DECRETO N. 14.214 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1943
Concede à Sociedade Mineração Guanabara Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º E' concedida à Sociedade de Mineração Guanabara Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o artigo seis (6), parágrafo primeiro (1º), do decreto‑lei número mil novecentos e oitenta e cinco (1.985), de vinte e nove (29) de janeiro de mil novecentos e quarenta (1940), Código de Minas, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.