DECRETO N

DECRETO N. 14.324 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza a Companhia Sanjoanense de Eletricidade, com sede em São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, a construir linhas de transmissão e redes de distribuïção

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituïção, e nos têrmos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,

Considerando que, requerida pela interessada, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Sanjoanense de Eletricidade fica autorizada a construir :

I – Uma linha de transmissão, com a extensão aproximada de vinte quilômetros e meio (20,5 Km) e a tensão nominal de vinte e dois (22) quilovolts, entre a Usina São Joaquim e a vila Cascavel.

II – Uma linha de transmissão da Fazenda Santa Maria até o bairro Cascata, com a extensão aproximada de quatro (4) quilômetros e a tensão nominal de oito (8) quilovolts, em prolongamento da linha de transmissão entre a Usina Santa Inês e a Fazenda Santa Maria, e a respectiva rêde de distribuïção.

III – Uma linha de transmissão, com a extensão aproximada de três quilômetros (3 Km) e a tensão nominal de dois mil e duzentos (2.200) volts, entre a Usina de São Joaquim e o povoado Pedregulho, e a respectiva rêde de distribuïção.

IV – Uma linha de transmissão, entre a linha de São João de Boa Vista-Bairro Alegre e o campo de aviação do aéro-clube de São João da Boa Vista, sob a tensão de oito (8) quilovolts e numa distância de 2 quilômetros (2 Km).

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II – Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, que trata êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio   Sales.