DECRETO N. 14.121 – DE 31 DE MARÇO DE 1920

Concede autorização para funccionar na Republica á «Companhia Segurança Industrial» e approva os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Companhia Segurança Industrial», com séde nesta capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os seus estatutos adoptados pela assembléa geral constituinte realizada em 7 de fevereiro do corrente anno, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSOA

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.121, DESTA DATA

I

A  «Companhia Segurança Industrial» submette-se inteiramente ás condições de que trata o regulamento approvado pelo decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, e a quaesquer outras disposições legaes ou regulamentares que vierem a ser estabelecidas sobre o assumpto.

II

Para as despezas de fiscalização a «Companhia Segurança Industrial» obriga-se a depositar no Thesouro Nacional, até o dia 31 de janeiro de cada anno, a importancia de seis contos de réis (6:000$000).

III

A fiscalização da «Companhia Segurança Industrial» será feita, de preferencia, por funccionario do Ministerio da Agricultura, Industria e Comercio, o qual, além dos seus vencimentos integraes, poderá perceber, por conta do deposito a que se refere a clausula anterior, uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro.

Quando a fiscalização fôr exercida por pessoa que não seja funccionario publico, perceberá esta a gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$) por conta do mesmo deposito.

IV

Qualquer importancia de deposito não utilizada durante o exercicio será recolhida ao Thesouro Nacional como renda da União.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1920. – Simões Lopes.