DECRETO N. 14.130 – DE 7 DE ABRIL DE 1920
Approva o regulamento para a Escola de Estado-Maior do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para a Escola de Estado-Maior do Exercito, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estada da Guerra.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR
I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Estado-Maior é constituida de dous cursos:
1º, um curso de estado-maior;
2º, um curso de revisão.
O curso de estado-maior será frequentado por duas categorias de alumnos, a saber:
Categoria a – Os capitães e 1os tenentes que tenham feito o serviço arregimentado, mas desconheçam o serviço de estado-maior em campanha e necessitem desenvolver seus conhecimentos sobre a conducta das grandes unidades. A instrucção durará tres annos, sendo o 3º anno consagrado a estagios diversos (art. 48).
Categoria b – Officiaes superiores (excepcionalmente os coroneis), cuja instrucção será de um anno; estes officiaes serão escolhidos entre os que, pelo seu trabalho pessoal e reflexões tenham adquirido vastos conhecimentos sobre os problemas da guerra precisando apenas conhecer o serviço de estado-maior em campanha.
O curso de revisão será frequentado por officiaes superiores, por professores das materias essencialmente militares da Escola Militar e, excepcionalmente, por capitães, todos com o curso de estado-maior (categoria c). Ainda como medida de excepção poderá ser permittida a frequencia no curso de revisão a tenentes-coroneis e coroneis sem o curso de estado-maior, mas que offereçam as necessarias garantias de aproveitamento, tendo sómente necessidade de aperfeiçoar vastos e comprovados conhecimentos em materias de tactica e estado-maior, segundo os ensinamentos da ultima guerra.
O objectivo da Escola de Estado-Maior é o seguinte:
Instruir methodica e progressivamente em tres annos os alumnos da categoria a), de maneira a collocal-os em condições de preencher «as funcções de seus postos nos estados-maiores dos exercitos e das divisões»;
Dar aos alumnos da categoria b) um ensino intensivo e sobretudo pratico, capaz de collocal-os, no fim do anno, em condições de preencher immediatamente as funcções importantes do Estado-Maior (chefes de estado-maior de divisão, chefe de secção no Estado-Maior do Exercito) e constituir um viveiro de officiaes onde o Governo possa recrutar o Alto Commando;
Completar a formação dos officiaes da categoria c), de modo que, mesmo os que não tenham o curso de estado-maior, possam ser empregados com vantagem nos logares de seus postos no Grande Quartel-General e nos estados-maiores do Exercito, formando assim, como os da categoria b), o nucleo para o recrutamento dos postos elevados do Alto Commando.
Art. 2º Para a consecução dos seus fins a escola será, provida de uma direcção de instrucção e de outra disciplinar e administrativa: a primeira será exercida pelo commandante superior, sub-chefe da Missão Franceza, auxiliado por um director de estudos, official tambem da Missão, a disciplinar e administrativa, pelo commandante, coronel do Exercito, com o curso de estado-maior.
Art. 3º A escola será subordinada, didactica, administrativa e disciplinarmente ao chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 4º O general chefe da Missão Franceza é o inspector geral permanente da Escola de Estado-Maior para todas as questões que se relacionem com o ensino dado na escola.
II
DO PLANO DE ENSINO
Art. 5º De accôrdo com as disposições legaes em vigor, as disciplinas do curso de Estado-Maior serão divididas em duas classes:
I – essencialmete militares:
II – não essencialmente militares.
Art. 6º No curso de revisão as aulas serão constituidas de materias essencialmente militares.
Art. 7º O ensino das materias essencialmente militares (segundo o regulamento para a execução do art. 1º do decreto n. 3.565, de 13-11-18) do curso de estado-maior e de todas as do curso de revisão será confiado aos professores. membros da Missão Franceza, contractados para esse fim, bem como o de quaesquer outras quando isso estiver determinado no programma annual.
Art. 8º A 1 de janeiro de cada anno, o programma de ensino das materias essencialmente militares, a estudar nesse anno, será organizado pelo commandante superior da Escola e submettido ao chefe do Estado-Maior do exercito, após approvação do general chefe da Missão Franceza, inspector geral da Escola. Esse programma, ao qual será annexado, para os alumnos do 2º anno da categoria a), o programa de ensino das materias não essencialmente militares, será, definitivamente fixado pelo chefe do Estado-Maior do Exercito e enviado antes de 1 de fevereiro ao commandante superior da escola, encarregado de sua applicação.
III
DAS MATRICULAS
Art. 9º Para a matricula no curso de estado-maior deverá o candidato, alem de possuie a robustez physica compativel com o serviço de estado-maior, comprovada em rigorosa inspecção de saude:
I) ter o curso de sua arma;
II) satisfazer as condições do concurso de admissão que se regulará por um programma organizado pelo commandante superior e submettido á approvação do chefe do E. M. E., programma susceptivel de ser revisto, quando as circumstancias o aconselharem, mediante approvação da referida autoridade, mas devendo em qualquer caso ser publicado com a necessaria antecedencia em relação á data do concurso.
Paragrapho unico. O concurso só será, valido para a matricola no anno para o qual tiver sido prestado.
Art. 10. Os requerimentos para a matricula no curso de estado-maior serão dirigidos, por via hierarchica, ao chefe do Estado-Maior.
Art. 11. Só terão despacho os requerimentos que, obtiverem parecer favoravel de uma commissão de syndicancia, encarregada de dizer, á luz dos elementos fornecidos pela fé de officio do requerente e do conceito em que é tido no seio da classe e na sociedade civil, si pela sua feição moral esta nos casos de desempenhar as fucções de official de estado-maior.
Paragrapho unico. A composição da commissão de syndicancia será secreta, seus trabalhos serão feitos em sigillo e suas conclusões communicadas reservadamente, com a necessaria documentação, ao chefe do E. M. E., que dará sciencia ao M. G. dos nomes dos officiaes que estiverem do ponto de vista da idoneidade moral em condições de se matricularem no curso de estado-maior.
Art. 12. O numero de alumnos a matricular será, fixado annualmente pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com as necessidades do Exercito.
Paragrapho unico. As matriculas serão feitas de rigoroso. accôrdo com o merecimento revelado no concurso.
Art. 13. A matricula no curso de revisão será concedida pelo chefe do E. M. E., mediante requerimento instruido com a folha de informações e com a cópia da acta de inspecção de saude do requerente.
Art. 14. Teem preferencia para a matricula no curso de revisão os officiaes supervisores que possuam pelo menos um anno de exercicio nas funcções de seu posto ou de posto superior, na tropa, no serviço de estado-maior ou em ambos.
Paragrapho unico. Os requerimentos serão examinados e classificados por uma commissão especial nomeada pelo chefe do E. M. E. e presidida pelo sub-chefe de sua repartição.
Art. 15. o curso de revisão, inteiramente facultativo, funccionará de modo a não prejudicar o serviço normal dos officiaes que o frequentarem no exercicio de seus respectivos cargos.
IV
DOS EXAMES
Art. 16. O curso de estado-maior terminará para cada uma das categorias a) e b) por exames ditos de fim de estudos, submettendo-se os alumnos da categoria a) a este exame sómente no fim do 3º anno.
Os officiaes alumnos não terão que se submetter a outros exames durante a sua estadia na escola.
As notas obtidas nos exames de fim de estudos servirão de base á classificação geral, nas condições indicadas adeante.
Estes exames comprehenderão:
a) uma prova escripta, comportando uma série de questões sobre tactica geral e o funcccionamento dos differentes serviços.
Essas questões poderão dar logar ao estabelecimento de ordens e a discussão das situações de um caso concreto.
Esta prova, que poderá comportar varias sessões, será organizada de maneira a fazer resaltar, pela duração e intensidade do esforç intellectual empregado, a resistencia o valor do official de estado-maior.
b) provas oraes, relativas ás questões desenvolvidas nos cursos das materias essencialmente militares.
As provas escriptas serão julgadas por uma commissão de cinco membros, generaes ou coroneis, nomeados pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, da qual farão parte obrigatoriamente o commandante superior e o director dos estudos da Escola de Estado-Maior.
As provas oraes terão logar em presença da mesma commissão; os officiaes da Missão Militar Franceza ficarão á disposição da commissão para auxilial-a nos exames.
A nota de exame de fim de estudos será a média arithmetica de todas as notas obtidas nos exames, levando em conta os coefficientes.
A todos os trabalhos relativos ás materias essencialmente militares, executados durante a estadia na Escola, como os exercicios de applicações (trabalhos tacticos, trabalhos sobre a carta e sobre o terreno, viagens de estado-maior, etc.), corresponderá para cada alumno uma nota numerica exprimindo o julgamento feito pelos officiaes da Missão Militar Franceza, encarregados da correcção e da direcção dos trabalhos.
Esta nota será enviada ao director dos estudos que a fará inserir em um registro especial. As notas de equitação serão dadas pelo official francez picador, no fim de junho e no fim de outubro.
Para os alumnos da categoria a) as notas dadas aos relatorios apresentados por elles, após os differentes estagios, entrarão em linha de conta segundo o mesmo criterio que as notas anteriores.
No fim dos cursos se tomará a média arithmetica de todas essas notas tendo em vista os coefficientes; esta nota média será a «nota de curso».
No fim do mez de dezembro os officiaes professores da Missão Militar Franceza darão uma nota escripta de apreciação relativa ao valor de cada official alumno, do ponto de vista de seus conhecimentos militares sobre os grandes problemas da guerra e materia de tactica e de estado-maior.
Essas apreciações servirão de base ao commando superior da Escola para o estabelecimento de uma nota, numerica de apreciação geral dada a cada alumno.
No fim de cada um dos cursos o commandante superior da Escola estabelecerá para cada uma das categorias a e b e por ponto am cada categoria, uma classificação tendo em vista e média arithemtica das seguintes notas:
De fim de estudos;
Da de curso,
Da de apreciação geral.
As classificações serão enviadas ao chefe do Estado-Maior do Exercito com as propostas do commandante superior da Escola, approvadas pelo general inspector da Escola, approvadas pelo general inspector geral relativas á concessãe do attestado de curso, sendo cada uma dellas acompanhada de uma menção exprimindo o valor real do official, após a terminação dos estudos de estado-maior.
Assim serão adoptadas tres menções:
A menção «muito bem» correspondendo as notas de 9 e 10;
A menção «bem» para as notas de 7 e 8;
A menção «regular» para as notas de 5 e 6;
Todo official que obtiver uma média inferior a 5 não receberá o attestado de curso de estado-maior.
Paragrapho unico. Todas as notas numericas serão dadas adoptando-se a escala de 0 a 10.
Os officiaes matriculados no curso de revisão não serão obrigados a exames.
Os resultados obtidos por cada um dos officiaes que frequentarem esse curso serão sómente expressos por uma menção, a qual resumirá o julgamento dado sobre seus conhecimentos militares completos no fim dos cursos, avaliados pelos trabalhos executados por elles durante o anno.
As menções são estabelecidas segundo a mesma escala que a adoptada para a obtenção do diplona de estado-maior.
Terminados os cursos, o commandante superior da Escola enviará ao chefe do Estado-Maior do Exercito as propostas relativas á menção attribuida a cada official, sendo as ditas propostas submettidas préviamene á apreciação do general chefe da Missão Militar Franceza, inspector da Escola de Estado-Maior.
V
Do tempo lectivo e da frequencia.
Art. 17. O anno lectivo começa no 1º dia util de março e termina em fim de dezembro.
Art. 18. O emprego do tempo será regulado por quinzena, segundo o criterio do director de estudos e submettido á approvação do commandante superior da Escola, que poderá introduzir as modificações que julgar necessárias.
Art. 19. Quanto á frequencia dos officiaes matriculados, marcar-se-ha um ponto, ao que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.
§ 1º A justificação das faltas será feita perante o commandante da Escola.
§ 2º O official matriculado será desligado do estabelecimento ao attingir, 15 pontos no periodo lectivo.
Art. 20. A promoção não inhibe o official de completar o curso em cujas aulas estiver matriculado, exceptuados os coroneis.
VI
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 21. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento em todas, as suas partes, haverá na Escola de Estado-Maior:
I) uma bibliotheca contedo livros, revistas, collecção de leis e regulamentos e publicações de importancia militar;
II) material para o ensino de desenho;
III) gabinete de electrotechnia militar;
IV) gabinete de photographia;
V) instrumentos e material para os trabalhos de topographia;
VI) sala para os estudos de geographia militar, da tactica e da estrategia, onde se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorial, muito especialmente sobre a America do Sul:
VII) cavallos para exercicios de equitação;
VIII) peças de arreiamento e penso dos animaes.
Paragrapho unico. O commandante da Escola solicitará permissão á 1ª Divisão de Exercito, que o attenderá, para utilizar os materiaes que não estejam acima especificados e pertençam aos corpos.
VII
DO COMMANDANTE SUPERIOR, DO DIRECTOR DE ESTUDOS, DOS PROFESSORES E DOS INSTRUCTORES
Art. 22. Ao commandante superior, compete:
I) superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos á instrucção;
II) propor ao Chefe do E. M. E., por intermedio do General Chefe da Missão, as medidas cuja adopção julgue conveniente para maior facilidade e efficiencia do ensino;
III) exercer sua autoridade sobre os professores e fazer cumprir rigorosamente os programmas de instrucção e outras ordens de serviço. communicando ao commandante da Escola as faltas dos professores e instructores brasileiros que exijam punição,
IV) encaminhar ao commandante da Escola as requisições de material feitas pelos professores, alterando-as segundo lhe perecer mais conveniente;
V) fiscalizar assiduamente a instrucção;
VI) apresentar ao Chefe do E. M. E., por intermedio do Chefe da Missão, relatorios annuaes sobre os varios serviços da Escola attinentes á instrucção;
VII) scientificar o commandante da Escola das occurrencias disciplinares havidas com os alumnos, outros militares brasileiros e empregados civis da administração que, por motivo de serviço, se achem em contacto com os officiaes da Missão destacados na Escola, afim de que aquelle commandante possa usar de sua autoridade tomando as providencias que se fizerem necessarias:
VIII) communicar ao commandante da Escola, afim de que sejam transcriptas em boletim, de ordem do Commandante Superior, todas as determinações relativas á instrucção.
Paragrapho unico. As communicações entre os dous commandantes serão feitas por memorando, ainda que tenha havido outro entendimento entre elles.
Art. 23. Ao director de estudos, official superior membro do Missa Franceza, cabe auxiliar o commandante superior e manter pela sua constante assistencia e inspecção aos trabalhos escolares, a perfeita unidade e coordenação no desenvolvimento dos programmas das aulas.
Art. 24. Os professores, adjuntos e istructores: serão os mesmos do actual plano de ensino para as aulas não essencialmente militares, salvo o caso previsto na ultima parte do art. 7º.
Art. 25. Os actuaes professores das materias essencialmente militares serão dispensados, com as garantias que lhes competem pela vigente legislação, nos termos do § 1.º do art. 5º do decreto n. 13.451, de 29 de janeiro de 1919.
Art. 26. Além dos professores e instructores haverá na Escola dous preparadores conservadores, um para o gabinete de electrotechnia militar e um para o de photographia.
Art. 27. O commandante superior terá á sua disposição um official brasileiro, capitão ou 1º tenente, com o curso de estado-maior.
VIII
DO SYSTEMA DISCIPLINAR, PENAS E RECOMPENSAS
Art. 28. Todos os funccionarios da Escola, permanentes ou eventuaes, excepto os pertencentes á Missão Franceza, assim como os alumnos e outros militares brasileiros em serviço no estabelecimento, serão subordinados á acção disciplinar do commandante da Escola.
Art. 29. Os dous primeiros alumnos dos cursos de estado maior, categoria a), um numero proporcional de primeiros alumnos da categoria; b) e um numero tambem proporcional de officiaes classificados nos promeiros logares do curso de revisão, terão menção honrosa em Boletim do Exercito, e direito ao estagio de um anno no estrangeiro, afim de si especializarem no assumpto da profissão á escolha do official, com approvação do Estado-Maior
§ 1º Esse direito só será concedido dous annos depois do alumno ter sido excluido da Escola e por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.
§ 2º Os alumnos assim distinguidos terão dizeito a passagens, para si e sua familia, e ás vantagens pecuniarias attribuidas aos que seguem no desempenho de commissões officiaes.
IX
Da administração
Art. 30. A administração da Escola, cuja superintendencia cabe ao commandante, será exercida pelo seguinte quadro:
a) um fiscal, tenente-coronel:
b) um ajudante, capitão;
c) um secretario, tenente;
d) um medico, capitão:
e) um intendente, tenente;
f) um veterinario, tenente;
g) um primeiro official;
h) quatro segundos officiaes;
i) um bibliothecario;
j) um porteiro;
k) cinco inspectores de alumnos, de 1ª classe;
l) um continuo;
m) um feitor;
n) dez serventes.
Paragrapho unico. Os officiaes a que se referem as alineas a e b do artigo precedente, deverão ter o curso de estado-maior.
Art. 31. Ao commandante compete:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar, respeitada a subordinação a que se refere o art. 3º, nos casos em que se fizer necessario;
2º, propôr as pessôas que julgar idoneas para os empregos da administração na Escola, quando não lhe competir a nomeação:
3º, nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir interinamente, dando logo parte do acto, por intermedio do Chefe do Estado-Maior, ao Ministro, caso seja da competencia deste o provimento do logar;
4º, organisar as instrucções que julgar necessarias para o cumprimento das disposições deste regulamento, no que disser respeito á parte administrativa e disciplinar;
5º, apresentar durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio succinto das condições do estabelecimento e de seu funccionamento, propondo as reformas e os melhoramentos que convenham, e o orçamento das despezas para o novo anno:
6º, demittir o empregado civil, da administração, de sua nomeação, que commetter falta grave contra a disciplina ou moralidade do estabelecimento, e suspender os de nomeação do Ministro, a quem dará, immediatamente, por intermedio do Chefe do Estado-Maior, parte motivada de seu acto;
7º, impôr, administrativa ou correccionalmente, as penas de reprehensão verbal ou no boletim da Escola, de suspensão e prisão de um a quinze dias, bem como multas de um a oito dias de ordenado ou gratificação ou todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento;
8º, usar das attribuições de commandante de regimento na fórma do R. I. S. G. no que fôr compativel com o regimen escolar.
Art. 32. Ao fiscal da Escola incumbe. além das attribuições conferidas no R. I. S. G. a um físcal de regimento o que forem compativeis com o regimen escolar, as seguintes:
1ª, fiscalizar a disciplina escolar, no que diz respeito á conducta interna e externa dos empregados e ao modo porque cumprem o regulamento da Escola e as ordens emanadas do seu commandante;
2ª, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola, inclusive cavallariça, parques e picadeiro;
3ª, facilitar os elementos precisos para a preparação de material de instrucção;
4ª, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando se a distribuição de todo o material é feita com regularidade;
5º, verificar e rubricar todos os documentos da receita e despesa da Escola;
6ª, dirigir o serviço da secretaria da Escola.
E’ substituido em seus impedimentos, cumulativamente, pelo official mais antigo da administração.
Art. 33. O ajudante da Escola é o auxiliar immediato do fiscal; suas attribuições são as que o R. I. S. G. confere ao ajudante do regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.
Art. 34. Ao intendente incumbem, além das funcções prescriptas no R. I. S. G. para um intendente de corpo, as seguintes:
1ª, fazer as folhas de pagamento;
2ª. receber os vencimentos e effectuar o pagamento do pessoal existente na Escola:
3ª, fazer as compras de todo o material necessario á Escola;
4ª, encarregar-se do serviço de alimentação do pessoal e do forrageamento dos animaes;
5ª, fazer as compras de tudo que fôr preciso para o rancho, cozinha, e, em geral, para alimentação do pessoal, bem como para o trato e forrageamento dos animaes;
6ª, ter livro de carga e descarga dos objectos sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 35. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do commandante;
2º, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria:
3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo em separado succinta exposição delles com declaração do que a respeito houver occorrido, interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, subscrever no livro respectivo os termos de exames;
6º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do comandante;
7º, propor ao fiscal as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria:
8º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante, fazer escripturação relativa á contabilidade;
9º, escripturar ou fazer escripturar as cadernetas dos alumnos;
10, apurar e apresentar ao commandante opportunamente o numero de pontos de cada alumno;
11, mandar fazer diariamente o ponto dos empregados e a lista das faltas dos docentes, e extrahir, no fim de cada mez, o resumo para os fins convenientes.
Art. 36. Ao 1º official incumbem os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo secretario, devendo conservar em dia a escripturação de que estiver encarregado e ficando responsavel pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 37. Os 2os officiaes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, mantendo em dia a escripturação a seu cargo, sendo igualmente responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 38. O 2º official, designado para archivista, será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada do documento algum sem ordem do secretario.
Art. 39. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manucriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino da escola.
Art. 40. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas de aulas e de todas as dependencias da Escola, e bem assim a carga dos moveis e material daquellas salas;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes protocollando-os;
3º, a expedição da correspondencia que lhe for entregue pelo secretario, protocollando-a;
4º, a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta para o serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, a juizo do commando, e ter sob sua guarda as chaves da portaria:
6º, fazer o pedido de todo o material necessario ao serviço das aulas, asseio das salas destas, da secretaria e suas dependencias;
7º, a guarda e conservacão dos moveis e utensilios existentes na portaria.
Art. 41. Os continuos e os inspectores coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem por elle trtnsmittidas, podendo os ultimos ainda ser empregados em trabalhos compativeis com a sua categoria e funcções.
Art. 42. Ao feitor, como encarregado do asseio do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que deva ficar sob sua direcção;
2º, dirigir os serviços braçaes;
3º. tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte que faltarem:
4º, ter sob a sua responsabilidade, a ferramenta e utensilios a seu cargo, dando parte ao ajudande de qualquer extravio ou avaria.
Art. 43. Ao medico incumbe:
1º, tratar dos alumnos doentes em suas residencias;
2º, prestar soccorros de sua profissão não so aos empregados civis e militares do estabelecimento como ás familias destes, uma vez que residam nas proximidades da Escola;
3º, participar immediatamente ao fiscal qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debellar o mal.
4º, ter a seu cargo o livro carga e descarga de todo o material e utensilios que lhe couberem:
5º, acompanhar as turmas de alumnos em trabanhos fóra do estabelecimento, quando isso lhe for determinado.
Art. 44. Ao veterinario incumbem as attribuições marcadas no R. I. S. G., para o veterinario de regimento de cavallaria, tendo ainda a seu cargo os animaes da Escola.
Art. 45. Para auxiliar o serviço de administração haverá o seguinte pessoal, que constitue o estado menor do estabelecimento:
Primeiro sargento...............................................................................................................................................1
Segundos sargentos..........................................................................................................................................2
Cabos.................................................................................................................................................................4
Soldados..........................................................................................................................................................50
No numero dos cabos está incluido um ferrador e no dos soldados estão incluidos nove ordenanças e bagageiros.
X
DA NOTIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 46. O commandante o os professores de aulas não essencialmente militares serão nomeados por decreto; e os funccionarios a que se referem as alineas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k e l do art. 30, mediante portaria do ministro da Guerra, sob proposta do commandante.
§ 1º Ao commandante compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos a que se referem as alinear m e n do mesmo artigo.
§ 2º Para as nomeações de guardas exigir-se-ha dos candidatos, além da condição de reservista, uma prova de habilitação, na qual elles demonstrem que sabem lêr e escrever correctamente e praticar as quatro operações sobre numeros inteiros.
§ 3º O logar de 1º official será preenchido por promoção de 2º official, attendendo-se ao principio de merecimento.
§ 4º Os preparadores-conservadores serão nomeados por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do commandante.
XI
DOS VENCIMENTOS
Art. 47. O pessoal da Escola, tanto do corpo docente, como do administrativo e dos serviços auxiliares, continuará a perceber os mesmos vencimentos que perceba ante deste regulamento.
XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. Para os officiaes alumnos da categoria a, o 3º anno da Escola de Estado Maior é empregado em estagios e trabalhos diversos como viagens de estado maior e ás fronteiras.
Este periodo dito de pura pratica comecará nos primeiros dias de março e terminará a 1 de dezembro, sendo este mez empregado não só na redacção e conclusão dos differentes relatorios a apresentar após os estagios e viagens, como tambem nos exames de fim de estudos e a classificação geral.
Art. 49. O alumno que, por motivo de molestia devidamente justificada, não puder fazer, o periodo de pratica logo em seguida á terminação dos estudos, poderá fazel-o no anno seguinte, mediante licença do ministro da Guerra.
Paragrapho unico. Havendo segundo impedimento, o favor acima referido não será outra vez concedido.
Art. 50. O alumno que fôr reprovado em uma ou mais disciplinas do ensino theorico ou do pratico, será immediatamente desligado do estabelecimento.
Art. 51. Terminado o julgamento dos relatorios, feita a classificação e passados os attestados do curso, o commandante mandará apresentar os alumnos que concluirem os trabalhos do chefe do Estado maior, que os apresentará ao ministro da Guerra.
Art. 52. De todos os actos relativos á administração que interessarem ao ensino, o commandante da escola dará, sciencia ao "commandante superior; e, reciprocamente, este dará sciencia áquelle de todos os actos relativos á instrucção que interessarem aos serviços administrativos.
Programma de ensino para o Curso de Estado-Maior o programma de ensino é o seguinte:
1ª Aula – Estrategia e Historia Militar – Baseada no estudo e interpretação dos factos de guerra, com exclusão de toda discussão theorica e didáctica.
Este curso comprehenderá, principalmente o estudo da ultima guerra européa, na França, na frente Russo-Rumaica, na Macedonia, na Palestina e na Mesopotamia, e, eventualmente, o estudo de algumas campanhas Napoleonicas e de certas partes da guerra de seccessão e da guerra Russo-Japoneza.
Comprehenderá ainda o estudo das duas grandes guerras do Brasil no seculo passado, a campanha contra Rosas e a guerra do Paraguay. Este estudo deverá ser feito em linhas geraes, tendo em vista o desenvolvimento gradual do plano de operações e excluindo todo detalhe que, dizendo respeito á tactica, só tem hoje interesse historico.
No curso de estrategia nenhum trabalho escripto se exigirá dos officiaes da categoria a, mas os das categorias b e c terão ás vezes que redigir memorias sobre assumpto estrategico.
2ª Aula – Tactica geral – Tendo em vista o estudo da combinação dos esforços, das diversas armas e comprehendendo:
a) algumas conferencias em que serão expostos os principios que regem a marcha, a segurança e finalmente o combate, considerado primeiro no ambito de uma divisão agindo em terreno livre e em seguida no de um exercito comprehendendo diversas divisões;
b) exercicios de applicação consistindo em:
Trabalhos tacticos feitos em casa;
Trabalhos tacticos feitos na escola, em tempo limitado.
Sessões de jogo da guerra, de acção simples e dupla.
Trabalhos no terreno, nos arredores do Rio.
Viagem de Estado Maior.
Em principio, para os officiaes de categoria a) se estudará no 1º anno o destacamento mixto e a divisão, e no 2º anno o Exercito.
3º Aula – Tactica de infantaria – Tendo em vista o estudo dos petrechos de combate da infantaria e particularidades desta arma na marcha, no estacionamento e nas diversas circunstancias de combate. Comprehenderá:
a) conferencias;
b) exercicios de applicação consistindo em:
Trabalhos tacticos feitos em casa.
Trabalhos tacticos feitos na escola em tempo limitado.
Estudo, durante as sessões de jogo da guerra, dos detalhes de emprego da infantaria.
Exercicios de quadros no terreno, nos arredores do rio, e, eventualmente, participação activa ou como espectadores nas manobras organizadas na Escola de Aperfeiçoamento.
Abrangerá tambem:
O estudo da organização do terreno no campo de batalha, inseparável da tactica de infantaria.
Este estudo, no que diz respeito aos principios de organização, será feito pelo official professor de tactica de infantaria, e no que diz respeito aos detalhes technicos de execução, por um official de engenharia.
4ª aula – Tactica de cavallaria – Moldada segundo as mesmas bases que a aula de tactica de infantaria.
5ª aula – Tactica de artilharia – Organizada pelas mesmas bases da aula de tactica de infantaria. Ahi será estudado apenas o emprego tactico da arma; o estudo do material será feito em outra aula.
6ª aula – Estado-Maior – Tendo como objectivo o estudo da organização e do funccionamento geral do serviço de E. M. em campanha, estudo do papel das differentes secções antes, durante e após á batalha, e das relações existentes entre o E. M. E. e os serviços principalmente os de reabastecimento, comprehenderá:
a) conferencias; exercicios de applicação consistindo em: trabalhos feitos em casa (funccionamento dos differentes serviços).
Trabalhos feitos na escola, em tempo limitado.
Estudo, durante as sessões de jogo da guerra, dos detalhes do emprego do E. M. e dos serviços.
Estudo do funccionamento do E. M. e dos serviços durante as viagens de E. M.
Tal como no curso de tactica geral, se estudará, em principio, com os officiaes da categoria a) a divisão no 1º anno e o Exercito no 2º anno.
7ª aula – Ligações – Tendo por fim o estudo de todos os meios de ligação e de transmissão. Será dado pelo official francez telegraphista. Como, porém, a coordenação dos diversos meios de ligação e de transmissão é da competencia exclusiva do commando será estudada no curso de E. M.
O curso de ligações comprehenderá:
a) Conferencias:
b) exercicios de applicação, consistindo em:
Manejo de certos apparelhos e petrechos.
Estudo do fuccionamento das ligações, – nos trabalhos escriptos e durante as sessões de jogo, da guerra.
Exercicios especiaes de ligacão, organizados em harmonia com a Escola de Aperfeiçoamento.
Estudo das ligações durante as viagens do E. M.
8ª aula – Material – Tendo por fim o estudo de todas as categorias de material de guerra, de sua fabricação (inclusive as polvoras e os gazes), das condições a exigir para o recebimento da reparação na retaguarda e na zona dos Exercitos.
Este curso, onde só haverá conferencias, será dado pelo official francez technico de artilharia e pelo engenheiro francez especialista em polvoras.
Poderá ser completado por visitas a estabelecimentos militares (arsenal, fabricas de polvora, etc. ).
9ª aula – Fortifição – Comprehenderá:
Conferencias sobre a fortificação permanente e o papel que poderá desempenhar na guerra moderna em ligação com os Exercitos;
Conferencias sobre a organização, consticção e conservação das vias de communicação terrestre e dos acampamentos, a construcção das differentes categorias de pontes, o emprego dos explosivos nas destruições e a guerra de minas (noções summarias).
10ª aula – Serviços de Intendencia – Nella serão estudadas as questões que em tempo de guerra, dependem do Serviço de Intendencia:
Organização do reabastecimento nacional.
Fabricação de guerra, organização e funccionamento dos reabastecimentos (viveres, fardamento, equipamento, etc.).
Este curso comprehenderá:
Conferencias;
Exercicios de applicação que se relacionem com os trabalhos escriptos de E. M., as sessões de jogo da guerra e as viagens de E. M.
11ª aula – serviço de Saude – Comprehenderá duas partes:
1ª Estudará os principios de hygiene a observar nas diversas circumstancias e os processos modernos de tratamento dos ferimentos de guerra;
2ª Estudará o funccionamento das formações sanitarias, das evacuações e do abastecimento em material.
12ª aula – Aeronautica – Terá por objectivo o estudo do material e do modo de empregar os balões captivos e os aviões.
Este curso será dado pelo chefe da missão franceza de aviação.
Comprehenderá conferencias, e, no correr dos diversos exercicios de applicação, o estudo será completado por visitas ao campo dos Affonsos onde os officiaes alumnos executarão vôos, desempenhando o papel de observadores.
13ª aula – Mobilização – Estudará a organização e funccionamento da mobilização dos corpos e serviços e a administração das reservas.
14ª aula – Vias ferreas e concentração – Terá por fim o estudo do material e dos preceitos para o emprego das vias-ferrea na mobilização, concentração e operação (transporte no decurso da operação e emprego das vias estrategicas).
Neste curso o que diz respeito ao material e ás questões techicas será dado por um official de engenharia, e, por um outro official, o que disser respeito ao emprego tactico e estrategico das vias ferreas.
15ª aula – Tactica Naval – Terá por fim o estudo summario dos differentes typos de navios de guerra e o modo de empregal-os, da defesa de costa, fixa e movel, do emprego combinado das tropas de terra e mar (transporte de tropas, desembarque, ataque de um porto de apoio, etc.).
16ª aula – Exercicio extrangeiro – Comprehenderá o estudo dos principaes exercicios da America do Sul, o estudo da organização defensiva destes paizes.
17ª – Geodesia e topographia (noções fundamentaes) – Estudo das fórmas do terreno, dos methodos de triangulação, dos levantamentos e desenho de cartas. Serviços de tographico de batalha, especialmente encarados sob o ponto de vista do problema brasileiro.
17ª (a) aula – Geodesia – Estudo completo da materia. Esta aula é facultativa.
17ª (b) aula – Cartographia – Exercicios graphicos constituindo um complemento ás noções fundamentaes da 17ª aula e ao estudo da 17ª (b) aula. E’ tambem facultativa, excepto para os alumnos que se matricularem na 17ª (a) aula devendo os programmas destas duas aulas se relacionarem logicamente.
18ª aula – Direito Internacional – Comprehenderá algumas conferencias feitas por um dos membros do magisterio militar, de accôrdo com o art. 24; na falta deste por um professor de direito designado pelo Governo.
19ª aula – Geographia geral – Comprehenderá algumas conferencias sobre as bases scientificas da geographia, historia geogenica e geologica da terra, ethnographia, grandes migrações dos povos, centros de civilisação, politica, exterior, na Europa e na America, principaes questões sociaes e de economia politica da actualidade. § 1º Além destas aulas haverá as de pratica falada das linguas:
Franceza e hespanhola (obrigatorias);
Ingleza (facultativa).
§ 2º O ensino será completado:
a) por alguns exercicios de cryptographia;
b) ensino de direcção de automoveis;
c) algumas conferencias sobre hippologia;
d) exercicios praticos de dactylographia.
§ 3º Todas estas aulas serão dadas pelos officiaes membros da M. M. F. a excepção:
a) segunda parte da 1ª aula:
b) primeira parte da 11ª aula;
c) 15ª aula;
d) 16ª aula;
e) 17ª (a) aula;
f) 17ª (b) aula;
g) 18ª aula;
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1920. – João Pandiá Calogeras.