DECRETO N. 14.330 – DE 26 DE AGOSTO DE 1920
Autoriza o Ministro da Agricultura Industria e Commercio a ajustar com a Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, Companhia Parahybana, de Beneficiamento e Prensagem do Algodão, Companhia Pastoril Agricola e Industrial Pianhyense e com as firmas Philomeno Gomes & Filhos e Germano Boettcher a installação de diversas usinas de beneficiamento de algodão e seus sub-productos, sua prensagem, etc., nos Estados de Pernambuco, Ceará, Maranhão e Piauhy
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 28. ns. XIV e XVI, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Agricultura, Industria e Commercio autorizado a ajustar a installação, nos Estados da Parahyba, Piauhy, Ceará e Maranhão, de diversas usinas do prensagem e beneficiamento de algodão e seus sub-productos, com a Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, com a Companhia Parahybana de Benificiamento Prensagem do Algodão, com a Companhia Pastoril Agricola lndustrial Piauhyense e com as firmas Philomeno Gomes & Filhos e Germano Boettcher, bem assim a conclusão das obras de installação das usinas Rio Branco e Santa Luzia, no Estado de Pernambuco e Parahyba, com a referida Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, de accôrdo com as seguintes clausulas e condições:
1ª, os ajustantes se obrigam: a Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, a completar a installação das usinas do Rio Branco; no Estado de Pernambuco, de Santa Luzia, no da Parahyba, e a fazer a montagem da usina de Picuhy, no mesmo Estado; a companhia Parahybana de Beneficiamento e Prensagem do Algodão, a completar a installação da usina de Campina Grande e montar e de Itabarana; a Companhia Pastoril Agricola e Industrial Piauhyense, a completar a installação que possua na villa Engenheiro Dodt, á margem do Rio Parnahyba, no Estado do Piauhy: as firmas Philomeno Gomes & Filhos, a installar na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, uma usina de prensagem de alta densidade, e Germano Boettcher a installar uma usina no municipio de Tury-Assú, no Estado do Maranhão;
2ª, o Governo Federal, tendo em vista os creditos de 500:000$ e 1.000:000$ cuja abertura está autorizada nos numeros XIV e XVI do art. 28 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, concederá sob a fórma de emprestimo á Sociedade Algodeira do Nordeste Brasileiro a quantia de 300:000$ por conta do primeiro dos alludidos creditos e 200:000$ por conta do segundo, correspondendo a primeira parte ás usinas Rio Branco a Santa Luzia installadas em 19119 e a segunda parte á usina a se installar em Picuhy, no Estado da Parahyba; á Companhia Parahybana de Beneficiamento e Prensagem do Algodão a quantia de 250:000$, á Companhia Pastoril Agricola e Industrial Piauhyense a quantia de 100:000$. á firma Philomeno Gomes & Filhos a quantia de 200:000$, e á firma Germano Boettcher a quantia de 250:000$, quantias essas que representam 75 % do valor total das usinas especificadas na clausula seguinte;
3ª, serão dadas como garantia hypothecaria, para a concessão do emprestimo alludido, as usinas Limoeiro e Timbaúba da Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro, no Estado de Pernambuco; a de Campina Grande da Companhia Parahybana de Beneficiamento e Prensagem do Algodão, no Estado da Parahyba; a de Engenheiro Dodt, da Companhia Pastoril Agricola e Industrial Piauhyense, no Estado do Piauhy; a usina Iracema, pertencente á firma Philomeno Gomes & Filhos, em construcção na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, e a usina que installar a firma Germano Boettcher, no municipio de Tury-Assú, no Estado do Maranhão;
4ª, a entrega dos emprestimos será feito á vista de attestado da fiscalização de terem sido recebidos, no paiz, todos os machinismos destinados ás installações e terem sido estas iniciadas antes de 31 de dezembro de 1920;
5ª, os emprestimos serão feitos ao juro de 6% ao anno, em moeda corrente, e os ajustantes farão a sua remissão em 10 annos, a contar da data do recebimento dos mesmos. Os juros e amortizações serão pagos em 31 de julho e 31 de dezembro de cada, anno, divididos esses pagamentos em prestações iguaes. Os ajustantes terão a faculdade de apressar o resgate total em emprestimo pagando quaesquer quantias por antecipação;
6ª, os ajustantes se obrigam a iniciar as installações das usinas de cada um dos Estados ou as obras complementares das usinas já construidas no prazo maximo do dous mezes, a contar da data da assignatura dos ajustes, sob pena de ficarem os mesmos sem effeito;
7ª, os ajustantes se obrigam a completar as installações das usinas ou fazendas durante o prazo do emprestimo quanto aos serviços ou machinismos que forem reputados insufficientes e em mantel-as funccionando sempre em perfeitas condições;
8ª, cada usina terá a capacidade minima para beneficiar diariamente 5.200 kilogrammas de pluma para o typo menor e 10 toneladas de algodão limpo, classificado, prensado e enfardado, para o typo médio e, mensalmente, 120 toneladas de semente de algodão nas fabricas de oleo annexas, para o typo menor, e 450 a 600 toneladas de sementes de algodão nas fabricas de typo médio, que serão convertidas em oleo e os residuos aproveitados em farello Os ajustantes terão a faculdade do augmentar a todo o tempo a capacidade dessas usinas o addicionar-lhes as dependencias necessarias ao refino do oleo e fabrico de sabão, segundo as condições locaes. As prensas terão a capacidade de compressão de 500 kilos por metro cubico;
9ª, os ajustantes terão a faculdade de montar tambem, installações para o fabrico de oleo de mamona, amendoim, côco (da Bahia) ou outras nozes oleaginosas proprias da região e de fazer o respectivo refinamento e o completo aproveitamento dos sub-productos;
10, as usinas terão dependencias para accommodar a materia prima e os productos manufacturados, bem como o material para a embalagem e preparo de latas. Disporão igualmente de machinismos aperfeiçoados para expurgo das sementes, não só da propria usina como do particulares;
11, para cada uma das usinas installadas no interior, os ajustantes se obrigam a manter uma fazenda experimental destinada a produzir sementes de algodão seleccionadas e expurgadas para fornecer aos lavradores mediante attestado da Superintendencia do Algodão;
Essas fazendas terão uma área minima de 200 hectares de bôas terras, das quaes 100 serão cultivadas com algodão das variedades mais apropriadas ás regiões respectivas e os restantes reservados a outras culturas e pastagens. Tambem serão ellas franqueadas á visita dos lavradores;
12, as fazendas experimentaes serão providas das machinas agricolas mais modernas necessarias ao cultivo das terras e sempre que possivel dotadas de serviço de irrigação;
13, as fazendas experimentaes poderão ser montadas ao lado das usinas de beneficiamento de algodão ou mais distante conforme as condições locaes. Nellas serão construidas as dependencias da administração, estabulo, celleiro, sillo, estrumeira, deposito de machinas e ferramentas e, em geral, tudo o que interessar ao seu bom funccionamento. Independente dos serviços proprios da Fazenda, poderão ser fundados nos arredores nucleos de cultura de algodão;
14, para a importação de drogas ou productos e apparelhos chimicos necessarios aos serviços das mesmas usinas e fazendas experimentaes, vasilhame e materiaes de embalagem, bem como, ferro aço ou folha de Flandres destinado ao fábrico de vasilhame e latas, poderá o Governo conceder aos ajustantes os mesmos favores de que gosam os lavradores e engenhos centraes de assucar, nas condições estabelecidas pela Consolidação das Leis das Alfandegas;
15, os ajustes para a installação das usinas só serão assignados á vista de documentos que provem ter sido concedida pelos respectivos Governos estaduaes a reducção do imposto de exportação de que trata o art. 28, § XIV, da lei n- 3.991, de 5 de janeiro de 1920;
16, os ajustantes ficam sujeitos á fiscalização do Serviço do Algodão, devendo sempre prestar ao funccionario destacado para inspeccionar suas installações todas as informações necessarias;
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio da Janeiro, 26 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.