DECRETO N. 14.178 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1943

Altera disposições do Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especiazação do Departamento Nacional de Saúde

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,

decreta:

Art. 1º O Regulamento dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Departamento Nacional de Saúde, aprovado pelo decreto n. 9.388, de 13 de maio de 1942, fica alterado pela forma a seguir:

I – Ao art. 1º fica acrescentado:

12. Curso de Nutrição

a) Fisiologia da alimentação. Metabolismo. Bioquímica alimentar. A ração adequada;

b) Avaliação do estado nutritivo. Doenças de carência;

c) Problemas econômicosociais em alimentação. Abastecimento. Alimentação de massas de população;

d) Nutrição num programa de Saúde Pública. Problemas de alimentação peculiares ao Brasil.

13. Curso de doenças venéreas

a) Etiopatogenia das doenças venéreas. Diagnóstico de laboratório;

b) Sintomatologia, evolução, diagnóstico clínico das doenças venéreas;

c) Terapêutica das doenças venéreas;

d) Epidemiologia e profilaxia das doenças venéreas. Aspectos médicos e sociais do problema venéreo;

e) Organização e administração dos serviços de combate às doenças venéreas. O dispensaário antivenéreo e sua entrosagem no centro de saúde.

14. Curso de Tracoma

a) Semiologia oftalmológica (clínica e cirúrgica);

b) Etiopatogenia, sintomatologia, diagnóstico clínico e terapêutico do tracoma;

c) Epidemiologia e profilaxia do tracoma;

d) Organização e administração dos serviços de combate ao tracoma.

II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os programas dos cursos serão planejados pelos respectivos professores e submetidos no estudo do Diretor dos Cursos e à aprovação do Diretor Geral do D. N. S.".

III – O art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Os cursos serão ministrados por professores e assistentes, escolhidos dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não, designados pelo ministro de Estado.

§ 1º Os professores e assistentes também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei e nas condições dêste artigo.

§ 2º Os professores e assistentes, não compreendidos nos casos dos §§ 1º e 4º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de 12 horas por semana.

§ 3º Em casos especiais, quando o professor ou assistente não residir no Distrito Federal nem no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser arbitrados honorários até Cr$ 100,00, por hora de aula dada ou de trabalho executado.

§ 4º Os servidores do Estado, designados para professores e assistentes, na forma dêste artigo, poderão, em casos especiais, a critério do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições ou serviços em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aula e trabalhos escolares, não tendo direito aos honorários previstos pelo § 2º.

§ 5º Os professores referidos neste artigo poderão ser designados para lecionar um ou mais tópicos do mesmo curso, assim como poderá ser dividido o ensino de cada tópico por um ou mais professores.

§ 6º Os horários dos cursos deverão ser organizados de maneira que não prejudiquem os trabalhos normais de que são incumbidos os servidores não incIuídos no § 4º dêste artigo".

Art. 2º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.