DECRETO N. 14.176 – DE 19 DE MAIO DE 1920
Altera diversos dispositivos do regulamento em vigor para os Collegios Militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 12, n. III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente, anno, resolve fazer as alterações que a este acompanham em varios dispositivos do regulamento para os Collegios Militares approvado por decreto n. 12.956, de 10 de abril de 1918.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
ALTERAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.176, DESTA DATA
Art. 2º – Os Collegios Militares são quatro, com séde, respectivamente, no Rio de Janeiro, em Porto Alegre, em Barbacena e em Fortaleza.
Art. 7º – Terminado o curso e apresentado o consentimento de seus paes ou tutores para verificarem praça, terão direito á transferencia para a Escola Militar os alumnos de bom comportamento cuja média resultante dos gráos obtidos em todos os exames finaes do curso theorico-pratico corresponda a um gráo de approvação plena.
§ 1º Os alumnos com approvações simples no referido conjuncto concorrerão á matricula como os demais candidatos de outras fontes, ficando porém obrigados sómente aos exames das materias que constituem o concurso de admissão nas quaes hajam obtido appprovação final inferior a quatro e meio.
§ 2º Para a Escola Naval, concorrerão ás vagas existentes nas condições estabelecidas no respectivo regulamento.
Art. 8º – Nos Collegios Militares o curso será feito em seis annos e ministrado com a seguinte distribuição das materias:
PRIMEIRO ANNO
a) ensino theorico-pratico:
1ª aula – Portuguez;
2ª aula – Arithmetica;
3ª aula – Geographia;
4ª aula – Desenho;
b) ensino pratico: preceitos geraes de instrucção militar: gymnastica.
SEGUNDO ANNO
a) ensino theorico-pratico:
1ª aula – Portuguez;
2ª aula – Francez;
3ª aula – Arithmetica;
4ª aula – Geographia;
5ª aula – Desenho;
b) ensino pratico: continuação da do 1º anno; natação.
TERCEIRO ANNO
a) ensino theorico-pratico:
1ª aula – Portuguez;
2ª aula – Francez;
3ª aula – Arithmetica;
4ª aula – AIgebra;
5ª aula – Geographia;
b) ensino pratico: infantaria, gymnastica, instrucção preparatoria de tiro.
QUARTO ANNO
a) ensino theorico-pratico:
1ª aula – Portuguez;
2ª aula – Francez;
3ª aula – Algebra;
4ª aula – Geometria preliminar;
5ª aula – Historia Geral;
b) ensino pratico: continuação da de 3º anno; esgrima.
QUINTO ANNO
a) ensino theorico-pratico:
1ª aula – Inglez ou Allemão;
2ª aula – Geometria preliminar e trigonometria rectilinea;
3ª aula – Historia Geral;
4ª aula – Physica;
5ª aula – Topographia;
6ª aula – Desenho;
b) ensino pratico; continuação da do 4º anno; equitação e topographia.
SEXTO ANNO
a) ensino theorico-pratico:
1ª aula – Inglez ou Allemão;
2ª aula – Physica e Chimica;
3ª aula – Historia e Chorographia do Brasil;
4ª aula – Historia Natural (geologia, mineralogia, botanica e zoologia);
5ª aula – Topographia, desenho correspondente;
b) ensino pratico: continuação da de anno anterior.
Paragrapho unico. O ensino de musica será facultativo qualquer dos annos e obrigatorio para os alumnos que pertencerem á banda de musica.
Art. 9º – As materias cujo ensino é theorico-pratico constituirão cinco secções, subdividida a 1ª em duas subsecções:
1ª secção – Linguas – 1ª sub-secção; portuguez e francez; 2ª sub-secção: inglez e allemão.
2ª secção – Mathematica e suas applicações (arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, topographia).
3ª secção – Sciencias physicas e naturaes.
4ª secção – Geographia, chorographia e historia.
5ª secção – Desenho.
Paragrapho unico. As materias praticas formarão dous grupos:
1º grupo – Infantaria, gymnastica, tiro ao alvo:
2º grupo – Esgrima, equitação e natação.
Art. 10 – Accrescente-se:
Paragrapho unico. O alumno deverá estudar uma das linguas, ingleza ou allemã, á sua escolha, podendo porém, si quizer, estudar as duas.
Art. 11 – Regularão o ensino programmas triennaes organizados pelos professores e instructores, obedecendo rosamente ao plano de ensino e de accôrdo com as recpectivas secções.
§ 1º Os programmas de materias que tiverem dous ou mais docentes serão organizados por estes, constituidos em commissão.
§ 2º A iniciativa dessa organização caberá ao Collegio Militar do Rio de Janeiro, que até 31 de julho do anno correspondente, deverá remetter cópia dos mesmos aos demais collegios para que os respectivos conselhos se possam manifestar a respeito até 31 de ou outubro.
§ 3º A remessa dos programmas ao chefe do Estado Maior será feita por intermedio do inspector do ensino, com o parecer deste sobre todo o conjuncto.
Art. 12 – Os programmas a que se refere o artigo anterior conterão a materia distribuida progressiva e methodicamente pelo numero de annos em que fôr leccionada, dividida, quando possivel, em 80 lições de uma hora no maximo para cada um dos respectivos annos e indicados os livros adoptados, salvo motivo explicito que justifique e não cumprimento desta exigencia, considerando que o professor é obrigado a seguir os compendios adoptados.
.............................................................................................................................................................................
d) o de arithmetica será completo, com um caracter pratico, no 1º e no 2º anno e theorico no 3º.
.............................................................................................................................................................................
f) o de geometria consistirá no estudo preliminar a duas dimensões com os problemas graphicos correspondentes, no 4º anno: e no estudo a tres dimensões e mais o complemento trigonometrico rectilineo, no 5º anno.
h) o de geographia será precedido do de noções de cosmographia e iniciado pelo estudo da America.
.............................................................................................................................................................................
O resto como está.
Art. 13 – Cada aula funccionará tres vezes por semana em dias alternados e no maximo por espaço de uma hora.
Art. 14 – O ensino das materias praticas será ministrado em exercicios de uma hora para os alumnos do primeiro e segundo annos, ficando ao criterio do director do collegio a determinação do numero desses exercicios por semana, de modo que satisfaça ao espirito desse regulamento quanto á alta importancia que nelle se dá á instrucção pratica. Ter-se-ha em vista o programma de instrucção geral, publicado no capitulo III, do R. I. S. G.
Paragrapho unico – Aos alumnos do 1º e 2º annos serão ministradas noções essenciaes do R. de Continencias, vozes de commando indispensaveis para as formaturas internas, sem exigencia de correcção na execução individual. Os alumnos que se matricularem no 3º anno deverão receber a instrucção pratica indispensavel dada no primeiro e no segundo.
Art. 126 – O director do collegio será substituido nos seus impedimentos, tanto para os actos da administração como para os do ensino, pelo official effectivo ou reformado mais graduado do estabelecimento.
Art. 61 – Os pais ou tutores dos candidatos á matricula deverão apresentar á secretaria do collegio, até o ultimo dia de fevereiro de cada anno, requerimentos dirigidos ao director do estabelecimento, e instruidos com os seguintes documentos:
Para todos os candidatos:
a) certidão de idade ou documento equivalente, sendo que as justificações de idade só poderão ser acceitas como documento valioso, na falta, absolutamente comprovada, de não ser possivel apresentar a certidão de idade extrahida do registro civil de nascimento, de accôrdo com o art. 347 do Codigo Civil, combinado com o art. 349.
O resto como está.
Art. 19, § 1º – Os exames parciaes ou de promoção terão por fim verificar si o alumno, terminado o anno lectivo de estudo não final, está em condições de passar para o seguinte e devem effectuar-se na mesma época e nas mesmas condições dos finaes, reduzidas porém ás provas oraes ou pratico-oraes, nas materias que o exigirem.
§ 2º – O gráo de approvação final será dado pela média das approvações nos differentes annos em que é ensinada a mesma materia.
Art. 56 – Sendo a commissão examinadora composta de civis e militares, a presidencia tocará ao de mais alta categoria no magisterio ou ao mais antigo na categoria a que pertence; comtudo, não se subordinarão militares a outros mais modernos ou menos graduados, sendo neste caso como tambem no de se constituir a commissão só de militares, adoptadas as regras de precedencia militar.
Art. 62, § 2º – A prova escripta versará sobre um dictado em que serão apreciadas a calligraphia e a ortographia, ao passo que a prova oral constará de leitura com a interpretação do texto, elementos de analyse lexicologica e rudimentos de historia e geographia do Brasil, de arithmetica pratica, comprehendendo as quatro operações sobre numeros inteiros e fraccionarios e de noções de geometria pratica. As exigencias serão devidamente moderadas, tendo em vista o que se destina a estudar o candidato no anno em que vae effectuar a matricula.
Art. 77 – Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, ás férias e aos trabalhos relativos á admissão nos collegios e nas escolas militares.
Art. 79, § 1º – O alumno que completar 45 pontos perderá o anno, sendo immediatamente desligado do estabelecimento.
Art. 92 – O alumno que fôr approvado com distincção em infantaria, equitação, tiro ao alvo e topographia, e em um terço, pelo menos, nas aulas que constituem o curso theorico-pratico, e nas demais não tenha simplesmente, contará como tempo de serviço militar para todos os effeitos, excepto para a baixa ou demissão, os ultimos 24 mezes de sua estadia no collegio; e sómente 12 mezes si as distincções forem apenas na maioria das disciplinas da pratica e em um sexto das aulas do curso theorico-pratico.
§ 2º, do art. 97 – Supprima-se. § 2º – Como está o 3º.
Art. 100, § 1º – Desde que as faltas cheguem a tres successivas o director proverá a substituição até que de novo se apresente, cumprindo-lhe comtudo envidar todos os esforços para que não venham a soffrer os alumnos com a mudança frequente de professores.
Art. 108 – O pessoal docente de cada collegio constará de 14 professores e 12 adjunctos, assim distribuidos:
Professores
Um para portuguez, um para francez, um para inglez, um para allemão, um para arithmetica, um para algebra, um para geometria e trigonometria, um para topographia e desenho correspondente, um para desenho, um para physica e chimica, um para sciencias naturaes, um para geographia, um para historia geral, um para historia e chorographia do Brasil, Total 14.
Adjuntos:
Quatro para a 1ª secção, sendo dous para a 1ª sub-secção, dous para a 2ª sub-secção; quatro para a 2ª secção; um para a 3ª secção, dous para a 4ª secção; um para a 5ª secção.
O resto como está.
Art. 110 – O professor será substituido em suas faltas e impedimentos pelo adjunto mais antigo da secção ou da sub-secção, si aquella fôr a de linguas, ou ainda da aula, quando assim provido.
Art. 111 – Os professores e adjuntos terão de serviço obrigatorio a regencia de duas turmas; pela que accrescer terá direito a uma gratificação de cem mil réis paga pelo cofre, do collegio.
Paragrapho unico – Além dos deveres de seu cargo no estabelecimento, os docentes do collegio poderão ser designados para examinadores nos concursos de admissão ás escolas militares e nos de provimento de logares vagos nas repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra.
Art. 117. paragrapho unico – Desde que não existam docentes em numero bastante para a regencia de todas as turmas, observado o disposto nos arts. 111 e 176 e no § 1º do art. 113. poderão regel-as esses officiaes, de occôrdo com as suas habilitações.
Art. 119 – O director de cada collegio será um official effectivo do Excercito, com o curso de sua arma, pelo menos, e com o posto de coronel, no Collegio Militar do Rio de Janeiro ou de tenente-coronel, nos demais. Poderá comtudo ter indifferentemente um destes dous postos se pertencer ao quadro especial dos docentes militares, ou mesmo o de general, sendo official reformado.
Art. 125, n. 13, designar os docentes que forem solicitados para as commissões de que trata o paragrapho unico do art. 11 deste regulamento.
Art. 125, numeros 14, 15, 16 e 17 como nos numeros 13. 14. 15 e 16, respectivamente.
Art. 176 – Os docentes vitalicios, civis e militares, reformados ou effectivos, não aproveitados no ensino ou em commissão militares, ficarão addidos ao corpo docente dos collegios, onde terão exercicio de accôrdo com a competencia de cada um.
Art. 176. paragrapho unico – Elimine-se.
Art. 180 – Durante o periodo das férias, será permittida a transferencia de um para outro collegio aos alumnos de optima conducta cujo aproveitamento no correr do anno lectivo seja representado por média não inferior a seis, no conjunto dos exames prestados e desde que nesse mesmo anno não hajam soffrido qualquer reprovação.
Paragrapho unico – Com parecer de junta medica favoravel á mudança de clima, será permittida a matricula como repetente, em outro collegio, ao alumno que a tenha trancado no periodo lectivo anterior, por motivo de molestia.
Art. 186 – As modificações no plano de ensino, introduzidas no presente regulamento, só entrarão em vigor no anno de 1921, deste que não seja possivel terem execução immediata. As que, porém, se referem ao ensino pratico e á suppressão da aula de hespanhol deverão ser observadas desde já.
Art. 187 – Não entrarão no computo da média final a que se refere o art. 7º deste regulamento os gráos de approvação relativos aos exames feitos até o anno de 1919, nem ficarão as respectivas materias sujeitas ás exigencias do § 1º deste artigo.
Tambem não serão computadas para os effeitos do § 1º do art. 79º, as faltas commettidas pelos allumnos até a data das presentes alterações.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920. – João Pandiá Calogeras.