DECRETO N

DECRETO N. 14.252 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943

Aprova o Regimento dos Aprendizados Agrícolas

O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento dos Aprendizados Agrícolas (A.A.)

que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua pub1icação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.

REGIMENTO DOS APRENDIZADOS AGRÍCOLAS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Os Aprendizados Agrícolas (A.A.), diretamente subordinados à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (S.E.A.V. ), têm por finalidade cooperar na  educação das populações rurais, realizando cursos regulares técnicos primários e cursos supletivos de diferentes modalidades sôbre agricultura, zootecnia e indústrias agrícolas.

§ 1º Como complemento à educação especializada, prevista neste artigo, serão ministradas, também, as práticas de trabalhos em madeira, ferro e couro.

 § 2º As disciplinas em cada A.A. reger-se-ão tôdas pela regulamentação geral do ensino.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Cada A.A. compõe-se de:

Núcleo de Agricultura (N.A. ).

Núcleo de Zootécnia (N.Z. ).

Núcleo de Indústrias Rurais (N.I.R.). Turma de Administração (T.A.).

Parágrafo único. Haverá ainda nos Aprendizados gabinete médico-dentário, oficinas de trabalhos em ferro, madeira e couro, dispensa, copa, cozinha, rouparia, lavanderia, dormitórios e outras  dependências necessárias ao seu funcionamento.

Art. 3º Cada A.A. dispõe de professores da agricultura, de zootecnia, de indústrias rurais, de encarregados de oficinas, de um encarregado de disciplina e outro da portaria, todos designados pelo Diretor.

Art. 4º Os órgãos integrantes de cada A.A. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do respectivo Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 5º Ao N.A. de cada A.A. compete promover o ensino técnico-primário de agricultura, devendo para isso:

I – preparar e manter devidamente cuidados, culturas, sementeiras, viveiros, ripados, estufins e parques, nas áreas que 1he forem reservadas, bem como estradas tapumes e pontilhões;

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 14. Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias;

I – cada Diretor de A.A. por chefe de Núcleo de sua livre esco1ha, designado pelo Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário;

II – os chefes de Núcleos por servidor designado pelo respectivo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe;

III – os chefes de T.A. por servidor designado pelo respectivo Diretor, mediante  indicação do respectivo chefe.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O trabalho dos alunos nos cursos e oficinas será considerado como aula prática ministrada pelos respectivos  Instrutores.

Art. 16. Residirão obrigatoriamente dentro dos terrenos de cada Aprendizado;

I – o Diretor;

II – os Chefes de núcleos e os servidores que, por conveniência do serviço, devam permanecer junta ao A.A.

Art. 17. Os servidores especializados. quando lotados nos Aprendizados, poderão prestar serviços didáticos ao estabelecimento, a critério do respectivo Diretor, quando a necessidade assim o exigir.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943. – Apolônio Sales.