DECRETO N. 14.254 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943
Aprova o Regimento do Serviço de Biometria Médica do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (M.E.S.)
O Presidente da República, usando da atribuição que 1he confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Biometria Médica do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com êste baixa.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
REGIMENTO DO SERVIÇO DE BIOMETRIA MÉDICA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS (M.E.S.)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Biometria Médica (S.B.M. ), do Instituto nacional de Estudos Pedagógicos (I.N.E.P.), do Ministério da Educação e Saúde, tem por finalidade realizar os exames de sanidade e capacidade física dos candidatos a cargos e funções federais dos servidores públicos e dos membros de suas famílias, diretamente ou por intermédio das juntas Médicas nos Estados, na forma do decreto-lei n. 5.848, de 23 de setembro de 1943.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZACÃO
Art. 2º O S.B.M. compreende:
Secção de Exames Prévios (S.E.P. )
Secção de Exames Ocasionais (S. E. O. )
Gabinete de Radiologia (G. R. )
Gabinete de Oftalmo-Oto-Rino-Laringologia (G. L. )
Laboratório (L.)
Turma de Equipamento Médico (T. E. M. )
Turma de Estatística (T.E.)
Turma de Administração (T.A.)
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 16. O horário de trabalho do S.B.M. será fixado pelo Chefe do Serviço, de acôrdo com as conveniências de trabalho, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidos para o Serviço Público Civil.
Art. 17. O Chefe do S.B.M. não fica sujeito a ponto, devendo, entre-tanto, observar o horário estabelecido.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Serão substituídos automàticamente em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o Chefe do Serviço por um Chefe de Secção de sua livre escolha, designado pelo Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
II – os Chefes de secção, de gabinete, do laboratório ou de turma por servidor designado pelo chefe do S.B.M., mediante indicação do chefe respectivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Nenhum servidor lotado no S.B.M. poderá fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos relacionados com a organização e as atividades do mesmo, sem prévia autorização do Chefe do Serviço.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943. – Gustavo Capanema.