DECRETO N. 14.222 – DE 18 DE JUNHO DE 1920

Resolve encampar a rêde ferro-viaria arrendada á Compagnie Auxiliaire de Chemis de Fer au Brésil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, com o fim de facilitar a normalização dos transportes a cargo da rêde ferro-viaria arrendada á Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au BrésiI, resolve, de accôrdo com a autorização constante do n. XXVI do art. 53 da lei n. 3.991, de 6 de janeiro do corrente anno, encampar a mesma rêde de estradas de ferro e transferir ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul os contractos a que se referem os decretos ns. 2.830, de 12 de março de 1898, 5.548, de 6 de junho de 1905, 6.673, de 3 de outubro de 1907, e 9.101, de 8 de novembro de 1911, na conformidade das clausulas abaixo:

I

A Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil desiste dos direitos e vantagens que lhe assegura a clausula XII do contracto de 19 de junho de 1905, consequente ao decreto n. 5.548, de 6 do mesmo mez e anno.

II

A Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil desiste de todas as reclamações presentes e futuras e das acções que tem em juizo contra o Governo Federal, inclusive a de restituição da taxa de 2%, ouro, cobrada pela Alfandega do Rio Grande do Sul, já julgada em primeira instancia contra a União, e a de indemnização a que esta foi definitivamente condemnada pela violação do direito de preferencia á construcção da rêde de linhas estrategicas, no mesmo Estado contratada com terceiros, e, mais, do deposito de cento e sessenta mil libras (£ 160.000), feito no Thesouro Nacional por occasião da assignatura do primitivo contracto; bem como transfere á União a propriedade de todos os immoveis que possue em Santa Maria para residencia do pessoal das officinas ficando, por  equidade, a mesma companhia dispensada do pagamento das multas atrasadas impostas pela fiscalização federal.

A União pagará á Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil duzentos milhões (200.000.000) de francos belgas pelo custo de reversão da rêde ferro-viaria ao seu dominio e consequente transferencia dos contractos de arredamento ao Estado do Rio Grande do Sul.

IV

O Estado do Rio Grande do Sul assumirá a responsabilidade de executar os melhoramentos previstos no contracto da Compagnie Auxiliaire, ou outros que a juizo do Governo Federal forem julgados necessarios para a regularidade e desenvolvimento do trafego, os quaes se especificarão na revisão por fazer-se dos actuaes contractos, obrigando-se o mesmo Estado do Rio Grande do Sul a despender em taes melhoramentos as sommas necessarias até o equivalente do desembolso que o Governo Federal tiver de fazer em moeda brasileira com a acquisição dos duzentos milhões (200.000.000), de francos belgas a que se refere a clausula III.

V

A renda liquida, das linhas – apreciada como a differença entre a receita bruta, definida, nos termos do numero dous da clausula VIII do contracto de 19 de junho de 1905 e as despezas de custeio do n. 3, logo seguinte, sem as quatro mil libras esterlinas (£ 4.000) abonadas á administração na Europa e só considerados sessenta contos de réis (60:000$000) da quota de fiscalização, – será repartida com igualdade entre a União e o Estado, ficando, dest'arte, supprimido o preço do arrendamento, de que trata a clausula IX do alludido contracto.

VI

Revertendo a rêde ferro-viaria á União, em consequencia de encampação ou rescisão do contracto, por parte da mesma União, ou por expiração do prazo de arrendamento, será o Estado do Rio Grande do Sul indemnizado da differença entre o capital que tiver empregado nos melhoramentos e a totalidade da parte da renda liquida que tiver percebido nos termos da clausula V.

Nenhuma indemnização, porém, será devida ao Estado no fim do prazo do arrendamento, si a União, em qualquer momento, julgar necessario um augmento de tarifas com o fim de garantir a amortização, dentro daquelle prazo, do capital empregado pelo Estado e este a isto se oppuzer.

VII

O prazo do arrendamento será prorogado por mais doze (12) annos, de modo que o periodo da sua vigencia termina em 15 de março de 1980.

Tendo-se em vista as presentes clausulas, proceder-se-ha a uma revisão dos contractos acima citados, para consolidal-os em um só, onde fiquem reproduzidas as disposições que devem permanecer e onde se alterem ou supprimam as que não convierem ao novo arrendamento.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.