DECRETO N. 14.242 – DE 1 DE JULHO DE 1920
Concede autorização á The Sydney Ross Company, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu The Sydney Ross Company, sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The Sydney Ross Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministerio de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.242, DESTA DATA
I
The Sydney Ross Company é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer execpção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (réis 5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1920. – Simões Lopes.