DECRETO N. 14.218 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro João Menezes a lavrar jazida de cromita no município de Piüí, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto‑lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Menezes a lavrar jazida de cromita em terrenos situados nas fazendas Caxambú e Araras, no município de Piüí, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e oito hectares (188 Ha) delimitada por um quadrilátero, tendo um dos vértices coincidindo com o canto sudoeste da casa de Isabel Leite, sede da fazenda de Caxambú, e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm, sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos: dois mil quatrocentos e dezoito metros (2.418m), dezoito graus sudeste (18º SE); novecentos e cinqüenta e cinco metros (955), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º 30' NE); dois mil metros (2.000 m), vinte e um graus noroeste (21º NW); novecentos e sessenta metros (960 m), setenta e seis graus noroeste (76º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 3.760,00).
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.