DECRETO N. 14.246 – DE 1 DE JULHO DE 1920

Colloca sob a jurisdicção directa da respectiva Secretaria de Estado, as Estações Geraes de Experimentação mantidas pelo Ministtrio da Agricultura, Industria e Commercio, em Escada, na Bahia e em Campos: a Estação de Pomicultura do Deodoro no Districto Federal; e os Campos de Demonstração nos municipios de Espirito Santo, Rezende e Itajahy

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que em virtude da organização por que passou a Directoria do Serviço de Agricultura Pratica com a expedição do decreto n. 14.184, de 26 de maio de 1920, cessou a sua jurisdicção sobre a Estações Geraes de Pomicultura de Deodoro e sobre os Campos de Demonstração de Espirito Santo, Rezende e Itajahy;

Considerando que, em virtude do decreto n. 14.117, de 27 de março do corrente anno, a Estação Geral de Experimentação de Coroatá, no Estado do Maranhão, ficou fazendo parte integrante do Serviço do Algodão; e

Considerando, finalmente, que emquanto não forem expedidos os actos complementares do decreto n. 14.184, de 26 de maio ultimo, creando o Serviço de Sementeiras e o Instituto Biologico de Defesa Agricola e dando nova organização ás Estações Geraes de Experimentação e ás Estações de Pomicultura, ha conveniencia em serem mantidas, com a organização actual, mas directamente subordinadas á Secretaria de Estado, as Estações de Experimentação de Escada, Bahia e Campos, a Estação de Pomicultura de Deodoro, e os Campos de Demonstração de Espirito Santo, No Estado da Parahyba, de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro, e de Itajahy, no Estado de Santa Catharina; resolve, de acoôrdo com o art. 48, § 1º, da Constituição Federal, decretar o seguinte:

Art. 1º Ficam mantidos no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, com a sua actual organização, mas directamente subordinadas á respectiva Secretaria de Estado, as Estações Geraes de Experimentação de Escada, no Estado de Pernambuco; da Bahia, no Estado do mesmo nome, e de Campos, no Estado do Rio de Janeiro; a Estação de Pomicultura de Deodoro, no Districto Federal; e os Campos de Demonstração de Espirito Santo; no Estado da Parahyba, de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro, e de Itajahy, no Estado de Santa Catharina, os quaes faziam parte do Serviço de Agricultura Pratica, na fórma do regulamento expedido com o decreto numero 11.998, de 22 de março de 1916.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario, salvo as que se referirem a medidas ou trabalhos que, em virtude do decreto n. 14. 184, de 26 de maio de 1920, passaram para as attribuições do serviço de Inspecção e Fomento Agricolas.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.