DECRETO N. 14.146 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Laerte Campos a pesquisar mica, caulim e associados no município de bicas, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decretolei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Laerte Campos a pesquisar mica, caulim e associados numa área de quinze hectares (15 Ha), situada no lugar denominado Pasto do Sítio, distrito de Pequerí, do município de Bicas, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cento e noventa e quatro metros (194 m), no rumo magnético dezenove graus sudoeste (19º SW), da intersecção da margem direita do córrego Invernada com a margem esquerda do rio Cágado e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros (40 m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); cento e trinta e dois metros (132 m), oitenta e sete graus nordeste (87º NE); trinta e três metros (33 m), setenta graus nordeste (70º NE); cento e cinqüenta e três metros (153 m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); quinze metros (15 m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); trinta e um metros (31 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); cento e dois metros (102 m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW); duzentos e vinte e dois metros (222 m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); duzentos metros (200 m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); quatrocentos e quarenta e dois metros (442 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); cem metros (100 m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta e nove graus noroeste (79º NW), o trecho da margem direita do rio Cágado compreendido entre a extremidade dêste último lado e o vértice inicial.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.