DECRETO N

DECRETO N. 14.128 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro João dos Santos Abreu a pesquisar diamante  associados no município de Conceição, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção, e nos têrmos do decretolei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro João dos Santos Abreu a pesquisar diamante e associados no lugar denominado Cachoeira da Fumaça, no distrito de Congonhas do Norte, município de Conceição, do Estado de Minas Gerais numa área de cem hectares e vinte e seis ares (100,26 Ha), delimitada por um polígono tendo um vértice à distância de duzentos e vinte e cinco metros (225 m), rumo magnético sessenta e cinco graus sudoeste (65° SW) da confluência do córrego Tambú no ribeirão Parauninha e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e dez metros (610 m), três graus noroeste (3° NW); mil metros (1.000 m), vinte e sete graus noroeste (27° NW); duzentos metros (200 m), sessenta e três graus nordeste (63° NE); mil e quarenta metros (1.040 m), vinte e sete graus noroeste (27° NW); duzentos metros (200 m), sessenta e três graus nordeste (63° NE); mil e quarenta metros (1.040 m), vinte e sete graus sudeste (27° SE); duzentos metros (200 m), sessenta e três graus nordeste (63° NE); mil metros (1.000 m), vinte e sete graus sudeste (27° SE); duzentos e noventa metros (290 m), sessenta e três graus sudoeste (63° SW); setecentos e oitenta metros (780 m), três graus sudeste (3° SE); duzentos e oitenta metros (280 m), oitenta e sete graus sudoeste (87° SW) até o ponto de partida.

Art. 2° Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e dez cruzeiros (Cr$ 1.010,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1943, 122° da Independência e 55° da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Seles.