DECRETO N. 14.266 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1943
Declara caduca a autorização outorgada pelo decreto n. 8.544, de 16 de janeiro de 1942, à “Companhia Nacional de Óleos Minerais Sociedade Anônima" para lavrar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941;
Considerando não haver a autorizada dado cumprimento às obrigações estipulados no decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica declarada caduca a autorização outorgada pelo decreto número 8.544, de 16 de janeiro de 1942, a Companhia Nacional de Óleos Minerais Sociedade Anônima, para lavrar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas em uma área de mil hectares (1.000 ha), situada em terrenos do município de Tremembé, Estado de Sao Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.