DECRETO N. 14.166 – DE 12 DE MAIO DE 1920

Concede autorização á sociedade anonyma American Coffee Corporation para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma American Coffee Corporation, com séde em Jersey Citty, Estado de New Jersey, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo único. É concedida autorização á sociedade anonyma American Coffee Corporation, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.166, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma American Coffee Corporation, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscistarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciaes ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer os respectivos estatutos.

Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1920. – Simões Lopes.