DECRETO N. 14.250 – DE 7 DE JULHO DE 1920

Approva o regulamento para execução do decreto legislativo n. 4.018, de 9 de janeiro do corrente anno, referente a promoções na Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Dr. Raul Soares de Moura, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, para execução do decreto legislativo n. 4.018, de 9 de janeiro do corrente anno, referente a promoções na Armada.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Raul Soares de Moura.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.250, DE 7 DE JULHO DE 1920

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete ao Governo promover os officiaes da Armada:

a) por antiguidade, quando o official tiver chegado ao numero 1 da escala, se reunir as condições legaes;

b) por merecimento, quando se recommendar á escolha por seus serviços e idoneidade profissional e moral;

c) por bravura, quando, por ordem superior ou espontaneamente, praticar com risco da propria vida, algum acto de heroismo, do qual resulte ou grande damno ao inimigo ou reaes beneficios ao exito das operações;

d) por invalidez, quando causada por lesões adquiridas em combate ou accidente em acto de serviço.

Art. 2º A promoção nas hypotheses a e b do art. 1º depende de abertura de vaga no posto superior.

Art. 3º Nenhum official será promovido nas mesmas hypotheses a e b, sem ter sido julgado apto para o serviço.

§ 1º Para este fim serão organizadas semestralmente juntas de saude para examinar os officiaes que occuparem os primeiros logares na escala, em numero que fôr fixado, e os que estiverem incluidos no quadro de accesso.

§ 2º Estas juntas determinarão si o official tem a necessaria aptidão physica para os serviços do posto em que e achar e do immediatamente superior, na paz e na guerra.

§ 3º As juntas serão tanto mais rigorosas quanto mais asperas forem as funcções do posto immediatamente superior ao do official.

§ 4º Os laudos serão sempre fundamentados, havendo contra elles o direito de recurso para segundo exame por outros peritos; em tal hypothese, os officiaes recorrentes serão submettidos a provas de robustez, que serão organizadas de accôrdo com a pratica de outras marinhas, adaptavel ao meio.

§ 5º Os laudos serão remettidos directamente ao Ministro da Marinha, que os julgará, depois de determinar as investigações e esclarecimentos que forem precisos.

§ 6º Os officiaes julgados inaptos serão transferidos para a reserva nos termos do art. 1º, lettra b, do decreto numero 5.051, de 25 de novembro de 1903.

TITULO I

Officiaes de marinha

CAPITULO I

CLAUSULAS DE ACCESSO

Art. 4º O accesso aos postos de officiaes de marinha será gradual e successivo desde 2º tenente a almirante.

Art. 5º O posto de 2º tenente será preenchido pelos guardas-marinha approvados no curso de marinha da Escola Naval, em exame final, de accôrdo com o Regulamento da Escola.

§ 1º Este accesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados.

§ 2º Em circumstancias extraordinarias, poderá o Governo commissionar neste posto os pilotos titulados, porém a commissão desapparecerá logo cessem taes circumstancias.

Art. 6º As vagas de 1º tenente serão preenchidas por antiguidade pelos segundos tenentes, que tenham dous annos de posto e de embarque, dos quaes 60 dias pelo menos em viagem no oceano.

Art. 7º As vagas de capitão-tenente serão preenchidas pelos primeiros tenentes, que tenham tres annos de posto e dous de embarque, dos quaes um pelo menos em navio prompto a navegar no oceano e 50 dias de viagem.

Paragrapho unico. As promoções serão feitas na proporção de 2/3 por antiguidade e 1/3 por merecimento.

Art. 8º As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães-tenentes que tenham:

a) tres annos de posto;

b) dous annos de embarque, dos quaes um pelo menos em navio prompto a navegar no oceano;

c) pelo menos 100 dias de viagem, comprehendendo os do posto anterior;

d) curso de uma das escolas profissionaes;

e) serviço como official subalterno nos Estados (fóra da séde da Marinha) em navio, flotilha ou estabelecimento naval, por doze mezes consecutivos ou dezoito interrompidos.

Paragrapho unico. As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por merecimento.

Art. 9º As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corvela que tenham:

a) tres annos de posto;

b) dous annos de embarque dos quaes seis mezes como commandante ou immediato de navio prompto a navegar no oceano.

Paragrapho unico. As promoções serão feitas na proporção de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.

Art. 10. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:

a) tres annos de posto;

b) dous annos de embarque dos quaes seis mezes pelo menos de commando de navio prompto a navegar no oceano.

Paragrapho unico. As promoções serão feitas na proporção de 1/5 por antiguidade e 4/5 por merecimento.

Art. 11. As vagas de contra-almirante serão preenchidas sómente por merecimento pelos capitães de mar e guerra que tenham:

a) dous annos de posto sendo pelo menos um de embarque;

b) seis mezes de commando de divisão ou navio prompto navegar no oceano;

c) 60 dias pelo menos de commando no mar como official superior;

d) serviço como official superior nos Estados, fóra da séde da Marinha, quer na direcção de estabelecimento naval, quer no commando de navio ou flotilha, por doze mezes consecutivos ou dezoito interrompidos.

Art. 12. As vagas de vice-almirante serão preenchidas sómente por antiguidade pelos contra-almirantes que tiverem commandado força naval em viagem ou exercicios.

CAPITULO II

VAGAS

Art. 13. As vagas se abrem:

1º, pelo fallecimento do official;

2º, por demissão voluntaria;

3º, pela destituição ou demissão em que o official haja side condemnado em processo criminal;

4º, pela condemnação á pena de prisão por mais de dous annos;

5º, pela reforma, em qualquer de suas modalidades;

6º, pela promoção ao posto superior;

7º, pela transferencia para a reserva ou para quadro differente.

Art. 14. As vagas são officialmente reconhecidas da data do decreto do Poder Executivo, quando delle dependam e nos demais casos, da data da ordem do dia do Estado Maior da Armada, que der publicidade ás occurrencias de que se originam.

Art. 15. As promoções serão feitas á proporção que se derem as vagas, mas, qualquer que seja a demora na promoção, o official promovido não terá direito a contar antiguidade da data da vaga.

Paragrapho unico. A demora porém não poderá exceder de 30 dias, a contar da conclusão do processo preparatorio para a promoção.

Art. 16. Quando houver officiaes aggregados á escala, as vagas que occorrerem no posto serão por elles occupadas.

CAPITULO III

INTERSTICIO

Art. 17. O intersticio principia na data do decreto de promoção effectiva, podendo ser contado da data da graduação, se o official graduado tiver exercido funcções correspondentes á effectividade do posto.

Art. 18. Não será computado como intersticio para a promoção:

1º, o prazo excedente de dous annos consecutivos ou interrompidos que o official passar fóra do serviço activo do Ministerio da Marinha, excepto em commissão exclusivamente militar no Ministerio da Guerra ou Casa Militar do Presidente da Republica;

2º, o tempo de licença que exceder de um anno contínuo ou interrompido;

3º, o tempo que o official passar em qualquer situação em que perca antiguidade ou soldo.

CAPITULO IV

EMBARQUE

Art. 19. O tempo de embarque, que é o effectivo serviço a bordo de navio de guerra propriamente dito, não poderá ser supprido em hypothese alguma por outro de qualquer natureza.

§ 1º Ao official da guarnição do navio que receber ordem de desembarque contar-se-á como embarque o tempo em que estiver depositado aguardando transporte ou seu substituto.

§ 2º Navio de guerra é o navio da Marinha Brasileira armado em guerra.

§ 3º O transporte que auxiliar o navio de guerra, na conducção de tropas, munições ou vitualhas, será a este equiparado sómente na viagem ou viagens em que desempenhar taes funcções.

§ 4º Em tempo de guerra, serão navios de guerra todas as embarcações entregues ao Ministerio da Marinha que prestarern serviços de guerra, na zona limitada pelo Estado-Maior.

Art. 20. Entende-se por navio prompto a navegar no oceano o que puder seguir viagem dentro do prazo de tres dias.

Paragrapho unico. Em boletim especial do Estado-Maior serão declarados os navios promptos e os que o deixarem de ser.

CAPITULO V

TEMPO DE VIAGEM

Art. 21. O tempo de viagem para os effeitos da promoção será contado em todo navio de guerra desde o momento em que este suspender de um porto até fundear em outro.

§ 1º Contar-se-á como meio dia a viagem que durar até 12 horas e como um dia a que durar mais de 12.

§ 2º Não serão contados os movimentos do navio dentro do mesmo porto ou bahia, salvo si durarem mais de seis horas desde o momento de suspender até fundear.

§ 3º Para os submersiveis dentro do mesmo porto ou bahia, o tempo de viagem contar-se-á pelo numero ou duração das immersões, valendo por meio dia duas immersões ou hora e meia de immersão e por um dia tres immersões ou tres horas de immersão, ficando entendido que no espaço de 24 horas não póde ser contado mais de um dia.

CAPITULO VI

ANTIGUIDADE

Art. 22. Antiguidade é o direito de collocação numerica no quadro de officiaes do mesmo posto.

Paragrapho unico. Da antiguidade resultam os seguintes direitos:

a) o accesso ao posto immediatamente superior, quando o official attingir o numero 1, salvas as excepções legaes e se a quota fôr de antiguidade;

b) precedencia em acto de serviço sobre os outros officiaes collocados em numero inferior;

c) direito á graduação no posto superior, si o official satisfizer as condições legaes.

Art. 23. A antiguidade principia na data do decreto de promoção no ultimo posto.

§ 1º No caso de promoção simultanea de um ou mais officiaes na mesma data, prevalecerá a antiguidade dos postos successivamente inferiores até a primeira praça.

§ 2º Si forem iguaes todas as datas decidirá:

1º, o maior tempo de serviço;

2º, a maior idade;

3º, a sorte.

Art. 24. A antiguidade deixará de ser contada da data do decreto, quando for determinada data anterior, o que pode succeder nos seguintes casos:

1º, quando o official, a quem cabe o accesso por antiguidade, houver sido preterido e posteriormente for promovido em resarcimento;

2º, quando, promovido um official mais moderno por estar o mais antigo na reserva, for este promovido ao voltar á actividade;

3º, quando for annullada a reforma do official;

4º, quando o official promovido já for graduado, contando-se então a antiguidade da data da graduação.

Art. 25. Os pedidos de collocação na escala serão publicados em ordem do dia, marcando-se o prazo de 30 dias para os interessados apresentarem suas reclamações; e em seguida, ouvidos os orgãos consultivos cuja audiencia for julgada necessaria, resolverá o Presidente da Republica.

§ 1º A antiguidade anterior ao decreto de promoção só póde ser contada sendo expedido novo decreto.

§ 2º Da decisão do Poder Executivo póde a parte prejudicada recorrer ao Poder Judiciario.

Art. 26. A antiguidade em regra corre continua para os officiaes em serviço.

§ 1º Não se conta nos casos:

1º, de pronuncia por crime de deserção;

2º, de condemnação, durante o cumprimento de pena civil ou militar;

3º, de licença para tratar de interesse particular desde o momento em que perca o soldo ou parte do soldo;

4º, de transferencia para a reserva, por quaquer motivo, salvo por enfermidade ou extravio, em que o official durante um anno não perderá a antiguidade nem tempo de serviço ou por lesões adquiridas em combate, em que nada perderá mesmo por mais de um anno;

5º, do excederem de 60 por anno os dias obtidos de dispensa de serviço ou licença de favor, que constará sempre dos assentamentos do official para este e outros effeitos determinados no presente regulamento.

§ 2º Conta-se a antiguidade:

1º, em favor do official capturado como prisioneiro, de guerra diplomaticamente declarada ou civil, salvo si o aprisionamento for devido a covardia ou trahição;

2º, em favor do official no exercicio do cargo, de Presidente da Republica, ministro de Estado, senador ou deputado federal ou estadual, presidente ou governador de Estado, ou que desempenhar missão diplomatica especial no exterior, ou que for posto á disposição de outro ministerio para trabalhos hydrographicos ou hydraulicos, construcções navaes, limites internacionaes, ou commissão exclusivamente militar no Ministerio da Guerra;

3º, em favor do official nomeado chefe, sub-chefe, assistente, ajudante de ordens do Presidente da Republica, seu secretario ou official de gabinete;

4º, em favor do official transferido para o quadro extraordinario.

Art. 27. Recupera antiguidade o official:

1º, que for absolvido pelo Supremo Tribunal Federal mediante recurso de revisão crime ou pelo mesmo recurso obtiver annulação do processo;

2º, que for absolvido em crime de deserção por sentença passada em julgado;

3º, que, já graduado, se tornar effectivo no posto superior, si depois de sua graduação tiver sido promovido outro por antiguidade ou merecimento.

CAPITULO VII

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Art. 28. Compete ao Almirantado informar ao Governo qual o official em condições de ser promovido por antiguidade.

§ 1º Quando a collocação na escala entre dous ou mais officiaes estiver em litigio administrativo na fórma do artigo 25, o Almirantado se absterá de fazer proposta, emquanto não ficar resolvido a qual delles cabe a antiguidade.

§ 2º Si promoção por antiguidade tocar a official do quadro F, será promovido tambem o mais antigo do quadro ordinario, que preencha as condições legaes.

Art. 29. Não poderão ser promovidos por antiguidade, embora tenham attingido o n. 1 da escala e satisfeito as condições de promoção:

1º, os prisioneiros de guerra, extraviados, desertores, os que estiverem processados em conselho de guerra ou pronunciados no fôro commum;

2º, os que estiverem na reserva;

3º, os que não lograrem approvação nas escolas que cursarem para cumprir disposições deste regulamento;

4º, os que forem julgados incapazes nas informações confidenciaes, prestadas por seis commandantes, dentre nove sob cujas ordens tiverem servido;

5º, os que por qualquer causa tiverem passado oito annos consecutivos ou 10 interrompidos em serviço estranho ao Ministerio da Marinha.

§ 1º Considera-se em serviço estranho ao Ministerio da Marinha, para o effeito do n. 5 deste artigo, todo o official que estiver na reserva, por qualquer motivo, ou licenciado sob qualquer fórma, ou em serviço de qualquer natureza em outro ministerio, incluido mesmo o que não prejudica a antiguidade ou intersticio (art. 18, ns. 1, 2 e 3, e art. 26 § 1º ns. 3, 4, 5 e § 2º ns. 2 e 3).

§ 2º Todo o tempo de serviço estranho ao Ministerio da Marinha, nos diversos postos, a contar de 9 de janeiro de 1920, com excepção exclusivamente da duração do mandato de membro do Congresso Nacional, será sommado para o effeito do n. 5 deste artigo e constará dos mappas remettidos ao Almirantado.

Art. 30. Os officiaes comprehendidos nos ns. 3, 4, e 5 do art. 29, ao attingirem o n. 1, da respectiva escala, serão a juizo do Governo, transferidos para a reserva vecendo apenas o soldo até se reformarem, ou reformados administrativamente.

Paragrapho unico. A reforma em taes casos não terá os effeitos da reforma penal com relação as vantagens, pecuniarias.

Art. 31. Os officiaes do quadro extraordinario ou com assento no Congresso Nacional só poderão ser promovidos por antiguidade, a qual será a do quadro activo da classe a que pertenceram.

Paragrapho unico. Aos ditos officiaes não serão applicaveis as clausulas de accesso, prescriptas neste regulamento, ficando entendido que, cessado o mandato electivo ou volvendo ao quadro ordinario, cessa o direito de promoção sem o cumprimento dessas clausulas, bem como o impedimento de accesso por outros principios.

CAPITULO VIII

PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Art. 32. O merecimento é constituido pelas virtudes militares reveladas pelo official nas commissões ou serviços executados.

Art. 33. Pela ordem de importancia as commissões podem ser classificadas de modo geral do seguinte modo:

a) serviço de campanha em operações activas no mar e em terra;

b) serviço no ar e em submersiveis em exercicio;

c) serviço em navios de guerra;

d) trabalhos de hydrographia no mar;

e) trabalhos de hydrographia em terra;

f) serviço nas flotilhas do Amazonas e Matto Grosso;

g) commissões em terra.

Art. 34. Constituem titulos de merecimento as notas de approvação nas escolas, inventos de utilidade e obras de lavra propria de real interesse para a Marinha.

Art. 35. Os serviços que devem ser apreciados para a promoção são os do posto.

Art. 36. Toda commissão ou serviço na Marinha é meritorio; mas nenhum dá merecimento por si só dependendo este não só da importancia delle, quanto do seu exito, da correcção com que foi executado, das difficuldades vencidas de sua duração e outras circumstancias que possam influir na sua apreciação.

Art. 37. No termo de cada commissão, o commandante, chefe ou director do departamento por onde ella correu, dará uma informação completa sobre o seu desempenho.

Paragrapho unico. Si se tratar de commissão de navio de guerra fóra do Rio de Janeiro, serão, além disso, designados tres officiaes, inclusive officiaes generaes si for conveniente para verificar aquelle desempenho.

Art. 38. Semestralmente os commandantes prestarão informações confidenciaes fundamentadas sobre os officiaes sob seu commando, versando estas sobre a conducta civil e militar, aptidão, zelo, valor, intelligencia e qualidades de mando, reveladas no desempenho de serviços ou commissões.

§ 1º Estas informações serão prestadas tambem sempre que o official deixar o navio, concluir a viagem, terminar a commissão ou for substituido.

§ 2º Quando nestas informações haja referencias em desabono do official, será remettida um cópia ao Ministro da Marinha, que julgará sobre a conveniencia de ouvir o official e de determinar outros esclarecimentos.

§ 3º Do mesmo modo e nas mesmas condições serão prestadas informações pelo chefe do Estado Maior sobre os commandantes das divisões, navios soltos e flotilhas e directores dos estabelecimentos que lhe forem subordinados; pelos directores ou commandantes das repartições militares ou estabelecimentos navaes e chefes de commissão sobre o pessoal sob suas ordens; pelos commandantes de forças navaes sobre os commandantes dos navios.

§ 4º As informações serão dirigidas ao departamento por onde correr o serviço do pessoal a que pertencer o official, competindo ao mesmo departamento organizar os mappas, com as necessarias indicações, para serem presentes ao Almirantado, que ainda requisitará, quando preciso, maiores esclarecimentos.

§ 5º Nas informações relativas á competencia, zelo, aptidão, disciplina e qualidades de mando será usado um dos termos, nenhum, mediocre, bastante; a conducta será má, soffrivel ou boa.

§ 6º Das informações confidenciaes não será dada copia ou certidão nem se lhes fará referencia em actos publicos.

Art. 39. Não serão transcriptos nos assentamentos dos officiaes os elogios ou agradecimentos feitos pelos chefes ou commandantes ao se despedirem de seus commandos.

Art. 40. Sempre que constar dos assentamentos que o official foi processado criminalmente perante a justiça commum ou militar, o Almirantado requisitará cópia do despacho de pronuncia ou impronuncia e da sentença absolutoria ou condemnatoria, afim de appreciar o aspecto moral do processo.

Art. 41. Para as promoções por merecimento será organizado pelo Almirantado semestralmente, e por ordem de merecimento decrescente, um quadro de acesso.

§ 1º A inclusão do official neste quadro não impedirá sua promoção por antiguidade, se lhe couber.

§ 2º Officiaes incluidos em um semestre podem ser excluidos nos seguintes deante de factos novos, que prejudiquem o conceito do official ou si novos elementos de comparação convençam que outros officiaes teem maior merecimento.

§ 3º O numero de nomes, que o quadro de accesso deve conter, será determinado pela média annual de vagas dos cinco annos anteriores em cada posto.

§ 4º O Governo mandará completar o quadro sempre que ficar reduzido a menos de quatro officiaes, em consequencia de promoções ou de outras causas.

§ 5º Publicado officialmente o quadro, poderão ser interpostos os recursos nos termos do art. 63, ns. 3 e 4.

Art. 42. Na organização do quadro serão examinados pelo Almirantado, sem attenção á antiguidade, todos os offïciaes que não tenham algum dos impedimentos estabelecidos no art. 45.

Art. 43. Os officiaes pertencentes ao quadro F, poderão ser incluidos no quadro de accesso, si satisfizerem as condições legaes e o merecerem.

Paragrapho unico. Em tal caso augmentar-se-a o quadro de accesso além do numero legal de tantos officiaes do quadro ordinario quantos forem os do quadro F incluidos.

Art. 44. O Almirantado remetterá ao Ministro o quadro de accesso, com a justificação completa de sua decisão e os votos divergentes, que devem ser igualmente fundamentados.

Paragrapho unico. Quando forem julgados insufficientes os fundamentos da decisão do Almirantado ou surgirem duvidas, o Governo requisitará os necessarios esclarecimentos.

Art. 45. Não poderão ser incluidos no quadro:

1º, os officiaes que não tenham satisfeito as condições de promoção estabelecidas neste regulamento, ou estejam comprehendidos em algum dos numeros do art. 29;

2º, os primeiros-tenentes e os capitães-tenentes collocados abaixo do numero 50 da respectiva escala e os capitães de corveta e de fragata que não tenham attingido a primeira metade do respectivo quadro, salvo o disposto no art. 62;

3º, os officiaes que forem simplificados nas escolas que cursarem para cumprir disposições deste regulamento;

4º, os officiaes que, nas informações confidenciaes de tres chefes, directores ou commandantes dentre cinco, sob cujas ordens tiverem servido, forem julgados de mediocres virtudes militares;

5º, os Officiaes que no mesmo posto tiverem passado mais de quatro annos consecutivos em commissão de terra;

6º, os officiaes que no mesmo posto tiverem passado mais de tres annos consecutivos ou quatro interrompidos em qualquer commissão estranha ao Ministerio da Marinha, excepto commissão no Ministerio da Guerra, de caracter exclusivamente militar ou na casa militar do Presidente da Republica.

7º, os officiaes do quadro extraordinario ou com assento no Congresso Nacional.

Art. 46. No caso do n. 3 do art. 45, será permittido ao official, que o requerer, submetter-se a novo exame após um prazo de tres annos, desde que o regulamento da escola não determine prazo maior.

Art. 47. Cessará a interdicção constante do n. 4 do artigo 45 para o official que, depois do interdicto, obtiver bôas informações de seis dentre nove commandantes ou chefes, sob cujas ordens servir.

Art. 48. Quando o Almirantado verificar que um official deixa de satisfazer as condições, não só para accesso mas tambem para permanecer na actividade, deverá propor ao Governo a reforma administrativa do mesmo, fundamentando a sua proposta.

Art. 49. As promoções por merecimento, salvo para as vagas de contra-almirantes, só poderão recahir em officiaes incluidos no quadro de accesso.

Art. 50. Quando a escolha do Governo recahir em official pertencente ao quadro F, será promovido tambem um do quadro ordinario.

CAPITULO IX

GRADUAÇÃO

Art. 51. A graduação no posto superior tem os seguintes effeitos:

a) investe o graduado desde logo na posse de todas as honras, graças, jurisdicção e preeminencia privativas dos officiaes do respectivo posto e dá-lhe direito ao adeantamento para as despesas de primeiro fardamento;

b) torna o graduado o ultimo da classe dos effectivos e o primeiro da classe inferior;

c) faz correr a sua antiguidade, quando promovido a effectivo, do decreto de graduação;

d) conta-se para o intersticio no termo do art. 17 deste Regulamento.

Paragrapho unico. O graduado porém continuará a ter as mesmas vantagens pecuniarias do posto inferior.

Art. 52. Só é permittida a graduação nos postos de capitão-tenente e nos superiores e só será graduado o official que attingir o numero 1 da respectiva escala e se achar no quadro de accesso.

§ 1º Exclusivamente para o effeito deste artigo (ultima parte) será organizado um quadro de accesso dos capitães de mar e guerra.

§ 2º O numero 1 dos contra-almirantes será graduado independentemente da restricção deste artigo, bastando satisfaça as condições do art. 12.

§ 3º A graduação em almirante caberá ao numero 1 dos vice-almirantes, independentemente de quaesquer exigencias.

Art. 53. Quando a graduação tocar ao official do quadro F, será graduado tambem o mais antigo do quadro ordinario.

Art. 54. Caso ao official numero 1, seja vedada a graduação por estar comprehendido em algum dos numeros do art. 29, será graduado o numero seguinte, desde que reuna as condições legaes; nos demais casos de impedimento do n. 1, não haverá graduação.

CAPITULO X

ESCALA DE COMMANDO

Art. 55. Pelo almirantado será organizada e semestralmente revista a escala de commando dos capitaes de mar e guerra e capitães de fragata julgados aptos para commandar.

§ 1º Para a organização desta escala o almirantado se soccorrerá de todos os elementos e informações necessarias á semelhança do que está estabelecido para o quadro do accesso, requisitando o que fôr preciso.

§ 2º Só serão inscriptos na escala os officiaes que com bôas informações tenham commandado navios em viagem ou manobras, ou nelles servido como immediatos, qualquer que seja seu numero na escala respectiva.

§ 3º A escala de commando não terá numero fixo.

§ 4º Publicada a escala de commando e feitas as alterações determinadas em vista de recursos interpostos, só poderá ser modificada no semestre seguinte.

§ 5º Os officiaes incluidos na escala podem della ser excluidos, no semestre seguinte, desde que cheguem ao conhecimento do almirantado factos que o justifiquem.

§ 6º Serão excluidos os offïciacs que tivevem préenchido o tempo de commando.

Art. 56. Não poderá ser inscripto na escala de commando:

1º, o capitão de mar e guerra que não tiver commandado no oceano como official superior;

2º, o official sem direito á promoção (art. 29);

3º, o official que, como commandante ou encarregado de navegação, tiver sido condemnado em consequencia de algum naufragio ou grave accidente de navegaição;

4º, o official submettido a processo no fôro civil ou militar;

5º, o official que estiver fóra do quadro effectivo;

6º, o official que, dentro de quatro annos a contar de 9 de janeiro de 1920, não tiver o diploma da Escola Naval de Guerra.

Art. 57. As nomeações para commandantes de navios de 1ª ou 2ª classe, só poderão recahir em officiaes que figurem na escala de commando ou della hajam sido excluidos por já terem preenchido o tempo de commando.

CAPITULO XI

PROMOÇÕES POR BRAVURA

Art. 58. Não se póde dar promoção por bravura sem que haja estado de guerra internacional ou intestina, e força em operações activas de guerra.

§ 1º A prova do acto de bravura constará de parte official do commandante, si elle presenciou o acto e como tal o considera nos termos do art. 1º, lettra c; em caso contrario, ou si o commandante tiver qualquer motivo de suspeição será feito inquerito rigoroso por um ou mais conselhos de investigação para esse fim designados.

§ 2º A promoção por bravura poderá ser feita pelo commandante em chefe, si tiver autorização expressa do Governo.

§ 3º A promoção por bravura não depende de vaga nem de requisitos estabelecidos para as outras promoções.

CAPITULO XII

PROMOÇÕES POR INVALIDEZ

Art. 59. Para a promoção a que se refere o art. 1º, lettra d é necessario que:

a) a invalidez seja verificada em duas inspecções por juntas differentes;

b) o accidente que motivou as lesões seja comprovado em enquerito rigoroso por um ou mais conselhos de investigação para tal fim designados.

§ 1ª Promovido nas condições deste artigo, o official será reformado no posto e com as vantagens que lhe competirem.

§ 2º No intervallo entre a primeira e a segunda inspecção, que será de um anno, o official será transferido para a reserva, com os vencimentos integraes.

Art. 60. As promoções por invalidez não dependem de vaga nem dos requisitos estabelecidos para as outras promoções.

CAPITULO XIII

SERVIÇOS DE CAMPANHA

Art. 61. Só serão considerados em campanha os officiaes que estiverem no theatro da guerra em operações activas, contando-se-lhes pelo dobro o tempo de serviço e o intersticio.

Paragrapho unico. Em ordem do dia do Estado-Maior serão declaradas as datas em que tiverem começo e findarem as operações e limitada a zona de guerra.

Art. 62. Em tempo de guerra, e até um anno depois de celebrada a paz, para os officiaes em campanha serão abolidas as restricções do art. 45 n. 2.

§ 1º Na mesma hypothese e condições deste artigo, serão alteradas as regras dos arts. 6 a 12, de modo que as vagas de primeiros tenentes sejam preenchidas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade as de capitães-tenentes, quatro quintos por merecimento e um quinto por antiguidade e as dos demais postos, só por merecimento.

§ 2º Sendo urgente o preenchimento dos claros em tempo de guerra, podem ser dispensadas as clausulas do accesso, devendo porém o intersticio ser pelo menos de seis mezes.

§ 3º Só em tempo de guerra é permittida a promoção ao posto de almirante, para premiar o vice-almirante, que tiver commandado com exito força naval em operações activas de guerra.

CAPITULO XIV

RECURSO

Art. 63. Haverá recurso:

1º, da promoção por antiguidade ou graduação, pela preterição do mais antigo com todos os requisitos;

2º, da promoção em outro quadro com prejuizo do official do quadro ordinario e vice-versa;

3º, da inclusão no quadro de accesso ou escala de commando do official que não reuna os requisitos legaes pelo que se julgar preterido;

4º, da não inclusão no referido quadro ou escala ou da exclusão;

5º, do acto que denega embarque ou da demora de mais de 90 dias em despachar o requerimento que o pede;

6º, do acto administrativo que attender a reclamações prescriptas;

7º, da perda ou restricção do direito á promoção.

Art. 64. O recurso será interposto para o Presidente da Republica, salvo nas hypotheses dos ns. 3, 4 e 5, em que competirá ao Ministro da Marinha resolvel-o

Art. 65. Não sendo interposto recurso dentro do prazo de seis mezes, opera-se a prescripção do direito.

§ 1º O prazo da prescripção começa a correr da data em que primeiro foi publicado o acto, ou no Diario Official, ou na ordem do dia do Estado-Maior da Armada.

§ 2º Si o official prejudicado estiver fóra da Capital, por motivo de commissão ou licença, o prazo da prescripção será de um anno.

§ 3º Não se entende nas condições deste ultimo paragrapho o official que tiver regressado antes de expirado o prazo normal da prescripção.

§ 4º O prazo da prescripção só se interrompe pela entrada official do requerimento de recurso.

Art. 66. A prescripção não corre:

1º, contra o official em operações de guerra internanacional ou intestina, emquanto estiver em taes operações;

2º, contra o official preso por delicto militar ou commum ou declarado interdicto por sentença, emquanto durar a prisão ou interdicção.

TITULO II

CAPITULO UNICO

ENGENHEIROS NAVAES

Art. 67. Este regulamento é applicavel aos engenheiros navaes com as modificações estabelecidas neste titulo.

Art. 68. As vagas no posto inicial do quadro de engenheiros navaes serão preenchidas de accôrdo com o regulamento do Corpo; sendo permittido o concurso para estagiarios aos engenheiros machinistas que tenham o curso da Escola Naval.

§ 1º Nenhum estagiario será promovido a capitão-tenente engenheiro naval sem um anno pelo menos de trabalho de officina.

§ 2º O estagiario promovido conservará a antiguidade que tinha como official de marinha ou engenheiro machinista.

Art. 69. O tempo de embarque é substituido pelo tempo de officina, que não póde ser supprido por outro de qualquer natureza ou de mesma natureza em estabelecimento que não pertença ao ministerio da Marinha.

Art. 70. Não se applicam ao Corpo de Engenheiros Navaes a exigencia de dias de mar, o n. 2 do art. 45, o cap. X, e as disposições relativas a qualidade de mando.

Art. 71. O serviço fóra da séde da Marinha será prestado nos Estados, quer nos arsenaes e officinas, quer na fiscalização de trabalhos de engenharia naval em commissão do Ministerio.

Art. 72. O curso de escolas profissionaes é substituido pela apresentação de trabalhos technicos, estudos e projectos originaes relativos ao ramo de engenharia a que pertencerem, os quaes serão julgados por uma commissão nomeada pelo chefe do Corpo de Engenheiros Navaes, para os effeitos dos art. 29 n. 3 e 45 n. 3.

Art. 73. Si não houver nos Estados officinas da especialidade a que pertencer o engenheiro, a clausula de accesso poderá ser cumprida no estabelecimento da Marinha onde as houver.

Art. 74. O merecimento dos engenheiros navaes será apurado, não só pelas virtudes militares communs a todos que pertençam á Armada, como pelo valor profissional revelado nas obras que lhes forem confiadas, collocando-se em primeiro logar as de construcção, reconstrucção e reparos do material da esquadra.

Paragrapho unico. A rapidez, perfeição, segurança e economia na concepção, execução e fiscalização das obras exprimirão o valor profissional dos engenheiros navaes.

Art. 75. Além das informações confidenciaes semestraes dos directores dos estabelecimentos em que servirem, serão tambem fornecidas informações pelo commandante de navio, si fôr mais antigo, sobre os engenheiros navaes que tenham dirigido obras no mesmo navio, logo sejam estas concluidas.

Art. 76. O governo mandará completar os quadros de accesso, sempre que ficarem reduzidos a um official, em consequencia de promoção ou outras causa.

Art. 77. A commissão militar de que fallam os numeros 1 do art. 18, § 2º, 2 do art. 26, e 6 do art. 45 deste regulamento, é substituida por commissão exclusivamente technica no Ministerio da Guerra.

Art. 78. A graduação obedecerá ás mesmas regras do capitulo IX, restricta porém aos limites do quadro de engenheiros navaes.

TITULO III

CAPITULO UNICO

SAUDE NAVAL

Art. 79. Com as modificações declaradas neste titulo, este regulamento é applicavel aos medicos e pharmaceuticos navaes.

Art. 80. As vagas no posto inicial do Corpo de Saude Naval serão preenchidas de accôrdo com o regulamento desse Corpo.

Art. 81. O tempo de embarque é substituido por serviço technico, o qual não póde ser substituido por outro de qualquer natureza ou da mesma natureza em estabelecimentos ou navio de guerra não pertencentes á Marinha Brasileira.

Paragrapho unico. O serviço technico será sómente o que for prestado em caracter profissional nas enfermarias de bordo e dos hospitaes, nos gabinetes de physiotherapia, na direcção de estabelecimentos de saude, nos laboratorios clinicos, chimicos, pharmaceuticos e ambulatorios e na instrucção de enfermeiros.

Art. 82. Não se applicam aos medicos e pharmaceuticos navaes a exigencia do n. 2 do art. 45, o capitulo X, e as disposições sobre qualidades de mando.

Art. 83. O curso das escolas profissionaes é dispensado aos pharmaceuticos e substituido para os medicos pelo curso de especialização em estabelecimentos julgados idoneos ou por trabalhos profissionaes de lavra propria, os quaes serão julgados por uma commissão nomeada pela Inspectoria de Saude Naval, para os effeitos do art. 29 n. 3 e 45 n. 3.

Art. 84. Emquanto não houver nos Estados estabelecimentos de saude que exijam o serviço de official superior será dispensada a clausula de accesso relativa a tal serviço.

Art. 85. Só para promoção a primeiro tenente pharmaceutico, a capitão-tenente (medico ou pharmaceutico) e a capitão de corveta medico, fica estabelecido que parte do tempo de serviço technico (um anno e meio no primeiro caso, um anno no segundo e seis mezes no terceiro), seja feita em navio de guerra.

Paragrapho unico. Não é exigivel dos chimicos o serviço a bordo como clausula de accesso.

Art. 86. As vagas de capitão de fragata phamauceutico serão preenchidas sómente por merecimento.

Art. 87. Para promoção a contra-almirante medico é exida a apresentação de uma these sobre assumpto directamente ligados á Saude Naval e sustentada perante uma commissão de competentes nomeada pelo Governo, para o qual haverá recurso do julgamento.

Art. 88. A commissão militar de que fallam os ns.1 do art. 18, § 2º, 2 do art. 26 e 6 do art. 45 deste regulamento, é substituida por commissão exclusivamente technica no Ministerio da Guerra.

Art. 89. A graduação obedecerá ás mesmas regras do capitulo IX, restricta, porém, aos limites do quadro.

Art. 90. O Governo mandará completar o quadro de accesso dos capitães de fragata sempre que ficar reduzido a um official prevalecendo nos postos inferiores o disposto no art. 41, § 4º.

Art. 91. Não tem applicação aos medicos e pharmaceuticos a disposição relativa aos serviços hydrographicos ou hydraulicos, construcções navaes e limites internacionaes (artigo 26, § 2º, n. 2).

Art. 92. O merecimento dos officiaes de saude, comprehendendo não só as virtudes militares, como o seu valor profissional será apurado pelos serviços prestados:

a) As forças em operações activas de guerra na zona limitada pelo Estado Maior;

b) á Marinha em occasião de epidemia;

c) em cargos technicos a bordo, nos hospitaes, gabinetes e laboratorios;

d) na organização e direcção dos serviços de saude;

e) nos  cargos administrativos.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

ENGENHEIROS MACHINISTAS

Art. 93. Este regulamento é applicavel aos engenheiros machinistas, com as modificações aqui declaradas.

Art. 94. O posto de segundo tenente engenheiro machinista será preenchido pelos guardas-marinha approvados no curso de machinas da Escola Naval em exame, de accôrdo com o regulamento da escola.

Paragrapho unico. Este accesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados.

Art. 95. O serviço fóra da séde da Marinha será de seis mezes consecutivos ou nove interrompidos.

Art. 96. O commando e a immediatice de navio de que fallam os arts. 9 e 10 são substituidos respectivamente pela commissão de chefe de machinas e segundo machinista de navio de guerra ou encarregado de electricidade nos dreadnoughts.

Art. 97. As promoções a capitão de mar e guerra serão feitas sómente por merecimento.

Art. 98. Os dias de mar conta-se-ão do modo determinado nos arts. 20 e 21, desde que as machinas propulsoras se puzerem em movimento até seis horas depois de fundear o navio em outro porto, ou no mesmo porto, si o movimento do navio durar mais de seis horas.

Art. 99. Só aos primeiros tenentes e capitães-tenentes, que não tenham attingido a primeira metade da respectiva escala, é vedada a inclusão no quadro de accesso, sendo abolida em relação aos outros postos a restricção do art. 45, n. 2.

Art. 100. Para as vagas de capitão de mar e guerra o Governo escolherá livremente entre os capitães de fragata que estiverem nas condições legaes, independentemente de quadro de accesso, que será organizado exclusivamente para o effeito da graduação.

Art. 101. O Governo mandará completar o quadro de accesso dos capitães de corveta sempre que ficar reduzido a um official, prevalecendo nos postos inferiores o disposto no artigo. 41, § 4º.

Art. 102. A graduação obedecerá ás mesmas regras do capitulo IX, restricta porém aos limites do quadro.

Art. 103. Pelo almirantado será organizada, e semestralmente revista, uma escala de capitães de fragata e de capitães de corveta, julgados aptos para chefes de machinas de qualquer navio e encarregados de electricidade ou segundo machinistas dos dreadnoughts, á semelhança da escala de commando.

Art. 104. Não poderá ser inscripto na referida escala:

1º, o capitão de fragata que não tiver servido como chefe de machinas nos postos de capitão de corveta ou de capitão-tenente;

2º, o official sem direito á promoção (art. 29);

3º, o official que, como chefe de machinas, segundo machinista ou encarregado de electricidade, der causa á abaria nas machinas ou no navio e fôr por isso condemnado;

4º, o official submettido a processo no fôro civil ou militar;

5º, o official que estiver fóra do quadro effectivo.

Art. 105. As nomeações para chefes de machinas dos navios de 1ª e 2ª classes, e para segundo machinista ou encarregado de electricidade de dreadnought só poderão recahir em officiaes, que figurem na escola ou della hajam sido excluidos por haverem completado o tempo.

TITULO V

CAPITULO UNICO

COMMISSARIOS

Art. 106. Este regulamento é applicavel aos commissarios com as modificações aqui declaradas.

Art. 107. As vagas no posto inicial do Corpo de Commissarios serão preenchidas de accôrdo com o regulamento do corpo.

Art. 108. Não se applicam aos commissarios as disposições relativas a curso de escolas profissionaes, qualidades de mando e o capitulo X.

Art. 109. As vagas de capitão de fragata serão preenchidas petos capitães de corveta que tenham tres annos de posto e dous de embarque.

Art. 110. As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas sómente por merecimento pelos capitães de fragata que tenham tres annos de posto e dous de embarque.

Art. 111. Para as vagas de capitão de mar e guerra o Governo escolherá livremente entre os capitães de fragata com as condições legaes, independentemente do quadro de accesso, que será, organizado exclusivamente para o effeito da graduação.

Art. 112. Não tem applicação aos commissarios a disposição relativa aos serviços hydrographicos ou hydraulicos, construcções navaes e limites internacionaes (art. 26, § 2º, n. 2).             

Art. 113. Não poderão ser promovidos por antiguidade, além dos casos referidos no art. 29, que lhes são applicaveis:

1º, os commissarios que não estiver em quites com a Fazenda Nacional;

2º, os que tiverem alcance superior a 500$ ou dous alcances successivos, ainda que em menor quantia.

Art. 114. Estender-se-ão aos officiaes compreendidos no n. 2. do artigo anterior as disposições do art. 30 deste regulamento.

Art. 115. A quitação com a Fazenda Nacional de que trata o art. 113 referir-se-ha a todas as contas das commissões que os officiaes tiverem desempenhado, excepto as que estiverem exercendo no momento em que se abrir a vaga.

§ 1º A Contabilidade da Marinha, a quem compete a liquidação das contas dos commissarios, dará recibo á Inspectoria de Fazenda dos livros e documentos, logo lhe sejam entregues, o qual recibo, depois de annotado em livro proprio, será remettido ao interessado.

§ 2º A mesma repartição terá o prazo de 60 dias para gestão de um exercicio e mais 30 dias por anno ou fracção de anno que accrescer ao periodo de um exercicio, remettendo o processo neste periodo ao Tribunal de Contas, o que communicará á Inspectoria de Fazenda.

§ 3º Os commissarios prejudicados pelo excesso de prazo da Contabilidade reclamarão ao Ministro da Marinha, que prorogará o expediente da repartição pelo numero de horas que forem necessarias, sem gratificação alguma, até ser concluida a liquidação.

Art. 116. A prova da quitação com a Fazenda Nacional será a certidão ou publicação no Diario Official do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

Art. 117. A prova de alcance admissivel para o effeito da interdicção de promoção é o pronunciamento do Tribunal de Contas.

Art. 118. Só aos 1os  tenentes e capitães-tenentes, que não estejam collocados na primeira metade da respectiva escala, é vedada a inclusão no quadro de accesso, sendo abolida em relação aos outros postos a restricção do art. 45, n. 2.

Art. 119. A commissão militar a que se referem o § 2º, n. 2, do art. 26, n. 1 do art. 18 e n. 6, do art. 45 deste regulamento, é substituida por commissão exclusivamente de Fazenda no Ministerio da Guerra.

Art. 120. O Governo mandará completar o quadro de accesso dos capitães de corveta sempre que ficar reduzido a um official, prevalecendo nos postos inferiores o disposto no art. 41, § 4º.

Art. 121. O merecimento dos commissarios será correspondente, não só ás virtudes militares, como á aptidão no serviço de Fazenda, zelo pelo dinheiro publico, rigor na fiscalização, clareza, regularidade e escrupulo nas contas, tendo-se em vista o valor, movimento e complexidade destas.

Art. 122. A graduação no Corpo de Commissarios obedecerá ás mesmas regras do capitulo IX, restricta, porém, aos limites do quadro.

TITULO VI

CAPITULO UNICO

PATRÕES MORES

Art. 123. Este regulamento é applicavel aos patrões móres com as modificações aqui declaradas.

Art. 124. O accesso ao posto inicial do Corpo de patrões Móres será feito de accôrdo com o regulamento do corpo.

Art. 125. As vagas de 1º tenente patrão mór serão preenchidas metade por antiguidade e metade por merecimento pelos segundos tenentes que tenham tres annos de posto sendo seis mezes consecutivos nove interrompidos na Capitania do Porto do Territorio do Acre e 12 mezes consecutivos ou não nas capitanias de 3º classe.

Art. 126. As vagas de capitão-tenente patrão mór serão preenchidas na razão de dous terços por  merecimento e um terço por antiguidade pelo primeiros tenentes, que tenham tres annos de posto e dous annos de serviços de capitania, dos quaes 12 mezes consecutivos ou 18 interrompidos na Capitania do Porto do Amazonas.

Art. 127. As vagas de capitão de corveta patrão mór serão preenchidas sómente por merecimento pelos capitães-tenentes que tenham tres annos de posto, dos quaes 12 mezes consecutivos ou 18 interrompidos de serviço no Arsenal de Marinha de Matto Grosso.

Art. 128. Não tem applicação aos patrões móres a disposição relativa a trabalhos hydrographicos ou hydraulicos, construcções navaes e limites internacionaes (art. 26, § 2º, n. 2).

Art. 129. Não tem applicação ao Corpo de Patrões Móres as disposições relativas a qualidades de mando, o art. 29, n. 3, o art. 45, ns. 2 e 3, e o capitulo X.

Art. 130. O Governo mandará completar o quadro de accesso dos primeiros tenentes sempre que ficar reduzido á um official, prevalecendo no posto de 2º tenente o disposto no art. 41, § 4º.

Art. 131. Para as promoções a capitão de corveta o Governo escolherá livremente entre os capitães-tenentes com as condições legaes, independentemente do quadro de accesso, que será organizado exclusivamente para o effeito da graduação.

Art. 132. O merecimento dos patrões móres se revela pelo desempenho irreprehensivel dos seus deveres profissionaes e militares.

Art. 133. A graduação no Corpo de Patrões móres obedecerá ás mesmas regras do capitulo IX, restricta, porém, aos limites do quadro.

Art. 134. A commissão militar de que fallam o n. 1 do art. 18, § 2º, n. 2, do art. 26 e n. 6 do art. 45 é substituida para os patrões móres por commissão exclusivamente de sua especialidade no Ministerio da Guerra.

TITULO VII

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 135. Os officiaes serão nomeados para as commissões, de accôrdo com as attribuições correspondentes ao seu posto e á sua especialidade e aptidão, tendo-se em vista attender em primeiro logar á conveniencia do serviço e em segundo proprocionar a todos indistinctamente iguaes opportunidades para demonstrarem sua instrucção profissional e preencherem as condições para promoção.

Art. 136. Nenhum official subalterno poderá ser nomeado para commissões de terra ou cargos administrativos sem ter preenchido o tempo de embarque, serviço technico ou de officina.

Paragrapho unico. Os segundos tentes não podem ter commissões em terra, embora tenham completado o tempo de embarque, nem ser commissionados para embarcar em esquadra estrangeira ou estudar no estrangeiro.

Art. 137. Nenhum official poderá permanecer na mesma commissão por prazo menor de um anno e maior de tres, salvo nos casos em que este regulamento exige para a promoção prazo menor de um anno e nas flotilhas do Amazonas e Matto Grosso, em que o prazo minimo será de seis mezes e o maximo dous annos.

§ 1º Exceptuam-se os officiaes generaes, os que servirem na Casa Militar do Presidente da Republica, no Gabinete do Ministro da Marinha, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior, como instructores da Escola Naval, em commissões extraordinarias e nas especialidades ou em casos excepcionaes, verificada manifesta conveniencia de serviço publico.

§ 2º Os addidos navaes não poderão permanecer no exercicio de suas funcções por prazo maior de dous annos.

§ 3º Os officiaes em commissão de estudos no estrangeiro ou em esquadras estrangeiras deverão permanecer pelo prazo préviamente marcado, que não poderá exceder de dous annos.

§ 4º Os officiaes commissionados para estudar cursos especiaes em escolas estrangeiras permanecerão fóra do paiz por um prazo que será fixado de accôrdo com o regulamento da escola.

§ 5º Nas commissões extraordinarias será marcado préviamente o prazo de permanencia que for julgado necessario.

Art. 138. O official que tiver permanecido em Estado mais de dous annos, só poderá voltar a elle para desempenhar commissão ordinaria, depois de decorridos tres annos de ausencia.

Art. 139. O serviço de embarque, technico ou de officina estabelecido neste regulamento, é o minimo para a promoção, devendo os officiaes prestal-o pelo maior tempo possivel, como titulo de seu merecimento e no interesse do serviço naval.

Paragrapho unico. Todavia o official que completar o tempo minimo não deverá continuar na commissão, desde que sua permanencia prejudique a outros que precisem satisfazer as condições de accesso e possam substituil-o, salvo si se tratar das commissões de commandante de navios de 1ª e 2ª classe ou immediato dos de 1ª.

Art. 140. Nenhum official poderá no mesmo posto permanecer mais de quatro annos consecutivos em commissões de terra ou cargos administrativos, devendo ao findar esse prazo ser nomeado para commissão de embarque, serviço technico ou de officina de duração não inferior a seis mezes.

Art. 141. Sempre que for possivel, o official será, conservado no exercicio de sua especialidade.

Art. 142. O official que, por motivo de licença, deixar de completar o tempo de sua commissão, fóra do Rio, completa-o-á uma vez terminada a licença, acarretando a interrupção o dever de preencher maior tempo, de accôrdo com o estabelecido neste regulamento.

Art. 143. As nomeações para commissões fóra do Rio deverão ser procedidas de aviso com razoavel antecedencia; equivalendo a este a publicação em ordem do dia dos nomes dos officiaes entre os quaes poderá, ser feita a escolha.

Art. 144. As nomeações para os estados maiores do chefe do Estado Maior da Armada, dos commandantes de força naval e dos chefes de repartições ou estabelecimentos navaes serão feitas por proposta dos respectivos chefes.

Art. 145. Nenhum official será consultado sobre sua nomeação para determinada commissão, sendo permitido apenas a consulta aos capitães de mar e guerra e officiaes generaes, quando convier á administração.

Art. 146. Semestralmente, a repartição que tiver a seu cargo o pessoal organizará uma relação dos officiaes que devem ser nomeados para as diversas commissões, de accôrdo com estas regras, fazendo-a acompanhar de um quadro com indicações sobre as commissões já desempenhadas, as que podem e devem desempenhar, tempo de embarque de serviço technico ou de officina e especialidade de cada um.

Paragrapho unico. Qualquer official pode reclamar, perante o Ministro sobre a situação que lhe for dada na relação, dentro do prazo de 15 dias, si o official estiver no Rio e de 60, si estiver fóra, contado da publicação em ordem do dia.

Art. 147. Nenhum contra-almirante poderá permanecer mais de cinco annos sem exercer commando de força naval, por espaço não inferior a seis mezes.

Art. 148. Nenhum official poderá ser nomeado para commissão, cujas attribuições correspondam a posto inferior.

Art. 149. Nenhum official poderá ser nomeado para commissão que corresponda a posto superior, a não ser por conveniencia de serviço, plenamente justificada perante o ministro.

Art. 150. Os mappas, a que se refere o art. 38, § 4º, deverão conter indicações precisas sobre todas as clausulas de accesso, sobre o desempenho das commissões, sobre as condições em que é interdicta a promoção por antiguidade ou merecimento, sobre os processos criminaes ou disciplinares instaurados contra o official e tudo mais que convier á justa apreciação dos serviços e merecimento do official.

Paragrapho unico. O modelo desses mappas será préviamente submettido a approvação do Ministro da Marinha.

Art. 151. Quando o official n. 1 da escala for tambem o n. 1 do quadro de accesso e a vaga tocar ao principio de antiguidade esta circumstancia constará de seus assentamentos.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 152. As novas clausulas de accesso constantes dos arts. 3º e 6º a 12 deste regulamento não são exigiveis dos officiaes que, a 9 de janeiro de 1920, haviam satisfeito todos os requisitos estabelecidos para a promoção pela legislação anterior.

§ 1º Os officiaes, a quem naquella data faltava qualquer condição de promoção, estão sujeitos ás novas exigencias da lei citada, devendo no regimen deste regulamento e de  accôrdo com elle completar os prazos iniciados antes de 9 de julho de 1920 e satisfazer as exigencias novas.

§ 2º A clausula do accesso relativa a serviços prestados nos postos anteriores não se applica aos officiaes que a 9 de janeiro de 1920 já as haviam transposto.

3º Em todos os casos novos constantes da lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920, e deste regulamento, de perda ou restricção de direitos em determinado prazo, este será contado da data da mesma lei (9 de janeiro de 1920).

4º Até 9 de julho de 1920 os officiaes de Marinha, engenheiros navaes e medicos, que forem graduados em contra-almirante, poderão reformar-se com as vantagens da effectividade.

Art. 153. Para a promoção no Corpo de Engenheiros Machinistas só será exigido curso da Escola Profissional, dous annos depois de installada.

Art. 154. Nos postos em que de conformidade com este regulamento o accesso se dá pelos dous principios, a primeira promoção no regimem novo se fará por antiguidade si a ultima tiver sido por merecimento e vice-versa.

Art. 155. Os officiaes que estiverem exercendo commissão, para cujo desempenho este regulamento prescreve requisitos que lhes faltam, poderão ser conservados provisoriamente a bem do serviço, mas a administração providenciará para a sua substituição com a possivel brevidade.

Art. 156. Serão consignadas nos mappas as notas obtidas nos cursos frequentados no posto, mas sómente as posteriores a 9 de julho de 1920 podem produzir os effeitos determinados nos art. 29, n. 3, e 45, n. 3 deste regulamento.

Art. 157. Emquanto não for reorganizado o Tribunal de Contas de modo a julgar com regularidade as contas dos responsaveis, será permittida a promoção de commissarios com quitação provisoria dada pela contabilidade da Marinha, unicamente nos casos em que na liquidação o encerramento das contas se verifique sem faltas e não haja duvida a ser resolvida pelo Tribunal.

Paragrapho unico. Na hypothese de ser promovido com quitação provisoria algum commissario, cuja contas o Tribunal depois não approve, o ministro da Marinha examinará si houve fraude por parte da Contabilidade e procederá contra os culpados, ficando aggregado o commissario, com perda de sua antiguidade ate o momento em que puder ser regularmente promovido.

Art. 158. O art. 50 do regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes (decreto n. 10.645, de 14 de janeiro de 1914) continúa em vigor sómente até a data da graduação do actual chefe do corpo.

Art. 159. Ficam revogados todos os regulamentos, instrucções, resoluções presidenciaes e avisos em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1920. – Raul Soares de Moura.