DECRETO N. 14.184 – DE 26 DE MAIO DE 1920
Reorganiza a Directoria do Serviço de Agricultura Pratica e lhe dá nova denominação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 23, n. III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Art. 1º Fica reorganizada a Directoria do Serviço de Agricultura Pratica que passa a denominar-se «Directoria do Serviço de Inspecção e Fomento Agrciolas», e approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FOMENTO AGRICOLAS, APPROVADO PELO DECRETO N. 14.184, DE 26 DE MAIO DE 1920
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FOMENTO AGRICOLAS
Art. 1º O Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas tem por fim investigar da situação da agricultura em todas as zonas do Brasil, nellas divulgar os processos culturaes e executar as medidas de prophylaxia agricola recommendadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas compete:
1º, recolher e organizar dados sobre as condições da agricultura e industria correlatas em todas as regiões do paiz, informando-se, in loco, dos processos de cultura adoptados, dos resultados obtidos, das deficiencias sentidas, das possibilidades inaproveitadas, afim de habilitar o ministerio, por suas repartições competentes, ao estudo das medidas que devam ser applicadas para melhoria daquellas condições;
2º colher e transmittir ás repartições competentes do ministerio, para os fins do paragrapho antecedente, amostras de terras, rochas e agnas, especimens de vegetaes ou animaes e outros quaesquer dados necessarios ao estudo nelle referido;
3º, colher e organizar informes sobre as áreas a semear e as occupadas, em todo o paiz, por cada uma das grandes culturas, suas condições agronomicas e probabilidade das respectivas colheitas;
4º, colligir e organizar dados sobre as áreas occupadas, em todo o paiz, pelas mattas, sua composição e localização, recolhendo e transmittindo ao Jardim Botanico do Rio de Janeiro o material necessario ao estudo scientifico e economico das nossas especies vegetaes sylvestres;
5º, colher e remetter ao Jardim Botanico do Rio de Janeiro exemplares das plantas forrageiras nativas, nas diversas zonas do Brasil, acompanhados de todos os dados locaes necessarios ao seu estudo;
6º, recolher e transmittir ao Jardim Botanico do Rio de Janeiro especimens das hervas damninhas encontradas nos terrenos em cultivo ou pastagens naturaes;
7º, colligir e enviar ao Museu Nacional amostras de quaesquer mineraes, vegetaes ou animaes ainda não convenientemente estudados e cujo conhecimento possa interessar ao desenvolvimento agricola do paiz;
8º, organizar o registro geral dos lavradores;
9º, propagar os methodos de cultura recommendados pelo ministerio, inclusive os de cultura a secco ou dry-farming, nas zonas apropriadas, quer por meio de publicações populares de caracter pratico, quer por meio de conferencias, quer e principalmente pela applicação desses methodos nos proprios estabelecimentos dos agricultores mediante o processo de cooperação descripto no capitulo V;
10, distribuir, a preço modico ou gratuitamente pelos agricultores registrados, sementes e mudas seleccionadas, quer produzidas pelo Serviço de Sementeiras do ministerio, quer adquiridas no estrangeiro ou nas lavouras do paiz;
11, acompanhar o emprego das sementes e mudas distribuidas, zelando por seu aproveitamento conveniente e informando-se dos resultados obtidos;
12, organizar e transmittir ao Serviço de Sementeiras do ministerio os dados colhidos de accôrdo com o paragrapho anterior;
13, distribuir pelos lavradores e criadores inscriptos nos registros do ministerio e de accôrdo com as indicações do Serviço de Industria Pastoril sementes de plantas forrageiras que possam concorrer para o melhoramento dos nossos rebanhos;
14, divulgar a pratica dos instrumentos agricolas destinados ao preparo do sólo, semeadura, trato cultural e beneficio das colheitas, principalmente pelo processo de cooperação descripto no capitulo V;
15, preparar o maior numero possivel de conductores de machinas agricolas, instruindo gratuitamente as pessoas que se queiram habilitar no seu manejo;
16, preparar o maior numero possivel de animaes adestrados no trabalho das referidas machinas;
17, installar, tanto na Capital como no interior do paiz, depositos de machinas e instrumentos de cultura, beneficiamento ou defesa sanitaria agricolas, insecticidas, fungicidas, adubos, explosivos e outras substancias de utilidade para a lavoura, facilitando a sua acquisição pelos lavradores inscriptos, a preço de custo de factura, accrescido de seguro e frete;
18, fazer a propaganda da construcção de silos e estrumeiras, segundo os moldes officiaes do ministerio;
19, informar os lavradores sobre a procura dos seus productos e os mercados sobre os stacks existentes no interior do paiz, facilitando por todos os meios praticos a boa collocação das colheitas;
20, fazer a propaganda das vantagens do syndicalismo do seguro e do cooperativismo agricola;
21, promover a organização de sociedades de agricultura, congressos, comicios, feiras e exposições agricolas;
22, divulgar pelas diffentes regiões do paiz os ensinamentos elaborados pelo Jardim Botanico, para a conservação das mattas, plantio das essencias florestaes e methodos mais aperfeiçoados de exploração dos seus differentes productos;
23, divulgar pelos agricultores as medidas de hygiene rural aconselhadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica, ministrando-lhes outrosim os ensinamentos de pratica de soccorrista, de que se passam utilizar com os recursos proprios e nos logares onde residirem;
24, cumprir e fazer cumprir as medidas de defesa sanitaria agricola, na fórma das respectivas leis, regulamentos ou instrucções;
25, promover a installação no interior do paiz, quer nos centros de producção, quer nos de exportação, de camaras de expurgo para cereaes e sementes quaesquer;
26, notificar ao Instituto Biologico de Defesa Agricola o apparecimento de qualquer molestia ou praga de vegetaes, remettendo-lhe ao mesmo tempo especimens da planta atacada e todo o material e informes necessarios ao seu estudo;
27, realizar o tratamento das plantas uteis atacadas por qualquer molestia ou praga, observando as instrucções que, para cada caso particular, lhe forem ministradas pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola;
28, informar ao mesmo instituto, de conformidade com as indicações que este fizer, os resultados colhidos com o tratamento a que se refere o paragrapho anterior;
29, notificar ao Serviço de Industria Pastoril o apparecimento de epizootas ou enzootias que affectam os animaes domesticos, em qualquer ponte do paiz;
30, responder ás consultas dos lavradores de accôrdo com a opinião dos orgãos competentes do ministerio;
31, colher, por intermedio da Directoria de Meteorologia e Astronomia, dados meteorologicos concernentes ás diversas regiões do paiz, e divulgal-os, devidamente interpretados sob o ponto de vista agricola, pelos lavradores;
32, proceder, quando lhe for determinado, á, inspecção de propriedades agricolas, doadas ao Governo ou que houverem sido adquiridas pelo mesmo, para qualquer serviço do ministerio.
Art. 3º As attribuições acima discriminadas não se referem áquellas culturas que forem objecto de serviços especiaes do ministerio, nas zonas onde esses serviços estiverem installados.
Art. 4º O serviço de Inspecção e Fomento Agricolas comprehende uma directoria com séde na Capital Federal e inspectorias agricolas nos Estados e no Territorio do Acre.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA DO SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FOMENTO AGRICOLAS
Art. 5º A Directoria do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, além do gabinete do director, compõe-se de duas secções technicas e uma secretaria encarregada do expediente e contabilidade; as secções technicas são denominadas, respectivamente, 1ª secção e 2ª secção.
Paragrapho unico. O gabinete do director será organizado por elle, com funccionarios das secções e da secretaria, conforme as conveniencias dos trabalhos a seu cargo.
Art. 6º A' 1ª secção, encarregada dos trabalhos de inspecção e defesa agricolas, incumbe:
1º, organizar boletins, questionarios e instrucções que serão remettidos ás Inspectorias Agricolas, para execução do estabelecido no art. 2º, §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste regulamento;
2º, colligir as respostas transmittidas pelas Inspectorias, ordenando-as e commentando-as afim de serem levadas ao conhecimento do ministro;
3º, providenciar sobre a remessa ao Serviço Geológico, Instituto de Chimica e Jardim Botanico do Rio de Janeiro, das amostras de rochas, terras, aguas e vegetaes referidas no art. 2º § 2º, 4º, 5º e 6º;
3º, organizar, de accôrdo com os dados colhidos, na fórma dos paragraphos antecedentes, as cartas agrologica, agronomica e florestal dos Estados, Territorio do Acre e Districto Federal;
5º, divulgar os dados remettidos pelas repartições competentes, sobre os elementos de nutrição retirados do sólo pelas differentes culturas, organisando diagrammas illustrados, que indiquem as necessidades respectivas de afolhamento e adubação;
6º, providenciar sobre a remessa, ao Museu Nacional, dos especimens mineraes, vegetaes e animaes, referidos no art. 2º § 7º;
7º, organizar mostruarios dos especimens referidos no art. 2º §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º deste regulamento e diagrammas illustrados, indicativos dos padrões vegetaes dos differentes typos de sólo, nas várias regiões do paiz;
8º, organizar annualmente quadros demonstrativos e diagrammas da producção de todas as culturas, por periodos que permittam apreciar os respectivos accrescimos e decrescimos;
9º, organizar calendarios agricolas, determinando as épocas proprias do plantio, realização das diversas operações de trato e colheita, para as lavouras conhecidas no Brasil, tendo em vista as differenças climatológicas, entre as regiões do paiz;
10, proceder á estimativa das colheitas dos differentes productos agricolas nacionaes e providenciar para a sua divulgação, nas épocas apropriadas;
11, preparar, afim de serem transmittidas semanalmente ás Inspectorias, pelo telegrapho, informações sobre os stocks dos productos da lavoura e respectivos pregos correntes na praça do Rio de Janeiro, para habitilal-as á execução do art. 2º § 19;
12, organizar a lista das machinas e instrumentos de defesa sanitaria vegetal, inseticidas e fungicidas, necessarios á execução do estabelecido no art. 2º § 17, de accôrdo com o parecer do Instituto Biológico de Defesa Agricola e providencias para a respectiva remessa, em tempo opportuno, ás Inspectorias;
13, organizar, de accôrdo com as indicações do Instituto Biológico de Defesa Agricola, instrucções ás Inspectorias para a realização do estabelecido no art. 2º § 25;
14, providenciar sobre a remessa, ás Inspectorias, das instrucções elaboradas pelo Instituto Biológico de Defesa Agricola para a composição dos insecticidas e fungicidas que devam ser preparados no momento da applicação;
15, providenciar sobre a remessa immediata, ao Instituto Biologico de Defesa Agricola, do material e informações a que se referem os §§ 26 e 28 do art. 2º;
16, informar sobre as consultas feitas á directoria na parte referente ás attribuições comprehendidas nos differentes paragraphos deste artigo e na fórma do art. 2º § 30;
17, informar ao director do serviço sobre a producção média, por hectare, das differentes culturas nas várias regiões do paiz, commentando-a em face das analyses de terras e plantas, dos dados metereologicos e agrologicos, e dos processos culturaes adoptados;
18, informar ao director do Serviço, em face dos dados referidos no paragrapho anterior, sobre a conveniencia do aproveitamento de determinadas regiões para certas culturas e a possibilidade de novas explorações agricolas;
Art. 7º A' 2ª secção, encarregada da propaganda dos processos nacionaes de cultura e da distribuição de sementes e mudas, machinas agricolas e adubos, incumbe:
1º, organizar, de accôrdo com as indicações transmittidas á Directoria pelo Serviço de Sementeiras e referentes aos resultados conseguidos com os methodos empregados em suas plantações, questionarios e instrucções, afim de serem enviados ás Inspectorias para a execução, nos Estados e Territorio do Acre, do disposto no art. 2º § 9º;
2º, colligir as informações transmittidas pelas Inspectorias sobre a realização dos trabalhos previstos no referido § 9º do art, 2º, organisando e remettendo por cópia, ao Serviço de Sementeiras, mappas elucidativos dos trabalhos de cooperação effectuados em todos os Estados e Territorio do Acre, com a indicação das areas occupadas em cada demonstração, natureza dos terrenos, culturas feitas, processos culturaes utilisados, machinas e adubos empregados, quantidade de sementes plantada por hectare, periodo de evolução completa das plantas da area cultivada, condições meteorologicas locaes durante o periodo vegetativo e rendimento da colheita;
3º, organizar, com os dados fornecidos pelo Serviço de Astronomia e Meteorologia, quadros demonstrativos das observações meteorologicas procedidas em todo o paiz, interpretal-as sob o ponto de vista agricola, e elaborar e divulgar conselhos para a sua utilização pratica pelos lavradores;
4º, providenciar para a remessa opportuna, ás inspectorias, dos dados referidos no paragrapho anterior, que forem necessario á execução do serviço nelle previsto, nos Estados e Territorio do Acre;
5º, organizar, annualmente, o quadro das sementes ou mudas a serem distribuidas nos Estados, Territorio do Acre e Districto Federal, propondo as que devam ser adquiridas, na fórma do art. 2º § 10, e tendo em vista o parecer do Serviço de Sementeiras;
6º, providenciar sobre a remessa, com as informações necessarias, ao Jardim Botanico do Rio de Janeiro e ao Instituto Biologico de Defesa Agricola, das amostras das sementes e mudas que devam ser adquiridas pelo Serviço, nos termos de paragrapho anterior, para o exame de suas respectivas condições de productividade e sanidade;
7º, providenciar para a remessa ás inspectorias, nas épocas apropriadas, das sementes ou mudas referidas nos paragraphos antecedentes e que satisfaçam as condições previstas no capitulo VI deste regulamento, acompanhadas de boletins indicativos do seu poder germinativo, peso especifico, condições de sanidade, gráo de pureza, duração vital, processo de conservação, época da plantação, quantidade a ser distribuida por hectare e profundidade em que devem ser enterradas;
8º, organizar, afim de serem remettidos ás inspectorias agricolas, para a execução do art. 2º § 11, questionarios inquirindo das áreas plautadas, natureza, do terreno, quantidade,de sementes ou mudas plantadas por hectare, tempo de germinação e de evolução completa das culturas, condições meteorologicas locaes durante o periodo vegetativo, methodos culturaes empregados, irrigação, drenagem, machinas e adubos usados e rendimento bruto, por hectare;
9º, recolher as respostas transmittidas pelas inspectorias aos questionarios referidos no paragrapho anterior, com ellas organizar mappas elucidativos dos resultados obtidos pelas sementes distribuidas nas differentes zonas do paiz, e providenciar sobre a sua remessa, por cópia, ao Serviço de Sementeiras;
10, colligir as amostras dos vegetaes produzidos com as sementes e mudas distribuidas pelo Serviço e das terras em que foram plantadas, afim de serem encaminhadas respectivamente ao Jardim Botanico e Instituto de Chimica, para a sua analyse e interpretação, de cujos resultados deverá ser dado conhecimento ao Serviço de Sementeiras;
11, organizar, com os dados fornecidos pelo Serviço de Sementeiras e Estações Experimentaes, mostruarios das machinas agricolas dos differentes typos e especies, com a indicação de seus respectivos pesos, força de tracção e coefficiente de trabalho;
12, organizar, para serem remettidos ás inspectorias, questionarios sobre a efficiencia das machinas e instrumentos de cultura, empregados nas differentes zonas do paiz, inquirindo do respectivo rendimento diario, força de tracção, condições de conservação e durabilidade;
13, organizar a lista das machinas, instrumentos de cultura ou beneficiamento e adubos necessarios á execução do previsto no art. 2º § 17, de accôrdo com o parecer emittido sobre sua efficiencia pelo Serviço de Sementeiras, e providenciar para a respectiva, remessa, em época opportuna, ás inspectorias;
14, providenciar para a analyse, interpretação e experimentação, no Instituto de Chimica e Estações Experimentaes do ministerio, dos adubos produzidos dentro ou fóra do paiz e á venda nos nossos mercados, afim de divulgar os resultados aos lavradores;
15, executar no Districto Federal e municipio circumvisinhos os trabalhos de propaganda de distribuição de sementes, mudas e adubos, e da collecta de documentos para o registro de lavradores, previstos no art. 2º, §§ 9º, 10, 11, 13, 14, 15 e 16, a cargo das inspectorias nos Estados e Territorio do Acre;
16, informar ao director do Serviço sobre os resultados obtidos com os methodos preconizados pelo Ministerio e applicados, quer nos trabalhos de cooperação, quer nas plantações fiscalizadas pela secção e pelas inspectorias, de accôrdo com os capitulos V e VI do regulamento;
17, informar ao director do serviço, em face desses resultados, sobre a conveniencia de serem estudados, pelas repartições competentes do ministerio, novos processos culturaes, para as zonas onde os methodos empregados não tenham tido exito.
Art. 8º A' secretaria além do expediente e contabilidade da repartição incumbe:
1º, organizar, com os dados fornecidos pelas Inspectorias Agricolas, 2ª secção technica, Directoria de Industria Pastoril e Secretaria de Estado, o Registro Geral dos Lavradores de todo o paiz;
2º, remetter incontinente, á Secretaria, de Estado e Directoria de Industria Pastoril, nota das inscripções que realizar com os dados fornecidos pela 2ª secção technica e Inspectorias Agricolas e a estas ultimas a das que houver effectuado com os elementos remettidos por aquellas repartições;
3º, organizar e ter sob sua guarda, o archivo de todos os documentos e processos findos da repartição;
4º, fazer o registro geral de entradas e sahidas de sementes e plantas e organizar boletins diarios e mensaes, e quadros estatisticos respectivos;
5º, distribuir as instrucções, publicações, etc., organizadas pelas secções technicas;
6º, providenciar sobre o despacho, o embarque e desembarque de tôdo o material desfinado ás dependencias do serviço, aos agricultores e criadores ou remettidos á directoria;
7º, lavrar o termo de posse dos funccionarios da directoria, e, bem assim, de outros funccionarios do serviço, que tenham de ser empossados pelo director;
8º, fazer o protocollo e registro de todos os papeis, entregando ás respectivas secções os que lhes disserem respeito.
Art. 9º Além do director do serviço, a directoria terá o seguinte pessoal:
2 chefes de secção;
4 ajudantes de 1ª classe;
6 ajudantes de 2ª classe;
1 desenhista lithographo;
4 primeiros officiaes (um servindo de secretario);
1 archivista;
5 segundos officiaes;
6 terceiros officiaes;
6 escreventes-dactylographos;
1 encarregado de distribuição de plantas e sementes;
2 auxiliares no trabalho de Defesa Agricola;
1 almoxarife;
1 ajudante de almoxarife;
4 auxiliares de distribuição de plantas e sementes;
1 despachante;
1 mecanico;
1 arador;
1 porteiro;
2 continuos;
4 serventes.
§ 1º Esse pessoal será distribuido pela seguinte fórma:
Na 1ª secção
1 chefe de secção;
2 ajudantes de 1ª classe;
3 ajudantes de 2ª classe;
1 desenhista-lithographo;
2 escreventes-dactylographos.
Na 2ª secção
1 chefe de secção;
2 ajudantes de 1ª classe;
3 ajudantes de 2ª classe;
1 mecanico;
2 auxiliares de trabalho de Defesa Agricola;
1 arador;
2 escreventes-dactylographos.
Na secretaria
4 primeiros officiaes;
1 archivista;
4 segundos officiaes;
6 terceiros officiaes;
2 escreventes-dactylographos;
1 encarregado de distribuição de plantas e sementes;
1 despachante;
1 almoxarife;
4 auxiliares de distribuição de plantas e sementes;
1 ajudante de almoxarife.
Na portaria
1 porteiro;
2 continuos;
4 serventes.
§ 2º Além desse pessoal, poderá o ministro admittir ou autorizar a admissão de pessoal extraordinario e extranumerario tendo em vista as necessidades de serviço e os recursos orçamentarios.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA
Art. 10. Ao director do serviço, que será o consultor do ministro sobre todos os assumptos comprehendidos no dispositivo do art. 2º deste regulamento, compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 26, 28 e 29 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro 1915, o seguinte:
§ 1º Velar pelos trabalhos de qualquer natureza que se fizerem na séde da directoria ou em qualquer das dependencias do serviço.
§ 2º Porvêr a repartição do pessoal extranumerario, cuja admissão fôr autorizada pelo ministro, na fórma do § 2º do art. 9º.
§ 3º Communicar ao ministro e notificar ao Instituto Biologico de Defesa, Agricola o apparecimento de qualquer molestia ou praga nas plantações do paiz.
§ 4º Fiscalizar, por si ou por funccionario da Directoria as construcções que se fizerem, para os serviços a seu cargo.
§ 5º Levar periodicamente ao conhecimento do ministro, com as suggestões que lhe parecerem opportunas, os mappas, quadros demonstrativos e diagrammas organizados pelas duas secções technicas, de accôrdo com os arts. 6º e 7º.
§ 6º Propôr ao ministro, tendo em vista o disposto no art. 6º, §§ 14 e 15, o estudo da culturas novas, cuja introducção no paiz ou em determinados Estados e regiões, pareça conveniente.
§ 7º Propôr ao ministro, attendendo ao disposto no artigo 7º, §§ 16 e 17, o estudo de modificações a serem introduzidas nos methodos culturaes preconisados aos lavradores, nas differentes zonas onde taes methodos não tenham tido exito.
§ 8º Propor ao ministro a acquisição do material referido nos arts. 6º, §12 e §§ 5º e 13, de accôrdo com as indicações do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Serviço de Sementeiras.
§ 9º Dar posse aos funccionarios da directoria e, em caso de urgencia, aos das inspectorias agricolas, fazendo lavrar e assignando o respectivo termo de compromisso.
Art. 11. Aos chefes da 1ª e 2ª secções compete:
§ 1º Distribuir, promover, dirigir, examinar e fiscalizar os trabalhos da secção, apresentado-os ao director, convenientemente informados e com o seu parecer.
§ 2º Auxiliar o director em todos os trabalhos de natureza technica, comprehendidas nas attribuições da secção, inclusive o preparo do pessoal.
§ 3º Encerrar o ponto dos funccionarios da secção á hora regulamentar.
Art. 12. Aos ajudantes de 1ª e 2ª classe é dactylographos compete executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes das respectivas secções.
Art. 13. Ao desenhista-lytographo compete a execução de todos os trabalhos de desenho ao natural e dos demais affectos ás secções technicas.
Art. 14. Ao mecanico compete:
1º, executar os trabalhos de montagem, desmontagem e concerto de machinas de cultivo beneficiamento ou defesa agricola, que lhe forem determinados pelo chefe da 2ª secção;
2º, velar pela conservação das mesmas machinas, existentes no deposito da directoria.
Art. 15. Ao arador compete:
Executar as operações agricolas que lhe forem determinadas pelo chefe ou ajudantes da 2ª secção technica, para a realização do disposto no art. 7º, § 15 – ensinando aos lavradores e manejo das machinas de culturas ou beneficiamento empregadas.
Art. 16. Ao secretario compete:
§ 1º Distribuir, promover, dirigir, examinar e fiscalizar os trabalhos da secretaria, apresentando-os ao director convenientemente informados e com o seu parecer.
§ 2º Organizar a tabella de distribuição de creditos ás delegacias fiscaes do Thesouro Nacional para occorrer ao pagamento das despezas custeadas pelas dependencias do serviço nos Estados, de accôrdo com a lei orçamentaria, remettendo-a, em tempo opportuno, ao director, afim de ser transmittida á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado.
§ 3º Providenciar sobre os processos das concurrencias, que tiverem de ser feitas na directoria, para acquisição de material necessario ao serviço.
§ 4º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director, relativas aos trabalhos a cargo da secretaria.
§ 5º Solicitar providencias do director para o andamento dos processos em atrazo, declarando o motivo da demora;
§ 6º Conferir e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos;
§ 7º Encerrar o ponto dos funccionarios da secretaria á hora regulamentar.
§ 8º Fiscalizar os trabalhos da portaria e do almoxarifado.
Art. 17. Aos officiaes e escreventes-dactylographos compete executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario.
Art. 18. Ao archivista compete;
§ 1º Receber e conservar no archivo, sob os seus cuidados, todos os papeis e livros findos da repartição, registrando a sua entrada, classificando-os e arrumando-os methodicamente, respondendo pelo seu estrago, inutilização, subtracção ou extravio;
§ 2º Facilitar aos funccionarios da repartição a consulta de papeis ou livros archivados, só permittindo a sahida destes quando requisitados pelo director, chefes de secções technicas ou secretario, mediante recibo passado pelos mesmos.
§ 3º Fornecer os papeis ou livros pedidos nas condições referidas no paragrapho anterior, promovendo opportunamente a restituição dos mesmos.
§ 4º Manter o archivo em perfeita ordem e asseio, vedando o ingresso a pessoas estranhas á repartição, ás quaes não poderá mostrar papeis ou livros archivados, sem autorização escripta do director.
§ 5º Auxiliar os trabalhos da secretaria, sempre que isso lhe fôr determinado pelo director ou pelo secretario.
Art. 19. Ao despachante compete providenciar sobre o transporte, o embarque, o desembarque e os despachos de todo o material da directoria, communicando immediatamente ao secretario a razão da demora na execução de qualquer desses serviços e apresentando mensalmente um quadro demonstrativo do numero dos despachos feitos, natureza e quantidade dos volumes, numero de carretos, etc.
Paragrapho unico. O despachante não se poderá encarregar de despachos que não forem do serviço, salvo ordem escripta do ministro.
Art. 20. Ao almoxarife compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material da directoria, permanente, de consumo ou em deposito, inclusive sementes, adubos, insectidas, fungicidas, instrumentos e machinas agricolas e de defesa sanitaria vegetal, trazendo constantemente o director informado do estado do mesmo e sempre em dia a escripta respectiva.
§ 2º Fiscalizar, em relação á quantidade, a entrada e sahida de todo o material e respectiva embalagem, facilitando ao pessoal designado pelas secções e pela secretaria, o exame do mesmo para verificação de sua qualidade e estado de conservação, communicando immediatamente ao secretario toda e qualquer irregularidade observada.
§ 3º Promover com antecipação o fornecimento do material de consumo indispensavel ao expediente e demais trabalhos da directoria, de maneira a tel-o sempre em deposito, para attender ás necessidades da repartição.
§ 4º Manter os depositos em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento de todo o material existente, zelando pela sua conservação e limpeza.
Art. 21. Ao ajudantes de almoxarife compete:
§ 1º Coadjuvar o almoxarife em todos os trabalhos da sua competencia;
§ 2º Substituil-o em suas faltas e impedimentos.
Art. 22. Ao porteiro compete:
§ 1º Abrir e fechar as portas da repartição, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da que for estabelecida para o inicio dos trabalhos.
§ 2º Cuidar da segurança e asseio da repartição, fiscalizando os serventes e trabalhadores encarregados desses serviços.
§ 3º Attender ás despezas miudas da repartição, taes como as de carretos, passagens e outras de prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia do director.
§ 4º Fazer em livro especial a escripturação das despezas que realizar e dos adeantamentos para attender a estas.
§ 5º Expedir ou fazer expedir a correspondencia official, por meio de protocollos, em que se possa verificar o devido recebimento.
§ 6º Encerrar o ponte dos continuos, serventes e trabalhadores, ficando o mesmo ponto diariamente sujeito ao visto do secretario.
Art. 23. Aos continuos compete:
§ 1º cumprir as ordens do director e dos demais funccionarios da repartição, relativamente ao movimento de papeis dentro da directoria.
§ 2º zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da directoria e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.
§ 3º Encaminhar as partes que tiverem de tratar de interesses pendentes da directoria, observando as instrucções que receberem.
CAPITULO IV
DAS INSPECTORIAS AGRICOLAS
Art. 24. Para a execução, nos Estados e Territorio do Acre, dos serviços de que trata o art. 2º, fica o territorio da Republica dividido em 21 districtos, em cada um dos quaes funccionará uma inspectoria agricola, com jurisdicção sobre as zonas nelle comprehendidas.
Art. 25. As inspectorias agricolas terão séde respectivamente, nas seguintes cidades:
A do 1º districto em Manáos;
A do 2º districto em Belém;
A do 3º districto em S. Luiz;
A do 4º districto em Therezina;
A do 5º districto em Fortaleza;
A do 6º districto em Natal;
A do 7º districto em Parahyba;
A do 8º districto em Recife;
A do 9º districto em Maceió;
A do 10º districto em Aracajú;
A do 11º districto em S. Salvador;
A do 12º districto em Victoria;
A do 13º districto em Cantagallo;
A do 14º districto em S. Paulo;
A do 15º districto em Curityba;
A do 16º districto em Florianopolis;
A do 17º districto em Porto Alegre;
A do 18º districto em Bello Horizonte;
A do 19º districto em Goyaz;
A do 20º districto em Cuyabá;
A do 21º districto em Senna Madureira.
Paragrapho unico. Estas sédes poderão ser transferidas pelo ministro, desde que o exijam as conveniencias do serviço.
Art. 26. Os limites territoriaes de cada districto serão fixados pelo ministro, sob proposta do director, e, attendendo ás facilidades de communicação das differentes regiões do paiz, com as sédes das inspectorias agricolas.
Art. 27. Cada Inspectoria Agricola ficará a cargo de um inspector, auxiliado pelo numero de ajudantes que fôr determinado pelo ministro ouvido o director.
Art. 28. Serão distribuidos desde já pelas 21 inspectorias agricolas, e na fórma do artigo anterior, 47 ajudantes, numero que poderá ser annualmente augmentado pelo ministro, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios.
Art. 29. O territorio de cada districto será sub-dividido em tantas circumscripções quantos forem os ajudantes da sua inspectoria e mais uma, devendo o ministro fixar as respectivas zonas de jurisdicção sob proposta do director do serviço e indicação do inspector.
Art. 30. Ao inspector agricola compete:
1º, designar a cada um dos seus ajudantes uma das circumscripções referidas no artigo anterior, para nelle exercer as funcções previstas por este regulamento, reservando para si a jurisdicção immediata daquella que fôr circumvisinha á séde do districto;
2º, organizar o registro dos lavradores e criadores do districto, com os dados que lhe forem directamente fornecidos pelos interessados ou que lhe forem remettidos pelos ajudantes do seu districto e pela directoria do serviço;
3º, transmittir á Directoria do Serviço, para os fins do art. 8º, § 1º, os requerimentos e documentos de que se houver servido para o registro previsto no paragrapho anterior;
4º, distribuir os questionarios expedidos de accôrdo com os arts. 6º a 7º, pelos ajudantes do seu districto, e pelos proprios lavradores e autoridades locaes na circumscripção que lhe ficar directamente subordinada, quando por estes devam ser respondidos, prestando, neste caso, aos interessados todos os esclarecimentos necessarios á exacta comprehensão dos quesitos formulados;
5º, collectar as respostas dos questionarios referidos no paragrapho anterior, apurar a sua veracidade, em vista das condições locaes conhecidas, providenciando para o seu complemento ou dectificação quando os julgar devidos, e remettel-as, informadas, á Directoria do Serviço:
6º, percorrer as differentes zonas da circumscripção a seu cargo immediato, para os fins do art. 2º, paragraphos 1º, 3º, 4º e 5º, observando as instrucções baixadas por força do art. 6º, § 1º;
7º, collectar as amostras de terra e os especimens vegetaes a que se refere o art. 2º, paragraphos 2º, 4º e 5º, envaindo-os á directoria com as informações convenientes,
8º, facilitar aos lavradores do districto a venda vantajosa de suas colheitas, informando-os, semanalmente, pela imprensa ou outros meios a seu alcance, tanto na séde como nos municipios do interior, dos stocks e preços, nos principaes mercados do paiz, dos productos agricolas que interessem á região;
9º, executar na circumscripção directamente a seu cargo, e fiscalizar, nas que estiverem confiadas aos ajudantes, as medidas de defesa sanitaria vegetal, na fórma das respectivas leis, regulamentos ou instrucções;
10, notificar por telegramma ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e á Directoria do Serviço, o apparecimento de qualquer molestia ou praça de vegetaes, na circumscripção directamente a seu cargo;
11, transmittir á Directoria do Serviço, por telegramma, as communicações que lhe enviarem os ajudantes sobre o apparecimento em suas circumscripções, das molestias ou pragas referidas no paragrapho anterior;
12, Colligir e remetter pelo meio mais rapido ao Instituto Biologico de Defesa Agricola, ou estabelecimento scientifico mais proximo por este indicado todo o material necessario ao estudo das molestias ou praças a que alludem os paragraphos antecedentes;
13, realizar, na circumscripção immediatamente a seu cargo o tratamento das plantas contaminadas, observando as indicações que para cada caso particular lhe fizer o Instituto Biologico de Defesa Agricola, com o qual se poderá, pôr em contacto directo, mediante prévia autorização da Directoria do Serviço;
14, executar e fazer executar pelos ajudantes os trabalhos de propaganda dos methodos de cultura mais convenientes á região, previstos no art. 2º, § 9º, observando as instrucções expedidas pela Directoria do Serviço, e obedecendo no tocante ao processo de cooperação, ao estabelecido no capitulo V;
15, distribuir e fazer distribuir pelos ajudantes, em suas circumscripções, aos lavradores inscriptos no competente livro de registro, as plantas e sementes destinadas a esse fim observando as regras estabelecidas no capitulo VI e as instrucções expedidas pela Directoria do Serviço;
16, obter das estações meteorologicas, existentes no districto, as observações que possam interessar a lavoura, divulgando-as oportunamente, acompanhadas das necessarias explicações;
17, promover a installação, nos pontos mais convenientes das diversas circumscripções do seu districto, dos depositos de machinas e instrumentos de cultivo, beneficiamento e defesa sanitaria agricola, adubos, explosivos, insecticidas e fungicidas, que lhe forem remettidas pela Directoria do Serviço, de accôrdo com os arts. 6º, N 12, e 7º, § 13, e para os fins previstos neste regulamento;
18, divulgar e fazer divulgar pelos ajudantes aos lavradoras do districto, o numero e natureza das machinas existentes nos depositos referidos no paragrapho anterior, seu emprego, vantagens de sua utilização e preço de acquisição realizando frequentemente demonstrações praticas do seu manejo;
19, receber dos lavradores inscriptos e encaminhar á Directoria do Serviço os pedidos de informações ou compra de machinas de cultivo, beneficiamento ou defesa sanitaria agricola que não existam nos depositos do seu districto;
20, ordenar o registro em livro proprio do movimento de entradas e sahidas das sementes distribuidas em todo o districto, com a indicação do seu destino e todas as observações colhidas por força dos arts. 2º, § 11 e 7º, § 8º;
21, fazer a propaganda de syndicatos e companhias de seguros, cooperativas agricolas e auxiliar na sua organização os lavradores interessado, fornecendo-lhes todas as informações de que carecerem para esse fim;
22; organizar, de accôrdo com as sociedades regionaes de agricultura, congressos, feiras, comicios e exposições agricolas, podendo, mediante autorização do ministro, transmittida pela directoria do serviço, estabelecer pequenos premios para os melhores productos apresentados, premios que consistirão de preferencia, em machinas de cultura ou beneficiamento;
23; adquirir dos estabelecimentos agricolas do districto para os fins dos paragraphos antecedentes, ouvidos pela directoria, o Serviço de Sementeiras e o Instituto Biologico de Defesa Agricola, mediante autorização especial do ministro, sementes e plantas uteis que se recommendem por excepcionaes qualidades.
Art. 31. Além das respostas aos questionarios referidos nos paragraphos do artigo anterior, que serão enviados nas épocas pelos mesmos pre-estabelecidas, deverá o inspector remetter bimestralmente, ao director do serviço, um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos do districto ao seu cargo e a respectiva demonstração, acompanhados das amostras de terras, especimens vegetaes ou animaes e informações correspondentes.
Art. 32. Os inspectores deverão entreter communicações constantes com as sociedades de agricultura, de seu districto buscando a sua collaboração, não só para os fins previstos nos §§ 21 e 22 do art. 30, como para a realização mais facil e efficiente de todos os demais serviços a cargo das inspectoria.
Art. 33. Em todas as inspecções e visitas realizadas, de conformidade com o art. 30, deverão ser transmittidos aos lavradores, com os quaes tiverem contacto, os funccionarios do serviço, os conselhos de hygiene rural ministrados ao inspector pelo orgão do Departamento Nacional da Saude Publica do districto.
Art. 34. O inspector será auxiliado, na circumscripção immediatamente a seu cargo, por um escrevente, uma arador, um mecanico e um distribuidor de sementes.
Art. 35. Ao escrevente compete: realizar os serviços de expediente e contabilidade da inspectoria.
Art. 36. Ao mecanico compete:
1º, executar a montagem, desmontagem e concertos das machinas agricolas da inspectoria;
2º, prestar gratuitamente aos lavradores inscriptos no registro do districto, quando isto lhe for determinado pelo inspector, os seus serviços profissionaes para o bom funccionamento das machinas de cultivo, beneficiamento ou defesa agricola.
Art. 37. Ao arador compete executar os trabalhos agricolas que lhe forem determinados pelo inspector ou ajudante da circumscripção em que servir, ficando a seu cargo a conservação das machinas e o tratamento dos animaes utilizados nesses trabalhos.
Art. 38. Ao distribuidor de sementes compete:
1º, auxiliar no serviço de distribuição de sementes ou mudas o inspector, executando os trabalhos que lhe forem por elle indicados;
2º, effectuar o registro das sementes e mudas distribuidas de accôrdo com o art. 30 § 20.
Art. 39. Aos ajudantes compete, nas zonas de sua circumcripção:
1º, fazer a propaganda do registro de lavradores, estabelecido pelo art. 2º, § 8º, collectar os respectivos pedidos de inscripção e necessaria documentação e encaminhar ao inspector do seu districto, para os fins do art. 30, §§ 2º e 3º;
2º, percorrer as regiões agricolas que lhe forem indicadas pelo inspector, colligindo os dados e o material referidos no art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, observando as instrucções baixadas por força do art. 6º, § 1º;
3º, transmittir esses dados e material ao inspector, com as observações que parecerem opportunas;
4º, responder, separadamente, com promptidão e clareza, aos questionarios enviados pelo inspector;
5º, distribuir ás autoridades locaes e aos lavradores os questionarios que por estes devem ser respondidos, prestando aos interessados todos os esclarecimentos necessarios á exacta comprehensão dos quesitos formulados;
6º, colIigir em época opportuna os questionarios referidos no paragrapho anterior, apurar summariamente da sua veracidade, á vista das condições locaes providenciar para o seu complemento ou rectificação quando devidas e envial-os, com as observações que parecerem convenientes, ao inspector do districto,
7º, divulgar semanalmente pela imprensa local e outros meios ao seu alcance informações sobre os stocks e preços correntes dos productos agricolas da circumscripção, nos principaes mercados consumidores do paiz;
8º, colligir e divulgar opportunamente aos lavradores pela imprensa local ou outros meios ao seu alcance as observações meteorologicas que lhe forem transmittidas pelo inspector ou communicadas pelas estações existentes nas zonas da sua circumscripção, acompanhando-as das necessarias explicações;
9º, ter sob sua guarda e responsabilidade os depositos de machinas e instrumentos de cultivo, beneficiamento e defesa sanitaria agricola, adubos, explosivos, insecticidas, fungicidas e sementes, installados na zona de sua circumscripção, nos termos do art. 30, § 17, cumprindo fielmente as instrucções baixadas pela Directoria do Serviço para a boa conservação do material;
10, facilitar aos lavradores inscriptos a acquisição do material referido no paragrapho anterior e nos termos estabelecidos pelo regulamento, fazendo frequentemente demonstrações praticas do seu manejo ou emprego, de accôrdo com as instrucções do inspector;
11, transmittir ao inspector os pedidos que receber dos lavradores inscriptos, para a acquisição de material de interesse agricola, não existente nos depositos da circumscripção;
12, fazer, de accôrdo com as instrucções transmittidas pelo inspector, a propaganda dos methodos de cultura mais convenientes á região;
13, executar os trabalhos de cooperação com o lavrador, na fórma estabelecida no capitulo V;
14, colligir e transmittir, com as informações devidas ao inspector do districto, pedidos de distribuição de sementes e plantas uteis;
15, distribuir pelos lavradores de sua circumscripção, inscriptos no livro de registro do districto, as plantas e sementes destinadas a este fim, observando as regras constantes do capitulo VI, e as instrucções transmittidas pelo inspector;
16, executar os trabalhos de defesa sanitaria agricola na fórma das respectivas leis, regulamentos ou instrucções;
17. realizar o tratamento das plantas contaminadas, observando as recommendações que, para cada caso particular, lhe fizer o Instituto Biologico de Defesa Agricola, com o qual se porá em contacto directo, mediante prévia autorização da directoria do Serviço, transmittida pelo inspector do districto;
18, notificar, immediatamente e por telegramma, o apparecimento de qualquer praga ou molestia de vegetaes ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e ao inspector do districto;
19, colligir e remetter ao Instituto Biologico de Defesa, Agricola ou estabelecimento scientifico, por este indicado, todo o material e informes necessarios ao estudo das molestias ou pragas, referidas no paragrapho anterior, podendo, para este fim, communicar-se directamente com o alludido, instituto, mediante prévia autorização da directoria do Serviço, transmittida pelo inspector;
20, notificar, immediatamente e por telegramma, ao inspector agricola do districto, e ao inspector veterinario mais proximo, o apparecimento de qualquer epizootia ou enzoonia, nas zonas de sua circumscripção;
21, fazer, de accôrdo com as instrucções do inspector, a propaganda de syndicatos, sociedades de seguros, cooperativas agricolas, e auxiliar na sua organização os lavradores interessados, fornecendo-lhes todas as informações de que carecerem para este fim;
22, organizar, de conformidade com as recommendações do inspector, e na fórma prevista peIo § 22 do art. 30, comicios, exposições e feiras agricolas regionaes.
Art. 40. Além das respostas aos questionarios referidos nos differentes paragraphos do artigo anterior, enviados nas épocas que pelo inspector forem pre-estabelecidas, deverá o ajudante remetter mensalmente ao inspector o relatorio circumstanciado dos trabalhos a seu cargo com a discriminação chronologica de todos os serviços realizados na circumscripção, zonas percorridas, inspecções feitas, estabelecimentos visitados, demonstrações executadas, sementes distribuidas e material vendido.
Art. 41. O ajudante será auxiliado nos seus trabalhos por um arador; admittido temporariamente.
Art. 42. Em caso de apparecimento de qualquer praga, que por suas proporções não possa ser efficazmente combatida com os recursos ordinarios do Serviço, serão admittidos, de conformidade com o § 2º do art. 9º, os auxiliares extranumerarios que forem precisos, os quaes irão sendo dispensados á medida que se fôr circumscrevendo ou extinguindo a praga.
Art. 43. Verificada a hypothese do artigo anterior, poderá o Instituto Biologico de Defesa Agricola, mediante autorização do ministro e prévio entendimento com a directoria do Serviço, destacar um funccionario technico de sua immediata confiança para dirigir no local a execução das medidas de combate a praga.
CAPITULO V
DA COOPERAÇÃO COM O LAVRADOR
Art. 44. O trabalho de cooperação a que se refere este regulamento, consiste na execução pelos funccionarios do Serviço, dentro das propriedades dos lavradores e ao lado das suas plantações primitivas, dos methodos de cultura preconizados pelo ministerio, afim de demonstrar praticamente a conveniencia destes pelo confronto dos resultados obtidos.
Art. 45. Os inspectores, ajudantes e a 2ª secção technica da directoria do Serviço, escolherão annualmente nas zonas de sua jurisdicção immediata e especialmente nas regiões mais affectas aos methodos rotineiros de cultura, as propriedades agricolas, inscriptas nos registros do ministerio, que, por suas condições locaes, offereçam ensejo ao melhor aproveitamento da demonstração descripta no artigo anterior.
Art. 46. O numero de demonstrações a se realizarem annualmente e a sua distribuição pelos municipios dos Estados e Territorio do Acre, serão fixados pelo ministro, de accôrdo com os recursos orçamentarios e sob proposta do director do Serviço.
Art. 47. Cada demonstração se fará em uma área de um a cinco hectares e, obtido o consentimento do proprietario, começará pela escolha e preparo do terreno, proseguindo, operação por operação, até a colheita, ainda que o pessoal della incumbido tenha de voltar mais de uma vez ao mesmo ponto.
Art. 48. Na execução de todos os trabalhos comprehendidos no artigo anterior, o funccionario do Serviço observará as instrucções da directoria, expedidas de accôrdo com o artigo 7º, § 1º, e colherá os dados que o habilitem a responder aos questionarios referidos no mesmo artigo e paragrapho. Deverá outrosim colligir as amostras de terra e de vegetaes, e as informações mencionadas no art. 7º, § 2º, para os fins nelle alludidos.
Art. 49. Os trabalhos de cooperação terão sempre por objecto a cultura predominante na zona em que se realizarem salvo determinação especial, em contrario, do ministro.
Art. 50. Esses trabalhos serão guiados pelo mais rigoroso criterio economico, visando sempre o augmento da colheita com o minimo de dispendio, e, embora executados de accôrdo com as melhores recommendações technicas, não applicarão processos culturaes inacessivais aos lavradores da região.
Art. 51. Os lavradores interessados na cooperação deverão proporcionar ao funccionario encarregado do serviço, arimaes, ferramentas, estrumes e o pessoal de que carecer para os seus trabalhos.
Art. 52. Toda a colheita do producto cultivado pertencerá, salvo accôrdo em contrario, ao proprietario do terreno em que se realizar a demonstração.
Art. 53. Os funccionarios encarregados dos serviços previstos neste capitulo buscarão, por todos os recursos ao seu alcance, disseminar, pela zona circumvisinha, o ensinamento ministrado em cada demonstração. Com este instituto buscarão attrahir ao local os lavradores das proximidades e os alumnos das escolas primarias, aos quaes proporcionarão todos os esclarecimentos concernentes aos differentes trabalhos agricolas, á medida que os mesmos se executarem, e divulgarão por meio de conferencias, ou pela imprensa local, os resultados obtidos com a explicação minuciosa dos processos empregados.
CAPITULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 54. O Serviço fornecerá aos lavradores inscriptos nos registros do ministerio, gratuitamente ou a preço modico, a juizo do ministro, e em condições de sanidade e productividade garantidas, sementes ou mudas de especies e variedades vegetaes, cuja disseminação mais se recommende, quer sob o ponto de vista puramente agricola, quer sob o ponto do vista puramente agricola, quer sob o ponto de vista economico.
Art. 55. O Serviço procurará disseminar o maior numero de variedades de sementes pelo maior numero de zonas agricolas do paiz, para verificar, com rapidez, as faculdades de adaptação dessas variedades aos terrenos, permittindo, assim, a fixação do criterio economico para cada uma dellas.
Art. 56. Nenhuma semente ou muda será distribuida pelo Serviço sem os exames e pareceres favoraveis do Serviço de Sementeiras e do Instituto Biologico de Defesa Agricola.
O parecer do Serviço de Sementeiras dirá sobre a productividade, condições do sólo e clima mais propicios ao cultivo e determinará os differentes itens do boletim a que se refere o art. 7º § 7º.
O parecer do Instituto Biologico de Defesa Agricola versará sobre as condições de sanidade da semente ou muda, e informará sobre os processos que devam ser empregados para evitar a sua contaminação por qualquer molestia ou praga.
Art. 57. Para a execução do artigo antecedente, nos casos excepcionaes em que o Serviço deva adquirir, de accôrdo com o art. 2º § 10 do regulamento, sementes ou mudas de estabelecimentos agricolas particulares, tanto o Serviço Semeneiras como o Instituto Biologico de Defesa Agricola, deverão destacar funccionarios technicos de sua confiança que fiscalizem taes estabelecimentos, de fórma a permittir-lhes a expedição dos pareceres acima exigidos.
Paragrapho unico. Na hypothese prevista por este artigo será igualmente ouvido o Jardim Botanico, nos termos do art. 7º § 6º, cabendo-lhe especialmente dizer sobre o coefficiente de germinação e gráo de pureza das sementes a serem adquiridas.
Art. 58. Os lavradores inscriptos nos registros do ministerio que queiram adquirir, nas condições previstas pelo regulamento e determinadas pelo ministro, sementes ou mudas, para o cultivo em suas propriedades agricolas, deverão dirigir os seus pedidos verbalmente ou por escripto aos inspectores e ajudantes de suas circumscripções, ou, quando localisadas no Districto Federal e municipios circumvisinhos, á Directoria do Serviço, indicando com precisão a área que desejam plantar, e assumindo o compromisso de observar os conselhos que lhe forem ministrados, responder fielmente aos boletins questionarios entregues, fornecer as amostras solicitadas e permittir a fiscalização das plantações pelos funccionarios do Serviço, nas diversas phases do seu periodo vegetativo.
Art. 59. Os inspectores e a 2ª secção technica da Directoria do Serviço confrontarão os pedidos recebidos de suas respectivas zonas de jurisdicção, com as informações constantes dos seus registros, julgarão summariamente, de accôrdo com as instrucções annualmente expedidas pelo ministro, da conveniencia de serem attendidos na totalidade ou em parte, e providenciarão, sem demora, para a entrega das sementes ou mudas ao interessado, na proporção em que devem ser fornecidas.
Art. 60. Sempre que algum pedido não puder ser attendido em todo ou em parte, deverá o inspector ou á directoria, dar ao interessado, immediatamente, conhecimento da recusa e dos motivos que a determinaram, para que possa recorrer em tempo opportuno ao director do Serviço ou ao ministro.
Art. 61. As sementes ou mudas distribuidas serão acompanhadas das instrucções sobre o seu cultivo, previstas no artigo 7º, § 7º, e deverão ser plantadas pelo interessado em área separada e devidamente demarcada para permittir ao serviço a sua inspecção, nos termos do art. 62.
Art. 62. Os inspectores e ajudantes em suas respectivas circumscripções, e os funccionarios da 2ª secção technica da directoria, no Districto Federal e municipios circumvizinhos, visitarão, ao menos duas vezes, as plantações realizadas com as sementes ou mudas distribuidas pelo serviço, informando-se dos processos de culturas seguidos, colhendo amostras de terras, de vegetaes, e todas as informações que permittam o confronto dessas plantas com outras que contemporaneamente se venham desenvolvendo, na mesma propriedade agricola ou propriedades vizinhas.
Art. 63. Os funccionarios incumbidos da inspecção a que se referem os paragraphos anteriores deverão manter-se em correspondencia constante com os proprietarios das respectivas lavouras, delles colhendo as informações que interessem aos fins do serviço e fornecendo-lhes os conselhos que parecerem opportunos.
Art. 64. Os lavradores que infringirem o compromisso, assumido nos termos do art. 58, terão os seus nomes annotados no competente registro, e não mais gosarão de nenhum dos favores concedidos pelo ministerio.
Art. 65. Independentemente, do estabelecido nos artigos anteriores, poderá o ministro autorizar as remessas ás instituições agronomicas brasileiras ou estrangeiras, estabelecimentos estaduaes, escolas e sociedades de agricultura de sementes e mudas seleccionadas pelo Serviço de Sementeiras do ministerio, afim de promover a realização de experimentos comparativos.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 66. A nomeação do director do serviço será de livre escolha do Governo, e recahirá, sempre em profissional de reconhecida competencia nos assumptos a cargo da repartição.
Art. 67. O provimento dos cargos de ajudante das inspectorias será feito mediante concurso, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo ministro.
§ 1º Terão preferencia, dada a igualdade de condições no concurso, os agronomos diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina, Veterinaria do ministerio e outros estabelecimentos de ensino agricola superior, registrados na Secretaria, de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 2º O director deverá immediatamente communicar ao ministro a vaga que se dér, para a abertura do concurso, dentro de 30 dias, não podendo nenhuma interinidade ser exercida por prazo superior a tres mezes, salvo si por falta de candidato ao concurso annunciado tiver de ser prorogado o prazo para a sua realização, o que será feito até que se apresentem pelo menos dous candidatos.
Art. 68. O provimento dos demais cargos technicos será feito mediante escolha entre os funccionarios de categoria igual ou inferior, que tenham dado melhores provas de competencia profissional e dedicação ao serviço.
§ 1º Ao cargo de chefe de secção technica concorrerão os ajudantes de 1ª classe da directoria e inspectores agricolas; ao de ajudante de 1ª classe da directoria, os ajudantes de 2ª e inspectores agricolas; ao de inspector agricola, os ajudantes de 2ª classe e ajudantes de inspectoria; ao de ajudante de 2ª classe, os ajudantes de inspectoria.
§ 2º Logo que se der qualquer vaga, o director enviará ao ministro a relação dos funccionarios em condições de ser promovidos, de accôrdo com o paragrapho anterior, acompanhada de uma informação minuciosa dos trabalhos realizados por cada um delles.
Art. 69. O cargo de secretario será, exercido por um dos primeiros officiaes do serviço, designado pelo director.
Art. 70. As promoções aos cargos de primeiros e segundos officiaes e bem assim as nomeções de terceiros officiaes e escreventes-dactyIographos serão feitas de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 11.536, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 71. O cargo de archivista será, provido por merecimento dentre os segundos officiaes.
Art. 72. A nomeação de almoxarife será de livre escolha do ministro.
Art. 73. O provimento do cargo de ajudante de almoxarife será mediante proposta do almoxarife.
Art. 74. O provimento do cargo de porteiro será feito por merecimento, dentre os continuos da directoria, e o destes, dentre os serventes que tiverem habilitações.
Art. 75. Os escreventes, mecanicos, aradores e distribuidores de sementes ou mudas das Inspectorias Agricolas serão admittidos pelo director do serviço, após exame de sufficiencia, perante o inspector, sob cujas ordens devam servir.
Paragrapho unico. Esses funccionarios, menos os escreventes, servirão em commissão.
Art. 76. Poderá ser aproveitado, nas primeiras nomeações, independente das exigencias estabelecidas nos arts. 68 e 70, o pessoal dos antigos Serviços de Inspecção e Defesa Agricolas e de Agricultura Pratica, que exerça ou tenha exercido funcções equivalentes ás dos cargos creados por este regulamento, e tambem pessoas a elle estranhas, ficando, todavia o provimento effectivo destas dependente de prestação ao concurso.
Art. 77. Serão substituidos, em suas faltas e impedimentos:
a) o director pelo chefe de secção technica por elle designado; em falta de designação pelo mais antigo e na falta dos dous chefes de secção pelo ajudante mais antigo dos que estiverem substituindo os chefes de secção;
b) o chefe de secção technica por um dos ajudantes designados pelo director, entre os de 1ª classe, na falta de designação, pelo mais antigo, e na falta dos de 1ª classe, pelo de 2ª, que o director designar ou pelo mais antigo, na ausencia de designagão;
c) o secretario pelo 1º official que o director designar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo;
d) o inspector, quando ausente de seu districto, pelo ajudante por elle designado. No caso de ausencia de sua séde para serviço dentro do proprio districto, a substituição do inspector não dará logar a remuneração;
e) o porteiro pelo continuo designado pelo director, e na ausencia de designação, pelo mais antigo.
Art. 78. O ministro poderá, de accôrdo com as necessidades do serviço e ouvido o director, transferir de uns para outros districtos, os inspectores e ajudantes.
Art. 79. O ministro designará annualmente, sob proposta do director, funccionarios technicos tanto da Directoria como das Inspectorias Agricolas, para fazerem estagio nos estabelecimentos scientificos do ministerio que collaboram com o Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, nos termos estabelecidos por este regulamento.
§ 1º O estagio vizará tão sómente facilitar ao funccionario o perfeito desempenho dos serviços que lhe incumbem e não se poderá prolongar por prazo excedente a quatro mezes.
§ 2º Durante esse periodo deverá, o estagiorio frequentar, na fórma determinada pelo ministro, os diversos estabelecimentos alludidos no art. 79, de modo que se habilite a executar, consoante orientação scientifica dos mesmos, as recommendações technicas que delles deva receber, quer para a pesquiza e collecta de material de estudo ou analyse, quer para os outros fins, no regulamento.
§ 3º O bom ou máo aproveitamento do periodo de estagio será apurado pelos directores dos estabelecimentos em que se realizar e computado ao funccionario para os fins do art. 68.
Art. 80. Poderá o director do serviço, sempre que o julgar conveniente, destacar, um ou mais funccionarios de sua immediata confiança para fiscalizar os trabalhos realizados fóra da séde da directoria.
Art. 81. Para o desempenho das funcções a seu cargo deverá, a directoria dispor, em sua séde:
a), de um deposito para as machinas e instrumentos de cultivo, beneficiamento ou defesa agricolas, alludidos no artigo 2º do regulamento.
b) de depósitos apropriados á conservação das sementes, adubos, insecticidas e fungicidas referidos no mesmo artigo;
c) da área ajardinada annexa ao edificio da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, lndustria e Commercio;
d) de um deposito das publicações do ministerio, concernentes ás attribuições do serviço;
e) de uma pequena bibliotheca de consultas.
Art. 82. Os funccionarios do Serviço de inspecção e fomento agricolas perceberão os vencimentos constantes da tabella anneza.
Paragrapho unico. O 1º official designado para servir de secretario, na fórma do art. 69, perceberá, além dos seus vencimentos integraes, a gratificação mensal de 300$000.
Art. 83. Para desempenho do cargo de almoxarife, este prestará uma fiança de 5:000$, que responderá por suas faltas e pelas do seu ajudante.
Art. 84. Ao funccionario em serviço fóra da localidade, em que tenham séde os seus trabalhos, poderá o ministro arbitrar, quando o julgar cónveniente, uma diaria que não excederá a 20$000.
Art. 85. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 86. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1920. – Simões Lopes.
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total |
Directoria: |
|
|
|
Director.......................................................................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Chefe de secção........................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ajudante de 1ª classe.................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Ajudante de 2ª classe.................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Primeiro official.............................................................. | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Archivista....................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Segundo official............................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Desenhista lithographo................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Almoxarife..................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Mecanico....................................................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Auxiliar de defesa Agricola............................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Terceiro official.............................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Encarregado da distribuição de plantas e sementes.... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Despachante................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Escrevente dactylographo............................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Auxiliar da distribuição de plantas e sementes............. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Arador........................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Porteiro.......................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Ajudante de almoxarife................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Continuo........................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 150$000)......................... | ............................ | ......................... | 1:800$000 |
Gratificação ao 1º official que servir de secretario........ | ............................ | ......................... | 3:600$000 |
Inspectorias Agricolas: |
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Inspector agricola.......................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Ajudante de inspector................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Escrevente.................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Arador (salario mensal de 250$000) ............................ | ............................ | ......................... | 3:000$000 |
Mecanico agricola (salario mensal de 250$000)........... | ............................ | ......................... | 3:000$000 |
Distribuidor de plantas e sementes (salario mensal de 250$000)....................................................................... |
............................ |
......................... |
3:000$000 |
Servente (salario mensal de 150$000)......................... | ............................ | ......................... | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1920. – Simões Lopes.