DECRETO N. 14.193 – DE 29 DE MAIO DE 1920
Autoriza a Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande, mediante condições, a construir na estação de Ponta Grossa um novo armazem para mercadorias, em substituição ao que alli servia á linha Itararé-Uruguay e á Estrada de Ferro do Paraná.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e ao que informou e propoz a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Artigo unico. Fica a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande autorizada a construir na estação de Ponta Grossa, de accôrdo com o projecto e respectivo orçamento, na importancia de 109:291$614, os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, e mediante as condições que se seguem, um novo armazem para mercadorias, em substituição ao que alli servia á linha Itararé-Uruguay e á Estrada de Ferro do Paraná, que lhe está arrendada, o qual foi destruido por um incendio casual:
1ª – A despeza, até ao maximo orçado, de 109:291$614, correrá, por conta do capital da Estrada de Ferro do Paraná e do custeio da linha de Itararé-Uruguay, cabendo áquella o custo da parte correspondente a uma área igual á do armazem ultimamente incendiado (área coberta e plataforma), sendo levado á conta de custeio da ultima o custo da parte restante;
2ª – Do custo da primeira parte será deduzida a importancia correspondente ao seguro pago á Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, que a deverá, comprovar perante a fiscalização, levando-se sómente á conta de capital da dita estrada a parte restante;
3ª – No caso da mesma estrada e da alludida linha ficarem sob administrações distinctas, aquella á qual couber a estrada de ferro arrendada, pagará á outra a importancia total que houver sido levada á conta de custeio da linha garantida, fazendo figurar tal importancia na receita eventual desta ultima, desde que a separação das administrações tenha logar dentro dos quinze primeiros annos, a contar da data em que o novo armazem for entregue ao serviço do publico;
4ª – Decorrido o prazo de quinze annos, o reembolso á linha garantida será feito á razão de 1/15 da respectiva despeza, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para completar o prazo de trinta annos, a partir do qual a linha garantida nada mais receberá, ficando então, o armazem todo, de propriedade da estrada de ferro arrendada:
5ª – A Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande continua obrigada ao disposto no art. 2º do decreto 13.017, de 4 de maio de 1918, quanto á reconstrucção do armazem demolido em consequencia dos melhoramentos feitos na estação de Ponta Grossa, da linha garantida;
6ª – Fica marcado o prazo de oito mezes, a contar da data em que for a requerente notificada das disposições do presente decreto, para a conclusão da obra de que se trata.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.