DECRETO N

DECRETO N. 14.220 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Renato Maneo a lavrar jazida de feldspato, no município da Capital do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato Maneo a lavrar jazida de feldspato em terrenos situados na localidade Perús, no município da Capital do Estado de São Paulo, numa área de dez hectares (10 Ha), delimitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e dezessete metros (217 m), rumo magnético setenta e um graus sudoeste (71º SW) do quilômetro vinte e cinco mais cento e quarenta e um metros (Km 25 + 141 m), da estrada de rodagem São Paulo-Campinas, e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm, sucessiva e respectivamente, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e seis metros (246 m), trinta minutos sudeste (30’ SE) ; quatrocentos e oitenta e quatro metros (484 m), dois graus sudeste (2º SE); duzentos e três metros (203 m), oitenta e um graus nordeste (81º NE); vinte e seis metros quarenta centímetros (26,40 m), treze graus noroeste (13º NW); quarenta e sete metros e trinta centímetros (47,30 m), trinta minutos noroeste (30’ NW); oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (84,50 m), trinta e um graus noroeste (31º NW); doze metros (12 m), três graus e trinta minutos noroeste (3º 30’ NW); cento e dezenove metros e cinqüenta centímetros (119,50 m); dezesseis graus nordeste (16º NE); cento e dezesseis metros (116 m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º 30’ NW); quatorze metros e cinqüenta centímetros (14,50 m), vinte graus noroeste (20º NW); trezentos e trinta metros (330 m), trinta graus noroeste (30º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.