DECRETO N. 14.334 – DE 24 DEZEMBRO DE 1943
Autoriza a Companhia Industrial de Mineração e Obras a pesquisar minérios de manganês e de ferro, bauxita, apatita e associados no município de Iguape do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e aos têrmos do decreto-lei nº 1. 983, de 79 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial de Mineração e Obras a pesquisar minérios de manganês e de ferro, bauxita, apatita e associados em duas (2) áreas, perfazendo um total de cento e dezesseis hectares e cinquenta ares (116,50 Ha), situadas no local denominado Guariruva, do distrito de Registo, no município de Iguape do Estado de São Paulo, e assim definidas: a primeira (1ª), com cento e quatro hectares (104 Ha), e delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice na confluência dos ribeirões Guaviruva e Guaviruvinha e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: mil trezentos e dezoito metros (1.318m), oitenta graus nordeste (80º NE) ; mil e cem metros (1.100m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º30' SW ) ; quinhentos e dez metros (510m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); setecentos e noventa metros (790m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW); quatrocentos e trinta metros (430m), vinte graus e quinze minutos noroeste (20º15’ NW) . A segunda (2ª), com doze hectares e cinquenta ares (12,50 ha), é delimitada por um quadritátero que tem um vértice a mil e cinquenta metros ( 1.050m ), no rumo quarenta e urn graus e cinquenta minutos sudoeste (41º50’ SW) da confluência dos ribeirões Guaviruva e Guaviruvinha e cujos lados, a partir dêle, têm: trezentos e vinte e quatro metros (324m), sul (S) ; quatrocentos e quatorze metros (414m), oeste (W) ; duzentos e quarenta e oito metros (248m), dez graus noroeste (10º NW); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), oitenta graus nordeste (80º NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil cento e setenta cruzeiros (Cr$ 1.170,00) e será transcrito no livro próprio da Divisâo de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Apolônio Sales.