DECRETO N. 14.174 – DE 19 DE MAIO DE 1920
Approvo as clausulas do contracto a ser lavrado com a Agencia Havas, para o estabelecimento de uma estação radiotelegraphica de grande alcance.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Agencia Havas e ao que propoz a Repartição Geral dos Telegraphos,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para o contracto a ser lavrado com a Agencia Havas, para o estabelecimento, nesta Capital, de uma estação radiotelegraphica de grande alcance.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.174, DESTA DATA
I
A Agencia Havas obriga-se a installar, por sua conta, na cidade do Rio de Janeiro ou em seus arredores, uma estação com apparelhos radiotelegraphicos de grande alcance para recepção transoceanica.
II
A Agencia Havas obriga-se, outrosim, a installar, em duplicata, nesta Capital, no proprio predio onde funcciona, a dita agencia ou em local que lhe fôr autorizado, pelo Governo, apparelhos especiaes para recepção de parte do seu serviço de imprensa, sem onus nem despeza alguma para o Governo.
III
A installação dessa estação será feita dentro do prazo de um anno, a contar da data da assignatura do accôrdo e devendo os apparelhos funccionar até 60 dias depois da instalIação.
IV
Na falta de cumprimento da clausula anterior, a Agencia Havas ficará sujeita á multa de 200$ por mez, até seis mezes, rescindindo o Governo o accôrdo, findo este prazo.
V
Terminadas as installações e verificado o seu perfeito funccionamento, a Agencia Havas fará doação de todo o material ao Governo, que entrará no pleno goso e propriedade das ditas installações.
VI
As despezas decorrentes da installação, conservação de funccionamento de todos os apparelhos correrão por conta da Agencia Havas.
VII
Antes da inauguração e no principio de cada anno, o Governo, por intermedio da Repartição Geral dos Telegraphos, organizará, de accôrdo com o representante da Agencia Havas, o quarto do pessoal, fixando os respectivos vencimentos.
VIII
A Repartição Geral dos Telegraphos designará o pessoal necessario ao funccionamento da estação e de todos os apparelhos e a Agencia Havas o pessoal technico para o preparo dos radiotelegraphistas.
IX
A Agencia Havas terá preferencia na utilização dos apparelhos durante as horas em que tiver de receber seus radiogrammas de imprensa, de accôrdo com os horarios das estações de emissão, por cujo intermedio se fizer o serviço.
X
Os radiogrammas destinados á Agencia Havas serão entregues na estação receptora aos prepostos da dita agencia, que fica autorizada a adoptar para o seu transporte os meios que julgar convenientes, sujeitando-os, préviamente, á approvação do Governo.
XI
A Agencia Havas pagará ao Governo a taxa de cinco centimos de franco, ouro, por palavra dos radiogrammas destinados á publicidade e que lhe forem entregues.
Os radiogrammas não destinados á publicidade ficam sujeitos ao pagamento de dez centimos, ouro, por palavra.
XII
Qualquer reducção na taxa de contribuição dos telegrammas exteriores será extensiva á Agencia Havas.
XIII
Todo o material necessario ao funccionamento da estação radiotelegraphica será fornecido pela Agencia Havas e, caso esta não o faça em occasião opportuna, o Governo terá o direito de adquiril-o, por conta da Agencia Havas, que ficará obrigada ao pagamento dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da entrega do material, devidamenet notificada á Agencia Havas.
XIV
As quantas destinadas ao pagamento do pessoal e a importancia das taxas ouro serão recolhidas, mensalmente, á thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, por intermedio da qual será feito aquelle pagamento.
XV
No caso de demora no recolhimento de que trata a clausula anterior, o Governo poderá impor multas de 200$ a 500$, rescindindo o accôrdo, si essa demora for superior a trinta dias, contados da data da apresentação dos documentos de cobrança.
XVI
O presente accôrdo terá a duração de dez annos, a contar da data da sua assignatura.
XVII
A Agencia Havas compromette-se a manter os effeitos do presente accôrdo durante o prazo minimo de cinco annos, reservando-se a faculdade de o rescindir depois desse prazo, mediante aviso prévio de seis mezes, sem direito a indemnização alguma.
XVIII
O Governo compromette-se a manter os effeitos do presente accôrdo durante o prazo minimo de cinco annos, reservando-se a faculdade de o rescindir depois desse prazo, mediante aviso prévio de seis mezes, sem direito a indemnização alguma, e entregando á Agencia Havas os apparelhos e o material da estação a que se referem as clausulas I, II e XIII.
XIX
Como garantia da execução do presente accôrdo a Agencia Havas depositará no Thesouro Nacional a quantia de dez contos de réis em dinheiro ou em titulos da divida publica federal.
XX
A caução deverá ser completada sempre que for desfalcada para pagamento, de multas ou por qualquer outro motivo e reverterá ao Governo no caso de rescisão, a que se referem as clausulas IV, XV e XVII.
XXI
Toda e qualquer divergencia sobre a applicação das clausulas do presente accôrdo será dirimida por meio de arbitragem, da seguinte maneira; cada uma das partes escolherá um arbitro e, no caso de divergencia entre elles, indicará dous outros, entre os quaes será sorteado o desempatador, cuja decisão será respeitada sem appellação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920. – J. Pires do Rio.