DECRETO N. 14.212 – DE 9 DE JUNHO DE 1920

Concede autorização para funccionar na Republica á Companhia Internacional de Seguros e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Internacional de Seguros, sociedade anonyma com séde nesta Capital Federal, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e operar em seguros maritimos e terrestres, sob as condições abaixo declaradas:

I

A Companhia Internacional de Seguros sujeitar-se-ha a todas as disposições legaes existentes ou que vierem a ser decretadas com referencia ao objecto de suas operações.

II

Os estatutos da Companhia Internacional de Seguros ficam approvados e serão registrados com as modificações seguintes:

Art. 3º – Supprimam-se as palavras – «o primeiro anno» até «1921».

Art. 6º – Supprima-se as palavras – «em outros titulos» até «realização».

Art. 9º – Supprima-se as palavras – «nenhuma acção» até «adquirido».

Art. 10 – Substitua-se pelo seguinte:

«Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista, os respectivos direitos serão exercidos por quem o substituir legalmente».

Art. 43 – Substituam-se as palavras – «pelo conselho fiscal» pelas seguintes: «pela assembléa geral, com approvação do Governo».

Art. 47 – Supprimam-se as palavras – «ordinaria ou» – e accrescentem-se no fim as seguintes: «de conformidade com o art. 131 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».

Art. 48 – Supprimam-se as palavras – «os casos omissos» até «legaes».

III

A Companhia Internacional de Seguros effectuará, dentro de sessenta dias da presente concessão, o deposito de 200:000$ no Thesouro Nacional, afim de que lhe seja expedida a respectiva carta patente.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.