DECRETO N. 14.219 – DE 8 DE DEZEMBRO DE1943
Autoriza a empresa de mineração Minas da Baía limitada a lavrar jazida de minério de manganês no município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto‑lei n. 1.995, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar jazida de minério de manganês em terrenos situados no distrito e município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía, numa área de trezentos e três hectares (303 Ha), delimitada por um hexágono, tendo um dos vértices situado à distância de setecentos e cinqüenta metros (750 m), rumo magnético dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º 30' SE), da barra do riacho Bôa vista, no rio Taitinga e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm, sucessivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30' NW); oitocentos metros (800 m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30' SW); três mil e cem metros (3.100 m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º 30' SE); mil e trezentos metros (1.300 m), quarenta graus e trinta minutos nordeste (40º 30' NE); mil e cem metros (1.100 m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30' NW); quinhentos metros (500 m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 39 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seis mil e sessenta cruzeiros (Cr$ 6.060,00).
Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
Apolônio Sales.