DECRETO N. 14.180 – DE 26 DE MAIO DE 1920

Approva e manda executar o plano e Regulamento para os uniformes dos officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro da Marinha acerca da necessidade de regulamentar o uso dos uniformes dos officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas e introduzir, no respectivo plano, as modificações aconselhadas pela experiencia, resolve appvovar e mandar executar o plano e Regulamento para os uniformes dos officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas que, assignados pelo Ministro da Marinha, a este acompanham.

Rio de Janeiro, 26 de Maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Raul Soares de Moura.

Azevedo Marques.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

lldefonso Simões Lopes.

João Pandiá Calogeras.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.180, DESTA DATA

CAPITULO I

DOS UNIFORMES

Art. 1º Os officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas possuirão os uniformes constantes deste Regulamento, que serão usados de accôrdo com as disposições nelle contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as insignias e distinctivos correspondentes aos postos e classes dos officiaes, serão assim designados:

1º – ou fardão;

1º bis – ou casaca;

2º – ou sobrecasaca com dragonas;

2º de verão – ou branco com talim n. 1;

3º – ou sobrecasaca com passadeiras;

4º – ou jaquetão;

5º – ou branco;

6º – ou mescla.

§ 1º Os uniformes 1º, 2º e 2º de verão serão, em conjuncto, designados uniformes de gala; os uniformes 4º, 5º e 6º uniformes internos. O 6º uniforme será tambem designado – de trabalho.

§ 2º Entender-se-ha por uniforme do dia uma das combinações de peças dos uniformes 4º e 5º, indicada pela autoridade competente para uso nesse dia.

Art. 3º As pessoas que, em virtude de suas funcções, tiverem honras de official da Armada possuirão os uniformes que forem necessarios ao desempenho destas funcções, com as insignias correspondentes ás honras a que tiverem direito e o distinctivo de official honorario, além do correspondente á sua propria funcção, quando existir, usando-os de accôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

§ 1º O official, quando lente, usará os galões do posto conferido aos lentes pela lei, encimados pelo competente distinctivo; salvo si fôr de patente igual ou superior, em que deverá usar os galões e distinctivos do seu proprio posto e classe, ainda encimados pelo distinctivo de lente.

§ 2º Os auditores quando funccionarem em conselhos, tanto na Auditoria de Marinha, como fóra della, usarão béca.

Art. 4º As pessoas que, por motivos differentes dos constantes do artigo anterior, tiverem honras de official da Armada, possuirão facultativamente os uniformes de que trata o art. 2º, com as insignias que lhes competirem e o distinctivo de official honorario; mas, quando usarem algum uniforme o farão de accôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 5º Os civis que servirem como professores das Escolas de Aprendizes Marinheiros, como mestres de gymnastica, natação, esgrima, etc., nas Escolas da Marinha, e como dentistas contractados, e bem assim os praticos no serviço da Armada, que, pelos Regulamentos em vigor tiverem categoria de officiaes, usarão, em serviço, os uniformes 4º, 5º e 6º, com os galões do posto que lhes tiver sido designado ou que lhes competir, em virtude de lei, sem espada, e de accôrdo com este Regulamento, no que lhes fôr applicavel.

Art. 6º Os officiaes reformados não serão obrigados a possuir e usar os uniformes de que trata o art. 1º, sendo-lhes, comtudo, facultado o uso destes ou o dos que estavam em vigor na época de sua reforma; e quando usarem algum uniforme, o farão de accôrdo com o estabelecido neste Regulamento ou com as disposições em vigor naquella época, segundo o caso.

Paragrapho unico. Quando, porém, forem os officiaes reformados chamados a prestar serviço, usarão os uniformes internos de que trata este Regulamento, de acoôrdo com elle, no que lhes fôr applicavel.

Art. 7º Os officiaes da Reserva Naval usarão, em serviço e passeio, os uniformes 4º, 5º e 6º com os galões, platinas, botões e emblemas de bonet, como adeante descriptos, de accôrdo com o presente Regulamento, no que lhes fôr applicavel.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 8º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das seguintes peças, adeante descriptas:

1º – Fardão, calça com galão, dragonas, bordados nos punhos, para os officiaes generaes e galões dourados para os demais officiaes, com os respectivos distinctivos, talim n. 1; espada, fiador n. 1; chapéo armado; luvas de pellica branca; borzeguins de verniz preto.

1º bis – Casaca, collete azul ou branco, calça azul; passadeiras; galões e distinctivos dourados nos punhos; gravata branca de feitio usual; bonet com capa uzul; luvas de pellica branca; borzeguins, botinas ou sapatos de verniz preto.

2º – Sobrecasaca, collete azul ou branco facultativos), calça azul ou branca; dragonas; galões e distinctivos dourados nos punhos; talim n. 1, espada, fiador, n. 1; chapéo armado; gravata preta de laço vertical; luvas de pellicabranca; borzeguins de verniz preto.

2º de verão – Dolman branco, calça branca; platinas; talim n. 1, espada, fiador n. 1; bonet branco ou capacete; luvas brancas de fio de escossia; sapatos ou borzeguins brancos.

3º – Sobrecasa, collete azul ou branco (facultativos), passadeiras, calça azul ou branca; galões e distinctivos dourados nos punhos; bonet com capa azul ou branca; gravata preta de laço vertical; luvas de pellica branca; borzeguins de couro preto.

4º – Jaquetão, collete azul ou branco (facultativos), calça azul ou branca; galões e distinctivos dourados nos punhos; bonet com capa azul ou branca; gravata de laço vertical; luvas côr de castanha de fio de escossia ou pelle; borzeguins de couro preto ou borzeguins ou sapatos brancos.

5º – Dolman branco, calça branca; platinas; bonet, com capa branca ou capacete; luvas brancas de fio de escossia; borzeguins ou sapatos brancos.

6º – Dolman e calça de mescla azul; galões e distinctivos de lã ou cadarço, nos punhos; bonet com capa azul ou branca ou capacete; e borzeguins de couro preto; sapatos ou borzeguins brancos.

Art. 9º As camisas, punhos e collarinhos para os uniformes acima, serão brancos, lisos e engommados, devendo ser os collarinhos em pé, fechando direito, e os punhos sem dobra.

§ 1º Serão permittidas as seguintes variantes:

1º uniforme bis – Collarinho em pé de qualquer typo usual.

3º uniforme – Collarinho em pé ou dobrado de qualquer typo usual.

4º uniforme – Em serviço corrente interno e em passeio – Collarinho em pé ou dobrado, de qualquer typo usual, duro ou molle; camisa e punhos molles.

4º uniforme – Em outras circumstancias – Como estabelecido para o 3º.

5º uniforme – Em serviço corrente interno – Camisa e punhos molles (punhos não obrigatorios).

5º uniforme – Em passeio – Camisa e punhos molles.

6º uniforme – Camisa e punhos molles (punhos e collarinho facultativos).

Os punhos acima referidos poderão ser dobrados.

§ 2º Será permittido, com os collarinhos molles, nos uniformes em que seu uso for tolerado, o emprego de um alfinete de segurança para os fixar, de feitio simples, sem ornato algum, de ouro ou dourado.

Art. 10. Os officiaes que tomarem parte em desembarques ou formaturas, a pé ou a cavallo, usarão perneiras, que serão do modelo estabelecido para as praças e fornecidas pelos navios ou corpos nas occasiões proprias.

Art. 11. Os officiaes empregados nos Estados-Maiores usarão alamares dourados (n. 1) e de retroz azul (n. 2), como adeante estabelecido.

Art. 12. As roupas de agasalho para os uniformes acima serão:

1. Capa.

2. Sobretudo, de posse obrigatoria nos casos adeante estabelecidos.

CAPITULO III

DO USO DOS UNIFORMES

Art. 13. Os varios uniformes acima enumerados serão usados nas seguintes occasiões:

a) 1º uniforme:

1. Recepções officiaes dadas pelo Presidente da Republica.

2. Apresentações ao Presidente da Republica.

3. Visitas a Chefes de Estado estrangeiros.

4. Recepções officiaes dadas por Embaixadores e Ministros brasileiros ou estrangeiros, nas suas Embaixadas ou Legações, em caracter official, por motivos de gala ou luto nacional.

5. Visita official annunciada do Presidente da Republica, de Chefes de Estado estrangeiros, do Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporados, quando estiverem estas autoridades e pessoas revestidas de seus uniformes ou distinctivos officiaes, ou, caso não os tenham, vestindo traje civil de rigor.

6. Actos solemnes officiaes ou militares.

7. Acto solemne da vida particular (facultativamente).

b) 1º uniforme bis:

1. Actos sociaes com caracter official.

2. Actos sociaes, de caracter particular que exijirem para os civis o traje de casaca, (facultativamente);

c) 2º uniforme:

1. Audiencia do Presidente da Republica.

2. Apresentação ao Ministro da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada.

3. Acto de posse dos commandantes de força, chefes de repartição e commandantes de navios ou corpos.

4. Apresentações a commandantes de força, chefes de repartição e commandantes de navios ou corpos por motivo de nomeação, embarque, desemharque, passagem, etc.

5. Visitas officiaes annunciadas do Vice-Presidente da Republica; de uma das Casas do Congresso Nacional, incorporada; de Embaixadores, Ministros Plenipotenciarios e Presidentes, e Encarregados de Negocios do Brasil em suas respectivas jurisdicções, e das mesmas autoridades estrangeiras, no Brasil; dos Chefes dos Estados da União, em seus respectivos Estados; do Ministro da Marinha; do Conselho do Almirantado ou Supremo Tribunal Militar, incorporados; de outras pessoas, de autoridade ou posição equivalerites ás já citadas, a juizo da autoridade competente, quando estiverem estas autoridades e pessoas revestidas de seus uniformes ou distinctivos officiaes, ou, caso não os tenham, vestindo traje civil de rigor.

6. Visitas de etiqueta por motivo de chegada, despedida, etc., aos Chefes dos Estados da União, nos respectivos Estados; aos agentes diplomaticos e consulares em suas respectivas jurisdicções; ás autoridade locaes; aos navios de guerra nacionaes e estrangeiros; tudo nos casos indicados na Ordenança Geral para os navios da Armada.

7. Paradas e formaturas de gala.

8. Sessões de julgamento de conselho de guerra.

9. Actos solemnes officiaes ou militares.

10. Serviço de quarto a bordo quando tenha sido préviamente ordenado o embandeiramento em arco:

d) 2º uniforme de verão:

1. Em vez do 1º e 2º uniformes, em climas calidos e occasiões de elevada temparatura;

e) 3º uniforme:

1. Audiencia marcada do Ministro da Marinha.

2. Serviço externo fóra dos recintos da Marinha.

3. Serviço de quarto a bordo quando tenha sido préviamente ordenado o embandeiramento nos topes.

4. Passeio.

f) 4º e 5º uniformes:

1. Serviço a bordo, no porto, como uniforme do dia, excepto em submarinos e outros navios de pequeno porte; serviço interino nos quarteis e estabelecimentos.

2. Serviço externo.

3. Formaturas.

4. Passeio.

g) 6º uniforme:

1. Serviço interno no porto, em submarinos e em outros navios de pequeno porte, em vez do uniforme do dia, em dias de trabalho.

2. Trabalhos que sujem ou estraguem a roupa; quarto em machinas.

3. Faina de carvão.

4. Viagem e fundeadouros fóra de portos habitados.

5. Desembarque e serviço hydrographico na costa.

§ 1º Os officiaes que estiveram servindo no Estado Maior do Presidente da Republica usarão seus uniformes, nos varios casos dos serviços que lhes competirem, de accôrdo com o ceremonial adoptado no Palacio Presidencial.

§ 2º O uniforme para as refeições principaes em viagem será o que fôr determinado á vista das circumstancias e do typo do navio. No posto será habitualmente o do dia.

Art. 14. Os officiaes da Reserva Naval e os civis de que trata o art. 4º vestirão o 4º uniforme para acompanhar os officiaes da Armada quando estes estiverem no 1º, 1º bis, 2º e 3º; e o 5º para acompanhar o 2º de verão dos mesmos officiaes.

Art. 15. A bordo, no porto, bem como nos quarteis, repartições de Marinha e estabelecimentos em geral, e salvo as excepções do art. 13, f, n. 1, o uso do uniforme do dia será obrigatorio para todos os officiaes de 7h,30m. até o toque de silencio.

Art. 16. Nos uniformes 2º, 3º e 2º de verão (art. 13) em que ha as variantes «calça azul ou branca», «capa azul ou branca», «bonet com capa branca ou capacete», o uso de taes variantes deverá corresponder, em serviço, ao uniforme do dia, e em passeio, a alguma das combinações estabelecidas para esse fim.

Art. 17. O 6º uniforme (art. 13, g), será usado, no caso do n. 1, com borzeguins pretos e o bonet, ou capacete, de accôrdo com o uniforme do dia; no caso dos ns. 2 e 3, com borzeguins pretos ou calçado branco, e bonet com capa azul ou branca, indifferentemente; dos ns. 4 e 5, segundo tiver sido ordenado.

Paragrapho unico. Nos casos dos ns. 2 e 3 será permittido o uso da roupa de trabalho denominada «macaco», de cor azul bem como o de/um gorro de fazenda da mesma cor.

Art. 18. O 6º uniforme será, de uso facultativo, no porto, entre a hora do silencio e 7h.30m., e será acompanhado do calçado e bonet correspondentes ao uniforme do dia.

Paragrapho unico. De 7h.30m. até a hora do silencio, quando vestindo para os fins do art. 13, g, n. 2, o 6º uniforme ou a roupa de trabalho referida no art. 17, paragrapho unico, os officiaes não permanecerão na praça d’armas, nem de cobertas acima, sinão o tempo indispensavel.

Art. 19. O fardão e o dolman serão usados inteiramente abotoados; a casaca desabotoada; á sobrecasaca abotoada até o 4º botão e o jaquetão até o 3º botão.

Art. 20. A autoridade competente poderá determinar para «Monstra» qualquer uniforme.

Art. 21. Para o comparecimento collectivo de officiaes a qualquer acto ou solemnidade, a autoridade competente marcará o uniforme, e bem assim a roupa de agasalho, quando necessaria.

Art. 22. As apresentações não comprehendidas no art. 13 serão feitas no uniforme do dia.

Art. 23. As autoridades poderão, em circumstancias especiaes, dispensar o uniforme determinado nos artigos anteriores aos officiaes que se lhes devam apresentar ou fallar em serviço.

Art. 24. Os officiaes embarcados deverão ter sempre a bordo todos os seus uniformes, com excepção da casaca, que poderão conservar em terra nos portos em que tenham residencia.

§ 1º Aquelles que estiverem servindo em submarinos e navios de pequeno porte deverão tel-os no respectivo «navio apoio» ou quartel, desde que nestes existam as necessarias commodidades.

§ 2º Os officiaes desses navios, não havendo «navio apoio» ou quartel, ou quando delles separados, substituirão, pelo uniforme do dia os uniformes 1º, 2º e 3º, nos casos do art. 13, a, 5; c, 2 a 6 e 10; e, 3.

Art. 25. O collete azul, com a casaca, deverá ser usado em ceremonias funebres; o branco em todos os outros casos.

Art. 26. O bonet, com capa azul ou branca, ou o capacete, deverá ser usado em vez do chapéo armado, com o 2º uniforme, em formaturas ou pelos officiaes de quarto.

Paragrapho unico. Com os uniformes 3º e 4º, em casos especiaes, mediante ordem superior, será usado o capacete em vez do bonet.

Art. 27. O bonet, ou outra cobertura, será sempre conservado na cabeça pelos officiaes que estiverem armados, quando em logares descobertos.

Paragrapho unico. Os officiaes desarmados, nestes mesmos logares, descobrir-se-hão, tão sómente para fallar com senhoras.

Art. 28. As passadeiras na sobrecasaca serão volantes afim de tornar possivel o uso das dragonas sem ellas, como dispõe o art. 8º.

Art. 29. Os galões e botões dourados serão obrigatoriamente cosidos nos uniformes de panno.

Art. 30. Com o 4º uniforme, calça azul, á noite, em occasiões que não exigirem traje mais rigoroso, será permittido usar, ao mesmo tempo, gravata de setim preto, de laço horisontal, botinas ou sapatos de verniz preto e luvas de pellica branca.

Art. 31. São prohibidos alfinetes ou adornos nas gravatas.

Art. 32. As luvas (art. 8º) devem ser trazidas na mão ou calçadas, quer os officiaes estejam armados, quer não.

Paragrapho unico. Para proteger as mãos e os punhos, é permittido em serviço interno, com o uniforme de mescla ou «macaco» e, occasionalmente, com os outros uniformes internos, o uso de luvas com canhão, de lona ou fazenda grossa.

Art. 33. O uso de perneiras, em qualquer dos uniformes, exige borzeguins de couro preto.

Art. 34. Os talins serão usados por cima do fardão e sobrecasaca; por baixo do jaquetão e do dolman. No primeiro caso ficarão collocados entre os dous primeiros pares de botões e acima dos que atraz existem nas costuras das abas. A pernada pequena, em qualquer dos casos, ficará sobre o quadril e a grande nas costas, a meio. Com o jaquetão, dolman e «sobretudo» aquella sahirá pelo córte proprio; com o «sobretudo» esta sahirá pela abertura de traz. Cada uma das pernadas pegará no aro correspondente da espada.

Paragrapho unico. Ao 3º uniforme e aos uniformes internos corresponde o talim n. 2.

Art. 35. O uso da espada será de rigor, com o 3º uniforme, no caso do art. 13, e, 1, bem como, com os 4º e 5º uniformes, em representações, visitas e formaturas.

§ 1º Com os mesmos e com o 6º uniforme, em occasiões não mencionadas acima, será seu uso regulado pela natureza do serviço e circumstancias de occasião.

§ 2º A espada não será usada com a japona, capote, casaco e calça impermeaveis, de que tratam os arts. 47 e 50.

Art. 36. A espada embainhada será usada:

a) Em formatura:

1. A pé – no gancho.

2. A cavallo – no gancho, quando não houver morcego no selim.

b) Fóra de formatura:

1. Caminhando – segura pela braçadeira superior, copos para traz, ou, occasionalmente, no gancho.

2. Parado – como no caso anterior ou com a ponta descançando no solo, segura pelos copos.

3. Fallando com superior – segura pela braçadeira superior, copos para traz, gume para fóra, ponta para baixo.

§ 1º Com a espada no gancho os copos estarão para traz.

§ 2º Com a espada desembainhada a bainha estará como dito acima no n. 1.

Art. 37. O fiador n. 1 será usado com os uniformes de gaIa; o n. 2 com os outros, excepto para os officiaes generaes que usarão sempre o n. 1.

§ 1º O fiador dos officiaes generaes será enrolado nos copos da espada como indicado no desenho.

§ 2º Os fiadores dos officiaes superiores e subalternos serão presos aos copos da espada pelo furo proprio para esse fim existerte.

Art. 38. Aos officiaes que fizerem parte do Estado-Maior do Presidente da Republica, Ministro da Marinha, Chefe do Estado-Maior, commandantes de força, chefes de repartições; aos capitães de bandeira, addidos navaes e officiaes postos a disposição de autoridades estrangeiras, competirá o uso de alamares.

§ 1º Os alamares n. 1 serão usados com uniformes de gala, casaca e sobrecasaca; e o n. 2 com os demais uniformes de serviço.

§ 2º Com o 6º uniforme só se usarão alamares, que serão os n. 2, em caso de desembarque de força feito nesse uniforme ou em algum outro caso especial.

§ 3º Os alamares serão usados em quaesquer occasiões, inclusive passeio e solemnidades civis, com ou sem espada.

Art. 39. Os officiaes do Estado-Maior do Presidente da Republica deverão usar alamares no hombro direito: nos outros casos os alamares deverão ser usados no hombro esquerdo.

Paragrapho unico. A alça dos alamares deverá ser presa em um botão, como se segue:

Nos uniformes de peito de traspasse, no botão do mesmo lado em que forem suspensos os alamares, sendo:

No fardão, 6º botão;

Na casaca, 3º botão;

Na sobrecasaca, 5º botão;

No jaquetão, 4º botão;

No dolman, a alça será presa no 5º botão.

CAPITULO IV

DO USO DE MEDALHAS E FITAS

Art. 40. Os officiaes usarão suas medalhas nos uniformes 1º, 1º bis, 2º e 2º de verão, pendentes de uma unica barreta horizontal, collocada no peito, do lado esquerdo, á meia distancia da costura do hombro para a do meio do peito ou para a lapella, conforme o caso.

§ 1º A barreta será fixada de um modo invisivel e terá um comprimento tal que fique toda coberta pelas fitas das medalhas, sem comtudo exceder de 12 c/m.

§ 2º Si as medalhas, collocadas lado a lado não couberem, pelo seu numero, na barreta de 12 c/m, ellas serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente á seguinte, ficando a de dentro completamente descoberta.

§ 3º As fitas apresentarão 40 m/m do alto da barreta á parte inferior que entra no aro da medalha, salvo o caso de terem passadores que obriguem a maior cumprimento, e serão cosidas pelos extremos, passando a barreta por dentro das mesmas fitas.

Art. 41. Os officiaes usarão, nos uniformes 3º, 4º e 5º, em vez de suas medaIhas, fitas iguaes ás dellas, dobradas e cosidas sobre barretas que apresentarão a largura de 12 m/m e serão fixadas como as das medalhas.

§ 1º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas, não se collocando, porém, em uma barreta mais de tres fitas, as quaes serão dispostas lado a lado.

§ 2º Havendo mais de tres fitas será usada uma segunda barreta um centimetro abaixo da primeira, e assim por deante.

Art. 42. As barretas de medalhas ou de fitas (a de cima, no caso de mais de uma), serão collocadas nas seguintes alturas:

Fardão, por baixo do 6º botão;

Casaca, á altura das cavas;

Sobrecasaca, por baixo do 5º botão;

Jaquetão, á altura do meio do hombro;

Dolman branco, entre o 4º e o 5º botões.

Art. 43. As medalhas e fitas serão usadas na seguinte ordem, de dentro para fóra e de cima para baixo: nacionaes de guerra; militares; humanitarias; premio Greenhalgh; estrangeiras cujo uso for permittido.

Paragrapho unico. As medalhas de cada uma dessas especies serão collocadas em ordem de recebimento.

Art. 44. As medalhas que pelos, termos de sua creação, tiverem de ser suspensas de um pregador sem fita, ou que nesta tiverem um ou mais passadores, serão, nos uniformes de que trata o art. 40, fixas na barreta pela pregador ou pelo passador superior.

§ 1º Nos uniformes de que trata o art. 41, deverá ser usado, no caso de medalhas sem fita, o pregador só, fixado na barreta.

§ 2º Si, no caso acima, apparecer alguma parte da barreta, ella será ahi forrada de panno azul ferrete.

CAPITULO V

DO USO DAS ROUPAS DE AGASALHO E ABRIGO

Art. 45. A capa póde ser usada com quaIquer dos uniformes, em caso de frio ou chuva, em serviço externo e interno. E’ de uso exclusivo nos uniformes de dragonas e no 2º de verão.

Paragrapho unico. A capa, em passeio, póde ser usada sem o capuz.

Art. 46. O sobretudo é de posse obrigatoria sómente no caso de viagem ou commissão a paizes estrangeiros de clima frio, mediante, no primeiro caso, ordem especial prévia. Póde ser usado com qualquer dos uniformes em serviço interno e externo, menos com os de dragonas e com o 2º de verão.

Art. 47. A japona, do modelo adeante descripto, é uma peça de posse facultativa, cujo uso será tolerado, em serviço interno, com os uniformes 4º, 5º e 6º.

Art. 48. O sobretudo e a japona serão usados com platinas nos hombros e normalmente abotoados, respectivamente, até o 5º e 4º botões. Ambos poderão ser usados todo abotoados, com a gola levantada.

Art. 49. Em serviço interno á noite e no quarto d’alva, tanto no porto como em viagem, será permittido trazer com o jaquetão um lenço branco de lã ou seda, ou qualquer outro agasalho semelhante para o pescoço. Em qualquer outra occasião só será permittido esse agasalho conjunctamente com alguma roupa de abrigo ou agasalho, nos uniformes sem dragonas.

Art. 50. É permittido aos officiaes, em serviço interno, em occasiões de máo tempo, o uso de botas de borracha, capote, casaco, calça e chapéo impermeaveis, pretos, de typos usuaes, bem como o de uma capa impermeavel para o bonet, preta, que o cubra todo, inclusive a pala.

CAPITULO VI

DO USO DE ROUPAS CIVIS

Art. 51. Fóra do serviço, aos officiaes será permittido andar á paisana, podendo assim entrar nos navios e estabelecimentos navaes onde sirvam e delles sahir, não se demorando porém nestes trajes nem ao entrar nem ao sahir.

Art. 52. Em circumstancias especiaes poderão ir os officiaes á paisana, aos navios, quarteis e repartições que não sejam o logar onde servem, com a acquiescencia da autoridade respectiva.

Art. 53. E’ prohibido o uso de peças do uniforme com roupas á paisana e vice-versa. Não é, porém, prohibido usar á paisana roupas de abrigo toleradas, que não tenham botões e accessorios caracteristicos.

Art. 54. E' prohibido o uso de uniformes incompletos, peças combinadas por fórma não prevista neste Regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça de uniforme tambem ahi não prevista ou em circumstancias differentes das nelle estabelecidas.

Art. 55. É prohibido o uso de guarda-chuva ou guarda-sol com o uniforme. É, porém, permittido, em passeio, com os 4º e 5º uniformes, o uso de bengala de feitio simples, sem fantasia.

Art. 56. É prohibido aos officiaes em uniforme tomarem parte em bailes á fantasia.

Art. 57. Para regatas e outros exercicios physicos é permittido o uso de trajes apropriados, podendo-se com elles entrar e sahir de bordo. O bonet e o capacete poderão ser usados com elles.

Art. 58. O signal de luto com o uniforme será um braçal de panno preto liso, de cerca de oito centimetros de largura, passado no braço esquerdo. Nos uniformes de gala será usado sómente nos casos de luto official.

CAPITULO VII

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 59. As peças de que se compõem os uniformes acima referidos obedecerão ás seguintes descripções:

a) peças de vestir:

1. Fardão, de panno azul ferrete; em feitio de casaca, com peito de traspasse. Duas inglezas. Frente fechada até em cima; gola em pé, de altura tal que não incommode os movimentos do pescoço, bordada segundo os desenhos annexos, correspondentes, respectivamente, a officiaes generaes, superiores e subalternos. Costuras ou peças metallicas nos hombros, proprias para receber as dragonas. Duas ordens de sete botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura do pescoço, e os outros em intervallos iguaes; ordens de botões formando linhas ligeiramente curvas; afastamento dos botões do par inferior 11 a 12 centimetros, do par superior cerca de 24 centimetros. Tres botões tamanho medio em cada punho. Abas sem franzido, de comprimento até a curva da perna; nas pregas das abas, atraz, duas carcellas com um botão tamanho grande no extremo de cada uma. Na cinta uma portinhola de cada lado com um botão tamanho médio em cada extremidade; do lado esquerdo uma presilha vertical, abotoada em cima por um botão tamanho médio, para segurar o talim.

2. Casaca. de panno azul ferrete. Duas inglezas. Peito aberto, gola deitada. Costuras nos hombros para receber a passadeira, caso esta não seja cosida. Duas ordens de tres botões tamanho grande sendo os inferiores na altura da cintura, os superiores a meia altura entre a cintura e o meio do hombro, e os outros equidistantes dos anteriores; casas na lapella correspondentes aos botões e mais tres para cima; ordens de botões formando linhas rectas. Tres botões tamanho médio em cada punho. Abas sem franzido, de comprimento até a curva da perna; nas pregas das abas, atraz, um botão tamanho grande no extremo de cada uma.

3. Sobrecasaca, de panno azul ferrete. Peito de traspasse. Duas inglezas. Gola deitada. Costuras para receber as dragonas e as passadeiras, rentes com o hombro. Duas ordens de cinco botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura correspondente ao meio do hombro, e os outros em intervallos iguaes; casas nas lapellas para os botões e mais uma para cima; ordens de botões formando linhas rectas; afastamento dos botões do par inferior 11 a 12 centimetros, do par superior 13 a 14. Tres botões tamanho médio em cada punho. Abas sem franzido, de comprimento até a parte superior da rotula. Nas pregas das abas, atraz, duas carcellas com tres botões cada uma, collocados nas extremidades e no centro. Na cinta, do lado esquerdo, uma presilha vertical, abotoada em cima por um botão tamanho médio, para segurar o talim.

4. Jaquetão, de panno azul ferrete, folgado e levemente cintado. Comprimento até o meio do dedo pollegar, com o braço naturalmente cahido. Peito de traspasse, gola deitada. Duas ordens de quatro botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura das cavas, e os outros em intervallos iguaes; casas para os botões e mais uma para cima. Ordens de botões formando linhas rectas. Afastamento dos botões do par inferior 10 a 11 centimetros, do par superior 12 a 13. Tres botões tamanho médio em cada punho. Tres bolsos, os inferiores, com portinhola. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um córte horizontal para passagem da pernada pequena do talim.

Paragrapho I. A collocação do botão superior nas tres ultimas peças se refere a pessoas que tenham os hombros normaes. No caso de hombros por demais inclinados será feita a correcção necessaria.

Paragrapho II. Os forros para todos os uniformes acima serão pretos.

5. Dolman branco, de brim (linho, meio linho ou algodão), folgado. Gola em pé, folgada, fechando direito por meio de colchetes, com altura não maior de 5 c/m nem menor de 3. Comprimento até o meio do dedo pollegar, com o braço naturalmente cahido. Uma ordem de cinco botões tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 c/m abaixo da costura da gola, e os outros em intervallos iguaes. Os botões podem ser dispostos de modo a fingir abotoar e fixados, neste caso, sobre uma pestana, por baixo da qual haverá uma carcella, onde abotoarão botões dissimulados. Quatro bolsos por fóra com portinhola, fechadas cada uma por um botão tamanho médio. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um córte horizontal para passagem da pernada pequena do talim. Abas soltas.

6. Dolman de mescla, igual ao branco excepto em que os botões da frente e os das portinholas dos bolsos são invisiveis.

7. Colletes para sobrecasaca e jaquetão, de panno azul ferrete igual ao da sobrecasaca ou jaquetão respectivo ou de brim branco. Sem gola. Abertura na frente pouco maior do que a da sobrecasaca ou jaquetão com que fôr usado. Abotoado por seis botões tamanho pequeno em uma só ordem.

8. Collete para casaca, de panno azul ferrete igual ao da casaca, ou de casemira branca, aberto, com largura propria para acompanhar a abertura da casaca. Sem góla. Abotoado por quatro botões tamanho pequeno em uma só ordem.

9. Calça para fardão, do mesmo panno que o fardão, direita, sufficientemente comprida a cahir sobre o pé, sem pestanas nas costuras nem bainha visivel. As costuras de fóra guarnecidas de galão dourado, segundo os desenhos annexos, correspondente um a officiaes generaes e outro a officiaes superiores e subalternos.

10. Calças para os uniformes de sobrecasaca, jaquetão, dolman branco e mescla, do respectivo material; feitio como o do fardão.

11. Capa, de panno azul ferrete ou tecido impermeavel com a mesma apparencia, redonda, sem hombros, com roda igual a 3/4 de um circulo. Comprimento até 5 c/m, abaixo da rotula. Fechamento no pescoço por meio de um colchete grande: e no peito, na altura das cavas, por um botão e alça segundo desenho. Gola redonda de 10 a 12 c/m. Capuz abotoado por baixo da gola. Forro preto. Bolsos no forro, e tiras de panno do lado do forro, para nellas passar-se os braços (facultativamente).

12. Sobretudo, de panno piloto azul ferrete, folgado. Peito de traspasse. Uma presilha atraz na altura da cintura. Comprimento até 20 c/m abaixo da rotula. Duas ordens de seis botões; os inferiores na altura do plano do perineo, os superiores na altura do pescoço, para abotoar com gola levantada; os outros em intervallos iguaes. Ordens de botões formando linhas rectas e abrindo ligeiramente de baixo para cima. Afastamento dos botões: do par inferior 12 á 13 c/m; do 5º par 14 a 15 c/m. Botões dourados tamanhos grandes, excepto os do poscoço que serão pretos e chatos; todos cosidos. Gola de 10 a 12 c/m de largura. Dous bolsos lateraes horizontaes com portinholas na altura do 2º par de botões. Córte horizontal, na altura dos quadris, para passagem da pernada pequena do talim. Abertura atraz.

13. Japona, de panno piloto azul ferrete, folgada. Comprimento até o extremo do dedo médio, com o braço naturalmente cahido. Duas ordens de cinco botões, sendo o 1º par 10 c/m abaixo da altura dos quadris; os superiores na altura do pescoço, para abotoar com a gola levantada; os outros em intervallos iguaes. Ordens de botões formando linhas rectas e abrindo ligeiramente de baixo para cima. Afastamento dos botões; do par inferior 11 a 12 c/m; do 4º par 13 a 14 c/m. Botões pretos, formato igual aos dourados, tamanho grande, excepto os do pescoço que serão pretos e chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 c/m. Dous bolsos lateraes horizontaes com portinholas em altura entre o 1º e 2º pares de botões.

b) Insignias e demais peças applicadas sobre as peças de vestir:

1. Bordados para fardão, (official general), de accôrdo com os desenhos.

2. Galões para os uniformes de panno, excepto no fardão, para os officiaes generaes, de fio de cobre dourado, iguaes aos das amostras, cosidos nos punhos dos respectivos uniformes e distribuidos na seguinte fórma:

Almirante, um galão largo e tres médios;

Vice-Almirante, um galão largo e dous médios;

Contra-Almirante, um galão largo e um médio;

Capitão de Mar e Guerra, quatro galões médios;

Capitão de Fragata, tres galões médios;

Capitão de Corveta, dous galões médios e um fino entre os dous;

Capitão-Tenente, dous galões médios;

Primeiro-Tenente, um galão médio e um fino por baixo;

Segundo-Tenente, um galão médio.

Dimensões dos galões: Largo, 50 m/m ou 2“; médio, 16 m/m ou 5/8“; fino, 6 m/m ou 1/4“.

Os galões terão entre si 6 m/m de intervallo e serão collocados nos punhos de accôrdo com os desenhos annexos.

3. Galões para a Reserva Naval. Os médios e finos substituidos por galões ondeados de 5 m/m, entrelaçados e singelos, de accôrdo com os desenhos.

4. Distinctivos para as insignias acima:

Corpo da Armada: uma volta no galão superior com o diametro interno de 30 m/m.

Corpo de Engenheiros Navaes: a volta como para o Corpo da Armada e uma esphera armillar bordada a ouro collocada acima dos galões.

Corpo de Engenheiros-Machinistas, Saude, Commissarios: as côres constantes dos desenhos annexos, sobre as quaes assentam os galões, deixando para cima e para baixo uma borda de 5 m/m.

Corpo de Patrões-Móres: uma meia volta de fiél, horizontal, bordada a prata, collocada nas mangas acima dos galões.

Aviadores diplomados quando effectivamente empregados no serviço de aviação: uma aguia bordada a ouro, collocada nas mangas acima dos galões.

Lentes: uma estrella bordada a prata de 20 m/m de diametro collocada nas mangas acima dos galões.

Praticos: um prumo disposto verticalmente, bordado a ouro, collocado acima dos galões correspondentes ás honras que tiverem ou cujo uso lhes tiver sido concedido.

Professores, mestres e auxiliares de ensino das EscoIas de Aprendizes Marinheiros: duas pennas em cruz, douradas, tendo no cruzamento uma estrella prateada, collocadas acima dos galões cujo uso lhes tiver sido concedido.

5. Galões e distinctivos para Guardas-Marinha: Corpo da Armada: galão fino sem volta; Corpo de Engenheiros-Machinistas: galão fino sobre fundo verde.

6. Galões e distinctivos para o uniforme de mescla: De cadarço ou tira de panno de lã, com as mesmas dimensões estabelecidas para os dourados e tambem cosidas, supprimidas as côres acima referidas. Os distinctivos soltos serão, para os patrões-móres, de soutache preto; nos outros casos de panno preto recortado e tambem cosidos.

7. Distinctivos dos ministros do Supremo Tribunal Militar: No fardão e casaca, duas ramagens e globo, armillar, bordados a ouro, collocados nas mangas acima das insignias do posto; na sobrecasaca, jaquetão e dolman branco um globo armillar de prata, de 25 m/m de diametro, collocado nas mangas, acima dos galões, para a sobrecasaca e jaquetão, e em altura correspondente, para o dolman branco.

8. Galões e distinctivos para o uniforme branco: vêr e <Platinas».

9. Botões: convexos, dourados, com dous circulos concentricos em relevo, sendo o de dentro aberto na sua parte superior. Entre os dous circulos 20 estrellas tambem em relevo. Na parte central uma ancora com amarra disposta verticalmente, encimada por uma estrella tres vezes maior do que as outras, disposta em circulo com ellas e occupando a abertura deixada na parte superior dos circulos. Todas as partes salientes dos botões serão polidas, sendo o campo fôsco e burilado. Diametro dos botões: grande, 20 m/m; médio, 13 m/m; e pequeno, 11 m/m.

10. Botões para a Reserva Naval:

De accôrdo com os desenhos annexos, com as mesmas dimensões que os acima.

c) peças soltas:

1. Alamares n. 1. Formados de duas trancas e tres voltas de fio de ouro de 5 m/m, de diametro. As tranças partindo de uma hombreira de fio de ouro de 3 m/m, forrada de velludo azul marinho, e terminando em uma só alça para enfiar no botão proprio do uniforme, passando a menor pela frente do peito e a maior por baixo do braço. As tres voltas fixas pelos dous extremos na dita hombreira e passando por baixo do braço. As tranças de tamanho tal que suppostos os alamares na sobrecasa, a parte inferior da curva da menor passe em altura comprehendida entre os 3º e 4º botões e a da maior na altura do 2º botão. As voltas devem passar proximamente a 3. 6 e 9 c/m acima do cotovello. Do extremo de cada uma das tranças penderá uma agulheta de 8,5 c/m, segura por um cordão do mesmo fio, com tres nós de cinco voltas, com o comprimento de 10 c/m uma e de 15 a outra.

2. Alamares n. 2. Iguaes ao n. 1, feitos de retroz azul ferrete entremeado com fio de ouro.

3. Bonet para officiaes generaes: armação de couro. Pala inclinada de 40 a 45º, de couro, forrado de panno preto, bordada a ouro segundo os desenhos annexos, sendo um para os officiaes generaes do Corpo da Armada e o outro para os demais; a parte inferior forrada de marroquim preto. Capa de panno azul ferrete ou brim branco liso, á qual será dado feitio por meio de uma armação interna de crina ou outro material. Emblema, segundo o desenho, fixo em uma fita de seda preta, trançada em quadrinhos, de 35 m/m de largura. Fiel, de galão dourado de 6,5 m/m (1/4“), forrado de courinho amarello, preso por dous botões tamanho pequeno.

Para officiaes superiores: igual ao dos officiaes generaes, com o bordado igual ao dos desenhos annexos, sendo um para os officiaes superiores do Corpo da Armada e o outro para os demais. Para officiaes subalternos: igual ao dos officiaes superiores, sendo a pala de couro preto envernizado para todas as classes.

4. Bonet para a Reserva Naval: como o dos officiaes da Armada, com o emblema constante dos desenhos, botões como acima descriptos e pala sem bordados.

5. Capacete. De cortiça ou outra substancia leve, forrado de branco. Feitio formando pala na frente e prolongado para traz, de modo a proteger o pescoço. Copa arrendondada em torno da qual haverá enrolado um turbante de algodão branco.

6. Calçado. Os typos de calçado e que se refere o artigo 8º serão de modelos usuaes; os borzeguins e botinas de verniz terão o cano de um couro fosco qualquer.

7. Chapéo armado. Para os officiaes generaes: de pello de seda preto. Abas: de 13 c/m de altura do lado esquerdo e 11 do lado direito. Pontas de 10 c/m de comprimento. Beira superior das abas até o extremo das pontas guarnecida com fita preta de chamalote de 30 m/m de largura. Na aba direita um tope de 7,5 c/m de diametro formado por uma fita de chamalote verde e amarella collocada de modo a tangenciar a parte superior da aba em um ponto cerca de 3 c/m para a frente do meio da copa. Sobre o tope, passando pelo meio delle, uma presilha feita de dous galões dourados em folha de carvalho de 20 m/m de largura, partindo da parte superior da aba, por dentro, terminando em bico, fingindo abotoar em um botão tamanho grande, na parte inferior da mesma, a igual distancia das pontas. A dita presilha guarnecida por fóra por um cordão ondeado de ouro. Pontas guarnecidas com galão de esteira de 20 m/m de largura cinco voltas de canotão, que as arrematarão, seguras a uma pequena peça em fórma de palmatoria forrada de galão dourado liso. Copa guarnecida de arminho branco. Para os officiaes superiores: igual ao dos officiaes generaes, sem a guarnição de arminho. Para os officiaes subalternos: Igual ao dos officiaes superiores, substituindo o canotão por canotilho e sem o cordão ondeado de ouro, na presilha.

8. Dragonas. Para os officiaes generaes: Pala convexa e palmatoria forradas de galão de ouro. A pala tendo por dentro o dispositivo para fixar a dragona ao hombro, com 6.5c/m de largura e comprimento de accôrdo com o hombro, de velludo azul escuro. A palmatoria guarnecida por uma roca de 12 m/m de diametro ao centro e afinando para oito nos extremos, forrada de galão de ouro fosco de 2 m/m de largura, applicado em espiral sobre fundo dourado lustroso, com espaço de 1 m/m. A dita roca acompanhada por duas outras, do mesmo modelo, sendo uma de 3 m/m ao centro, applicada no lado da palmatoria e outra de 5 m/m applicada pela sua parte interior. Os lados da pala ornados por um bordado ondeado de ouro fosco, acompanhado pelo lado de dentro, bem como a palmatoria, de bordados de canotilho de ouro alternadamente fosco e lustroso, tudo segundo os desenhos annexos. Sobre a pala um botão tamanho médio a cerca de 25 c/m do extremo e uma ancora bordada a prata; sobre a palmatoria as insignias do posto, bordadas a prata. Franjas de duas ordens de canotão lustroso de 7.5 c/m de comprimento. Para officiaes superiores: como a, dos officiaes generaes, sem os bordados sobre a pala e palmatoria; o botão a cerca de 15 m/m do extremo da pala; a ancora sobre a palmatoria, uma serrilha de fio de ouro por dentro da roca de 3 m/m. Para officiaes subalternos: igual á dos officiaes superiores, sendo a franja de canotilho.

9. Espada. De punho preto, rematando em uma ancora prateada, dentro de um escudo eliptico de estrellas tambem prateadas, circumdado por dous ramos dourados de louro e carvalho unidos pelos pés; guarda de meio corpo aberto, dourado, formando folhas de carvalho, tendo pela parte externa uma ancora de prata encimada por uma estrella do mesmo metal, sendo a ancora de 30 m/m e a estrella de 15 m/m de diametro; arco de metal dourado tambem, da cabeça do punho á guarda e lavado. Lamina chata e direita com a maior largura de 25m/m e comprimento de 85 a 95 c/m; sobre ella haverá as iniciaes E. U. B., de um lado, e as armas nacionaes do outro, além de outros ornatos apropriados, facultativamente. Bainha de couro preto envernizado com bocal de 12 c/m, braçadeira de 8 c/m e ponteira de 20 c/m, tudo de metal dourado. Termina a ponteira um golfinho; no bocal e na braçadeira haverá um adorno imitando um nó direito de cabo, em que passarão os aros para nelles pegar o talim.

10. Fiador n. 1. Para officiaes  generaes: de galão de esteira de ouro lavrado, dobrado, de 15 m/m de largura, com uma fivela, terminando por uma borla de ouro achatada, bordada. Para officiaes superiores e subalternos: de duplo cordão de fieira, dourado, de 5 m/m de diametro, terminando em uma borla achatada, encanastrada a fios de ouro fosco e lustroso intercallados. A meio do cordão uma volta de fiador. Comprimento do fiador, com a volta, para todos os officiaes, excluida a pera: 28 c/m.

11. Fiador n. 2. Para officiaes superiores e subalternos: igual ao n. 1, substituindo o cordão dourado por um cordão de retroz azul ferrete.

12. Passadeiras. Para officiaes generaes: de panno azul ferrete de 11 e/m de cumprimento e de 3.5 de largura com os bordados seguintes: guarnição de cordão de canotilho de ouro fosco de 3 m/m de largura; no centro uma ancora de 3 c/m de comprimento e em cada extremidade uma estrella de 16 m/m de diametro, todas bordadas a prata. Para officiaes superiores: do mesmo modelo e dimensões que para os officiaes generaes, sendo, porém, a ancora bordada a ouro. Para os officiaes subalternos: do mesmo modelo e dimensões que para os officiaes generaes, sendo a ancora e estrellas bordadas a ouro.

13. Platinas. Para os officiaes generaes: feitas de uma armação plana de couro flexivel, forrada de panno azul ferrete, de feitio indicado nos desenhos annexos, tendo no vertice um botão de tamanho medio. Forradas longitudinalmente por um galão largo, tendo, bordadas a prata, uma ancora e as insignias do posto iguaes ás estabelecidas, para as dragonas; a parte excedente ao galão dourado forrada de cor correspondente á classe. Para os officiaes superiores e sulbalternos: armação e feitio como a dos officiaes generaes, com os galões e distinctivos segundo o systema indicado para os punhos e uma ancora prateada estampada e boleada, collocada entre elles e o botão acima referido. Os galões de 10 e 5 m/m de largura.

Paragrapho unico. Para os engenheiros navaes; os aviadores diplomados em serviço effectivo; e os capitães de mar e guerra e de fragata effectivos que forem lentes, o respectivo distinctivo será sobreposto á haste da ancora.

14. Platinas para a Reserva Naval: galões ondeados de 5 m/m, entrelaçados e singelos, de accôrdo com os desenhos.

15. Talim n. 1, Para os officiaes generaes: cinturão de galão de fio de ouro de quatro cordões, de 40 m/m de largura, forrado de velludo azul celeste. Fechado na frente por uma fivela arrematada por uma chapa circular dourada de 50 m/m de diametro. No centro da chapa  uma ancora prateada disposta verticalmente, rodeada de 21 estrellas, sendo a que ficar por cima do anete de tamanho duplo das outras e prateada; tudo cercado de dous ramos de louro e carvalho, unidos pelos pés, em relevo fosco sobre campo polido. Um passador de 8 m/m de largura de cada lado da fivela. Duas pernadas duplas de galão de ouro de 15 m/m de largura, forradas de veIludo azul celeste, com passadores de metal dourado, abotoadas a corrediças formadas por ancoras douradas com o anete para baixo, terminando em mosquetões que pegarão nos aros da espada. Uma peruada collocada na altura do quadril esquerdo e a outra nas  costas, a meio da cintura. A pernada do quadril terá um cumprimento tal que a espada, nella pendurada pelo seu aro superior e solta, mal toque o chão. A pernada de trás terá um comprimento tres vezes maior do que a do quadril. A peça fixadora da pernada do quadril na sua corrediça arrematando em um mosquetão para tambem segurar a espada pelo seu aro superior; a peça correspondente á pernada de trás arrematando em um botão tamanho medio. Para officiaes superiores: cinturão de retroz azul celeste trançado, em quadrinhos, com duas margens formadas de cordões verticaes de 12 m/m de comprimento e 2 de largura, cobertos, um sim outro não, de fio dourado; o centro entre as duas margens em tecido de quadrinhos de cerca de 2 m/m de lado. Duas pernadas duplas do mesmo retroz com os cordões das margens com 5 m/m de altura. O mais como o estabelecido para os officiaes generaes. Para os officiaes subalternos: igual ao dos officiaes superiores, collocados, porém,  os cordões verticaes no centro, os quaes terão 16 m/m de comprimento e os quadrinhos nas margens.

16. Talim n. 2. Para todos os officiaes: de couro preto envernizado de 40 m/m de largura, com a chapa e demais ferragens iguaes ás do n. 1, sem as corrediças de ancora. As pernadas singelas e fixas em tiras de couro cosidas por dentro do cinturão ou de qualquer modo invisivel. As demais partes como o estabelecido para o n. 1.

Art. 60. Todas as peças dos uniformes já resumidamente descriptas, serão estrictamente iguaes aos figurinos, moldes e desenhos annexos.

Art. 61. Os uniformes e as suas combinações serão designados numericamente como se segue:

1. 1º uniforme.

2. 1º bis – collete azul.

3. Idem, idem, collete branco.

4. 2º uniforme, com calça azul.

5. Idem, com calça branca.

6. Idem, com calça azul, bonet azul.

7. Idem, com calça azul, bonet azul, perneiras.

8. Idem, com calça azul, capacete,

9. Idem com calça azul, capacete, perneiras.

10. Idem, com calça azul, bonet branco.

11. Idem, com calça azul, bonet branco, perneiras.

12. Idem, com calça branca, bonet branco.

13. Idem, com calça branca, bonet branco, perneiras.

14. Idem, com calça branca, capacete.

15. Idem, com calça branca, capacete, perneiras.

16. 2º uniforme de verão, bonet.

17. ldem, com bonet, perneiras.

18. Idem, com capacete.

19. Idem, com capacete, perneiras.

20. 3º uniforme, com calça azul, bonet azul.

21. Idem, com calça azul, bonet azul, espada.

22. 3º uniforme, com calça azul, bonet, azul, espada e perneiras.

23. Idem, com calça azul, bonet branco.

24. ldem, com calça azul, bonet branco, espada.

25. Idem, com calça azul, bonet branco, espada e perneiras.

26. Idem, com calça azul, capacete.

27. Idem com calça azul, capacete, espada.

28. Idem, com calça azul, capacete, espada e perneiras.

29. Idem, com calça branca, bonet branco.

30. Idem, com calça branca, bonet branco, espada.

31. Idem, com calça branca, bonet branco, espada, perneiras.

32. Idem, com calça branca, capacete.

33. Idem, com calça branca, capacete, espada.

34. Idem, com calça branca, capacete, espada, perneiras.

35. 4º uniforme, com calça azul, bonet azul.

36. Idem, com calça azul, bonet azul, espada.

37. Idem, com calça azul, bonet azul, revólver.

38. Idem, com calça azul, bonet, azul, espada e revólver.

39. Idem, com calça azul, bonet azul, espada e perneiras.

40. Idem, com calça azul, bonet azul, espada, revólver e perneiras.

41. Idem, com calça azul, bonet branco.

42. Idem, com calça azul, bonet branco, espada.

43. Idem, com calça azul, bonet branco, revolver.

44. Idem, com calça azul, bonet branco, espada e revólver.

45. Idem, com calça azul, bonet branco, espada e perneiras

46. Idem, com calça azul, bonet branco, espada, revólver e perneiras.

47. Idem, com calça azul, capacete.

48. 4º uniforme, com calça azul, capacete, espada.

49. Idem, com calça azul, capacete, revólver.

50. Idem, com calça azul, capacete, espada, revólver.

51. Idem, com calça azul, capacete, espada e perneiras.

52. Idem, com calça azul, capacete, espada, revólver e perneiras.

53. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco.

54. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco, espada.

55. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco, revólver.

56. Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco espada e revólver.

57. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco.

58. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, espada.

59. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, revólver.

60. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet, branco, espada e revólver.

61. Idem, com calça branca, bonet branco, espada e perneiras.

62. Idem, com calça branca, bonet, branco, espada, revólver e perneiras.

63. Idem, com calça branca, calçado branco, capacete.

64. Idem, com calça branca, calçado branco, capacete, espada.

65. Idem, com calça branca, calçado branco, capacete, revólver.

66. Idem, com calça branca, calçado branco, capacete, espada e revólver.

67. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, capacete.

68. Idem, com calça branca, borzeguins pretos, capacete, espada.

69. ldem, com calça branca, borzeguins pretos, capacete, revólver.

70. Uniforme, com calça branca, borzeguins pretos, capacete, espada e revólver.

71. Idem, com calça branca, capacete, espada e perneiras.

72. Idem, com calça branca, capacete, espada, revólver e perneiras.

73. 5º uniforme, com bonet.

74. Idem, com bonet, espada.

75. Idem, com bonet, revólver.

76. Idem, com bonet, espada e revólver.

77. Idem, com bonet, espada, perneiras.

78. Idem, com bonet, espada, revólver e perneiras.

79. Idem, com capacete.

80. Idem, com capacete, espada.

81. ldem, com capacete, revólver.

82. Idem, com capacete, espada e revólver.

83. Idem, com capacete, espada e perneiras.

84. Idem, com capacete, espada, revólver e perneiras.

85. 6º uniforme, com borzeguins pretos, bonet azul.

86. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada.

87. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, revólver.

88. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada e revólver.

89. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada e perneiras.

90. Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada, revólver e perneiras.

91. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco.

92. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada.

93. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, revólver.

94. 6º uniforme, com borzeguins pretos, bonet branco, espada, revólver.

95. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada e perneiras.

96. Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada, revólver e perneiras.

97. Idem, com borzeguins pretos, capacete.

98. Idem, com borzeguins pretos, capacete. espada.

99. Idem, com borzeguins pretos, capacete, revólver.

100. Idem. com borzeguins preto, capacete, espada e revólver.

101. Idem, com borzeguins pretos, capacete, espada e perneiras.

102. Idem, com borzeguins pretos, capacete, espada, revólver e perneiras.

103. Idem, com calçado branco, bonet branco.

104. Idem, com calçado branco, bonet branco, espada.

105. Idem, com calçado branco, bonet branco, revólver.

106. Idem, com calçado branco, bonet branco, espada e revólver.

107. Idem, com calçado branco, capacete.

108. Idem, com calçado branco, capacete, espada.

109. Idem, com calçado branco, capacete, revólver.

110. Idem, com calçado branco, capacete, espada e revólver.

111. Capa.

112. Capa com capuz.

113. Capa sem capuz.

114. Sobretudo.

CAPITULO VIII

DOS UNIFORMES DOS ASPIRANTES E SUB-COMMISSARIOS

Art. 62. Os aspirantes a guardas-marinha e os sub-commissarios possuirão e usarão os uniformes de jaquetão, dolman branco e dolman de mescla, dos modelos estabelecidos para os officiaes, com os distinctivos adeante mencionados o bonet igual ao dos officiaes subalternos.

Paragragho unico. Esses uniformes serão respectivamente designados 1º, 2º e 3º.

Art. 63. Os aspirantes e sub-commissarios seguirão as disposições sobre calçado, camisas, collarinhos, punhos, luvas e gravatas estabelecidas para os officiaes.

Art. 64. As roupas de agasalho para os aspirantes e sub-commissarios serão:

1. Capa.

2. Japona, obrigatoria só para os aspirantes.

Paragrapho unico. Essas duas peças serão iguaes ás dos officiaes.

Art. 65. Os aspirantes e sub-commissarios usarão os seguintes distinctivos:

a) aspirantes:

1. No jaquetão: tres botões tamanho grande nos punhos, em linha horisontal, supprimidos os botões pequenos estabelecidos para os officiaes; e, nos braços, os distinctivos constantes do Regulamento da Escola Naval.

2. No dolman branco: platinas do modelo estabeIecido para os officiaes superiores e subalternos, sem galão.

b) sub-commissarios:

1. No jaquetão: tres botões, como o estabelecido para os aspirantes, com uma tira de panno branco de 5 m/m de largura.

2. No dolman branco: platinas como as dos aspirantes cem uma tira de panno branco como estabelecida para os punhos.

Paragrapho unico. Os aspirantes e sub-commissarios não terão botões nem distinctivos nos punhos no dolman de mescla; os primeiros terão nos braços, em panno preto, os distinctivos constantes do Regulamento da Escola Naval.

Art. 66. Os aspirantes e sub-commissarios nos vario casos de que trata o art. 13, e bem assim nos actos a que concorrerem com officiaes, vestirão o 1º uniforme para acompanhar o 1º, 1º bis, 2º, 3º e 4º dos officiaes; o 2º para acompanhar o 2º de verão e o 5º; o 3º para acompanhar o 6º.

Paragrapho unico. Nos casos em que o 1º uniforme dos aspirantes e sub-commissarios for vestido para acompanhar o 1º, 1º bis e 2º dos officiaes serão usadas luvas de pellica branca.

Art. 67. Nos casos a que se refere o paragrapho unico do artigo anterior e em passeio os aspirantes usarão o talim e o espadim, adeante descriptos.

§ 1º O espadim será usado segundo o disposto com relação á espada dos officiaes, no que for possivel.

§ 2º Os sub-commissarios nos casos estabelecidos para os afficiaes, usarão talim igual ao dos aspirantes e espada igual á dos officiaes.

Art. 68. Nos casos não considerados acima os aspirantes usarão seus uniformes segundo o disposto no regimento interno da Escola Naval e os sub-commissarios acompanharão o disposto para os officiaes.

Art. 69. A capa e a japona serão usadas nas condições estabelecidas para os officiaes.

Art. 70. O talim e espadim acima referidos obedecerão ás seguintes descripções:

a) talim: cinturão de cadarço de lã azul forte, de cerca de 30 m/m, com fivela em um extremo e o outro forrado de couro e com ilhozes. Pendentes do cinturão duas pernadas de retroz azul marinho, tecido em quadrinhos, com ferragens iguaes ás dos officiaes superiores e subalternos. A pernada do quadril, de comprimento tal que o bocal fique na altura da mão com o braço naturalmente cahido; a pernada de traz terá um comprimento duplo da do quadril.

b) espadim: de punho preto, rematando em bola onde haverá uma ancora, de um lado, e as armas nacionaes, do outro. Copos em cruz. Mola para segurar a lamina na bainha. Lamina chata e direita, ornada como a das espadas dos officiaes, com 30 c/m de comprimento. Bainha de couro preto, com bocal, braçadeira e ponteira lisas, de 6, 35, e 7 c/m, respectivamente, o bocal e a braçadeira com aros para nelles pegar o talim.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 71. O Estado-Maior, tendo em vista circumstancias especiaes, estações do anno e as condições do local em que servirem os officiaes, regulamentará:

1º, o uso das combinações de peças, constantes do art. 61, para serviço e passeio;

2º, o uso da espada, revólver ou quaesquer accessorios indicativos do official de quarto;

3º, a lista dos navios de pequeno porte aos quaes deverá ser applicada a excepção feita nos arts. 13 e 24, § 1º;

4º, as occasiões em que os 1º e 2º uniformes serão sub-stituidos pelo 2º de verão;

5º, o uso de correiame para revólver e outras peças de equipamento;

6º, o uso de peças especiaes de vestuario e accessorios para aviação, submarinos e outros serviços.

Art. 72. As disposições deste Regulamento poderão ser occasionalmente alteradas, a criterio da autoridade competente, com o fim de acompanhar, no exterior, o ceremonial local ou á vista de quaesquer circumstancias especiaes de clima, ou não previstas neste Regulamento.

Art. 73. Os commandantes e autoridades competentes, além de exigirem obediencia a todos os detalhes dos unifor mes, corrigirão qualquer desvio que observem na discreção e simplicidade proprias, quanto ao uso das peças para as quaes não ha modelos exclusivos.

Art. 74. A autoridade competente, com o fim de dar execução ao disposto no art. 13, a, 5 e c, 5, informar-se-ha com antecedencia, do uniforme, distinctivo ou traje que intentem trazer, em caso de visita annunciada, as autoridades ou pessoas ahi referidas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 75. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes deste Regulamento entrará em vigor obrigatoriamente, a partir de 1 de Julho de 1922.

§ 1º Serão. comtudo, depois dessa data, admittidas excepções para as seguintes peças dos uniformes antigos, que poderão ser usadas emquanto em bom estado:

1º, a sobrecasaca, quanto ás dimensões;

2º, os fiadores dos actuaes officiaes subalternos, emquanto o forem;

3º, o capote e o cabeção separado, que poderão ser usados, em serviço interno, em actos que não sejam collectivos.

§ 2º O cabeção será usado sem insignias de posto.

Art. 76. Os segundos tenentes do Corpo da Armada e os guardas-marinha, os segundos tenentes commissarios, patrões-mores e ajudantes-machinistas, providos nesses postos depois da data deste Regulamento, usarão os uniformes delle constantes, sendo-lhes facultado, entretanto, até 1 de Julho de 1922, o uso das peças em bom estado dos seus anteriores uniformes de aspirante, sub-commissário, mestre e sub-ajudante.

Art. 77. Os officiaes das outras classes, providos no seu primeiro posto, a partir da data deste Regulamento, bem como os novos aspirantes e sub-commisarios, usarão exclusivamente os uniformes delle constantes.

Art. 78. A partir de 1 de julho do corrente anno entrarão em vigor as disposições geraes estabelecidas sobre as occasiões e modo de uso dos varios uniformes, assim como o disposto sobre  o uso de dragonas sem passadeiras, peças toleradas, medalhas, fitas, sobretudo e cabeção sem insignia.

Art. 79. Até 1  de julho de 1922 os antigos uniformes de dolman azul, branco e mescla serão denominados 4º, 5º e 6º uniformes, com os empregos constantes deste Regulamento, salvo quanto ao dolman azul, o disposto no art. 13, f, 4.

Art. 80. Até 1 de julho de 1922 será permittido aos actuaes officiaes, assim como aos que se acharem comprehendidos no art. 76, o uso dos uniformes antigos ou o dos novos, mas não, conjunctamente, peças dos antigos e novos uniformes, salvo:

1º, as peças de que trata o § 1º do art. 75, que poderão ser usadas com uns ou outros uniformes;

2º, as peças do antigo plano em que, por este Regulamento, se fizerem modificações, como talim de couro e chapéo armado, que poderão ser usados com uns ou outros uniformes.

3º, os antigos dolmans azul e branco, que poderão ser usados com as novas platinas, desde que se use ao mesmo tempo o bonet novo:

4º, o bonet novo, que poderá ser usado com qualquer dos uniformes antigos.

Art. 81. Os actuaes sub-ajudantes-machinistas que, em 1 de julho de 1922, ainda o forem, passarão a usar o uniforme estabelecido para os sub-commissarios, com o galão branco substituido por verde nos punhos e platinas.

Paragrapho unico. Até essa data os sub-commissarios e sub-ajundantes-machinistas seguirão o disposto nos arts. 77 e seguintes, no que lhes fôr applicavel.

Art. 82. A substituição dos antigos uniformes dos aspirantes pelos novos será feita segundo ordens cuja expedição ficará a cargo do director da Escola Naval.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de Maio de 1920. – Raul Soares de Moura.