DECRETO N. 14.162 – DE 12 DE MAIO DE 1920
Reorganiza e dá regulamento aos serviços a cargo da Recebedoria do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que Ihe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e em execução do art. 57, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, resolve que se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1920, 99º da Independencia 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO DA RECEBEDORIA DO DISTRICTO FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.162 DESTA DATA
CAPITULO I
DA RECEBEDORIA
Encargos – Pessoal – Desempenho dos serviços
Art. 1º A Recebedoria compete arrecadar, no Districto Federal, as rendas internas que pertencerem ou estiverem a cargo da União, com inteira observancia dos respectivos regulamentos e actos instructivos, expedidos pelo Poder competente.
Art. 2º O numero, categoria e vencimentos dos respectivos empregados serão os fixados na tabella junta.
Art. 3º Os serviços da Recebedoria serão desempenhados por tres sub-directorias, com a denominação de 1ª, 2ª e regida cada uma por um sub-director, havendo ainda uma secção de expediente, com o encargo de organizar correspondencia da directoria, e de executar outros trabalhos, da qual será encarregado, um escripturario, por designação do director.
Art. 4º As sub-directorias e a secção de expediente serão providas com o numero de funccionarios necessarios ao desempenho dos trabalhos que lhes cumpre executar.
Art. 5º Para o serviço de lançamento, far-se-ha a conveniente divisão districtal, de modo que, com o aproveitamento do pessoal, nesse serviço, não fiquem prejudicados os demais trabalhos de natureza interna.
Art. 6º Incumbe á, 1ª Sub-directoria:
1º, effectuar a cobrança das rendas, a que se refere o art. 1º, exclusive as que são arrecadadas por meio de estampilhas e a do sello por verba, e fazer a respectiva escripturação nos livros auxiliares;
2º, fazer a escripturação do Cofre de Depositos Publicos; organizar os balanços respectivos; verificar a exactidão dos documentos que operam o movimento da receita e despeza do mesmo cofre, de accôrdo com as leis e ordens em vigor;
3º, organizar e informar os processos referentes a restituições de impostos e taxas e a depositos de diversas origens;
4º, fazer o processamento da despeza concernente a pessoal e material, com prévia verificação de creditos e saldos;
5º, instituir exame moral e arithmetico dos documentos de despeza;
6º, fazer as averbações, annotações e assentamentos nos livros de cobrança, bem como a extracção dos conhecimentos para a cobrança dos impostos a seu cargo;
7º, executar o serviço de contabilidade; a escripturação do livro caixa geral e dos auxiliares, com obediencia ás vigentes instrucções e ás que vierem a ser expedidas pelo Thesouro Nacional;
8º, fiscalizar a thesouraria geral;
9º, fazer o relacionamento dos livros de receita, caixa geral e respectivos documentos para serem remettidos ao Tribunal de Contas, nas épocas devidas;
10, organizar as estatisticas dos impostos sobre dividendos e sobre juros dos creditos ou emprestimos hypothecarios;
11, organizar, mensalmente, as demonstrações da receita e despeza e os balancetes e balanços, afim de serem enviados ás Directorias da Receita, da Despeza e da Contabilidade e ao Tribunal de Contas, trabalhos que serão apresentados á Directoria em dias por esta determinados;
12, organizar as orçamentos da receita e despeza e balanço definitivo do exercicio, nos prazos em lei estipulados;
13, relacionar, verificando préviamente os abonos de pagamento, as certidões de divida de impostos e taxas não cobrados á bocca do cofre, afim de serem remettidas á Procuradoria Geral, nos termos do decreto n. 13.248, de 23 de outubro de 1918;
14, passar certidões e dar quitações, com referencia aos papeis e livros que estiverem a seu cargo;
15, organizar e processar as folhas de pagamento de vencimentos e salarios de empregados e serventes, e expedir guias de transferencias de empregados, com observancia das disposições em vigor;
16, fazer o resumo do ponto dos empregados com exercicio na Sub-Directoria;
17, fazer, diariamente, a conferencia e apuração geral da renda arrecadada pelas thesourarias geral e do sello, mediante notas assignadas pelos empregados encarregados da escripturação dos livros auxiliares da receita, as quaes serão fundidas em uma só demonstração, ou em duas, si houver receita de exercicio em liquidação. Essa demonstração, depois de authenticada pelo sub-director, será entregue, com os documentos de despeza, si houver, ao empregado que servir de escrivão do caixa geral, para os devidos fins;
18, prestar informações referentes aos serviços a seu cargo;
19, relacionar os processos de restituições autorizadas, cujo pagamento depende de concessão de credito, mencionando nome do credor e importancia a pagar;
20, dar conhecimento, por editaes publicadas na imprensa official e com antecedencia de 30 dias, das épocas em que se inicia a cobrança de impostos e taxas;
21, desempenhar qualquer outra incumbencia que for determinada pela directoria.
Art. 7º Incumbe á 2ª Sub-Directoria:
1º, promover o lançamento dos impostos, propondo ou indicando á directoria as providencias e medidas que julgar necessarias, quer quanto á designação do pessoal para o serviço, quer quanto a outros detalhes;
2º, preparar, com a precisa antecedencia, os livros das rendas lançadas para a respectiva cobrança, tendo em attenção a época em que esta se inicia;
3º, dar quitações de impostos e taxas, quando os livros ainda estiverem na repartição;
4º, examinar os róes de lançamento, podendo propor a revisão do serviço;
5º, organizar as estatisticas do imposto de industrias e profissões e das taxas de consumo de agua e de saneamento;
6º, escripturar o livro Protocollo, organizado conforme o modelo que for adoptado, de modo que, neste livro, á excepção dos papeis e processos pertinentes ao imposto de consumo, sejam registrados, com presteza e segurança para a repartição e para as partes interessadas, todos as demais papeis, requerimentos e processos dirigidos á repartição, o seu andamento e as soluções que lhes forem dadas;
7º, dirigir o serviço do archivo, relativamente ás certidões requeridas e á catalogação dos papeis, livros, processos e documentos outros;
8º, fazer as annotações nos livros respectivos das dividas que forem annulladas;
9º relacionar as dividas ajuizadas, quando annulladas por despacho da directoria:
10, registar, em livro proprio, as collectas apresentadas pelos contribuintes ou seus representantes; e, depois de processal-as, remettel-as á 1ª Sub-Directoria para inclusão no lançamento;
11, passar certidões, em referencia aos livros e papeis, que estiverem a seu cargo;
12, fazer o resumo do ponto dos empregados, com exercicio na Sub-Directoria;
13, informar sobre os assumptos pertinentes a encargos affectos á Sub-Directoria;
14, promover todas e quaesquer diligencias em proveito da fiscalização e da arrecadação dos impostos e taxas cujos lançamentos estão a seu cargo;
15, remetter á 1ª sub-directoria os livros de renda lançada, devidamente escripturados, com 45 dias, pelo menos, de antecedencia á data em que tenha de iniciar-se a respectiva cobrança;
16, dar conhecimento, por editaes publicados na imprensa official, das alterações feitas na revisão de lançamento;
17, desempenhar qualquer outra incumbencia que for determinada pela directoria.
Art. 8º Incumbe á 3ª sub-directoria:
1º, effectuar a cobrança das rendas arrecadadas por meio de estampilhas e a do sello por verba, e fazer a competente escripturação;
2º, examinar e fazer o processamento das guias de acquisição de estampilhas e cintas, inclusive as referentes a registo para fabrico e commercio de productos sujeitos a imposto de consumo;
3º, promover e superintender a fiscalização externa dos impostos de consumo, do sello e de transporte, por meio dos agentes fiscaes respectivos;
4º, fazer a divisão seccional da circumscripção do Districto Federal, bem assim a designação dos agentes fiscaes para encarregados da fiscalização, em cada secção, actos que serão submettidos á aprovação da directoria;
5º, auxiliar, por meio dos agentes fiscaes, em suas respectivas secções, a fiscalização do imposto de industriaes e profissões, de accôrdo com a 2ª sub-directoria e autorização da directoria;
6º, examinar e fazer publica as tabellas de preços apresentadas pelas fabricas de productos sujeitos a imposto de consumo;
7º, organizar e preparar os processos relativos aos impostos referidos, de referencia a autos, notificação ou denuncia de infracções, observando o preceituario dos regulamentos, ordens e instrucções a respeito;
8º, examinar os contractos e quaesquer outros documentos sujeitos ao imposto do sello, apresentados á cobrança, e escripturar o livro de sello por verba;
9º, authenticar os livros de escripturação das fabricas de productos sujeitos ao imposto de consumo e os de escripturação do sello por verba e do adhesivo, vendido por particulares habilitados;
10, organizar as estatisticas dos impostos de consumo, do sello (estampilhas) e de transporte;
11, fiscalizar a thesouraria do sello;
12, organizar e remetter, diariamente, á 1ª sub-directoria demonstração do movimento de receita das estampilhas cintas dos impostos de consumo e do sello adhesivo, para a devida apuração da renda e escripturação nos livros a cargo daqueIla sub-directoria;
13, encaminhar, em devidos termos, á directoria, os pedidos de supprimento de estampilhas e cintas feitos pela thesouraria do sello;
14, fazer na repartição a escripturação das fabricas, por meio das terceiras vias das guias de acquisição das estampilhas e cintas, conferidas com as cadernetas dos agentes fiscaes;
15, dirigir e inspeccionar o serviço interno de fiscalização, a cargo dos agentes fiscaes, quando em plantão;
16, organizar protocollos para processos, requerimentos e papeis, referentes aos impostos de consumo e do sello por verba e adhesivo, e para autos de infracção, devendo a escripturação ser feita por maneira que constem delIes o andamento e as soluções que tiverem;
17, fazer guardar, em boa conservação, as mercadorias que forem apprehendidas para prova material de infracções, providenciando sobre a entrega, mediante as formalidades legaes; ou promovendo a venda em hasta publica ou o consumo, nos termos dos regulamentos respectivos, mediante representação á directoria;
18, fazer as intimações sobre infracções autuadas, notificadas ou denunciadas;
19, informar os requerimentos sobre licença para a venda de estampilhas do sello adhesivo, na fórma das disposições em vigor, solicitando audiencia da 2ª sub-directoria;
20, avisar ou intimar, por editaes publicado na imprensa official, na fórma dos regulamentos respectivos;
21, desempenhar qualquer outra incumbencia que for determinada pela directoria.
Art. 9º Incumbe á secção do expediente:
1º, receber a correspondencia endereçada ao director ou ao seu ajudante;
2º, redigir e expedir os officios, portarias e circulares;
3º, organizar o assentamento dos empregados da Recebedoria e dos agentes fiscaes, com indicação do nome, idade, estado e categoria; mencionando as datas das nomeações, a posse, o exercicio, os accessos, as remoções, as commissões extraordinarias, temporarias e permanentes, as licenças, as suspensões, as demissões, os elogios, trabalhos que hajam desempenhado, serviços relevantes e tudo mais, quanto se relacione com o seu tirocinio funccional;
4º, organizar e escripturar o protocollo do gabinete do director;
5º, lavrar os termos de posse;
6º, receber e encaminhar ao director e ao seu ajudante os processos, pendentes de decisão, remettidos pelas sub-directorias;
7º, promover a publicação, por ordem da directoria, dos despachos e decisões proferidos, além de outros trabalhos em lei determinados;
8º, receber do porteiro, depois da devida conferencia, e ter sob sua guarda e conservação os objectos necessarios ao expediente da repartição, fornecendo-os de accôrdo com os pedidos do ajudante e das sub-directorias.
CAPITULO II
DAS NOMEAÇÕES
Art. 10. Os funccionarios da Recebedoria serão nomeados por decreto do Presidente da Republica, á excepção:
1º, do archivista, do porteiro, do ajudante deste e dos continuos, cuja nomeação será do ministro da Fazenda;
2º, dos fieis das thesourarias geral e do sello, que deverão ser nomeados pelos respectivos thesoureiros, debaixo de cuja responsabilidade servirão, com approvação do ministro da Fazenda;
3º, dos serventes, que serão admittidos pelo director.
Art. 11. As nomeações de director e de ajudante deste serão feitas em commissão, devendo recahir em empregados de Fazenda, de classe hierarchicamente superior á de escripturarios.
Art. 12. As nomeações de 4º escripturario recahirão em empregados ou pessoas habilitadas em concurso de 1ª entrancia, de accôrdo com a legislação vigente, sendo preferidos os que tenham carteira de reservista.
Art. 13. O provimento dos demais empregos de concurso, classificados de 2ª entrancia, a contar de 3º escripturario, é de accesso, escolhendo-se para os logares de sub-director, dentre os primeiros escripturarios os que tenham dado provas de maior capacidade profissional.
Art. 14. Para os logares de thesoureiro, fiel e archivista, poderão ser nomeados quaesquer individuos com a precisa idoneidade, sendo que, para as vagas de thesoureiro, terão preferencia os fieis com as habilitações e pratica necessarias do serviço, reconhecidas pelo seu tirocinio profissional.
Art. 15. No accesso serão preferidos os empregados de classe inferior que se tenham distinguido pelas seguintes qualidades: aptidão profissional, probidade, zelo, assiduidade e perfeita exacção no cumprimento de deveres. A promoção, dependente de intersticio de dous annos, no exercicio do cargo, obedecerá á regra de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Art. 16. Os empregados da Recebedoria são amoviveis.
Art. 17. As vagas de logares de concurso, que se derem na Recebedoria serão preenchidas com empregados da mesma repartição ou de quaesquer repartições de Fazenda, que estejam nas condições exigidas neste regulamento; podendo os primeiros ter tambem accesso para outras repartições, conforme seus serviços, merecimento e habilitações.
Art. 18. O predicado da antiguidade sómente prevalecerá em igualdade de condições.
Art. 19. As vagas de porteiro, ajudante de porteiro e continuos, serão preenchidas, tendo-se em vista a hierarchia desses empregados e observando-se, para as promoções, o seguinte criterio: uma por antiguidade e outra por merecimento. Quanto ás vagas de continuos o preenchimento far-se-ha pelos serventes que tiverem as precisas habilitações, obedecendo-se ao mesmo criterio.
CAPITULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 20. O director, em seus impedimentos, será substituido pelo seu ajudante e pelos sub-directores. O ajudante, pelos sub-directores, e estes pelos primeiros escripturarios. Si os primeiros escripturarios forem da mesma antiguidade de classe, substituirá o que tiver mais tempo de serviço na repartição, e, em igualdade de condições, o que for mais antigo, no serviço publico, guardadas as condições de maior capacidade profissional.
Paragrapho unico. Em caso de impedimentos prolongados, assim considerados os por tempo excedente de 30 dias, as substituições do ajudante e dos sub-directores serão deliberadas pelo ministro da Fazenda.
Art. 21. Os thesoureiros geral e do sello serão substituidos pelos fieis que, préviamente, tiverem designado para esse fim, com conhecimento da directoria.
Art. 22. O porteiro será substituido pelo seu ajudante; este pelo continuo mais antigo. Dada a falta simultanea do porteiro e seu ajudante a substituição recahirá em continuos designados pelo director. Os continuos serão substituidos pelos serventes, e estes por individuos admittidos, a juizo do director.
Art. 23. Salvo os impedimentos por motivo de licença, nojo, gala e serviços obrigatorios, nos demais, resultantes de suspensão e processos de responsabilidade, os thesoureiros não poderão ser substituidos por seus fieis. Nesses ultimos casos a substituição será feita por empregados de Fazenda, designados pelo director, sob approvação do ministro da Fazenda.
Art. 24. Entre funccionarios da mesma classe se não dará substituição.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 25. As licenças e férias requeridas pelos funccionarios da Recebedoria serão concedidas, de accôrdo com a legislação que vigorar.
CAPITULO V
DAS APOSENTADORIAS
Art. 26. Os funccionarios, que contarem mais de 10 annos da funcções publicas federaes e se invalidarem nó serviço da Nação, terão direito a aposentadoria, mediante os processos estabelecidos pela legislação respectiva, que vigorar.
Art. 27. Para o calculo da parte variavel do vencimento, será tomada a arrecadação liquida dos tres ultimos exercicios encerrados.
CAPITULO VI
DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Penas e sua applicação
Art. 28. Os empregados da Recebedoria, exceptos o ajudante e os sub-directores, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, derespeito ás ordens legaes de seu superior hierarchico, ausencia do serviço sem causa justificada ou outras faltas disciplinares, que não constituam crime definido na legislação vigente, serão punidos, segundo a gravidade da falta, com as seguintes penas:
a) advertencia,
b) reprehensão verbal ou por escripto, particular ou publica;
c) suspensão por tempo que não exceda de 30 dias;
d) a exoneração, mediante processo administrativo.
§ 1º A pena de advertencia é applicavel igualmente ás partes que perturbarem o expediente da repartição.
§ 2º A pena de reprehensão será imposta quando houver reincidencia em faltas já punidas com advertencia, não comprehendido o caso do paragrapho antecedente.
§ 3º As penas de suspensão terão logar:
a) por negligencia, desobediencia ou falta de cumprimento de deveres;
b) por falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou 15 interpolados, durante o mez ou em dous seguidos.
§ 4º São do effeitos da suspensão:
1º Como pena, disciplinar – a perda de todos os vencimentos.
2º Como medida preventiva – sómente a perda da gratificação, ou percentagem.
3º Por effeito de pronuncia em crime de responsabilidade – a perda da gratificação ou percentagem e privação da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, em caso de absolvido, restituindo-se a outra metade, em caso de absolvição.
5º Annullada a suspensão administrativa, tem o emprego direito ao ordenado.
§ 6º Será comminada a exoneração no caso de faltas mais graves que as determinantes de suspensão, verificadas em processo e garantia a plena defesa do funccionario.
Art. 29. No caso de desobediencia formal, quer dos empregados quer das partes, o director poderá mandar autual-os, com certidão do continuo que fizer a intimação, sendo preciso, remettendo o auto ao procurador criminal da Republica para proceder na fórma da lei.
Art. 30. As penas estabelecidas no art. 28 e suas alineas serão impostas pelo director, dando conta ao ministro, quando julgar que o empregado deva se punido de modo mais severo. O ajudante e os sub-directores poderão impor as penas comminadas no mesmo art. 28, lettras a e b, dando conhecimento immediatamente ao director.
Art. 31. As comissões ou quaesquer outras faltas, attribuidas ao ajudante e aos sub-directores, serão levadas pelo director, em devida fórma, ao conhecimento do ministro, que deliberará como entender acertado.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE TRABALHO
Art. 32. O expediente da Recebedoria será desempenhado, ordinariamente, durante seis horas, começando o trabalho ás 11 horas do dia e encerrando-se ás 17 da tarde; e, extraordinariamente, sempre que as condições do serviço exigirem a arbitrio do director, que providenciará, nesse sentido, por determinação verbal ou escripta, prorogando o expediente pelo espaço de tempo, que julgar conveniente. Em caso de serviço extraordinario, este será desempenhado pelos empregados com exercicio no departamento a que pertencer o serviço, com a presença do respectivo sub-director, podendo prestar auxilio funccionarios com exercicio em outros departamentos, escolhidos e designados pelo ajudante.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS
Art. 33 . Os vencimentos dos empregados da Recebedoria serão os mencionados na tabella annexa a este regulamento, e a que se refere o art. 2º. As quotas serão calculadas sobre a arrecadação, liquida de depositos, renda da Imprensa Nacional e de percentagens pela venda do sello adhesivo por particulares e pela cobrança do imposto de transporte, effectuada pelas emprezas respectivas, além de outras rendas cuja deducção esteja ou for em lei expressamente estabelecida.
Art. 34. As percentagens ou quotas são devidas unicamente pelo effectivo exercicio dos empregados, salvo o caso de impedimento por serviço gratuito, a que os mesmos sejam obrigados em virtude de lei ou ordem da superior administração.
Art. 35. Os empregados despachados ou removidos para outras repartições de Fazenda, ou mandados em commissão, perceberão uma ajuda de custo, calculada de conformidade com a legislação em vigor; não cabendo direito a essa vantagem quando a remoção for a pedido.
Art. 36. Os empregados nomeados para a Recebedoria só terão direito á percepção dos vencimentos do cargo, depois que, tendo-se obrigado, por compromisso formal, ao desempenho de seus deveres legaes e tomado posse, entrarem no effectivo exercicio. Desta regra, exceptuam-se os empregados sujeitos á fiança que só poderão entrar em exercicio depois de preenchido este requisito.
Art. 37. Os individuos nomeados pela primeira vez ou os empregados promovidos ou removidos para a Recebedoria, e que se acharem na Capital Federa, prestarão o compromisso de que trata o artigo anterior, tomarão posse e entrarão em exercicio no prazo de oito dias, contados da data em que for publicada a nomeação, promoção ou remoção, e os que residirem em logar differente, no prazo de sessenta dias, ou no que for marcado, na Capital, pelo ministro da Fazenda e nos Estados pelo delegado fiscal. A falta de cumprimento desse preceito importará em renuncia do emprego. Em nenhum caso, porém, será incluido nos respectivos prazos o tempo de molestia, devidamente justificada.
Art. 38. Os empregados promovidos ou removidos, que não puderem por si prestar o compromisso e tomar posse de seus novos empregos, por se acharem em commissão do Governo, ou por outro motivo que os detenha, deverão fazel-o por seus procuradores nos prazos marcados no artigo antecedente, e sob a mesma condição ahi imposta. A procuração, para esse fim, não fica a arbitrio dos nomeados, devendo ser acceita unicamente no caso de impossibilidade reconhecida pelo director.
Art. 39. Ao empregado que se achar em commissão percebendo os vencimentos do seu proprio logar, e for promovido, serão abonados os vencimentos do novo logar desde a data em que prestar o compromisso e tomar posse, por si ou por procurador, embora continuo na commissão, salvo ordem, em contrario, do Ministro da Fazenda.
Art. 40. Os empregados que forem mandados addir a qualquer repartição, por conveniencia do serviço publico, teem direito a todos os vencimentos de seus respectivos logares.
Art. 41. Os empregados encarregados de commissões municipaes, estaduaes ou federaes alheias ao Ministerio da Fazenda, com permissão do respectivo ministro, perderão o direito aos vencimentos do emprego de que forem titulares durante o tempo em que exercerem ditas commissões, salvante as federaes que estiverem em lei expressamente determinadas, ou forem julgadas necessarias pela administração superior.
Art. 42. Os vencimento dos empregados da Recebedoria, nos casos de substituições ou exercicio interino, serão regulados pela legislação que vigorar no Thesouro Nacional.
Art. 43. Os empregados da Recebedoria, qualquer que seja a sua classe, bem assim outros funccionarios que nella servirem, terão direito:
1º, á metade das multas impostas por infracção de leis e regulamentos, e em virtude de diligencia sua, depois que as multas se tornarem irrevogaveis e forem liquidadas e cobradas;
2º, ás ajudas de custo e ás gratificações e abonos por serviços de lançamento e outros extraordinarios de que cogita este regulamento.
Art. 44. O director e o ajudante, bem como os sub-directores, como chefes de serviço, não terão direito, em caso algum, á percepção de multas, ainda que estas se verifiquem por diligencia sua.
CAPITULO IX
DO PONTO
Art. 45. Haverá em cada sub-directoria e na secção do expediente um livro para assignatura do ponto, ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo encerrado pelos sub-directores, o das sub-directorias; e pelo ajudante do director, o da secção do expediente. Os empregados que auxiliarem o serviço do ajudante assignarão o ponto na secção do expediente.
Art. 46. O empregado que faltar ao serviço, soffrerá perda total de seus vencimentos, ou desconto, conforme as regras seguintes:
1º, o que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento;
2º, o que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação.
§ 1º São motivos justificativos: 1º, molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.
§ 2º Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.
§ 3º Não serão consideradas justificadas as faltas provenientes do desempenho de serviços não obrigatorios.
§ 4º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da hora que se seguir á fixada para o começo dos trabalhos, justificando a demora, ou retirar-se com permissão do director, ajudante ou dos sub-directores, uma hora antes de findo o expediente, será descontada sómente metade da gratificação.
§ 5º O que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá toda a gratificação.
§ 6º O comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida sem permissão, antes de findar o expediente, importarão na perda de todo o vencimento.
§ 7º O desconto, por faltas interpoladas, recahirá sómente nos dias em que estas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto extender-se-há tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas.
§ 8º Nenhum desconto, porém, será feito ao empregados que não comparecer á hora marcada, ou não assignar o ponto nos seguintes casos:
1º, emquanto estiver em serviço da repartição, fóra della, por designação da autoridade competente;
2º, quando for sorteado para o serviço do Jury, durante o tempo da respectiva sessão do Tribunal.
§ 9º Em todos os casos de que trata o paragrapho antecedente, deverá ser feita a devida annotação no livro competente.
§ 10. Das decisões director, a quem compete resolver sobre a procedencia das faltas, haverá recurso para o ministro da Fazenda.
Art. 47. São applicaveis aos empregados da Recebedoria todas as disposições contidas nas leis organicas do Thesouro Nacional, que não forem contrarias ás do presente regulamento, e, que disserem respeito a vencimentos, gratificações, vantagens, posse, substituições, ponto, descontos, licenças, concursos, penas, accessos, aposentadorias e montepio.
CAPITULO X
DAS FIANÇAS
Art. 48. São sujeitos a fiança:
1º, os thesoureiros geral e do sello;
2º, os despachantes.
Art. 49. O valor das fianças dos thesoureiros geral e do sello será arbitrado pelo ministro da Fazenda; e, uma vez fixado, serão as fianças prestadas, na conformidade das disposições legaes vigentes.
Art. 50. Os despachantes prestarão fiança estabelecida pelo decreto n. 9.712, de 5 de fevereiro de 1887 com observancia dos preceitos da legislação vigente.
CAPITULO XI
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Do director
Art. 51. O director é o chefe superior da Recebedoria, immediatamente subordinado ao ministro da Fazenda.
Art. 52. Compete ao director:
§ 1º Manter a ordem na repartição; dirigir e inspeccionar os serviços; fazer arrecadar os impostos, taxas e quaesquer rendas, na conformidade das leis, regulamentos e instrucções da administração superior, e expedir os actos necessarios a imprimir a maior celebridade e perfeição nos trabalhos e as melhores normas no regimen interno da repartição.
§ 2º Promover os interesses da Fazenda Nacional, providenciando nesse sentido, e requisitando do ministro da Fazenda, por intermedio da Procuradoria Geral da Fazenda Publica e das directorias do Thesouro, as medidas que escaparem á sua alçada.
§ 3º Propor ou indicar, por intermedio do Thesouro Nacional, os meios e reformas que a pratica mostrar convenientes para melhorar o methodo da fiscalização, e da cobrança e da escripturação das rendas.
§ 4º Tomar conhecimento do estado dos cofres e fazer effectivas as disposições legaes sobre a remessa dos dinheiro, que nelles existirem, á repartição competente.
§ 5º Agir e providenciar em ordem a que os empregados se mantenham na orbita de suas obrigações, respeitem-se, mutuamente, e prestem obediencia aos seus superiores hierarchicos.
§ 6º Applicar as penas disciplinares, nos casos e pelo modo indicado no art. 28 e paragraphos deste regulamento, e tomar conhecimento das que forem impostas pelos sub-directores, na conformidade dos mesmos dispositivos, approvando-as ou não, como for de justiça.
§ 7º Julgar das reclamações das partes, acerca de exigencias feitas pelo ajudante e sub-directores, em despachos interlocutorios.
§ 8º Decidir verbal e summariamente as duvidas que se suscitarem na execução deste regulamento adoptando, nos casos omissos, medidas e praxes seguidas no Thesouro, e, na falta destas, consultar o ministro da Fazenda.
§ 9º Prestar ás directorias do Thesouro e á Procuradoria Geral da Fazenda Publica ou solicitar dellas os esclarecimentos que forem necessarios, a bem do serviço.
§ 10. Deferir compromisso e dar posse aos empregados.
§ 11. Designar para servirem de escrivães do sello por verba, caixa geral e cofre de depositos publicos tres funccionarios, dentre os primeiros e segundos escripturarios.
§ 12. Nomear os despachantes da Recebedoria e seus prepostos, sendo a nomeação destes por proposta daquelles.
§ 13. Admittir os serventes.
§ 14. Apresentar annualmente ao ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral do Gabinete, até o mez de março, um relatorio circumstanciado dos trabalhos e do estado da repartição.
§ 15. Prorogar o expediente pelo tempo que for necessario, quando as condições do serviço o exigirem.
§ 16. Fazer entre os escripturarios, a designação dos lançadores e escrivães, sendo estes tirados das ultimas classes.
§ 17. Inspeccionar o processo do lançamento, fazendo-o corrigir ou mandando-o reformar, como entender conveniente.
§ 18. Conhecer e julgar as faltas ou demoras de comparecimento, assim como as retiradas, antes de findo o expediente, dos empregados seus subordinados, applicando-lhes as penas que couberem.
§ 19. Fazer cumprir os precatorios de levantamento dos depositos publicos, com observancia dos preceitos do decreto n. 2.846, da 19 de março de 1898, e demais disposições em vigor, podendo solicitar esclarecimentos dos juizos requisitantes, quando haja duvidas a respeito de formalidades externas.
§ 20. Participar a existencia de vagas que occorrerem no quadro do pessoal, de nomeação do Presidente da Republica ou do ministro da Fazenda, dando ao mesmo tempo as necessarias informações sobre os empregados nas condições de preenchel-as.
§ 21. Autorizar as restituições de impostos e taxas, indevidamente cobrados, assim como a entrega de quantias depositados, na fórma das leis e disposições em vigor.
§ 22. Resolver as questões que se suscitarem acerca dos regulamentos expedidos para a cobrança das rendas a cargo da Recebedoria e mandar executar as decisões que proferir, salvo quando as parte interpuzerem recurso, nos caso admittidos.
§ 23. Propôr ao ministro da Fazenda as obras, concertos e reparos de que necessitar o edificio em que se achar installada a Recebedoria, para o que solicitará da Directoria do Patrimonio Nacional a organização do respectivo orçamento, afim de ser instruida a proposta.
§ 24. Dar conhecimento ao ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral do Gabinete, dos actos suspendendo empregados – por inaptidão, negligencia ou dolo, bem como dos referentes a empregados que devam ser suspensos por mais de 30 dias.
§ 25. Impor multas nos casos em que as leis e os diversos regulamentos lhe conferirem essa attribuição podendo delegar ao seu ajudante a decisão de processos a que se não tenham de applicar multa superior a quatrocentos mil réis (400$000).
§ 26. Autorizar o pedido de supprimento pela Casa da Moeda de estampilhas e cintas para a cobrança de rendas, por esse modo estabelecido.
§ 27. Dar ou mandar proceder a balanço nos cofres das thesourarias geral e do sello, nas épocas determinadas em lei, ou, extraordinariamente, quando entender necessario e convenientes, lavrando-se os devidos termos, nos livros competentes.
§ 28. Promover a responsabilidade dos thesoureiros ou seus fieis encontrados em alcance ou desfalques apurados, providenciando sobre a immediata indemnização á Fazenda e iniciando o processo respectivo, na fórma das leis e disposições vigentes.
§ 29. Presidir os leilões de que trata o art. 8º, n. 17 por si, pelo sub-director da 3ª Sub-directoria ou por empregado que designar.
§ 30. Encaminhar ao ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria da Receita Publica, os recurso que forem interpostos de decisões proferidas, uma vez preenchidos pelos interessados os requisitos legaes.
§ 31. Não julgar objecto de deliberação os requerimentos e papeis contendo expressões descortezes ou inconvenientes, mandando, por despacho, que taes papeis ou requerimentos sejam redigidos em termos.
§ 32. Mandar riscar ou cancellar quaesquer expressões desattenciosas, porventura contidas em informações e pareceres ou actos de natureza interna, referentes ás partes, advertindo quaesquer funccionarios que as tenham usado.
§ 33. Dar prompta solução aos processos submettidos á sua decisão, attendendo, para prioridade, á natureza urgente dos assumptos.
§ 34. Encaminhar á Directoria da Receita Publica as estatisticas de que trata este regulamento, fazendo sobre ellas as observações que lhe suggerirem os interesses fiscaes.
§ 35. Dar conhecimento directamente á policia de actos delictuosos praticados na repartição, solicitando, por officio as providencias necessarias, e communicando taes occurrencias ao ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral do Gabinete.
Art. 53. Ao ajudante do director compete:
§ 1º Substituir o director, em seus impedimentos e desempenhar as funcções que lhe forem delegadas.
§ 2º Fiscalizar, de accórdo com as ordens e instrucções que receber do director, o expediente e escripturação da Recebedoria.
§ 3º Despachar os processos de inscripções, transferencias, averbações de baixas e mudanças, referentes aos impostos de industrias e profissões, do sello e taxas de consumo d’agua e de saneamento e os pedidos de certidão.
§ 4º Corresponder-se com as repartições de arrecadação para encaminhamento ou devolução de processos.
§ 5º Despachar os processos e autos referentes a infracções a que não seja applicavel multa superior a quatrocentos mil réis (400$000), quando para isso tiver delegação do director, na fórma do art. 52, § 25.
§ 6º Fazer, por ordem do director, a designação de empregados para o desempenho de commissões, julgadas necessarias a bem dos interesses fiscaes, e que não estejam mencionadas expressamente neste regulamento.
§ 7º Distribuir o pessoal pelas sub-directorias e secção do expediente, em numero estrictamente necessario ao desempenho dos respectivos trabalhos, tendo em attenção a natureza dos encargos.
§ 8º Guardar os papeis de natureza confidencial ou reservada, promovendo seu expediente.
§ 9º Applicar aos empregados seus subordinados as penas de que trata o art. 28, lettras a e b, levando ao conhecimento do director.
§ 10. Representar sobre tudo quanto interessar á exacta fiscalização das rendas e á boa marcha do serviço, podendo indicar providencias e medidas tendentes a evitar omissões ou abusos.
§ 11. Ter, para auxiliar o seu expediente, dous empregados de pluma e um servente.
§ 12. Encerrar o ponto diario dos empregados, com exercicio na secção do expediente, fazendo as devidas annotações.
§ 13. Organizar a relação mensal das faltas, no ultimo dia de cada mez, apresentando-a ao director.
Do sub-director da 1ª Sub-Directoria
Art. 54. Ao sub-director da 1ª Sub-Directoria, compete:
§ 1º Fazer cumprir os despachos do director e do seu ajudante sobre assumptos a cargo de sua secção.
§ 2º Despachar, interlocutoriamente, os papeis e processos distribuidos á 1ª Sub-Directoria, e a que faltarem requisitos e formalidades legaes.
§ 3º Distribuir o serviço proporcionalmente pelos empregados, de modo que seja executado em dia, revesando o trabalho quando fôr compativel com as habilitações dos mesmos empregados, afim de evitar que recaia só em alguns o de maior peso e responsabilidade.
§ 4º Exercer a necessaria vigilancia no sentido de evitar que os empregados se distrahiam do serviço, não se applicando attentamente.
§ 5º Propôr i directoria o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço a seu cargo.
§ 6º Convocar, extraordinariamente, os empregados que forem necessarios para o desempenho de qualquer serviço urgente, mediante ordem verbal ou por escripto do director ou do seu ajudante.
§ 7º Desempenhar, com o auxilio dos demais empregados os trabalhos commettidos á, Sub-Directoria a seu cargo.
§ 8º Fazer informar os assumptos, cujo conhecimento competir á Sub-Directoria, dando sobre elles o seu parecer.
§ 9º Examinar os trabalhos a cargo dos empregados seus subordinados, e corrigir os erros, omissões e defeitos que nelles encontrar.
§ 10. Authenticar as informações que prestarem os empregados seus subordinados, em virtude de despacho do director ou do seu ajudante, si com ellas concordar.
§ 11. Fiscalizar o imposto do sello ou qualquer outro a que estiverem sujeitos os papeis sobre que tiver de emittir parecer.
§ 12. Fazer observar os regulamentos, instrucções, circulares e ordens relativas ao serviço a seu cargo, e, em geral as leis de Fazenda, na parte que lhe competir.
§ 13. Visar as quitações que forem passadas na Sub-Directoria a seu cargo.
§ 14. Fazer colleccionar, por ordem chronologica, as portarias e ordens superiores, afim de serem encadernadas no fim do anno.
§ 15. Revêr contas e documentos de despeza.
§ 16. Assignar as certidões que forem passadas na Sub-Directoria, inutilizando o sello devido, na fórma regulamentar.
§ 17. Dirigir e fiscalizar o serviço de cobrança, solucionando as duvidas que se suscitarem e attender ás reclamações que, a respeito, lhe forem feitas, ou leval-as, em caso de não poder , ao conhecimento do director ou do seu ajudante.
§ 18. Mandar archivar, em devida fórma, os livros e papeis findos.
§ 19. Conferir, diariamente, com o thesoureiro geral ou com os fieis por este indicados, a receita e despeza a cargo da respectiva thesouraria, authenticado a competente demonstração.
§ 20. Assistir aos balanços dados ordinariamente nos cofres a cargo da thesouraria geral e, extraordinariamente, quando houver determinação da directoria.
§ 21. Designar um ou mais escripturarios, com exercicio na Sub-Directoria, para auxilial-o no desempenho dos encargos de sua privativa competencia.
§ 22. Authenticar, com a sua rubrica, todos os livros de escripturação da receita e os especiaes do cofre de depositos publicos e do ponto; examinal-os, obrigatoriamente, no final de cada mez, se a seu abitrio, quando julgar conveniente fazendo lavrar os termos necessarios, estabelecidos em lei.
§ 23. Delegar a attribuição do paragrapho anterior a escripturarios de sua confiança, quando a urgencia do serviço assim exigir, excepto em relação aos livros caixa geral e de folha de pagamento e aos especiaes do cofre de depositos publicos.
§ 24. Applicar aos empregados, com exercicio na Sub-Directoria a seu cargo, as penalidades do art. 28, lettras a e b, dando conhecimento do director.
§ 25. Representar ao director ou ao seu ajudante sobre todas as irregularidades, abuso e omissões de que tiver conhecimento e que não possa evitar ou corrigir.
§ 26. Encerrar o ponto diario dos empregados, tanto na entrada como na sahida, fazendo as devidas annotações.
§ 27. Authenticar o resumo mensal do livro do ponto e apresental-o ao ajudante do director.
§ 28. Manter a ordem e fazer a policia interna na Sub-Directoria a seu cargo.
§ 29. Solicitar audiencia das demais sub-directorias, no sentido de obter esclarecimentos, que julgue necessarias, sobre assumptos de sua competencia.
§ 30. Conferir e authenticar as estatisticas organizadas na Sub-Directoria, fazendo sobre ellas as apreciações que entender convenientes e necessarias.
§ 31. Exercer qualquer outra attribuição compativel com a natureza das obrigações da Sub-Directoria a seu cargo, e que não esteja expressamente mencionada.
Do sub-director da 2ª Sub-Directoria
Art. 55. Ao sub-director da 2ª Sub-Directoria, compete:
§ 1º Exercer as attribuições mencionadas no art. 54, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 deste regulamento.
§ 2º Conferir, com outros empregados, os lançamentos, tendo em attenção os do anno anterior, para verificar si foram preenchidas as formalidades prescriptas nos respectivos regulamentos e contempladas todas as reclamações attendidas pela autoridade competente, dando conhecimento, ao director ou ajudante, por meio de representação, dos defeitos que encontrar.
§ 3º Dirigir os serviços do archivo e do protocollo geral, providenciando sobre a adpção de medidas tendentes a melhoral-os.
§ 4º Autorizar exames e verificações externas, dispensando do ponto os empregados designados para o alludido serviço externo, com observancia das prescripções deste regulamento.
§ 5º Providenciar com a precisa antecedencia, para que os livros das rendas lançadas sejam remettidos a 1ª Sub-Directoria no prazo marcado no art. 7º n. 15.
§ 6º Fazer publicar pelos escripturarios encarregados do lançamento os editaes parciaes de cada districto, os quaes serão por elles assignados, determinando que sejam mencionadas todas e quaesquer alterações sobre classificação de profissões e industrias e respectivos valores locativos, para pleno conhecimento dos contribuintes.
§ 7º Fazer authenticar o livro de inscripção de collectas e providenciar para que o processamento das mesmas collectas seja feito com a presteza necessaria, ou no mesmo dia da apresentação, sendo possivel.
Do sub-director da 3º Sub-Directoria
Art. 56. Ao sub-director da 3º Sub-Directoria compete:
§ 1º Exercer as attribuições mencionadas no art. 54, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, deste regulamento.
§ 2º Authenticar com sua rubrica, todos os livros de escripturação, do sello por verba e de estampilhas e cintas, os de escripturação de fabricas e os de protocollos, de accôrdo com os modelos que forem adoptados, examinal-os, obrigatoriamente, no final de cada mez, e, a seu arbitrio, quando julgar conveniente, fazendo lavrar os termos necessarios, estabelecidos em lei.
§ 3º Fazer a divisão seccional da circumscripção do Districto Federal para a fiscalização dos impostos de consumo, do selo, do transporte e de quaesquer outros que estejam ou venham a ser estabelecidos, de modo que, sem prejuizo da fiscalização externa, possam ser aproveitados agentes fiscaes no serviço interno, pertinente, á mesma fiscalização, submettendo esse acto á approvação do director.
§ 4º Designar as secções em que os agentes fiscaes do imposto de consumo devem exercer, especialmente, as suas funcções.
§ 5º Estabelecer, sem prejuizo das inspecções que cabem ao Ministerio da Fazenda e á Directoria da Receita Publica, as que julgar precisas em estabelecimentos industriaes e commerciaes, situados na circumscripção do Districto Federal, com observancia dos preceitos regulamentares respectivos, ordinaria ou periodicamente, como entender necessario e conveniente aos interesses da Fazenda, commissionando, para esse fim, agentes fiscaes ou quaesquer empregados de Fazenda com exercicio na Sub-Directoria; com habilitações especiaes precisas, e dando desses actos prévio conhecimento ao director.
§ 6º Fazer a demonstração da importancia necessaria ao custeio do serviço estabelecido no paragrapho antecedente, concernente a transporte e outras despezas com alimentação dos commissonados e conducção de mercadorias, porventura apprehendidas, despeza que correrá, pela verba «Fiscalização e mais despezas do imposto de consumo».
§ 7º Relatar, em devida fórma, todas as occurrencias que houverem logar, em relação ás inspecções estabelecidas, propondo ao director as medidas de cuja adopção possam resultar proveito ás rendas publicas.
§ 8º Inspeccionar, pessoalmente, quando entender necessario, os estabelecimentos industriaes e oommerciaes, fazendo lavrar os competentes autos, quando verificar infracções attendida, entretanto, a primeira parte do § 5º deste artigo.
§ 9º Estabelecer os moldes, de accôrdo com o sub-director da 2ª Sub-Directoria, em que devam os agentes fiscaes do imposto de consumo auxiliar a fiscalização externa do imposto de industrias e profissões ou quaesquer outros impostos ou taxas.
§ 10. Redigir, assignar e publicar os editaes.
§ 11. Ordenar quaesquer intimações, ou diligencias, em relação aos serviços a cargo da Sub-Directoria.
§ 12. Conferir e visar a demonstração diaria da receita proveniente da venda de estampilhas e cintas, e do sello por verba, para ser presente á 1ª Sub-Directoria.
§ 13. Assistir, por si ou por escripturario que designar, a conferencia das estampilhas e cintas recebidas por supprimento da Casa da Moeda á thesouraria do sello, lavrando, em livro proprio, authenticado, os devidos termos, em que serão declaradas a exactidão das remessas recebidas ou as faltas que se verificarem, do que dará conhecimento, para os devidos fins ao director ou seu ajudante.
§ 14. Assistir aos balanços dados ordinariamente nos cofres a cargo da thesouraria do sello e, extraordinariamente, quando houver determinação da directoria.
§ 15. Promover a venda em hasta publica ou o consumo de mercadorias apprehendidas, representando, para esse fim, ao director.
§ 16. Conferir, diariamente, com o thesoureiro do sello ou com os fieis por este indicados, a receita proveniente, da renda de estampilhas e cintas e do sello por verba, authenticando a demonstração respectiva.
Dos escripturarios
Art. 57. Aos escripturarios, que formam uma só classe, compete:
§ 1º Desempenhar com zelo, presteza e exactidão os trabalhos do escripturação e de contabilidade que lhes forem distribuidos pelo director, respectivo ajudante e sub-director da Sub-Directoria a que pertencerem.
§ 2º Verificar si os papeis sujeitos a seu exame, ou que transitem por suas mãos, se acham em ordem, revestidos das formalidades exigidas pela legislação vigente.
§ 3º Desempenhar com solicitude, inteireza e diligencia as commissões para que forem designados.
§ 4º Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo, e responder por elles durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame ou a seu serviço.
Art. 58. Dentre os escripturarios serão escolhidos os que devam exercer as funcções de escrivães do caixa geral, do sello, da folha de pagamento e do cofre de depositos publico, bem assim os encarregados dos lançamentos.
§ 1º Os escrivães do caixa geral e cofre de depositos publicos são solidariamente responsaveis com o thesoureiro geral pelas partidas de receita que lançarem, individuadamente, e pelas despezas que fizeram figurar, indevidamente, na escripturação.
§ 2º São solidariamente responsaveis os escrivães indicados no paragrapho antecedente e o thesoureiro geral pela legalidade dos pagamentos que permittirem.
§ 3º O escrivão da folha de pagamento é pessoalmente responsavel pelo pagamento ilIegal a que der causa, decorrente da extracção do respectivo cheque; cumprindo-lhe igualmente verificar a exactidão da nota da arrecadação liquida, para o effeito do pagamento das percentagens e quotas, bem assim fazer as averbações necessarias, na folha respectiva, das consignações e dos descontos e quaesquer outras legalmente autorizadas.
§ 4º O escrivão da folha de pagamento é responsavel, solidariamente, com o thesoureiro pela illegalidade de qualquer pagamento, desde que de tal illegalidade tenha conhecimento, quer pelo seu criterio funccional, quer pela notoriedade do facto.
§ 5º Os escrivães do caixa geral e da folha de pagamento são responsaveis pelas despezas que processarem, sem estar a Repartição habilitada com o necessario credito.
§ 6º O escrivão do sello de verba é responsavel pela cobrança que levar a effeito, sem guardar o preceituario do respectivo regulamento.
§ 7º O lançamento dos impostos e taxas, cuja cobrança tiver logar por este meio, será feito nas épocas marcadas nos respectivos regulamentos e pela fórma nelles prescripta.
§ 8º Os escripturarios designados, por portarias distinctas, para lançadores e escrivães, são uns e outros responsaveis pela exactidão do serviço. Para lançadores serão escolhidos os de maior graduação.
§ 9º Os lançadores percorrerão, periodicamente, os districtos que lhes forem distribuidos, depois de feito o lançamento sob determinação do respectivo Sub-director, afim de verificarem as alterações que occorrerem e de que a repartição deva ser conhecimento, para os devidos fins.
§ 10. Os escripturarios que servirem de escrivães não são inferiores hierarchicamente aos lançadores; uns e outros são immediatamente subordinados ao Sub-director respectivo. Todavia, a ordem no serviço será estabelecida, pelos mesmos lançadores, bem como a distribuição dos trabalhos, cumprindo áquelles a organização dos róes respectivos, e a esses o processamento de collectas e informações sobre quaesquer reclamações e recursos, além de outros trabalhos pertinentes ao serviço, não mencionados expressamente.
§ 11. Terminado o lançamento e entregues os respectivos róes, os escrivães occupar-se-ão dos trabalhos internos das Sub-directorias onde estiverem servindo ou venham a servir.
§ 12. As vantagens eventuaes, estabelecidas nos respectivos regulamentos, verificadas no decurso do lançamento, e, posteriormente decorrentes delle, em cada districto, e que digam respeito a infracções punidas com multas, caberão, em partes iguaes, a lançadores e escrivães, que as receberão pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
§ 13. Os escripturarios, lançadores, no interregno do respectivo serviço, ou sempre que se tornar imprescindivel, auxiliarão outros trabalhos da Repartição, notadamente os que correm pela Sub-directoria em que têm exercicio.
§ 14. Quando substituidos no serviço, os lançadores entregarão aos seus substitutos, devidamente relacionados e em boa ordem, os processos e papeis que estiverem a seu cargo, acompanhados de todos os esclarecimentos necessarios.
§ 15. No que fôr concernente ao serviço de lançamento, attenderão e observarão quaesquer instrucções especiaes ministradas ou expedidas pelo director e ajudante deste, por intermedio do sub-director da 2ª sub-directoria.
§ 16. Os lançadores e escrivães não ficam inhibidos de se auxiliarem mutuamente, na fiscalização dos diversos districtos, a seu cargo, de modo a evitarem infracções, omissões e abusos punidos na fórma da legislação vigente.
§ 17. Na época do lançamento comparecerão á repartição e se conservarão durante as horas do respectivo expediente, em dias semanalmente marcados pelo sub-director da 2ª sub-directoria, afim de attender ás reclamações dos contribuintes.
§ 18. Darão conhecimento, por meio de representação, ao sub-director da 2ª sub-directoria, de todas as occurrencias que houverem, e sobre as quaes não possam providenciar.
§ 19. Communicarão aos collectados as alterações que fizerem para mais nos lançamentos, exigindo, delles declaração escripta no aviso, de que ficam scientes das mesmas alterações; ou mencionando a recusa, caso seja esta opposta, por qualquer motivo, menção que deverá constar do edital respectivo a que se refere o art. 55, § 6º.
§ 20. Os avisos serão organizados em livros de talão e conhecimento, destacado este para ser entregue ao collectado, escriptos a tinta ou lapis tinta pelos funccionarios.
Dos thesoureiros
Art. 59. Ao thesoureiro geral, solidariamente responsavel pelos actos dos seus fieis, compete:
§ 1º Receber os rendimentos que se arrecadarem, e guardal-os, sob sua responsabilidade, em cofres fechados.
§ 2º Receber, em devida fórma, o dinheiro; objectos de ouro, prata e pedras preciosas, e papeis de credito que forem levados aos cofres de depositos publicos.
§ 3º Receber, diariamente, do thesoureiro do sello o producto, em dinheiro, proveniente do sello por verba e da venda de estampilhas e cintas.
§ 4º Entrar para a thesouraria geral do Thesouro, diariamente, com o saldo pertencente ao cofre da Recebedoria.
§ 5º Recolher á mesma thesouraria os dinheiros do cofre de depositos publicos, na fórma do decreto n. 2.846, de 19 de março de 1898.
§ 6º Fazer os pagamentos que o director auttorizar.
§ 7º Conferir e assignar, diariamente, com o respectivo escrivão, os lançamentos feitos no caixa geral.
§ 8º Assignar, por si ou seus fieis, os conhecimentos da renda arrecadada, bem como da que lhe for entregue pelo thesoureiro do sello ou fieis deste.
§ 9º Designar o fiel ou fieis que o devam substituir, em seus impedimentos, declarando a ordem em que exercerão as respectivas funcções, do que dará prévio conhecimento ao director, para os devidos fins.
§ 10. Nomear os seus fieis na fórma do art. 10, n. 2, deste regulamento.
§ 11. Representar ao director sobre a falta de numerario para occorrer ás sahidas de dinheiro do cofre de depositos publicos, bem assim sobre o recolhimento dos saldos existentes, além da quantia, que, na fórma do decreto n. 2.846, de 1898, póde reter em seu poder.
§ 12. Assistir aos balanços que forem dados nos cofres a seu cargo; assignar os respectivos termos, si com elles concordar, podendo subscrevel-os com resalva, ou protestar por novo balanço em caso contrario, prestando ao director todos os esclarecimentos necessarios á sua defesa.
Art. 60. Ao thesoureiro do sello, solidariamente responsavel pelos actos dos seus fieis, compete:
§ 1º Receber os rendimentos que se arrecadarem, por meio de estampilhas e cintas, inclusive o sello por verba.
§ 2º Organizar, em devida fórma os pedidos de supprimento das estampilhas e cintas, encaminhando-os ao director por intermedio da 3ª sub-directoria, afim de serem endereçados á Casa da Moeda.
§ 3º Nomear os seus fieis, na fórma do art. 10, n. 2, deste regulamento.
§ 4º Distribuir pelos seus fieis, em devida ordem o serviço de venda de estampilhas e cintas, de modo que, observado estrictamente o preceituario dos regulamentos respectivos, seja feita em boa ordem e com presteza.
§ 5º Conferir, as remessas recebidas da Casa da Moeda, attendendo as exigencias deste regulamento.
§ 6º Conferir a demonstração diaria do movimento de receita das estampilhas e cintas, de accôrdo com a 3ª sub-directoria.
§ 7º Assignar, por si ou por seus fieis, as averbações lançadas nas guias acquisitivas de estampilhas e cintas.
§ 8º Verificar si as guias acquisitvas de estampilhas e cintas obedecem ao preceito dos regulamentos respectivos, representando ao sub-director da 3ª sub-directoria, si duvida houver.
§ 9º Entrar para a thesouraria geral, diariamente, ao fim do expediente, com o producto da arrecadação a seu cargo.
§ 10. Ter em boa ordem e conservação as estampilhas e cintas, a seu cargo.
§ 11. Designar o fiel ou fieis que o devam substituir, em seus impedimentos, declarando a ordem em que exercerão as respectivas funcções, do que dará prévio conhecimento ao director, para os devidos fins.
§ 12. Assistir aos balanços que forem dados nos cofres a seu cargo.; assignar os respectivos termos, si com elles concordar, podendo subscrevel-os com resalva, ou protestar por novo balanço, em caso contrario, prestando ao director todos os esclarecimentos necessarios á sua defesa.
§ 13. Prestar quaesquer informações, attinentes ao serviço a seu cargo, determinadas pelo director, respectivo ajudante ou sub-director da 3ª sub-directoria.
Dos fieis dos thesoureiros
Art. 61 Aos fieis dos thesoureiros geral e do sello compete:
§ 1º Substituir os thesoureiros nos seus impedimentos e faltas, exceptuados os casos não permittidos na legislação vigente.
§ 2º Coadjuval-os em todos os trabalhos a seu cargo.
§ 3º Desempenhar as attribuições que os thesoureiros lhes delegarem.
Do archivista
Art. 62. Ao archivista compete:
§ 1º Receber e guardar, devidamente classificados e catalogados, com indice, registro e declarações indicativas, todos os livros, processos, papeis e documentos recolhidos ao archivo.
§ 2º Informar por escripto sobre todos os papeis que lhe forem distribuidos pelo sub-director da 2ª sub-directoria, a quem está immediatamente subordinado, no tocante a actos relativos ao archivo, sem embargo das determinações expedidas directamente pelo director ou respectivo ajudante.
§ 3º Fornecer os papeis, livros e documentos, a seu cargo, immediatamente requisição escripta, visada pelo sub-director da 2ª sub-directoria.
§ 4º Certificar, mediante despacho do director ou do respectivo ajudante, o que constar dos livros e documentos do archivo, devendo ser restrictas as certidões ao requerido e passadas nas proprias petições, que poderão ser accrescidas, quando necessario, de folhas de papel de igual formato, rubricadas e numeradas.
§ 5º Ter um livro, authenticado pelo sub-director da 2ª sub-directoria ou por quem suas vezes fizer, para registro das certidões que passar.
§ 6º Entregar, mediante despacho do director ou respectivo ajudante, os documentos requeridos pela parte, exigindo prova de identidade quando preciso.
§ 7º Prohibir o ingresso no archivo a pessoas extranhas, excepto ás que procurarem papeis de proprio interesse.
§ 8º Velar pelo asseio e ordem interna.
Art. 63. Em seus impedimentos e faltas, o archivista será substituido por empregado designado pelo director, por indicação do respectivo sub-director.
Do porteiro
Art. 64. Ao porteiro compete:
§ 1º Abrir as portas da repartição, ás 9 horas da manhã, ou antes, quando for determinado pelo director, e fechal-as quando findar o expediente.
§ 2º Assistir na principal porta de entrada e sahida, e prestar toda a attenção ás pessoas que por ella passarem; dando parte, immediatamente, ao director ou ao funccionario mais graduado, que se achar presente, das que forem suspeitas.
§ 3º Distribuir o serviço dos continuos e dos serventes, segundo as ordens que receber do director, respectivo ajudante ou sub-directores; inspeccional-os, para que cumpram seus deveres, representando contra elles, em caso de omissão ou desobediencia.
§ 4º Cuidar do asseio da casa e responder pelos moveis utensilios, os quaes receberá por inventario, assignando carga em livro proprio em que serão lançados os que, posteriormente, forem sendo adquiridos.
§ 5º Comprar os artigos e objectos, que não constarem de contracto, necessarios ao asseio e ao expediente da Repartição, mediante autorização do director, correndo a despeza por conta do adeantamento que receber e de que prestará conta, de accôrdo com as ordens em vigor, por documentos legalizados com recibos em referencia ás contas excedentes de dez mil réis (10$000).
§ 6º Fiscalizar a expedição da correspondencia entregue á portaria, para esse fim.
§ 7º Ter, sob sua guarda, em logar proprio, e de accôrdo com as ordens que receber do sub-director da 3ª Sub-Directoria, as mercadorias que forem apprehendidas e amostras ou specimens dellas.
§ 8º Manter o respeito entre as pessoas que se acharem dentro da repartição, e representar ao director, ajudante deste ou sub-directores contra as que se portarem inconvenientemente.
§ 9º Prender as pessoas que forem encontradas dentro da repartição commettendo algum delicto ou fraude, ou que, perseguidas pelo clamor publico, pretenderem entrar no edificio da mesma repartição; bem assim as que andarem nella armadas ou forem suspeitas de fraude, remettendo-as immeditamente, ao director ou quem suas vezes fizer.
§ 10. Desempenhar qualquer outro serviço compativel com as suas funcções, e que lhe for determinado pelo director, ajudante deste ou pelos sub-directores.
§ 11. Prover as mesas dos empregados de todos os objectos precisos ao expediente.
Art. 65. O porteiro, em seus impedimentos e faltas, será substituido na fórma do art. 22, deste regulamento.
Do ajudante do porteiro
Art. 66. Ao ajudante do porteiro, compete:
§ 1º Substituir o porteiro em seus impedimentos e faltas.
§ 2º Auxiliar o porteiro nos serviços a cargo deste.
§ 3º Expedir, por via postal ou por intermedio dos continuos e serventes, a correspondencia enviada á portaria, para esse fim pela secção do expediente, organizando protocollos de remessa, devidamente authenticados.
§ 4º Ter a seu cargo guias e collectas impressas para fornecimento aos contribuintes, que o desejarem, cobrando-lhes o preço estipulado e prestando contas, mensalmente, das quantias recebidas.
§ 5º Assignar carga desses impressos, em livro proprio, devidamente authenticado pela 1ª Sub-Directoria.
§ 6º Desempenhar outros trabalhos, compativeis com as suas funcções que lhe forem determinados pelo director, ajudante deste ou sub-direcotres.
§ 7º Dar parte, por escripto, ao porteiro, de quaesquer faltas, abusos e omissões que verificar ou de que tiver conhecimento.
§ 8º Tomar o ponto dos serventes.
§ 9º Cumprir as ordens que lhes forem transmittidas pelo director, ajudante deste, sub-directores e empregados graduados da repartição, participando ao porteiro.
Dos continuos
Art. 67. Aos continuos, immediatamente subordinados ao porteiro, compete:
§ 1º Auxiliar o serviço a cargo do porteiro e do ajudante deste.
§ 2º Servir nos departamentos da repartição para que forem designados.
§ 3º Fazer a entrega da correspondencia, dentro e fóra da repartição.
§ 4º Fazer as notificações, diligencias e intimações que lhes forem ordenadas, o que certificarão nos respectivos processos, para o que terão fé publica, sob compromisso formal do seu cargo.
§ 5º Executar todas as ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores.
§ 6º Comparecer á repartição meia hora após a entrega do porteiro.
Art. 68. Os serventes, que deverão estar presentes á hora da abertura da repartição, depois de cuidarem do asseio geral, serão aproveitados em outros serviços determinados pelo porteiro ou seu ajudante a quem estão immediatamente subordinados.
CAPITULO XII
DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS AOS EMPREGADOS DA RECEBEDORIA
Art. 69. São obrigações communs a todos os empregados da Recebedoria:
§ 1º Zelar e promover os interesses da Fazenda Nacional na exacta arrecadação das rendas.
§ 2º Desempenhar com zelo, perfeição e exacção absoluta os trabalhos ou commissões de que forem incumbidos, e prestar esclarecimentos requisitados ou solicitados pelos demais empregados no que fôr concernente ao serviço da repartição.
§ 3º Representar ao seu chefe immediato sobre todos os abusos, desvios e delictos de que tiverem conhecimento, ou ás autoridades superiores, quando o mesmo chefe não tome em consideração suas representações.
§ 4º Verificar si os livros, documentos e quaesquer papeis, sujeitos ao seu exame, e estão em boa e devida fórma e revestidos das formalidades legaes, sendo responsaveis por elles durante o tempo em que estiverem a seu cargo.
§ 5º Comparecer á repartição ás horas ordinarias, marcadas neste regulamento, e, extraordinariamente, quando for determinado, e nella permanecer, desempenhando o trabalho distribuido, ou que estiver a seu cargo.
§ 6º Expor ao seu chefe immediato todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis, que examinarem, bem assim quaesquer vicios nelles encontrados.
§ 7º Guardar inviolavel segredo não só sobre todos os negocios que se tratarem na repartição ou de que estiverem incumbidos, como a respeito de tudo que nella constar sobre qualquer assumpto que, por sua natureza, o exigir, ou sobre quaesquer despachos, decisões ou providencias que se tiverem de expedir, ou levar a effeito, assim dentro como fóra da repartição.
§ 8º Indemnizar qualquer prejuizo causado por sua negligencia ou culpa, descontando-se mensalmente a quinta parte de seus vencimentos até pertazer a importancia em que for avaliado o prejuizo, sinão poderem logo indemnizal-o.
§ 9º Assignar e rubricar, de modo claro e intelligivel, de accôrdo com as ordens em vigor, todos os actos, papeis calculos e escripta official, afim de se tornar effectiva a responsabilidade em que possam incorrer.
§ 10. Todo o empregado tem obrigação de tratar com urbanidade ás pessoas que virem á repartição promover seus negocios, aviando-as com promptidão e sem dependencias ou predilecções de qualquer especie. A pessoa que se julgar offendida, poderá queixar-se verbalmente ao director que, ouvindo o empregado arguido e reconhecendo a procedencia da queixa, dára a devida satisfação, advertindo ou suspendendo o empregado conforme for o caso.
§ 11. Quando a queixa for contra o director, as partes recorrerão, por escripto, ao ministro da Fazenda.
Art. 70. É prohibido aos empregados:
§ 1º Tirar ou levar consigo qualquer livro ou papel, salvo com expressa autorização do chefe, a quem estiver immdiatamente subordinado, e para desempenho de trabalhos em casa.
§ 2º Entreter-se em conversações que não sejam relativas aos trabalhos a seu cargo.
Art. 71. Fica tambem prohibido aos empregados, sob pena de demissão, além de outras em que possam incorrer, na fórma da legislação penal vigorante:
§ 1º A percepção de emolumentos ou esportula de qualquer natureza, não estabelecidos em lei.
§ 2º A acceitação ou recebimento de qualquer offerta, ou dadiva de valores, por parte de pessoas que tratem ou tenham negocios perante a Recebedoria.
§ 3º Receber ou pedir, por emprestimo, dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas.
§ 4º Commerciar em grosso ou a retalho, clandestinamente ou ás claras, por si ou por pessoa de sua familia ou que lhes seja sujeita; e ter parte ou interesse em qualquer negocio commercial e exercer qualquer profissão ou effectuar trabalho particular alheio á funcção que lhe incumbe, nas horas do expediente.
§ 5º Ter parte em sociedades commerciaes, excepto como accionista nas companhias ou sociedades anonymas, cooperativas, mutuas, beneficientes e congeneres ou commandatario nas sociedades em commandita.
Art. 72. Nenhum empregado poderá averbar-se de suspeito nas questões que se suscitarem, salvo unicamente, quando se tratar de negocio seu ou de seus consanguineos, bem assim ser procurado de partes em negocios que, directa ou indirecta, activa ou passivamente, pertençam ou respeitem á Fazenda Nacional, sendo-lhe licito, porém, substabelecer a procuração.
Paragrapho único. Da prohibição de ser procurador, exceptua-se o mandato sobre os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos empregados, que não tenham de ser por estes despachados ou expedidos.
Art. 73. Os empregados são responsaveis por todos os damnos ou prejuizos que directa ou indirectamente, causarem á Fazenda Publica, por fraude, incuria, ignorancia ou culpa, ainda que leve seja, ou pelos que não prevenirem, podendo fazel-o; bem assim, por qualquer desvio das rendas para que concorrerem de qualquer modo, prestando auxilio ou consentimento ou deixando de participar á autoridade competente factos que chegarem ao seu conhecimento ou que presenciarem.
Art. 74. Os empregados da Recebedoria, qualquer que seja a sua classe, não poderão ser distrahidos do serviço, por qualquer autoridade, sem permissão do director, a quem serão requisitados, nos termos da legislação vigente.
Paragrapho único. Nesta disposição não se comprehenderem os casos de sorteio para o Tribunal de Jury e serviço militar e outros em lei previstos.
CAPITULO XIII
DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE
Art. 75. Os livros do expediente da Recebedoria, destinado á secção do expediente, ás Sub-directorias e ao archivo, serão abertos, rubricados e encerrados pelo ajudante do director e respectivos sub-directores, ou por empregados que receberem delegações delles, exceptuados os a que se refere o art. 54, § 23.
Art. 76. A escripturação será feita, segundo as instrucções e modelos estabelecidos ou que se estabelecerem.
Art. 77. Entender-se-há por divida activa a de impostos e taxas, que se não cobrarem dentro do exercicio e periodo addicional.
Art. 78. As restituições de impostos e taxas, além da escripturação do caixa geral, serão averbadas á margem do livro auxiliar de receita ou no documento onde estiver lançada ou constar a quantia que se restituir.
Art. 79. Em livro especial será feita carga dos impressos em poder do ajudante do porteiro, e a que se refere o art. 66, §§ 4º e 5º, com discriminação dos respectivos valores ou preço.
Art. 80. A escripturação do cofre de depositos publicos será feita na conformidade do decreto n. 2.846, de 19 de março de 1898, e demais instrucções em vigor.
CAPITULO XIV
DOS DESPACHANTES E SEUS PREPOSTOS
Art. 81. São mantido os logares de despachantes da Recebedoria que serão nomeados pelo director mediante as seguintes condições:
1º, ser cidadão brasileiro;
2º, ter mais de 21 annos;
3º, estar livre de pena e culpa;
4º, ter carteira de identificação.
Art. 82. Os pretendentes requererão nomeação, juntando provas, por documentos habeis, de estarem nas condições indicadas no artigo antecedente.
Art. 83. Deferidos os seus requerimentos, e sendo-lhes expedida a competente portaria, prestarão fiança, de conformidade com o decreto n. 9.712, de 5 de fevereiro de 1887, e mais disposições em vigor.
Art. 84. O despachante poderá ter até tres prepostos, de sua confiança e sob sua responsabilidade, os quaes serão nomeados pelo director, por indicação do mesmo despachante, provando este que o individuo, cuja nomeação solicita, está nas condições do art. 81, ns. 1, 2 e 3.
Art. 85. Os despachantes, além das obrigações decorrentes do decreto n. 9.712, citado, ficarão sujeitos as de que trata o capitulo XII, deste regulamento, na parte que lhes for applicavel.
Art. 86. Os despachantes, nos termos de fiança que assignarem, por si ou por fiadores, se obrigarão a responder tambem pelos actos de seus prepostos.
Art. 87. Aos despachantes ou seus prepostos, o director poderá suspender temporariamente do exercicio de suas funcções, ou cascar definitivamente o titulo e prohibir a entrada na repartição, nos casos de fraude ou quando for conveniente á ordem e policia da mesma repartição
CAPITULO XV
DOS RECURSOS
Art. 88. Das decisões do director ou do seu ajudante haverá recursos – voluntario e ex-officio – interpostos, um e outro, para o ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria da Receita Publica, sendo aquelle no prazo de trinta dias e este no acto de ser proferida a decisão.
§ 1º O recurso voluntario assentará nos casos em que as decisões proferidas forem contrarias, e o ex-officio quando favoraveis ás partes.
§ 2º O prazo será, contado da data da intimação ou publicação do despacho na imprensa official.
Art. 89. Os recursos voluntarios serão interpostos por meio de requerimento, dirigido ao ministro da Fazenda, sendo apresentados pelos recorrentes é repartição recorrida, tambem por esse meio.
Art. 90. Prestadas as devidas informações, e junto o processo original, será encaminhado o recurso.
Art. 91 Considerar-se-hão passadas em julgado, para produzirem todos os effeitos, as decisões de que se não recorrer, expirado o prazo de trinta dias, após a devida intimação e publicação.
Art. 92. Os recursos, embora peremptos, serão encaminhados á instancia superior, fazendo-se a precisa declaração desta circumstancia e de tudo mais quanto tiver occorrido, a respeito.
Art. 93. Os interessados poderão exigir da repartição recibo do requerimento de recurso, mencionando os documentos annexos, e a declaração do dia, mez e anno da entrega na Recebedoria.
CAPITULO XVI
DA POLICIA INTERNA
Art. 94. A policia interna do edificio da Recebedoria será exercida pelo director, ajudante deste e sub-directores, por intermedio do porteiro, ajudante deste e continuos.
Art. 95. A entrada na Recebedoria e suas dependencias poderá ser prohibida pelo director a qualquer individuo, despachante e seu preposto, que fôr encontrado commettendo fraude, ou fôr disso convencido, ou que se tornar suspeito, pelo seu comportamento, aos interesses da Fazenda Publica ou prejudicial á ordem e disciplina da repartição.
§ 1º A prohibição póde ser pelo director limitada ao tempo que convier, bem como relevada.
§ 2º Da prohibição não ha recurso; podendo, porém, o paciente apresentar a sua reclamação, que será, dirigida ao ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria da Receita Publica, e devidamente informada pelo director da Recebedoria.
§ 3º Emquanto estiver sob a acção da pena de prohibição, o individuo, por ella alcançado, não poderá, por nenhum pretexto, penetrar na repartição; e si, illudindo a vigilancia, fôr nella encontrado, o director remettel-o-ha preso á autoridade competente, com parte por escripta, para ser devidamente processado, na fórma da lei.
Art. 96. Sendo achado em flagrante delicto qualquer empregado, o director fal-o-ha prender, remettendo-o á autoridade competente, com o auto lavrado por qualquer funcionario e assignado pelo ajudante.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 97. Dentro dos moldes estabelecidos neste regulamento, o director, conforme a pratica e a experiencia aconselharem, poderá expedir actos que accelerem a marcha e a execução do serviço, methodizem melhor o seu regimen interno e activem a fiscalização.
Art. 98. O director adoptará todas as providencias e medidas, tendentes a melhorar a arrecadação e fiscalização dos impostos e taxas a cargo da Recebedoria, e fará organizar ou formular quadro distributivos da área tributada em circumscripções que comprehendem pontos de facil ou dificil accesso e de escassa ou abundante arrecadação, submettendo esses quadros á aprovação do ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria da Receita Publica.
Art. 99. A Recebedoria do Districto Federal continúa subordinada á Directoria da Receita Publica, para o fim de receber instrucções tendentes a regular o processo de arrecadação e de affectar á referida Directoria o conhecimento de todas as reclamações que versarem sobre applicação dos dispositivos regulamentares para c cobrança dos impostos e taxas de qualquer especie.
Art. 100. Relativamente ao movimento do pessoal, suspensões, vacancia e preechimento de logares, licenças, impedimentos, inspcecções e quaesquer outras occurrencias, o director corresponder-se-há com o ministro da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral do Gabinete.
Art. 101. As multas, por infracção de leis e regulamentos, serão impostas, mediante despacho, fundamentado ou não, conforme o caso exigir.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as multas exigiveis pela demora do pagamento das rendas lançadas as quaes se arrecadam, em conjuncto, com as rendas, independentemente de despacho.
Art. 102. As multas ou penalidades pecuniarias, por infracção de leis ou regulamentos, sendo reputadas dividas fiscaes, como reparação de erros, abusos, omissões ou fraudes, serão cobradas amigavelmente, á bocca do cofre, dentro dos prazos legaes, ou, executivamente, fóra delles, com stricta observancia das normas do direito fiscal.
Art. 103. A adjudicação de metade das multas impostas na fórma das disposições vigentes só será autorizada quando ficar demonstrado que houve e se tornou effectiva a diligencia do empregado, autuante ou denunciante; em caso contrario, as multas reverterão, integralmente, aos cofres publicos.
Art. 104. O director da Recebedoria, para o lançamento das rendas cobradas por esse modo, dividirá a cidade, sob sua jurisdicção fiscal, em tantos districtos quantos forem necessarios á boa arrecadação e fiscalização das mesmas rendas, attendendo, porém; ao numero de empregados do quadro da repartição, afim de não ficarem prejudicados os demais serviços.
Art. 105. O director da Recebedoria ordenará, periodicamente, o revesamento, entre os empregados, dos respectivos trabalhos, de modo que todos elles possam adquirir as habilitações e a pratica necessarias em cada ramo do serviço e suas modalidades.
Art. 106. Os lançadores e escrivães não poderão permanecer nos distrirtos, para que forem designados, por mais de um biennio.
Art. 107. O director ou seu ajudante, á medida que forem entregues pela Imprensa Nacional os impressos requisitados, e a que se refere o art. 79, fará verificar o preço dos mesmas; e, uma vez calculado o preço de cada exemplar, mandará fazer carga ao ajudante, do porteiro.
Art. 108. O ajudante e os sub-directores poderão suggerir ao director por escripto, a adopção de quaesquer medidas que possam trazer proveito aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 109. Os precatorios para levantamento de dinheiros, Papeis de credito ou quaesquer valores, depositados no cofre de depositos publicos, serão entregues na Recebedoria, por meio de protocollo de remessa do juizo requisitante, ao escrivão do mesmo cofre, passando este recibo, datado e firmado de seu proprio punho. O protocoIIo deverá ser devidamente authenticado pela autoridade competente.
Art. 110. O director da Recebedoria estabelecerá na repartição, sob a immediata inspecçãoi do archivista, uma pequena officina de encadernação, servida por dous operarios, com as precisas habilitações de preferencia escolhidos na Imprensa Nacional, aos quaes arbitrará uma diaria não excedente de dez mil réis (10$), e de accôrdo com a aptidão de cada um, correndo a despeza necessaria por conta da consignação propria indicada na respectiva tabella.
Paragrapho unico. A autorização será solicitada e renovada, annualmente.
Art. 111. Continuarão em vigor as disposições de regulamentos anteriores que, não havendo sido expressamente revogadas, tenham applicação aos serviços e encargos da Recebedoria.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 112. Os logares de accesso creados pelo presente acto regulamentar, em face da autorização contida no art. 57 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e a contar da classe de terceiros escripturarios até primeiros ditos, serão preenchidos, de preferencia e a juizo do Governo, por empregados da Recebedoria, ou de qualquer outra repartição de Fazenda, que tenham mais de cinco annos de exercicio na mesma Recebedoria, e hajam dado provas de competencia, perfeita exacção no cumprimento de deveres, assiduidade e applicação, guardada a devida graduação hierarchica.
Art. 113. Os logares de quartos escripturarios e outros, não comprehendidos no artigo antecedente, exceptuados os de fieis dos thesoureiros, por serem funccionarios de immediata confiança destes, serão de livre nomeação entre empregados de quaesquer repartições publicas, addidos, extinctos, ou excedentes dos quadros respectivos, na fórma do art. 67. n. 22, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920.
Art. 114. Feitas as nomeações, por accesso, na conformidade de art. 112, serão aproveitados, nos logares que restarem, empregados habilitados em concurso de 2 entrancia, de outras repartições de Fazenda, podendo ser tambem aproveitados addidos ou extinctos com as habilitações necessarias.
Art. 115. O director da Recebedoria, sempre que houver necessidade de auxiliar o serviço da secção do expediente, poderá, admittir até dous dactylographos, mediante prévia autorização do ministro da Fazenda.
Art. 116. A presente remodelação será executada 15 dias após a publicação deste regulamento, expedindo-se os necessarios actos.
Art. 117. Fica autorizada a abertura dos creditos precisos, devendo ser nelles incluidas as despezas com a nova installação dos serviços.
Art. 118. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1920. – Homero Baptista.
RECEBEDORIA DO DISTRICTO FEDERAL
TABELLA
Pessoal |
Quotas |
Ordenado |
Total | |
|
|
| De Ordenado | De quotas |
1 director..................................................................... | 40 | $ | $ | 40 |
1 ajudante................................................................... | 35 | $ | $ | 35 |
3 sub-directores.......................................................... | 30 | 8:000$000 | 24:000$000 | 90 |
18 1os escriputarios..................................................... | 20 | 6:400$000 | 115:200$000 | 360 |
22 2 os escriputarios.................................................... | 16 | 4:800$000 | 105:600$000 | 352 |
28 3 os escriputarios.................................................... | 12 | 3:600$000 | 100:800$000 | 336 |
36 4 os escriputarios.................................................... | 8 | 2:400$000 | 86:400$000 | 288 |
1 thesoureiro geral...................................................... | – | 8:000$000 |
|
|
(quebras)................................................. | 30 | 1:000$000 | 9:000$000 | 30 |
7 fieis do thesoureiro geral......................................... | – | 4:800$000 |
|
|
(quebras)................................................. | 16 | 500$000 | 37:100$000 | 112 |
1 thesoureiro do sello................................................. | – | 8:000$000 |
|
|
(quebras)................................................ | 30 | 1:000$000 | 9:000$000 | 30 |
7 fieis do thesoureiro do sello..................................... | – | 4:800$000 |
|
|
(quebras)................................................ | 16 | 500$000 | 37:100$000 | 112 |
1 porteiro..................................................................... | 12 | 3:200$000 | 3:200$000 | 12 |
1 ajudante de porteiro................................................. | 8 | 2:000$000 | 2:000$000 | 8 |
1 archivista.................................................................. | 12 | 3:200$000 | 3:200$000 | 12 |
9 continuos................................................................. | 7 | 1:400$000 | 12:600$000 | 63 |
|
|
| 545.200$000 | 1.880 |
1.880 quotas na razão de 0,86 % sobre a lotação de 40.000:000$000 | – | – | 344:000$000 |
|
|
|
| 889:200$000 |
|
15 serventes a 195$ mensaes....................................................................................... | 35:100$000 |
Gratificação ao encarregado da secção do expediente................................................ | 2:200$000 |
Para conducção dos continuos encarregados de fazer as intimações a infracotres..... | 1:800$000 |
Para despezas de lançamento...................................................................................... | 18:000$000 |
Diarias a dous dactylographos, auxiliares da secção do expediente............................ | 7:200$000 |
Material: |
|
Expediente: |
|
Preparo de talões, impressos, etc................................................................................. | 45:000$000 |
Papel, pennas e outros artigos...................................................................................... | 12:000$000 |
Moveis: Acquisição e concertos.................................................................................... | 5:000$000 |
Serviço de encadernação, inclusive salarios do encadernadores................................. | 10:000$000 |
Iluminação, serviço telephonico e força electrica.......................................................... | 8:000$000 |
Diversas despeza, inclusive alimento em dias de serviço extraordinario, além das horas do expediente...................................................................................................... |
9:000$000 |
Aluguel de casa para o porteiro..................................................................................... | 1:000$000 |
Para occorrer á despeza das novas installações.......................................................... | 30:000$000 |
| 1.073:900$000 |
Valor da quota annual................................. 182$978
Valor da quota mensal................................. 15$248
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1920. Homero Baptista.