DECRETO N. 14.325 – DE 24 DE AGOSTO DE 1920

Crêa o Serviço de Sementeiras e approva o respectivo regulamento

O Presidente da republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 28, n. 3, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,

DECRETA:

Art. 1º Fica creado o Serviço de Sementeiras, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da agricultura, industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 24 de agosto de 1920, 99º da Independecia e 32º da republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.   

SERVIÇO DE SEMENTEIRAS

CAPITULO I

DO SERVIÇO DE SEMENTEIRAS E SEUS FINS

Art. 1º O serviço de Sementeiras tem por fim incrementar e melhorar a producção de plantas e sementes para distribuição aos agricultores.

Art. 2º Ao Serviço de Sementeiras compete:

§ 1º Produzir sementes seleccionadas de conformidade com os processos mais adeantados até hoje conhecidos.

§ 2º Proceder ao estudo das nossas sementes, para o perfeito conhecimento dos elementos que devem constituir a base da selecção.

§ 3º Acclimar sementes de plantas exoticas que so possam recommendar ao nosso meio.

§ 4º Realizar os trabalhos technicos para a segurança do melhoramento das nossas sementes, tendo em vista continuar a fixação dos seus caracteres, e augmentar-lhes a productividade, elevando-as ao maior gráo de pureza e resistencia.

§ 5º Organizar, em relação ás especies de plantas a melhorar, registros genealogicos, eetabelecendo para isso os determinados padrões. Os trabalhos de melhoramento deverão ter em vista principalmente as variedades de plantas já reconhecidas como mais adaptaveis ás condições agrologicas e climatericas do paiz.

§ 6º Collaborar com outros serviços do Ministerio na organização das exposições agricolas e outros certamens nos quaes se torne necessaria a sua, cooperação.

§ 7º Estudar commercialmente as nossas sealentes, organizando quadros relativos ás boas qualidades que deverão preencher, fornecendo aos interessados um boletim do estudo feito.

§ 8º Promover o entendimento com particulares que queiram adoptar em suas propriedades os mesmos processos de melhoramento empregados pelo Serviço, expedindo attestados quando seguirem os methodos aconselhados.

§ 9º Estabelecer concursos entre os cultivadores de sementes das zonas onde houver campos de sementeiras, podendo organizar nas sédes dos mesmos pequenas exposições regionaes.

§ 10. Notificar por telegramma ao Instituto Biologico de Defesa Agricola o apparecimento de qualquer molestia ou praga nas suas culturas, remettendo especimens de plantas atacadas e os informes necessarios para estudos.

§ 11. Publicar no boletim official do Ministerio os resultados das observações e experiencias colhidas pelo Serviço em seus trabalhos que sejam de interesae para a agricultura do paiz.

§ 12. Proceder as observações meteorologicas em todos os campos de sementeiras de accôrdo com as instrucções do Serviço Meteorologico.

§ 13. Fornecer ao Serviço de Inspecçãc e Fomento Agricolas, com a antecedencia necessaria, as sementes que forem destinadas á distribuição.

§ 14. Fazer acompanhar as sementes que fornecer ao Serviço de Inspecção e Fomento AgricoIas, de accôrdo com o paragrapho acima e o § 7º do art. 7º do regulamento que baixou com o decreto n. 14.184, de 26 de maio de 1920, de um boletim indicando todos os dados technicos que possam interessar a agricultura.

§ 15. Fornecer ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, quando realizadas as colheitas, os resultados alcançados com os methodos empregados em suas plantações, de modo a se poderem organizar questionarios e instrucções para serem remettidos aos inspectores agricolas, de accôrdo com o disposto no art. 2º, § 9º, daquelle Serviço.

§ 16. Fornecer ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, quando este o solicitar, dados relativos aos differentes typos e especies de machinas agricolas empregadas nas culturas dos campos, indicando os respectivos pesos, força de tracção, natureza do serviço, typo de terreno mais adequado aos mesmos, custo e coefficiente de trabalho, tudo para os effeitos do §. 11, art. 7º, daquelIe Serviço.

§ 17. Fiscalizar as sementes de estabelecimentos agricolas particulares a serem adquiridas pelo serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, emittindo parecer sobre as mesmas, para os effeitos do art. 57, e art. 2º, § 10, do Regulamento daquelle Serviço.

Art. 3º O Serviço de Sementeiras comprehende uma Superintendencia com sede na Capital Federal, um Laboratorio Central e Campos de Sementes, localizados nas differentes regiões agricolas do paiz, e em numero compativel, com os recursos orçamentarios.

§ 1º Ficam desde já creados: um Campo de Sementes  em Deodoro, no Districto Federal, em terrenos para esse fim destacados, da Estação de Pomicultura, alli existente, e um outro em S. Simão, Estado de S. Paulo, nas terras do extincto Aprendizado Agricola nessa localidade.

§ 2º Ficam desde já incorporados ao serviço de Sementeiras, passando a funccionar como Campo de Sementes, os actuaes. Campos de Demonstração do Espirito Santo, no Estado da Parahyba: de Rezende, no Estado do Rio, e de Itajahy, no Estado de Santa Catharina.

CAPITULO II

DA SUPERINTENDENCIA DO SERVIÇO DE SEMENTES

Art. 4º A Superintendencia. que terá a seu cargo toda a organização e distribuição de serviços a serem executados pelos campos, terá além do Superintendente e de Inspectores Regionaes admittidos em commissão, segundo as necessidades no Serviço e os recursos orçamentarios, o seguinte, pessoal:

1 Ajudante-technico

2 Escripturarios

2 Escreventes-dactylographos

1 Porteiro-continuo.

Art. 5º. Ao Superintendente, que será o consultor technico do Ministro sobre todos os assumptos relativos á sua especialidade, compete aIém das attribuições a que referem os §§ 1º, 4º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23,  26 e 28 do art. 27 do Regulamento approvado pelo Decreto numero 11.436, de 13 de janeiro de 1915, e seguinte:

§ 1º. Velar pelo bom andamento dos trabalhos e pesquizas que se fizerem em todas as dependencias do Serviço, inspeccionado por si, ou seus auxiliares, frequentemente, os Campos de Sementes e culturas particulares.

§ 2º. Organizar plantas, projectos e orçamentos para os trabalhos a serem executados nos Campos, submettendo-os á approvação do Ministro.

§ 3º. Determinar quaes as culturas a serem realizadas nos diversos campos, de conformidade com as necessidades do Serviço e as condições de cada um, orientando-as convenientemente.

§ 4º. Communicar, immediatamente, ao Instituto Biologico de defesa Agricola, o appareciemnto de qualquer molestia ou praga que ataque as suas culturas.

§ 5º. Propôr ao Ministerio contractos, convenios, etc, que tenham interesse para o Serviço.

§ 6º. Dar posse ao pessoal da Superientendencia ou dos campos, quando isto fizer necessario.

§ 7º. Promover a elaboração das instrucções culturaes e outras da competencia do Serviço.

§ 8º. Communicar ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas a quantidade e qualidade de sementes disponiveis para distribuição, assim como, com a antecedencia necessaria, a avaliação provavel das futuras safras.

§ 9º. Organizar as tabellas de custo de producção das sementes e remetel-as ao Ministro.

§ 10º. Elaborar annualmente o relatorio dos serviços a seu cargo.

§ 11º. Entender-se com os chefes das demais repartições technicas sobre assumptos affectos ao serviço.

§ 12º. Entender-se, em nome do Ministro, com os Governos dos Estados e Municipios para a realização das medidas alludidas neste Regulamento, e que forem de sua competencia.

§ 13. Movimentar livremente o pessoal do Serviço a medida das necessidades do trabalho.

Art. 6º Ao Ajudante-technico compete:

§ 1º Substituir o Superintendente nos seus impedimentos ou faltas.

§ 2º Auxiliar o Superindente nos diversos serviços a seu cargo.

§ 3º Organizar e submetter á approvação do Superintendente a lista do material necessario ao Serviço.

§ 4º Encerrar o ponto da Superientendencia á hora regulamentar.

§ 5º Collectar os artigos e publicações de interesse para o Serviço.

§ 6º Ter a seu cargo a bibliotheca de consulta do Serviço, assim como organizar os memoriaes dos resultados culturaes dos Campos que tenham de ser incorporados á mesma.

§ 7º Cumprir e fazer cumpri pelos meios ao seu alcance as determinações do Superintendente.

§ 8º Organizar o expediente do Serviço.

§ 9º Organizar os boletins mensaes do serviço dos campos para serem encaminhados ao Ministro.

§ 10. Fazer todas as inspecções que lhe forem determinadas pelo Superintendente, seja nos campos do Serviço, ou em fazendas particulares, ou outras onde se tornem necessarias.

Art. 7º Aos Inpectores Regionaes compete:

§ 1º Inspeccionar os Campos do Serviço, quando para esse fim forem designados pelo Superintendente.

§ 2º Inspeccionar as fazendas particulares de que trata o art. 2º, § 8º, do presente Regulamento.

§ 3º Inspecionar as terras que sejam offerecidas ao Governo para installação de novos campos.

§ 4º Collectar amostras de sementes para os estudos de padronagem e de genetica.

§ 5º Estudar os mercados regionaes das sementes.

§ 6º realizar todo e qualquer trabalho comprehendido nos fins do Serviço, e que lhe for determinado pelo Superintendente.

§ 7º Fazer sempre acompanhar os seus trabalhos de um minucioso relatorio com amostras e photographias.

Art. 8º Aos escripturarios e escreventes-dactylographos compete cumprir as determinações do Superintendente ou do Ajudante-technico.

Art. 9º Ao Porteiro-continuo compete:

§ 1º Cumprir as ordens do Superintendente e demaos superiores.

§ 2º Zelar pelo asseio e bôa ordem dependencias do Serviço bem como pela conservação e asseio dos oveis, mostruarios, livros e outros utensilios.

§ 3º Abrir e fechar as portas da Repartição nas horas do expediente diario, e tambem nas que lhe forem determinadas por ordem superior, devendo para tal fim, assim como para a limpeza, comparecer uma hora antes da que for estabelecida para inicio dos trabalhos.

CAPITULO III

DO LABORATORIO CENTRAL E SEUS FINS

Art. 10. O Laboratorio será installado no Campo de Sementes de Deodoro, e terá o material necessario ás investigações scientificas que se relacionem com a selecção das sementes.

Art. 11. O Laboratorio Central terá o segionte pessoal:

1 Chefe de laboratorio

1 Assistente-agronomo

1 Photomicrographo

1 Servente.

Art. 12. Ao chefe do Laboratorio compete:

§ 1º Organizar o programma das pesquizas scientifcas, em relação á selecção de sementes, submettendo-o á approvação do Superintendente.

§ 2º Executar os estudos especializados que lhe forem indicados pelo Superintendente.

§ 3º Registrar em livros especiaes todas as pesquizas do Laboratorio.

§ 4º Escrever monographias e artigos sobre os resultados obtidos, submettendo-os ao exame do Superintendente, afim de ler a sua approvação para a devida publicação.

§ 5º Apresentar á Superintendencia boletins dos trabalhos executados durante o mez, assim como um circumstaciado relatorio annual.

§ 6º Distribuir os trabalhos technicos ao Assistente-agronomo e photomicrographo.

§ 7º Visitar os Campos de Sementes em outros Estados, quando isso se fizer necessario para a perfeita harmonia dos trabalhos de selecção.  

§ 8º Apresentar ao Superintendente por escripto o resultado das observações de que trata o paragrapho acima.

Art. 13. Ao Assistente-agronomo compete:

§ 1º Acompanhar os trabalhos do Laboratorio, executando a parte que lhe foi distribuido pelo Chefe.

§ 2º Fazer as inspecções que forem determinadas pelo Chefe.

§ 3º Substituir o chefe nos seus impedimentos.

Art. 14. Au Photomicrographo compete executar todos os trabalhos de photomicrographia, arte photographica em geral e outros que lhe forem determinados pela Superintendencia ou Chefe do Laboratorio.

Art. 15. Ao Servente compete obedecer ás ordens emanadas do Chefe, Assistente-agronomo e Photomicrographo.

CAPITULO IV

DOS CAMPOS DE SEMENTES

Art. 16. Os Campos de Sementes têm por objectivo produzir sementes seleccionadas das principaes culturas da região, assim como de plantas exoticas aconselhadas pelas Estações Experimentaes do Ministerio.

Art. 17. Os Campos serão installados em propriedades agricolas do Ministerio, para esse fim adaptadas, ou em outras offerecidas pelos Estados, Municipios e particulares, desde que preencham as condições dos artigos a seguir.

Art. 18. Os Campos serão de preferencia estabelecidos em localidades proximas a um porto maritimo ou fluvial, estrada de ferro ou boa estrada de rodagem, e em região salubre.

Art. 19. Os Campos deverão ter:

§ 1º No minimo, cem hectares de terras proprias para cultura immediata.

§ 2º Agua potavel corrente, e em abundancia para os trabalhos de irrigacão.

§ 3º As suas divisas absolutamente incontestes.

Art. 20. Nos casos de doação, qualquer que seja o doador, o Governo sómente installará o Campo depois de um exame pericial da propriedade, realizado por technico da Superintendencia, e de passada a escriptura publica.

Art. 21. Os Campos de Sementes, que serão verdadeiras escolas praticas de agricultura, facilitarão, aos agricultores que o desejem, a aprendizagem dos processos do melhoramento das suas culturas.

§ 1º A juizo do Superintendente, e sem onus algum para os cofres publicos, poderão ser admittidos, nos Campos, alumnos das escolas agricolas que desejem fazer estagio de aperfeiçoamento.

§ 2º Nas mesmas condições poderão fazer estagio nos Campos trabalhadores que aspirarem as funcções de arador ou outras habilitações para a lavoura.

Art. 22. Em cada Campo será destacada uma determinada área para as experiencias e para as culturas das plantas de pedigree.

Art. 23. Haverá em cada Campo um pequeno Iaboratorio de pesquizas para acompanhar e orientar os trabalhos de selecção das sementes, de accôrdo com a orientação technica do Laboratorio do campo de Sementes de Deodoro.

§ 1º Nos campos que possuirem tractores agricolas, os seus directores, ouvido o Superintendente, poderão contractar com particulares, desde que não haja prejuizo para os serviços internos, o preparo das suas terras de culturas.

§ 2º Rogorará na execução do estabelecido no § 1º o preço fixado pelo Superintendente, de ordem do Ministro.

Art. 24. Os campos terão uma escripta agricola, de formidade com as necessidades de cada um, porém uniformisada, e de accôrdo com a Superintendencia.

Art. 25. Na installação com a Campos serão aproveitadas sempre que for possivel, as construcções já existentes, accrescidas apenas do insdipensavel para as tornar aptas ao fim em vista.

Art. 26. Toda e qualquer semente exoedida dos campos será sempre acompanhada de um boletim cultural, com minuciosas informações, inclusive attestados de procedencia,etc.

Art. 27. Os Campos deverão ter as seguintes installações:      

a) Casa do Director

b) Casa do Chefe de Culturas

c) Pavilhão para um pequeno laboratorio e escriptorio do Campo

d) Pavilhão de Machinas

e) Celleiros

f) Silo

g) Pavilhão ou dependencias para expurgo de sementes

h) Casas de operarios ,quando necessarias

i) Estrumeiras

j) Cocheiras

k) Fossa aseptica

l) Estação meteorologica de 2166 classe:

Art. 29. Os campos terão o seguinte pessoal:

1 Director-Agronomo

1 Chefe de Culturas

1 Escripturario

1 Jardieniro horticultor

1 Mecanico Agricola.

1 Feitor.

Tantos operario assalariados quantos as necessidades do Serviço exigirem, e dentro dos recursos orçamentarios.

Art. 30. Ao Director do Campo  compete:

§ 1º Dirigir e velar por todos os trabalhos do Campo , de accôrdo com as instrucções que lhe forem ministrada pela Superintedencia do Serviço.

§ 2º Orçar todos trabalhos que tenham de ser realizados, para serem estudados e approvados pela Superintendencia.

§ 3º Ter a seu cargo as observações meteorologicas.

§ 4º Fiscalizar toda a escripta das sementes e demais productos em deposito no Campo.

§ 5º Zelar pela conservação das sementes e demais productos em deposito no Campo.

§ 6º realizar todos os trabalhos technicos do Campo.

§ 7º Observar cuidadosamente toda e qualquer occurrencia digna de nota que se dê no campo, seja no Cyclo evolutivo de uma cultura, seja no geral, registrando-a em livro proprio della dando conhecimento immediato á Superintendencia e procurando, tanto quanto possivel, prevenil-a ou remedial-a.

§ 8º Admittir, dentro dos recursos orçamentarios, os trabalhadores ruraes e operarios indispensaveis ao Serviço do Campo e dispensal-os quando julgar conveniente.

§ 9º dar posse ao pessoal do Campo.

§ 10. Facultar por todos os meios ao seu alcance os trabalhos do Chefe do Laboratorio Central.

§ 11. Observar nas pesquizas do pequeno laboratorio do campo, a seu cargo, a orientação do Laboratorio Central. Este dispositivos não se apllica ao Director do Campo onde estiver installado o Laboratorio central

§ 12. Enviar mensalmente á Superintendencia do Serviço, um boletim dos trabalhados executados no campo, e no fim de cada semestre um relatorio circumstanciado.

Art. 31. O Director terá residencia obrigatoria no Campo e sómente se poderá ausentar do mesmo com autorização prévia da Superintendencia do Serviço.

Art. 32. Ao Chefe de Culturas compete:

§ 1º Realizar todas as culturas e demais trabalhos praticos do Campo, que lhe forem indicados pelo Director, velando sempre pelo seu bom desempenho.

§ 2º Ter a seu cargo todos os materiaes agricolas do Campo, como sejam: machinas, arreios, utensilios, insecticidas e outros, zelando pela sua boa conservação.

§ 3º Ter a seu cargo os animaes do Campo, pelo tratamento dos quaes será responsavel.

 § 4º Ter a seu cargo o ponto do pessoal assalariado do qual dará diariamente conhecimento ao Escripturario, para os devidos lançamentos.

§ 5º Prevenir ao Director, de qualquer accorrencia digna de attenção e que seja de interesse para o Seviço.

§ 6º Cumprir e fazer cumprir e fazer cumprir as ordens do Director.

Art. 33. O Chefe de Culturas deverá ter residencia fixa no Campo e sómente ausentar-se com prévia autorização do Director.

Art. 34. Ao Escripturario compete:

§ 1º Fazer toda a escripta administrativa e agricola do Campo.

§ 2º Fazer toda a correspondencia official, quadros e boletins, organizar as tabellas e demais serviços de expediente.

Art. 35. Ao Jardineiro-horticultor compete: executar as determinações que receber do Director ou do Chefe de Culturas.

Art. 36. Ao Mecanico-Agricola compete:

§ 1º Montar, desmontar e concertar todo o material agricola dos campos.

§ 2º Executar os demais serviços mecanicos que lhe forem determinados pelo Director ou Chefe de Culturas, inclusive trabalhar com as machinas nos Campos de cultura, quando para esse fim fôr destacado.

Art. 37. Ao feitor compete executar as determinações que receber do Director ou do Chefe de Culturas.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 38. A nomeação do Superintendente recahirá sempre em agronomo de reconhecida competencia nos assumptos do Serviço.

Art. 39. O ajudante-technico será escolhido os Directores de Campo que tenham dado melhores provas de capacidade e dedicação ao Serviço.

Art. 40. O provimento dos demais cargos technicos será feito mediante escolha entre os funccionarios technicos de categoria immediatamente inferior ao cargo vago. O Superintendente enviará ao Ministro a relação daquelles que estiverem em condições de ser promovidos.

Art. 41. O Provimento dos cargos de Directores de campo, Inspectores regionaes e Assistentes-Agronomo, será feito, mediante concurso, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo Ministerio.

Paragrapho único. Terão preferencia, dada a igualdade de condições no concurso os agronomos diplomados pela Escola Superior de Agricultura e medicina Veterinaria do Ministerio e outros estabelecimentos de ensino agricola superior, registrados na Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 42. Para o cargo de Photomicrographo, será escolhido profissional que apresente attestados de competencia na materia.

Art. 43. Os chefes de Culturas deverão ter o curso de um estabelecimento de agricultura ou no minimo cinco annos de pratica confirmada em lavoura racional.

Art. 44. Os Escripturarios e Escreventes-dactylographos serão nomeados de accôrdo com o estabecido no Decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 45. As nomeações de Porteiro-continuo e Servente do Laboratorio serão feitas por indicação do Superintendente.

Art. 46. Os Inspectores Regionaes de que tratam os artigos 4 e 7 serão nomeados em commissão com a diaria que lhes fôr arbitrada pelo Ministro.

Art. 47. O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar scientista extrangeiro para o cargo de Chefe do Laboratorio Central.

Art. 48. Os cargos de Mecanico-Agricola e Jardieniro-horticultor providos mediante exame de sufficiencia perante o Director do Campo onde tenham de serviço.

Art. 49. Os Directores dos campos de sementes, por determinação do Superintendente, farão estagio no laboratorio Central.

Art. 50. Os funccionarios, que se acham trabalhando nos actuaes Campos de demonstração, serão aproveitados, por indicação do Superintendente, no Serviço de Sementeiras, em Cargos equivalentes e conservação todos os direitos e vantagens de que gozam.

Art. 51. A despezas com o Serviço dos campos e outras de prompto pagamento serão feitas por meio de adeantamentos, de accôrdo com as disposições legaes em vigor.

Art. 52. Os funcionarios que contrahirem molestias, em consequencia de serviço de campo, terão direito a soccorros medicos e pharmaceuticos até que sejam licenciados, na forma da lei.

Art. 53. O Governo poderá enviar ao estrangeiro, para especialização, funcionarios do Serviço, quando as necessidades do mesmo o aconselharem.

Art. 54. São estensivos ao Serviço de Sementeiras na parte que lhe fôr applicavel as disposições constantes dos arts. 50, 53, 54,56 a 60 9na parte relativa ás licenças) 76 e 84 e 95 a 98 do Regulamento approvado pelo Decreto numero 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 55. Os funccionarios do Serviço de Sementeiras perceberão os vencimentos da tabella annexa.

Art. 56. Os funccionarios do Serviço de Sementeiras, quando fóra das respectivas sédes, terão as diarias seguintes:

 

Superintendente.............................................................................................................................

20$000

Ajudante-technico .........................................................................................................................

15$000

Chefe do Laboratorio ....................................................................................................................

15$000

Assistente-agronomo ....................................................................................................................

13$000

Director de Campo ........................................................................................................................

13$000

Photomicrographo .........................................................................................................................

10$000

Escripturario da Superintendencia ................................................................................................

10$000

Chefe de Culturas .........................................................................................................................

7$000

Escripturario de Campo ................................................................................................................

7$000

Art. 57. As disposições deste Regulamento, no tocante ao provimento dos cargos serão entendidfas de accôrdo com os preceitos legaes que provêm sobre o aproveitamento dos funcionarios addidos.

Art. 58. As duvidas que por ventura se suscitarem na execução deste regulamento, serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 59. O presente regulamento entrará em vigor logo que seja registrado pelo Tribunal de Contas o credito destinado á sua execução;

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1920. – Simões Lopes.

 

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Escripturario ......................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escrevente-dactylographo ................................

2:400$00

1:200$000

3:600$000

Porteiro-continuo...............................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Servente............................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

 

CAMPOS DE SEMENTES

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director .............................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Chefe de culturas...............................................

2:666$667

1:333$333

4:000$000

Escripturario.......................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Mecanico ..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Jardineiro-horticultor .........................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Feitor..................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Operario (salario mensalde 150$ a 300$000).

Trabalhador rural (salario mensal de 90$ a 150$000).

Rio de janeiro, 23 de agosto de 1920. – Simões Lopes.