DECRETO N. 14.276 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro José Augusto de Carvalho a pesquisar cassiterita, grafita e associados no município de Prados, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Augusto de Carvalho a pesquisar cassiterita, grafita e associados numa área de dezesseis hectares e setenta e oito ares (16,78 Ha), situada nos lugares denominados Pasto do Baixo e Pasto do Mato Virgem na fazenda da Capoeirinha, distrito de São Francisco Xavier, município de Prados, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta metros (180 m), rumo magnético quinze graus nordeste (15º NE) da confluência dos córregos Capoeirinha e do Mato Virgem e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinco metros (105 m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); sessenta e cinco metros (65 m), onze graus noroeste (11º NW); cinqüenta e cinco metros (55 m), trinta graus nordeste (30º NE); cinqüenta metros (50 m), doze graus e quinze minutos nordeste (12º15’ NE); setenta e cinco metros (75 m), quarenta e cinco graus e quarenta minutos nordeste (45º40’ NE); cento e treze metros (113 m), dezenove graus e vinte minutos noroeste (19º20’ NW); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m), setenta e três graus e quinze minutos sudoeste (73º15’ SW); duzentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (217,50 m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º30’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); cento e sessenta e sete metros (167 m), sete graus sudeste (7º SE); cento e vinte e cinco metros (125 m), sesssenta e cinco graus sudeste (65º SE); cento e oitenta e cinco metros (185 m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.