DECRETO N. 14.127 – DE 7 DE ABRIL DE 1920
Dá novo regulamento á Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 11 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Escola Naval, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Raul Soares de Moura.
REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.127 DESTA DATA
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval tem por fim a preparação theorica e pratica dos jovens que obtiverem praça de aspirante a guarda-marinha e se destinarem ao serviço da marinha de guerra nacional como officiaes de Marinha ou engenheiros machinistas.
Art. 2º A directoria da escola será directamente Subordinada ao ministro da Marinha.
Art. 3º Os aspirantes a guarda-marinha serão alumnos internos e em numero limitado pela lei que fixa annualmente a força naval.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 4º O ensino da Escola Naval comprehende o curso de marinha, para os alumnos que se destinarem a officiaes do Corpo da Armada, e o curso de machinas, para os que se destinarem ao Corpo de Engenheiros Machinistas.
Art. 5º A duração dos estudos escolares será de cinco annos no curso do marinha e de quatro no curso de machinas, devendo o ultimo anno de ambos os cursos ser de applicação a bordo, em viagem de instrucção.
Paragrapho unico. Os annos lectivos serão divididos em dous periodos: um de oito mezes, na escola e outro de dous mezes, em viagem a bordo de um ou mais navios, designados pelo chefe do Estado Maior da Armada.
Art. 6º As materias de ensino de cada um dos cursos serão distribuidas e professadas na ordem seguinte:
PRIMEIRO ANNO
EM COMMUM
1ª cadeira – Geometria analytica, calculo differencial e integral. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Algebra superior, calculos e applicações praticas. Duas horas por semana, pelo instructor.
2ª cadeira – Physica experimental (especialmente calor e optica) e meteorologia. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Experiencias e applicações. Photographia. Duas horas por semana, pelo instructor.
3ª cadeira – Geometria descriptiva, perspectiva e sombras. Planos cotados. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
1ª aula – Nomenclatura de machinas e caldeiras em geral; noções sobre o seu funccionamento; pratica elementar da conducção de machinas e caldeiras. Nomenclatura das peças de machinas. Tres horas por semana, pelo instructor.
2ª aula – Pratica da lingua franceza. Tres horas por semana, pelo instructor.
3ª aula – Marinharia – Nomenclatura e termos de Marinha. Estructura do casco. Mastreação e accessorios. Ancoras, amarras e cabrestantes. Typos de navios e sua classificação. Arqueação. Compartimentagem. Collectores, esgoto e alagamento. Regras para evitar abalroamentos. Duas horas por semana, pelo instructor.
Conferencias – Uma vez por semana haverá conferencia, sobre moral e deveres militares.
CURSO DE MARINHA
4º aula – Navegação estimada. Signaes em geral, sondagens, pharóes e balisamento. Duas horas por semana, pelo instructor.
Officinas – Technologia das profissões elementares do ferreiro, do caldeireiro de ferro e de cobre e do torneiro. Uma hora por semana, pelo instructor.
CURSO DE MACHINAS
Officinas – Technologia das profissões elementares de ferreiro, do caldeireiro de ferro e de cobre e do torneiro. Pratica dos serviços. Tres horas por semana, pelo instructor auxiliado pelos technicos que forem necessarios.
Observação – O instructor para os trabalhos de officinas será o da 1ª aula, para os dous cursos.
SEGUNDO ANNO
EM COMMUM
1º cadeira – Mecanica racional e applicada ás machinas.
Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Applicações. Noções sobre resistencia de materiaes. Graphostatica. Duas horas por semana, pelo instructor.
2º cadeira – Chimica mineral e organica, especialmente o estudo de explosivos e metallurgia. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Experiencias e applicações praticas. Duas horas por semana, pelo instructor.
3ª cadeira – Estudos dos geradores de vapor applicaveis á Marinha. Elementos de thermodynamica. Combustiveis. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
1ª aula – Desenho de peças de machinas. Duas horas por semana, pelo instructor.
2ª aula – Pratica da lingua ingleza. Technologia naval ingleza. Duas horas por semana, pelo instructor.
Conferencias – Uma vez por semana haverá conferencia sobre hygiene naval e primeiros soccorros medicos.
CURSO DE MARINHA
3º aula – Marinharia. Abalroamento. Encalhe. Agua aberta. Incendio. Naufragio e salvamento. Manobra de peso. Policia de navegação maritima e fluvial. Duas horas por semana, pelo instructor da 3ª aula do 1º anno.
4ª aula – Topographia. Levantamentos topographicos. Tres horas por semana, pelo instructor.
Officinas – Technologia das profissões elementares do ajustador, modelador e fundidor. Uma hora por semana, pelo instructor.
CURSO DE MACHINAS
Ensino auxiliar (da 3ª cadeira) – Pratica de funccionamento, conservação e reparação dos geradores de vapor e distilladores. Carvoeiras. Serviço de fogo. Tres horas por semana, pelo instructor.
Officinas – Technologia das profissões elementares do ajustador, modelador e fundidor. Pratica dos serviços. Tres horas por semana, pelo instructor, auxiliado pelos technicos que forem necessarios.
Observação – O instructor para os trabalhos de officina será o de ensino auxiliar da 3º cadeira, para os dous cursos.
TERCEIRO ANNO
EM COMMUM
1º cadeira – Electricidade (curso completo), especialmente motores, geradores e transformadores. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Experiencias. Medidas electricas. Baixa tensão. Radiotelegraphia e Radiotelephonia. Transmissão. Tres horas por semana, pelo instructor.
2º cadeira – Machinas a vapor alternativas e turbinas. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
1º aula – Motores a explosão e combustão interna. Machinas hydraulicas, frigorificas e de compressão applicadas á Marinha. Tres horas por semana, pelo instructor.
2ª aula – Prática da lingua ingleza. Technologia naval ingleza. Duas horas por semana, pelo instructor da 2ª aula do 2º anno.
3ª aula – Noções praticas de Direito Constitucional e de Direito Penal Militar. Uma hora por semana, pelo instructor.
CURSO DE MARINHA
3º cadeira – Astronomia, precedida de trigonometria espherica. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Applicações e exercicios praticos. Duas horas por semana. pelo instructor.
4º aula – Marinharia. Noções da theoria do navio. Manobra dos navios. Duas horas por semana, pelo instructor.
CURSO DE MACHINAS
5ª aula – Desenho e projecto de machinas. Duas horas por semana, pelo instructor da 1ª aula do 2º anno.
Ensino auxiliar (da 1ª cadeira) – Pratica das installações electricas em geral. Duas horas por semana, pelo instructor.
Ensino auxiliar (da 2ª cadeira) – Pratica da conducção, conservação e reparação das machinas em geral. Tres horas por semana, pelo instructor.
Ensino auxiliar (da 1ª aula) – Pratica da conducção, conservação e reparação dos motores a explosão e combustão interna, de machinas hydraulicas, frigorificas e de compressão. Duas horas por semana, pelo instructor.
QUATRO ANNO
CURSO DE MARINHA
1ª cadeira – Navegação astronomica (estudo completo). Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Chronometria. Pratica dos instrumentos de navegação. Calculos nauticos. Tres horas por semana, pelo instructor.
2ª cadeira – Artilharia e noções de balistica. Tres horas por semana, pelo lente cathedratico.
Ensino auxiliar – Material de artilharia e seu emprego. Calculos e pratica de tiro. Tres horas por semana, pelo instructor.
1ª aula – Hydrographia e Oceanographia, e noções de Geodesia. Tres horas por semana, pelo instructor.
2º aula – Historia Militar Naval e noções de tactica e evoluções navaes. Tres horas por semana, pelo instructor.
3ª aula – Torpedos e minas, defesa submarina. Tres horas por semana, pelo instructor.
4ª aula – Noções praticas de Direito Maritima Commercial e Internacional, diplomacia do mar. Tres horas por semana, pelo instructor da 3ª aula do 3º anno.
Art. 7º As conferencias de que trata o art. 6º serão realizadas á tarde ou em tempos vagos, uma vez por semana para cada assumpto, cabendo as do primeiro anno a um dos instructores e as do segundo anno a um dos medicos do estabelecimento, por designação do director.
Art. 8º Os alumnos dos cursos de marinha e de machinas farão em todos os annos, em commum, as seguintes exercicios: natação, gymnastica, escaleres a remos e a vela; esgrima de espada, bayoneta e florete; infantaria, artilharia de campanha; tiro ao alvo, signaes (principalmente semaphoras); manobras de rebocadores e lanchas.
§ 1º Os alumnos do 4º anno de marinha farão tambem exercicios de artilharia e torpedos.
§ 2º Os exercicios de natação, gymnastica e esgrima serão dirigidos pelo mestre e os demais pelos officiaes da escola designados pelo director.
Art. 9º Uma vez por semana, á tarde, haverá os seguintes exercicios;
Para os alumnos do curso de marinha, exercicios em escaleres a vela, sob a direcção dos instructores de marinharia;
Para os alumnos do curso de machinas, exercicios nas machinas dos navios ou embarcações, a vapor, servindo como foguistas os alumnos do 1º e do 2º anno e como machinistas os do 3º anno, sob a direcção dos instructores de machinas.
Art. 10. Os trabalhos nas officinas serão dirigidos pelos competentes instructores, com o concurso de mecanicos e artifices.
Art. 11. A juizo do director e por proposta do mestre de gymnastica, serão permitidos jogos escolares que concorram para desenvolver a força, a saude e a destreza dos alumnos.
Art. 12. Quando possivel e houver conveniencia, os alumnos visitarão officinas, fortalezas, fabricas, laboratorios e navios, acompanhados pelos instructores que procurarão colher dos directores e commandantes as explicações precisas para que taes visitas se tornem proveitosas.
CAPITULO III
MATERIAL PARA O ENSINO
Art. 13. Para instrucção dos alumnos haverá na escola:
Uma bibliotheca com sala de leitura annexa á mesma;
Um gabinete de physica:
Um gabinete do electricidade;
Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para manipulações chimicas e provas dos explosivos;
Um gabinete com modelos de descriptiva e instrumentos de topographia, geodesia e hydrographia;
Um gabinete de mecanica applicada e machinas;
Um gabinete de torpedos e minas;
Um observatorio com instrumentos astronomicos, de navegação e de meteorologia;
Um ou mais canhões convenientemente installados, para exercicios de tiro, e apparelhos electro-balisticos;
Uma sala contendo modelos de navios e todos os accessorios concernentes ao ensino de marinharia;
Uma sala contendo o material necessario ao ensino de artilharia;
Canhões de campanha com os respectivos petrechos e munição;
Tubos para lançamentos de torpedos e machina de comprimir ar, com accumuladores;
Uma sala de armas;
Armamento portatil e apparelhos de gymnastica:
Officinas para instrucção pratica de machinas e officios correspondentes;
Torpedeiras e outros navios convenientes á instrucção.
Lanchas a vapor e a gazolina, para exercicio dos alumnos;
Escaleres para evoluções a vela e a remos.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 14. A inscripção dos candidatos á matricula na escola Naval será feita em livro especial, mediante requerimento dirigido ao director pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos.
Art. 15. Nenhum candidato será admittido á matricula sem provar:
1º, que é brasileiro;
2º, que foi vaccinado ou revaccinado;
3º, que a sua idade está comprehendida entre 16 e 18 annos para o curso de marinha, e entre 16 e 20 annos para o curso de machinas; considerando-se como attingido o minimo ou não excedido o maximo para todo que attingir aquelle ou exceder este em qualquer dia do primeiro semestre do anno da matricula (de 1 de janeiro a 30 de junho).
4º, que, além de não ter defeitos physicos, dispõe, de saude e robustez necessarias á vida do mar;
5º, que é solteiro e tem bons antecedentes de conducta, attestada por autoridades competentes;
6º, que foi approvado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II, ou estabelecimentos inspeccionados pelo Conselho Superior de Ensino, nas seguintes matarias: portuguez, francez, inglez, geographia e elementos de cosmographia, historia do Brasil, historia universal, arithmetica, algebra elementar, geometria, physica e chimica e historia natural.
Art. 16. No requerimento de inscripção se declarará qual o curso a que se destina o candidato, bem como será tomado o compromisso de indemnizar o Estado dos damnos causados á Fazenda Nacional pelo alumno e manter sempre completas as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval.
Art. 17. A inscripção será aberta terminados os trabalhos do anno lectivo e conhecido o numero de vagas, de accordo com a lei de fixação da força naval para o exercicio seguinte, devendo ser encerrada em 10 de fevereiro.
Art. 18. Para o preenchimento da condição estatuida no numero 4 do art. 15 serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, constituida de tres medicos designadas pelo inspector de Saude Naval, sendo um pelo menos da escola, a qual terá em vista, quanto ás condições de aptidão physica, as. regras estabelecidas no aviso n. 4.717, de 17 de outubro de 1919.
§ 1º Si o laudo favoravel ao candidato não for unanime, o ministro nomeará nova junta sob a presidencia do inspector de Saude Naval, a qual decidirá por maioria de votos. Si desfavoravel, proceder-se-ha da mesma fórma, caso o interessado recorra ao ministro.
§ 2º A inspecção de saude começará logo que haja numero sufficiente de candidatos.
Art. 19. Os candidatos á matricula na Escola Naval serão submettidos a exame vestibular, que consistirá em provas escriptas e oraes de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea, e em prova oral e graphica de desenho geometrico, de accôrdo com o programma organizado pela Congregação.
§ 1º O exame vestibular começará depois de encerradas as inscripções.
§ 2º A commissão examinadora compor-se-ha de quatro examinadores, nomeados na occasião pelo ministro da Marinha, por proposta do director, sob a presidencia de um lente cathedratico.
§ 3º Os pontos para exames, organizados pela commissão examinadora no dia da prova escripta, serão em numero de oito por materia, devendo cada um conter mais de uma parte do programma.
§ 4º O ponto da prova escripta será commum para todos os candidatos e tirado á sorte na hora do exame; o da prova oral será tirado igualmente á sorte por cada examinando, com 20 minutos de antecedencia para pensar.
§ 5º Antes de se iniciarem as provas oraes, a commissão se reunirá para julgar as escriptas e graphicas.
§ 6º O gráo de merecimento do conjunto das duas provas, escripta e graphica, de cada candidato, será mencionado na prova escripta do mesmo, pelo presidente e por todos os examinadores, cada um dos quaes authenticará com a sua rubrica o gráo que conferir.
§ 7º O gráo de merecimento da prova oral será igualmente mencionado na prova escripta e authenticado do mesmo modo.
§ 8º Os gráos conferidos nas differentes provas terão o valor de zero a dez.
§ 9º A média dos gráos conferidos por cada um dos examinadores, em julgamento das tres provas, dará o gráo de habilitação do candidato, gráo este que o presidente da commissão mencionará na prova escripta, authenticando-o com a sua rubrica.
§ 10. Será considerado inhabilitado o candidato que tiver maioria de gráos zero em qualquer das provas, bem como o que obtiver média igual ou inferior a tres.
§ 11. O candidato inhabilitado na prova escripta não será admittido á oral.
§ 12. O resultado final das provas prestadas pelos candidatos será no mesmo dia do julgamento registrado em livro especial, mediante termo assignado por todos os membros da commissão examinadora.
§ 13. Terminadas estas provas, a commissão se reunirá para proceder á classificação dos candidatos, de accôrdo com a média por elles obtida.
§ 14. Essa classificação será registrada no proprio livro de termos de exame e feita separadamente para cada um dos cursos.
Art. 20. E’ condição de preferencia á matricula a melhor collocação nas respectivas classificações.
§ 1º Em caso de igualdade na classificação, terão preferencia em primeiro logar os candidatos que tenham o curso completo do Collegio Militar e em segundo os filhos dos Estados de que não haja alumno algum matriculado na escola ou de que haja em menor numero.
§ 2º Si os candidatos de igual classificação forem filhos do mesmo Estado ou Estados que tenham o mesmo numero de alumnos já matriculados, serão tomadas em consideração, para os effeitos de escolha, as notas dos exames de preparatorios exigidos por este regulamento, computadas com os seguintes valores: distincção, dez; plenamente, sete; simplesmente, quatro.
Art. 21. Organizadas as classificações, serão enviadas ao ministro da Marinha, que, si não tiver motivos de ordem reservada para excluir qualquer candidato, autorizará a praça na ordem da classificação para cada curso, de accôrdo com o numero de vagas, sendo prohibido admittir alumnos ouvintes.
§ 1º Si dentro de 15 dias depois de abertas as aulas se dér alguma vaga poderá o Governo preenchel-a; e neste caso, aproveitará algum dos candidatos classificados.
Art. 22. Os candidatos que não se apresentarem para as provas vestibulares no tempo determinado, perderão o direito á matricula; e os que tendo admittidos, não se apresentarem na escola no dia marcado e não justificarem sua ausencia dentro de oito dias, serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que nas listas de classificação se seguirem ao ultimo admittido.
Art. 23. A matricula nos annos successivos dos cursos será feita pelo secretario independente de qualquer solicitação, uma vez publicada em ordem do dia do director a classificação de que trata o art. 72.
Art. 24. Quando haja excesso de candidatos classificados para a admissão em um dos cursos e deficiencia de classificados para o outro, em relação ao numero de vagas existentes em cada um, poderão ser os excedentes para aquelle aproveitados neste, respeitadas as condições de idade estatuidas no n. 3 do art. 15.
Paragrapho unico. O aproveitamento estabelecido neste artigo obedecerá á ordem de classificação obtida pelos candidatos a aproveitar, os quaes serão matriculados abaixo do ultimo dos que concorreram effectivamente para o curso em que se manifestar a deficiencia.
Art. 25. Ao Governo é licito permittir a frequencia dos cursos da Escola Naval a nacionaes dos diversos paizes americanos, em numero e condições que julgar conveniente.
CAPITULO V
REGIMEM DOS CURSOS
Art. 26. O anno lectivo começará normalmente no primeiro dia util do mez de abril e terminará no ultimo dia util de novembro.
Paragrapho unico. Quando occorram circumstancias relevantes que aconselhem o adiamento da abertura das aulas ou a prorogação do seu funccionamento, poderá o ministro da Marinha determinar qualquer dessas medidas.
Art. 27. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou outros decretados pelo Governo.
Art. 28. Os exames regulamentares da Escola terão logar de 10 de dezembro a 10 de janeiro e na segunda quinzena do mez de março.
Art. 29. A viagem de instrucção annual de que tratam o paragrapho unico do art. 5º e o art. 56 deverá ser realizada de 15 de janeiro a 15 de março, sendo destinado para as férias dos alumnos o periodo comprehendido entre 15 de março e 1 de abril.
Art. 30. Os programmas de ensino das differentes materias dos cursos serão organizados annualmente pelos respectivos docentes e sujeitos á approvação do ministro, depois do parecer da congregação, que para tal fim será convocada na segunda quinzena de março.
Paragrapho unico. Ao programma das cadeiras devem vir annexos os programmas dos respectivos ensinos auxiliares.
Art. 31. A distribuição do tempo para o ensino theorico e pratico das materias estudadas na Escola será feita annualmente pelo director segundo o disposto neste regulamento, tendo em vista:
1º, que cada lição não exceda de uma hora;
2º, que o intervallo entre duas lições consecutivas não seja menor de 15 minutos;
3º, que os exercicios não se prolonguem por mais de uma hora e os trabalhos praticos por mais de duas, exceptuados os de officinas e os de que trata o art. 9º, que poderão ser mais prolongados;
4º, que o tempo da manhã seja destinado ao estudo dos alumnos e aos exercicios hygienicos;
5º, que o ensino das diversas materias dos cursos seja ministrado no intervallo das duas principaes refeições;
6º, que os exercicios sejam effectuados á tarde até o pôr do sol.
Art. 32. O ensino será gradual e successivo, não podendo em caso algum qualquer alumno passar de um para outro anno sem ter cursado e obtido approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 33. São prohibidas as transferencias de alumnos do curso de machinas para o de marinha e vice-versa.
CAPITULO VI
DA FREQUENCIA E FALTA DOS ALUMNOS
Art. 34. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, registrará diariamente a frequencia dos alumnos, notando-lhes as faltas em uma caderneta, que no fim de cada lição será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente, na pagina do dia.
Art. 35. Incorre em falta:
1º, o alumno que não comparecer á aula ou exercicio exactamente á hora marcada no horario;
2º, o que sahir da aula ou se retirar do exercicio sem permissão do docente;
3º, o que, por má conducta, for mandado retirar da aula ou exercicio pelo docente.
Art. 36. São justificadas as faltas occorridas:
1º, por molestia devidamente comprovada;
2º, por impossibilidade de travessia até á Escola.
Paragrapho unico. A justificação será feita ao director, no decurso de tres dias, mediante communicação escripta do pae, mãe viuva, tutor ou correspondente.
Art. 37. Em caso de molestia poderá o director mandar inspeccionar o enfermo em sua residencia por um dos medicos do estabelecimento.
Art. 38. As faltas dadas em qualquer cadeira, aula ou exercicio serão computadas por inteiro.
Paragrapho unico. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra cadeira, aula ou exercicio.
CAPITULO VII?
DOS EXAMES
Art. 39. Encerradas as aulas, o secretario da Escola publicará no estabelecimento um mappa, por elle assignado e pelo director rubricado, contendo os nomes dos alumnos habilitados para os exames e as médias annuaes por elles obtidas em cada disciplina.
Art. 40. Até tres dias depois do encerramento das aulas, os membros do corpo docente enviarão á secretaria da escola o programma dos pontos para o exame das materias que leccionaram.
Art. 41. Reunida a congregação no dia designado pelo director, dia que normalmente não passará de 5 de dezembro, serão apresentados os programmas de que trata o artigo anterior.
Art. 42. Até dous dias depois dessa sessão mandará o director affixar na portaria do estabelecimento o detalhe dos exames, que deverão começar a 10 de dezembro ou no primeiro dia util.
Paragrapho unico. Nesse detalhe, o director designará as turmas de examinandos e a ordem a seguir-se nos exames.
Art. 43. Os gráos correspondentes ás notas serão: para as cadeiras e aulas de um a dez, sendo de tres a cinco, simplesmente; de seis a nove, plenamente, e dez, distincção; para os exercicios e trabalhos praticos, de um a tres, sendo um, simplesmente, dous, plenamente e tres, distincção.
Art. 44. Cada commissão examinadora compor-se-ha de tres docentes, entrando sempre em sua composição os que tiverem leccionado a materia.
Paragrapho unico. Os presidentes de todas as commissões examinadoras serão lentes cathedraticos.
Art. 45. Os exames das cadeiras e aulas constarão de duas provas, uma escripta e outra oral, devendo, nesta ultima, ser levada em consideração a parte pratica e experimental.
§ 1º As provas escriptas serão feitas em primeiro logar e em commum por todos os alumnos.
§ 2º A prova oral será feita por turmas de alumnos cujo numero será regulado pelo que dispõe o paragrapho unico do art. 42.
§ 3º Cada uma das provas, escripta e oral, será dividida em duas partes, uma theorica e outra pratica, sobre o ponto tirado á sorte pelo examinando sob a fiscalização de um docente designado pelo director.
§ 4º O ponto para a prova escripta de cada cadeira ou aula será tirado á sorte, na hora do exame e será commum para todos os alumnos da mesma cadeira ou aula; o da prova oral, será singular e tirado igualmente á sorte, com 20 minutos de antecedencia, para pensar.
Art. 46. Nas aulas de desenho, os exames constarão sómente de uma prova graphica, effectuada em commum, durante o tempo determinado pela commissão examinadora.
Art. 47. Nos exercicios e trabalhos praticos a approvação será representada pela média das notas obtidas pelo alumno durante o anno.
Paragrapho unico. O alumno que em qualquer desses exercicios ou trabalhos tiver média inferior a um, será submettido ao julgamento de uma commissão examinadora constituida por tres docentes designados pelo director, em prova pratica ou oral, conforme a natureza do exercicio ou trabalho em questão.
Art. 48. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.
Art. 49. O tempo concedido para a elaboração da prova escripta será de tres horas e a duração da prova oral, de uma hora, no maximo, para cada examinando, não podendo cada membro da banca examinadora arguil-o por mais de 20 minutos.
Art. 50. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento por votação nominal ou, si algum examinador o exigir, por escrutinio secreto.
Art. 51. No caso de julgamento por escrutinio secreto, a totalidade ou maior numero de espheras brancas importa em approvação; a totalidade ou o maior numero de espheras pretas, em reprovação.
§ 1º Quando a approvação resultar do apparecimento na urna da totalidade de espheras brancas, proceder-se-ha a um segundo escrutinio em que a totalidade de espheras brancas significará que o examinando é approvado plenamente, e uma ou mais espheras pretas, que é approvado simplesmente.
§ 2º No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer examinador, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de se verificar si é conferida a nota de approvado com distincção, a qual será apurada pela totalidade de espheras brancas.
Art. 52. O gráo correspondente ás approvações será obtido pela média das notas conferidas por cada um dos examinadores, sendo as fracções maiores de cinco decimos computdas como uma unidade, a favor do alumno, e desprezadas as outras.
Art. 53. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio, na secretaria da escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura.
Art. 54. As notas dos exercicios e trabalhos praticos, conferidas de accôrdo com o art. 47, serão igualmente exaradas no mesmo livro, por termo especial, lavrado pelo secretario e assignado pelos docentes que as tenham conferido.
Paragrapho unico. Para essas notas serão tambem apuradas as fracções.
Art. 55. Sómente serão permittidos exames em março aos alumnos que se acharem nas condições prescriptas pelo capitulo IX.
CAPITULO VIII
DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO
Art. 56. No periodo a que se referem o paragrapho unico do art. 5º e o art. 29, os aspirantes deverão embarcar, todos ou por turmas, no navio ou navios que forem designados, afim de realizarem a viagem de instrucção.
Art. 57. Durante a viagem os aspirantes terão aulas praticas de navegação, hydrographia; signaes, marinharia, sondagens, artilharia, torpedos, tiro ao alvo e machinas, sob a direcção de officiaes instructores nomeados em commissão pelo ministro da Marinha.
§ 1º Além dessa instrucção, o commandante do navio proporcionará aos aspirantes exercicios de desembarque, de evoluções de escaleres, visitas aos estabelecimentos navaes ou outras que possam ser uteis aos alumnos, conferencias sobre deveres militares e sobre assumptos technicos, explicações sobre o serviço diario de bordo, principalmente de quartos, e tudo mais que, a seu juizo, seja de interesse á instrucção e a formação dos futuros officiaes.
§ 2º Os aspirantes dos cursos de marinha e machinas serão detalhados no serviço de quartos, respectivamente no convéz e na machina.
Art. 58. As instrucções relativas de viagem serão organizadas pelo Estado-Maior da Armada e approvadas pelo ministro da Marinha.
Art. 59. Os instructores na viagem serão, sempre que for possivel, os proprios instructores da escola, os officiaes chefes de incumbencias a bordo ou officiaes diplomados pelas escolas profissionaes.
Art. 60. Terminada a viagem, o commandante do navio deverá prestar ao director da escola informações sobre a instrucção ministrada durante a viagem e a aptidão profissional dos alumnos, e apresentar as notas de conducta e de aproveitamento que os mesmos houverem merecido.
Art. 61. As notas de viagem serão dadas do seguinte modo: a de conducta, classificada em exemplar, boa, regular e má, será conferida pelo commandante; a de aproveitamento será a média das notas de zero a dez conferidas pelo commandante e por cada um dos instructores das respectivas turmas.
Art. 62. A viagem de instrucção é obrigatoria, só podendo os aspirantes deixar de fazel-a por motivo de molestia comprovada na fórma deste regulamento, ou no caso de ficarem sujeitos aos exames da segunda, época.
Paragrapho unico. Em qualquer dessas hypotheses perderá dez pontos o alumno que deixar de fazer a viagem.
Art. 63. Os aspirantes reprovados que obtiverem licença para a viagem de instrucção ficarão sujeitos, além dos exercicios e aulas praticas prescriptas por este regulamento, ao horario de estudo que for determinado pelo commandante, e só contarão os pontos de viagem si forem approvados em todas as materias de que dependerem.
Art. 64. Os aspirantes que deixarem de effectuar duas viagens de instrucção, ficarão sujeitos a uma viagem extraordinaria com a turma seguinte á sua, só podendo ser promovidos a guardas-marinha depois de realizal-a.
Art. 65. Os instructores da viagem terão a bordo as mesmas vantagens pecuniarias que os da Escola.
CAPITULO IX
DA CONSERVAÇÃO E DA ELIMINAÇÃO DA MATRICULA
Art. 66. O aspirante que nos exames de primeira época for reprovado em duas ou mais cadeiras ou mais de duas aulas repetirá o anno; o que for reprovado em uma cadeira ou uma aula ou duas, poderá, prestar novos exames em março e, si ainda for reprovado em qualquer materia, repetirá o anno.
§ 1º O alumno que for reprovado em qualquer das materias do anno repetido será definitivamente eliminado da matricula.
§ 2º A repetição de anno só será permittida para cada alumno uma vez durante o curso.
Art. 67. O aspirante reprovado em exercicios ou trapalhos praticos poderá cursar o anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno emquanto não for approvado nos alludidos exercicios ou trabalhos.
Paragrapho unico. O aspirante que novamente no fim do anno for reprovado nos mesmos exercicios ou trabalhos perderá dez pontos na classificação do anno em que estiver, devendo ser em março seguinte submettido a uma prova pratica; si nessa prova for ainda reprovado, será definitivamente eliminado da matricula.
Art. 68. O aspirante que, em razão de molestia comprovada por uma junta medica, organizada para esse fim, deixar de fazer exames no fim do anno, deverá prestal-os em março; ao que ainda não fizer exame por nova impossibilidade, attestada por outra junta e ao que se submetter a exame e for reprovado em uma cadeira ou em uma aula ou duas, será permittido uma só vez no curso repetir o anno, sendo definitivamente eliminado da matricula si for reprovado em maior numero de materias.
Art. 69. O aspirante que, na mesma cadeira ou aula, dér 30 faltas justificadas perderá o anno, podendo repetil-o, uma vez durante o curso; o que dér 15 faltas não justificadas, será eliminado da matricula.
Art. 70. Será considerado reprovado:
1º, o aspirante que entregar a prova escripta ou graphica em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;
2º, o que, por occasião da prova escripta ou graphica, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelos examinadores:
3º, o que, tendo deixado de comparecer para tirar o ponto no dia marcado no detalhe, não justificar a sua ausencia dentro de 48 horas.
Art. 71. Perderá a matricula:
1º, o aspirante que tendo a faculdade de repetir o anno deixe de solicitar essa concessão, mediante requerimento apresentado até a data da abertura das aulas;
2º, o que deixar de fazer mais de duas viagens de instrucção, incluida a extraordinaria de que trata o art. 64;
3º, o que em duas viagens de instrucção haja manifestado pouca vocação para a vida do mar, mediante informação do commandante do navio.
CAPITULO X
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 72. Os aspirantes approvados em todas as materias de um anno serão, logo após a viagem de instrucção, classificados no anno immediatamente superior, em ordem do dia do director da escola.
Art. 73. As classificações dos aspirantes nos respectivos cursos serão feitas de anno em anno, sommando-se aos pontos já contados do anno anterior para cada um dos alumnos:
1º, as médias das notas de aproveitamento e os gráos das approvações obtidas nas ultimas materia cursadas;
2º, os gráos relativos ao comportamento durante o anno na escola e na viagem de instrucção, assim expressos: conducta exemplar, dez; conducta boa, seis; conducta regular, quatro; conducta má, zero;
3º, o gráo concernente ao aproveitamento obtido na viagem de instrucção annual.
Art. 74. As notas de aproveitamento nas cadeiras e aulas serão apuradas pelos respectivos docentes, mediante provas escriptas prestadas pelos alumnos de dous em dous mezes.
Art. 75. As notas de aproveitamento nos exercicios e trabalhos praticos serão conferidas de dous em dous mezes.
Art. 76. Em todas as classificações as médias das notas de aproveitamento serão computadas com as suas fracções.
Art. 77. Dentro do prazo de trinta dias póde o alumno que se julgar prejudicado na respectiva classificação recorrer ao ministro da Marinha, fundamentando o seu direito.
CAPITULO XI
DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 78. O corpo de aspirantes é constituido por todos os alumnos do curso de marinha e de machinas, sob o commando do vice-director.
§ 1º A precedencia entre o aspirante sem distincção de curso, será regulada, em serviço e no trato mutuo, pela ordem de classificação nos respectivos annos. No caso de igualdade de classificação no mesmo anno prevalecerá a idade.
§ 2º Para o effeito do paragrapho anterior será annualmente publicado um mappa da escala geral dos alumnos.
Art. 79. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal da Armada quanto aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento pelas faltas disciplinares que commetterem.
Paragrapho unico. Aos aspirante embarcados serão applicaveis tambem as disposições do Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 80. Os aspirantes terão direito:
1º, quando aquartelados, os vencimentos e rações estabelecidas nas tabellas vigentes;
2º, quando embarcados, á ração de porão e aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.
Art. 81. Os aspirantes, uma vez approvados em todas as materias do quarto anno de marinha ou do terceiro de machinas e classificados por ordem de merecimento, serão promovidos, respectivamente, a guardas-marinha e a guardas marinha machinistas.
Art. 82. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo em que os aspirantes estudarem com aproveitamento, isto é, sem repetição de anno.
Paragrapho unico. Os aspirantes que não completarem o curso receberão a caderneta de reservista naval, desde que tenham frequentado com aproveitamento pelo menos um anno de instrucção pratica.
Art. 83. Nenhum aspirante poderá ter baixa a pedido sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia despendida durante cada anno que o alumno tiver cursado pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.
Art. 84. Os distinctivos dos aspirantes serão collocados do lado externo de cada manga do dolman ou jaquetão, a quatorze centimetros da costura superior, e constarão:
No curso de marinha:
Para o 1º anno: de estrellas bordadas a ouro, de dous centimetros de diametro.
Para o 2º anno: de ancoras bordadas a prata, de trinta e oito millimetros de comprimento entre os extremos da cruz e do annete, tendo no centro da haste, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro.
Para o 3º anno; de duas ancoras cruzadas, bordadas a prata, das mesmas dimensões das anteriores e com trinta e cinco millimetros de abertura entre as cruzes, tendo no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro.
Para o 4º anno: de duas ancoras cruzadas bordadas a ouro, das mesmas dimensões das anteriores e com trinta e cinco milimetros de abertura entre as cruzes, tendo no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a prata, igualmente de 12 millimetros de diametro.
No curso de machinas:
Para o 1º anno: de uma helice bordada a ouro, com as mesmas dimensões das estrellas.
Para o 2º anno: o mesmo que para o 2º anno do curso de marinha, tendo em logar de estrella uma helice bordada a ouro.
Para o 3º anno: o mesmo que para o 3º anno do curso de marinha, tendo em logar de estrella uma helice bordada a ouro.
Os distinctivos para ambos os cursos serão completados por duas ancoras de prata collocadas na golla.
Art. 85. Os uniformes para os aspirantes serão os determinados no plano em vigor para os officiaes da Armada.
Art. 86. A organização do corpo de aspirantes e a especificação do enxoval serão feitas de accôrdo com o disposto no Regimento Interno da Escola.
CAPITULO XII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 87. As penas a que estão sujeitos os alumnos são:
1º, reprehensão particular;
2º, reprehensão em presença dos collegas, em aula ou exercicio;
3º, retirada de aula ou exercicio, com ponto marcado;
4º, impedimento na Escola;
5º, reprehensão em ordem do dia;
6º, prisão simples, por um a oito dias;
7º, prisão rigorosa, por dez dias;
8º, exclusão da Escola.
Art. 88. Qualquer membro do corpo docente poderá impôr aos alumnos, por faltas commetidas durante a aula, exercicio ou trabalho pratico, as penas constantes dos numeros 1, 2 e 3 do artigo antecedente.
Paragrapho unico. O docente que infligir a pena de retirada da aula, exercicio ou trabalho pratico com ponto marcado deverá, assim que findar a mesma aula, exercicio ou trabalho, dar parte ao vice-director ou a quem suas vezes fizer, não só do seu acto, como tambem do motivo que o determinou, afim de que o director tenha conhecimento do que houver occorrido.
Art. 89. Todo alumno que, em sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, além da nota zero no trabalho plagiado, será attentas as circumstancias, passivel de alguma das penas estatuidas no artigo 87, com excepção das duas ultimas.
Art. 90. O vice-director poderá ordenar a prisão de qualquer alumno no caso de transgressões disciplinares, levando o occorrido ao conhecimento do director.
Art. 91. Em caso de falta commettida contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, os officiaes de serviço na Escola poderão advertir os transgressores ou mesmo prendel-os á ordem do director, si a falta for grave, dando parte por escripto ao vice-director.
Paragrapho unico. Si, porém, o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastará communicação verbal ao vice-director.
Art. 92. Antes do cumprimento de qualquer pena, fóra o caso de flagrante, será permittida ao alumno uma explicação pessoal perante o director.
Art. 93. Tres prisões rigorosas em um anno sujeitam o alumno á pena de exclusão.
Paragrapho unico. Excepcionalmente, a pena de exclusão poderá ser imposta quando, a juizo do ministro da Marinha, a falta commettida for de tal natureza que torne a presença do infractor nociva á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.
Art. 94. As penas de reprehensão em ordem do dia, impedimento na Escola e prisão simples ou rigorosa são da competencia do director, sendo a de exclusão privativa do ministro da Marinha, sob proposta do director.
§ 1º A prisão rigorosa, como qualquer outra prisão, não exime o alumno de comparecer ás aulas, exercicios e trabalhos praticos.
§ 2º Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio, a cargo do ajudante.
Art. 95. Todo alumno que estragar ou extraviar qualquer objecto pertencente ao Estado, será obrigado a indemnizar á Fazenda Nacional e ficará sujeito, segundo as circumstancias, a alguma das penas comminadas no presente capitulo.
Art. 96. Em recompensa ao merecimento e á boa conducta, será concedido ao aspirante que, a contar do 2º anno, venha a occupar o 1º logar na classificação de sua turma, o uso de duas estrellas de ouro, de dous centimetros de diametro, de propriedade da escola, collocadas uma de cada lado da golla.
Art. 97. Ao aspirante do curso de marinha que occupar o numero um da classificação feita ao terminar o 4º anno, será concedida a medalha «Greenhalgh», de accôrdo com o regulamento dete premio.
Paragrapho unico. Premio semelhante será concedido ao alumno do curso de machinas em identicas condições.
Art. 98. O aspirante que, em todos os annos, tenha sempre occupado o numero um da respectiva turma, terá o retrato collocado em sala especial do estabelecimento.
Art. 99. Aos sabbados, á tarde, o ajudante deverá ler ao corpo de aspirantes todos os artigos deste capitulo bem como outras disposições que possam interessar á disciplina.
Art. 100. Os officiaes do Corpo de Engenheiros Machinistas que tiverem concluido o curso da Escola Naval pelo presente regulamento poderão concorrer á admissão no Corpo de Engenheiros Navaes nas especialidades de machinas, electricidade e construcção.
CAPITULO XIII
DOS GUARDAS-MARINHA
Art. 101. Os aspirantes promovidos a guardas-marinha e a guardas-marinha machinistas serão immediatamente desligados da escola e apresentados ao Estado Maior da Armada a quem cabe distribuil-os, sob o regimen de adaptação pelas unidades da Armada.
Art. 102. No mez de abril, serão os guardas-marinha embarcados no navio de instrucção, afim de fazerem o curso de applicação de que trata o art. 5º, em viagem que será normalmente de seis a oito mezes.
Art. 103. O ensino de applicação, que tem por fim completar a instrucção verdadeiramente profissional dos guardas-marinha, apparelhando-os para o serviço corrente de bordo, comprehenderá:
Para o curso da marinha – Navegação e manobra, levantamentos hydrograficos e oceanographia, artilharia, torpedos, e minas, radio-telegraphia e signaes.
Para o curso de machinas – Caldeiras e machinas motoras, machinas auxiliares e machinas diversas em geral, electricidade em geral.
Art. 104. Para o ensino dessas materias haverá a bordo instructores nomeados pelo ministro da Marinha, por proposta do chefe do Estado Maior da Armada.
Art. 105. As instrucções de viagem e os programmas de ensino do curso de applicação serão organizados annualmente pelo Estado Maior da Armada, que os submetterá á approvação do ministro da Marinha.
Paragrapho unico. As instrucções serão entregues ao commandante do navio que será o superintendente e o director dos estudos a bordo e exercerá no dito navio as mesmas attribuições que este regulamento confere ao director da escola.
Art. 106. Estas instrucções e programmas devem indicar:
1º, a natureza dos serviços dos guardas-marinha a bordo, tendo em vista o conhecimento e a pratica do serviço diario, da Ordenança para o Serviço da Armada e dos misteres das diversas incumbencias de bordo;
2º, o desenvolvimento que os instructores deverão dar ao ensino;
3º, o detalhe das horas de ensino, de estudo e dos exercicios que devam caber aos guardas-marinha;
4º, os trabalhos, plantas, calculos nauticos, derrotas, relatorios, registros de observações meteorologicas e oceanographicas, descripções e quaesquer estudos que os guardas-marinha devam apresentar no fim da viagem, como provas de sua aptidão e aproveitamento;
5º, os portos, arsenaes, estaleiros, fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos que os guardas-marinha devam visitar, acompanhados dos respectivos instructores;
6º, tudo mais, emfim, que for de reconhecida utilidade á instrucção e á disciplina dos guardas-marinha.
Art. 107. Finda a viagem, serão os guardas-marinha submettidos a exames praticos de todas as materias estudadas a bordo, perante commissões organizadas entre os proprios instructores, sob a presidencia do commandante do navio-escola.
Art. 108. A nota geral dos exames, que serão prestados em conjunto será dada por cada um dos examinadores, com os valores de zero a dez, sendo a nota de approvação regulada pela média dessas notas.
§ 1º A média igual ou inferior a tres corresponde á reprovação.
§ 2º Para que o alumno possa ser approvado é necessario que haja obtido da maioria dos examinadores gráo superior a tres.
Art. 109. Cada instructor deverá dar, no fim da viagem, aos guardas-marinha, uma nota de aproveitamento, cujos valores serão de zero a dez.
Paragrapho unico. O alumno que obtiver, para média das notas de aproveitamento conferidas por todos os instructores, gráo igual ou inferior a tres será considerado inhabilitado para o exame.
Art. 110. As notas de aproveitamento, de approvação no exame final e a nota de conducta durante a viagem, dada pelo commandante do navio, aos guardas-marinha, serão sommadas ao numero de pontos da classificação feita ao serem elles promovidos.
Paragrapho unico. A classificação final assim organizada pela escola será remettida ao ministro da Marinha.
Art. 111. Os guardas-marinha approvados no exame final serão promovidos a segundos tenentes e classificados nos respectivos quadros, de accôrdo com o que ficou estabelecido no artigo anterior.
Art. 112. Os guardas-marinha reprovados no exame final ou inhabilitados serão sujeitos a nova viagem com a turma seguinte á sua, sendo classificados nessa turma após o termo da viagem, na fórma deste regulamento.
Art. 113. Os guardas-marinha inhabilitados ou reprovados por duas vezes consecutivas serão eliminados do serviço da Armada.
Paragrapho unico. Será igulamente eliminado o guarda-marinha que perder duas viagens de instrucção consecutivas, ou que tendo perdido a primeira, seja inhabilitado ou reprovado na Segunda.
Art. 114. Os guardas-marinha ficarão sujeitos ás disposições do Codigo Penal e Disciplinar da Armada.
Art. 115. E’ computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo em que os guardas-marinha permanecerem nesse ponto.
CAPITULO XIV
DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 116. O corpo docente da Escola Naval será constituido por lentes cathedraticos, instructores e mestre.
§ 1º Para o cargo de lente cathedratico poderão concorrer quaesquer cidadãos brasileiros que satisfaçam os requisitos exigidos no capitulo XX.
§ 2º Para os logares de instructores serão nomeados, mediante as provas de habilitação de que trata o capitulo XXVI, officiaes de Marinha, engenheiros navaes ou engenheiros machinistas, dos postos de capitão de corveta, capitão-tenente e primeiro tenente, sendo os deste ultimo com cinco annos pelo menos de posto.
§ 3º Para o logar de mestre será nomeado, por livre escolha do Governo, profissional de reconhecida competencia.
Art. 117. Os lentes cathedraticos são vitalicios desde a data da posse, não podendo perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e disposições deste regulamento.
Art. 118. Os instructores serão providos em commissão por quatro annos, devendo fazer-se a nomeação em janeiro e dar-se a posse em março, depois de terminados os trabalhos escolares relativos ao anno anterior.
Art. 119. O mestre será admittido a titulo de contractado por dous annos, podendo ser reconduzido si demonstrar zelo e competencia no exercicio de suas funcções.
Art. 120. Os instructores e mestre são passiveis de demissão na falta de cumprimento dos deveres a seu cargo, por despacho do ministro em proposta do director.
Art. 121. Os docentes vitalicios ficam sujeitos ás penas de advertencia, suspensão e perda do cargo.
§ 1º Os que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno, os que faltarem ás sessões da congregação sem motivo justificado e os que deixarem de comparecer para desempenho dos seus deveres por espaço de oito dias, sem que justifiquem as suas faltas, ficarão sujeitos, além dos descontos em folha de pagamento, á advertencia applicada pelo director.
§ 2º Os que faltarem com o respeito ao director, aos seus collegas e á propria dignidade do corpo docente soffrerão a pena de suspensão de oito a 30 dias, imposta pela congregação.
§ 3º Os que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes ou se afastarem dellas durante quatro annos consecutivos para exercerem outros cargos estranhos ao magisterio, excepto os de eleição popular, perderão o cargo, que será declarado vago pelo Governo.
Art. 122. O membro do corpo docente que, dentro de um mez, não comparecer para tomar posse, sem communicar a razão justificativa da demora, perderá o direito ao logar para o qual tenha sido nomeado.
Art. 123. Para o ensino da Escola Naval haverá:
11 lentes cathedraticos.
26 instructores.
1 mestre.
CAPITULO XV
DAS HONRAS E PRECEDENDIAS
Art. 124. Os lentes cathedraticos terão as honras de capitão de fragata. Os demais docentes terão as honras que corresponderem aos respectivos postos, sendo conferidas no mestre as de primeiro tenente.
§ 1º Os docentes vitalicios que pertencerem aos quadros da Armada usarão os seus respectivos uniformes, com os galões a que lhes dá direito este regulamento ou com os seu posto, quando esta fôr superior á graduação honorifica, tendo uma estrella dourada collocada dez centimetros acima dos mesmos galões.
§ 2º Os docentes que forem civis usarão os mesmos uniformes dos officiaes honorarios da Armada, com as estrellas collocadas do mesmo modo.
§ 3º Os docentes não vitalicios usarão os uniformes de seus respectivos postos.
Art. 125. O uniforme é obrigatorio no serviço escolar, sendo usado o segundo nos actos solemnes.
Art. 126. Em todos os actos escolares os lentes cathedraticos teem precedencia sobre os demais docentes.
§ 1º A precedencia entre os lentes será contada da data da posse; sendo esta do mesmo dia da data da nomeação; na igualdade de posse e nomeação, prevalecerá a maior graduação; finalmente, na igualdade desta, a antiguidade de patente ou de praça.
§ 2º Os docentes vitalicios de posse anterior a este regulamento conservarão as mesmas honras e precedencia que lhes eram anteriormente conferidas.
§ 3º A precedencia entre os demais docentes será a mesma que lhes compete na Armada.
Art. 127. O actual mestre terá, as honras de capitão-tenente.
CAPITULO XVI
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 128. Os lentes cathedraticos serão obrigados, na regencia de suas cadeiras, a:
1º, comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados no horario;
2º, exercer a fiscalização das respectivas aulas, impondo aos alumnos as penas de sua alçada;
3º, arguir os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;
4º, marcar, com o prazo minimo de 24 horas, as provas a que se refere o art. 74 e prestar á directoria, mensalmente, informações sobre o aproveitamento dos alumnos;
5º, entregar por escripto na secretaria, afim de ser impresso e distribuido pelos alumnos, os assumptos de que tratarem, quando sejam originaes ou não se encontrem nos livros aconselhados;
6º, requisitar do director o material necessario ao ensino
7º, apresentar ao director, na época propria, os programmas de ensino;
8º, executar meticulosamente os programmas approvados;
9º, satisfazer as ordens do director concernentes á disciplina e ao ensino;
10, comparecer ás reuniões da congregação;
11, comparecer aos exames para que forem designados, nos dias e horas marcados;
12. comparecer aos actos de concursos para o magisterio, ou a quaesquer outros para que forem designados;
13, determinar a execução dos trabalhos praticos relativos ás suas cadeiras, bem como propôr as excursões scientificas precisas ao ensino dos alumnos;
14. conferir as notas que merecerem os candidatos a concursos, alumnos e outros examinandos sujeitos ao seu julgamento.
Paragrapho unico. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro trimestre do anno seguinte, o lente que no exercicio do cargo não leccionar pelo menos duas terças partes do programma approvado.
Art. 129. E’ dever dos instructores:
1º, ministrar o ensino das rnaterias que Ihes forem designadas, auxiliando os cathedraticos ou regendo aulas;
2º, substituir, quando designados pelo director, os lentes cathedraticos em suas faltas e impedimentos, e substituirem-se mutuamente, continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satifazer as obrigações prescriptas aos lentes cathedraticos nos numeros 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12 e 14;
4º, auxiliar os lentes nas experiencias e trabalhos praticos e nas excursões scientificas, ou dirigil-as quando para isso forem designados;
5º, dispôr quanto lhes fôr indicado para as investigações precisas ao ensino e executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelo lente;
6º, fiscalizar quaesquer trabalhos que os alumnos tenham de executar no respectivo gabinete;
7º, manter em completa efficiencia o material do gabinete ou laboratorio de sua aula ou cadeira, de que seja auxiliar;
8º, registrar em livro especial todo e qualquer pedido, mencionando a data da entrada e a despeza;
9º, apresentar os programmas aos respectivos lentes cathedraticos, quando encarregados de ensino auxiliar ou ao director, quando regerem aulas independentes;
10, acompanhar os aspirantes nas viagens de instrucção.
11, fazer os serviços de quartos e de incumbencias.
Art. 130. E’ dever do mestre observar as ordens e instrucções da directoria e fiscalizar o procedimento dos alumnos nas aulas a seu cargo, informando ao director sobre o aproveitamento de cada um, segundo o disposto no presente regulamento.
Art. 131. E' vedado aos membros do magisterio leccionar particularmente a aspirantes ou a candidatos á matricula ou a cartas da marinha mercante qualquer materia que faça parte dos cursos da escola.
CAPITULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 132. Nos casos de falta de comparecimento por mais de tres vezes consecutivas dos membros do corpo docente ás respectivas aulas, observar-se-ha o seguinte:
1º Os lentes serão substituidos pelos instructores, encarregados de ensino auxiliar, ou, na falta ou impedimento destes, pelos instructores das materias que tenham relação com o da cadeira a reger-se; na falta destes ultimos dir-se-ha o provimento interino por officiaes propostos pelo director ao ministro da Marinha.
Art. 133. Os instructores serão substituidos por docentes da mesma categoria, observada a ligação existente entre as respectivas materias.
Art. 134. O mestre será, substituido por pessoa que for nomeada pelo ministro da Marinha, ouvido o director.
Art. 135. Os membros vitalícios do magisterio com exercicio em cargos destinados a instructores, serão respectivamente substituidos por esses docentes.
Art. 136. Nessas substituições só será permittido a qualquer docente accumular ao exercicio da propria funcção o de uma outra.
CAPITULO XVIII
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, FALTAS E LICENÇAS DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 137. As nomeações para os cargos de lente cathedratico serão feitas por decreto e as dos demais docentes por portaria do ministro da Marinha, mediante as provas exigidas por este regulamento.
Art. 138. Os vencimentos do pessoal de ensino serão os estipulados na tabella annexa.
Art. 139. Nenhum vencimento será pago pela verba do «Ensino Naval» a qualquer membro do corpo docente, quando empregado em commissão que o afaste do ensino escolar.
Paragrapho unico. Fóra do serviço do magisterio, qualquer docente só receberá integralmente os seus vencimentos si for impedido por serviço publico e obrigatorio por lei.
Art. 140. Os membros do magisterio da Escola Naval não soffrerão durante as férias desconto algum em seus vencimentos, salvo si estiverem licenciados na fórma da lei.
Art. 141. Qualquer membro do magisterio que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente, em virtude de impedimento ou falta do respectivo docente, a cadeira ou aula para que for designado, terá direito a um accrescimo igual á gratificação que deixar de receber o substituto.
Art. 142. Os docentes vitalicios terão direito á jubilação e a gratificações addicionaes, de accôrdo com o que se achar disposto na lei do ensino superior da Republica.
Paragrapho unico. Segundo esta mesma lei contarão os docentes vitalicios o tempo de effectivo exercicio do magisterio.
Art. 143. As licenças aos membros do corpo docente e os descontos de vencimentos serão regulados pela lei geral que reger a materia.
Art. 144. As férias do corpo docente começarão no dia em que se encerrar oanno lectivo e terminarão na vespera da abertura das aulas do anno seguinte, sendo interrompidas sómente pelos exames previstos neste regulamento e serviço publico urgente.
Art. 145. Incorre em falta:
1º, o membro do magisterio que deixar de comparecer a qualquer dos actos escolares a que for obrigado por este regulamento;
2º, o que comparecer para dar a sua aula dez minutos depois da hora marcada no horario;
3º, o que sem motivo justificado se retirar da sessão da Congregação antes de terminados os seus trabalhos.
Art. 146. As faltas dadas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o dia 5 do mez seguinte.
Art. 147. Serão dispensadas em um mez:
a) até duas faltas justificadas ao docente a quem competirem tres aulas por semana;
b) uma falta justificada áquelle a quem competirem duas aulas por semana.
§ 1º Pelas demais faltas justificadas perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia em que faltar.
§ 2º Nenhuma falta será relevada ao docente a quem competir uma só aula por semana.
§ 3º A ausencia não justificada acarretará para o docente a perda dos vencimentos integraes dos dias correspondentes ás suas faltas.
§ 4º Os descontos pelas faltas dadas pelos membros do corpo docente serão feitos na respectiva folha de pagamento.
Art. 148. Haverá um livro de ponto em que se registrarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas ou a quaesquer actos de serviço da escola.
CAPITULO XIX
DA CONGREGAÇÃO
Art. 149. A Congregação compor-se-ha:
Do director, como presidente;
Do vice-director, como vice-presidente;
Dos lentes cathedraticos, e dos intructores no exercicio de lente.
§ 1º Quando se tratar de programmas de ensino ou de assumpto de exames, poderão tambem tomar parte, a convite do director, os demais instructores.
§ 2º O secretario da escola será o secretario da congregação.
Art. 150. São attribuições da congregação:
1º, organizar os programmas para os concursos dos cargos do corpo docente;
2º, dar parecer sobre os programmas de ensino e approvar pontos de exames;
3º, eleger as commissões para interpor parecer sobre todos os asumptos scientificos ou trabalhos submettidos á sua apreciação;
4º, approvar os compendios indicados para cada uma das materias do curso pelos respectivos docentes;
5º, examinar e julgar os candidatos aos logares de concurso, na conformidade do disposto nos capitulos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV;
6º, impor aos lentes a pena de que trata o § 2º do artigo 121.
Art. 151. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, em votação nominal ou symbolica, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará sempre por escrutinio secreto.
Art. 152. As deliberações da congregação, de que o director recorrer para o ministro da Marinha, não serão executadas, emquanto pender o recurso.
Art. 153. A congregação não poderá funccionar sem que se reuna a metade e mais um do numero total de seus membros.
Art. 154. O director, como presidente, além do voto nas deliberações, tem o de desempate.
Art. 155. No impedimento do director, o vice-director assume a presidencia da congregação.
Art. 156. Os avisos para a reunião da congregação serão feitos por escripto a cada um de seus membros, designando o dia, a hora e o assumpto.
Art. 157. As sessões da congregação só se prolongarão por mais de duas horas quando assim julgue necessario a maioria dos membros presentes.
Art. 158. A nenhum membro da congregação será permittido usar da palavra por mais de 20 minutos cada vez, nem mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 159. O docente que se afastar em sessão das boas normas de conducta será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente, sendo no caso de insistencia convidado a retirar-se da sala. Não sendo esse convite attendido, o presidente levantará a sessão, dando parte ao ministro da Marinha, que poderá suspender o infractor até tres mezes.
Art. 160. Os trabalhos da congregação preterem qualquer outro.
CAPITULO XX
REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 161. Tres dias depois da verificação da vaga de lente cathedratico, mandará o director annunciar nas folhas de maior circulação a abertura da inscripção para o concurso, pelo prazo de quatro mezes.
§ 1º A publicação do edital será renovada durante os ultimos oito dias do alludido prazo.
§ 2º Si este prazo expirar no decurso das férias, far-se-ha o encerramento ás duas horas da tarde do terceiro dia util que se seguir á terminação das férias.
Art. 162. No caso de vagarem diversas cadeiras, a congregação resolverá qual a ordem em que serão postas em concurso, devendo entre as inscripções para cada uma mediar o intervallo de quinze dias.
Art. 163. Os concursos realizar-se-hão perante a congregação, que se comporá dos lentes cathedraticos e dos instructores em exercicio de lente, e serão presididos pelo director.
Paragrapho unico. As provas dos concursos, á execpção das escriptas, serão publicas.
Art. 164. A inscripção será feita, mediante a assignatura do candidato ou de seu procurador, em livro proprio existente na secretaria da escola. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 165. Dentro do prazo da inscripção os concurrentes deverão apresentar documentos que provem os seguintes requisitos:
a) ter mais de 21 annos;
b) ser cidadão brasileiro;
c) não soffrer de molestia repugnante ou contagiosa nem ter qualquer defeito physico que o impossibilite para o magisterio;
d) haver sido approvado nas meterias da cadeira a preencher;
e) ter boa conducta;
§ 1º Além destes documentos poderão os concurrentes apresentar quaesquer outros como titulos de habilitação ou prova dos serviços prestados á sciencia ou ao Estado.
§ 2º O secretario passar-lhes-ha recibo de todos os documentos apresentados.
Art. 166. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha a congregação, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos concurrentes e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, em votação nominal, si os mesmos concurrentes estão nas condições de ser admittidos. Nesta occasião o secretario lavrará o termo de encerramento, que será assignado pelo director.
Art. 167. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, das quaes uma será publicada e a outra enviada ao ministro da Marinha.
Art. 168. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, o director mandará abrir nova inscripção, e si, findo o prazo desta, ninguem se apresentar, o Governo poderá nomear, por proposta da congregação, qualquer pessoa que reuna notoriamente as condições estabelecidas por esta regulamento.
Art. 169. Si, por falta de numero de lentes, não for possivel reunir-se a congregação para os actos de concurso, o director o communicará ao ministro, pedindo autorização para convidar os lentes jubilados da escola.
Art. 170. O ministro, no intuito de facilitar o julgamento dos concursos, poderá convidar docentes de outras escolas superiores.
Art. 171. Si algum concurrente antes de tirar o ponto for accommettido de molestia que o impossibilite de fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, adiará o acto até oito dias.
§ 1º Da decisão em contrario poderá haver recurso para o ministro, interposto dentro de 24 horas.
§ 2º Havendo um só candidato, o adiamento poderá ser de 30 dias, no maximo.
§ 3º No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se o processo respectivo
Art. 172. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas depois de começada, ou não completar o tempo marcado para a prova de prelecção, será excluido do concurso.
Art. 173. As provas de concurso para o logar de lente cathedratico são:
1º, these e dissertação;
2º, prova escripta;
3º, prelecção;
4º, prova pratica.
CAPITULO XXI
DA THESE E DISSERTAÇÃO
Art. 174. No dia seguinte ao de encerramento das inscripções, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 50 exemplares de um trabalho original impresso, sobre a materia da cadeira vaga.
§ 1º No mesmo dia o secretario lavrará um termo, que o director assingará, declarando quaes os concurrentes que as apresentarem.
§ 2º Serão excluidos os candidatos que não apresentarem a these no dia marcado.
Art. 175. Lavrado o termo a que se refere o artigo anterior, o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores e remetterá o mesmo trabalho a cada membro do corpo docente.
Art. 176. O secretario deverá communicar aos candidatos, por escripto, com a antecedencia de 48 horas, o logar, o dia e a hora em que se deve effectuar cada uma das provas de concurso.
Art. 177. Para a defesa de these, que será realizada dez dias após a sua entrega, comparecerá o candidato perante a congregação, afim de ser arguido por cinco lentes escolhidos por eleição.
Art. 178. Nenhuma arguição com a respectiva defesa poderá durar mais de uma hora para cada lente.
Art. 179. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção e em dias consecutivos, si o numero de candidatos exceder de dous.
Art. 180. Concluida a defesa, reunir-se-ha em seguida a congregação em sessão secreta, para julgar o merecimento dessa prova.
§ 1º Este julgamento será feito mediante notas appostas aos nomes dos concurrentes inscriptos na relação apresentada pelo secretario a cada membro da congregação.
§ 2º Estas notas serão symbolizadas pelas lettras B, S e N S, correspondentes respectivamente a boa, soffrivel e não satisfez.
§ 3º Taes relações serão encerradas em uma urna com tres chaves, das quaes uma será entregue ao director, outra ao mais antigo dos lentes que tiverem assistido á prova e a terceira ao secretario, sendo em seguida esta urna sellada convenientemente com a rubrica dos tres clavicularios
CAPITULO XXII
DA PROVA ESCRIPTA
Art. 181. No segundo dia util após a defesa de these, reunir-se-ha a congregação para submetter os candidatos á prova escripta.
Art. 182. Para tal fim a congregação elegerá uma commissão de tres membros, que formulará uma lista de 20 pontos sobre o assumpto da cadeira em concurso.
Paragrapho unico. Estes pontos, approvados ou substituidos pela congregação, serão numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, todas iguaes e igualmente dobradas, que serão lançadas em uma urna.
Art. 183. Por identico processo serão pelo lente mais antigo sorteados oito docentes, que deverão fiscalizar a execução da prova escripta.
Art. 184. Admittidos em seguida os candidatos á presença da congregação, o primeiro dos inscriptos tirará da urna um numero, cujo ponto correspondente será lido em voz alta pelo director, devendo o secretario dar desse ponto uma cópia a cada uma dos candidatos.
Art. 185. De posse dessa cópia, os candidatos recolher-se-hão a uma sala, para dissertar sobre o ponto sorteado durante o prazo maximo de quatro horas, devendo escrever apenas em uma face do papel.
Art. 186. A prova escripta será fiscalizada de hora em hora por dous dos oito lentes sorteados, que se succederão a ordem em que se acharem inscriptos os seus nomes.
Paragrapho unico. Será suspenso da prova o candidato que consultar livros ou papeis que lhe possam trazer subsidio, ou que tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 187. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada concurrente rubricadas no verso pelos dous ultimos lentes que a tiverem assistido e pelos outros candidatos, si os houver.
Art. 188. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no involucro o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, das quaes uma será entregue ao director e as outras aos dous lentes a que se refere o artigo anterior.
Art. 189. Esta urna será tambem sellada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
CAPITULO XXIII
DA PRELECÇÃO
Art. 190. No segundo dia util depois da prova escripta, reunir-se-ha a congregação, afim de dar o ponto para a prova de prelecção, o qual será sorteado dentre os de uma lista de trinta pontos organizados no momento por uma commissão de tres membros escolhidos por eleição.
Art. 191. A prelecção será realizada 24 horas depois de tirado o ponto, devendo cada um dos candidatos fazel-a por espaço de uma hora.
Paragrapho unico. Esta prova será prestada na ordem de inscripção, devendo os concurrentes que aguardarem a sua vez permanecer incommunicaveis, em sala de onde não possam ouvir a dissertação de seu competidor.
Art. 192. O ponto para a prova de prelecção, cujo sorteio obedecerá ao que se acha prescripto no capitulo anterior, será commum para todos os concurrentes, salvo si o numero destes exceder de tres, caso em que serão elles divididos em duas ou mais turmas que tirarão pontos diversos.
§ 1º A divisão das turmas se fará por sorteio no dia em que a primeira deva tirar o ponto.
§ 2º A Segunda turma tirará o ponto no dia da prelecção da primeira, e assim com as demais turmas.
Art. 193. Diariamente, terminadas as prelecções, reunir-se-ha a congregação, afim de proceder ao julgamento pela fórma adoptada na defesa de these, para o que haverá uma terceira urna.
CAPITULO XXIV
DA PROVA PRATICA
Art. 194. Reconhecido pela congregação que a materia em concurso comporta prova pratica e estabelecida a natureza desta prova, será, no segundo dia util após a prelecção, eleita pela mesma congregação uma commissão de tres membros, que organizará uma lista de 20 pontos, formulará a questão sobre o que for sorteado e fiscalizará a elaboração da prova pratica, apresentando o seu parecer a respeito.
Art. 195. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.
Art. 196. Observadas para os pontos dessa prova as mesmas disposições referentes á prova escripta, o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para, em presença dos demais, tirar o ponto que servirá para todos.
Art. 197. Sorteado o ponto, retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, formulará uma questão pratica sobre este ponto devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem os candidatos novamente admittidos na sala, ler a questão, em voz alta, seguindo-se immediatamente a elaboração da prova.
Art. 198. A prova pratica será feita simultaneamente, no prazo maximo de cinco horas consecutivas, providenciando os fiscaes de maneira que não tenham os candidatos communicação entre si ou com quem quer que seja.
Paragrapho unico. Quando deva ser experimental, a prova pratica será effectuada nos gabinetes, separadamente para cada um dos candidatos, e de fórma a não serem elles ouvidos uns pelos outros, podendo, nesse caso, ser os concurrentes successivamente examinados em dias consecutivos sobre pontos diversos.
Art. 199. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar, justificando os seus calculos e observações, será rubricado pela commissão e pelos demais concurrentes.
Art. 200. Os lentes que não fizerem parte da commissão encarregada de fiscalizar a prova pratica, poderão tambem inspeccional-a.
Art. 201. A commissão apresentará por escripto á congregação seu juizo sobre o merito relativo das provas exhibidas e bem assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.
Art. 202. O processo de julgamento do merito desta prova será identico aos das outras, para o que haverá uma quarta urna.
Art. 203. No primeiro dia util após a ultima prova reunir-se-ha a congregação para, em sessão publica e em sua presença, ser aberta a urna das provas escriptas e lida em voz alta por cada candidato a que lhe pertencer, guardada a ordem da inscripção.
Paragrapho unico. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo velará pela fidelidade da leitura, sendo a do ultimo fiscalizada pelo primeiro inscripto. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um lente, designado pelo director.
Art. 204. Concluida a leitura, a commissão de que trata o artigo 182 examinará minuciosamente, em sessão secreta, cada uma das provas e emittirá parecer sobre ellas, de modo identico ao prescripto no art. 201.
Art. 205. A congregação, após a leitura desse parecer, julgará o merito das provas escriptas, na fórma do art. 180.
Art. 206. Findo esse julgamento e abertas as demais urnas, o secretario lerá as notas obtidas pelos candidatos nas diversas provas, mencionando os nomes dos doentes que as conferiram, afim de se proceder á apuração das mesmas notas.
Art. 207. Terminada a apuração, só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas bôas.
Art. 208. O docente que não presenciar alguma das provas deixará de ser juiz no concurso, não sendo tomadas em consideração as notas por elle conferidas nas diversas provas.
Art. 209. A classificação dos candidatos habilitados será feita segundo o numero de notas bôas que cada um delles houver obtido.
§ 1º Si dous ou mais candidatos tiverem igual numero de notas bôas, será melhor classificado o que reunir tambem maior numero de notas soffriveis ou, si ainda houver empate, aquelle que tiver exercido na Escola, com as melhores referencias, cargo de ensino, especialmente o da materia que constitua o assumpto da cadeira.
§ 2º Verificando-se ainda novo empate, o director decidirá com o voto de qualidade.
Art. 210. No dia seguinte reunir-se-ha de novo a congregação, para assignar o officio dirigido ao ministro da Marinha, com a classificação dos concurrentes que tenham obtido maioria absoluta de notas bôas.
Paragrapho unico. Esse officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, dos relatorios dos concurrentes, dos pareceres das commissões a que se referem os arts. 201 e 204; de uma informação do director sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da meira por que se houveram os concurrentes durante as provas, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que porventura hajam prestado.
Art. 211. O Governo nomeará um dos candidatos classificados, preferindo, em igualdade de condições, os officiaes da Armada e do Exercito.
CAPITULO XXVI
DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO PARA OS LOGARES DE INTRUCTORES
Art. 212. Tres dias depois de verificada a vaga de instructor, o director communicará ao ministro da Marinha, afim de que por trinta dias seja publicado em ordem do dia do Estado Maior da Armada achar-se aberta na secretaria da Escola, a inscripção de candidatos ao logar vago.
Art. 213. As provas de habilitação para os instructores consistirão em trabalhos de lavras propria relativos á materia, notas obtidas nas escolas que tenham cursado e outras que possam demonstrar sua competencia.
Paragrapho unico. O ministro da Marinha, ouvido o director, escolherá entre os candidatos inscriptos.
CAPITULO XXVII
DOS PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Art. 214. Nos mezes de abril, junho, setembro e novembro, serão realizados na escola os exames dos candidatos ás cartas de pilotos maritimos, de capitão de longo curso e de machinistas para a marinha mercante.
Paragarpho unico. O detalhe para esses exames será organizado pelo director, de modo a não prejudicar o serviço lectivo da Escola.
Art. 215. Os candidatos ás cartas de segundo e de primeiro piloto, de capitão de longo curso, de ajudante-machinista e de machinista, que só serão admittidos a exame si satisfizerem as condições estabelecidas pelo regulamento das Capitanias de Portos, deverão requerer a inscripção ao director, instruindo suas petições com os seguintes documentos: certidão de embarque, extrahida dos róes de equipagem, caderneta ou certidão de matricula da Capitania do Porto, ultima carta obtida, attestados de pratica em officinas e de vaccinação e carta de naturalização si não se tratar de brasileiro nato.
Art. 216. Ao candidato a qualquer das cartas de piloto ou capitão de longo curso, além da clausula de embarque estipulada pelo regulamento das Capitanias, será exigida a apresentação de derrotas individuaes nos seguintes termos:
Para segundo piloto – Uma derrota estimada completa, com os respectivos calculos.
Para primeiro piloto – Uma derrota completa, contendo, pelo menos, os calculos de um ponto observado.
Para capitão de longo curso – Uma derrota completa de viagem de longo curso, contendo os calculos de varios pontos observados, por qualquer astro, e os registros diarios dos chronometros e as modificações justificadas da compensação das agulhas.
§ 1º Estas derrotas só serão validas para a admissão ao exame si estiverem rubricadas pelo commandante do navio e si corresponderem a viagem realizada em época nunca anterior a tres annos.
§ 2º A justificação das derrotas apresentadas, e que deverão influir no julgamento do exame de navegação será feita perante a commissão examinadora.
Para segundo piloto – Parte preparatoria: portuguez, geographia e noções de cosmographia, desenho lincar e noções indispensaveis de arithimetica, de algebra, de geometria plana e no espaço e de trigonometria rectilinea.
Parte technica – Navegação estimada, marinharia, manobras dos navios a vela e a vapor. Codigo Internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil.
Parte primeiro piloto – Parte technica: trigonometria espherica, noções de astronomia indispensaveis á navegação, navegação astronomica, policia de navegação maritima e fluvial e noções de direito maritimo commercial.
Para capitão de longo curso – Parte technica: navegação astronomica, especialmente chonometria e agulhas, noções de machinas e caldeiras empregadas a bordo, policia de navegação maritima e fluvial, direito maritimo commercial e internacional, meteorologia nautica.
Para ajudante machinista – Parte preparatoria: portuguez, desenho linear, noções indispensaveis de arithmetica, de algebra, de geometria e trigonometria rectilinea e de physica e chimica.
Parte technica – caldeiras e distilladores de emprego a bordo, noções indispensaveis de mecanica e de elctricidade, pratica de machinas a vapor alternativas.
Para machinista – Parte techica: machinas alternativas e auxiliares, turbinas a vapor, motores de explosão e de combustão interna, frigorificos, combustiveis. Machinas e installações electricas. Noções de desenho de machinas e rascunhos cotados de peças de machinas.
Art. 218. Os programmas das materias acima mencionadas serão organizados pela congregação da escola, e, uma vez approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados a distribuidos a todas as capitanias de Portos para conhecimentos dos interessados.
Art. 219. As commissões julgadoras da habilitação dos candidatos serão constituidas, para o exame de grupos de materias, por docentes nomeados pelo ministro por proposta do director e presididas sempre por um lente cathedratico.
Paragrapho unico. Os exames constarão de duas provas, uma escripta e outra oral, além da graphica para o exame de desenho.
Art. 220. Os grupos de materias a que se refere o artigo anterior serão assim constituidos:
Parte preparatoria – 1º, portuguez, geographia e noções de cosmographia.
2º, noções de arithmertica e algebra;
3º, desenho linear e noções de geometria e de trigonometria rectilinea;
4º, noções indispensaveis de physica e chimica.
Parte techinica – 5º, navegação estimada, marinharia, manobra dos navios a vela e a vapor. Codigo Internacional de Signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil;
6º, trigonometria espherica, noções de astronomia insdipensaveis á navegação, navegação astronomica, chonometria e agulhas. Meteorologia nautica;
7º, policia de navegação maritima e fluvia. Noções de direito, maritimo, commercial e internacional. Noções de machinas e caldeiras empregadas a bordo;
8º, noções de mecanica. Caldeiras e distilladores de emprego a bordo. Pratica de machinas a vapor alternativas;
9º, machinas e turbinas a vapor. Motores de explosão e combustão interna. Frigorificos e combustiveis;
10, noções de electricidade. Machinas e installações electricas;
11, desenho de machinas e rascunhos.
§ 1º Os ajudantes-machinistas só poderão exame da primeira parte do decimo grupo.
§ 2º Só poderão prestar exame das materias techincas os candidatos que tenham obtido approvação em todos os exames preparatorios.
§ 3º Serão validos na Escola os exames de preparatorios prestados no Collegio Militar, no Collegio Pedro II e nos estabeleciemntos congeneres sujeitos á fiscalização official.
§ 4º na parte preparatoria as approvações serão conferidas por materia; na parte techinica corresponderá a approvação ou reprovação ao conjunto das materias de cada grupo.
Art. 221. O candidata reprovado em qualquer materia preparatoria ou em qualquer technico, poderá prosseguir no exame das outras materias em que se tenha inscripto.
Art. 222. Os exames dos candidatos ás cartas da marinha mercante serão feitos pelo mesmo processo adoptado para as cadeiras do curso, sendo o ponto tirado á sorte na occasião das respectivas provas.
Paragrapho único. Os pontos para as duas provas, escripta e oral ,que deverão versar o assumpto contido nos respectivos programmas, serão organizados pela commissão examinadora antes de começar a prova escripta.
Art. 223. O candidato reprovado em qualquer exame da parte preparatoria poderá prestar novo exame depois de decorridos tres mezes; os reprovados em exame de grupo technico só é permitido repetil-o apos seis mezes, mediante em ambos os casos, o pagamento de novos emolumentos.
Art. 224. A taxa de inscripção para o conjunto dos exames correspondentes a cada uma das cartas será de 50$000.
§ 1º Essa taxa será em cada inscripção paga entegralmente pelos candidatos que pretendem prestar exame de grupos technicos.
§ 2º Só poderão dispensados do pagamento de nova taxa os candidatos que por motivo justificado tenham deixado de comparecer a todos os exames para que se hajam inscripto.
Art. 225. É’ permittido aos candidatos increverem-se unicamente para qualquer dos grupos de preparatorios, deste que tenham a metade do tempo de embarque regularmente e que paguem por cada materia a taxa estabelecida pelas leis em vigor.
Paragrapho único. E’ igualmente permittido o exame de qualquer grupo technico aos candidatos que tenham completado a metade do tempo de embarque, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior.
Art. 226. Aos candidatos approvados serão passadas, mediante requerimento, as respectivas cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director e registradas em livro especial depois de pagos os respectivos emolumentos.
Art. 227. Os capitães delongo curso, pilotos e machinistas estrangeiros que fallarem e escreverem o portuguez, poderão revalidar as suas cartas, si se acharem authenticadas pelos respectivos consulados, sujeitando-se elles aos exames dos grupos technicos determinados por esse regulamento.
§ 1º esses exames serão prestados perante uma commissão examinadora composta de quatro docentes nomeados pelo director que será o presidente com direito de voto.
§ 2º Só será considerado habilitado em tal caso o candidato que for approvado no conjunto de todas as materias technicas, sendo permittida a repetição dos exames sómente seis mezes após a inhabilitação.
Art. 228. Dos exames dos candidatos á carta de piloto ou de machinista e dos que pertencerem revalidação de cartas serão lavrados termos em livro especial, assignados pela commissão examinadora.
CAPITULO XXVIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 229. O pessoal civil e militar do estabelecimento será o seguinte:
Administração:
1 director, official, general da armada;
1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata;
1 official superior, immediato;
1 assistente, capitão de corveta;
1 ajudante de ordens, capitão-tenente;
1 ajudante do corpo de aspirante, capitão-tenente; officiaes de serviço da escola, que serão os docentes não vitalicios;
1 engenheiro machinista, capitão de corveta ou capitão-tenente, chefe das officiaes;
2 medicos;
1 pharmaceutico, official subalterno;
1 cirurgião dentista;
1 commissario. Secretaria:
1 secretario;
1 primeiro official;
2 segundos officiaes.
Portaria:
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
4 continuos;
4 conservadores para os gabinetes;
4 serventes.
Pessoal auxiliar:
1 mestre;
1 escrevente;
1 fiel;
1 armeiro;
4 mecanicos navaes;
2 carpinteiros e um auxiliar;
2 enfermeiros;
1 servente para a enfermaria;
1 fiel de artilharia, sargento especialista;
1 fiel de torpedos, sargento especialista;
1 signaleiro timoneiro, sargento especilista;
8 operarios de differentes especialidades para o serviço das officinas da escoIa;
3 patrões;
12 foguistas;
40 marinheiros;
1 banda de musica (25 figuras);
1 banda marcial (seis praças);
Taifa de aspirantes:
1 roupeiro;
1 ajudante de roupeiro;
1 dispenseiro;
8 copeiros;
4 serventes de cópa;
4 cozinheiro;
1 ajudante de cozinha.
CAPITULO XXIX
DO DIRECTOR DA ESCOLA
Art. 230. O director exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas de ensino dos concursos, dos exames e, em geral, sobre todos os ramos de serviço da escola: regula e determina, de accôrdo com as disposições regulamentares e ordens do Governo, tudo que disser respeito á mesma escola.
Art. 231. E’ a única autoridade do estabelecimento que se póde communicar directamente com o ministro da marinha em objecto de serviço, emmittindo a sua opinião sempre que submetter á deliberação deste qualquer proposta requerimento ou representação.
Art. 232. E’ o responsavel tanto pela execução de todas as disposições deste regulamento como pelo cumpriemnto do regimento interno e das ordens que o Governo julgue conveniente determinar para a escola.
Art. 233. Em seu impedimento será substituido pelo vice-director.
Art. 234. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço com qualquer autoridade civil ou militar, exceptruando-se os ministros e os chefes dos governos estaduaes;
2º, designar dentre os membros do corpo docente e demais funccionarios, na falta ou impedimento de qualquer delles quem, observadas as disposições regulamentares os substitua interinamente, dando desse seu acto communicação ao ministro:
3º, determinar e regularizar o serviço da secretraria e da bibliotheca;
4º, requisitar os instrumentos, apparelhos, modelos armas e quasquer objectos necessarios ao ensino e autorizar, tendo em vista as respectivas verbas, a acquisição do material de expediente para a bibliotheca;
5º, impôr, correcional e administrativamente as seguintes verbas:
a) reprehensão simples e suspensão até oito dias por negligencia ou falta de cumprimento dos deveres, aos militares não docentes sob suas ordens;
b) reprehensão em ordem do dia ou prisão até oito dias por desobediencia e insubordibinação, ou por falta contra a moralidade e a disciplina, aos empregados militares não docentes sob suas ordens;
c) proviodenciar ma fórma da lei que regula o ensino, em relação aos docentes que se afastarem do cumpreimento d seus deveres;
6º, convocar presidir adiar prorogar e suspender as sessões da congregação quando julgar conveniente, devendo no caso de suspensão fazer immediatamente a necessaria communicação ao ministro.
7º, marcar a hora das sessões da congregação de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;
8º, assinar com os membros presentes as actas das sessões, fazendo marcar o ponto aos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
9º, assistir sempre quer julgar conveniente, ao serviço lectivo;
10, designar os docentes que devem compôr a mesas examinadoras:
11, informar ao ministro da Marinha sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive os do magisterio;
12, fazer tomar o ponto de todo o pessoal, diariamente;
13, dar baixa e praça aos alumnos, mediante autorização do ministro da Marinha;
14, communicar ao ministro da marinha toda e qualquer vaga que se der no corpo docente da escola;
15, com excepção do pessoal de ensino, dar licenças aos empregados da escola, sem perda de vencimentos, não excedente de oito dias de uma vez nem de quinze em um anno;
16, propor ao ministro da marinha toda e quaesquer medidas uteis ao ensino;
17, manter e fazer manter, tanto no estabelecimento como nos navios ao serviço da escolas, a maior ordem e disciplina;
18, autorizar as despezas, que só poderão ser feitas por expressar ordem sua;
19, propor as modificações que julgar necessario introduzir no regimento interno;
20, organizar o horario para as aulas e exercicios observando as disposições deste regulamento;
21, indicar ao ministerio da Marinha, para o preechimento interino dos cargos do magisterio os officiaes que julgar reconhecidamente competentes:
22, dar posse a todos os funccionarios nomeados para a escola com elles assignados os respectivos termos, observando para com os lentes e o vice-director o disposto no artigo 263;
23, trazer o ministro da marinha ao corrente da marcha dos trabalhos escolares e d os factos mais importantes que se derem no estabelecimento, apresentando-lhe no mez de janeiro um relatorio circumstanciado de todas as accurrencias havidas até 31 de dezembro.
Art. 235. O director terá residencia no estabelecimento.
CAPITULO XXX
DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ALUMNOS
Art. 236. Ao vice-director, commandante do corpo de aspirantes, além das attribuições que lhe são conferidas pela ordenança geral para o serviço da Armada e outros artigos deste regulamento, compete:
1º, auxiliar o director no exercicio de suas funcções e substituil-o em sua falta ou impedimento;
2º, receber e transmitir as ordens do director e informal-o de todas as occurrencias;
3º, detalhar o serviço militar do estabelecimento, de accôrdo com as instrucções do director;
4º, propor ao director as medidas que julgar necessarios para melhorar o systema de administração, os fornecimentos e a escripturação:
5º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo:
6º, verificar todos o documentos de receita e despeza, assignal-os e fazel-os chegar ao director.
Art. 237. O vice-director poderá verificar os valores depositados no cofre da escola sempre que julgar conveniente.
Art. 238. O vice-director disporá de accomodações no estabelecimento, ode pernoitará pelo menos duas por semana.
CAPITULO XXXI
DO CENTRAL OFFICIAL IMMEDIATO
Art. 239. Ao immediato compete:
1º, exercer todas as funcções que pelas disposições em vigor competem ao official immediato de navio;
2º, auxiliar o vice-director no exercicio de suas funcções militares e administrativas e substituil-o nessas mesmas funcções em sua falta ou impedimento.
Art. 240. O immediato disporá de accomodações na escola, onde pernoitará pelo menos duas vezes por semana.
CAPITULO XXXII
DO ASSISTENTE E DO AJUDANTE DE ORDENS
Art. 241. Ao assistente compete:
1º, desempenhar todas as attribuições que pela ordenança geral para o serviço da Armada competem aos assistentes dos commandantes de divisões;
2º, receber directamente toda a correspondencia official, apresental-a ao director e encaminhal-a de accôrdo com as ordens da mesma autoridade.
Art. 242. Ao ajudante de ordens competem as mesmas funcções attribuidas pela ordenança geral para o serviço da Armada aos ajudantes de ordens dos commandantes de divisão
CAPITULO XXXIII
DO AJUDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 243. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo de organização militar, compete:
1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;
2º, verificar diariamente, em parada, as ausencias dos alumnos e tomar conhecimentos das causas;
3º, inspecionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo:
4º, Ter as ordens do dia, em conformidade com as determinações do vice-director, em presença do corpo de aspirantes;
5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;
6º, detalhar o serviço dos aspirantes de accordo com as ordens do vice-director, escripturando diariamente os respectivos livros;
7º, commandante o corpo de alumnos quando em formatura fóra da escola;
8º, informar diariamente ao vice-director sobre quaesquer occurrencias relativas ás suas incumbencias;
DO CAPITULO XXXIV
DOS OFFICIAES AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 244. Aos officiaes do Corpo da Armada ao serviço da escola, compete:
1º, auxiliar o director, o vice-director e o immediato na manutenção da disciplina militar e isenção e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos , salas de estudo, refeitorios e em todo e qualquer logar onde os mesmos tenham de comparecer reunidos;
2º, desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço organizado pelo vice-director;
3º, dar parte ao immediato de tudo que occorrer em seu serviço;
4º, dirigir os alumnos nos exercicios e trabalhos praticos de que forem encarregados por designação do director;
5º, fazer o serviço de estado do estabelecimento, de acccôrdo com as disposições pelo director.
Art. 245. Aos officiaes engenheiros machinistas ao serviço da escola, compete:
1º, encarregar-se dos serviços concernentes á sua especialidade, de accôrdo com as designações do director;
2º, dirigir os alumnos nos exercicios e trabalhos praticos por determinação do director;
3º, desempenhar as diversas incumbencias que lhes forem designadas pelo director.
CAPITULO XXXV
DO ENGENHEIRO MACHINISTA CHEFE DAS OFFCINAS
Art. 246. Ao engenheiro machinista chefe das officinas, compete:
1º, exercer todas as funcções que pelas disposições em vigor competem aos engenheiros machinistas chefes de machinas de navios;
2º, zelar pela limpeza, conservação e efficiencia das machinas, officinas e embarcações ao serviço da escola;
3º, dirigir a execução de todos os trabalhos que devam ser feitos nas officinas da escola.
CAPITULO XXXVI
DOS MEDICOS
Art. 247. Compete aos medicos:
1º, prestar os serviços de sua profissão a todo o pessoal da escola ou nella residente;
2º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações;
3º, examinar diariamente os aspirantes e praças que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;
4º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos e praças, declarando por escripto, os nomes dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da Marinha de Guerra;
5º, visitar e inspeccionar os aspirantes em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhes for determinado pelo director, a quem communicação o resultado de taes inspecções;
6º, dar instrucções e pedir as providencias necessariaspara que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possiveI;
7º, participar ao vice-director qualquer inicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando as medidas prophylaticas;
8º, revaccinar os alumnos e as praças, quando for conveniente;
9º, dar, por escripto, instrucções aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios e diétas e sobre os cuidados que, devam ser dispensados aos enfermos;
10. examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;
11, proceder ás inspecções de saude que forem determinada pelo director.
CAPITULO XXXVII
DO COMMISSARIO
Art. 248. – Incumhe ao commissario:
1º, fazer a escripturação da receita e despeza do estabelecimento e mais serviços que lhe competem, em conformidade com as disposições em vigor;
2º, inspeccionar diariamente o estado dos paióes a seu cargo;
3º, ter em carga todos os objectos da Escola que lhe forem affectos pelo regulamento de Fazenda;
4º, ter sob sua guarda as chaves do cofre;
5º, fazer mensalmente, de accôrdo com as leis de Fazenda, as folhas e o pagamento de todo o pessoal da Escola.
CAPITULO XXXVIII
DO SECRETARIO
Art. 249. Ao secretario compete:
1º, redigir e expedir a correspondencia official, de accôrdo com as ordens e instrucções do director;
2º, informar, verbalmente ou por escripto, quando o director o ordenar os papeis endereçados á Escola;
3º, assistir ás sessões da congregação;
4º, lavrar as actas dos concursos e registrar o resultado dos exames, podendo ser auxiliado nesse ultimo serviço por um dos empregados da secretaria;
5º, escripturar os livros das actas da congregação e dos assentamentos dos membros do magisterio e do pessoal sob suas immediatas ordens;
6º, lavrar os termos de posse tanto do pessoal docente como dos demais funccionarios;
7º, organizar mensalmente um mappa com a discriminação das faltas dos docentes e dos empregados da secretaria e portaria;
8º, fazer extrahir as cópias dos assentamentos dos alumnos que terminarem o curso e conferil-as;
9º, fazer as classificações dos alumnos;
10, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens da directoria, distribuir o serviço que deve ser por elles desempenhado, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que, fôr preciso;
11, preparar os dados exigidos pelo director, para o relatorio annual;
12, propor ao director as medidas que julgar necessarias ao bom andamento do serviço da secretaria e á celeridade do expediente.
CAPITULO XXXIX
DOS OFFICIAES DA SECRETARIA
Art. 250. Compete ao 1º official:
1º, auxiliar o secretario e substituil-o em sua falta ou impedimento;
2º, escripturar o livro mestre dos aspirantes.
Art. 251. Compete ao 2º official mais antigo:
1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o 1º official em sua falta ou impedimento;
2º, ter em bôa ordem a bibliotheca a seu cargo, apresentando annualmente ao director, antes da abertura das aulas, o respectivo catalogo com as alterações que tiver soffrido no anno anterior;
3º, ter em bôa guarda os livros, só podendo emprestal-os ao pessoal do estabelecimento e mediante recibo, por prazo nunca maior de oito dias, em um mez:
4º, dar parte de qualquer extravio de livros a seu cargo, afim de que o responsavel indemnize a Fazenda Nacional.
Art. 252. Ao 2º official mais moderno compete:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 2º official em sua falta ou impedimento:
2º, guardar e conservar sob sua immediata responsabilidade todos os papeis archivados, classificando-os de fórma que se torne facil qualquer consulta;
3º, extrahir as certidões dos documentos a seu cargo, quando ordenado por despacho do director;
4º, registrar a correspondencia escolar;
5º, inventariar os livros e o material da secretaria e da portaria.
CAPITULO XL
DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art. 253. Compete ao porteiro:
1º, tomar diariamente o ponto dos alumnos, em livro para esse fim destinado, apresentando-o aos docentes, para que os authentiquem com a sua rubrica;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;
3º, zelar pelo asseio das salas de aula, bem como pela bôa conservação do respectivo mobiliario e de todo o material escolar;
4º, detalhar o serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do secretario;
5º, receber os requerimentos e papeis das partes, dando-lhes a conveniente direcção.
Art. 254. Ao ajudante de porteiro compete:
1º, auxiliar o porteiro em tudo quanto lhe fôr determinado;
2º, substituil-o em sua falta ou impedimento.
CAPITULO XLI
DOS CONTINUOS E CONSERVADORES
Art. 255. Compete aos continuos:
1º, substituir o ajudante de porteiro, mediante desiguação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada de ponto dos alumnos;
3º, preparar as salas de aulas para as lições;
4º, entregar e remetter a correspondencia official da Escola.
Art. 256. Compete aos conservadores zelar pela limpeza e boa conservação dos apparelhos dos gabinetes respectivos.
CAPITULO XLII
DOS SERVENTES, ROUPEIROS E DISPENSEIROS
Art. 257. Aos serventes, roupeiros e dispenseiros compete zelar pelo asseio dos gabinetes e salas de aula e pela limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia, da copa, dos refeitorios e conservação do estabelecimento em geral.
CAPITULO XLIII
DAS NOMEAÇÕES E VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 258. Serão nomeados por decreto o director, o vice-director, o secretario e os officiaes da secretaria; por portaria do ministro da Marinha os demais officiaes e funccionarios. Os logares de serventes e do pessoal contractado serão providos pelo director,
Art. 259. Os vencimentos e gratificações do pessoal da Escola são os da tabella annexa.
CAPITULO XLIV
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA
Art. 260. O cargo de secretario é de livre escolha do Governo.
Art. 261. O cargo de primeiro official será provido por accesso e o de segundo official por concurso organizado pela directoria.
CAPITULO XLV
POSSE DO PESSOAL DA ESCOLA
Art. 262. O director tomará posse do cargo perante a congregação, que para esse fim será especialmente convocada em dia e hora préviamente combinados.
Paragrapho unico. O novo director será recebido pelo seu predecessor e por todos os membros da congregação á porta da sala da sessões, indo tomar assento á direita do presidente da mesma congregação. Será em seguida, pelo secretario, lido o acto de nomeação e lavrado o termo de posse, que será assignado pelo novo director e pelos lentes presentes.
Art. 263. Proceder-se-ha de modo analogo em relação á posse do vice-director e dos lentes, que serão recebidos á porta da sala das sessões por uma commissão de tres membros nomeados pelo director. Lavrados os termos de posse, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, irão estes occupar os logares que lhes competirem.
Paragrapho unico. Não sendo possivel por qualquer motivo reunir-se a congregação, o vice-diretor e os lentes tomarão posse perante o director da Escola.
Art. 264. Si em qualquer dos actos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da congregação, verificar-se-ha o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero.
Art. 265. No periodo das férias escolares, a posse do director e do vice-director terá logar sómente em acto de mostra e as dos lentes, perante a directoria.
Art. 266. Todos os officiaes e funccionarios não comprehendidos nas disposições anteriores tomarão posse perante o director.
CAPITULO XLVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 267. Como recompensa ao merecimento, poderá o ministro da Marinha mandar um docente em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-lhe a necessaria ajuda de custo e passagens.
Paragrapho unico. A escolha deste docente será feita pelo ministro, que lhe dará as devidas instrucções.
Art. 268. Os membros do corpo docente podem exercer commissões de caracter scientifico ou technico, de accôrdo com as disposições em vigor.
Art. 269. Os docentes vitalicios perceberão os seus vencimentos integraes durante qualquer interrupção que, por deliberação do Governo, soffra o ensino das respectivas disciplinas.
Art. 270. Os militares da activa nomeados lentes cathedraticos da Escola Naval deverão, antes de tomar posse, solicitar sua reforma, que lhes será concedida nos termos do art. 6º da, lei n. 193 A, de 30 de janeiro de 1890.
Art. 271. Nas propostas de fixação da força naval ter-se-ha sempre em vista que o numero de aspirantes a matricular na Escola não seja superior á media annual de vagas havidas nos tres ultimos annos.
Art. 272. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinados parentesco até o segundo gráo.
Art. 273. Em questões de interesse particular não poderão votar conjuntamente docentes que tenham entre si o parentesco a que se refere o artigo anterior.
Paragrapho unico. Quando entre dous ou mais docentes se verificar esse impedimento, só será admittido a votar o mais antigo.
Art. 274. A correspondencia entre o director e os lentes será feita por meio de officios.
Art. 275. As licenças e aposentadorias do pessoal administrativo da Escola se regularão pela lei geral em vigor.
Art. 276. Os empregados civis da Escola reger-se-hão, no tocante a descontos por faltas e penas disciplinares, pelo regulamento da Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Marinha.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 277. Os actuaes lentes substitutos poderão ser designados para exercer funcções de ensino nas cadeiras e aulas que constituiam as extinctas secções respectivas.
Art. 278. As materias que, pelo actual regulamento, devam ser professadas por instructores e pelo anterior se achavam entregues a professores, substitutos e adjuntos, continuarão a ser regidas por estes docentes.
Art. 279. Serão equiparadas á cadeiras as aulas que forem regidas, e emquanto o forem, por professores com direitos assegurados pelo Poder Judiciario.
Art. 280. Emquanto estiver em exercicio o actual sub-secretario, exercerá elle as funcções de primeiro official, ficando addido e actual 1º official até que seja aproveitado na fórma da lei.
Art. 281. Dentro de 15 dias após a publicação do presente regulamento, o director da escola deverá, apresentar ao ministro da Marinha um projecto de regimento interno, em harmonia com as novas disposições.
Art. 282. Os actuaes alumnos continuarão sob o regimen do regulamento anterior no que se refere ao plano de ensino, sendo-lhes, porém, desde a presente data applicaveis as demais disposições deste regulamento.
Art. 283. No presente anno o ensino de trigonometria rectilinea será feito pelo lente da 1ª cadeira do 1º anno.
Art. 284. A' medida que forem findando os contractos dos actuaes patrões, marinheiros e foguistas contractados para a escola, serão elles substituidos por sargentos, marinheiros e foguistas destacados do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 285. Vagando a 2ª cadeira do 4º anno e não havendo docente com direito á promoção pelos regulamentos anteriores, será convertida em aula.
Art. 286. Até um anno depois da publicação deste regulamentos poderão ser feitas as alterações que a pratica aconselhar.
Art. 287. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1920. – Raul Soares de Moura.
PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Modelo de carta a que se refere o art. 226 deste regulamento
(Armas da Republica)
MINISTERIO DA MARINHA
Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil ................................................................... director da Escola Naval
Faz saber aos que esta CARTA virem que .............................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... para exercer as funcções de ............................................................................................................................... da marinha mercante; pelo que gosará de todos os privilegios e isenções que legalmente lhe competem.
Dada na Escola Naval ........................................... em ......... de ..................................... de 19............ E eu ..................................................................................................................................................................... secretario da Escola Naval a fiz.
(no verso os seguintes dizeres)
Filiação e signaes caracteristicos e assignatura do possuidor desta carta
Filho de ............................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................. Natural de ........................................................................................................................................................... Idade ................................................................................................................ Côr ........................................... Cabellos .................................................................................................. Barba ................................................ Estatura .............................................................................................................................................................. Signaes particulares ...........................................................................................................................................
Assignatura
__________________________
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA NAVAL
11 | lentes cathedraticos a ..................................................................................................... | 9:600$000 |
26 | instructores (representação) a ........................................................................................ | 2:000$000 |
1 | mestre a .......................................................................................................................... | 5:400$000 |
1 | secretario a ..................................................................................................................... | 8:400$000 |
1 | 1º official a ....................................................................................................................... | 6:000$000 |
2 | 2os officiaes a ................................................................................................................... | 4:200$000 |
1 | porteiro a ......................................................................................................................... | 3:600$000 |
1 | ajudante de porteiro a ..................................................................................................... | 3:000$000 |
4 | continuos a ...................................................................................................................... | 2:400$000 |
4 | conservadores a .............................................................................................................. | 2:400$000 |
4 | serventes a ...................................................................................................................... | 1:440$000 |
1 | roupeiro a ........................................................................................................................ | 1:200$000 |
1 | ajudante de roupeiro a .................................................................................................... | 1:000$000 |
1 | dispenseiro a ................................................................................................................... | 1:200$000 |
1 | cozinheiro a ..................................................................................................................... | 1:800$000 |
1 | ajudante de cozinha a ..................................................................................................... | 900$000 |
8 | copeiros a ........................................................................................................................ | 810$000 |
4 | serventes de copa e cozinha a ....................................................................................... | 720$000 |
1 | servente enfermeiro a ..................................................................................................... | 1:000$000 |
3 | patrões a ......................................................................................................................... | 3:600$000 |