DECRETO N. 14.314 – DE 18 DE AGOSTO DE 1920
Abre, ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de 20:637$779, para occorrer ao pagamento do que é devido ao desembargador Esperidião Eloy de Barros Pimentel, em virtude de sentença judiciária
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º do decreto legislativo n. 4.104, de hoje datado, resolve abrir, ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de 20:637$779, para occorrer ao pagamento de differenças de montepio e custas reconhecidas por sentença do Juizo Federal da 2ª Vara do Districto Federal, em 15 de janeiro de 1917, confirmada por accórdão do Supremo Tribunal Federal de 8 de janeiro de 1919 e que são devidas ao desembargador Esperidião Eloy de Barros Pimentel, unico filho e herdeiro de D. Umbelina Augusta de Barros Pimentel, fallecida viuva do ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. Esperidião de Barros Pimentel.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.