DECRETO N. 14.121 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza a cidadã brasileira Conceição Contreiras Soares a lavrar calcáreo no município de Bagé, do Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção, e nos têrmos do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Conceição Contreiras Soares a lavrar calcáreo em terrenos situados na Chácara do Cotovelo, no distrito e município de Bagé, do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de dezessete hectares e cinqüenta ares (17,50 Ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situado à distância de duzentos metros (200 m), rumo magnético oitenta e sete graus sudeste (87º SE) do canto sudeste (SE) do cruzamento da Estrada Geral de Quebracho para Bagé com a estrada de Brétes e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e três metros (503 m) oitenta e sete graus sudeste (87º SE); trezentos e cinqüenta e dois metros (352 m), oito graus e trinta minutos sudoeste (80º 30' SW); quatrocentos e noventa e sete metros (497 m), oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30' NW); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), oito graus e trinta minutos nordeste (8º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub‑solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Regovam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.