DECRETO N. 14.272 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Elias Galeppe Farah a lavrar jazida de minério de manganês e associados no município de Conceição, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elias Galeppe Farah a lavrar jazida de minério de manganês e associados situada em terrenos da fazenda dos Pena no distrito de Fechados, município de Conceição, do Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares (66 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices na confluência dos córregos Pena e Francisco Lopes a cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessivamente e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos e quarenta metros (540 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); setecentos e trinta metros (730 m), cinquenta e três graus sudeste (53º SE); quatrocentos metros (400 m), vinte e um graus sudeste (21º SE); oitocentos e setenta metros (870 m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); trezentos e vinte metros (320 m), trinta um graus noroeste (31º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concesionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1. 320,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Apolônio Sales.