DECRETO N. 14.178 – DE 19 DE MAIO DE 1920

Concede autorização á sociedade anonyma Kelvin Engineering Cº., lnc. of Brazil, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Kelvin Engineering Cº., Inc. of Brazil, com séde em Nova York, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. É concedida autorização á sociedade anonyma Kelvin Engineering Cº., Inc. of Brazil para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas peIa legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.178, DESTA DATA

I

Kelvin Engineering Cº., Inc. of Brazil é obrigada a ter em representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciaes ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1920. – Simões Lopes.