DECRETO N. 14.263 – DE 15 DE JULHO DE 1920
Da regulamento para a arrecadação e fiscalização dos impostos sobre a renda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 41 da lei n. 3.797, de 31 de dezembro de 1919, resolve approvar o regulamento que a este acompanha para arrecadação e fiscalização dos impostos sobre a renda de que trata o art. 1º, ns. 40 a 44, da mesma lei, o qual vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.263 DE 15 DE JULHO DE 1920
TITULO PRIMEIRO
Dos impostos sobre a renda
CAPITULO I
DA INCIDENCIA EM GERAL
Art. 1º Os impostos sobre a renda, de que trata o artigo 1º, ns. 40 a 44 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, recahem:
a) sobre dividendos e quaesquer outros productos de acções, inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba de balanço, ou sob qualquer titulo, entregues aos accionistas, ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas, de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções;
b) sobre os juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções;
c) sobre o Lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham estas, bem como as companhias e commanditas a que se referem as lettras a e b, séde no paiz ou no estrangeiro;
d) sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores;
e) sobre bonificação ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, emprezas ou sociedades anonymas;
f) sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca;
g) sobre premios de seguros maritimos e terrestres;
h) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc.;
i) sobre lucros fortuitos: valores sorteados, valores distribuidos por clubs de mercadorias, premios concedidos e sorteio mediante pagamento em prestações, por associações constructoras;
j) sobre o lucro liquido da industria fabril, não comprehendida nas lettras a, c e e.
Art. 2º A arrecadação desses impostos será feita pelo Thesouro Nacional, Recebedoria do Districto Federal, e pelas alfandegas mesas de rendas e collectorias federaes nos Estados.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS, JUROS DE OBRIGAÇÕES E DE DEBENTURES, GRATIFICAÇÕES A DIRECOTRES DE COMPANHIAS E SOBRE CASAS BANCARIAS E DE PENHORES E ESTABELECIMENTOS FABRIS
SECÇÃO I
Da incidencia e pagamento
Art. 3º O imposto de que tratam as lettras a, b e c, do art. 1º, será cobrado na razão de 5%.
§ 1º No caso de serem os juros, dividendos ou quaesquer outros productos pagos ou distribuidos em moeda estrangeira, far-se-há a conversão ao cambio do dia do pagamento do imposto.
§ 2º O banco ou sociedade que tiver séde em paiz estrangeiro, pagará os impostos de que tratam as lettras a, b e c do art. 1º sobre a quota correspondente ao capital existente no paiz, considerando-se como tal o valor dos bens e estabelecimentos, sitos no territorio nacional, e o capital movel destinado a explorações commerciaes ou industriaes no Brasil.
Art. 4º Os bancos, companhias, sociedades anonymas e bem assim as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em commandita por acções, tenham taes companhias ou sociedades sua séde no paiz ou no estrangeiro, ficam obrigados a publicar no Diario Official, no Districto Federal, e nos jornaes que publicarem o expediente dos governos dos Estados ou municipios, o annuncio das chamadas para distribuição dos dividendos e quaesquer outros proventos e pagamento dos juros das obrigações e de debentures, ou a transcrever identicos annuncios ou avisos feitos no estrangeiro, com a declaração expressa em todos os casos, da taxa correspondente aos mesmos juros e dividendos.
§ 1º No caso de não haver distribuição de dividendos ou outros lucros, os bancos, companhias ou sociedades deverão fazer, por escripto, a respectiva communicação ás repartições competentes encarregadas da arrecadação no Districto Federal e nos Estados, dentro do prazo de 30 dias, a contar do referido no art. 12, lettra e.
§ 2º A falta dessa communicação presuppõe a existencia de dividendos a distribuir, cuja importancia será calculada sobre a média do arrecadado nos tres ultimos annos ou, si não houver esse elemento, sobre o lucro correspondente á taxa de 25% do capital integralizado.
Art. 5º O imposto de que trata a lettra d do art. 1º será cobrado na razão de 5%.
Paragrapho único. Para os effeitos do presente artigo são consideradas:
a) casas bancarias – todas aquellas que sob a fórma individual ou collectiva façam operações proprias de bancos, não constituidas sob a fórma das sociedades mencionadas no art. 1º a, b e c do presente regulamento;
b) casas de penhor – todos os estabelecimentos ou escriptorios que sob firma individual ou collectiva façam habitualmente emprestimos sob penhores de qualquer natureza.
Art. 6º O imposto a que se refere o art. 1º lettra i será cobrado na razão de 3% e recahirá sobre o lucro liquido apurado de todos os estabelecimentos de industria fabril explorada por firma individual, sociedades em nome collectivo, de capital e industria e em conta de participação.
Paragrapho único. Aquelles que além da industria fabril explorarem outras industrias ou exercerem o commercio deverão ter escripta separada de fórma que possam ser discriminados os lucros derivados daquella industria.
Art. 7º O imposto a que se referem os arts. 5º e 6º será cobrado em agosto e fevereiro de cada anno sobre o lucro liquido dos semestres vencidos em 30 de junho e 31 de dezembro antecedentes, de accôrdo com o verificado nos livros e documentos commerciaes, bem como nos livros exigidos no Districto Federal pelo decreto n. 6.651, de 19 de setembro de 1907, e nos Estado pelos respectivos regulamentos quanto ás casas de penhor.
§ 1º Quando o estabelecimento deixar de funccionar antes da época do pagamento do imposto, será esse cobrado desde logo sobre os lucros apurados até então.
§ 2º No caso de sonegação ou de vicio na escripta que impossibilite a verificação do lucro liquido, será este arbitrado na razão de 25% do capital da casa e sobre elle cobrado o imposto.
Art. 8º O imposto a que se refere a lettra e do art. 1º será cobrado na razão de 2 1/2% e recahirá sobre as bonificações ou gratificações comprehendida nessas expressões qualquer remuneração extraordinaria concedida pelas companhias, emprezas ou sociedades anonymas a seus presidentes e directores.
Paragrapho unico. Sempre que pela assembléa de accionistas, pela sua directoria, por disposição dos estatutos da sociedade ou por qualquer outro modo forem concedidas as bonificações ou gratificações a que se refere o artigo anterior deverá a respectiva directoria communicar a concessão á repartição arrecadadora sob cuja jurisdicção estiver a companhia, empreza ou sociedade anonyma dentro do prazo de oito dias do acto da concessão e não poderá tornar effectivo o seu pagamento sem que préviamente tenha sido satisfeito o imposto.
Art. 9º O imposto de que tratam os arts. 7º e 8º será cobrado no prazo de 30 dias contados:
a) da primeira publicação da chamada para pagamento dos juros ou distribuição de dividendos e de quaesquer outros proventos ou bonificações;
b) da concessão das gratificações ou bonificações ao director ou presidente das companhias.
Paragrapho unico. Não poderá ser iniciada a distribuição dos dividendos e quaesquer outros proventos das acções ou pagamento dos juros, sem a prévia satisfação do imposto.
Art. 10. O imposto será recolhido por meio de guias em duplicata, firmadas pelo gerente da empreza ou estabelecimento ou quem suas vezes fizer, os quaes deverão conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel de accôrdo com os modelos A, B, C e D.
§ 1º Em ambos os exemplares das guias averbar-se-ha o imposto recebido, ficando um na repartição arrecadadora e outro em poder dá parte interessada.
§ 2º As guias serão distinctas em relação ao imposto de dividendos, ou quaesquer outros proventos, e aos juros das obrigações e de debentures.
§ 3º As guias relativas ao imposto sobre lucros das casas bancarias e de penhor e dos estabelecimentos de industria fabril serão rubricadas pelo funccionario a quem competir a fiscalização dessas casas ou estabelecimentos.
SECÇÃO II
Da matricula
Art. 11. Os bancos, companhias, sociedades, casas bancarias e de penhor e estabelecimentos de industria fabril são obrigados a dentro do prazo de 30 dias requerer matricula e a fornecer ás repartições encarregadas da arrecadação dos impostos, independente de aviso ou qualquer solicitação, os esclarecimentos a que se referem os arts. 12 e 13.
§ 1º As sociedades anonymas, as em commandita e as por quotas de responsabilidade limitada deverão ainda indicar a data, da publicação no Diário Official dos estatutos ou contracto ou juntar á petição um exemplar dos mesmos.
§ 2º O prazo a que allude este artigo será contado da data da autorização para funccionarem e quanto ás que não dependerem dessa autorização da data de sua organização ou do inicio do seu funccionamento.
Art. 12. A matricula das companhias ou sociedades anonymas deverá conter entre outros, os seguintes esclarecimentos:
a) denominação dos bancos, companhias ou sociedades e seu objecto;
b) a importancia do capital autorizado e a do integralizado;
c) o numero e valor das acções, com a discriminação das nominativas, das ao portador e das quotas;
d) o numero, valor e taxa dos juros das obrigações ou debentures;
e) a designação dos periodos convencionaes, em que se tornam vendidos os dividendos das acções, os juros dos debentures e os lucros liquidos das quotas;
f) o numero e a data do decreto autorizado o funccionamento do banco, companhia ou sociedades;
g) menção do sello pago sobre o capital.
Paragrapho único. Sempre que houver alteração no capital ou no valor das acções e no das obrigações ou debentures e no das quotas, as emprezas, deverão communicar a occurrencia ás repartições respectivas, para a rectificação da matricula.
Art. 13. A matricula das casas bancarias, de penhor e dos estabelecimentos de industria fabril conterá as seguintes indicações:
a) firma ou razão social;
b) importancia do capital;
c) nome dos socios, mencionando o do gerente e os dos que podem usar da firma;
d) numero e data do registro do contracto na Junta Comercial ou repartição competente;
e) menção do sello pago sobre o capital.
Paragrapho único. As casas de penhor são obrigadas, no Districto Federal, a fornecer ainda certidão do Ministerio da Justiça da qual conste ter sido expedida carta patente e nos Estados prova de identica autorização da autoridade competente.
Art. 14. Em columna especial da matricula será averbada não só a importancia arrecada de cada empreza, sociedade ou estabelecimento referente a sello do capital, sello das acções e debentures e ao imposto, bem como tambem a das multas.
Art. 15. As sociedades em commandita por acções, as por quotas de responsabilidade limitada, tenham ou não séde no paiz, as sociedades anonymas com séde no estrangeiro, as casas bancarias ou de penhor e os estabelecimentos de industria fabril que já se achem funccionando por occasião da expedição do presente regulamento deverão requerer matricula, bem assim fornecer os elementos de que tratam os artigos antecedentes nos seguintes prazos:
a) de 30 dias, para os estabelecimentos situados no Districto Federal, Estado do Rio de Janeiro e nas capitaes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo;
b) de 45 dias, para os situados no interior dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo e nas capitaes dos outros Estados;
c) de 60 dias, para os situados no interior dos demais Estados.
Art. 16. Findos os prazos estabelecidos, desde que as repartições arrecadadoras tenham conhecimento da existencia de qualquer banco, companhia, sociedade ou estabelecimento sujeito ao imposto de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, será feita a matricula ex-officio com os elementos que a repartição puder obter na Junta Commercial, na Policia, ou em outra qualquer repartição, ou por qualquer outro meio.
Paragrapho unico. De igual modo proceder-se-ha, quanto á rectificação da matricula sempre que houver qualquer alteração do capital ou do valor das acções, das obrigações ou debentures e das quotas.
Art. 17. No decurso do primeiro mez de cada anno social os bancos, companhias ou sociedades anonymas, em commandita e por quotas ficam obrigadas a fornecer ás repartições competentes um exemplar do jornal em que fôr publicado o balanço de suas operações no anno ou semestre findo.
Paragrapho unico. As casas bancarias e de penhor e os estabelecimentos de industria fabril exhibirão, no prazo indicado, uma cópia devidamente authenticada do balanço de suas operações no anno ou semestre anterior.
Art. 18. Findos os prazos marcados para a cobrança, o empregado encarregado da escripturação do livro de matricula levará ao conhecimento dos chefes das respectivas repartições os nomes das casas, emprezas ou estabelecimentos que deixarem de se apresentar ao pagamento.
Art. 19. Ficam mantidas as matriculas dos bancos, companhias ou sociedades já effectuadas por occasião de entrar em vigor o presente regulamento.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS DOS CREDITOS OU EMPRESTIMOS GARANTIDOS POR HYPOTHECAS
SECÇÃO I
Da incidencia
Art. 20. O imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes é devido na razão de 5%:
a) dos juros estipulados nos contractos de mutuo garantidos por hypotheca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de credito ou associção ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamista;
b) dos juros das quantias effectivamente emprestadas nos casos de abertura de creditos com garantia hypothecaria, nos termos da lettra anterior.
Art. 21. São isentos do imposto os juros dos emprestimos feitos sob garantia de predios agricolas, bem assim os que realizarem os bancos de credito real ou agricola embora effectuem operações bancarias ou de outra natureza.
Art. 22. O imposto recae sobre os juros estipulados nos contractos, ou calculados na fórma deste regulamento, com a observancia dos prazos estabelecidos.
Art. 23. As companhias, sociedades e firmas que fizerem outras operações além das de abertura de creditos ou emprestimos sob garantia hypothecaria, incorporando os juros desses emprestimos a outros productos para distribuição como dividendos, pagarão o imposto de 5% de que trata o art. 1º lettra a, nas épocas determinadas e, por occasião do pagamento do imposto de dividendos, propriamente, será deduzida a importancia dos juros sobre que já tiverem pago o imposto respectivo, mediante exhibição dos conhecimentos ou certidões de cobrança effectuada.
Art. 24. Incidem no pagamento do imposto os juros relativos a hypothecas contrahidas antes da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, si os contractos se prolongarem, havendo juros a vencer, a contar da vigencia da mesma lei.
Art. 25. O imposto constitue perante a Fazenda Nacional onus de responsabilidade directa do credor, e a inscripção para o pagamento devido, será feita em seu nome.
Paragrapho único. Si por convenção contractual for estabelecido que o devedor assume a obrigação de satisfazer os tributo, a quitação será não obstante dada em nome do credor inscripto, que terá sempre a responsabilidade directa do pagamento.
Art. 26. Quando os juros da obrigação garantida por hypotheca, tenham sido omittidos ou falsamente declarados no contracto, ou ainda incorporados em titulos representativos da obrigação principal, serão os mesmo fixados pelo chefe da competente repartição arrecadadora, de accôrdo com a taxa usual da localidade do contracto.
Art. 27. No caso da hypotheca abranger predios agricolas e urbanos e o contracto omittir a importancia que os ultimos garantem, será o credor intimado a declaral-a e, si se recusar pagal-o ou dê falsa informação, a estação fiscal mandará arbitrar o valor para cobrança do imposto.
SECÇÃO II
Da inscripção
Art. 28. Os tabelliães de notas ou serventuarios que exercerem funcções de notario publico enviarão á estação fiscal competente, dentro de cinco dias, depois de lavrada a escriptura de hypotheca ou cessão, transferencia ou subrogação dos creditos hypothecarios, uma guia, contendo a data da escriptura, o valor do emprestimo ou do contracto a taxa convencional dos juros, nome, profissão e domicilio do credor e do devedor, a situação do immovel e o prazo, fórma e condição do pagamento do capital e juros, para que tenha logar a inscripção inicial do imposto ou averbação em nome do cessionario. Na hypothese de terem sido os juros incorporados em titulos representativos da obrigação principal, a guia mencionará expressamente essa circumstancia.
§ 1º Nos casos de novação, reforço, prorogação, alteração (comprehendida a subrogação), cessão ou quitação de obrigações garantidas por hypothecas, ou de remissão desse onus, os serventuarios referidos neste artigo não lavrarão a respectiva escriptura sem que seja exhibida a prova de quitação do imposto sobre os juros, constante de guia expedida pela repartição arrecadadora competente. Esta guia será devidamente sellada e transcripta na escriptura.
§ 2º Si a hypotheca tiver sido constituida por instrumento particular não será inscripta, nem averbada no registro dos immoveis sem que conste ter sido apresentada á repartição arrecadadora competente e com a prova do pagamento do imposto que, no caso, couber.
§ 3º O official a cujo cargo estiver o registro dos immoveis (registro geral de hypothecas), no caso de quitação por instrumento particular, ou si fôr requerido o cancellamento da inscripção da hypotheca, nos termos do art. 851, do Codigo Civil, exigirá dos interessados, antes de fazer a averbação, a prova da quitação do imposto devido.
Art. 29. A inscripção para o pagamento do imposto sobre juros de emprestimos hypothecarios, cujas escripturas tenham sido lavradas antes da vigencia da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, deverá ser feita quando se realizarem os actos de que tratam os paragraphos 1º a 3º do artigo antecedente, mediante guias expedidas pelos serventuarios mencionados nos mesmos paragraphos, podendo tambem ter logar, em qualquer outra occasião, mediante declaração assignada pelo interessado e acompanhada dos documentos probatorios.
Art. 30. A repartição arrecadadora, á vista da guia respectiva, verificará si os juros e o prazo mencionados na mesma, são os que de facto foram convencionados na escriptura ou si se realizar alguma das hypotheses mencionadas nos arts 26 e 27.
SECÇÃO III
Da arrecadação
Art. 31. Feita a inscripção de que tratam os arts. 28 e 29, o imposto será cobrado, tendo por base o calculo dos juros correspondentes a um anno e sendo feita a cobrança de uma só vez si a importancia não exceder de 50$ e, excedendo semestralmente, nos mezes de maio e novembro de cada anno, ou ainda em qualquer época sempre que seja exigida a prova de quitação fiscal para a pratica de algum acto relativo á hypotheca.
Art. 32. Precederão á cobrança semestral, em cada exercicio, editaes publicados no Diario ou Jornal Official, onde o houver, ou nos jornaes de maior circulação nas capitaes dos Estados e localidades sédes dos municipios.
Art. 33. Nos casos dos §§ 1º e 3º do art. 28, os serventuarios respectivos expedirão guia, com os esclarecimentos precisos, afim de ser arrecadado pela repatição competente o devido imposto sem embargo da que terão de enviar após á lavratura da escriptura, nos térmos do mesmo artigo.
Art. 34. O imposto será arrecadado por meio de certidões ou conhecimentos, que o exactor fará encher no tempo opportuno, sendo destacados dos talões, na occasião do pagamento.
Art. 35. Pertencendo o credito a mais de uma pessoa, todas responderão solidariamente pela divida do imposto sobre os juros do dito credito, e contra qualquer dellas poderá ser promovido o executivo fiscal.
CAPITULO IV
DOS IMPOSTOS SOBRE PREMIOS DE SEGUROS E LUCROS FORTUITOS
SECÇÃO ÚNICA
Da incidencia e pagamento
Art. 36. O imposto a que se referem as lettras g e h do art. 1º recahe sobre todas as importancias que as sociedades receberem, sob a denominação de premio ou sob qualquer outras denominação, pela effectividade ou manutenção dos contractos de seguros effectuados no Brasil, e será cobrado em relação ás importancias provenientes dos contractos de seguros terrestres e maritimos na razão de 2% (dous por cento) e em relação ás de seguros sobre a vida, peculios, pensões ou renda, na razão de cinco por mil (5/1.000).
Paragrapho único. A esse imposto ficam sujeitos, os premios recebidos por todas as sociedades ou companhias nacionaes e estrangeiros de seguros, qualquer que seja a fórma da sua organização e o ramo das operações de seguros que praticaquem.
Art. 37. O recolhimento do imposto de um mez será effectuado no mez seguinte, e, na falta, durante o mez immediato com a multa de 20% si findo esse prazo ainda não tiver sido effectuado, será a importancia devida descontada da caução existente no Thesouro ou nas delegacias fiscaes, communicando-se o facto á Inspectoria de Seguros, para proceder na fórma do respectivo regulamento.
Art. 38. As companhias que não tiverem deposito no Thesouro Nacional ou nas delegacias fiscaes e que não realizarem o pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos e com a multa estipulada no artigo anterior, serão notificadas por edital publicado no Diario ou folha Official, a realizal-o dentro dos 15 dias seguintes á notificação, sob pena de ser por decreto declarada suspensa de funccionar, além de ficar sujeita á cobrança judicial.
Art. 39. O imposto sobre lucros fortuitos de que trata o art. 1º, lettra i, será cobrado na razão de 10% e comprehende:
a) os valores sorteados por companhias de seguros, bem como por theatros, cinematrographos, casas de diversões, emprezas de annuncios ou de publicidades e quaesquer outros estabelecimentos commerciaes que emittirem como meio de recIame e negocio necessario coupons que concorram a sorteios em dinheiro, bens moveis ou outros valores;
b) valores distribuidos por clubs de mercadorias como venda a prestações de mercadorias, bens moveis, immoveis e quaesquer outras cousas;
c) premios concedidos em sorteio, mediante pagamento em prestações por associações constructoras, quer esses premios se tornem effectivos em dinheiro correspondente ao valor convencionado, quer em immoveis representativos do mesmo valor.
Paragrapho unico. Si o sorteio houver de recahir em cousa movel ou immovel deverão préviamente se declarados a natureza e o valor do objecto.
Art. 40. O imposto devido pelos valores sorteados por companhias de seguros será pago até á vespera de cada sorteio e o devido pelas outras emprezas ou estabelecimentos recolhido semanalmente, não podendo ser realizado o primeiro sorteio de cada semana antes de provado o pagamento do imposto referente ao valor dos premios distribuidos na semana anterior.
Art. 41. O imposto de que trata este capitulo será recolhido por meio de guias vizadas pelo funccionario encarregado da fiscalização das companhias, emprezas ou casas de diversões, devendo ser averbado nas mesmas guias o pagamento do imposto.
§ 1º Essas guias serão apresentadas pelas companhias, sociedades e estabelecimentos com séde nesta Capital e Estado do Rio de Janeiro e pelas companhias de seguros com séde no estrangeiro, ao Thesouro Nacional, e, pelas que tiverem séde nos Estados, ás respectivas delegacias fiscaes, sendo facultado ás companhias e estabelecimentos com séde fóra das capitaes do Estado realizar o pagamento do imposto na respectiva repartição arrecadadora, com prévia autorização da delegacia fiscal.
§ 2º As guias para pagamento do imposto sobre lucros fortuitos deverão mencionar as importancias que tiverem de ser distribuidas e as datas e logar em que os sorteios serão effectuados.
§ 3º AS guias apresentadas pelas companhias de seguros serão feitas em duplicata, devolvendo-se dous dos exemplares á sociedade representante, que deverá enviar uma em carta registrada, á Inspectoria de Seguros dentro dos dez dias seguintes ao pagamento do imposto.
TITULO SEGUNDO
Da fiscalização
Art. 42. Compete á fiscalização do imposto:
a) em geral, á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional;
b) á Recebedoria do Districto Federal, nos casos sujeitos á sua jurisdicção;
c) ás Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias Federaes nos Estados;
d) ás Camaras Syndicaes dos Corretores, aos tabelliães á Inspectoria de Seguros, á Inspectoria de Bancos, á Superintendencia de Clubs, escrivães e officiaes do registro de immoveis, obrigados todos a fornecer ás repartições arrecadadoras os esclarecimentos que lhes forem solicitados para auxiliar a inscripção ou lançamento dos impostos;
e) aos juizes e escrivães judiciaes na esphera de suas attribuições.
Art. 43. As repartições encarregadas da arrecadação dos impostos de que trata o art. 1º, designarão empregados que se incumbam de sua fiscalização.
Paragrapho único. A fiscalização que incide sobre bancos e casas bancarias será especialmente exercida pela Inspectoria de Bancos; a dos impostos a que se refere o art. 1º, lettras g e h pela Inpectoria de Seguros e a do imposto a que se refere o mesmo artigo, lettra i pela Superintendencia de Clubs.
Art. 44. Os juizes federaes ou estaduaes, não despacharão petições ou autos nem proferirão sentenças sem que fique provada quitação dos impostos aos quaes possam estar sujeitos os interessados por força do presente regulamento.
Art. 45. Os escrivães judiciaes não extrahirão dos autos os instrumento necessarios sem que dos mesmos conste a quitação dos impostos a que se refere o presente regulamento.
Art. 46. A Camara Syndical dos Corretores ou a quem nos Estados desempenhar funcções analogas não admittirá a cotação em Bolsa de acções, obrigações, debentures ou outros titulos, sem que se prove a quitação do pagamento do imposto sobre os juros e dividendos até a ultima arrecadação.
TITULO TERCEIRO
Das penalidades
Art. 47. As contravenções deste regulamento serão punidas mediante processo administrativo, tendo por base a representação do empregado, a cujo cargo estiver a fiscalização do imposto ou denuncia devidamente assignada.
Paragrapho único. No caso de denuncia verbal será tomada por termo assignado pelo denunciante e testemunhas quando houver, contendo todos os esclarecimentos necessarios á exacta verificação da infracção.
Art. 48. No caso de representação ou de denuncia, a repartição fiscalizadora mandará ouvir o denunciante com o prazo de 15 dias, sendo que no de denuncia designado pela mesma repartição.
Art. 49. Ouvido novamente o empregado ou o denunciante no mesmo prazo, proferirá o chefe da repartição fiscalizadora sua decisão, podendo antes ordenar as diligencias que forem necessarias.
Art. 50. Das multas impostas caberá metade ao empregado autor da representação ou ao denunciante e a outra metade á Fazenda Nacional. Quaesquer despezas que se fizerem para a cobrança amigavel ou judicial serão divididas entre o empregado ou o denunciante e a Fazenda Nacional.
Art. 51. Pelas infracções dos dispositivos do presente regulamento serão impostas as penalidades restabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 52. Os bancos, companhias e sociedades anonymas, os em commandita por acçoes ou por quotas de responsabilidade limitada, que deixarem de fazer o annuncio ou a communicação de que tratam o art. 4º e seu paragrapho primeiro, são passiveis da multa de 100$ a 200$, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em eu que incorrerem.
Art. 53. As emprezas acima mencionadas que, expontaneamente se apresentarem para o pagamento do imposto fora dos prazos estabelecidos, mas antes da remessa da divida para a cobrança executiva, ficarão sujeitos a multa de 1% sobre a quantia devida, pena que não deverá exceder a importancia de 5:000$000.
Art. 54. Findos os prazos estabelecidos neste regulamento sem que tenha sido satisfeito o imposto, as emprezas ou estabelecimentos acima mencionados ficarão responsaveis pela importancia do imposto, accrescido da multa de 50% até o maximo de 10:000$, ainda que não tenham feito o annuncio ou a communicação.
Art. 55. As emprezas ou estabelecimentos que requererem matricula ou communicarem as alterações que occorrerem no capital de suas acções, quotas ou debentures, fora dos prazos estabelecidos, ficam sujeitos a multa de 500$ e os que o não fizerem, mesmo fora desses prazos, incorrerão na multa de 2:000$000.
Art. 56. As casas bancarias e de penhor e os estabelecimentos de industria fabril que, fóra dos prazos marcados, requererem matricula ou prestarem os esclarecimentos exigidos no art. 13 e seu paragrapho, será imposta a multa de 200$, que será elevada a 2:000$ se deixarem de preencher essa formalidade mesmo fóra dos prazos.
Art. 57. Verificada a hypothese prescripta no art. 7º, § 2º as casas bancarias e de penhor e os estabelecimentos de industria fabril, incorrerá na multa de 500$ a 2:000$, ficando além disto obrigados á satisfação do imposto devido pela forma indicada no referido artigo.
Art. 58. As Camaras Syndicaes dos Corretores, os tabelliães, escrivães e officiaes do registro de immoveis que deixarem de prestar as informações de que trata o art. 42, lettra a, ficarão sujeitos á multa de 100$ a 300$000.
Art. 59. Os tabelliães de notas ou quem suas vezes fizer, os officiaes do registro de immoveis que não expedirem, no prazo marcado, as guias exigidas no art. 28, ou infringirem outras disposições deste regulamento, serão passiveis da multa de 200$ a 500$000.
Art. 60. No aso de omissão dolosa ou falsa declaração de juros nos contractos de mutua garantidos com hypotheca, de que trata o art. 26, será imposta aos mutuantes multa de 500$ a 2:000$, igual pena, ao official publico que se reconhecer connivente na fraude.
Art. 61. Si por falta de pagamento do imposto devido pelas companhias de seguros, for a respectiva importancia descontada, na fórma do art. 37 da caução existente no Thesouro ou nas delegacias fiscaes, serão as mesmas companhias passiveis das multas de 500$ a 2:000$, que se deduzirá igualmente da caução, no caso de não ser satisfeita pelas emprezas devedoras.
Art. 62. Sem prejuizo das penas consignadas no respectivo regulamento os proprietarios de estabelecimentos que devidamente autorizados, mantenhão clubs ou secção de premios ou bonificações mediante a distribuição de coupons sujeitos a sorteio e que deixarem de recolher os impostos nas épocas fixadas incorrerão na multa de 500$ a 2:000$, além da importancia do imposto devido e suspensão do funccionamento emquanto a não satisfazer.
Paragrapho único. Ao pagamento do imposto sonegado e da multa comminada neste artigo ficam igualmente sujeitos os estabelecimentos acima mencionados que, embora não autorizados, verificar-se haverem distribuido premios.
Art. 63. Os que embaraçarem ou impedirem de qualquer modo a acção fiscal ou simularem, viciarem ou falsificarem documentos e escripturação no intuito de sonegar, no todo ou em parte, o pagamento dos impostos de que trata este regulamento, serão passiveis da multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas criminaes em que possam incorrer.
Art. 64. As multas serão impostas pelos chefes das repartições encarregadas da arrecadação do imposto, cabendo recurso de suas decisões, na fórma do titulo IV deste regulamento.
TITULO IV
Dos recursos
Art. 65. Os recursos serão voluntarios e ex-officio.
Art. 66. Das decisões que impuzerem pena haverá recurso voluntario:
a) para as delegacias fiscaes, das decisões das repartições inferiores dos Estados e do Territorio do Acre;
b) para o Ministro da Fazenda, das decisões das delegacias fiscaes, Recebedoria do Districto Federal, Inspectoria de Seguros, Superintendencia de Clubs, Mesa de Rendas de Macahé e collectorias do Estado do Rio.
Art. 67. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio no proprio acto de ser lavrada a decisão.
a) para as delegacias fiscaes, das decisões das repartições inferiores dos Estados e do Territorio do Acre;
b) para o ministro da Fazenda, de actos das delegacias fiscaes e das repartições da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Paragrapho único. Não devem ser interpostos recursos, ex-officio das deliberações de segunda instancia confirmatorios das de primeira, favoraveis ás partes.
Art. 68. O recurso voluntario será interposto no prazo de trinta dias contados da data da intimação da decisão.
Art. 69. Os recurso voluntarios só serão encaminhados á instancia superior mediante o deposito prévio dos impostos e da importancia das multas.
Art. 70. Findo o prazo marcado sem que tenha sido interposto o recurso ou preenchida a formalidade exigida no artigo antecedente, a decisão passará em julgado para todos os effeitos.
Art. 71. O presente regulamento entrará em vigor em 1 de agosto do corrente anno.
Art. 72. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1920. – Homero Baptista.
MODELO A
GUIA
A (companhia, sociedade anonyma, em commandita por acções ou por quotas de responsabilidade limitada), estabelecida á rua........................ vae recolher aos cofres da......................... (nome da repartição) em que se acha matriculada, a importancia de .......................... (por extenso) proveniente do imposto de 5% sobre a quantia de ................... (por extenso) relativa aos seus dividendos (ou lucro liquido, si se tratar das sociedades por quotas), correspondentes ao......................... (semestre de........) na razão de..................% do capital de cada acção (ou quota).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer)
MODELO B
GUIA
A (companhia, sociedade anonyma ou em commandita por acções), estabelecida á rua......................... vao recolher aos cofres de ..........................(nome da repartição) em que se acha matriculada, a importancia de............................. (por extenso) proveniente do imposto de 5% sobre a quantia de .............................(por extenso) relativa aos juros de ..........................% das suas obrigações (ou debentures), correspondentes ao................... (semestre).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer).
MODELO C
GUIA
A (companhia, empreza ou sociedade anonyma), estabelecida á rua........................................ vae recolher aos cofres da...........................(nome da repartição) a importancia de .......................(por extenso), proveniente do imposto de 2 ½ % sobre a quantia de...........................(por extenso), relativa á gratificação (ou bonificação) a que fez jús o seu presidente (ou director), no semestre..........................(ou em virtude de tal circunstancia).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer).
MODELO D
GUIA
A (casa bancaria, de penhor ou de industria fabril, estabelecida á rua.................................... vae recolher aos cofres da ........................... (nome da repartição), a importancia de ......................(por extenso), proveniente do imposto de 5% (ou 3% si se tratar de estabelecimento fabril), sobre a quantia de............................ (por extenso), relativa o lucro liquido da mesma casa, verificado no semestre vendido a...............................
(Data).
(Assignatura do gerente ou dono da casa).