DECRETO N. 14.212 – DE 9 DE JUNHO DE 1920
Concede autorização para funccionar na Republica á Companhia Internacional de Seguros e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Internacional de Seguros, sociedade anonyma com séde nesta Capital Federal, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e operar em seguros maritimos e terrestres, sob as condições abaixo declaradas:
I
A Companhia Internacional de Seguros sujeitar-se-ha a todas as disposições legaes existentes ou que vierem a ser decretadas com referencia ao objecto de suas operações.
II
Os estatutos da Companhia Internacional de Seguros ficam approvados e serão registrados com as modificações seguintes:
Art. 3º – Supprimam-se as palavras – «o primeiro anno» até «1921».
Art. 6º – Supprima-se as palavras – «em outros titulos» até «realização».
Art. 9º – Supprima-se as palavras – «nenhuma acção» até «adquirido».
Art. 10 – Substitua-se pelo seguinte:
«Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista, os respectivos direitos serão exercidos por quem o substituir legalmente».
Art. 43 – Substituam-se as palavras – «pelo conselho fiscal» pelas seguintes: «pela assembléa geral, com approvação do Governo».
Art. 47 – Supprimam-se as palavras – «ordinaria ou» – e accrescentem-se no fim as seguintes: «de conformidade com o art. 131 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».
Art. 48 – Supprimam-se as palavras – «os casos omissos» até «legaes».
III
A Companhia Internacional de Seguros effectuará, dentro de sessenta dias da presente concessão, o deposito de 200:000$ no Thesouro Nacional, afim de que lhe seja expedida a respectiva carta patente.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.