DECRETO N. 14.215 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1943
Concede à Mineração Vale do São Francisco Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Mineração Vale do São Francisco Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.