restante.
Art. 51. As faltas dos lentes ás sessões da congregação serão contadas, para todos os effeitos, como as que derem nas aulas.
Paragrapho unico. No caso de coincidir a hora de aula com a sessão da congregação terá esta preferencia.
Art. 52. A congregação poderá estabelecer a livre docencia nos moldes das outras Escolas superiores.
Art. 53. A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria poderá, ficar subordinada ao Conselho Superior do Ensino, nos termos dos arts. 28 e 29 do decreto n, 11.530, de 18 de março de 1915.
CAPITULO VI
DA CONGREGAÇÃO
Art. 54. A congregação da Escola será constituida do todos os docentes em exercicio.
Art. 55. Compete á congregação:
a) approvar os programmas de ensino elaborados pelos lentes e pelo professor de desenho depois de terminados os exames de dezembro, devendo, porém, esses programmas, ser apresentados na sessão de congregação em que forem approvados os programmas de exame dessa época;
b) organizar o horario das aulas de tal modo que comprehenda cada curso oitenta lições dadas entre 1 de abril e 23 de novembro;
c) eleger as commissões examinadoras dos concursos;
d) approvar os programmas de exames;
e) assistir ás provas oraes dos concursos, examinar as theses e votar na classificação dos candidatos;
f) designar a parte dos programmas a ser regida pelos substitutos;
g) auxiliar e director na manutenção da disciplina escolar;
h) decidir, em ultima instancia, os recursos interpostos pelos estudantes contra actos dos docentes ou do director;
i) eleger a commissão de redacção dos archivos
j) eleger os lentes que devem fazer o curso de aperfeiçoamento em férias, no estrangeiro;
k) indicar ao Governo, annualmente, os alumnos da cada curso que esteja nas condições de gosar os favores previstos nas instrucções que baixaram com o decreto n. 13.028, de 18 de maio de 1918.
Art. 56. A congregação se reunirá ordinariamente para approvar os programmas dos cursos, organizar horarios, approvar pontos de exames e proceder ás eleições de que tratam as alineas i, j e k do art. 55, e extraordinariamente, sempre que o director julgar conveniente ou for requerido por um terço de seus membros.
Art. 57. A congregação delibera com metade e mais um dos seus membros, excepto nos casos previstos nos arts. 42 e 48.
Paragrapho unico. As sessões solemnes podem se realizar com qualquer numero.
Art. 58. A convocação para as sessões da congregação será feita com antecedencia de 24 horas pelo secretario, de ordem do director, em officio com a declaração do fim da reunião.
Art. 59. Convocada a congregação e não se verificando numero legal, fará o director segunda convocação, deliberando-se, então, com qualquer numero.
Art. 60. O director presidirá as sessões da congregação e terá apenas o voto de qualidade, exceptuando-se os casos previstos nos arts. 42 e 48 e nas alineas i, j e k do art. 55, em que votará como qualquer membro da congregação. Em todos os casos especiaes a votação será nominal.
Art. 61. A. congregação delibera segundo as normas estabelecidas ao reagimento interno.
Art. 62. Quando no correr da sessão surgir qualquer facto grave que lhe venha alterar a boa ordem, o director suspendel-a-ha, sendo os factos anormaes levados ao conhecimento do Ministro.
CAPITULO VII
O REGIMEN ESCOLAR E MATRICULA
Art. 63. A Escola funccionará como externato e o regimen será o de frequencia obrigatoria.
Art. 64. O anno lectivo começará, a 1 do abril e terminará a 23 de novembro, com 15 dias de ferias, de 16 a 30 de junho.
Art. 65. As matriculas estarão abertas de 16 a 31 de março.
Art. 66. Além dos alumnos matriculados poderá haver, em cada cadeira, um certo numero de alumnos ouvintes, que pagarão as mesmas taxas de frequencia que os outros alumnos.
Art. 67. Os alumnos ouvintes não serão obrigados a exame das cadeiras cuja assistencia tenham solicitado, mas receberão, a juizo do lente, um attestado de frequencia visado pelo director da Escola.
Art. 68. Será, facultado aos alumnos ouvintes prestação de exames em segunda época, desde que preencham as condições exigidas para os demais alumnos da Escola.
Art. 69. A abertura e o encerrramento das matriculas serão préviamente annunciados por edital publicado no Diario Official e nas capitaes dos Estados.
Art. 70. Para ser admittido á matricula no primeiro anno dos cursos de engenheiros agronomos e medicos veterinarios, o candidato deverá provar:
1º, idade minima de 16 annos;
2º, ter sido vaccinado e não soffrer de doenças contagiosas;
3º, ter sido approvado no Collegio Pedro II, ou em gymnasios fiscalizados, nos exmes de portuguez, francez e inglez, geographia e chorographia, historia universal e do Brasil, arithmetica, algebra, physica e chimica e historia natural.
Art. 71. Nenhum documento apresentado para matricula será restituido, salvo si o alumno tiver de deixar a Escola sem concluir o curso. Nos outros casos, será dada a certidão dos documentos, quando pedidos.
Art. 72. Os candidatos ao curso de engenheiros agronomos, prestarão, perante uma commissão de lentes da Escola, exame vestibular de algebra, geometria e trigonometria.
Art. 73. A matricula será feita por meio de requerimento ao director, assignado pelo proprio candidato, pae ou tutor, ou por procurador legalmente constituido.
Art. 74. Os alumnos pagarão 50$ no acto da matricula e 100$ em duas prestações, pagas em maio e agosto.
Paragrapho unico. Só poderão ser submettidos ás provas de que trata o art. 22 os alumnos que tenham pago as respectivas prestações.
Art. 75. O alumno que der 40 faltas, sejam quaes forem os motivos, perderá o direito de prestar exames na primeira época.
Art. 76. A matricula dos alumnos estrangeiros poderá effectuar-se quando os titulos por elles apresentados forem equivalentes aos exigidos dos nacionaes, a juizo do director.
Art. 77. Os alumnos são obrigados a fazer as experiencias ou trabalhos prescriptos pelos docentes, as excursões e visitas aos institutos e fazendas, para demonstrações praticas e os estagios.
Art. 78. Os programmas dos diversos cursos, approva dos pela congregação serão impressos em folhetos.
Art. 79. A duração das aulas theoricas será de 50 minutos e a das aulas praticas variavel com a orientação da cadeira, mas em caso algum de menos de uma hora.
Art. 80. A média annual será tomada para cada cadeira, não podendo requerer inscripção em exame da primeira época os alumnos que tenharn tido média má.
Art. 81. Os agronomos diplomados por Escolas de Agricultura estaduaes terão direito a matricula no 3º anno do curso de engenheiros agronomos ou no 2º do de medicos veterinarios; os agronomos e engenheiros agronomos terão matricula directa no 2º anno de medicos veterinarios.
Art. 82. Os medicos diplomados por quaesquer das faculdades officiaes ou reconhecidas da Republica poderão requerer matricula directa no 3º anno do curso de medicos veterinarios, desde que sejam préviamente approvados nos exames da 7ª a 20ª cadeiras. Igual regalia gosarão os alumnos dos tres ultimos annos dessas faculdades.
Art. 83. Serão admittidos gratuitamente, para todos os effeitos, em cada curso, até 10 alumnos, filhos de agricultores pobres e que tenha obtido em todos os exames de humanidades, exigidos pela Escola, approvações plenas.
Art. 84. Os lentes não poderão dar cursos particulares aos alumnos da Escola sobre materia de sua cadeira.
Art. 85. Os alumnos ouvintes ficam sujeitos a todos os deveres dos matriculados.
Art. 86. Serão admittidos gratuitamente, para todos os effeitos, dez alumnos indicados pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, devendo a indicação ser feita entre 16 e 31 de março de cada anno.
Art. 87. Os alumnos de que trata o artigo anterior devem juntar aos respectivos requerimentos de matricula um documento do governo do Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES
Art. 88. Haverá duas épocas de exames, começando a primeira no primeiro dia util de dezembro e a segunda a 15 de março.
Art. 89. Encerrados os cursos, designadas pelo director e approvadas pela Congregação as mesas examinadoras, os exames serão exames serão feitos pela ordem das materias, sempre que for possivel, e de accôrdo com os respectivos programmas, só entrando nos pontos os assumptos technicos ou prativos que tenham sido ensinados ou demonstrados.
Art. 90. Para inscripção em exame, pagarão os alumnos uma taxa especial de 108 para a certidão da média annual obtida, devendo a mesma inscripção se realizar nos oito dias que precederem os exames.
Art. 91. O exame constará de prova pratica eliminatoria, e prova oral.
Paragrapho unico. Nos exames das cadeiras que não tiverem aulas praticas, haverá prova escripta e prova oral, e no exame da aula de desenho só prova graphica.
Art. 92. As mesas examinadoras serão constituidas por tres docentes sob a presidencia do mais antigo.
Paragrapho unico. O director poderá prover por si a substituição temporaria de um membro de qualquer mesa examinadora que se achar impedido ou faltar.
Art. 93. O julgamento dos exames será regulado pelo regimento interno.
Art. 94. Sempre que for possivel, os exames de 2ª época serão prestados perante as mesmas mesas examinadoras que funccionaram em primeira época.
Paragrapho unico. Entrarão na urna todos os pontos constantes do programma de ensino.
Art. 95. O alumno que for reprovado em uma só cadeira poderá frequentar o anno subsequente como ouvinte e fazer os exames desse anno em 2ª época, desde que na 1ª época seja approvado na materia do que estava dependendo.
Art. 96. Repetirão o anno os alumnos que forem reprovados em mais de uma disciplina.
Art. 97. Para os exames da 2ª época será cobrada uma taxa especial de 100$, cuja metade será dividida pela commissão examinadora.
Art. 98. Depois de approvados nos exames do 4º anno dos respectivos cursos, receberão os alumnos o diploma de engenheiros agronomos ou de medicos veterinarios, de accõrdo com o que for regulado pelo regimento interno.
CAPITULO IX
DOS PREMIOS DE VIAGEM
Art. 90. Todos os annos a Congregação da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria indicará ao Governo os alumnos diplomados, em cada curso, para gosarem dos favores previstos no decreto n. 13.028, de 18 de maio de 1918.
Art. 100. Os lentes indicados de accôrdo com o art. 45, apresentarão á, Congregação minucioso relatorio das pesquizas e trabalhos feitos, como tudo que lhes pareça util ao melhoramento didactico e material da Escola.
Paragrapho unico. De accôrdo com as condições de vida nos paizes a que se destinarem, poderá o Governo alterar, para mais ou para menos, as mensalidades a que se refere o art. 46.
CAPITULO X
DAS PUBLICAÇÕES DA ESCOLA
Art. 101. A Escola manterá, uma revista semestral sob a designação de Archivos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.
Art. 102. Essa revista publicará os trabalhos e pesquizas originaes de seu corpo docente ou de pessoas estranhas ao mesmo, de reconhecido valor scientifico.
Paragrapho unico. Além dos trabalhos originaes, serão ahi publicados resumos bibliographicos e revistas geraes sobre assumptos de grande importancia scientifica.
Art. 103. Os Archivos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria serão redigidos por uma commissão de quatro membros, sob a presidencia do director da Escola.
Art. 104. Essa commissão será, eleita annualmente, para redacção do respectivo volume, e será composta de lentes dos cursos.
Art. 105. A commissão de redacção póde ser reeleita.
Art. 106. Além de sua revista, poderá a Escola fazer publicar trabalhos originaes ou didacticos de qualquer dos membros de seu corpo docente, desde que sejam approvados por dous terços da congregação.
Paragrapho unico. Esses trabalhos, a juizo da commissão de redacção dos archivos, poderão ser iucluidos nos mesmos.
CAPITULO XI
DOS AUXILIARES DE ENSINO
Art. 107. A Escola terá os seguintes auxiliares de ensino:
Dous preparadores-repetidores;
Oito conservadores-preparadores;
Um chefe dos trabalhos agricolas.
Art. 108. Os preparadores-repetidores e os conservadores-preparadores são de confiança immediata dos lentes.
Art. 109. Serão nomeados pelo director, mediante proposta do lente, sob cujas ordens devem servir, e demittidos desde que este lente o requeira.
Art. 110. Aos preparadores-repetidores incumbe:
1º, comparecer diariamente, antes da hora das aulas, afim de dispor, segundo as determinações dos lentes e do substituto, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos;
2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabel desempenho dos serviços a seu cargo;
3º, assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelos docentes;
4º, dispor, quanto lhes for determinado, para as investigações do lente e do substituto e executar os trabalhos praticos que lhes forem designados mesmo no periodo de ferias;
5º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente e do substituto e fiscalizar os trabalhos que os alumnos tiverem de executar, por ordem dos professores, no respectivo gabinete ou laboratorio;
6º, zelar pelo asseio do gabinete ou laboratorio, bem como pela conservação dos instrumentos e apparelhos, sendo obrigado a substituir os que forem inutilizados por negligencia ou erro de officio, a juizo do lente.
Art. 111. Os preparadores-repetidores organizarão, em livro especial, rubricado pelo director, uma relação de todos os objectos pertencentes ao gabinete ou laboratorio e registrarão em outro livro, tambem rubricado pelo director, os pedidos, declarando a data do pedido, da entrada e da descarga.
Art. 112. Os preparadores-repetidores farão a relação dos objectos que se inutilizarem e a apresentarão com o «visto» do lente ao director, afim de que este mande dar a respectiva descarga.
Art. 113. A cada um dos conservadores-preparadores compete:
1º, ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material technico e scientifico dos gabinetes e laboratorios, zelar pela conservação dos apparelhos e instrumentos, utensilios o productos, não só durante os trabalhos do anno lectivo, como no periodo das ferias;
2º, fiscalizar os trabalhos dos serventes sob suas ordens, zelando pelo asseio rigoroso dos laboratorios, gabinetes e de todo o recinto da Escola, assim como dos moveis, vasilhames, apparelhos e outros objectos que forem utilizados nas aulas e nos exercicios praticos;
3º, examinar si os gabinetes, laboratorios e dependencias, são fechados á hora propria, entregando depois ao porteiro a chave da porta principal da dependencia a seu cargo;
4º, communicar ao lente qualquer irregularidade ou falta que observar no laboratorio, gabinete ou museu, ministrando-lhe as informações que tiver colhido a respeito;
5º, inventariar, no fim do anno lectivo, todo o material sob sua guarda e apresentar o respectivo inventario ao lente, para ser remettido á secretaria, depois de examinado e visado;
6º, cumprir todas as determinações que receber dos lentes, substitutos e professores;
7º, communicar ao lente, com antecipação, qualquer motivo que o impeça de comparecer no dia ou dia seguinte.
Art. 114. O chefe dos trabalhos agricolas realizará, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo director da Escola, o curso pratico de Horticultura, Fructicultura e Viticultura.
Art. 115. Além dos auxiliares do ensino pertencentes ao quadro, poderão ser nomeados outros extraordinarios, por proposta dos lentes e sem direito a vencimentos.
Paragrapho unico. Os auxiliares extraordinarios deverão acompanhar os serviços da cadeira que servirem, sob pena de perda do cargo.
Art. 116. Os laboratorios da Escola terão, sempre que fôr possivel, preparadores-repetidores e os gabinetes conservadores-preparadores.
CAPITULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 117. A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria será administrada por um director, nomeado por decreto, dentre os lentes effectivos, sem prejuizo da regencia da respectiva cadeira.
Art. 118. Além do director terá a Escola o seguinte pessoal administrativo:
1 secretario-bibliothecario;
1 escripturario;
1 encarregado do almoxarifado (almoxarife);
1 porteiro-continuo;
12 serventes.
Guardas, feitor, trabalhadores do campo, vigias, etc.; os que forem necessarios, de accôrdo com as verbas orçamentarias.
Art. 119. Compete ao director:
a) fazer observar o regulamento e o regimento interno da Escola;
b) ser o intermediario entre a congregação e o ministro;
c) verificar si os docentes cumprem os programmas das respectivas cadeiras ou aulas; e indicar, em relatorio, ao ministro os nomes dos que o não fizerem;
d) transmittir ao ministro, devidamente informados, os requerimentos e quaesquer reclamações do corpo docente, do pessoal administrativo e dos alumnos;
e) autorizar, mediante despacho, as matriculas dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros de assentamentos da Escola;
f) rubricar os livros destinados á escripturação da Escola, os diarios de aula e os livros de inventario:
g) assignar todos os actos de expediente e contabilidade da Escola;
h) fazer parte da commissão de redacção dos Archivos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria;
i) nomear as commissões examinadoras dos cursos;
j) examinar as contas de fornecimentos e visal-as, para serem remettidas á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado, depois de convenientemente processadas pelo secretario-bibliothecario;
k) elaborar o orçamento annual da Escola, rubricar os pedidos de despeza e solicitar do ministro a importancia para as despezas de prompto pagamento;
l) presidir as mesas examinadoras de concurso e as sessões de congregação, convocar estas e suspendel-as quando julgar necessario;
m) velar pelo fiel cumprimento dos deveres por parte do pessoal administrativo;
n) apresentar ao ministro, annualmente, relatorio minucioso de tudo quanto occorrer na Escola, a respeito da ordem disciplina, observancia das leis e do orçamento;
o) applicar aos alumnos e aos funccionarios administrativos as penas disciplinares que forem de sua competencia.
Art. 120. Compete ao secretario-bibliothecario:
a) fazer a correspondencia da Escola, de conformidade com as instrucções do director, mantendo em bôa ordem as minutas, avisos, officios e demais papeis;
b) escriptur todos os livros concernentes ao serviço da Escola:
c) extrahir certidões, processar contar, informar petições e outros papeis que lhes forem distribuidos pelo director; organizar e executar todo o serviço de escripta e redacção official de que o director o incumbir;
d) desempenhar as funcções de secreatario das sessões de congregação;
e) catalogar, e ter sob sua guarda, todos os livros da bibliotheca, velando pela bôa conservação dos mesmos;
f) fiscalizar os serviços dos conservadores-preparadores.
Art. 121. Ao escripturario compete:
a) auxiliar o secretario-bibliothecario em todas as suas incumbencias;
b) substituir o secretario-bibliothecario em todas as faltas e impedimentos.
Art. 122. Compete ao almoxarife ter sob sua guarda todo o material que fôr recolhido ao almoxarifado, fazendo a escripturação que fôr necessaria.
Art. 123. Todos os pedidos de material, depois de autorizados pelo director, serão entregues ao almoxarife, que os satisfará mediante recibo.
Art. 124. Ao porteiro-continuo cabe:
a) ter sob sua guarda as chaves dos edificios escolares e das respectivas dependencias;
b) cuidar da segurança, conservação e asseio dos edificios da Escola e das respectivas dependencias, fiscalizando a trabalho dos serventes e encarregados desses serviços;
c) velar pela conservação e bôa ordem dos moveis e outros objectos que estiverem fóra dos gabinetes e laboratorios;
d) encerrar o ponto dos serventes;
e) expedir a correspondencia official.
CAPITULO XIII
DA POLICIA ACADEMICA
Art. 125. A policia academica tem por fim manter no seio da corporação academica a ordem e a moral.
Art. 126. Ao director e á congregação cabem providenciar sobre a policia academica.
Art. 127. As penas disciplinares são as seguintes:
a) advertencia particular, feita pelo director;
b) advertencia publica, feita pelo director, em presença de um certo numero de docentes;
c) suspensão por um ou mais periodos lectivos;
d) expulsão da Escola.
Paragrapho unico. As penas disciplinares não isentam os delinquentes das penas do Codigo Penal em que houverem incorrido.
Art. 128. Incorrerão nas penas comminadas pelo artigo anterior, alineas a e b, os alumnos:
a) por faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer docente;
b) por desobediencia ás prescripções feitas pelo director ou pelos lentes;
c) por offensas á honra de seus collegas;
d) por perturbação da ordem ou procedimcnto deshonesto nas aulas ou nas dependencias da Escola;
e) por inscripção de qualquer especie nas paredes dos edificios da Escola, ou destruição dos editaes e avisos nella affixados;
f) por damnos causados nos instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações e moveis sendo que, nestes casos, o alumno, além da pena disciplinar, terá de indemnizar e damno ou substituir o objecto por elle. prejudicado;
g) por dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto.
Art. 129. Incorrerão nas penas do art. 127, allineas c e d, conforme a gravidade do caso:
a) os alumnos que reincidirem nos delictos especificados no artigo anterior:
b) os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;
c) os que dirigirem injurias verbaes ou por escripto director ou a um lente;
d) os que agredirem qualquer funccionario;
e) os que commetterem delictos e crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal.
Art. 130. Si o director julgar que o delicto merece a pena indicada na alinea c ou d do art. 127, mandará abrir inquerito, convocado por escripto, tomado por termo as razões allegadas pelo delinquente e os depoimentos das testemunhas do facto. Esse inquerito será, communicado á congregação.
Art. 131. Nos casos em que a pena seja imposta pela congregação será o julgamento communicado por escripto ao delinquente, com as razões em que tiver sido fundada.
CAPITULO XIV
DO CURSO DE CHIMICA INDUSTRIAL, AGRICOLA
Art. 132. Fins do curso – O curso de chimica industrial da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria tem por fim preparar chimicos capazes de orientar as industrias agricolas e connexas, o commercio destes ramos de actividade e a pratica agricola, com o espirito e o methodo scientifico da pesquiza e da applicação.
Art. 133. Organização do curso:
1) Este curso de chimica industrial, de frequencia obrigatoria, será feita em tres annos, sendo dous fundamentaes e um de especialização, e comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1ª –Chimica geral inorganica.
2ª – Chimica organica.
3ª – Chimica analytica.
4ª – Chimica industrial agricola,
assim distribuidas:
Primeiro anno
Chimica geral inorganica.
Chimica analytica qualitativa.
Segundo anno
Chimica analytica quantitativa.
Chimica organica.
Terceiro anno
(Especialização)
Chimica industrial agricola.
2) O terceiro anno é reservado ao estudo da chimica industrial agricola, comprehendendo a technologia, as applicações da chimica, as analyses e os trabalhos, de caracter industrial, em relação com a especialidade escolhida pelo alumno.
3) Os grupos de industria que formam estas especialidades são:
a) industria da fermentação: alcool, vinho, cerveja, vinagre:
b) industria dos oleos, cebos e banhas. Sabões, glycerina, estearina. Resinas e vernizes;
c) industria do leite: leite, queijo, manteiga e cascina:
d) industria das materias amilaceas: feculas, farinhas, panificação;
e) industria do assucar;
f) industria dos alimentos nervinos: café, cacáo, chocolate;
g) industria das conservas alimentares;
h) industria do couro: taninos, cortumes, colas, gelatinas;
i) industria da distillação da madeira;
j) analyses agricolas: analyses de terras, adubos, correctivos, forragens, parasiticidas, etc.
4) O estudo de cada grupo será feito em um ou mais periodos lectivos.
5) Os estudos serão feitos aos respectivos cursos de chimica da Escola Superior de Agricultura, (chimica geral inorganica, analyse chimica – chimica organica e chimica agricola – technologia, agricola), independente da seriação estabelecida do regulamento da Escola e obedecendo a programmas especiaes. Poderão ficar a cargo dos lentes de chimica da Escola, sem prejuizo da regencia de suas cadeiras, ou de professores contractados, cabendo a esses docentes, em qualquer dos casos, a gratificação de 700$ mensaes.
6) O anno de estudo vae de 1 de abril a 31 de dezembro, dividido em dous periodos lectivos.
7) A technologia será ensinada em conferencias e em visitas ás fabricas do paiz ou do estrangeiro. Além destas, o director dos estudos promoverá outras conferencias sobre assumptos especiaes, taes como: hygiene da industria, direito industrial, organização industrial, etc.
Art. 134. Matriculas e exames de admissão:
1) Para a matricula no curso de chimica industrial deve o candidato:
a) requerer ao director da Escola, nos quinze dias anteriores aos exames de admissão, especificando o anno, ou o curso de especialização que deseja;
b) ser maior de 16 annos;
c) ter exame de portuguez, francez, inglez, ou allemão, mathematica elementar, historia e geographia do Brasil, prestados no Gymnasio Pedro II, em estabelecimentos equiparados ou na propria Escola;
d) submetter-se a exame de admissão de physica e de chimica mineral e organica na Escola;
e) ser vaccinado e não soffrer de doença contagiosa;
f) pagar 30$ no acto da matricula.
2) O alumno póde matricular-se em qualquer anno do curso, desde que submettido a exame, demonstre os conhecimentos necessarios dos annos anteriores.
3) Os exames de admissão e as matriculas para os dous annos fundamentaes, bem como os exames a fazer na Escola (lettra c do art. 134), serão feitas na ultima quinzena de março.
4) Os exames de que trata o n. 2 do art. 134 e as matriculas para o anno de especialização serão feitos na ultima quinzena de março e na primeira de agosto.
5) Poderão ter matricula no anno de especialização os engenheiros agronomos, diplomados pela Escola, que repetirem no curso de chimica, em um ou mais periodos lectivos, a cadeira de chimica analytica.
6) Os alumnos pagarão 60$ por periodo lectivo, em abril e em agosto.
Art. 135. Exames e diplomas:
1) Os professores submetterão os alumnos a exame nos 15 ultimos dias de cada periodo e em tres provas: pratica, escripta e oral.
2) Os exames prestados no fim do primeiro periodo dos annos fundamentaes, de accesso, ao periodo seguinte, versarão sobre a materia ensinada e só aproveitam aos alumnos que tiverem média, nas tres provas, superior a 7 sobre pontos. Os exames finaes destes mesmos annos versarão sobre toda a materia, do anno, e só terão accesso ao anno seguinte os alumnos que obtiverem média superior a 12 sobe 20 pontos.
3) Os exames do anno de especialização obedecem aos preceitos dos ns. 1 e 2 do presente artigo, nos cursos de dous periodos; nos cursos de um só periodo serão finaes, mas só aproveitam ao alumnos que obtiverem média superior a 12 sobre 20 pontos.
4) Os alumnos reprovados no 1º periodo ou no anno, poderão recomeçar os estudos no anno seguinte, salvo os do curso de especialização de um só periodo, que poderão recomeça-o no periodo seguinte.
5) As bancas examinadoras são compostas de tres professores de chimica do curso, sob a presidencia do mais antigo.
6) Os alumnos que tiverem approvação nos dous annos fundamentaes, em um ou mais cursos de especialização, feitos os estagios, receberão o diploma de chimico industrial, diplomado pelo curso de chimica industrial da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, seguido da ou das especializações. Os que não satisfizerem estas condições receberão certificado dos trabalhos feitos no curso de chimica industrial.
Art. 136. Pessoal do curso:
1) O curso de chimica industrial terá o seguinte pessoal:
1 director administrativo;
1 director dos estudos;
4 professores;
4 preparadores-repetidores;
4 serventes.
2) O director administrativo do curso é o director da Escola, que superintende todos os serviços, recebendo e assignado a correspondencia, assegurando a execução de todos os trabalhos administrativos e deste regulamento, elaborando no fim de cada anno, um relatorio detalhado dos trabalhos, despezas e necessidades do curso, que será entregue ao ministro da Agricultura.
3) O director dos estudos, nomeado pelo ministro, entre os professores do curso, é encarregado de velar pela execução de todos os trabalhos do ensino: conferencias, praticas, visitas, exames, estagios, viagens, etc. Suas decisões dependem da approvação do director da Escola, unico responsavel pela direcção geral do curso.
4) Os professores são encarregados da preparação e da execução dos programmas do ensino theorico e pratico, dos exames dos programmas do ensino theorico e pratico dos exames, das visitas, e dirigem todos os serviços das aulas e dos laboratorios, por si ou por seus preparadores repetidores.
5) Os preparadores-repetidores são de confiança immediata dos professores e, sob sua direcção effectiva, asseguram a execução do todos os trabalhos praticos do ensino, guiam os alumnos nos laboratorios, e podem ser encarregados de cursos theoricos.
6) Os preparadores-repetidores dous annos fundamentaes servirão, accumulativamente, nos trabalhos da Escola e do curso.
7) Os serventes estarão sob a direcção immediata dos preparadores-repetidores e executarão todos os trabalhos que lhes forem ordenados.
Art. 137. Conselho de aperfeiçoamento:
1) Haverá um conselho de aperfeiçoamento, cujo fim é orientar o curso de chimica industrial no estudo das questões pedagogicas e scientificas que se relacionem com as necessidades das industrias agricolas e connexas do paiz.
2) O conselho, nomeado pelo ministro da Agricultura, será composto de professores, industriaes e technicos das industrias.
3) As conclusões desse conselho que não puderem ser directamente postas em pratica pelo director da Escola e pelos professores, serão levadas ao conhecimento do ministro que decidirá convenientemente.
Art. 138. Curso livre:
1) E' facultado a toda a pessoa que quizer dispôr de laboratorio para estudo e pesquizas concernentes ao commercio ás industrias agricolas e connexas, frequentar o curso de especialização como alumno livre.
2) O professor recebe o pedido por escripto e lança em livro especial o nome da pessoa, profissão, assumpto a estudar, tempo de estudo e outras informações que achar uteis; fornecerá ao candidato um logar no laboratorio, e todos os ensinamentos e facilidades.
3) Os alumnos livres não receberão diploma, ouvirão os cursos oraes, não sendo interrogados sinão quando quizerem e poderão ter um certificado dos trabalhos executados.
4) numero destes alumnos será limitado aos logares de que dispuzerem os laboratorios.
5) O candidato depositará na directoria da escola 120$ por trimestre, sendo 60$ para despeza dos reactivos usados e 60$ para garantia do material que inutilizar.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 139. Os programmas das cadeiras e de admissão, pontos de exame, horarios, visitas, estagios, viagens e todos os outros assumptos do ensino do curso de chimica industrial, serão resolvidos por um conselho de professores os outros assumptos do ensino do curso de chimica industrial, serão resolvidos por um conselho de professores do curso, sob a presidencia do director da Escola.
Art. 140. Os casos administrativos não previstos neste regulamento e no Regimento Interno que lhe for annexo, serão resolvidos pelo director da Escola e levados ao conhecimento do ministro.
Art. 141. O regimento interno da Escola será organizado pelo director e approvado pelo ministro.
Art. 142. Ficam extensivas á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, na parte em que lhe forem applicaveis, as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 143. O pessoal docente e administrativo da Escola perceberá os vencimentos da tabella annexa, excepto os lentes da 11ª e 14ª cadeiras, que serão preenchidas por especialistas do Serviço de Industria Pastoril, sem accumulação de vencimento.
Art. 144. O Governo providenciará no sentido de serem providas de substitutos as secções 5ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª e 13 a que se refere o art. 28 do presente regulamento.
Art. 145. Poderão ser realizadas na Escola conferencias sobre as materias dos programmas ou assumptos correlativos por especialistas reconhecidamente notaveis, mediante permissão do director.
Art. 146. Para attender ás despezas das visitas, viagens e estagios do curso de chimica industrial, serão abonadas diarias tanto aos professores e auxiliares de ensino, como aos alumnos, fixadas pelo ministro, sob proposta do director da Escola, dentro dos recursos para este fim destinados.
Art. 147. Emquanto não possuir a Escola junto á sua séde um campo para estudos praticos de agricultura, poderá o ministro, sob proposta do director, conceder aos alumnos das cadeiras de agricultura do 3º e 4º annos, que tiverem de se ausentar da referida séde para fazerem os alludidos estudos, as diarias que forem julgadas necessarias.
Art. 148. Revogam-se as disposições dos regulamentos anteriores.
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 143
| Ordenado | Gratificação | Vencimentos |
Director .................................................................. | –– | 6:000$000 | 6:000$000 |
Lente ...................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Substituto ............................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Professor de desenho ............................................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Chefe dos trabalhos agricolas ............................... | –– | 3:600$000 | 3:600$000 |
Secretario-biblothecario ......................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Escripturario ........................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Preparador-repetidor ............................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Conservador-preparador ....................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Almoxarife .............................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Porteiro-continuo ................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Servente (salario mensal) ...................................... | 120$000 | –– | 1:400$000 |
Rio de Janeiro, 29 de março de 1920. – Ildefonso Simões Lopes.