DECRETO N. 14.354 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1920

Approva o regulamento para o Departamento Nacional de Saude Publica, em substituição do que acompanhou o decreto n. 14.189, de 26 de maio de 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade do decreto legislativo n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, resolve approvar, para o Departamento Nacional de Saude Publica, o regulamento annexo, que vae assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, em substituição do que acompanhou o decreto n. 14.189, de 26 de maio de 1920, e ao qual se referem os de ns. 14.227 e 14.282, de 23 de junho e 31 de julho proximo findos, devendo entrar em vigor 15 dias depois de publicado, nos termos do ultimo dos citados decretos.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS A CARGO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA

PARTE PRIMEIRA

Generalidades

TITULO I

Art. 1º O Departamento Nacional de Saude Publica, subordinado ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, tem a seu cargo os serviços de hygiene e de saude publica, executados ou a executar no paiz pelo Governo Federal, comprehendendo:

a) serviços de hygiene e saude publica do Districto Federal, abrangendo a prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis, a policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos, das fabricas, officinas, collegios, estabelecimentos commerciaes e industriaes, dos hospitaes, casas de saude, maternidades, mercados, hoteis e restaurantes;

b) fiscalização dos generos alimenticios, no Districto Federal;

c) serviço sanitario dos portos maritimos e fluviaes;

d) estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das doenças transmissiveis, bem como quaesquer pesquizas scientificas que interessem á saude publica;

e) fornecimentos de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, que se destinem ao combate de epidemias em quaesquer regiões do paiz, e a fiscalização do preparo destes productos em institutos e laboratorios particulares;

f) fornecimentos dos medicamentos officiaes, de accôrdo com o decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, por intermedio do Instituto Oswaldo Cruz;

g) inspecção medica de immigrantes e outros passageiros que se destinem aos portos da Republica;

h) assistencia, no Districto Federal, aos morpheticos e aos demais doentes que devam ser isolados;

i) organização da estatistica demographo-sanitaria e a publicação dos boletins respectivos;

j) serviços de fiscalização de esgotos e os de construcção de novas rêdes no Districto Federal;

k) fiscalização de productos pharmaceuticos, de sôros, vaccinas e quaesquer outros productos biologicos expostos á venda;

l) prophylaxia rural no Districto Federal, nos Estados e no territorio federal do Acre;

m) organização do Codigo Sanitario, que será submettido á approvação do Congresso Nacional.

Art. 2º Os serviços do Departamento Nacional de Saude Publica ficam distribuidos por tres directorias: Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres; Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial; Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, todas subordinadas a uma Directoria Geral.

Art. 3º Além das directorias indicadas no artigo anterior, haverá inspectorias technicas incumbidas de serviços especiaes, immediatamente sujeitas á Directoria Geral ou a alguma das outras directorias.

TITULO II

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DIRECTORIA GERAL DO DEPARTAMENTO

CAPITULO I

Art. 4º A superintendencia dos serviços do Departamento Nacional de Saude Publica será exercida por um Director Geral.

Paragrapho unico. O Director Geral terá um assistente de sua confiança, que exercerá o cargo em commissão, quando designado dentre os medicos do Departamento ou de outros institutos scientificos subordinados ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 5º A Directoria Geral do Departamento Nacional de Saude Publica compor-se-á de: 75 inspectores sanitarios, 20 sub-inspectores sanitarios e 10 medicos de hospitaes de isolamento, distribuidos pelas delegacias de saude e pelas seguintes dependencias: Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, Inspectoria de Fiscalização de generos alimenticios, Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e Hospitaes de Isolamento.

Art. 6º Os serviços administrativos do departamento ficarão a cargo de uma Secretaria Geral, constituida de duas secções: Expediente e Contabilidade.

CAPITULO II

Secretaria geral

Art. 7º O chefe da Secretaria do Departamento será o secretario geral, ao qual ficará subordinado o pessoal administrativo.

Paragrapho unico. Haverá um sub-secretario, escolhido pelo secretario geral dentre os medicos do Departamento e que exercerá o cargo em commissão.

Art. 8º O secretario geral do Departamento distribuirá o pessoal administrativo, de accôrdo com as necessidades do serviço, pelas duas secções e pelas outras dependencias immediatas da secretaria geral.

Art. 9º Subordinado á secretaria, por intermedio da secção de contabilidade, haverá o almoxarifado geral do Departamento encarregado dos fornecimentos a todas as dependencias do mesmo.

Art. 10. O almoxarifado será dirigido por um almoxarife e terá os ajudantes e demais funccionarios constantes do quadro annexo.

Paragrapho unico. Os serviços do almoxarifado e de suas dependencias serão regulados por instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento.

Art. 11. A secretaria geral terá ainda um archivo, uma bibliotheca e um deposito de material de expediente.

Art. 12. A portaria do Departamento ficará a cargo de um porteiro, com as necessidades auxiliares.

Art. 13. A secretaria geral é o centro da administração a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica, cabendo-lhe receber todos os papeis destinados ao Director Geral do Departamento e encaminhar todos aquelles que, por este ou por sua ordem, tiverem de ser expedidos.

CAPITULO III

Da Secção de Expediente

Art. 14. A secção de expediente, sob as ordens do sub-secretario, que dirigirá os trabalhos de accôrdo com as instrucções e determinações verbaes ou escriptas do secretario geral, terá a seu cargo o archivo, a bibliotheca e a portaria.

Art. 15. Cabe á secção de expediente:

I. Organizar a correspondencia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, do Director Geral do Departamento e do secretario, lavrando os decretos, avisos, officios, memoranda, e quaesquer actos que entendam com as deliberações daquellas autoridades e que não sejam da competencia da secção de contabilidade.

II. Preparar a correspondencia destinada ao Congresso Nacional, quando não se tratar de assumptos referentes a creditos orçamentarios ou extra-orçamentarios.

III. Expedir os actos da propria secretaria geral, em correspondencia com as repartições pertencentes ou subordinadas ao Departamento.

IV. Fazer o expediente sobre nomeações, promoções, licenças, transferencias e exonerações do pessoal do Departamento e os actos de louvor, de advertencia, de suspensão e de designação para commissões, examinando convenientemente os casos que dependerem de estudo prévio.

V. Lavrar os termos de posse do pessoal da secretaria geral e dos chefes de serviço do Departamento.

VI. Fazer o expediente sobre a aposentadoria dos funccionarios do Departamento.

VII. Organizar o assentamento dos funccionarios de todas as dependencias, com indicação do nome, estado, categoria, datas de nomeação, posse, exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo mais que lhes possa affectar ou interessar a sua carreira publica.

VIII. Organizar, para ser publicado annualmente, o Almanak do Pessoal do Departamento, com o resumo de todas as indicações a que se refere o numero anterior.

IX. Encaminhar ás diversas dependencias, mediante registro no protocollo, os papeis que pelo secretario geral sejam ás mesmas distribuidos, com excepção dos destinados á secção de contabilidade, que a esta serão enviados directamente.

X. Encaminhar, mediante nota no protocollo, ao gabinete do Ministro, os papeis dependentes de assignatura e despacho.

XI. Transmittir, directamerte, á secção de contabilidade, antes de subirem ao conhecimento do Director Geral do Departamento, todos os processos em que seja necessaria a sua audiencia, por envolverem materia de despeza ou receita ou entenderem com assumpto de sua competencia.

XII. Remetter, directamente, á mesma secção de contabilidade, para as precisas annotações ou conveniente expediente, todos os papeis de que constem despachos ou autorizações de que resultem empenho de despeza, qualquer alteração da despeza ou receita, ou necessidade de conhecimento por parte daquella secção, para effeitos ulteriores á vista da sua competencia regulamentar.

XIII. Escripturar o protocollo geral da secretaria de modo a consignar o movimento detalhado dos papeis que tiverem nella entrada.

XIV. Encaminhar ao secretario geral todos os processos iniciados na secção, ou provindos de outras dependencias, e sujeitos a despacho, instruindo-os, quando necessario, com a indicação da legislação e dos precedentes que a tradição houver consagrado e a pratica sanccionado.

XV. Estudar os processos de recursos administrativos em todos os casos em que possam ser interpostos.

XVI. Proceder ás diligencias necessarias, organizando o preciso expediente, para completar o estudo e preparo dos papeis, assim como ás que forem ordenadas por despacho, no que não entendam com assumptos peculiares da secção de contabilidade.

XVII. Preparar e transmittir instrucções ás varias dependencias do Departamento.

XVIII. Preparar as exposições de motivos que tenham de ser dirigidas ao Presidente da Republica, propondo a adopção de qualquer medida.

XIX. Estudar e commentar as legislações de paizes estrangeiros e proceder ao exame dos relatorios, das exposições, dos esclarecimentos, das informações e dos alvitres que proporcionem ao Departamento a acceitação de providencias necessarias ao seu desenvolvimento.

XX. Fazer o registro de titulos, de diplomas scientificos e das licenças relativas ao exercicio da arte de curar em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas legalmente estabelecidas.

XXI. Organizar, mensalmente, e publicar uma relação dos profissionaes matriculados durante o mez, revendo no fim do anno, para ser publicada em janeiro, uma relação geral de que constem todas as alterações que tiverem occorrido.

XXII. Organizar os processos preparatorios das deliberações que o Director Geral do Departamento houver de tomar.

XXIII. Preparar editaes, declarações e outras publicações officiaes que tenham de ser assignadas pelo Director Geral ou pelo secretario.

XXIV. Organizar os boletins, fórmulas, impressos, conselhos prophylacticos ou de propaganda que tenham de ser distribuidos á população.

XXV. Fazer os registros e passar os attestados que sejam da sua attribuição por outras disposições deste regulamento.

XXVI. Publicar as tabellas de drogas, vasilhames, utensilios, rotulos, livros, etc. de que devem estar providas as pharmacias para obterem licença afim de funccionarem, e bem assim outras publicações semelhantes.

XXVII. Ter a seu cargo o expediente sobre isenção de direitos aduaneiros e o relativo á concessão de franquia postal e telegraphica, e bem assim o de todos os papeis referentes a assumptos não discriminados nas attribuições conferidas por este regulamento ás outras dependencias do Departamento.

XXVIII. Providenciar, por intermedio do encarregado do deposito, para o fornecimento e distribuição do material necessario aos trabalhos da Directoria Geral do Departamento, da secretaria e dos serviços annexos.

XXIX. Prover á direcção do archivo e da bibliotheca e á sua organização systematica.

XXX. Fiscalizar o serviço a cargo da portaria, propondo as medidas que julgar convenientes e as penalidades que tenham de ser impostas ao respectivo pessoal.

Art. 16. Ao encarregado do archivo compete:

I. Receber os papeis findos, inclusive livros de escripturação e registro, que lhe forem encaminhados, mediante protocollo especial, em que serão passados os competentes recibos, antes de restituido.

Il. Classificar devidamente os referidos papeis com rotulos e indicações necessarias, guardando-os e conservando-os em ordem e com asseio.

III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidade dos trabalhos, de modo que a todo o tempo se possa conhecer a entrada, a sahida e o destino dos papeis.

IV. Ministrar quaesquer processos, papeis ou documentos requisitados pelo Director Geral do Departamento, pelo secretario, pelo sub-secretario ou pelo director da secção de contabilidade, mediante pedido por escripto que será restituido, para inutilização, quando forem recolhidos novamente os referidos papeis, processos ou documentos.

V. Extrahir, mediante despacho da autoridade competente, as certidões de papeis findos.

VI. Auxiliar os trabalhos da secretaria, quando o determinar o secretario geral.

VII. Fazer a remessa de papeis para o Archivo Nacional, por meio de protocollo e com todas as indicações necessarias á boa ordem do serviço.

Art. 17. Ao encarregado da bibliotheca compete:

I. Guardar todos os livros, manuscriptos, impressos, collecções de leis e do Diario Official, memorias, jornaes, revistas, e relatorios, instrucções, boletins, circulares, fórmulas, conselhos prophylacticos e de propaganda, etc., conservando-os em devida ordem.

II. Organizar, por classes, correspondentes aos varios ramos de que tratarem, e por assumptos e especialidades, e catalogo dos referidos livros e manuscriptos, classificando-os devidamente com rotulos e indicações necessarias.

III. Fazer toda a escripturação necessaria á regularidade dos trabalhos, de modo que se possam ter immediatamente os livros, manuscriptos, e documentos precisos e conhecer o seu destino.

IV. Ter sempre convenientemente organizadas collectaneas do instrucções, circulares, fórmulas, regulamentos, impressos, regimentos internos dos estabelecimentos, boletins, conselhos prophylacticos e de propaganda.

V. Fazer expedir, para distribuição, os impressos, fórmulas, relatorios, synopses, boletins, instrucções, circulares, conselhos e demais publicações do Departamento, de accôrdo com as ordens que receber.

VI. Ministrar, para consulta, os elementos de que dispuzer, mediante pedido por escripto, convenientemente encaminhado, e que será restituido para inutilização, quando feita a devolução.

VII. Organizar, para ser tida sempre em dia, uma collecção completa dos regulamentos de todos os serviços da Republica, e bem assim colleccionar publicações, feitas no paiz e no estrangeiro, que interessem aos assumptos a cargo do Departamento, propondo as medidas convenientes para consecução desses fins.

VIII. Auxiliar os trabalhos da secretaria, quando o determinar o secretario geral.

Art. 18. O quadro da Secção de Expediente será composto dos seguintes funccionarios:

1 sub-secretario.

1 primeiro official.

1 segundo official.

3 terceiros officiaes.

4 escripturarios.

1 archivista.

1 encarregado da bibliotheca.

1 encarregado de deposito.

Art. 19. A portaria, que tem a seu cargo os serviços de segurança e asseio do edificio, dos moveis e dos objectos pertencentes á Secretaria Geral e de expedição e entrega da correspondencia, disporá do seguinte pessoal:

1 porteiro.

1 ajudante de porteiro.

2 correios.

4 continuos.

1 encarregado de elevador.

8 serventes.

Paragrapho unico. Os continuos e serventes serão distribuidos, pelo secretario geral, de accôrdo com as necessidades do serviço.

CAPITULO IV

Da Secção de Contabilidade

Art. 20. A Secção de Contabilidade é subordinada ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional para o effeito do art. 16 lettras a a g da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e arts. 25 a 27 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro do mesmo anno, e art. 43 do decreto n. 13.248, de 23 de outubro de 1918.

Art. 21. Cabe-lhe a direcção geral e fiscalização da contabilidade de todos os serviços e dependencias do Departamento Nacional de Saude Publica, observando e fazendo observar a legislação, instrucções e ordens em vigor.

Art. 22. Sua jurisdicção abrange não só as repartições, estabelecimentos e serviços directamente subordinados ao Departamento no paiz e no estrangeiro, mas ainda quaesquer serviços, estabelecimentos ou instituições que receberem subvenções, premio ou auxilio pecuniario do Governo Federal, por intermedio do referido Departamento, dentro ou fóra do paiz.

Art. 23. A Secção de Contabilidade terá a seu cargo o Almoxarifado Geral, que lhe ficará immediatamente subordinado.

Art. 24. Compete á Secção de Contabilidade:

I. Organizar o projecto de orçamento das despezas do Departamento, á vista das disposições legaes e das propostas das repartições subordinadas e com os elementos fornecidos pelas demais dependencias, preparando o expediente e as competentes tabellas orçamentarias para remessa ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores afim de serem comprehendidos na proposta geral do orçamento.

II. Organizar as tabellas explicativas dos creditos votados para os serviços do Departamento, de accôrdo com o que houver fixado a lei de Despeza e preparar o expediente de remessa das mesmas ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, para fazerem parte das tabellas explicativas do orçamento geral do ministerio.

III. Organizar as tabellas de distribuição ao Thesouro Nacional e ás delegacias fiscaes dos creditos votados no orçamento para provimento dos serviços do Departamento, de modo que sejam remettidas ao Ministerio da Fazenda dentro do prazo de 15 dias, da data da execução da lei orçamentaria.

IV. Representar sobre a necessidade de qualquer alteração na distribuição de creditos, no decurso do exercicio.

V. Promover, durante a vigencia do exercicio, a distribuição das importancias que se tornarem necessarias ás despezas do Departamento na Capital, nos Estados e no estrangeiro e que não estiverem contempladas nas tabellas geraes de distribuição ou que constarem de creditos extraordinarios, especiaes e supplementares abertos além da verba orçamentaria.

VI. Organizar a demonstração dos creditos supplementares extraordinarios ou especiaes, cuja abertura se torne necessaria e fazer todo o expediente relativo ao assumpto.

VII. Preparar a correspondencia com o Congresso Nacional exclusivamente em assumptos referentes a creditos orçamentarios ou extraorçamentarios relativos ao Departamento.

VIII. Escripturar todos os creditos orçamentarios, supplementares, extraordinarios ou especiaes que forem abertos para os serviços a cargo do Departamento, de modo a se conhecer em qualquer tempo o estado dos mesmos creditos, suas consignações e subconsignações.

IX. Levantar mensalmente um balancete do estado dos creditos.

X. Fazer a classificação de todas as despezas effectuada e autorizada, segundo a sua natureza e especie, e escriptural-as convenientemente, por creditos, consignações e sub-consignações, sejam ou não de exercicio corrente.

XI. Registrar os compromissos provenientes das autorizações de fornecimentos, passagens, transportes, encommendas, obras e outros semeIhantes e emanados de actos do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou do Director Geral do Departamento. Para cumprimento dessa disposição, a secção de expediente e as demais directorias darão conhecimento á contabilidade de todas as autorizações, cada qual na parte que fôr de sua competencia.

XII. Fazer o exame e processo de todas as contas e folhas, cujo pagamento tenha de ser ordenado pelo ministerio, promovendo todos os actos e indagações no sentido de fiscalizar a rigorosa applicação dos creditos, segundo as necessidades do serviço, e a exacta classificação da despeza, de accôrdo com os preceitos Iegaes, por cujo cumprimento lhe incumbe velar.

XIII. Elaborar todo o expediente concernente a pagamentos, comprehendendo os de exercicios findos, adeantamentos, recebimentos e restituições de quaesquer quantias, inclusive as relativas a depositos, recolhimentos, fianças, guias para pagamentos de multa no Thesouro Nacional, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional.

XIV. Proceder ás diligencias necessarias, preparando tambem o preciso expediente, para completar o estudo e preparo dos papeis, assim como ás que forem ordenadas por despacho.

XV. Examinar e informar os papeis referentes aos fornecimentos, encommendas e obras que dependerem de autorização ou approvação do Ministro ou do Director Geral do Departamento e, fazer o expediente preciso.

XVI. Indicar sempre nos processos de pagamentos e autorizações de despeza, que subirem a despacho, a classificação que ella deva ter, os saldos dos competentes creditos, assim como os compromissos que houverem onerado os mesmos saldos.

XVII. Fazer o registro das despezas com o pessoal das diversas dependencias do Departamento, á vista das segundas vias das respectivas folhas de pagamento. Para esse fim, todas as dependencias do Departamento enviarão, directamente, á secção, de contabilidade, até o 5º dia util de cada mez, as necessarias folhas ou os attestados de frequencia do pessoal superior referente ao mez anterior, quando não lhes couber organizar as folhas.

XVIII. Proceder ao exame e fiscalização das despezas realizadas por todas as dependencias do Departamento nos Estados e no estrangeiro e por commissões encarregada de serviço nesta Capital ou fóra della, tendo em vista as respectivas demonstrações e documentos comprobatorios, as necessidades do serviço e a legislação em vigor. Para este fim todas as referidas dependencias e commissões, ainda que tenham de fazer qualquer prestação final de contas, deverão até o dia 10 de cada mez enviar á secção de contabilidade segundas vias das despezas que tenham effectuado com o pessoal e material.

XIX. Fazer o exame da escripturação de qualquer dessas dependencias e das que tiverem séde no Districto Federal, sempre que isto for determinado pelo Ministro ou Director Geral do Departamento.

XX. Fiscalizar as subvenções e auxilios concedidos pelo Departamento, devendo para este fim ser apresentadas por todas as associações, estabelecimentos e quaesquer instituições e, bem assim, pelos particulares e estabelecimentos estaduaes e municipaes, demonstrações trimestraes do emprego que tiverem dado ás quantias recebidas do Departamento, na fórma do decreto n. 10.106 de 5 de março de 1913. Si essas demonstrações forem obscuras ou deficientes, deverão ser exigidos documentos que as comprovem e esclareçam. Do julgamento do emprego dessas importancias depende a entrega de novas quantias.

XXI. Inspeccionar, sempre que for julgado conveniente, as escripturações de taes associações, estabelecimentos, instituições etc., ficando impedidos de receber novo auxilio aquelles que se recusarem a essa inspecção ou que lhe oppuzerem taes embaraços, que ella não possa ser levada a effeito.

XXII. Preparar e remetter á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos.

XXIII. Fazer a escripturação dos adeantamentos realizados por conta dos creditos orçamentarios ou dos creditos extraorçamentarios abertos para o Departamento e o exame dos documentos comprobatorios de todas as despezas feitas por meio de taes adeantamentos.

XXIV. Organizar o processo de tomada de contas dos responsaveis com exercicio nas dependencias do Departamento, comprehendendo todas as repartições, serviços ou estabelecimentos já existentes ou que forem creados, inclusive os que forem subvencionados ou receberem auxilio com destino determinado, observadas as disposições legaes:

a) como responsaveis comprehendem-se todos aquelles que, funccionarios publicos ou não, singular ou collectivamente, tenham administrado, arrecadado ou dispendido dinheiros publicos ou valores de qualquer especie, inclusive materiaI, sujeitos á jurisdicção do Departamento, ou pelos quaes seja elle, responsavel ou estejam sob sua guarda;

b) quando o responsavel por adeantamento supprir a um funccionario publico qualquer importancia destinada á execução de serviço autorizado por lei ou por decisão da autoridade superior, ficará tambem esse funccionario obrigado á prestação de contas para comprovar o supprimento;

c) os livros e documentos que servirem durante a gestão dos responsaveis de que trata este regulamento serão enviados á secção de contabilidade, devidamente relacionados, trinta dias depois de terminada a gestão ou trinta dias depois de terminado cada exercicio, se a gestão passar de um para outro exercicio, prazos esses que, em caso de força maior, devidamente comprovado, poderão ser prorogados por mais trinta dias, se os interessados o requererem;

d) os responsaveis que deixarem de cumprir o disposto na lettra anterior ou os chefes de serviço que derem causa a semelhante falta incorrerão nas penas impostas pelo Tribunal de Contas, na fórma do respectivo regulamento.

XXV. Informar e organizar o necessario expediente para publicação de editaes de concurrencias, de accôrdo com os dados e elementos fornecidos pelo almoxarifado e outras dependencias, promovendo as que se referirem aos fornecimentos geraes ás repartições do Departamento, no Districto Federal, e bem assim as que não estejam a cargo de outras repartições e forem autorizadas pelo Director Geral do Departamento ou pelo Ministro.

XXVI. Examinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias, depois de se ter ouvido o almoxarifado e outras dependencias que houver mistér, tendo sempre em vista as disposições legaes que regem a materia.

XXVII. Preparar as bases dos contractos, submettendo á approvação superior as competentes minutas e lavrar os respectivos termos, sempre que isto não esteja a cargo de outras dependencias do Departamento. Salvo autorização especial, nenhum contracto pode ser lavrado nas dependencias do Departamento, inclusive as dos Estados e os serviços desempenhados por commissões especiaes, sem que á approvação do Director Geral do Departamento sejam submettidas previamente as respectivas minutas, em duas vias, acompanhadas das propostas e de quasquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, inclusive a cópia dos actos, quando se tratar de concurrencia. As primeiras vias das minutas approvadas serão immediatamente devolvidas á repartição onde tiver de ser lavrado o contracto, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das actas, que ficarão archivadas com as segundas vias.

XXVIII. Extrahir copias dos contractos e fazer o necessario expediente para publicação e sua remessa ao Tribunal de Contas para o conveniente registro. Para este fim serão enviadas á contabilidade cópias, em duas vias, dos contractos que forem lavrados em todas as repartições ou serviços do Departamento.

XXIX. Collecionar, methodicamente, de modo a serem facilmente consultadas, as copias dos contractos lavrados em outras dependencias do Departamento que não constarem dos livros competentes da secção de contabilidade.

XXX. Fazer o estudo e o expediente das questões que se suscitarem na execução dos contractos, ouvidas sempre as repartições a que o assumpto interessar.

XXXI. Fazer a escripturação de todas as quantias recolhidas aos ofres publicos por intermedio do Departamento, discriminando as que constituirem renda da União das que constituirern renda especial ropria do Departamento e das que representem simples depositos.

XXXII. Preparar, para serem enviados á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios ao conhecimento da parte relativa á receita do Departamento.

XXXIII. Fazer a escripturação do emprego ou destino que tiver a renda especial propria do Departamento, levantando mensalmente um balancete demonstrativo.

XXXIV. Fazer todo o expediente relativo á acquisição, doação ou transferencia de predios, terras e outros immoveis para o serviço do Departamento, á vista dos elementos fornecidos pelas diversas dependencias.

XXXV. Inventariar os bons immoveis de accôrdo com os preceitos que a lei determina.

XXXVI. Promover e fiscalizar os inventarios do material permanente e de consumo de todas as dependencias do Departamento, por estas organizadas e preparar o expediente de remessa de cópias dos primeiros á Directoria do Patrimonio Nacional e dos segundos á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.

XXXVII. Preparar, com os elementos fornecidos nelas diversas dependencias, para serem enviadas á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o solicitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens moveis o immoveis, empregados nos serviços do Departamento com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido, e dos reparos e melhoramentos de que, por ventura, necessitem para a sua conservação.

XXXVIII. Transmittir, com as precisas informações, á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores os pedidos do montepio civil referentes aos funccionarios do Departamento, assim como as respectivas declarações de familia.

XXXIX. Preparar e transmittir instrucções ás varias dependencias do Departamento, no sentido da simplificação e uniformisação dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor e as conveniencias do serviço.

XL. Encaminhar, devidamente distribuidos, visados, informados ou com o necessario parecer, conforme o caso, todos os papeis que tenham de ser dirigidos ao almoxarifado ou por elle transmittidos.

XLI. Escripturar os depositos e pagamentos de que trata o art. 1174, recebendo as respectivas importancias.

Art. 25. Incumbe á Secção de Contabilidade do Departamento ter a seu cargo os creditos de soccorros publicos, quando esses tenham de ser applicados em despezas de prophylaxia e combate de epidemias e de defesa sanitaria extraordinaria do paiz, providenciando para a abertura de creditos extra-orçamentarios, classificando as contas e folhas oriundas desses trabalhos especiaes e fazendo o expediente do respectivo pagamento.

Art. 26. O quadro da Secção de Contabilidade será composto dos seguintes funccionarios:

1 director de secção;

1 primeiro official;

1 guarda-livros;

1 segundo official;

3 terceiros officiaes;

4 escripturarios.

Art. 27. Por affluencia de serviço e sob proposta motivada do director da Secção, poderá o Director Geral do Departamento designar para servir na Secção, a titulo provisorio, funccionarios de outras dependencias.

Art. 28. O Almoxarifado terá como chefe um almoxarife, auxiliado por um ajudante, e mais dez ajudantes, que serão os seus prepostos junto ás seguintes repartições:

a) Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e doenças venereas;

b) Hospital S. Sebastião e Hospital Paula Candido;

c) lnspectoria dos Serviços de Prophylaxia;

d) Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial e Lazareto;

e) Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 29. Para os seus serviços internos terá os escripturarios, continuo e serventes constantes da tabella annexa, e que forern designados pelo secretario geral, de accôrdo com o director da Secção de Contabilidade.

Art. 30. Ao Almoxarife compete:

l. Propor as providencias necessarias para acquisição de todo o material, utensilios e mais objectos de consumo necessarios ao custeio do Departamento, quer tenham de ser directamente importados do estrangeiro, quer por compra no mercado, de accôrdo com as especificações estabelecidas, as autorizações competentes e os contractos celebrados.

II. Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos e que não existerem nos depositos do almoxarifado, submettendo tudo, por intermedio da Secção de Contabilidade, ao conhecimento da autoridade superior, para ulterior deliberação.

III. Realizar as acquisições que forem autorisadas pelo secretario geral, mediante os necessarios pedidos, dirigidos aos fornecedores, visados pelo director da secção de contabilidade, extrahidos em tres vias, de talões de numeração impressa seguida, ficando uma das vias com o fornecedor e sendo encaminhada outra á Secção de Contabilidade, constando das mesmas o recibo da entrega das mercadorias.

IV. Receber o material que fôr adquirido, fiscalisando a sua entrada quanto á quantidade, qualidade, preços e demais condições preestabelecidas.

V. Velar pela perfeita execução dos contractos, communicando immediatamente as irregularidades que se derem, propondo as penalidades que no caso couberem e demais medidas que entender necessarias.

VI. Fazer armazenar classificadamente os artigos que convenha ter em deposito, de modo que os supprimentos se possam fazer a tempo e com opportunidade.

VII. Guardar e conservar em ordem, asseio e livre de deterioração, destruição ou perda de materia prima, utensilios e quaesquer artigos de consumo, moveis e semoventes, pertencentes ao Departamento, representando ao director todas as vezes que notar pouco cuidado na utilização e conservação daquelles que não estiverem a seu cargo.

VIII. Fazer despachar os pedidos autorizados para o serviço das diversas dependencias do Departamento, devendo os materiaes ser acompanhados invariavelmente de uma guia em que serão indicados os preços e archivando a requisição, com o competente recibo, onde podem ser feitas quaesquer resaIvas, annotações ou declarações, da repartição servida.

IX. Representar ao director contra o excesso de qualquer pedido ou do demasiado gasto de qualquer dependencia, tendo em vista as estrictas necessidades do serviço, os dispendios anteriores e o lapso de tempo decorrido entre as requisições.

X. Attestar nas contas, verificando a sua identidade com os pedidos, a entrada, de conformidade com preços estipulados, o fornecimento do material, fazendo as resalvas, annotações ou declarações que entender ser mistér.

XI. Escripturar os livros de entradas e sahidas, de cargas e descargas, do movimento do material, mappas, balancetes e mais documentos que permittam ter conhecimento exacto e immediato da situação do almoxarifado, tendo em vista a legislação em vigor, instrucções do decreto n. 13.746, do 3 de setembro, de 1919, ordens existentes e as que posteriormente forem sendo expedidas.

XII. Apresentar até o dia 15 de cada mez um mappa dos fornecimentos feitos no mez precedente e até o fim de fevereiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material do anno anterior e um inventario geral do material existente.

XIII. Fazer o assentamento e escripturação de todos os bens moveis e semoventes a serviço do Departamento, com discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto nos arts. 277 e 278 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.

XIV. Preparar, para serem enviados á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella o solicitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens moveis e semoventes empregados no serviço do Departamento, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos de que porventura necessitem para a sua conservação, pedidos os esclarecimentos devidos ás diversas dependencias.

XV, Fazer ou promover a carga de todos os bens moveis e semoventes, a serviço do Departamento, aos responsaveis previstos em leis e regulamentos, ou designados pelo Director Geral do Departamento, na falta de tal previsão. Nos livros de carga serão indicados os preços de acquisição e, quando estes não forem conhecidos, os valores que nos inventarios se attribuirem a taes objectos.

XVI. Fazer examinar e avaliar o material inservivel que existir ou for remettido ao almoxarifado, requisitando concerto do que puder ser de novo utilizado e a venda do que for imprestavel ou que não tenha mais applicação no Departamento.

XVII. Fornecer precisos elementos de quantidade, qualidade, preços maximos, condições do mercado e as bases para as concurrencias publicas ou administrativas, por meio das quaes, salvo motivo de urgencia, têm de ser feitas as acquisições de material e de quaesquer objectos necessarios para as obras e custeio do serviço, quer para terem applicação immediata, quer para supprimento aos depositos.

XVIII. Informar quanto á idoneidade das firmas fornecedoras, quanto ás amostras e qualidades dos artigos.

XIX. Dar parecer sobre as propostas apresentadas em concurrencias publicas ou administrativas.

XX. Cumprir as instrucções em que o director estabelecer o modo por que devem ser distribuidos ás dependencias os materiaes para os respectivos serviços e o processo a que devem obedecer as requisições para esse fim, e bem assim as normas determinadas para, o perfeito andamento dos serviços do almoxarifado.

XXI. Encaminhar todo o expediente por intermedio da secção de contabilidade, com excepção da entrega do material, depois de devidamente autorizada, da correspondencia entre o almoxarife e seus ajudantes e da expedição dos pedidos, depois de autorizados pelo secretario geral e visados pelo director da secção de contabilidade.

CAPITULO V

Das attribuições communs ás duas secções

Art. 31. Para a boa ordem dos trabalhos e devido andamento do serviço, incumbe mais a cada uma das secções na parte relativa aos assumptos de sua competencia:

I, o registro, por extracto, da entrada de todos os papeis, da distribuição destes pelos funccionarios e indicação da marcha que forem tendo até nota do despacho e expedição dos actos por este determinados, não sendo dado conhecimento aos interessados da referida distribuição nominal;

II, o exame dos negocios, as informaçes, e os pareceres de que dependam os officios, requerimentos, exposições, relatorios ou quaesquer outros papeis, afim de subirem á presença do Director Geral, por intermedio do Secretario Geral, salvo caso de reconhecida urgencia, ou em que, por escripto, seja determinado expressamente o contrario pelas autoridades superiores. Esse preparo dos papeis será feito immediatamente, se contiverem assumptos urgentes, ou em prazo não excedente de oito dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição ou quando a gravidade do assumpto ou a accumulação do serviço exigir maior prazo, caso em que será feita communicação ao Director Geral do Departamento;

III, a organização dos processos, de modo que os documentos, informações e pareceres obedeçam a ordem chronologica e tenham immediata connexão com as respectivas materias, não sendo admissiveis processos com informações e pareceres escriptos á margem de papeis;

IV, o processo obedecerá a seguinte fórma ordinaria:

1º, registro da entrada do papel, seu extracto ou resumo, quando for preciso á vista da complexidade e extensão da materia;

2º, informação da secção e parecer do director ou sub-secretario, quando necessario, em que deverá, concIuir pela indicação clara e precisa do modo por que convenha resolver o assumpto, devendo os empregados se referir á legislação, aos precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, juntando, como appenso, quaesquer papeis, ainda que estejam findos, para completo esclarecimento da questão;

3º, o visto do secretario geral, o qual, attendendo á informação e ao parecer da secção, emittirá o seu juizo no caso de divergencia.

V, formular as informações e pareceres de modo claro, conciso, sem referencia a incidentes extranhos ao objecto em estudo, cabendo ao Ministro, ao Director Geral, ao Secretario Geral, ao Director da secção e ao sub-secretario cancelIar, por despacho, os pareceres ou parto delles, quando julgarem conveniente;

VI, conservar secretos todos os actos em elaboração, até que, completados, se lhes possa dar publicidade, se esta não for julgada inconveniente, pelo Director Geral ou pelo Ministro. Esta disposição deverá ser observada quanto ás informações e pareceres, que só

poderão ser revelados por ordem expressa daquellas autoridades;

VII, a redacção dos actos e correspondencia officiaes segundo a decisão dos poderes competentes;

VIII, a remessa, ao Secretario Geral, até a hora fixada por este, da pasta dos papeis preparados pela secção, communicando-lhe o motivo sempre que a mesma deixar de seguir;

IX, remetter á portaria o expediente para a devida remessa;

X, collecionar as minutas de todos os actos expedidos e preparar as cópias ou extractos dos que tenham publicidade;

XI, as certidões de papeis que ainda se achem na secção;

XII, o indice das leis e decisões;

XIII, a guarda dos livros e papeis relativos a assumptos pendentes;

XIV, a revisão de projectos de regulamento para execução de leis, clausulas, que acompanharem decretos, e o preparo de instrucções para a direcção, processo, ordem, desenvolvimento e economia do serviço;

XV, o preparo dos elementos para a organização do relatorio annual;

XVI, a expedição de actos regulamentares de qualquer lei que entenda com o objecto de competencia da secção;

XVII, a remessa para o archivo, dos papeis findos;

XVIII, instituir os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e termos de actos, annotações, etc.;

XIX, executar o trabalho diario normalmente, em seis horas, cabendo ao Director Geral fixar a hora do inicio do mesmo trabalho;

XX, auxiliarem-se mutuamente para o bom andamento do serviço cumprindo a cada uma transmittir á outra papeis e esclarecimentos que forem necessarios á regularidade dos trabalhos;

XXI, pronunciar-se cada uma, quando o assumpto interessar ás duas, sómente quanto á parte de que competentemente haja de tomar conhecimento.

Art. 32. As communicações de nomeações, demissões, aposentadorias, licenças, pedidos de creditos ao Congresso Nacional, aberturas e distribuição de creditos são substituidas pelas publicações feitas no iario Official e as de posse e exercicio pelas declarações escriptas nos Despectivos titulos, além das notas competentes nos livros de assenta rentos e os attestados de exercicio, quando requeridos.

Art. 33. E’ expressamente prohibido ás secções fazer entrega de avisos, officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos devendo toda a expedição de papeis ser feita pela portaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.

CAPITULO VI

Das formulas geraes

Art. 34. As leis e as resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto.

1º Tratando-se de resoluções que contenham normas geraes e disposições de natureza organica e que tonham por fim crear direito novo, observar-se-a a seguinte redacção:

Lei n.....de.....de...........de 19..

(Ementa)

 

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

(segue-se a lei na integra)

Rio de Janeiro, em.....de...............de 19.., tantos da Independencia e tantos da Republica.

(assignaturas do Presidente da Republica e do Ministro)

 

2º Tratando-se de resoluções que consagrem medidas de caracter administrativo, politico, de interesse individual ou transitorio, denominar-se-ão decretos legislativos; e a formula differe da precedente em que as palavras seguinte lei são substituidas por estas outras – resolução seguinte, vindo na epigraphe a expressão Decreto em vez de Iei.

Art. 35. Nas leis e decretos legislativos de competencia privativa do Congresso Nacional, que independem da sancção ou são enviadas ao Poder Executivo para a simples promulgação, a differença da formula é: Lei ou Decreto n.......

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a lei ou resolução seguinte:

Art. 36. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeação, demissão e aposentadoria de funccionarios.

Art. 37. Nos decretos do Poder Executivo que exijam a formalidade da numeração a formula é:

Decretou n. , de .... de 19..

 

O Presidente da Republica etc. (seguem-se os considerandos ou exposição de motivos, quando fôr mister); resolve ou decreta, seguindo-se as disposições ou preceitos e o mais como nos actos a que alludem os artigos antecedentes.

Art. 38. Dos tres autographos da Iei ou resolução do Congresso Nacional, por este enviados ao Poder Executivo, dous serão devolvidos á Camara que os houver remettido, por meio de Mensagem do Presidente da Republica ao Presidente da mesma Camara, transmittida ao 1º Secretario com Aviso do Ministro.

Paragrapho unico. No Diario Official a respectiva publicação far-se-á do seguinte modo: a lei ou decreto que contenha o texto da resolução do Congresso Nacional, sob a epigraphe – Actos do Poder Legislativo; o decreto do Executivo e a mensagem do Presidente da Republica, na secção dos – Actos do Poder Executivo – e o Aviso ao 1º Secretario da Camara ou do Senado será dado, por extracto, sobre a rubrica – Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 39. Na hypothese de ser negada sancção á lei ou resolução do Congresso Nacional, os autographos, em numero de dous, serão devolvidos á Camara iniciadora por meio tambem de Mensagem, acompanhada da exposição dos motivos do veto. Por occasião de se transmittir a Mensagem á alludida Camara será endereçado tambem Aviso ao 1º Secretario da outra Casa do Congresso, communicando a devolução.

Paragrapho unico. No caso de ser negada a sancção, quando estiver já encerrado o Congresso, dar-se-á publicidade ás razões do veto, na parte do Diario Official destinada aos – Actos do Poder Executivo. Nessa publicação se incluirá o texto da resolução a que tenha sido negada a sancção.

Art. 40. Não tendo sido promulgada a Iei ou resolução ou não lhe sendo negada a sancção dentro do prazo constitucional, serão os tres autographos devolvidos, por officio, ao director da secretaria do Senado Federal, afim de que se possa observar o disposto no art. 38 da Constituição.

Art. 41. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-ão as seguintes normas:

I. Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo, a mensagem será transmittida ao presidente da Camara ou do Senado com uma nota do Ministro.

II. Nos casos em que o Presidente da Republica tenha de se basear em informações que dependam do Ministro, este fará uma exposição que será transmittida por mensagem encaminhada por Aviso aos 1ºs secretarios.

III. A remessa de papeis relativos a simples expediente e as demais communicações do Ministro far-se-ão por Aviso aos 1ºs secretarios.

Art. 42. Nos decretos não numerados, taes como os de nomeação, demissão, aposentadoria e outros, a formula é:

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Resolve (segue o texto e o mais como nos anteriores).

Art. 43. Nas portarias e titulos ministeriaes observar-se-á a formula:

O Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, em nome do Presidente da Republica: Resolve (quando houver considerandos, estes precederão a palavra Resolve).

Art. 44. Os avisos ministeriaes não poderão versar sobre interpretação da lei ou regulamento, cuja applicação dependa de decisão judiciaria.

Art. 45. As portarias do Director Geral serão redigidas do seguinte modo:

O Director Geral do Departamento Nacional de Saúde Publica, usando da attribuição que lhe confere o regulamento approvado pelo decreto n. de... de 19, resolve etc.

Art. 46. Nos actos officiaes a direcção será dada antes do contexto dos mesmos, quando forem endereçados aos Ministros de Estado, membros das mesas das camaras legislativas federaes, presidentes ou governadores dos Estados, presidente do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal de Contas, presidente do Conselho Municipal, Prefeito do Districto Federal e pessôas de distincção estranhas ao publico serviço. Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do ministro, salvo ordem deste em contrario. Nos officios a direcção precederá sempre o contexto.

TITULO III

CAPITULO I

Das attribuições dos funccionarios

Art. 47. Ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica incumbe:

I. Superintender todos os serviços de hygiene e saude publica do Brasil, a cargo do Governo Federal.

II. Responder ás consultas do Governo e prestar as informações que lhe forem exigidas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

III. Representar o Departamento Nacional de Saude Publica em suas relações com as autoridades federaes, estaduaes ou municipaes.

IV. Assignar, quando não fôr dirigida aos Ministros de Estado, ás mesas das Camaras Legislativas Federaes e ao Supremo Tribunal Federal, a correspondencia feita em nome do Ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decissão dos negocios e ás communicações, recebimento ou remessa de papeis.

V. Nomear, suspender e demittir os funccionarios do Departamento de sua nomeação; suspender até 90 dias os de nomeação superior, e propor ao Ministro pena maior ou a exoneração dos mesmos.

VI. Despachar o expediente do Departamento e conceder as licenças para o exercicio da medicina e da pharmacia, e outras que dependerem de sua autoridade.

VII. Rubricar o processo da relação dos documentos de despezas, ou do proprio documento quando fôr um só.

VIII. Expedir as instrucções e ordens necessarias para o perfeito andamento dos serviços do Departamento e completa execução deste regulamento.

IX. Corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos ministerios.

X. Levar ao conhecimento do Ministro da Justiça e Negocios Interiores todas as occorrencias dos serviços a seu cargo; solicitar as providencias que se façam necessarias á regularidade dos mesmos; propôr iniciativas e lembrar medidas não previstas no presente regulamento.

XI. Dar audiencia, em hora préviamente annunciada, ás partes que o procurarem, para negocios attinentes ao Departamento.

XII. Dar posse aos chefes de serviço do Departamento.

XIII. Dar licença até 30 dias aos empregados do Departamento.

XIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo Ministro.

XV. Decidir mediante despacho, com recurso para o Ministro, petições sobre assumptos de méro interesse do requerente, e que não envolvam compromisso ou responsabilidade do Governo, nem affectem direitos de terceiros.

XVI. Autorizar a assignatura dos contractos para os fornecimentos geraes ás dependencias do Departamento e bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas.

XVII. Propôr ao Governo a organização de commissões de estudos e pesquizas scientificas que interessem á saude publica, e requisitar o concurso do Instituto Oswaldo Cruz, para esse fim, quando julgar conveniente.

XVIII. Providenciar, perante o Instituto Oswaldo Cruz, para o fornecimento de medicamentos officiaes, sôros, vaccinas e outros productos biologicos destinados ao combate das doenças transmissiveis, pelas autoridades sanitarias federaes.

XIX. Approvar e assignar accôrdos com os governos estaduaes ou municipaes para a execução do saneamento e prophylaxia rural nos respectivos territorios, ou em quaesquer outros casos de intervenção sanitaria, pelo Governo Federal, nos Estados da União.

XX. Superintender directamente os serviços especiaes das inspectorias, ligadas á Secretaria Geral do Departamento.

XXI. Superintender os serviços administrativos de todas as repartições dependentes, e orientar os serviços tochnicos do Departamento, fiscalizando a sua regular execução por intermedio dos chefes dos serviços.

XXII. Manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis e regulamentos sanitarios em vigôr.

XXIII. Cumprir as determinações verbaes e escriptas do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

XXIV. Resolver, em recurso superior, as penalidades concernentes ás infracções regulamentares em quaesquer das dependencias do Departamento de accôrdo com o disposto no art. 1.168.

XXV. Inspeccionar os serviços a cargo do Departamento e determinar providencias necessarias.

XXVI. Apresentar, até 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos trabalhos do Departamento a seu cargo.

XXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

XXVIII. Entender-se directamente com a Companhia City Improvements sobre tudo que diz respeito aos serviços de que se acha encarregada, e transmittir-lhe as decisões do Governo.

XXIX. Approvar os projectos de ampliação das rêdes de esgoto e os novos projectos districtaes.

XXX. Multar a companhia contractante, nos casos previstos nos seus contractos, communicando ao Ministro o quantum da multa imposta e a causa cu causas que a motivaram.

XXXI. Providenciar nos casos omissos no presente regulamento e no da secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, submettendo ao conhecimento ou á approvação do Ministro as medidas de caracter urgente que tiver adoptado.

XXXII. Deliberar sobre todos os projectos organizados pela Inspectoria da Secção de Engenharia.

Art. 48. Ao secretario geral incumbe;

I. Receber e abrir a correspondencia official dirigida ao Director

Geral do Departamento, e á secretaria.

II. Distribuir, mediante registro na secção de expediente, pelas diversas dependencias do Departamento os papeis que nas mesmas devam ter andamento, com excepção dos destinados á Secção de Contabilidade, que lhe serão encaminhados directamente.

III. Receber, informados, e fazer chegar á presença do Director Geral do Departamento os papeis que por elle tiverem de ser despachados ou assignados.

IV. Providenciar sobre a expedição de actos elaborados no gabinete do Director Geral do Departamento ou no seu, que, depois de assignados, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações ás dependencias a que os mesmos interessarem.

V. Preparar convenientemente os papeis que devam ser levados á assignatura e despacho do Ministro.

VI. Fazer a correspondencia epistolar do Director Geral do Departamento archivando os actos dessa natureza bem como os telegrammas que não sejam propriamente de assumpto sujeito a andamento nas diversas dependencias.

VII. Restituir ás diversas dependencias, devidamente classificados, os papeis que ficarem sem despacho ou assignatura do Director Geral do Departamento, quando este tenha de ser substituido.

VIII. Entregar, quando exonerado ou substituido, ao novo secretario geral o registro dos documentos de seu gabinete e todos os papeis de caracter official sob sua guarda.

IX. Transmittir por escripto, em nome do Director Geral do Departamento, aos chefes de serviços as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo Director Geral do Departamento.

X. Despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia do Director Geral do Departamento, os papeis que, por sua natureza, exijam immediato andamento.

XI. Ter a seu cargo o preparo dos elementos para despachos de papeis e petições referentes ao pessoal do Departamento, assignando taes despachos em nome do Director Geral do Departamento, quando este assim o determinar, menos quando fôr de demissão. Dos despachos assignados pelo secretario geral referentes ao pessoal, poderá haver recurso de reconsideração que o Director Geral do Departamento decidirá em pessoa.

XII. Representar o Director Geral do Departamento em actos officiaes, todas as vezes que este assim o determinar.

XIII. Auxiliar o Director Geral do Departamento na organização do relatorio annual, apresentando até o dia que este determinar as notas e os elementos referentes á secretaria geral, com os documentos em que se basearem ou os necessarios artigos já redigidos, si assim parecer mais conveniente ao mesmo Director Geral do Departamento.

XIV. Presidir os trabalhos que se effectuarem nesta Capital, de concorrencia para fornecimentos, indicar ao Director Geral do Departamento as propostas preferiveis, depois dos tramites estabelecidos por este regulamento, assignar os contractos de fornecimentos ás dependencias, bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas, depois da escolha e autorização do Director Geral do Departamento, e autorizar a extracção de pedidos de fornecimentos para o almoxarifado e para a secretaria geral, dentro dos creditos votados.

XV. Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Geral.

XVI. Propôr ao Director Geral do Departamento os funccionarios que o devam auxiliar em seu gabinete.

XVII. Propôr, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço.

XVIII. Designar os funccionarios que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos.

XIX. Ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que, por sua natureza, não tenha que ser distribuida ás secções.

XX. Assignar, de ordem do Director Geral do Departamento, instrucções, editaes, circulares, convites, declarações e outras publicações officiaes.

XXI. Assignar guias para pagamento de multas, recolhimentos, depositos, fianças, cauções, sellos e emolumentos devidos á Fazenda Nacional.

XXII. Conferenciar, sempre que for necessario, com os chefes de serviço.

XXIII. Prestar esclarecimentos a quaesquer autoridades.

XXIV. Dar audiencia diariamente, em hora que estabelecer, ás partes que o procurarem para assumpto de serviço.

XXV. Dar posse aos funccionarios da Secretaria Geral.

XXVI. Impôr as penas disciplinares que forem de sua alçada, propondo ao Director Geral do Departamento as que excederem.

XXVII. Assignar as folhas de vencimentos dos funccionarios da Secretaria Geral e serviços annexos, julgando ou não justificadas as faltas que contarem, durante o mez, á vista dos livros do ponto, e requisitar o respectivo pagamento á Directoria da Despeza Publica á qual tambem solicitará o pagamento das folhas enviadas pelas demais dependencias para serem satisfeitas por conta de creditos distribuidos ao Thesouro Nacional.

XXVIII. Providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto das duas secções.

XXIX. Mandar publicar opportunamente o respectivo expediente.

XXX. Mandar passar, por despacho assignado, quando entender que não ha inconveniente, as certidões requeridas, que deverão ser authenticadas pelo chefe da dependencia a que disserem respeito, submettendo o pedido ao Director Geral do Departamento.

XXXl. Rever todo o expediente, pôr o visto quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do Director Geral do Departamento e dar despachos interlocutorios sobre audiencias de outros chefes de serviço.

XXXII. Authenticar com o seu visto o processo de todas as contas, folhas e demais documentos de despezas que tenham de ser remettidas ao Thesouro Nacional para pagamentos ou comprovação de adeantamentos.

XXXIII. Requisitar, de ordem do Director Geral do Departamento, passagens nas estradas de ferro e nas companhias de navegação, em objecto de serviço publico.

XXXIV. Despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de subir ao Director Geral do Departamento.

XXXV. Requisitar das repartições a cargo do Departamento informações, providencias e esclarecimentos que julgar necessarios á marcha dos processos ou á effectividade de medidas officiaes.

XXXVI. Prorogar a hora de expediente da Secretaria Geral. XXXVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

Art. 49. Ao assistente do Director Geral do Departamento incumbe:

I. Auxiliar o Director Geral do Departamento nas ordens e providencias necessarias á direcção geral dos serviços sanitarios.

II. Entender-se, em nome do Director Geral do Departamento, com os domais chefes de serviço, relativamente a providencias que se tornem necessarias, e auxiliar a fiscalização dos serviços sanitarios.

Art. 50. Ao director da Secção de Contabilidade e ao sub-secretario, na esphera de competencia de cada secção, incumbe:

I. Distribuir, por escripto, a cada um dos empregados da secção, o serviço a fazer.

II. Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor, não permittindo tambem a quebra de disciplina e da boa ordem dos trabalhos da secção.

III. Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem á secção e entregal-os ao secretario geral, convenientemente informados e com o seu parecer.

IV. Cumprir as determinações verbaes e escriptas relativas a trabalhos de competencia da secção, recebidas directamente ou por intermedio do secretario geral.

V. Propôr verbalmente ou por escripto as providencias que julgar convenientes aos interesses do serviço, quer sobre o valor e methodos dos trabalhos, quer sobre a insufficiencia do pessoal, quer sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos funccionarios.

VI. Ter sob sua responsabilidade a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuida.

VII. Impôr a pena disciplinar de advertencia aos funccionarios da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres e não executarem as ordens superiores, representando quando o caso exigir a applicação de pena mais severa.

VIII. Conferenciar sempre que for necessario com os chefes dos serviços.

IX. Rever todo o expediente e pôr o visto, quando não houver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser encaminhados ao secretario geral.

X. Legalizar e authenticar as cópias de documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos, visando as cópias ou extractos dos actos que tenham de ser publicados.

XI. Authenticar com o seu visto todos os pedidos dirigidos ao archivo, á bibliotheca, ao almoxarifado e ao encarregado do deposito.

XII. Fazer passar e authenticar as certidões tiradas de papéis existentes na secção, fazendo-as registrar em livro competente.

XIII. Encerrar o ponto dos respectivos funccionarios á hora regulamentar.

XIV. Acompanhar o andamento, no Congresso Nacional, dos projectos das leis orçamentarias, projectos sobre abertura de creditos e quaesquer outros relativos á Saude Publica ou á assumptos que possam affectar o serviço a cargo do Departamento, prestando sempre ao Director Geral do Departamento as informações que forem necessarias a respeito de taes materias.

XV. Ter em dia os registros da secção e classificação de minutas dos avisos e officios da secção.

XVI. Prestar á outra secção da secretaria geral informações verbaes ou escriptas acerca dos trabalhos respectivos, enviando-lhe os processos independente de interferencia do secretario geral.

XVII. Apresentar ao secretario geral, até o dia que o Director do Departamento determinar, as notas e elementos para o relatorio annual do Departamento, com os documentos em que se basearam ou os necessarios artigos já redigidos, si assim parecer mais conveniente ao mesmo Director.

XVIII. Solicitar providencias para o andamento dos processos em atrazo.

XIX. Remetter os papeis findos ao archivo.

XX. Crear os livros necessarios para a escripturação, protocollo e registros da secção.

XXI. Organizar a synopse e indice das leis, regulamentos, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção.

XXII. Dar audiencia diariamente ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua secção, sendo os proprios interessados ou seus procuradores legaes, recebendo-os em seu gabinete ou sala de espera, não sendo permittida a entrada daquellas ou de quaesquer outras pessoas extranhas nas salas da secção, salvo licença especial sua, do secretario geral, ou do Director do Departamento.

XXIII. Impedir que os empregados do Departamento se constituam procuradores de partes perante a secretaria ou qualquer das repartições dependentes, excepto si forem seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cunhados, uma vez que não tenham de ser por elles despachados ou processados.

XXIV. Prorogar a hora do expediente quando se tornar indispensavel.

XXV. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

Art. 51. Incumbe tambem ao director da Secção de Contabilidade:

I. Authenticar com o seu visto todos os documentos de despezas, folhas, facturas isoladas que tenham de ser processadas para pagamento ou comprovação de adeantamentos e bem assim todas as guias de quaesquer importancias que tenham de ser recolhidas ao Thesouro Nacional.

II. Visar todos os pedidos autorizados pelo secretario geral, que pelo Almoxarifado ou encarregado do deposito tenham de ser dirigidos aos fornecedores.

III. Exigir dos responsaveis os esclarecimentos escriptos ou verbaes que forem necessarios á tomada de suas contas.

IV. Superintender os trabalhos do Almoxarifado.

Art. 52. Aos officiaes incumbe:

I. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o completo esclarecimento do assumpto, observadas as disposições deste regulamento.

II. Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que fôr necessario á perfeita execução dos differentes serviços.

III. Propor ao director da secção as medidas que julgarem convenientes para o bom andamento do serviço e mais perfeita fiscalização.

Art. 53. Ao guarda-livros compete:

I. Escripturar toda a receita e despeza pelo systema mercantil de partidas dobradas, de conformidade com a disposições legaes, instrucções adoptadas em virtude do decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919, e demais ordens que forem sendo expedidas, satisfazendo tambem as prescripções do Codigo Commercial.

II. Registrar encommendas, autorizações, contractos e qualquer outros empenho de despeza.

III. Ter sob a sua guarda e conservar todos os livros de escripturação, que devem ser mantidos no mais irreprehensivel estado de asseio.

IV. Crear os livros auxiliares que julgar necessarios para a mais perfeita e clara escripturação.

V. Levantar, mensalmente e quando lhe fôr pedido, os balancetes de receita e despeza, e todas as demonstrações que forem necessarias para o andamento do serviço.

VI. Prestar aos officiaes e escripturarios da secção as necessarias informações quanto ao estado dos creditos e demais esclarecimentos precisos para o devido estudo dos papeis distribuidos.

VII. Executar annualmente a enumeração e especificação de todos os creditos concedidos e applicados, durante o exercicio, destacando convenientemente os creditos orçamentarios e extra-orçamentarios e os provenientes das rendas proprias do Departamento.

VIII. Fazer o balanço annual da receita effectivamente arrecadada durante o exercicio, separada a da União da proveniente da renda especial propria do Departamento e o da despeza paga, no mesmo exercicio, attendendo-se tambem á proveniencia dos fundos.

IX. Fazer o balanço geral das contas do exercicio.

X. Organizar tambem a escripturação de responsaveis, levantando no fim do exercicio o mappa dos que não tenham prestado contas ou que tenham saldo a recolher.

XI. Fornecer, no tempo devido, os dados, balancetes e demonstrações que devem fazer parte do relatorio annual do Departamento.

XII. Cumprir todas as determinações do director da secção em relação á competencia desta, quando haja necessidade de dados de receita e despeza e dependencias da escripturação.

Art. 54. O almoxarife é responsavel pela execução da escripturação do almoxarifado e por todos os materiaes que derem entrada no mesmo, quer sejam recebidos por elle, quer sejam recebidos fóra da séde do almoxarifado por seus prepostos, cumprindo e fazendo cumprir todas as attribuições que por este regulamento cabem a essa dependencia do Departamento, onde só póde haver qualquer movimento de entrada e sahida mediante documento com sua assignatura.

Art. 55. O almoxarife prestará em dinheiro ou apolices da divida publica a fiança de 10:000$000.

Art. 56. Aos ajudantes compete escripturar os livros do almoxarifado, mantendo em dia esse serviço com perfeição e asseio e havendo-se com exactidão nos trabalhos e diligencias no expediente do almoxarifado, apurando si os papeis estão revestidos das formalidades legaes e prestando sobre os mesmos as necessarias informações.

Art. 57. Os ajudantes serão auxiliados pelos escripturarios, que farão os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos e terão sob a sua solicita guarda os papeis a seu cargo, respondendo pelos mesmos emquanto estiverem sob seu poder.

Art. 58. O almoxarife representará ao Director do Departamento contra actos e irregularidades dos funccionarios que trabalharem sob sua direcção e proporá as medidas que lhes parecerem precisas para perfeita execução dos trabalhos a seu cargo.

Art. 59. O almoxarife creará os livros que julgar precisos, tendo em vista as disposições legaes, as instrucções expedidas em virtude do decreto n. 13.746, de 3 de setembro de 1919, as determinações que forem dadas pelo Director do Departamento e as normas que lhe forem dictando as necessidades do serviço.

Art. 60. Ao archivista e ao encarregado da bibliotheca, na esphera da competencia de cada dependencia, incumbe:

I. Dirigir a arrumação e limpeza dos papeis, livros, documentos, etc., tendo para esse fim, sob suas ordens, os serventes que forem designados.

II. Conservar as dependencias sob sua direcção em ordem e com asseio, ter em dia os respectivos catalogos a necessaria escripturação e os devidos registros.

III. Authenticar as certidões de papeis existentes nessas dependencias, fazendo-as registrar em livro proprio.

IV. Impedir a entrada, sem ordem superior, de pessoas estranhas á secretaria.

V. Impedir a permanencia de qualquer funccionario da secretaria, salvo em caso de serviço ou ordem superior.

VI. Propor as medidas que julgar acertadas para garantir a boa ordem do serviço e conservação dos livros e documentos sob sua responsabilidade.

VII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e disposições em vigor e cumprir as determinações superiores relativas a materia a cargo de taes dependencias.

Art. 61. Os escripturarios terão a seu cargo os serviços da secção de que forem incumbidos pelo director ou sub-secretario, inclusive cópias á mão e machina; deverão coadjuvar-se mutuamente e auxiliar os officiaes, o archivista, o encarregado da bilbiotheca e o almoxarife e seus ajudantes.

Art. 62. Ao encarregado do deposito incumbe propor a acquisição do material preciso para a Secretaria Geral e serviços annexos, fazer os pedidos autorizados que tenham de ser dirigidos ao almoxarifado ou directamente aos fornecedores, attender os pedidos devidamente visados, fazer a necessaria escripturação, levantar os respectivos mappas e balancetes e auxiliar a secretaria conforme lhe determinar o secretario geral.

Art. 63. Ao porteiro incumbe:

I. Providenciar relativamente á abertura e fechamento da repartição, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da estabelecida para o inicio dos trabalhos. II. Cuidar da segurança e asseio do edificio, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço.

III. Attender ás despezas da repartição, taes como as de carretos, passagens e outras do prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia do secretario geral:

IV. Fazer em livro especial a escripturação das despezas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a essas despezas.

V. Expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollo, em que se possa verificar o devido recebimento.

VI. Collocar o sello do Departamento Nacional de Saude Publica nos actos que exigirem essa formalidade.

VII. Determinar, de accôrdo com as ordens superiores, os trabalhos dos estafetas ou correios, fiscalizando as despezas com os transportes dos mesmos para os fins de que forem incumbidos.

VIII. Ordenar e fiscalizar os trabalhos dos serventes occupados no asseio do edificio, conforme a distribuição dos mesmos feita pelo secretario geral, a quem proporá a dispensa dos que não servirem bem.

IX. Encerrar o ponto de seu ajudante, dos continuos e correios meia hora antes da fixada para inicio dos trabalhos, declarando a hora de entrada e sahida de cada um.

X. Organizar o boletim do comparecimento dos serventes.

XI. Representar ao secretario geral sobre o procedimento dos continuos, correios e serventes.

XII. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos pertencentes á secretaria.

Art. 64. Ao ajudante de porteiro incumbe:

I. Coadjuvar o porteiro em todos os serviços de sua competencia.

II. Substituil-o em suas faltas e impedimentos.

III. Lançar, em livro especial, os despachos dados ás petições e que lhe forem remettidos pelas secções.

Paragrapho unico. O referido livro ficará na portaria á disposição das pessoas que quizerem consultal-o.

Art. 65. Aos continuos incumbe:

I. Cumprir as ordens do secretario geral, do director da secção, dos officiaes e dos escripturarios, relativamente ao movimento dos papeis dentro da repartição.

Il. Encaminhar ao director e ao protocollo da secção as partes que tiverem de tratar de negocios pendentes, observando para, isso as instrucções que receber.

III. Não despachar as partes sem ouvir préviamente os funccionarios a quem cumpre attendel-as.

IV. Vedar a entrada nas salas da secção ás pessoas estranhas, que para isso não tenham a necessaria autorização.

V. Receber e transmittir immediatamente ao director os papeis, cartas e petições ou recados que as partes lhes confiarem.

VI. Zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da secção e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.

VII. Trazer ao conhecimento do director qualquer occorrencia que dependa de providencia de sua parte.

Art. 66. Aos correios incumbe:

I. Auxiliar o serviço do porteiro quando se achem na repartição.

II. Entregar a correspondencia que lhes for confiada directamente ou por intermedio do porteiro.

Ill. Solicitar a quem competir o lançamento do recibo da correspondencia no protocollo em que houver sido registrada.

IV. Cumprir as determinações que lhe forem dadas pelo secretario geral e directores de secção ou transmittidas pelo porteiro a bem do regular desempenho do serviço.

TITULO IV

CAPITULO I

Nomeações dos funccionarios do Departamento

Art. 67. O Director do Departamento Nacional de Saude Publica será livremente nomeado pelo Presidente da Republica, dentre os medicos de reconhecido saber, podendo servir em commissão.

Art. 68. São nomeados pelo Presidente da Republica:

O secretario geral e os directores das tres directorias, os inspectores dos serviços especiaes, os delegados de saude, os inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro, o director do Laboratorio Bacteriologico e o director do Laboratorio Bromatologico, os directores dos hospitaes e o procurador dos feitos.

Paragrapho unico. Os tres Directores, o Secretario Geral e os Inspectores dos Serviços especiaes serão nomeados mediante proposta do Director do Departamento, sendo os directores e o secretario em commissão.

Art. 69. Serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores:

O sub-secretario, o assistente do director geral do departamento, o chefe de serviço da Seeção de Hygiene Infantil, o sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia, os inspectores e sub-inspectores sanitarios e os inspectores de hygiene infantil, o chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico, os engenheiros chefes de secção, os inspectores de saude dos portos dos Estados, seus ajudantes e secretarios, os medicos ajudantes do porto do Rio de Janeiro, os rnedicos inspectores do matadouro, os adjuntos do procurador, o director da Contabilidade, os officiaes do Departamento, o guarda livros, o administrador geral da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia e os administradores de desinfectorio, o almoxarife geral, os inspectores de pharmacia, os medicos dos hospitaes e lazaretos, os engenheiros sanitarios e os da secção de esgotos, e os chefes de serviço de leito e carnes verdes.

Art. 70. Serão nomeados pelo Director Geral do Departamento:

Os secretarios das directorias, os chefes de serviço, os chefes de Districto, os inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, os ajudantes medicos da lnspectoria de Estatistica Demographo Sanitaria e da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas, o medico encarregado da direcção do serviço sanitario do Matadouro, os medicos do Laboratorio Bacteriologico e os medicos assistentes da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, os funccionarios technicos do Laboratorio Bromatologico, o chimico especialista, os auxiliares do laboratorio, os medicos microscopistas, os pharmaceuticos dos hospitaes e lazaretos, os sub-inspectores de pharmacia e os pharmaceuticos chimicos, os archivistas, o encarregado da bibliotheca, o encarregado do deposito, os enfermeiros ou enfermeiras visitadoras, os ajudantes de almoxarife, os escripturarios, auxiliares de escripta e dactylographos das diversas dependencias do Departamento, os conductores de serviço, contador e desenhistas da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o cartographo, os auxiliares da Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria, o chefe de officina de composição e impressão, os interpretes, os encarregados da secção os distribuidores de serviço, o administrador do material fluctuante, os veterinarios, os internos, zeladores, auxiliares academicos do porto, os estafetas ou correios, porteiros, continuos e serventes da secretaria geral e dos serviços annexos.

Art. 71. Os directores proporão ao Director Geral do Departamento a nomeação dos respectivos secretarios.

Art. 72. Mediante proposta do inspector dos Serviços de Prophylaxia, serão nomeados pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres: – o conservador do Museu, os chefes de turma, os continuos, o porteiro, e os porteiros auxiliares da respectiva inspectoria, os machinistas e os guardas desingectadores de 1ª classe.

Art. 73. Os inspectores de saude dos portos nos Estados nomearão os guardas das respectivas inspectorias.

Art. 74. Os guardas de archivo, guardas das delegacias de saude, os mestres, os contra mestres, enfermeiros, serventes, trabalhadores, desinfectadores, guardas, photographos, desenhistas, cinematrographistas, escreventes, machinistas, motoristas e foguistas, os guardas sanitarios, academicos vaccinadores, guardas enfermeiros e demais empregados subalternos serão nomeados ou admittidos pelos directores dos respectivos serviços, mediante propostas dos chefes das repartições onde hajam de ter exercicio, devendo ser escolhidas sómente pessoas que apresentem documentos valiosos, abonando sua conducta.

CAPITULO II

Promoções e concursos

Art. 75. O provimento dos cargos technicos e administrativos do Departamento Nacional de Saude Publica, exceptuados os de confiança e os de commissão, será realizado por promoção ou concurso.

Art. 76. A promoção será feita dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.

Art. 77. Serão cargos de promoção os seguintes:

a) os de inspectores de serviços especiaes;

b) o de sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia;

c) os de delegados de saude;

d) os de inspectores sanitarios;

e) os de inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;

f) os de inspectores de saude dos portos dos Estados;

g) os de engenheiros chefes das duas secções technicas da inspectoria de Engenharia Sanitaria;

h) os de engenheiros sanitarios de primeira classe;

i) os de auxiliares de primeira classe da secção de fiscalização de esgotos;

j) os de officiaes da secretaria geral e os das dependencias;

k) os de pharmaceuticos inspectores;

l) os de chimicos chefes do Laboratorio Bromatologico;

Art. 78. As promoções do artigo anterior serão feitas mediante parecer do Director Geral do Departamento, do seguinte modo:

a) a inspector dos Serviços de Prophylaxia, o sub-inspector ou um dos delegados de saude, mediante proposta do Director Geral do Departamento; a inspectores de serviços especiaes os delegados de saude ou os chefes de serviço e assistentes das respectivas inspectorias, de accôrdo com o criterio do merecimento.

b) a sub-inspector de prophylaxia um inspector sanitario;

c) a delegados de saude um dos inspectores sanitarios;

d) a inspectores sanitarios os sub-inspectores;

e) a inspector de prophylaxia maritima e a inspector geral de saude do porto do Rio de Janeiro um dos inspectores de saude do mesmo porto;

f) a inspector de saude do porto do Rio de Janeiro um dos ajudantes medicos;

g) a inspectores de saude dos portos dos Estados os inspectores de classe inferior, ou na falta, os ajudantes;

h) a engenheiros chefes os engenheiros de primeira classe;

i) a engenheiros sanitarios de primeira classe os de segunda;

j) a auxiliares de 1ª classe da secção de esgotos os de 2ª classe;

k) a pharmaceuticos inspectores um dos pharmaceuticos sub-inspectores;

l) a chimicos chefes do Laboratorio Bromatologico um dos chimicos auxiliares;

m) a officiaes do Departamento os officiaes de classe inferior.

Art. 79. O concurso para o provimento dos cargos technicos effectivos do Departamento, constará de provas publicas, que versarão sobre assumptos relativos ás funcções a exercer e para cada vaga.

Art. 80. Serão duas as provas – uma escripta e pratico-oral e outra sobre questões formuladas pela commissão examinadora e sorteadas na occasião.

§ 1º As provas do concurso serão de improviso, sendo a escripta feita a portas fechadas, prohibido o candidato de consultar livros, notas e outros documentos e feita em papel fornecido e rubricado pela commissão examinadora.

§ 2º A prova escripta terá a duração maxima de tres horas, e umo vez terminado este prazo serão as provas encerradas em envolucro fechado, lacrado e rubricado pelos candidatos, de modo a tornar-sa inviolavel, entregue ao secretario geral, que o guardará no cofre da secretaria, de onde só serão retiradas no dia marcado para a leitura das provas. Para essa leitura cada um dos candidatos será fiscalizados pelo seu immediato, em ordem de inscripção, sendo o ultimo fiscalizado pelo primeiro.

§ 3º A prova pratico-oral constará de execução pratica, e de exposição de ponto sorteado na occasião e formulado pela commissão examinadora.

§ 4º A commissão julgadora, que será presidida pelo Director Geral do Departamento, ou pelo seu substituto eventual, servindo de secretario o examinador mais moço, será composta de quatro membros sendo dous profissionaes da repartição e dous a ella extranhos, nomeados todos pelo Director Geral do Departamento.

§ 5º Cada juiz, incluindo o presidente, dará duas notas, uma referente á prova escripta e outra á prova pratico-oral expressas em pontos 0, 1, 2 e 3 correspondentes a má, soffrivel, boa e optima.

§ 6º A classificação será feita de accôrdo com o numero de pontos obtidos, sendo considerado excluido o candidato que não obtiver 15 pontos, no minimo.

Art. 81. A materia dos concursos, de accôrdo com o artigo 79, será regulada em intrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento e approvadas pelo Ministro.

Art. 82. Terminadas as provas a commissão julgadora se reunirá secretamente para proceder ao julgamento final. O secretario redigirá as actas das reuniões, as quaes serão assignadas pelos membros da commissão, cujas notas devem ser registradas nas actas e em um quadro synoptico contendo o nome dos candidatos, a designação da prova, a nota respectiva e o nome do julgador.

Art. 83. A inscripção será aberta pelo prazo de 60 dias, sendo a ella admittidos os candidatos que, exhibindo certidão de registro do respectivo diploma, provarem ser cidadãos brasileiros, menores de 45 annos, que não soffrem de doenças capazes de prival-os de exercer o respectivo cargo ou de doenças transmissiveis. Para este ultimo effeito o candidato submeter-se-á a exame de validez no serviço respectivo do Departamento, apresentando o competente attestado no acto da inscripção.

§ 1º Quando a vaga a preencher fôr nos Estados, o prazo da inscripção será de 120 dias.

§ 2º O edital do concurso será publicado no Diario Official e em um dos jornaes de maior circulação, uma vez por semana durante o prazo da inscripção, a ultima das quaes na vespera do encerramento, começando logo após as respectivas provas.

§ 3º O preenchimento das vagas de terceiros officiaes será effectuado mediante concurso, de accôrdo com as intrucções que regem o assumpto na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, o assumpto na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, podendo se inscrever unicamente os escripturarios do Departamento.

CAPITULO III

Substituições, vencimentos e licenças

Art. 84. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

a) o Director Geral do Departamento por um dos tres directores designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

b) o director dos Serviços Sanitarios Terrestres pelo inspector de prophylaxia, ou por um dos inspectores das respectivas inspectorias mediante designação do Director do Departamento;

c) o secretario geral pelo sub-secretario;

d) o director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial pelo inspector de prophylaxia maritima ou pelo inspector geral de saude do porto do Rio de Janeiro mediante designação do Director do Departamento;

e) o director de Saneamento e Prophylaxia Rural por um dos chefes de serviço mediante designação do Director do Departamento;

f) o inspector de Estatistica Demographo-Sanitaria, por um dos ajudantes;

g) o inspector de fiscalização do exercicio de medicina, pharmacia e arte dentaria por um dos delegados de saude;

h) o inspector de Engenharia Sanitaria por um dos engenheiros chefes;

i) o inspector de Prophylaxia da Lepra e doenças venereas pelo respectivo ajudante;

j) o inspector dos Serviços de Prophylaxia pelo sub-inspector;

k) o inspector de Fiscalização de Generos Alimenticios por um dos chefes de serviços da respectiva inspectoria;

l) o inspector de Prophylaxia contra a Tuberculose por um dos delegados de saude ou pelo assistente;

m) o inspector de Prophylaxia Maritima por um dos inspectores de saude porto do Rio de Janeiro;

n) o inspector geral de saude por um dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro;

o) o sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia por um dos inspectores sanitarios da respectiva inspectoria;

p) os delegados de saude por um inspector sanitario;

q) os directores dos hospitaes de isolamentos pelos respectivos vice-directores e quando forem suppressos os cargos de vice-directores, por um dos medicos dos hospitaes;

r) o director do Laboratorio Bacteriologico pelo respectivo chefe de serviço;

s) os inspectores de saude dos portos dos Estados pelos respectivos ajudantes.

Art. 85. Os demais funccionarios serão substituidos pelos seus inferiores hierarchicos, e a criterio do Director Geral do Departamento ou dos directores.

Art. 86. Os vencimentos dos funccionarios serão os constantes da tabella annexa.

§ 1º. Não terá direito a vencimento algum o empregado que deixar temporariamente o exercicio de seu cargo, pelo de qualquer commissão estranha ao Departamento, salvos os casos previstos em lei.

§ 2º. A’ excepção dos chefes dos serviços e dos funccionarios superiores da secretaria geral, todos os funccionarios estão sujeitos ao ponto.

Art. 87. As licenças, ferias e aposentadorias dos funccionarios do Departamento Nacional de Saude Publica serão reguladas pela legislação em vigor.

PARTE SEGUNDA

Organização das Directorias e das Inspectorias

TITULO I

GENERALIDADES

Art. 88. Cada directoria terá a sua secretaria com o pessoal administrativo constante do quadro annexo.

Art. 89. O secretario da Directoria será de confiança do respectivo director e nomeação do Director Geral do Departamento.

Art. 90. Os funccionarios administrativos das Directorias poderão ser removidos de uma para outra dependencia, ou para as inspectorias, de accôrdo com as conveniencias do serviço.

Art. 91. As Inspectorias, de que trata o art. 3º, ficarão annexas algumas dellas á Directoria Geral do Departamento e outras constituirão dependencias das Directorias.

Art. 92. A frente de cada uma das Inspectorias de que trata o art. 3º haverá um inspector nomeado pelo Presidente da Republica mediante proposta do Director Geral.

Art. 93. Ficarão annexos á Directoria Geral do Departamento os seguintes serviços:

a) Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria;

b) lnspectoria de Engenharia Sanitaria;

e) lnspectoria de Prophylaxia da lepra e doenças venereas;

d) Inspectoria de Fiscalização do exercicio da medicina, pharmacia, arte dentaria e obstetricia;

c) Serviços de assistencia hospitalar e de hygiene infantil.

Art. 94. A' Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres ficarão annexas as seguintes lnspectorias:

a) Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia;

b) lnspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios;

c) Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Art. 95. A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia terá um sub-inspector, de nomeação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, mediante indicação do Director Geral do Departamento.

Paragrapho unico. Ficarão subordinados á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres o Laboratorio Bacteriologico, o Laboratorio Bromatologico o as dez delegacias de saude.

Art. 96. A’ Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, ficarão annexos os seguintes serviços:

a) Inspectoria de Prophylaxia Maritima;

b) Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;

c) lnspectorias de Saude dos Portos dos Estados;

d) Delegacias da Saude Maritimas;

c) Lazaretos;

f) Hospital Paula Candido;

g) Estações de desinfecção.

Art. 97. O pessoal technico e administrativo das directorias e inspectorias ficará constituido dos quadros annexos.

TITULO II

INSPECTORIA DE ESTATISTICA DEMOGRAPHO-SANlTARIA

CAPITULO I

Art. 98. O pessoal technico – administrativo da lnspectoria de Estatistica demographo-sanitaria ficará assim constituido:

Um inspector;

Quatro ajudantes;

Um cartographo;

Um 2º official;

Dous 3ºs officiaes;

Dous escripturarios;

Tres auxiliares apuradores;

Um correio;

Um continuo;

Tres serventes;

Um chefe da officina de composição e impressão.

Art. 99. Incumbe a esta Inspectoria:

I... A organização da estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e nos Estados, e o estudo demographico completo da natalidade, considerada nos pontos de vista:

a) da população total e especialmente da população feminina apta para a maternidade;

b) da, côr dos novi-natos;

c) do sexo;

d) do estado civil dos progenitores;

e) da nacionalidada dos progenitores;

f) da pluriparidade ou fecundidade dos casamentos;

g) dos mezes e das estações;

h) do logar em que occorreram.

II... A organização da estatistica dos casamentos realizados no mesmo Districto e nos Estados, e o estudo demographico da nupcialidade, considerada sob os aspectos:

a) da população total e especialmente da população apta para contrahir casamento;

b) das cores dos conjuges;

c) das idades dos contrahentes;

d) do seu estado civil anterior;

c) das nacionalidades;

f) das profissões;

g) dos mezes e das estações;

h) do logar em que o facto demographico se realizou.

Ill. A organização da estatistica dos obitos occorridos no Districto e nos Estados e o estudo demographico da mortalidade, considerada sob as relações:

a) da população total;

b) do sexo dos mortos;

c) das idades;

d) das côres;

c) do estado civil;

f) das nacionalidades;

g) das profissões;

h) dos mezes e das estações;

i) do logar do obito;

j) das causas de morte.

IV. A organização da estatistica dos nascidos mortos no Districto Federal, capitaes e cidades dos Estados, e o estudo minucioso da  mortinatalidade em relação ao sexo, á filiação, aos mezes e estações, e tambem comparada com o total de nascimentos e obitos.

V, A organização da estatistica dos doentes tratados nos hospitaes publicos e particuIares, civis e militares, e o estudo demographico da morbidade hospitalar, considerada em attenção ás idades dos enfermos, ao estado civil, á nacionalidade e ás molestias.

VI. A organização da estatistica dos casos de doenças transmissiveis de notificação compulsoria e o estudo da morbidade dessas molestias no Rio de Janeiro e nos Estados.

Paragrapho unico. A estatistica mortuaria será baseada nas declarações contidas no attestado de obito firmado pelo medico assistente e verificado pelas autoridades sanitarias. Esses attestados serão passados em impressos especiaes distribuidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 100. Será organizado, para ser publicado semanalmente, um boletim sanitario da cidade do Rio de Janeiro, contendo informações sobre a mortalidade, com designação do sexo, da idade e da nacionalidade dos fallecidos, e especificando tambem o logar dos obitos, as causas da morte, o numero de notificações de doenças transmissiveis, o total dos nascimentos e casamentos e os dados meteorologicos do mesmo periodo, além de um resumo sobre o movimento dos hospitaes de isolamento e das informações mais urgentes a divulgar.

Art. 101. Será tambem publicado, mensalmente, um boletim comprehendendo a estatistica especificada dos nascimentos, casamentos, obitos e nascidos mortos. Este boletim fornecerá igualmente dados sobre as observações meteorologicas, o movimento de passageiros nos portos do Brasil e os relativos aos diversos serviços sanitarios a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica, contendo além disso, quando necessario, graphicos illustrativos das varias especies demographicas.

Art. 102. A’ Inspectoria compete ainda organizar um annuario demographo-sanitario contendo amplas informações sobre a estatistica dos nascimentos, casamentos e obitos occorridos no Districto Federal e em todos os Estados do Brasil, illustrado com graphicos e cartogrammas sobre as diversas especies demographicas.

Art. 103. Annualmente será organizado e apresentado ao Directoria Geral do Departamento Nacional de Saude Publica um relatorio circumstanciado sobre a marcha dos serviços da Inspectoria, movimento e frequencia do seu pessoal, publicações distribuidas, necessidades do serviço, etc.

Art. 104. A inspectoria, disporá, de uma officina de composição, impressão, brochura e encadernação que se incumbirá igualmente de imprimir os relatorios e mais trabalhos do Departamento.

CAPITULO II

Attribuições dos funccionarios

Art. 105. São attribuições do lnspector do Serviço Demographo-Sanitario:

I, superintender todos os serviços da Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria, solicitando do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e dos Directores e Inspectores de serviços especiaes todas as providencias que julgar imprescindiveis;

II, distribuir os serviços de apuração dos dados colligidos e de organização de estatisticas pelos seus ajudantes, officiaes, escripturarios, cartographo e mais auxiliares, conforme a pratica e a competencia de cada um;

III, requisitar do Secretario Geral do Departamento Nacional de Saude Publica todos os papeis impressos e objectos de expediente que se tornarem precisos ao serviço;

IV, requisitar nas Pretorias a entrega regular dos extractos do registro civil, que são obrigados a, fornecer á Inspectoria;

V, requisitar directamente das repartições publicas federaes, estadoaes e municipaes, bem como das emprezas de navegação e estradas de ferro, particulares ou offciaes, todos os elementos que julgar necessarios aos calculos demographicos;

VI, requisitar dos Inspectores de Saude dos Portos e dos Chefes de Serviços de Prophylaxia Rural nos Estados os dados concernentes ao movimento demographico e sanitario das capitaes e cidades dos Estados, para o que ficarão esses funccionarios no dever de colligir os referidos dados que remeterão, directamente, ao Serviço Demographico;

VII, fazer registrar, diariamente, as notas que lhe forem fornecidas, ou que obtiver directamente, sobre a mortandade geral e a morbidade hospitalar;

VIII, dar conhecimento immediato ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica de todos os factos que colligir do registro de mortandade e que aconselharem o emprego de medidas de hygiene defensiva;

IX, prestar ás autoridades superiores, com a maxima brevidade, todas as informações que por estas lhe forem exigidas ácerca do serviço;

X, commentar e interpretar nas publicações mensaes e annuaes os dados numericos apurados pela Inspectoria, levando ao conhecimento das autoridades o resultado de seus estudos;

XI, admoestar os funccionarios e propôr ao Director Geral do Departamento a suspensão ou demissão daquelles que forem passiveis de panalidade;

XII, assignar os attestados de frequencia e organizar as folhas dos funccionarios e rubricar contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.

Art. 106. Serão dirigidos pelo Inspector de Estatistica Demographo Sanitaria, nos respectivos trabalhos, os medicos ajudantes, cartographo, officiaes, escripturarios e  auxiliares do mesmo serviço.

Art. 107. Aos medicos ajudantes compete fazer o registro de obtos e casos de molestia, apurando a mortandade e a morbidade de accôrdo com a orientação seguida pelo Inspector, a quem ajudarão nos respectivos trabalhos, substituindo-o, tambem, na ordem de antiguidade, em seus impedimentos.

Art. 108. Ao cartographo cumpre fazer todos os modelos cartogrammas e trabalhos graphicos ordenados pelo Inspector e seus ajudantes.

Art. 109. Aos officiaes, escripturarios e auxiliares compete executar todos os trabalhos que lhes forem ordenados pelo Inspector e seus ajudantes, ouvido aquelle na distribuição do serviço.

TITULO III

INSPECTORIA DE ENGENHARIA SANITARIA

CAPITULO I

Art. 110. A Inspectoria de Engenharia Sanitaria do Departamente Nacional de Saude Publica terá a superintendencia, a fiscalização o a execução de todos os trabalhos de engenharia sanitaria, em qualquer das dependencias do mesmo Departamento.

Art. 111. Ficarão a cargo da Inspectoria os seguintes serviços:

a) os problemas de engenharia sanitaria que dependerem do Departamento Nacional de Saude Publica, e que lhe forem indicados pelo Director Geral do Departamento.

b) as questões de engenharia, e especialmente de engenharia sanitaria, que se apresentarem dependendo de estudo nas directorias ou inspectorias do Departamento Nacional de Saude Publica;

c) o exame, sob o ponto de vista de hygiene, das aguas potaveis e, especialmente, em collaboração com a Secção Technica da Repartição de Aguas e Obras Publicas, dos mananciaes existentes, e dos novos quando for projectada a sua capacitação para a Capital Federal, com a indicação dos meios de depuração que se mostrarem convenientes, para o que fornecerá os respectivos planos a adoptar;

d) o exame periodico das aguas potaveis, fornecidas a esta Capital, sob o ponto de vista da potabilidade e inocuidade, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, em collaboção com o Laboratorio Bacteriologico, tanto nos reservatorios de captação como nos de distribuição e compensação;

e) o estudo de todas as questões relativas aos serviços da esgoto das materias fecaes e aguas servidas, e das aguas pluviaes provenientes das construcções;

f) o projecto e a direcção de todas as construcções executadas sob a jurisdicção do Departamento Nacional de Saude Publica;

g) a confecção dos projectos para a acquisição do material de viação sob a jurisdicção do Departamento Nacional de Saude Publica, especialmente no que se refere ao material fluctuante da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

h) a direcção dos reparos do que carecer o mesmo material de viação;

i) as indicações technicas relativas aos fornecimentos de material ao Departamento e o estudo, no ponto de vista technico, das respectivas propostas;

j) a organização de um archivo photographico relativo aos proprios do Departamento Nacional de Saude Publica e a tudo que diga respeito á obras de hygiene e saneamento promovidas ou executadas pelo Departamento, e cuja documentação seja de interesse geral;

k) a organização do cadastro de todos os terrenos e edificações pertencentes ao Departamento Nacional de Saude Publica;

l) a fiscalização de todas as obras e serviços contractados pelo Governo Federal com a The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited, afim de que sejam observadas todas as cIausulas estipuladas;

m) auxiliar as delegacias de saude:

1º, fornecendo-lhes as informações que lhe forem requisitadas;

2º, procedendo ás necessarias vistorias nos casos de demolição ou fechamento definitivo de predios.

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 112. A Inspectoria da Engenharia Sanitaria, dirigida pelo respectivo Inspector, dividir-se-á em tres secções:

Primeira Secção Technica de Engenharia Sanitaria;

Segunda Secção Technica de Fiscalização de Esgotos;

Terceira Secção de Expediente e Contadoria.

Art. 113. A Secção Technica de Engenharia Sanitaria terá o seguinte pessoal:

1 engenheiro sanitario chefe;

2 engenheiros sanitarios de 1ª classe;

2 engenheiros sanitarios de 2ª classe;

3 conductores de serviço;

1 desenhista de 1ª classe;

2 serventes.

Art. 114. A esta secção competem os serviços acima designados pelas lettras a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do art. 111 e mais os seguintes:

a) estudar os melhores methodos para  tratamento das aguas de esgotos e seu destino, e a remoção das lamas provenientes dos tanques de precipitação ou solubilização;

b) fiscalizar o tratamento das aguas de esgoto e a remoção das lamas dos tanques de precipitação;

c) fazer ensaios para a approvação ou rejeição pela Inspectoria, de accôrdo com as instrucções baixadas pelo inspector, dos seguints apparelhos sanitarios: latrinas, caixas de descarga, mictorios, caixas de gordura, syphões e ralos.

Art. 115. A Secção Tchnica de Fiscalização de Escotos terá o seguinte pessoal:

Um engenheiro chefe;

Tres engenheiros de 1ª classe;

Dous engenheiros de 2ª classe;

Um desenhista de 2ª classe;

Um servente.

Art. 116. A esta secção competem os serviços de fiscalização de todas as obras e trabalhos contractados pelo Governo Federal com a The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited, em seguida mencionados;

a) estudar as questões relativas á extensão, melhoramentos e revisão da rêde de estoto, propondo ao Inspector as medidas que julgar convenientes, e informar os projectos organizados em tal sentido pela companhia;

b) examinar os projectos de installações domiciliarias, prestantdo ao Inspector as necessarias informações que permittam acceital-os ou modifical-os;

c) propor ao Inspector a adopção dos melhoramentos consagrados pela boa pratica da engenharia sanitaria do nosso paiz e do estrangeiro;

d) fiscalizar a applicação dos materiaes importados pela Companhia City Improvements com isenção de direitos aduaneiros, fornecendo dados á 3ª secção para a organização do necessario serviço estatistico;

e) prestar informações ao Inspector sobre os casos em que tenha de ser applicada a importancia annual de £ 10.000 constante da clausula 13ª do termo de revisão de 30 de dezembro de 1899, e bem assim conferir as respectivas contas apresentadas pela Companhia City Improvements;

f) solicitar do Inspector os esclarecimentos que julgar convenientes obter da companhia para a sua informação definitiva, e bem assim as vistorias que julgar necessarias;

g) fiscalizar a abertura e fechamento dos «penstocks», sellando-os opportunamente;

h) fiscalizar a execução das obras de esgoto nas vias publicas, suas habitações e nas casas de machinas e conferir as respectivas contas;

i) fiscalizar o serviço de conservação e limpeza da rêde de esgotos;

j) verificar si o pessoal operario empregado pela Companhia City em seus differentes serviços é em numero sufficiente e devidamente distribuido, informando a respeito o Inspector;

k) proceder ás provas de impermeabilidade nas canalizações, quando necessario;

l) incumbir-se dos novos proiectos de canalização de esgotos e dos de revisão;

m) conferir as contas que se referirem ás obras extraordinarias, feitas pela companhia, por conta do Estado ou dos particulares, e remetter á secção competente os dados necessarios para a conferencia das contas semestraes das taxas de esgoto.

Art. 117. A Secção de Expediente e Contadoria terá o seguinte pessoal:

Um engenheiro chefe de secção;

Um 2º official;

Um contador;

Quatro 3ºs officiaes;

Cinco escripturarios;

Quatro auxiliares;

Um desenhista de 2ª classe;

Dous continuos;

Dous serventes.

Art. 118. Compete a esta secção:

a) receber e protocollar todo o expediente da Inspectoria;

b) abrir a correspondencia official e distribuil-a de accôrdo com o despacho do Inspector;

c) organizar e redigir toda a correspondencia interna e externa da Inspectoria;

d) zelar pela conservação dos papeis, livros e objectos pertencentes ao archivo da lnspectoria, classificando-os e escripturando-os segundo a natureza de cada um, e inventarial-os annualmente;

e) satisfazer, de ordem do lnspector, os pedidos que lhe forem feitos pelo pessoal technico;

f) extrahir do Diario Official, e classificar convenientemente, as decisões do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica ou do Governo, que digam respeito á Inspectoria;

q) organizar as plantas cadastraes e os livros de registro necessarios á verificação da taxa de esgoto devidas á Companhia City Improvements pelo Thesouro Nacional, pela Prefeitura do Districto Federal e pelas associações no gozo da isenção do imposto predial;

h) conferir e processar as contas de taxa de osgoto apresentadas pela Companhia em cada semestre;

i) organizar em cada semestre, dentro dos prazos regulamentares, os róes de lançamento de taxa de saneamento, de conformidade com os respectivos registros em que deverão ser continuamente verificados e corrigidos por meio de inspecções locaes, com o lançamento para e imposto predial e em face de documentos autenticos;

j) organizar o orçamento annual das importancias que devem ser pagas á Companhia City Improvements pela conta de taxas de esgoto e como garantia de rendimento das rêdes de esgoto de Copacabana e Paquetá;

k) apresentar ao Inspector no principio de cada mez um balancete do estado das verbas de material da lnspectoria;

l) organizar os attestados de frequencia e bem assim as folhas do pessoal da Inspectoria, submettendo-os á assignatura do Inspector;

m) confeccionar o resumo mensal dos trabalhos de expediente e dos technicos, de accôrdo com os dados fornecidos pelas secções technicas, e o relatorio annual, submettendo-os á assignatura do Inspector;

n) organizar todos os semestres a lista, das deducções a serem feitas nas contas de taxas de osgoto;

o) organizar os serviços estatisticos relativos á applicação dos materiaes importados pela Companhia City Improvements com isenção de direitos aduaneiros;

p) estudar os projectos de esgoto domiciliarios no ponto de vista da classificação que deve ser dada ao serviço, si em casa nova ou reconstruida e, neste ultimo caso si se trata ou não de revalidação de taxa, remettendo com brevidade a nota das classificações á 2ª Secção Technica.

CAPITULO III

Attribuições e deveres dos funccionarios

Art. 119. Compete ao Inspector:

a) dirigir todo o serviço da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, expedindo as necessarias instrucções para a bôa marcha dos trabalhos technicos ou de expediente, distribuindo conveniente e equitativamente pelos funccionarios da Inspectoria os encargos respectivos, tendo sempre em vista as aptidões de cada um, para o fim de obter os melhores serviços;

b) corresponder-se com o Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, com os directores, inspectores e delegados de saude do mesmo Departamento, e com todos os chefes de repartições publicas em objecto de serviço da sua Inspectoria;

c) propor ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, todas as medidas necessarias á boa ordem e regular marcha dos serviços da Inspectoria;

d) assignar o expediente da Inspectoria, visar as contas de fornecimentos e assignar os pedidos de materiaes;

e) fornecer ao Director Geral do Departamento os projectos, orçamentos e informações necessarias para a decretação da medidas relativas á remodelação, extensão ou melhoramentos da rêde de esgotos da Capital Federal;

f) entender-se directamente com a Companhia City sobre tudo que diz respeito aos serviços de que se acha encarregado, e transmittir-lhe as decisões do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica;

g) providenciar para que sejam cumpridas pela Companhia City lmprovements as estipulações do seu contracto, intervindo em todos os serviços e exigindo a adopção dos melhoramentos que se fizerem necessarios;

h) approvar os projectos domiciliarios de esgotos e as modificações das rêdes geraes;

i) providenciar para que a Companhia City attenda com urgencia as reclamações apresentadas á Inspectoria sobre irregularidades e accidentes nos serviços de esgoto, em domicilio ou nas vias publicas;

j) visar todas as contas do serviço e obras executadas pela companhia, depois que hajam sido devidamente examinadas; requisitar do Director Geral do Departamento o pagamento das que forem de responsabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e autorizar a cobrança das que se referirem a serviços executados por conta das differentes repartições publicas ou particulares;

k) intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares ou repartições publicas, com o fim de harmonisal-os, fazendo valer a sua autoridade para a fiel observancia dos direitos e deveres de cada parte;

l) impôr as penas administrativas e julgar os recursos das que forem impostas pelos seus subordinados na fórma do art. 1.168;

m) receber e distribuir o credito de prompto pagamento que lhe for destinado;

n) propor ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica os funccionarios que devem occupar os logares de nomeação delle e fazer as nomeações de funccionarios que forem de sua alçada, de accôrdo com o previsto neste regulamento;

o) dar posse aos funccionarios da Inspectoria de accôrdo com o estabelecido neste regulamento;

p) impor as penas disciplinares a que estiver sujeito o pessoal da Inspectoria, de accôrdo com o estabelecido na parte geral deste regulamento;

q) apresentar ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica um resumo mensal dos trabalhos realizados e um relatorio annual.

Art. 120. Aos chefes das secções technicas compete:

a) dirigir todo o pessoal de sua secção e distribuir, de accôrdo com o Inspector, todos os encargos que a ella forem commetidos pelo presente regulamento, ficando responsavel pela bôa marcha dos serviços a ella relativos;

b) entender-se e corresponder-se com o Inspector sobre objecto de serviço, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;

c) fazer as inspecções que julgar necessarias para conhecimento da marcha dos trabalhos confiados á sua secção;

d) fiscalizar o serviço de sua secção assignado os papeis a ella relativos;

e) comparecer diariamente á séde da Inspectoria quando não estejam officialmente em serviço fóra desta, Capital;

f) encaminhar ao Inspector, depois de convenientemente informados, todos os papeis relativos á sua secção;

g) fornecer á secção de Expediente todas as indicações necessarias, para o confeccionamento dos attestados de frequencia e folhas e a indicação dos materiaes necessarios á sua secção;

h) levar ao conhecimento do Inspector tudo que se relacione com a bôa marcha e melhoria dos serviços e, especialmente para o chefe da 2ª Secção, os casos averiguados de infracção de clausulas contractuaes por parte da Companhia City ou dos particulares;

i) apresentar ao Inspector, até o dia 5 de cada mez, resumo mensal dos trabalhos executados no mez proximo passado e até o dia 15 de janeiro, um relatorio annual relativo ao anno findo.

Art. 121. Compete aos engenheiros de 1ª classe:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações expedidas pelo Inspector ou pelos engenheiros chefes da secção;

b) comparecer diariamente á séde da Inspectoria, afim de receberem instrucções do Inspector ou do engenheiro chefe de secção e tomarem conhecimento das reclamações relativas a obras em execução e a accidentes e defeitos de funccionamento no serviço de esgoto, pedindo a adopção das necessarias providencias ao engenheiro chefe da secção, ou directamente á Companhia nos casos reconhecidamente urgentes, do que dará parte ao engenheiro chefe da secção;

c) comparecer ás vistorias que se realizarem por exigencia da Inspectoria ou por solicitação da Companhia e particulares, proferindo o seu laudo, resalvados os casos em que o Inspector julgue necessario o seu comparecimento ou o do chefe da secção;

d) comparecer ás vistorias sanitarias de accôrdo com a designação do engenheiro chefe da secção;

e) comparecer diariamente á sede da Inspectoria quando em serviço nesta Capital;

f) comparecer com a necessaria frequencia, a juizo do Inspector aos serviços sob sua alçada, ficando responsavel directo pela bôa marcha e bôa execução dos mesmos trabalhos;

g) levar ao conhecimento do engenheiro chefe da Segunda Secção quando em serviço nesta secção, os casos que se averiguarem de infracções de clausulas contractuaes por parte da Companhia City ou de particulares;

h) informar, depois de estudo detido, os papeis que lhe forem distribuidos pelo engenheiro chefe de secção;

i) conferir, quando em serviço na Segunda Secção, os projectos de obras novas e reconstrucções, fazendo a devida classificação sob a ponto de vista de taxas de esgoto;

j) propor ao engenheiro chefe da secção as providencias ou melhoramentos que julgar convenientes ao bom andamento, á perfeita execução e á economia dos serviços a seu cargo;

k) apresentar mensalmente ao engenheiro chefe de secção, até o terceiro dia util de cada mez, um resumo dos trabalhos executados durante o mez anterior, juntando-lhe as observações relativas ao serviço, que julgar convenientes;

l) fornecer ao chefe da Segunda Secção, quando em serviço nesta, todos os dados necessarios á contabilidade, para a organização das taxas de esgoto.

Art. 122. Aos engenheiros de segunda classe compete:

a) os mesmos encargos dos engenheiros de primeira classe, quando estiverem em trabalhos directamente sob as ordens do Inspector ou dos chefes de secção;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações recebidas, dos engenheiros de 1ª classe quando estiverem em trabalho sob suas ordens ou por designação do Inspector.

Art. 123. Aos conductores compete:

a) executar todos os encargos regulamentares que lhes forem commetidos pelo Inspector;

b) substituir os engenheiros de segunda classe quando tiverem titulos de engenheiros civis;

c) cumprir os diversos encargos estabelecidos para os engenheiros de primeira classe e segunda , quando estiverem em serviços directamente subordinados ao Inspector;

d) executar todos os serviços que lhes forem distribuidos pelo engenheiro sanitario chefe do serviço em que trabalharem.

Art. 124. Aos desenhistas compete desempenhar todos os serviços que lhes forem indicados pelo Inspector ou pelo Engenheiro chefe de secção.

CAPITULO IV

Disposições geraes, expediente e ordem dos trabalhos

Art. 125. Os funccionarios technicos de qualquer das secções poderão ser removidos de uma para outra, de accôrdo com o criterio de capacidade profissional, ou com as necessidades transitorias do serviço, a criterio do Inspector e mediante designação do Director Geral do Departamento.

Art. 126. Os engenheiros de qualquer das secções da Inspectoria poderão ser aproveitados para commissões de estudos ou quaesquer outros trabalhos que tenham de ser executados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, no Districto Federal, levada em conta a capacidade profissional, a criterio do Inspector e mediante designação do Director Geral do Departamento.

Art. 127. Por intermedio da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o Departamento, devidamente autorizado pelo Governo, promoverá a installação de novas rêdes de esgotos no Districto Federal, entrando para isso em accôrdo com a City Improvements, e procurará ainda aperfeiçoar os processos de destino e tratamento das aguas residuaes dos esgotos.

Art. 128. Quando necessario o Inspector poderá propor ao Director Geral do Departamento, o contracto de profissionaes technicos, para execução de serviços extraordinarios.

Art. 129. O expediente da Inspectoria terá inicio, nos dias uteis ás 11 horas e terminará ás 17 horas, podendo ser prolongado pelo Inspector de accôrdo com as exigencias do serviço.

Art. 130. Todos os funccionarios technicos, salvo motivos justificaveis, a criterio do Inspector, deverão comparecer diariamente á repartição e permanecer em trabalho interno ou externo durante as horas de expediente.

Art. 131. O Inspector de Engenharia Sanitaria poderá destacar para quaesquer serviços fóra do Districto Federal, os funccionarios technicos, que terão, neste caso, uma ajuda de custo e as diarias que forem fixadas pelo Director Geral do Departamento.

Paragrapho único. As diarias deverão variar de 10$ a 30$, de accôrdo com as condições de carestia da vida, na séde do trabalho, salvo casos especiaes, a criterio do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

TITULO IV

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA LEPRA E DAS DOENÇAS VENEREAS

CAPITULO I

Objecto da Inspectoria e attribuições dos funccionarios.

Art. 132. A Inspectoria de prophylaxia da lepra e das doença venereas tem por fim superintender e orientar o serviço de combate a estas doenças em todo o territorio nacional

Paragrapho único. Terá um regimento interno, organizado pelo Director Geral do Departamento de Saude Publica e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 133. Ao lnspector de prophylaxia da lepra e das doenças venereas caberá a direcção dos serviços no Districto Federal, assim como a orientação technica e a fiscalização dos mesmos serviços em todo o paiz.

Art. 134. No Districto federal e no Territorio do Acre esses serviços serão directamente executados pela inspectoria; fóra do Districto Federal, mediante accôrdo com os respectivos governos ou administrações, por intermedio das commissões de saneamento e de prophylaxia rural.

§ 1º Nas commissõos de prophylaxia, e saneamento rural, incumbidas de realisar o combate á lepra e ás doenças venereas, haverá um inspector sanitario encarregado de tudo quanto se relacionar com esse serviço.

§ 2º O Director Geral do Departamento de Saude Publica expedirá instrucções para a execução dos serviços, no caso do paragrapho anterior.

Art. 135. Os inspectores e sub-inspectores que servirem na Inspetoria, serão escolhidos dentre os que tiverem conhecimentos especialisados em relação á lepra e ás doenças venereas. Do mesmo modo serão escolhidos os inspectores incumbidos da prophylaxia daquellas doenças nas commissões de prophylaxia e saneamento rural.

Art. 136. A installação e funccionamento de leprosarias, hospitaes e dispensarios, e as outras despezas relativas ao serviço de prophylaxia da lepra e das doenças venereas nas zonas ruraes, correrão por conta dos fundos especiaes de que trata o art. 12 do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920.

Art. 137. A inspectoria superintenderá igualmente a execução das disposições regulamentares relativas ao cancer, no Districto Federal.

Art. 138. A lnspectoria de prophylaxia da lepra e das doenças venereas terá o seguinte pessoal technico e administrativo;

1 inspector.

1 ajudante (medico).

1 3º official.

1 ajudante de almoxarife.

2 escripturarios.

1 dactylographo.

1 porteiro.

1 continuo.

2 serventes.

Paragrapho unico. Terá, além desses funccionarios, os guardas sanitarios, enfermeiros, serventes e mais empregados necessarios, e que por proposta do Inspector forem designados pelo Director Geral do Departamento da Saude nos limites dos creditos orçamentarios.

Art. 139. Compete ao lnspector de prophylaxia da lepra e das doenças venereas, além das attribuições geraes regulamentares, o seguinte:

I. Superintender e dirigir, de accôrdo com o regulamento, os serviços da Inspectoria, propondo e solicitando do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica as providencias precisas para o bom desempenho de suas funcções.

II. Distribuir e fiscalisar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da Inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias.

lll. Admoestar, suspender, licenciar e demittir os funccionarios de sua nomeação e propor a nomeação, suspensão e dispensa dos demais.

IV. Assignar as folhas de vencimentos dos empregados e rubricar as contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimentos.

V. Observar fielmente as ordens que receber do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, a quem communicará todas as occorrencias relativas ao serviço.

VI. Estudar e emittir parecer sobre todas as questões referentes ao serviço, que lhe forem propostas pelo Director Geral do Departamento.

VII. Julgar os recursos e impôr as penas de que trata o art. 1.168.

VIII. Requisitar os exames bacteriologicos, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes.

IX. Apresentar ao Director Geral do Departamento um boletim mensal dos serviços a seu cargo e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.

X. Organizar e expedir as instrucções regulamentares necessarias á bôa marcha dos serviços.

XI. Organizar os regimentos internos dos diversos estabelecimentos que dependerem da lnspectoria submettendo-os á approvação do Director Geral do Departamento.

XII. Fiscalizar todos os serviços da Inspectoria, inclusive os que se fizerem mediante ajuste com as diversas corporações, hospitaes, policlinicas, dispensarios, etc.

XIII. Requisitar do Departamento Nacional de Saude Publica o supprimento dos medicamentos necessarios, para attender aos pedidos dos dispensarios e hospitaes.

Art. 140. O ajudante será nomeado em commissão, por proposta do inspector, podendo ser um medico auxiliar, um inspector sanitario ou medico de reconhecida competencia no assumpto, estranho á repartição. Compete ao ajudante, além de outras attribuições geraes regulamentares, o seguinte:

I. Auxiliar o Inspector em todos os seus trabalhos a incumbir-se especialmente dos que por elle forem designados.

II. Substituir o Inspector em seus impedimentos.

III. Superintender e fiscalizar directamente os serviços de expediente, secretaria e almoxarifado, e os dos demais funccionarios technicos e administrativos.

IV. Providenciar quanto aos fornecimentos que devam ser feitos á repartição.

V. Organisar com os empregados da secretaria, annualmente, o orçamento das despezas.

VI. Despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia do Inspector, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento.

VII. Cumprir fielmente as determinações que lhe forem feitas pelo Inspector, communicando-lhe todas as occorrencias relativas aos serviços.

Art. 141. Aos inspectores e sub-inspectores designados de accôrdo com o art. n. 135, compete, além de outras attribuições regulamentares, o seguinte:

I. Receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector ou pelo ajudante.

II. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhes fôr exigido pelos seus superiores hierarchicos.

III. Comparecer diariamente á Inspectoria, devendo alli permanecer durante o tempo do plantão que fôr determinado, e attender promptamente a tudo quanto occorrer.

IV. Verificar todas as reclamações ou denuncias que receberem assim como tudo que lhes constar e de que possa resultar prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias impondo as penas que lhes competirem, lavrando os autos para a imposição das que competem ao Inspector, na fórma do capitulo I, Parte VI do presente regulamento.

V. Superintender os trabalhos e fiscalizar os serviços dos funccionarios sob sua jurisdicção, sendo por tudo responsaveis.

VI. Assignar os attestados de saude e bem assim os editaes.

VII. Apresentar diariamente partes escriptas do trabalho realizado.

VIII. Examinar, com o maximo cuidado, os casos de lepra notificados, empregando os meios necessarios para esclarecer o diagnostico.

IX. Requisitar, em nome do Inspector, os exames de laboratorios, os expurgos, as desinfecções e as remoções de doentes.

X. Fazer as vigilancias sanitarias regulamentares dos leprosos e suspeitos de infecção leprosa, e bem assim as dos hospitaes e asylos de leprosos, organizando as respectivas fichas censitarias.

XI. Fiscalizar, de accôrdo com instrucções da Inspectoria, os serviços dos estabelecimentos commerciaes e dispensarios, communicando ao inspector as falhas ou irregularidades observadas.

XII. Communicar á Inspectoria afim de serem solicitadas necessarias providencias, as infracções do regulamento sanitario de que tiver conhecimento, referentes ao exercicio da medicina e da pharmacia em suas relações com a lepra, as doenças venereas e o cancer.

XIII. Fazer com a maior dedicação e cuidado a parte que lhes couber da campanha de educação hygienica contra a lepra, as doenças venereas e o cancer.

XIV. Incumbir-se com interesse do estudo de questões relativas ao serviço, e de que tenham sido encarregados pelo Inspector.

Art. 142. Incumbe ao ajudante de almoxarife além das attribuições que serão especificadas no respectivo regulamento.

I. Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da repartição e todos os objectos a ella pertencentes.

II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os medicamentos recebidos do Departamento Nacional de Saude Publica, só entregando-os a outrem mediante requisição e recibo devidamente feitos.

III. Escripturar minuciosamente, em livros especiaes, as entradas e sahidas de medicamentos e de outros objectos sob sua guarda, com a respectiva data e a indicação da pessôa que requisitou e da que autorizou o fornecimento.

IV. Apresentar todos os mezes, ou na occasião em que fôr pedido, um balanço do movimento de entrada e de sahida de medicamentos e annualmente um balanço geral do serviço a seu cargo.

V. Cumprir fielmente as ordens que receber do Inspector em materia do serviço.

Art. 143. Os demais funccionarios e empregados subalternos da Inspectoria terão as attribuições geraes constantes do Regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, e deverão cumprir as ordens que receberem do Inspector, do ajudante ou de seus superiores hierarchicos.

TITULO V

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA, PHARMACIA, ARTE DENTARIA E OBSTETRICIA

CAPITULO I

Generalidades

Art. 144. A fiscalização do exercicio da medicina, pharmacia, arte dentaria e obstetricia será exercida pelo Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio da Inspectoria de Fiscalização da Medicina e da Pharmacia.

Art. 145. Ficarão ainda a cargo desta Inspectoria os seguintes serviços:

a) verificação de obitos;

b) exames de invalidez para aposentadoria e jubilação dos funccionarios publicos civis da União;

c) inspecções de saude para concessão de licenças aos ditos funccionarios;

d) exames de mas de leite, amas seccas e outros empregados domesticos, para concessão de carteiras de saude;

e) fiscalização de soros, vaccinas e outros productos biologicos.

Art. 146. A Inspectoria possuirá um laboratorio chimico-pharmaceutico completo para verificações e pesquizas.

Art. 147. As analyses necessarias á contra-prova dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos serão realizadas pelo Instituto Oswaldo Cruz, no Districto Federal, e por outros institutos officiaes, de accôrdo com os artigos deste regulamento.

Art. 148. A Inspectoria será provida de todo o pessoal e material necessarios aos serviços que lhe incumbem, assim como dos meios de transportes indispensaveis, de accôrdo com o dispositivo orçamentario annual.

Art. 149. O Departamento Nacional de Saude Publica, entrará em accôrdo com as repartições sanitarias dos diversos Estados da União afim de tornar effectivas as disposições deste regulamento, no que respeita ao exercicio da medicina, da pharmacia, arte dentaria e obstetricia, bem assim á fiscalização das especialidades e productos pharmaceuticos, sôros, vaccinas e outros productos biologicos.

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 150. Os serviços da Inspectoria de Fiscalização do exercicio da medicina, da pharmacia, arte dentaria e obstetricia serão executados pelo seguinte pessoal technico administrativo:

1 inspector, medico, chefe dos serviços;

3 pharmaceuticos inspectores;

5 pharmaceuticos sub-inspectores;

2 pharmaceuticos chimicos;

6 medicos assistentes;

1 3º official, chefe da secretaria;

2 escripturarios;

2 guardas sanitarios;

8 serventes.

CAPITULO III

Attribuições dos funccionarios

Art. 151. Ao Inspector compete:

I. Superintender todos os serviços referentes á fiscalização do exercicio da medicina, pharmacia, arte dentaria e obstetricia, ás verificações de obitos, aos exames de validez para aposentadoria dos funccionarios publicos civis da União, aos exames de saúde para concessão das licenças, aos exames de amas de leite, umas seccas e outros empregados domesticos para a concessão das carteiras sanitarias, á fiscalização dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos.

II. Dirigir, de accôrdo com o respectivo regulamento, todos e trabalhos da Inspectoria, propondo e solicitando do Director Geral do Departamento as providencias precisas para o bom desempenho das suas funcções.

III. Distribuir os serviços pelo pessoal da Inspectoria, dando-lhe as instrucções necessarias e transmittindo-lhe as ordens do Director Geral do Departamento.

IV. Observar fielmente as ordens que receber do Director Geral do Departamento, com quem se communicará sobre todas as questões referentes ao serviço.

V. Estudar e emittir parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo Director Geral do Departamento.

VI. Impôr as penas administrativas e julgar os recursos das que o tiverem sido por seus subordinados nos termos do art. 1.168.

VII. Mandar proceder ás analyses e pesquizas no laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria e requisitar as analyses, os exames chimicos bacteriologicos e quaesquer outros nos estabelecimentos officiaes estranhos, assim como os estudos necessarios á comprovação da fraude ou á verificação da efficacia de qualquer substancia medicamentosa, de uso interno ou externo.

VIII. Dividir o Districto Federal em zonas, distribuindo-as pelos pharmaceuticos incumbidos da fiscalização das pharmacias e organizando plantões, de modo a obter a maior ordem e efficacia desse serviço. O mesmo fará em relação aos medicos assistentes, distribuindo-os pelos diversos serviços.

IX. Assignar todo o expediente da Inspectoria, visar os pedidos e as contas que lhe forem apresentadas e organizar as folhas.

X. Formular parecer sobre o valor das substancias e preparados medicinaes, cujas licenças sejam requeridas ao Departamento.

XI. Verificar a regularidade do registro dos titulos de medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras e a publicação recommendada pelo art. 157.

XII. Determinar a verificação dos obitos occorridos sem assistencia medica e a daquelles cujos attestados lhe não parecerem fidedignos; assim como a verificação da realidade de morte, quando solicitada.

XIII. Observar e fazer observar rigorosamente todas as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.

XIV. Apresentar mensalmente ao Director Geral do Departamento um boletim dos trabalhos realizados pela Inspectoria e annualmente um relatorio circumstanciado de todos os serviços.

XV. Communicar-se por intermedio do Director Geral do Departamento, ou directamente quando autorizado por elle, com as diversas autoridades da União e dos Estados, sempre que o interesse de serviço o exigir, requisitando dellas as providencias necessarias ao fiel desempenho das suas funcções.

XVI. Admoestar, suspender e demittir os funccionarios de sua nomeação superior, e propor as outras penas em que por ventura incorram.

Art. 152. Aos pharmaceuticos da Inspectoria compete:

I. Cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector, de accôrdo com o presente regulamento;

II. Fiscalizar nas respectivas zonas o exercicio da pharmacia, inspeccionando, pelo menos, uma vez cada mez, os estabelecimentos que se destinam a esse commercio;

III. Levar ao conhecimento do Inspector qualquer occorrencia observada no exercicio da suas attribuições, delle requisitando as providencias que estiverem fóra da sua alçada;

IV. Informar os requerimentos de pedidos de licença para a venda de remedios e preparados pharmaceuticos e os de licença para o funccionamento de pharmacias, drogarias e hervanarias, verificando o cumprimento das disposições do presente regulamento;

V. Impôr as multas pelas infracções ao regulamento e propor a cassação da licença dos estabelecimentos cujos responsaveis se não quizerem sujeitar ás exigencias do mesmo;

VI. Requisitar do laboratorio as analyses que forem necessarias, solicitando do Inspector as que houverem de ser feitas em estabelecimento estranho;

VII. Formular parecer sobre as questões que lhes forem propostas pelo Inspector;

VIII. Apresentar ao Inspector um boletim mensal dos trabalhos realizados;

IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receberem assim como tudo que lhes constar sobre o exercicio de pharmacia na zona a seu cargo;

X. Apprehender os medicamentos ou preparados pharmaceuticos que julgarem falsificados ou não licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, recolhendo amostras, lavrando os respectivos termos e requisitando os exames necessarios no laboratorio chimico pharmaceutico da Inspectoria;

XI. Recolher amostras de sôros, vaccinas e outros productos biologicos nas alfandegas, nos institutos e laboratorios particulares para contraprova pelo Departamento Nacional de Saude Publica;

XII. Apprehender nas pharmacias, drogarias e mais estabelecimentos do mercado de consumo, lavrando os respectivos termos, quaesquer dos productos de que trata o item anterior, sempre que o inspector julgar conveniente tal medida;

XIII. Assignar os termos de intimação para fechamento ou melhoramento dos estabelecimentos pharmaceuticos sob sua fiscalização, os autos de multa e os editaes;

XIV. Comparecer na séde da Inspectoria ás horas que lhes forem determinadas pelo Inspector, fazendo os plantões, afim de attenderem aos interessados nos assumptos que lhes estiverem affectos.

XV. Observar e fazer observar rigorosamente as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 153. Aos chimicos compete:

I. Realizar todas as pesquizas e analyses que forem requisitadas pelos pharmaceuticos inspectores e as que lhes forem determinadas pelo Inspector:

II. Registar em livro especial o resultado das analyses e pesquizas que fizerem, assignando os respectivos relatorios, que apresentarão sem demora ao Inspector.

III. Manter e fazer manter a bôa ordem e o asseio no laboratorio;

IV. Requisitar do Inspector todo o material necessario ás analyses e pesquizas de que forem incumbidos;

V. Levar ao conhecimento do Inspector o resultado das analyses e pesquizas, em boletins, que assignarão em conjuncto, communicando-Ihe outrosim todas as occorrencias do laboratorio;

VI. Ter em sua guarda todos os utensilios, apparelhos, reactivos e mais material para as analyses, mantendo um registo especial da entrada e consumo das drogas empregadas;

VII. Apresentar ao Inspector um boletim mensal dos trabalhos realizadas no laboratorio;

VIII. Comparecer diariamente á Inspectoria, permanecendo no laboratorio durante as horas do expediente.

Art. 154. Aos medicos assistente compete:

I. Verificar os obitos dos individuos fallecidos sem assistencia medica, passando os respectivos attestados;

II. Determinar a causa mortis, sempre que lhes for possivel, pelo exame do habito externo e pelas informações colhidas na residencia ou entre os proximos do fallecido;

Ill. Providenciar sobre a remessa para o necroterio da policia dos cadaveres, sempre que suspeitarem ter sido a morte resultado de um delicto;

IV. Levar immediatamente ao conhecimento do Inspector os casos suspeitos de obito por doença de notificação compulsoria, lavrando e assignando as multas que no caso couberem;

V. Verificar a causa mortis dos individuos, embora fallecidos com assistencia e attestado medico, sempre que houver denuncia ou lhes fôr isso determinado pelo Inspector, impondo as penalidades do regulamento contra os infractores;

VI. Cumprir as determinações do Inspector, com o fim de fiscalizar o exercicio da medicina;

VII. Proceder aos exames chimicos, na qualidade de peritos, para, a concessão de licenças, aposentadorias ou jubilações aos funccionarios publicos civis, de accôrdo com a designação que receberem do Inspector;

VIII. Proceder ao exame clinico das amas de leite, amas seccas e outros empregados domesticos, para concessão da carteira sanitaria;

IX. Fazer os plantões na séde da Inspectoria, ou nos locaes que lhes forem designados, de accôrdo com a determinação do inspector;

X. Communicar-se com o Inspector, a quem informarão sobre qualquer occorrencia sobrevinda no exame, e pedindo providencia para a boa execução do seu encargo;

XI. Solicitar do Inspector, quando necessario, o parecer de especialistas ou pesquizas de laboratorio para os diagnosticos, por casos de exames periciaes ou quaesquer outros;

XII. Observar e fazer observar as disposições do regulamento de Departamento Nacional de Saude Publica e as instrucções especiaes que regulam a verificação de obitos, os exames de invalidez e as inspecções de saude.

CAPITULO IV

Do exercicio da arte de curar

Art. 155. Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:

I. Aos que se mostrarem habilitados por titulo conferido pelas faculdades de medicina, officiaes ou equiparadas na fórma da lei;

II. Aos que sendo graduados por escolas ou universidades estrangeiras, se habilitarem perante às ditas faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;

III. Aos que, sendo professores de taes universidades ou escolas, o requerente ao Departamento Nacional de Saude Publica, que só concederá a permissão em vista de documentos devidamente authenticados e quando no paiz a que estas pertençam gosarem de identico favor os professores das faculdades brasileiras.

Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão igualmente applicadas ás pessôas que se propuzerem a exercer as profissões do pharmaceutico, de cirurgião dentista e de parteira.

Art. 156. Os medicos, os pharmaceuticos, os cirurgiões dentista e as parteiras que commetterem repetidos erros de officio serão suspensos do exercicio da profissão, por um a seis mezes, além das penas previstas no Codigo Penal.

Paragrapho unico. Os que habilitados ás diversas profissões acima declaradas, se derem ás praticas prohibidas pelo art. 157 do Codigo Penal, além das penas ahi estabelecidas incorrerão na de suspensão por tempo igual ao da condemnação.

Art. 157. E’ condição para o exercicio de qualquer das mencionadas profissões o registro do titulo ou licença no Departamento Nacional do Saude Publica.

§ 1º A Inspectoria de Fiscalização da Medicina e da Pharmacia organizará a relação dos profissionaes cujos titulos se achem registrados, revendo-a todos os annos afim de lhe publicar as alterações. Nesta relação figurará, ao lado do nome do profissional o fac-simile de sua assignatura.

§ 2º A infracção do disposto neste artigo sujeito o infractor á multa do 1:000$, que será elevada ao duplo nas reincidencias.

Art. 158. Só os medicos habilitados pela fórma indicada poderão passar attestados de obito e deverão fazel-o em impressos fornecidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica e que se encontrarão na Inspectoria de Fiscalização de Medicina, na de Prophylaxia, nas Delegacias de Saude o nas pharmacias.

Art. 159. As parteiras, no exercicio da sua profissão, limitar-se-ão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientos e aos recem-nascidos, nos partos naturaes. Em caso de dystocia, deverão reclamar a presença do medico, cabendo-lhes a responsabilidade pelos accidentes attribuiveis á impericia da sua intervenção. E lhes prohibido o tratamento medico ou cirugico das doenças das mulheres e das crianças, não podendo tambem formular receitas, salvo de medicamentos urgentemente reclamados pela necessidade de evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente, a do féto ou recem-nascido. Taes receitas conter a declaração de urgente.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa do 100$, podendo, além disso, o Departamento Nacional de Saude Publica, conforme a gravidade do caso, suspender a parteira do exercicio da profissão por um a tres mezes.

Art. 160. Aos cirurgiões dentistas é prohibido praticar operação que exija conhecimento de materia „cirurgica extra-profissional, sendo-lhes sómente permittido empregar agentes anesthesicos locaes e prescrever medicamentos de uso externo, para os casos restrictos de sua especialidade.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com as mesmas penas do artigo anterior.

Art. 161. O medico que assumir a responsabilidade de tratamento dirigido por quem não fôr profissional, ou passar attestado de obito de pessôa que tenha sido tratada por individuo não profissional, incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$ e na suspensão do exercicio por seis a doze mezes. Si fôr funccionario do Departamento Nacional de Saude Publica, além destas penas será demittido.

Paragrapho unico. Nenhum medico poderá indicar em suas receitas determinada pharmacia, nem tão pouco receitar sob a forma de codigo ou de numero.

Art. 162. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico.

Art. 163. Nenhum medico, na localidade em que exercer a clinica, poderá ter sociedade ou contracto para exploração da industria da pharmacia.

Paragrapho unico. O infractor dos dous artigos precedentes será punido com a multa de 200$, o dobro nas reincidencias.

Art. 164. O medico deverá escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernaculo e nellas indicar o nome e a residencia do doente, bem assim a sua propria residencia.

Art. 165. Nenhuma pharmacia allopathica, homeopathica ou dosimetrica será aberta ou poderá funccionar para o publico, no Districto Federal, sem prévia licença do Departamento Nacional da Saude Publica. Essa licença só será concedida a pharmaceutico que tenha o titulo registado nos termos do art. 157 do presente regulamento.

§ 1º Para que a licença seja concedida é necessario que a pharmacia esteja convenientemente provida de drogas, vasilhame, utensilios, rotulos, livros, tudo de accôrdo com as tabellas publicadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º O predio em que tiver de funccionar a pharmacia deve estar em tudo de accôrdo com as prescripções do regulamento, em relação ás condições de illuminação e arejamento, devendo ter impermeabilizados o solo e as paredes do laboratorio até 2m,50 de altura, não podendo servir de dormitorio as salas de deposito de drogas nem as de manipulação. A verificação da exigencia do § 1º compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina e da Pharmacia e a do § 2º, tanto a esta como á Delegacia de Saude do Districto.

§ 3º As licenças a que se refere este artigo são pessoaes, podendo ser renovadas.

§ 4º Sempre que a pharmacia não fôr de exclusiva propriedade do pharmaceutico, deverá este apresentar contracto commercial, assumindo toda a responsabilidade e a direcção technica do estabelecimento. Os contractos de que trata este paragrapho e consequentes distractos deverão ser registados na Junta Commercial, depois de visados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 5º O pharmaceutico que sem licença do Departamento, abrir pharmacia e exercer a profissão incorrerá na multa de 1:000$, sendo fechada aa pharmacia, até que obtenha a licença.

§ 6º O pharmaceutico que não tiver a sua pharmacia de accôrdo com o presente artigo e seus paragraphos será passivel da multa de 1:000$000. Na reincidencia ser-lhe-á cassada a licença.

§ 7º O talão da licença estará sempre na pharmacia, em logar visive.

§ 8º A recusa ao exame da pharmacia sujeitará, o pharmaceutico á multa de 500$ e ao fechamento do estabelecimento, que só poderá ser reaberto mediante nova licença.

§ 9º Será concedido ás pharmacias o prazo maximo de um anno para ficarem de accôrdo com as exigencias deste artigo.

Art. 166. Os pharmaceuticos terão dous livros, destinados, um a registar as receitas aviadas, que deverão ser numeradas e transcriptas textualmente, com as indicações dos nomes dos doentes e dos medicos receitantes, assim como das respectivas residencias e datas em que as mesmas fôram aviadas; outro, ao registo da acquisição e venda das substancias toxicas, com a indicação da procedencia, quantidade, datas da compra e venda, e as residencias do comprador e do vendedor.

§ 1º Os rotulos dos medicamentos deverão reproduzir a receita, o numero do registo, e terão impressos: o nome da pharmacia, a rua e numero da casa em que ella funcciona, o nome do pharmaceutico responsavel pela sua direcção technica e o numero da licença. Além da cópia textual da receita, trarão os rotulos tambem os nomes do doente e do medico que a prescreveu.

§ 2º As pharmacias terão rotulos especiaes com a designação de «veneno» em lettras verdes, «uso externo» em lettras encarnadas e «agite quando usar» em lettras pretas, todas ellas sobre fundo branco.

§ 3º As receitas que contiverem substancias toxicas ou perigosas e cuja repetição possa ser prejudicial ao doente, só poderão ser repetidas com autorização do medico, autor ou não da receita. No rotulo das receitas em taes condições o pharmaceutico accrescentará os seguintes dizeres: Esta receita não poderá ser repetida, sem ordem do medico.             

§ 4º As vasilhas ou os envoltorios que contiverem os medicamentos serão lacrados e fechados de modo a accusar qualquer violação e marcados com o nome do pharmaceutico e a séde da pharmacia.

§ 5º Os livros de que trata este artigo serão rubricados em todas as folhas pelo Inspector da Fiscalização ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso elle lavrará o termo de abertura e o de encerramento, declarando neste ultimo o numero de paginas existentes no livro e a autorização para o referido auxiliar rubrical-o. Só serão validos os livros em que se tenham comprido estas exigencias.

§ 6º A infracção deste artigo e seus paragraphos será punida com a multa de 500$ a 1:000$, o dobro nas reincidencias.

Art. 167. Os livros de registros de receituarios ficarão sujeitos ao exame da autoridade sanitaria, sempre que esta entender conveniente. Esse exame poderá, ser feito por qualquer autoridade sanitaria do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 168. Licenciado para dirigir uma pharmacia, o pharmaceutico assignará na Inspectoria de Fiscalização em livro apropriado um termo de responsabilidade, que só poderá ser annullado por outro termo quando cessar aquella responsabilidade.

Art. 169. O pharmaceutico responsavel pela pharmacia assignará diariamente o livro de registro do receituario.

Art. 170. Si a autoridade examinadora dos livros da pharmacia notar entre os nomes dos medicos, cujas receitas tenham sido aviadas o de algum que não haja, registrado o seu titulo no Departamento Nacional de Saude Publica, ou verificar que o receituario da vespera não foi assignado de conformidade com o artigo anterior, imporá no primeiro caso, tanto ao medico como ao pharmaceutico e, no segundo, a este a multa de 500$, o dobro nas reincidencias desde que o Departamento Nacional de Saude Publica tenha em dia as publicações a que se referem os arts. 157, § 1º, e 171.

§ 1º Em multas iguaes incorrerão tanto o pharmaceutico como o dentista ou a parteira no caso de aviamento de receitas destes fóra das condições em que lhes é permittido receitar.

§ 2º Serão ainda passiveis da mesma penalidade os pharmaceuticos cujos livros de registo contiverem irregularidades, como: rasuras, emendas e outros vicios que possam prejudicar a vecificação da authenticidade das formulas aviadas. Deverão taes livros ser mantidos sempre em bom estado de conservação e, depois de completos, guardados no archivo da pharmacia.

Art. 171. O Departamento Nacional de Saude Publica organizará mensalmente a lista dos medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas e parteiras, cujos titulos tiverem sido registados durante o mez, e mandará publical-a no Diario Official para conhecimento dos interessados.

Art. 172. As tabellas organizadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica, dos remedios e mais accessorios de que toda pharmacia deverá estar provida, serão revistas todas as vezes que essa repartição julgar conveniente.

Paragrapho unico. A verificação da existencia, do determinado nas tabellas será feita por occasião das visitas normaes de inspecção da pharmacia.

Art. 173. Os alcaloides, glycosides e outras substancias toxicas serão sempre guardados em armario especial, fechado á chave, conservada esta em poder do pharmaceutico ou de seu substituto durante suas ausencias temporarias.

Art. 174. Para a confecção dos preparados officinaes seguir-se-á a Pharmacopéa Francesa, até que esteja organizado e publicado o Codigo Pharmaceutico Brasileiro. Depois dessa publicação os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas deste codigo, a que não os inhibirá de tel-os segundo ás de outras pharmacopéas, para satisfazerem as prescripções dos facultativos, que poderão receitar como entenderem.

§ 1º O pharmaceutico que fornecer remedios alterados ou falsificados, ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codigo da França, ou na Pharmacopéa Brasileira, quando fôr publicada, ou ainda o que, na confecção dos preparados officinaes substituir uma droga por outra, será multado em 100$, o dobro nas reincidencias sem prejuizo da responsabilidade criminal em que incorrer.

§ 2º Nas mesmas penas incorrerá o que alterar as formulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas e bem assim o que não observar as exigencias da licença, podendo ainda a autoridade, no caso de reincidencia, determinar o fechamento da pharmacia.

Art. 175. São expressamente prohibidos o annuncio e a venda de remedios secretos, bem como a venda de drogas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, ou nas vias e logradouros publicos. São considerados remedios secretos os preparados officinaes de fórmula não consignada nas pharmacopéas admittidas e os não licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º E’ iguamente prohibido o annuncio de cura de doenças consideradas incuraveis, quando dahi possam resultar maleficios ao doente ou á collectividade.

§ 2º Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo, consignados nas tabellas organizadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica e os preparados officinaes, licenciados pelo mesmo Departamento, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja sem receita de profissional competentemente habilitado.

§ 3º Os infractores desse artigo soffrerão a multa de 100$ á 500$, e o dobro nas reincidencias.

Art. 176. Para aviar uma receita que lhe pareça perigosa deverá o pharmaceutico consultar o medico, que a rectificará, ou fará declaração expressa e escripta de que assume a responsabilidade da mesma declaração que o pharmaceutico copiará no livro de registo do receituario e na propria receita, quando fôr alhures, ficando a receita em poder do pharmaceutico.

Paragrapho unico. Si a posologia de uma prescripção fôr anormal, deverá o medico sublinhar a dose do medicamento, ou fazer a declaração na propria receita, para que possa ser aviada sem a responsabilidade do pharmaceutico.

Art. 177. O pharmaceutico que quizer vender especialidades pharmaceuticas e preparados officinaes de invenção propria ou alheia, sob denominação especial, deverá indicar nos respectivos rotulos a pharmacopéa em que se achar inscripta a fórmula ou designar as dosagens dos principaes ingredientes, precedendo licença do Departamento Nacional de Saude Publica, que determinará, as declarações que devam e possam ser impressas nos rotulos e prospectos. Na inobservancia destas condições taes especialidades se reputarão remedios secretos.

Art. 178. E’ indispensavel licença do Deparmento Nacional de Saude Publica para a venda de antisepticos ou remedios novos.

§ 1º A licença deverá ser requerida por profissional legalmente habilitado, acompanhando o pedido um relatorio, authenticado pelo inventor, que declare a composição, nome, modo de preparar e de applicar o producto e os casos para que é indicado.

§ 2º Este relatorio poderá ser apresentado em envolucro fechado, que será aberto pelo director geral e novamente encerrado para ser conservado no archivo da repartição, depois que ao chimico incumbido da analyse se tiver reservadamente communicado a composição da fórmula.

§ 3º Deverá acompanhal-o a quantidade do producto necessaria para a analyse e para as experiencias que o inspector julgar convenientes, pagas no mesmo acto as taxas referentes áquella.

§ 4º Sob pena de multa de 100$ que se elevará ao dobro nas reincidencias e de cassação da licença, é vedado inculcar nos annuncios e rotulos de taes productos qualidades ou effeitos que não tenham sido verificados e admittidos pelo Departamento e bem assim que este os aconselha ou recommenda.

§ 5º São considerados remedios novos:

1º, os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido em medicina;

2º, aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida;

3º, aquelles em que, para a sua obtenção, se tiver usado um processo ainda não empregado ou conhecido.

Art. 179. Os introductores de melhoramentos em fórmulas já conhecidas não poderão expôr á venda o remedio assim melhorado, sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica, ao qual incumbe verificar si o melhoramento é real, devendo entender-se por – melhoramento, qualquer modificação que torne a fórmula conhecida mais util ou de uso mais facil, observadas as disposições do artigo antecedente.

Art. 180. Os preparados licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica terão sempre nos rotulos os nomes dos pharmaceuticos preparadores e a posologia das substancias activas (quando toxicas), data e numero da licença e a séde da fabricação.

§ 1º Aquelles que tiverem preparados pharmaceuticos licenciados pelo Departamento, mas fabricados no estrangeiro e os quizerem preparar no paiz, deverão mostrar-se habilitados perante as autoridades competentes para o exercicio da profissão pharmaceutica.

§ 2º Sempre que um producto licenciado mudar de proprietario ou manipulador, deverá ser requerida a transferencia da licença concedida, dentro do prazo de um anno, ficando sem effeito a mesma no caso de não ser observada essa formalidade. Para que a transferencia seja concedida a novo manipulador e responsavel, cumpre a este apresentar um relatorio com o exigido no art. 178.

Art. 181. O Inspector, sempre que julgar conveniente, ordenará apprehensões para verificar si os productos licenciados se acham de accôrdo com as fórmulas archivadas.

Paragrapho unico. Os preparados cujas licenças forem cassadas serão, para todos os effeitos, considerados remedios secretos.

Art. 182. Nenhum pharmaceutico poderá ter a direcção technica do mais de uma pharmacia, nem permittir o exercicio de qualquer outra profissão no recinto destinado á manipulação e entrega de receitas e á venda de remedios.

Paragrapho unico. Ao pharmaceutico é vedado dar consultas medicas, applicar apparelhos ou fazer curativos, excepto nos accidentes de ruas ou casos semelhantes de urgencia, antes da chegada de um medico ou na falta absoluta deste.

Art. 183. Em seus impedimentos temporarios, poderá o pharmaceutico deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo perante as autoridades sanitarias, ás quaes communicará por escripto a sua ausencia.

§ 1º Entender-se-ha por impedimento temporario aquelle que trouxer ausencia accidental do pharmaceutico por tempo menor de oito dias, cumprindo-lhe, si a ausencia se prolongar, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado, com licença do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º Os praticos de que trata este artigo deverão provar as suas habilitações perante uma commissão nomenda pelo Inspector da Fiscalização; no caso de approvação receberão o titulo de official de pharmacia.

§ 3º As infracções deste artigo e do anterior serão punidas com a multa de 100$, o dobro nas reincidencias, podendo ser cassada a licença e fechada a pharmacia.

Art. 184. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, asylos, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada ao seu uso particular, desde que seja dirigida por pharmaceutico legalmente habilitado, e licenciada pelo Departamento Nacional de Saude Publica. Estas pharmacias não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

Art. 185. Nenhum laboratorio, drogaria ou hervanaria, fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos, poderá funccionar nesta Capital sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica, sob pena de fechamento, além de multa de 200$000. Ficarão sob a mesma vigilancia que as pharmacias. A licença para o funccionamento de taes estabelecimentos só será concedida a pessôa idonea, a juizo do Departamento e será pessoal, podendo ser renovada.

Paragrapho unico. Os infractores deste artigo serão punidos com a multa de 100$, o dobro nas reincidencias, sendo fechado o estabelecimento no caso de insistencia na infracção.

Art. 186. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorizados, substancias chimicas, utensis de pharmacia, e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto:

1º, aviar receitas, manipular fórmulas magistraes, fazer preparados officinaes, exercer, emfim,qualquer acto que seja privativo á profissão de pharmaceutico;

2º, vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda que em pesos medicinaes.

§ 1º Nas drogarias não poderá haver exercicio profissional além do de droguista.

§ 2º Exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivas, indicadas nas tabellas do Departamento, as substancias chimicas só serão vendidas a pharmaceuticos e industriaes e mediante pedido escripto e assignado.

§ 3º Com a mesma excepção acima declarada, as drogas deverão ser vendidas nos proprios vidros e envoltorios taes como foram acondicionados pelo fabricante.

§ 4º Para poder retalhar drogas que não constem da tabella, é necessario que a drogaria tenha em sua direcção pharmaceutico legalmente habilitado e matriculado, o qual deverá visar os rotulos com o seu nome.

§ 5º Os droguistas deverão registrar em livro especial, que será rubricado em todas as suas folhas no Departamento Nacional de Saude Publica, conforme o art. 166, § 5º, as substancias toxicas que venderem para quaesquer fins, mencionando o nome, a industria e a residencia do comprador, data da venda, qualidade e quantidade da substancia vendida.

§ 6º Os sôros e liquidos injectaveis, licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, só poderão ser vendidos pelos droguistas a pharmaceuticos, mediante pedido escripto.

§ 7º Nenhum droguista poderá annunciar nem vender preparados officinaes, que não tenham sido licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 8º Os preparados officinaes, importados do estrangeiro, não poderão ser vendidos sem licença do Departamento Nacional de Saude Publica. Para obtenção dessa licença observar-se-á o disposto no art. 178 como se fosse preparado novo.

§ 9º As especialidades pharmaceuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas, não poderão sahir das alfandegas, competindo ao consignatarios requerer a respectiva licença, de accôrdo com as exigencias deste regulamento, ou reexportal-as dentro do prazo de tres mezes, findo o qual serão inutilizadas.

§ 10. Todas as especialidades licenciadas terão sempre nos rotulos a indicação do numero e data da licença.

§ 11. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 200$ a 500$; o dobro nas reincidencias.

§ 12. Os droguistas que venderem remedios, drogas ou preparados alterados, sophisticados ou falsificados, serão multados em 200$ e o dobro nas reincidencias.

Art. 187. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias e drogarias, poderá vender medicamentos ou drogas, sob qualquer pretexto, ficando exclusivamente reservada ás pharmacias a venda, por prescripção medica, de sôros therapeuticos, productos opotherapicos e liquidos injectaveis, incorrendo os infractores na multa de 500$; o dobro nas reincidencias.

Art. 188. E’ expressamente prohibida a venda de qualquer substancia toxica, especialmente os anesthesicos como o opio e seus derivados, a cocaina, etc., sem prescripção de medico ou cirurgião dentista, nos termos do art. 160, sendo a infracção punida com a multa de 500$ a 2:000$, o dobro nas reincidencias, além de pena criminal em que incorrerem os infractores.

Art. 189. As substancias toxicas destinadas a ser usadas para a preparação de soluções antisepticas de uso externo, assim como os comprimidos para usos photographicos, ou outros quaesquer, não poderão ter a fórma de pastilhas, ou suas variantes, que dêem logar a equivocos; deverão ter a forma de bastonetes ou outra qualquer que se não confunda com preparados medicamentosos habituaes, destinados a uso interno. Em hypothese alguma será dada licença a preparados que não obedeçam ao disposto neste artigo, sendo as infracções punidas com a multa de 200$ e a apprehensão do producto.

Paragrapho unico. Os preparados já existentes no mercado, em desaccordo com essa exigencia serão substituidos pelos respectivos fabricantes em prazo rasoavel, estabelecido pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 190. Todo pharmaceutico é obrigado a enviar, quando requisitada, á Delegacia de Saude do Districto, uma cópia textual do receituario com a indicação do nome do medico e da residencia do doente, sob pena de multa de 50$ e do dobro na reincidencia.

Art. 191. As aguas mineraes naturaes, a que se attribuam propriedades therapeuticas, não poderão ser expostas á venda sinão depois de terem sido apresentados ao Departamento Nacional de Saude Publica documentos de caracter official que próvem a sua composição, sua efficacia ou indicação therapeutica e, bem assim, que as fontes se acham captadas de accôrdo com os preceitos estabelecidos pela sciencia. Devem ainda os proprietarios ou exploradores da fonte declarar quaes as manipulações que soffreram essas aguas até a sua expedição.

§ Sempre que o Departamento Nacional de Saúde Publica achar conveniente mandará examinal-as ou verificar as condições em que é feita a sua exploração no mercado ou nas fontes.

§ 2º Os exploradores das aguas mineraes que não satisfizerem os dispositivos deste artigo ou que emprestarem ás aguas que exploram indicações ou qualidades differentes das que foram reconhecidas para a licença, serão passiveis da multa de 200$ a 500$ e o dobro nas reincidencias.

Art. 192. Os desinfectantes, ainda que não tenham indicações therapeuticas, só poderão ser expostos á venda depois de examinados pelo Departamento Nacional de Saude Publica e ficam sujeitos á fiscalização, podendo o Inspector ordenar a apprehensão para lhes verificar a efficacia.

§ 1º Verificada a inefficacia do producto será prohibida a venda, incorrendo o fabricante na multa de 1:000$000.

§ 2º O Departamento Nacional de Saude Publica reserva-se tambem o direito de apprehender os productos de toucador e os assim considerados afim de submettel-os á analyse, podendo prohibir a venda, no caso de serem os mesmos nocivos. Taes preparados não deverão conter substancias irritantes da pelle, incorrendo os seus autores, neste caso, fornecedores e applicadores, em multa de 100$, que se elevará ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes. Si tiverem propriedades therapeuticas estarão sujeitos ao disposto no art. 187.

Art. 193. As drogas e productos chimicos destinados a uso pharmaceutico deverão sempre trazer a indicação: – para uso pharmaceutico – e o nome da pharmacopéa franceza, sempre que não houver indicação especial.

Art. 194. Os fabricantes de drogas para uso pharmaceutico deverão ter, quando estabelecidos no estrangeiro, um representante nesta Capital, responsavel perante o Departamento da Saude Publica por tudo quanto diga respeito aos seus productos.

§ 1º Si os fabricantes não tiverem aqui representantes e seus productos não forem julgados aptos ao uso pharmaceuttco, o Departamento providenciará para que não tenham despacho nas nossas alfandegas.

§ 2º O representante fica sujeito á multa de 1:000$ si as drogas de que trata este artigo se mostrarem inaptas ao fim apregoado e assignar-se-lhe-á o prazo de tres mezes para reexportal-as. Em caso de reincidencia, a multa será do dobro e poderá ser prohibida a entrada do producto.

Art. 195. As hervanarias limitar-se-ão á venda de drogas simples vegetaes ou animaes, sendo-lhes expressamente prohibida a venda de qualquer outra substancia medicamentosa, mesmo approvada pelo Departamento Nacional de Saude Publica, salvo se o hervanario tiver licença de droguista, caso em que obedecerá ao estatuido para esse ramo de negocio.

§ 1º Excluidos os vegetaes de uso diario e inoffensivo, nenhum outro poderá ser vendido ao publico. Os vegetaes e productos naturaes toxicos só poderão ser vendidos a pharmaceuticos ou droguistas mediante pedido escripto e authenticado pelo comprador.

§ 2º Os hervanarios terão as suas drogas devidamente acondicionadas, com a designação dos nomes, de modo a evitar confusão, sendo que as toxicas ou perigosas deverão sempre estar em logar não accessivel ao publico.

§ 3º As infracções das disposições desse artigo serão punidas com multa de 200$ e, conforme a gravidade da infracção, a juizo do inspector de Fiscalização, poderá ser cassada a licença.

Art. 196. Em cada districto a Delegacia de Saude respectiva escalará em plantões, de commum accôrdo com os pharmaceuticos, as pharmacias que deverão attender ao receituario durante a noite e dias feriados.

CAPITULO V

Sôros, vaccinas e outros productos biologicos

Art. 197. A fiscalização de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, vendidos no Districto Federal e em outros mercados do paiz, compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, Pharmacia, Arte dentaria e Obstetricia.

Art. 198. As analyses, e quaesquer outras pesquizas destinadas à fiscalização de que trata o artigo anterior, serão feitas, no Districto Federal, pelo Instituto Oswaldo Cruz, e nos Estados pelos institutos officiaes ou por outros reconhecidos pelos poderes estadoaes, quando possuam idoneidade, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º Ficam sujeitos á fiscalização todos os sôros, vaccinas e productos biologicos destinados a uso humano de origem estrangeira, e os produzidos no paiz por institutos e laboratorios particulares.

§ 2º Dispensam-na os productos de institutos officiaes ou officialmente reconhecidos, quando possuam idoneidade technica, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 3º Os productos de que trata o paragrapho anterior, collocados nos mercados do paiz, inclusive os do Instituto Oswaldo Cruz, poderão soffrer a fiscalização de outros institutos congenores officiaes, ou officialmente reconhecidos.

§ 4º Dos resultados das analyses procedidas no Instituto Oswaldo Cruz, e em outros institutos officiaes, poderão recorrer os interessados para o Ministro do Interior que designarà uma commissão de technicos, constituida de profissionaes competentes e insuspeitos, afim de resolver sobre a procedencia das reclamações apresentadas.

Art. 199. Só pela Alfandega do Rio de Janeiro e pelas dos Estados em que existam institutos officiaes congeneres ao Instituto Oswaldo Cruz e de idoneidade technica reconhecida pelo Departamento Nacional de Saude Publica é permittida a importação de sôros, vaccinas e productos biologicos.

Art. 200. A partir da data da promulgação do presente regulamento, os productos de que tratam os artigos anteriores só terão livre curso nos mercados do paiz quando soffrerem a fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica.

Paragrapho unico. E’ concedido o prazo de um anno para a venda dos que já se acharem no mercado.

Art. 201. Nos Estados onde existirem institutos officiaes congeneres ao Instituto Oswaldo Cruz e que possam, a juizo do Departamento Nacional de Saude Publica, executar, com a technica exigida, as analyses dos productos referidos no artigo 198 § 1º a fiscalização dos mesmos será realizada pela respectiva repartição sanitaria.

§ 1º Os laboratorios e institutos particulares poderão, quando julgarem conveniente á salvaguarda de seus interesses, requisitar nova contra-prova de seus productos no Instituto Oswaldo Cruz, sendo valido, para todos os effeitos, o parecer desse Instituto.

§ 2º As analyses e contra provas a que se refere este regulamento deverão ser concluidas no prazo maximo de 30 dias, decorridos os quaes, si não houvor prohibição formal, poderão os productos ser collocados no mercado.

Art. 202. Não é permittido o despacho de qualquer dos productos referidos no art. 198, § 1º, nas alfandegas do paiz, sem prévia autorização do Departamento Nacional de Saude Publica, no Districto Federal, e das repartições sanitarias dos Estados, nos termos do art. 199.

Paragrapho unico. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos deverão requerer ao Departamento Nacional de Saude Publica, ou ás repartições sanitarias estaduaes, a fiscalização exigida para que possam os mesmos ser despachados pelas alfandegas.

Art. 203. O Departamento Nacional de Saude Publica mandará proceder a collecta das amostras necessarias á contra-prova, de que trata este regulamento, e as enviará ao Instituto Oswaldo Cruz. De modo identico procederão as repartições sanitarias estaduaes nos termos do art. 201.

Paragrapho unico. Os laboratorios e institutos particulares requisitarão do Departamento Nacional de Saude Publica, a fiscalização de cada partida de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, antes de ser collocada nos mercados.

Art. 204. Não ficam isentos da contra prova, que é de rigor para todas as partidas, os productos approvados, quer o tenham sido pelas repartições sanitarias estaduaes, quer pelo proprio Departamento.

Art. 205. Para a fiscalização dos sôros produzidos no paiz serão observadas as determinações seguintes:

a) a collecta das amostras destinadas a contra-prova será realilizada pelo Departamento Nacional de Saude Publica, nos laboratorios e institutos particulares, por meio de technicos que recolherão ao acaso, em cada uma das partidas, a quantidade do producto necessaria á contra-prova;

b) a collecta de que trata a lettra anterior será feita na partida já distribuida em empolas, ou outros recipientes adequados, sendo fornecidas pelo productor as seguintes indicações: 1º, o resultado da contra-prova geral do proprio laboratorio, que consistirá na experimentação em animal, na medida do valor immunisante do sôro e no resultado da prova de esterilidade; 2º, a quantidade da substancia conservadora, acaso empregada; 3º, a quantidade de sôro de cada partida e a data da sua producção.

Paragrapho unico. Concluida a contra-prova de accôrdo com o art. 203 serão os resultados communicados ao productor, por intermedio do Departamento Nacional de Saude Publica, ou das repartições sanitarias dos Estados, e concedida autorização para ser collocada no mercado a respectiva, partida, se estiver de accôrdo com as exigencias regulamentares, após a applicação dos sellos officiaes.

Art. 206. Os importadores de sôros, vaccinas e quaequer productos biologicos do estrangeiro, assim como os productores dos mesmos no paiz, pagarão préviamente no Instituto Oswaldo Cruz, ou nos institutos congeneres, as taxas de analyses, de accôrdo com as tabellas.

Art. 207. Os importadores ou fabricantes nacionaes dos productos de que trata o art. 198, § 1º, deverão conservar os certificados da contraprova, fornecidos pela inspectoria, afim de exhibil-os sempre que isto lhes seja exigido pelas autoridades sanitarias competentes ou pelos consumidores.

Art. 208. Nenhum dos productos mencionados no art. 198, § 1º, quer de importação, quer de producção nacional, poderá ser vendido sem o sello official de que trata o art. 12 do decreto 3.987 de 2 de janeiro de 1920.

Art. 209. Ficam sujeitos tambem á fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica todos os productos opo-therapicos, importados ou fabricados no paiz.

§ 1º Os ensaios que sejam indicados para verificar a inocuidade ou, quando possivel, para reconhecer a efficiencia dos productos de que trata este artigo, serão realizados no Instituto Oswaldo Cruz, no Districto Federal, e nos institutos congeneres nos Estados, nos termos do art. 201.

§ 2º Para a fiscalização dos productos opo-therapicos produzidos no paiz o Departamento Nacional de Saude Publica fará proceder, por technicos de reconhecida competencia, o exame do material utilizado no preparo de taes productos, apreciando ainda a technica empregada na sua fabricação, respeitando, entretanto, o sigilo de qualquer processo especial.

Art. 210. Para maior garantia da fiscalização de que tratam os artigos anteriores, e para surprehender infracções que escapem á contra-prova inicial, o Departamento Nacional de Saude Publica e as repartições sanitarias estaduaes, poderão fazer adquirir nos mercados de consumo amostras de sôros, vaccinas e quaesquer outros productos biologicos, submettendo-as ás analyses convenientes.

Art. 211. Os institutos officiaes que verificarem, na analyse dos productos de outros institutos congeneres, quaesquer infracções regulamentares, ou defeitos que os inferiorizem ou os inutilizem para o consumo, deverão levar o facto ao conhecimento do Departamento Nacional de Saude Publica, requisitando as necessarias providencias.

Paragrapho unico. No caso deste artigo o Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, solicitará do Ministro da Justiça e Negocios Interiores as providencias administrativas que se façam necessarias.

Art. 212. Os importadores de sôros, vaccinas e quaesquer productos biologicos, e os productores dos mesmos no paiz, serão passiveis da multa de 200$ a 1:000$ quando collocarem no mercado de consumo aquelles productos, sem a contra-prova da repartição fiscalizadora competente.

Paragrapho unico. Os productos encontrados no mercado, e que não hajam soffrido a fiscalização exigida, serão apprehendidos pelas autoridades sanitarias competentes, e retidos até a satisfação das exigencias regulamentares, sem prejuizo da penalidade de que trata o presente artigo.

Art. 213. As fraudes encontradas em productos que tenham soffrido a contraprova e se encontrem no mercado, sujeitam os seus autores á multa de 200$ a 1:000$000.

Paragrapho unico. Nenhuma pena se imporá ao importador ou fabricante pelas alterações imputaveis á acção do tempo ou a outros factores que não entendam com a technica ou fabricação. Em tal caso a autoridade se limitará a apprehender o producto.

Art. 214. O Departamento Nacional de Saude Publica poderá prohibir a collocação no mercado de sôros, vaccinas e quaesquer productos opo-therapicos de institutos, laboratorios ou quaesquer fabricas que reincidirem nas infracções ou fraudes indicadas nas instrucções de que trata o artigo seguinte.

Art. 215. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores expedirá instrucções regulamentando os Serviços de analyses dos sôros, vaccinas e outros productos biologicos.

Paragrapho unico. Em taes instrucções será fixada a technica geral das analyses, serão determinados os padrões relativos á dosagem dos sôros; serão, finalmente, estabelecidas outras disposições que se façam necessarias á boa execução desses serviços e as condições que devem preencher todos os productos indicados neste capitulo, para que seja permittida a sua collocação no mercado. Ficará, annexa ás instrucções a tabella das taxas que serão pagas pelas analyses ao Instituto Oswaldo Cruz.

CAPITULO VI

Inspecção sanitaria dos empregados domesticos

Art. 216. Para os empregados domesticos (cozinheiros, copeiros, lavadeiras, arrumadeiras, criados de quarto, etc.) haverá a carteira de saude, em que serão annotados o nome, idade, sexo, profissão, nacionalidade, estado civil, o numero da, ficha de sanidade e os certificados de vaccinação e de não soffrer de molestia infecto-contagiosa ou transmissivel, firmados pelo medico assistente da Inspectoria de Fiscalização e visados pelo Inspector.

Art. 217. A carteira de que trata o artigo anterior será facultativa e ficará annexa á de iden4ificação, quando esta fôr adoptada e será, concedida após exame feito pelo medico assistente na Inspectoria, em horas fixadas para esse fim.

Paragrapho unico. O Laboratorio Bacteriologico fará os exames que lhe forem requisitados para elucidação do diagnostico.

Art. 218. Não será fornecida carteira de saude:

a) aos atacados de tuberculose aberta, lepra ou trachoma;

b) aos não vaccinados, ou que, não tendo sido revaccinados dentro do prazo da lei; não se quizerem submetter á vaccinação ou revaccinação.

Art. 219. Aos individuos atacados de lei shmaniose, bouba, ozena, syphilis no periodo contagiante, blenorrhagia aguda, ophtalmia purulenta, doenças parasitarias da pelle, pediculose, bem como de qualquer doença aguda transmissivel, só será fornecida carteira de saude após a cura ou tratamento conveniente.

Art. 220. Sempre que o empregado domestico mudar de patrão, deverá, apresentar-se á nova inspecção para annotação de sua carteira e ficha de saude afim de que as mesmas continuem validas para todos os effeitos.

§ 1º Na occorrencia de alguma hypothese da lettra a do art. 218 a carteira ser á apprehendida.

§ 2º Na occorrencia de alguma hypothese do art. 219 a carteira, será detida até cara ou conveniente tratamento, verificados por novo exame.

Art. 221. A carteira de saude terá ficha correspondente em dupla via, sendo uma entregue ao examinado e outra archivada na Inspectoria de Fiscalização. Na ficha será inscripta a observação medica do examinado, as notas dos differentes exames, o tempo e motivo da detenção da carteira de saude ou o motivo do seu confisco, quando se derem estes casos.

Art. 222. Acompanharão a carteira de saude impressos onde serão dados em linguagem clara e accessivel:

Conselhos de hygiene geral;

Conselhos de hygiene relativos á profissão do empregado;

Conselhos para evitar as doenças infectuosas;

Conselhos para evitar o uso das bebidas alcoolicas, mostra ando os maleficios dellas.

Indicação dos dispensarios onde encontrarão recursos para tratar;

Indicação do local o horas em que se devem apresentar par exame.

Art. 223. Para as amas de leite é obrigatorio o exame e a obtenção da carteira de saude antes de se empregarem.

Paragrapho unico. As que não estiverem em estado de perfeita saude, as que tiverem sofrido de tuberculose, syphilis, boubas, não poderão empregar-se.

CAPITULO VII

Exames de invalidez

Art. 224. Incumbe no Departamento Nacional de Saude Publica o exame medir o para a concessão de licenças, aposentadorias, pensões e jubilações, por motivo de doença ou invalidez aos funccionarios publicos civs da União.

§ 1º A execução dessa funcção compete á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, Pharmacia, Arte Dentaria e Obstetricia, que organizará uma commissão de dous ou tres medicos sempre que qualquer funccionario solicitar exame para obter licença, aposentadoria ou jubilação.

§ 2º Esses medicos, e colhidos entre os assistentes da Inspectoria ou entre os demais medicos do Departamento, devem ser reconhecidamente idoneos para o mistér, por especialização clinica ou prática do laboratorio, podendo, nos Estados, fazer parte da commissão medicos estranhos ao Departamento, na falta daquelles profissionaes.

§ 3º Aos peritos será confiado o encargo de examinar todos os candidatos à licença, aposentadoria, pensão e jubilação, sob a promessa de fielmente relatarem o que tiverem observado e ajuizado sobre o estado morbido do candidato, sob as panas da lei.

Art. 225. A invalidez, para os effeitos da aposentadoria, pensão ou jubilação, será provada mediante inspecção de saude, a que se procederá por duas vezes, com intervallo de tres mezes, entre uma e outra servindo na segunda commissão profissionaes que não tenham feito parte da primeira.

§ 1º As commissões para as inspecções de saude a que se refere este artigo serão sempre compostas de tres profissionaes.

§ 2º As commissões serão nomeadas: nos Estados, pelo delegado fiscal do Thesouro; no exterior pela legação que convier mediante approvação do respectivo Ministro, devendo os landos respectivos ser sujeitos ao parecer de Departamento Nacional de Saude Publica, quando o funccionario diplomatico ou consular não possa vir pessoalmente submetter se ao exame nesta capital pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica a, devendo servir perante as commissões os procuradores fiscaes da Fazenda Nacional, a quem cabo, si julgarern necessario, recorrer da pericia medica, assegurado igual direito ao funccionario.

§ 3º Si p Ministro que houver de referendar o decrete da aposentadoria, pensão ou jubilação entender que é procedente o recurso, designará um ou mais profissionaes de sua confiança, para novo exame, que, se deverá effectuar dentro do prazo da 30 dias, no maximo, contados da data do recurso.

§ 4º Não haverá recurso da pericia medica, quando as duas commissões forem accórdes em negar a invalidez allegada pelo funccionario.

§ 5º A inspecção de saude será feita na Capital da Republica, quando o funccionario servir no Districto Federal ou no Estado do Rio do Janeiro; nos demais casos, nas capitaes dos Estados.

Art. 226. O Ministro perante o qual correrem os processos de licença, pensão, aposentadoria ou jubilação, poderá ordenar ex-officio, quando julgar conveniente, que se proceda a novo exame pericial, por dois profissionaes de sua immediata confiança, do proprio Departamento, ou a elle estranhos.

Art. 227. A pericia de saude, por invalidez, para julgar da incapacidade no exercicio da funcção, ou por accidente no trabalho, será realizada por todos os membros das commissões e submettida A approvação do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 228. O veredictum de incapacidade profissional, ou invalidez, deve ser motivado por diagnostico clinico de doença gravo e chronica, justificado, por sua vez, pelos symptomas objectivos della., apurados no curso do exame ou pelos exames a que fôr submettido o paciente, servindo, para isso, todos os recursos de clinica e de laboratorio asados em propedeutica.

Art. 229. O candidato á aposentadoria ou jubilação, por invalidez proveniente do exercicio de funcção publica, deverá apresentar á commissão pericial os seguintes documentos, pelos quaes se possa deduzir o nexo causal de suas allegações:

a) certificado official da repartição a que pertencer, declarando não só o cargo respectivo e o tempo de serviço publico, como tambem o genero de trabalho a que se entregava habitualmente o funccionario e o que exercia no momento do accidente ou doença consequente:

b) certificado official, da mesma procedencia, narrando quando e como occorreu o accidente ou a doença e os primeiros cuidados prestados ao paciente;

c) attestado do medico ou medicos assistentes, no qual se relatem as causas e o tratamento da lesão observada, mencionando, com exactidão, a época em que occorreu o accidente ou a doença.

Paragrapho unico. Para certificar-se da identidade do candidato á aposentadoria ou jubilação, poderá, a commissão, quando julgar conveniente, exigir a, presença ao acto da exame de um outro funccionario da mesma repartição, ao qual exhibirá a competente designação, em papel official devidamente authenticado com a assignatura do respectivo chefe.

Art. 230. Em livro da commissão pericial de saude, rubricado pelo Departamento Nacional de Saude Publica, será lavrado o laudo respectivo, contendo todos os exames e deducções que justifiquem o diagnostico e o juizo sobre a doença, a incapacidade ou a invalidez. Deste laudo, fundamentado, mandará o Director Geral, para os fins administrativos de licença, aposentadoria ou jubilação, extractar as conclusões, para serem encaminhadas ao poder competente. Ainda que os peritos não devam segredo profissional ao doente examinado, a divulgação de sua doença., ou de vicio de constituição, só é permittida por motivo de utilidade publica, a juizo do Governo.

Paragrapho unico. Os laudos o termos das commissões serão lavrados por um dos respectivos membros servindo de secretario ad-hoc.

Art. 231. Para guia dos peritos, o Departamento Nacional de Saude Publica organizará, annualmente, uma lista, das doenças graves chronicas, capazes de produzir incapacidade permanento. Os peritos attenderão, porém, ás circumstancias pessoaes (idade; sexo, Condição, etc.), que modificam muitas vezes o juizo prognostico de gravidade, mencionando-as no laudo.

Paragrapho unico. Qualquer doença grave chronica, não especificada na lista acima referida, pode ser allegada como motivo de incapacidade, uma vez explicitamente justificada.

Art. 232. O Departamento Nacional de Saude Publica proporcionará á commissão todos os meios do estudos e investigação usados em propedeutica e necessarios para a segurança do diagnostico.

§ 1º Quando a doença allegada pelo candidato a licença, aposentadoria, pensão ou jubilação for de natureza a exigir exames e juizo diagnostico de um especialista, o Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica convidará, para juntar-se á commissão, um profissional de notaria competencia, do quadro do pessoal da repartição, quando ahi houver, ou a elle estranho, no caso contrario. Nos Estados proceder-se-ha do mesmo modo, cabendo ao respectivo delegado fiscal dirigir o convite ao especialista.

§ 2º O Departamento Nacional de Saude Publica providenciará sobre a gratificação a pagar ao profissional estranho, na hypothese do paragrapho anterior.

§ 3º A importancia da gratificação de que trata o paragrapho anterior será arbitrada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores e pago pelo Ministerio a que pertencer o funccionario.

Art. 233. Os doentes que, devido ao seu estado, não puderem comparecer perante a commissão, serão examinados em suas proprias residencias, quando assim fôr solicitado.

 TITULO VI

SERVIÇOS DE ASSISTENCIA HOSPITALAR, DE HYGIENE INFANTIL E ASSISTENCIA

Á INFANCIA.

CAPITULO I

Art. 234. Os serviços de Assistencia Hospitalar e de Hygiene e Assistencia á Infancia no Districto Federal immediatamente subordinados á Directoria Geral do Departamento, serão divididos em duas secções: Assistencia Hospitalar e Hygiene Infantil e Assistencia á Infancia.

Art. 235. A secção do Assistencia Hospitalar comprehenderá:

a) direcção o administração dos hospitaes terrestres de isolamento destinados a doenças do notificação compulsoria, para as medidas de prophylaxia executadas pelo Governo.

b) direcção e administração dos hospitaes geraes de Assistencia, subordinados ao Departamento, exceptuados os que se destinam ao serviço de prophylaxia rural:

c) fiscalização de hospitaes, casas de saude, hospicios, maternidades asylos, recolhimentos e outros estabelecimentos congeneres, dirigidos, administrados e custeados por instituições ou por particulares;

Paragrapho unico. A assistencia á infancia aos estabelecimentos de ensino, ou em quaesquer outros destinados á protecção da criança e subordinados á Prefeitura, ficará a cargo da repartição municipal de Assistencia, a qual fará ainda executar, em taes estabelecimentos, as providencias de hygiene e de prophylaxia determinadas no presente regulamento, no que lhes forem applicaveis, o couberem nas attribuições daquella repartição.

Art. 236. A secção do Hygiene Infantil e Assistencia á Infancia comprehenderá:

a) assistencia prestada á primeira infancia pelo Governo;

b) fiscalização de todos os trabalhos de assistencia á infancia executados, no Districto Federal, por instituições ou particulares;

c) regulamentação do serviço das mulheres nas fabrica durante o periodo de gestação;

d) exame dos lactantes nas habitações collectivas, o nos domicilios pobres que o permittirem;

e) inspecção o fiscalização de todos os logares onde se exerça a criação a salario;

f) orientação e propaganda da alimentação apropriada á primeira e segunda infancias, no estado hygido ou pathologico;

g) propaganda e ensino dos preceitos de hygiene que interessam ás primeiras idades;

h) inspecção domiciliaria e assistencia em dispensarios infantis para os effeitos da propaganda hygienica o tratamento das crianças doentes;

i) inspecção das escolas particulares, dos collegios, recolhimentos o asylos infantis, créches e quaesquer estabelecimentos infantis;

j) direcção e fiscalização das créches fundadas pelo Governo e fiscalização das créches particulares.

Art. 237. Quando julgar conveniente, o Governo designará um medico de reconhecida competencia para, em commissão, superintender os serviços das duas secções acima especificadas.

Art. 238. A fiscalização de que trata a lettra e do art. 235 será feita pelos medicos dos hospitaes de isolamento, para isso destacados alternadamente pelo director geral do Departamento Nacional do Saude Publica.

Art. 239. O Hospital S. Sebastião, que faz parte da secção de Assistencia Hospitalar, terá o seguinte pessoal:

1 director.

1 vice-director.

1 ajudante de almoxarife.

1 pharmaceutico.

1 3º official.

2 escripturarios.

5 auxiliares.

1 auxiliar de pharmacia.

1 machinista.

1 porteiro.

5 internos.

Art. 240. Os serviços do Hospital S. Sebastião serão regulados por um regimento interno, approvado pelo Director Geral do Departamento de Saude Publica.

Art. 241. Os medicos da serviço neste hospital se revesarão em plantões diarios, fóra das horas dos trabalhos normaes das enfermarias, afim de attender ás oceurrencias extraordinarias. Alérn disso o medico de plantão attendera as occorrencias extraordinarias noite, permanecendo no hospital, sempre que fôr necessario, a juizo do respectiva director.

Art. 242. A secção do hygiene infantil e de Assistencia á Infancia terá o seguinte pessoal:

1 chefe de serviço.

6 medicos inspectores de hygiene infantil.

4 enfermeiras visitadoras.

1 escripturario.

2 auxiliares de escripta.

4 guardas sanitarios.

5 serventes.

CAPITULO II

Disposições geraes

Art. 243. Os novos serviços exigidos pelas disposições dos arts. 234, 235 e 236,so serão iniciados depois que o Ministerio da Justiça expedir as necessarias instrucções.

Art. 244. Os cargos de inspectores de hygiene infantil, creados pelo presente regulamento, serão opportunamente providos por concurso realizado no Departamento Nacional de Saude Publica, de accôrdo com instrucções expedidas pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, e versando sobre assumptos de hygiene infantil o da pediatria em geral.

Art. 245. Será installado opportunamente um hospital de isolamento destinado a doenças de notificação compulsoria, exceptuadas a variola, a tuberculose e a lepra, que terão isolamentos especiaes .

PARTE TERCEIRA

TITULO I

DIRECTORIA DOS SERVIÇOS SANITARIOS TERRESTRES

Art. 246. A Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres terá a seu cargo os seguintes serviços no Districto Federal:

a) policia Sanitaria dos domicilios, locaes e logradouros publicos;

b) hygiene geral dos domicilios privados, fabricas, estabelecimentos commerciaes, o industriaes, collegios, recolhimentos, asylos, hospitaes, casas de saude, quarteis, prisões e quaesquer outras habitações collectivas;

c) prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis;

d) fiscalização dos generos alimenticios, carnes verdes e do commercio de leito;.

e) prophylaxia da tuberculose;

Art. 247.Os serviços acima especificados serão exercidos pelas seguintes dependencias:

a) tres inspectocias de serviços especiaes;

b) dez delegacias de saude;

c) laboratorio bacteriologico;

d) laboratorio bromatologico.

Art. 248. O pessoal technico e administrativo da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres ficará assim constituido:

1 director.

1 secretario.

3 inspectores; do serviços especiaes.

1 sub-inspector de prophylaxia.

1 chefe de serviço de fiscalização de carnes verdes.

1 chefe de serviço de fiscalização de leito e lacticinios.

10 delegados de saude.

1 director do Laboratorio Bacteriologico.

1 director do Laboratorio Bromatologico.

1 chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico.

Inspectores o sub-inspectores sanitarios em numero determinado pelo Director Geral do Departamento.

5 assistentes de laboratorio.

1 segundo official.

2 terceiros officiaes.

3 escripturarios.

1 porteiro.

2 continuos.

4 serventes.

Art. 249. Ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres compete:

I, estudar e formular parecer sobre todas as questões, relativas á saude publica no Districto Federal, que forem propostas pelo Director Geral do Departamento;

II, superintender e fiscalizar todos os serviços technicos e administrativos da directoria e das inspectorias annexas;

III, nomear, suspender e demittir os funccionarios da directoria, de sua nomeação, suspender até 30 dias os de nomeação superior; justificando o acto perante o Director Geral do Departamento e propor pena maior ou a exoneração dos mesmos funccionarios;

IV, orientar, adoptar e fazer executar todas as providencias da policia sanitaria, directa ou indirectamente relacionadas com a saude publica do Districto Federal, requisitando da Prefeitura as medidas convenientes para a execução das posturas municipaes;

V, dar posse a todos os funccionarios da directoria;

VI, despachar todo o expediente da directoria;

VII, corresponder-se directamente com o Director Geral do Departamento, propondo iniciativas que visem melhorar o andamento dos serviços a seu cargo;

VIII, visar todos os attestados de frequencia e folhas dos funccionarios, contas e pedidos de fornecimentos;

IX, apresentar annualmente um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados;

X, impor as penas administrativas e julgar os recursos das que forem impostas pelos seus subordinados de accôrdo com o art. 1.168.

Art. 250. Ao secretario da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres incumbe:

I, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da secretaria;

II, propor ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres as medidas que julgar convenientes á regularidade dos trabalhos administrativos da sua alçada;

III, attender As partes, nos dias em que não forem marcadas audiencias do director:

IV, fiscalizar o ponto dos funccionarios da secretaria;

V, abrir toda a correspondencia official, destinada á directoria, preparando o expediente respectivo. e encarregar-se da correspondencia epistolar do director;

VI, colher todos os dados que possam servir de base á, organização de deveres por parte dos funccionarios da secretaria,

VII, conferir e rubricar os attestados de frequencia e as contas de fornecimentos;

VIII, despachar; com a declaração de urgente, e na ausencia do director, os papeis que por sua natureza exijam prompto andamento.

TITULO II

INSPECTORIA DOS SERVIÇOS DE PROPHYLAXIA

CAPITULO I

Organização administrativa

Art. 251. A Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia terá o pessoal technico assim constituido:

Um inspector;

Um sub-inspector;

Inspectores; sanitarios, em numero determinado pelo Director

Geral do Departamento Nacional de Saude Publica;

Oitenta auxiliar es academicos vaccinadores.

Art. 252. Os inspectores sanitarios serão designados pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres, mediante proposta do inspector, voltando a servir em outras dependencias do Departamento, quando o inspector assim o julgar conveniente.

Art. 253. A. Inspectoria dos S- r viços ao Prophylaxia terá dependencias do Almoxarifado Gerai destinadas aos fornecimentos dos respectivos serviços, ficando encarregados da taes dependencias ajudantes do almoxarife.

Art. 254. O pessoal subalterno será distribuído por categorias tambem discriminadas.

Art. 255. A inspectoria terá um desinfectorio central e desinfectorios regionaes, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Paragrapho unico. Poderá ser mantido em Nitheroy, mediante accôrdo com o respectivo governo estadual, um desinfoctorio regional, que se destina ao serviço de prophylaxia das doenças transmissiveis, visando principalmente a defesa sanitaria reciproca das duas cidades.

Art. 256. A inspectoria manterá. uma escola de enfermeiros, destinada ao preparo technico dos guardas sanitarios encarregados da fiscalização dos isolamentos domiciliares e a outros intuitos.

§ 1º A matricula nessa escola será tambem facultada s pessoas estranhas e de idoneidade reconhecida pelo inspector.

§ 2º Para professores da escola serão aproveitados funccionarios technicos do Departamento, sem prejuizo dos seus serviços normaes, sendo os trabalhos escolares dirigidos por instrucções expedidas pelo Director.

§ 3º Aos professores será abonada uma gratificação.

Art. 257. Os serviços technicos e administrativos da Inspectoria obedecerão a um regimento interno, expedido pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres e approvado pelo Director Geral do Departamento.

Art. 258. Ao inspector dos Serviços de Prophylaxia incumbe:

I. Superintender todos os serviços referentes á prophylaxia geral e especifica das doenças transmissiveis.

II. Distribuir e fiscalizar os trabalhos dos medicos auxiliares destacados na sua inspectoria e os de todos os empregados da repartição, dando-lhes as instrucções necessarias.

III. Nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados da inspectoria, cuja escolha de si depender e propôr ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres a nomeação, suspensão ou dispensa dos demais funccionarios.

IV. Assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da inspectoria e visar as contas de fornecimentos que devem ser enviadas ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

V. observar fielmente as ordens que receber do director, a quem communicará todas as occorrencias relativas ao serviço.

VI. Estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

VII. Impor as multas aos infractores das prescripções regulamentares, procedendo de accôrdo com o que dispõe o Cap. I da Parte VI do presente regulamento.

VIII. Requisitar exames bacteriologicos e confirmações diagnosticas.

IX. Apresentar ao Director mensalmente um boletim dos serviços a seu cargo, e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.

Art. 259. Ao sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia incumbe:

I. Substituir o inspector nos seus impedimentos.

II. Cumprir todas as determinações do inspector, encarregando-se da fiscalização de todos os serviços externos.

TITULO III

SERVIÇOS TECHNICOS DAS INSPECTORIAS DE PROPHYLAXIA

CAPITULO I

Prophylaxia geral

Art. 260.  Os serviços de prophylaxia das doenças transmissiveis estão a cargo da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, e das duas inspectorias technicas de que tratam as lettras c dos arts. 94 e 95, e serão os daquella exercidos pelos inspectores ou sub-inspectores sanitarios designados pelo Director Geral do Departamento, sob a superintendencia dos respectivos inspectores. Taes serviços comprehendem:

a) notificação;

b) isolamento;

c) desinfecção;

d) vigilancia medica;

e) vaccinação contra a variola e immunização contra outras doenças transmissiveis.

CAPITULO II

Notificação

Art. 261. E’ obrigatoria a notificação nas seguintes doenças:

I. Febre amarella;

II. Peste;

III. Cholera e molestias choleriformes;

IV. Typho exanthematico;

V. Variola e alastrim;

VI. Diphteria;

VII. Infecção puerperal nas maternidades;

VIII. 0phtalmia dos recemnascidos nas maternidades, créches estabelecimentos analogos;

IX. Infecções do grupo typhico-paratyphico;

X. Lepra;

XI. Tuberculose aberta;

XII. Impaludismo, nas zonas em que existam outros elementos epidemiologicos da doença;

XIII. Escarlatina;

XIV. Sarampo e outros exanthemas febris, quando occorrerem em internatos, asylos ou outros estabelecimentos congeneres;

XV. Dysenterias (bacillar e amebiana);

XVI. Meningite cerebro-espinhal epidemica;

XVII. Paralysia infantil ou molestia de Heino Medin;

XVIII. Trachoma;

XIX.. Leishmanioso;

XX. Coqueluche e parotidite epidemica, quando occorrerem em internatos, asylos, creches ou estabelecimentos congeneres.

Art. 262. Incumbe fazer a notificação: a) ao chefe da casa, ao parente mais proximo que nella residir com o doente ou suspeito, ao enfermeiro ou pessoa que o acompanhe; b) nas casas de habitação collectiva, aos que as dirigirem ou por ellas responderem ainda que já tenha sido feita por outra pessoa; c) ao que tiver a seu cargo a direcção de estabelecimento commercial, industrial ou agricola, collegio, escola, asylo, casa da saude ou hospital onde estiver o doente ou suspeito; d) ao medico que o examinar, ainda que não assuma a direcção do tratamento. Nos casos de lepra a notificação incumbe tambem ao proprio doente.

§ 1º As pessoas acima declaradas, logo que occorra um caso averiguado ou suspeito das molestias especificadas no art. 261, deverão communicar por escripto ou pelo meio mais rapido á respectiva inspectoria ou á delegacia de saude mais proxima, indicando o nome por inteiro do doente ou suspeito, idade, sexo, residencia e procedencia, quando tiver vindo de outra localidade e o numero da dias da doença.

§ 2º Igual obrigação incumbe aos medicos quanto aos casos observados não só na clinica civil, como também na dos hospitaes, casas de saude, asylos e hospicios.

§ 3º E’ igualmente obrigatoria, e deve ser feita no mesmo dia, a notificação de mudança e de morte dos doentes de tuberculose aberta e de lepra, com indicação naquelle caso da nova residencia.

Art. 263. O medico que infringir, reincidindo, as disposições contidas na lettra e do artigo precedente, será declarado suspeito pelo Departamento Nacional da Saude Publica, sendo todos os doentes por elle visitados e os obitos que attestar sujeitos á verificação por parte da autoridade sanitaria, para o que se farão as necessarias communicações ao serviço funerario, que não poderá, proceder á inhumação sem a autorização da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres.

Art. 264. Os que deixarem de fazer as notificações exigidas no presente regulamento estarão sujeitos ás seguintes penas:

1º, as pessoas indicadas na letra a do art. 262, a multa de 20$ a 100$000;

2º, as pessoas indicadas nas letras b e c do referido artigo, a multa de 100$ a 500$000;

3º, as pessoas indicadas na letra d, a multa de 500$ a 1:000$000;

4º, além das penas acima incorrerá o infractor na de demissão, si for empregado no Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º O que der ou concorrer para que se dê, em notificação enviada á autoridade sanitaria, uma falsa indicação da residencia, incorrerá na multa de 200$000.

§ 2º No caso de uma primeira infracção a autoridade sanitaria poderá relevar da pena as pessoas a que se referem as letras a, b e c, verificando que são procedentes as razões com que se justificam.

Art. 265. A Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres fornecerá gratuitamente impressos contendo as fórmulas necessarias para as notificações. Estes impressos serão encontrados nas inspectorias de prophilaxia de lepra e de tuberculose, na Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, nas delegacias de saude e em todas as pharmacias.

Paragrapho unico. O pharmaceutico que não tiver em sua pharmacia os impressos de que trata este artigo, será passivel de multa de 50$ e do dobro na reincidencia.

Art. 266. O medico de plantão, ou quem suas vezes fizer, assim que receber uma notificação, deverá inscrever nella a hora do recebimento e seguirá para o fóco acompanhado de um guarda sanitario, afim de pôr em pratica as medidas immediatas, consignadas no presente regulamento. Ao mesmo tempo communicará o caso á Inspectoria competente para que sejam tomadas as devidas providencias.

Art. 267. As notificações recebidas nas delegacias de saude serão consignadas em livro especial, sendo archivados os originaes, e no mesmo dia os delegados de saude deverão mandar notificação á Inspectoria competente e á Secção Demographica.

Art. 268. Quando occorrer um caso de doença de notificação compulsoria em pessoa que frequente escola publica ou particular, collegio, lyceu, asylo, ou estabelecimento congenere, estando o doente fóra delles, a autoridade sanitaria communicará o facto ao director ou aos responsaveis pelas referidas casas. Estes deverão accusar o recebimento dentro de 24 horas, sob pena de incorrerem nas penas do art. 254 n. II, ficando desde logo no dever de communicar á autoridade sanitaria, no mais curto espaço de tempo possivel, os seguintes factos:

a) qualquer doença que occorra no estabelecimento dentro dos 15 dias que seguirem á communicação;

b) o nome, a idade e a residencia dos alumnos e dos empregados que faltarem aos estabelecimentos durante dous dias seguidos.

Paragrapho unico. As infracções do disposto nas letras a e b deste artigo serão punidas com multas de 100$ a 500$ e na reincidencia com fechamento do estabelecimento, si fôr particular, ou de exoneração do director ou encarregado, si se tratar de estabelecimento publico.

Art. 269. As pessoas affectadas de doença de notificação compulsoria e as que residirem nas mesmas casas, em contacto com os doentes, devem ser excluidas das escolas publicas ou particulares, collegios, lyceus ou estabelecimentos analogos, até que pela autoridade sanitaria seja dada permissão para a readmissão dellas, passado o periodo do contagio, exceptuada a hypothese do art. 418, § 1º.

Art. 270. Toda a edificação, embarcação, alpendre, barracão, telheiro, tenda, choupana, vagão e outras construcções analogas devem ser consideradas como casa, para os fins do presente regulamento.

Art. 271. O Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica poderá, si julgar conveniente á defessa sanitaria collectiva, propor ao Ministro que seja declarada doença de notificação compulsoria outra qualquer não consignada no presente, regulamento. As medidas relativas a taes doenças só começarão a ser postas em pratica quatro dias após a resolução official, que será publicada, diariamente, no Diario Official e em outros jornaes, e em editaes affixados nas sédes das repartições dependentes do Departamento Nacional de Saude Publica.

Paragrapho unico. O Director Geral do Departamento poderá propor ao Ministro a revogação da medida constante do presente artigo, quando julgar que cessaram as causas que a determinaram.

Art. 272. Quando o caso notificado fôr um obito, a autoridade sanitaria tratará de fazer rigoroso inquerito, no intuito de verificar a quanto tempo tinha adoecido o individuo que motivou a notificação, fazendo para isso todas as pesquizas que julgar necessarias. Si deste inquerito resultar que a notificação não foi feita em tempo opportuno, serão os responsaveis punidos de accôrdo com os ns. I, II e III do art. 204.

Art. 273. Quando se verificar que um doente affectado de doença de notificação compulsoria foi removido de uma casa para outra, ou, nas casas de habitação collectiva, de um commodo para outro, sem que disso tenha sido informada, por escripto, a autoridade sanitaria, o responsavel pela casa ou o chefe da familia, não só da casa de onde sahiu o doente, como tambem daquella para onde foi removido, será punido com a multa de 500$000.

Paragrapho unico. Quando tal remoção houver sido feita a conselho ou com sciencia do medico assistente, será este passivel dos penalidades estabelecidas no n. III do art. 264.

Art. 274. Salvo os casos de urgencia nenhum carro automovel, ou outro qualquer vehiculo de praça ou de cocheira, particular ou publica, poderá remover enfermos sem que receba do medico assistente documento escripto em que se declare não estar o doente affectado de qualquer das doenças mencionadas no art. 261 o nas Condições alli estabelecidas, sob pena de multa de 200$000.

Paragrapho unico. Si se verificar que o attestado fornecido ao conductor e falso, será o responsavel passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.

Art. 275. Quando a autoridade sanitaria suspeitar que um determinado obito tenha sido produzido por doença de notificação compulsoria, fará, preceder ao exame cadaverico, effectuando a exhumação e autopsia (si forem necessarias), investigando a quem cabe a responsabilidade da sonegação do caso e outras circumstancias que interessem á saude publica.

CAPITULO III

Isolamento

Art. 276. Salvo as excepções declaradas no presente regulamento, é obrigatorio o isolamento dos doentes nos casos do capitulo anterior.

Art. 277. O isolamento será nosocomial ou domiciliario, podendo este ser do rigor ou parcial, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 278. Na febre amarella e no impaludismo far-se-á, como regra o isolamento domiciliario de rigor.

Art. 279. O isolamento domiciliario de rigor fica dependendo das seguintes condições geraes:

a) prestar-se a casa ao isolamento;

b) ter um quarto arejado e independente, revestido de piso de facil desinfecção, em que permaneça o doente;

c) conservar, quando necessario, fechadas todas as portas de entrada, excepto uma, na qual se postará um guarda enfermeiro, para impedir, segundo as instrucções, a sahida de pessoas e de objectos e a entrada de outras que não sejam o medico assistente e as que apresentarem autorização escripta, e que ficarão sujeitas a medidas prophylaticas;

d) sujeitarem-se a pessoa isolada, os moradores da casa e os que nella permanecerem por algum tempo ás determinações da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. O medico que violar os preceitos estabelecidos para o isolamento domiciliario será passivel de uma multa de 200$; e as pessoas que se oppuzerem ao isolamento, burlarem ou infringirem as prescripções da autoridade sanitaria ficarão sujeitas á multa de 200$ a 500$, sendo o doente immediatamente removido para o nosocomio.

Art. 280. As despezas feitas com o isolamento domiciliaria, nos casos em que elle deveria ser hospitalar, correrão por conta do responsavel pelo doente, que terá de depositar a somma de 500$, como garantia das despezas, sem o que será o doente removido para o hospital. Exceptuam-se os casos de lepra o tuberculose e, cujos isolamentos se regem pelos arts. 386 e seguintes, 447 e seguintes.

Art. 281. Da quantia depositada será descontada a quantia necessaria para pagar a gratificação a que tem direito o guarda sanitario enfermeiro encarregado de assegurar efficiencia do isolamento, á razão de 5$00) diarios.

Art. 282. O doente que fôr removido para o hospital de isolamento poderá ser acompanhado de uma pessoa da familia, que o solicitar, assim como poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, desde que a pessoa da familia e o medido assistente se sujeitem á disciplina interna do estabelecimento e ás despezas decorrentes.

Art. 283. O isolamento nosocomial será feito nos hospitaes de isolamento dependentes do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 284. Poderá ser, entretanto, permittido o isolamento em hospitaes particulares ou casas de saude que tenham as necessarias condições, a juizo da autoridade sanitaria, contanto que se sujeitem e observem as instrucções do Departamento Nacional de Saude Publica.

 Art. 285. Verificado o caso de grave infecção local em qualquer estabelecimento hospitalar, poderá o Director Geral do Departamento ordenar medidas excepcionaes de expurgo e a clausura parcial ou total do mesmo estabelecimento.

Art. 286. O Departamento Nacional de Saude Publica, de accôrdo com a administração dos estabelecimentos hospitalares, cuidará de pôr em execução as medidas precizas para obstar a disseminação interna e externa das doenças transmissiveis, e, na impossibilidade de o fazer ou no caso de inefficacia das medidas, poderá mandar fechar o estabelecimento.

Art. 287. O Departamento Nacional de Saude Publica disporá de hospitaes de isolamento especiaes, apparelhados de installações capazes de assegurar a perfeita efficiencia do isolamento nosocomial.

CAPITULO IV

Desinfecção

Art. 288. As desinfecções serão feitas pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia e presididas, em todas as phases, por um medico da repartição, de accôrdo com instrucções especiaes fornecidas pelo inspector dos serviços.

Art. 289. A desinfecção dos locaes e, quando necessaria, dos objectos contaminados, é  e gratuita em todos os casos de doenças de notificação compulsoria, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 290. E’ igualmente obrigatoria a desinfecção das roupas e dos objectos usados pelos affectados de doenças de notificação compulsoria durante o curso da doença, e dos aposentos por elles occupados ou de todo o predio, a juizo da autoridade sanitaria, após a cura ou a morte.

Art. 291. E’ obrigatoria a desinfecção do edificio e de suas dependencias, de escolas publicas e particulares, collegios, pensionatos, lyceus e estabelecimentos analogos, na extensão e pelo modo determinado pela autoridade sanitaria, de accordo com os preceitos scientificos, quando nelles tenham occorrido algumas das doenças mencionadas no artigo 261.

Art. 292.  E’ obrigatoria a desinfecção da enfermaria ou do quarto em hospitaes, casas de saude, asylos, hospicios, onde occorra algum caso das ditas doenças, para o que os directores desses estabelecimentos deverão fazer á autoridade sanitaria a necessaria communicação.

Art. 293. As habitações collectivas soffrerão desinfecção  geral, independentemente da occorrencia de qualquer caso de doença transmissivel, quando a medida fôr julgada conveniente pelas autoridades sanitarias.

Art. 294. E’ obrigatoria a desinfecção geral das escolas publicas ou particulares, repartições publicas, theatros, bibliothecas, igrejas, quando julgada necessaria pela autoridade sanitaria, independentemente da occorrencia de doenças transmissiveis.

Art. 295. E’ prohibido lançar dejecções, excreções e agua de lavagem ou objectos usados, provenientes do pessoas affectadas de doenças transmissiveis, nas áreas ou pateos de habitações, nas vias e logradouros publicos, nos quintaes, nos jardins e nos cursos d’agua.

Art. 296. As dejecções, excreções e aguas de lavagem dos affectados de doença transmissivel deverão ser lançadas nas latrinas de pois de convenientemente desinfectadas; os objectos usados pelos doentes, quando imprestaveis, deverão ser queimados ou lançados nos depositos de lixo, e, neste caso, tambem depois de desinfectados.

Art. 297. E’ prohibido enviar para as lavanderias ou tinturarias, dar, vender ou expor, sem prévia desinfecção, as roupas contaminadas ou sujas dos affectados de doenças transmissiveis.

Art. 298. As desinfecções que não forem ordenadas pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia serão feitas a titulo oneroso e pagas adeantadamente, de accôrdo com a tabella que for approvada com o regimento da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia.

Art. 299. Ordenada a desinfecção pela autoridade sanitaria, ninguem poderá della eximir-se, nem embaraçar ou impedir sua execução, sob pena de multa de 200$, devendo o inspector sanitario requisitar o auxilio da policia para que a operação sanitaria seja levada a effeito immediatamente.

Art. 300. A pessoa que transportar da casa em que se tenha dado caso de doença infectuosa de notificação compulsoria roupas e objectos, ou guardar, emprestar, sonegar, ou dér qualquer objecto ou roupa que tenha servido a pessoas atacadas de doenças transmissiveis, antes de terem sido desinfectados pela autoridade sanitaria, será punida com a multa de 100$ a 200$000.

Art. 301. As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela autoridade sanitaria.

Art. 302. Os predios a desinfectar, por motivo de doença transmissivel, em más condições de hygiene, ou que apresentarem excessiva agglomeração de moradores, e os que, por suas más condições de hygiene e de construcção, a juizo da autoridade sanitaria, constituirem permanentes fócos de infecção, serão desoccupados temporariamente e interdictos, para soffrerem os convenientes expurgos, desinfecções e melhoramentos

Art. 303. Os moradores dos predios desoccupados, nas condições do artigo anterior, ficarão sob vigilancia medica, durante o prazo maximo da incubação da doença. Para os fins destas providencias, os moradores que não tiverem recursos serão transferidos para edificios adequados, onde a vigilancia se exerça, e os que tiverem outros domicilios para onde se transfiram ficam na obrigação de communicar á Delegacia de Saude a nova residencia.

Paragrapho unico. A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de 100$, ficando por esta responsavel o encarregado da casa ou o chefe da familia a que pertença o doente.

Art. 304. O resultado das desinfecções, quando necessario, será verificado pelo Laboratorio Bacteriologico, de accôrdo com as instrucções em vigor, á requisição do inspector dos Serviços de Prophylaxia.

Art. 305. A inhumação de individuos victimados por doenças transmissiveis, e quando, a juizo da autoridade sanitaria, offereça perigo de contagio, será feita após o preparo do corpo por funccionario da inspectoria o mediante outras cautelas que se façam indicadas.

CAPITULO

Vigilancia medica

Art. 306. A vigilancia medica consiste no exame diario durante o periodo maximo da incubação uma dada doença transmissivel, de notificação compulsoria, dos communicantes (pessoas que residam no fóco ou que estiverem em contacto com os individuos affectados) ou das pessôas provenientes de logares onde foram verificados casos da doença. A vigilancia medica attinge ainda os portadores de germens, emquanto constituirem elementos de contagio.

Art. 307. A vigilancia será exercida sobre quatro classes de individuos:

a) sobre as pessoas residentes nos fócos;

b) sobre as pessoas residentes nas proximidades dos fócos e zonas suspeitas, a juizo da autoridade sanitaria;

c) sobre as pessôas recem-chegadas de fócos existentes no estrangeiro ou em outras localidades da Republica.

d) sabre os portadores de germens.

Art. 308. Para tornar effectivas estas medidas de vigilancia medica, ficarão as estradas de ferro na obrigação de fornecer a Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres uma lista completa dos passageiros procedentes dos pontos por ella considerados infeccionados ou suspeitos, com indicação dos nomes e residencias escolhidas pelos mesmos passageiros no Districto Federal.

Paragrapho unico. A Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres poderá fazer embarcar nos comboios autoridades sanitarias, que exerçam no decurso da viagem a vigilancia sobre os passageiros o empregados e providenciem sobre o isolamento dos que adoecerem e sobre a desinfecção dos vagões que os transportarem.

Art. 309. As pessôas sujeitas á vigilancia medica poderão retirar-se do Districto Federal para onde lhes convier, desde que indiquem á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres o seu ponto de destino, e que obtenham della um passaporte sanitario.

Paragrapho unico. A directoria communicará á autoridade sanitaria do ponto do destino a  partida do communicante afim de que sejam tomadas as providencias que o caso exigir.

Art. 310. A vigilancia medica dos communicantes será individual e consistirá no exame clinico necessario para surprehender, no seu inicio, qualquer manifestação de doença transmissivel. No domicilio em que se houver dado o caso, a autoridade sanitaria fará a observação thermometrica de todas as pessoas submettidas á vigilancia e a consignará nos boletins de serviço diario, tomado, promptamente, todas as medidas necessarias, desde que haja suspeita de novo caso.

Art. 311. O tempo da vigilancia medica e o modo por que será feita, variarão de accôrdo com a natureza da doença transmissivel que a tiver motivado, de conformidade com o estabelecido no presente regulamento.

Art. 312. Quando se tratar de habitação collectiva, o medico exercerá a vigilancia medica de accôrdo com o livro de registro sanitario que alli deve existir, de conformidade com o presente regulamento. Si algum dos moradores pretender retirar-se dentro do prazo da vigilancia, o encarregado ou responsavel pela casa deverá inquirir do seu destino e caso ella se recuso a declaral-o, isso mesmo communicará immediatamente a autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. Os que infringirem as disposições supra, illudirem ou difficultarem a vigilancia medica incorrerão em multa e 200$ a 500$000.

Art. 313. Os fócos, dentro dos quaes devo ser exercida a vigilancia medica, serão limitados pala autoridade sanitaria da zona, e, na falta de limitação, comprehender-se-á que abrangem, no minimo, o predio em que se tiver dado o caso de doença de notificação compulsoria e os existentes dentro de um circulo de vinte metros de raio.

Art. 314. A vigilancia medica é obrigatoria para as pessoas a quem for applicavel e será exercida no proprio domicilio dos individuos observados, em hora préviamente combinada, ou nas sédes das delegacias de saude, onde as mesmas pessoas deverão comparecer durante as horas do expediente.

Art. 315. Os portadores de germens de qualquer doença transmissivel do notificação compulsoria serão submettidos a pesquizas experimentaes repetidas, até que possam ser declarados não perigosos como elementos de contagio.

Art. 316. As pessoas sob vigilancia medica poderão mudar-se para outros domicilios, desde que forneçam á autoridade sanitaria, sob cuja observação estivarem, as indicações precisas de seu novo destino.

Art. 317. Quando no decurso da vigilancia ou ainda no serviço de policia sanitaria, ou em virtude de denuncia, for encontrado um doente que, a juizo do medico, esteja acommettido de doença de notificação compulsoria, e quando esta opinião não for partilhada pelo medico assistente, sempre ouvido em taes casos, será o doente examinado por uma commissão composta do dous medicos dos hospitaes de isolamento e por dous clinicos de reconhecida competencia.

Paragrapho unico. Os clinicos chamados para tal fim, pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, perceberão cada qual, pela consignação «Eventuaes» da verba destinada ás despezas da mesma directoria, a quantia de 100$ por exame.

Art. 318. Si a commissão concordar com a autoridade sanitaria, esta procederá como o caso exigir, e fará rigorosas investigações afim de apurar a culpabilidade de assistente, que, de accôrdo com a natureza da falta (sonegação ou ignorancia), será punido de conformidade com as leis em vigor.

Art. 319. Haverá nas delegacias de saude um livro em que serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes dos individuos submettidos á vigilancia medica.

Art. 320. O medico sanitario que não fizer a necessaria communicação no caso em que venha a ser acommettida de doença de notificação compulsoria uma pessoa sujeita em sua zona á vigilancia medica, apurada a culpa, será suspenso por um a seis mezes, e na reincidencia, demittido.

Art. 321. Para facilitar a descoberta das doenças de notificação compulsoria a autoridade fiscalizará os receituarios das pharmacias nas cópias que deverão ser enviadas ás delegacias de saude sempre que as requisitem.

Paragrapho unico. Quando o delegado de saude, pelo exame a que proceder no receituario, suspeitar da existencia de um caso de doença transmissivel em uma determinada casa, mandará a autoridade sanitaria da zona examinar o doente requisitado por escripto, a presença do medico assistente. No caso de desaccordo de diagnostico proceder-se-á como determinam os arts. 317 e 318, deste regulamento.

TITULO IV

Prophylaxia especifica das doenças de notificação compulsoria das doenças venereas e do cancer

Art. 322. Sempre que for technicamente possivel serão applicados a cada doença de notificação compulsoria os methodos da respectiva prophylaxia especifica.

CAPITULO I

Febre amarella

Art. 323. Notificado um caso de febre amarella, positivo ou suspeito, seguirá, immediatamente, para a residencia do doente uma turma de serventes da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, a qual operará sob as ordens de um dos inspectores sanitarios, sendo acto preliminar, indispensavel, o isolamento do doente por meio de cortinado.

Art. 324. Em cada caso, o sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia, por si ou por intermedio dos inspectores sanitarios, julgará da possibilidade do isolamento em domicilio, ou da necessidade da remoção, e, no mais curto espaço de tempo, deve o enfermo ficar isolado ou ser removido para os hospitaes de isolamento, convenientemente preparados, procurando sempre o medico que dirigir o serviço vencer, por todos os meios ao seu alcance, quaesquer difficuldades que possam contrariar o interesse da saude publica.

Art. 325. As remoções serão sempre feitas em vehiculos fornecidos pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia; gratuitamente, quando se tratar de indigentes, ou quando, pelas más condições sanitarias das habitações, os doentes devam ser removidos para os hospitaes a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica; a titulo oneroso, quando requisitadas particularmente, reguladas as condições pela tabella que for approvada com o respectivo regimento.

Art. 326. As remoções só poderão ser effectuadas sob a direcção e vigilancia de um medico que, logo após, fará praticar, pela turma sob suas ordens, a extincção de larvas de mosquitos em todo o predio e terreno, estendendo esse serviço aos predios e terrenos contiguos (tantos quantos convenham á efficiencia da medida), conforme a maior ou menor proximidade das casas e terrenos e sua situação mais ou menos favoravel á passagem dos mosquitos de uns para, outros.

Art. 327. Resolvido o isolamento, nas janellas do aposento ou aposentos que devam ser occupados pelo enfermo serão appostas telas de fio metallico, de malhas de diametro nunca maior de um millimetro e meio, com garantia e fixidez e, sempre que for possivel, dispostas de modo a permittir o livre movimento das vidraças e batentes.

Art. 328. As janellas que não forem protegidas por meio das telas terão as vidraças e os batentes fechados, sendo nellas affixado interdicto, assignado pelo medico.

Art. 329. As portas que communicarem o aposento do doente com a casa serão fechadas e interdictas, mantida apenas uma, na qual se installará dispositivo com duas portas de tambor, collocadas a a distancia sufficiente para que, aberta a segunda, já a primeira esteja cerrada automaticamente.

Art. 330. Serão calafetadas ou protegidas por telas quaesquer aberturas existentes no aposento do enfermo.

Art. 331. Serão feitas, no predio suspeito e nos contiguos, queimas successivas de enxofre e pyrethro, tantas quantas se tornarem necessarias para a extincção dos mosquitos que possam ter sido infeccionados pelo doente.

Art. 332. O pessoal da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia não cogitará de desinfectar as roupas ou os objectos que estiverem nos aposentos do enfermo ou em seu uso.

Art. 333. Terminada a installação do isolamento, o medico fará proceder em toda a casa á queima do pyrethro ou do enxofre, conforme as condições da casa e a conveniencia do serviço, devendo já a este tempo estar terminado o trabalho de calafetagem em toda ella.

Art. 334. Iniciada a queima ou a desinfecção no fóco passará o pessoal, sem demora, a tratar pela mesma fórma as casas contiguas, tantas quantas convenham a juizo do modico.

Art. 335. Quando o enxofre tiver de ser o agente empregado, tomar-se-hão todas as cautelas aconselhadas pela pratica para impedir a deterioração dos objectos e moveis dourados, prateados, bronzea dos, envernizados e os de pintura e decoração que não puderem ser removidos.

Art. 336. Todos os moveis serão abertos, agitadas as roupas dos armarios e gavetas de modo a não poderem permanecer nelles mosquitos que fiquem ao abrigo do insecticida.

Art. 337. Os moveis serão cobertos por moios de pannos que permittam a facil colheita dos mosquitos que sobre elles cahirem, procurando-se sempre deixar um ponto por onde penetre a luz, para que na queda os mosquitos se reunam, tanto quanto possivel, em um só logar. Terminada a operação será toda a casa aberta e serão queimados todos os mosquitos encontrados.

Art. 338. Os recipientes de agua que contenham, ou não, larvas, serão esvasiados ou lavados, rigorosamente, por meio de vassouras. Serão aterrados, quando excavados no sólo, e inutilizados, quando forem vasilhas de qualquer especie, declaradas inuteis pelo morador da, casa ou seu representante.

Art. 339. Quando estes meios não puderem ser utilisados e a agua tiver de ser conservada, serão empregados liquidos oleosos, que possam formar sobre a agua um lençol ou pellicula. absolutamente impermeavel, dando-se preferencia ao kerozene ou ao oleo de cucalyptus, quando a agua for destinada aos differentes usos domesticos; ou será a agua passada pelo coador.

Art 340. O medico levará ao conhecimento do inspector dos Serviços de Prophylaxia, e este ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres, qualquer reclamação justa contra os embaraços que as pessoas da casa ou estranhas a, ella tenham creado ou pretendido crear as providencias propbylactiças, sendo essas pessoas punidas de accôrdo com o regulamento.

Art. 341. O isolamento será rigorosamente mantido até o masximo de seis dias, a contar do primeiro da doença, findos os quaes o medico auxiliar fará retirar todos os dispositivos empregados, realizará uma ultima queima de insecticidas e suspenderá a vigilancia, communicando á, delegacia de saude do districto sanitario a que pertencer o fóco, para o effeito da vigilancia que lhe cumpre, então, exercer nos termos do presente regulamento.

Art. 342. O medico que dirigir o serviço combinará com o responsavel pelo enfermo as medidas do rigorosa cautela tendentes a impedir que por qualquer motivo e sob qualquer pretexto sejam modificadas as condições do isolamento, estabelecido pelos dispositivos empregados, mediante as quaes se permittirá o livre contacto de quaesquer pessoas com o enfermo, desde que nos aposentos respectivos não haja nem possa haver mosquitos.

Art. 343. Nos termos do artigo precedente, quando no domicilio do enfermo nenhum quarto houver para onde possa elle ser removido, não sendo tambem possivel a sua remoção para o hospital, far-se-ha o isolamento sem a desinfecção do aposento em que elle se achar, permittindo-se, sómente neste caso, a entrada no mesmo ás pessoas consideradas immunes.

CAPITULO II

Peste

Art. 344. Quando for notificado um caso de peste, a autoridado sanitaria procederá do seguinte modo:

a) communicará o caso, pelo meio mais prompto, á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, dando todos os esclavecimentos necessarios;

b) o medico em serviço na Inspectoria seguirá immediatamente para o fóco, lovando o necessario para a injecção do soro e para a sóro-vaccinação;

c) ao chegar á casa do doente, tomará vestes especiaes, descriptas nas instrucções para o serviço de desinfecção, procederá á injecção de sôro no doente e immunizará as pessoas da familia que nisso consentirem:

d) organisará a lista de todas as pessoas Fesidentes na casa e no fóco. Pela justeza da lista serão responsaveis o chefe da familia ou encarregado da casa, passiveis da multa de 100$ a 500$ si occultarem ou omittirem o nome de alguma das pessoas residentes nos fócos;

e) procederá á desinfecção da casa, de accôrdo com as instrucções em vigor.

Art. 345. A autoridade sanitaria, diariamente, durante cinco dias, procederá á vigilancia medica de toda a zona considerada fóco, pelo seguinte modo:

a) no domicilio em que foi verificado o caso será feita, diariamente, a observação thermometrica de todas as pessoas sob vigilancia, devendo os resultados ser consignados no boletim de serviço;

b) nas casas visinhas serão inspeccionadas todas as pessoas nellas residentes, applicando-se o thermometro sómente áquellas que parecerem doentes;

c) verificado que um individuo se acha febril, a autoridade sanitaria exigirá a presença do medico da familia que fará o exame cuidadoso do doente e emittirá sua opinião, podendo o proprio medico sanitario fazer este exame quando o doente não tiver medico habitual ou quando houver consentimento escripto da familia.

Art. 346. Antes de contirmado o diagnostico, o doente será isolado em domicilio, ficando o chefe de familia, dono ou encarregado da casa, responsavel por elle, e incorrendo na multa de 100$ ou 200$, si o doente não fôr mais oncontrado.

Art. 347. Si, a despeito do diagnostico do medico assistente, houver ainda, duvida por parte do medico sanitario será o facto levado ao conhecimento do delegado de saude, o qual, ouvido o director, agirá do accôrdo com o estabelecido no art. 317.

CAPITULO III

Cholera

Art. 348. Quando houver uma notificação de cholera, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com as lettras a) d) e e) do art. 344 do presente regulamento.

Art. 349. Tomadas estas medidas a autoridade sanitaria fornecerá á familia os conselhos prophylacticos veferentes á, cholera o fará pôr em pratica as medidas constantes de instrucções especiaes, organizadas pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres.

Art. 350. Removido o doento, procedorá, o inspector sanitario á vigilancia medica do todos os communicantes residentes no fóco, durante o espaço de cinco dias.

Art. 351. Desde que uma das pessoas observadas apresente qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitario recolherá o material necessario para o exame bacteriologico, e, emquanto aguardar o resultado deste, agirá, em relação ao doente como so se tratasse de um caso confirmado, pondo em execução as instrucções relativas á prophylaxia contra as moscas.

Art. 352. Os communicantes do um caso do cholora, e especialmento as pessoas da casa onde vesidir o doente, sorfrerão os necessarios exames do laboratorio, afim de ser nelles verificada a condição de portadores do germem.

Paragrapho unico. Quando as pesquizas experimentaes demonstraram em qualquer pessoa a condição determinada neste artigo será ella isolada, embora não apresente symptomas morbidos, até que pesquizas posteriores demonstrem a ausencia da condição verifìcada.

CAPITULO IV

Typho exanthematico

Art. 353. Notificado um caso de typho exanthematico, confirrnado ou suspeito, a autoridade sanitaria agirá, do modo seguinte:

a) fará o isolamento domiciliano do rigor do doente, ou removel-o-há para o Hospital de Isolamento;

b) as roupas de uso e de cama serão expurgadas na estufa ou em camaras de sulfuração; a residencia do doente será, expurgada pelo gaz sulfuroso e lavado o assoalho com soluções antisepticas;

c) os objectos não aproveitaveis serão incinerados;

d) as pessoas residentes no mesmo domicilio deverão ser submettidas á vigilancia medica pelo prazo de 17 dias.

CAPITULO V

Variola

Art. 354. Quando ocorrer um  caso de variola a autoridade sanitaria tomará as seguintes providencias:

a) isolamento do doente;

b) desinfecção do domicilio, roupas, moveis e utensilios, etc;

c) vaccinação e revaccinaçã de todas as pessoas  residentes na casa, ou que estiverern em comrnunicação com o doente e não tenham sido vaccinadas ou revaccinadas, com proveito, dentro do prazo legal;

d) vigilancia medica, que será logo iniciada quando organizada para este fim uma lista de todos os communicantes.

Art. 355. O isolamento será nosocomial e, por excepção domiciliario, devondo sev; nesto caso, rigorosamente mantido.

Art. 356. A vigilancia, medica dos communicantes, em caso de variola, será feita diariamente, durante 14 dias.

Art. 357. As medidas de prophylaxia indicadas nas alineas a, b e d do art. 354 serão feitas de accôrdo com os dispósitivos dos artigos 358 e seguintes e segundo a technica indicada, nas instrucções especiaes organizadas pelo Inspector de Prophylaxia, com aprovação do director Geral do Departamento.

Art. 358. As pessoas que não quizarem acceitar as medidas constantes dos artigos precedentes, serão recplhidas a um edificio apropriado onde ficarão em observação durante 14 dias, correndo as despezas de estadia, que serão pagas mediante deposito prévio da respectiva importancia, por conta das mesmas, do chefe da familia ou de quem suas vezes fizer.

Art. 359. A vaccinação ou revaccinação contra a variola, emsmo fóra da occorrencia de casos desta doença, deverão ser praticadas  de modo intensivo e sytematico.

§ 1º Far-se-há a vaccinação do sexto mez de idade em diante e a revaccinação de sete em sete annos.

§ 2º Ficam isentas da vaccinação ou reveccinação as pessõas cujo estado de seude contra-indique essas medidas, emquanto permanecerem as contra indicações, a juizo da autoridade sanitaria.

§ 3º As pessoas que houverem sido vaccinadas antes do sexto mez de idade, serão revaccinadas, pela primeira vez dentro do prazo maximo de dous annos, e dahi por deante como no paragrapho primeiro.

Art. 360. As vaccinações contra a variola serão gratuitas, sempre praticadas com lympha animal oriunda de estabelecimentos officiaes ou officialmente autorizados a preparal-a e de conformidade com a techica adoptada pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 361. A pratica da vaccinação incumbe principalmente aos medicos diplomados no paiz, ou habilitados por lei ao exercicio da medicina, podendo ainda ser realisada por pessoa não diplomadas, em caso especiaes.

§ 1º A vaccinação e a revaccinação systematicas serão praticadas pelas autoridades sapitarias, incumbidas desse serviço.

§ 2º A vaccinação e revaccinação nas classes armadas ficarão a cargo dos medicos militares do exercito e da Armada e forças policiaes, devendo ser regularmente eviada á repartição sanitaria competente, para registro, a relação dos vaccinados e revaccinados com todos os dados exigidos no art. 363 deste regulamento.

Art. 362. Os attestados de vaccinação serão passados por medicos ou autoridades sanitarias competentes, após haver sido verificado o resultado da operação.

§ 1º Esse attestado, que deverá ser gratuito e passado, de preferencia, em impresos adoptados pela repartição sanitaria, terá o valor de prova de vaccinação ou revaccinação para os effeitos da lei.

§ 2º Quando for verificado, pela autoridade competente, a falsidade desses attestados, será imposta ao attestante a multa de 500$, e a suspensão do exercicio da medicina nos casos de reincidencia sem prejuiso da pena criminal.

Art. 363. Haverá em todas as repartição sanitarias um livro especial de registro dos vaccinados e revaccinados no qual serão inscriptos o nome, a côr, o sexo, a naturalidade, a filiação, a residencia e outros dados que forem julgados necessarios.

Art. 364. Sem estar vaccinada e não submettendo ás revaccinações, nos prazos da lei, nenhuma pessoa será admittida:

1º, ao exercicio da funcções publicas, que se trate de funccionarios effectivos, quer em comissão, de operarios au diaristas, federaes, estaduaes ou municipaes;

2º, aos serviços militares, terrestres, maritimos e annexos;

3º, á matricula ou frequencia nas escolas primarias, nos estabelecimento de ensino secundario, superior, de arte e officios e instituições congeneres, officiaes ou particulares;

4º, ao recolhimento em asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de cegos, de surdos-mudos e instituições religiosas;

5º, ao trabalho em companhias, bancos, estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie;

6º, ao serviço da marinha civil ou mercante;

7º, á residencia em hoteis, casas de commodos, estalagens hospedarias ou em qualquer habitação collectiva.

Art. 365. São respectivamente responsaveis pela execução dos dispositivos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da lettra a do artigo anterior:

1º, os chefes da repartição aos quaes competir a nomeação ou admissão de funccionarios, operarios e diaristas;

2º, os commandantes militares ou chefes de serviço no que diz respeito aos seus subordinados;

3º, os directores de escolas primarias e estabelecimentos de ensino secundario, de artes e officios e instituições congeneres officiaes e particulçares;

4º, os directores ou proprietarios de asylos, patronatos, casas de expostos, institutos de surdos-mudos, cegos e instuições religiosas;

5º, os proprietarios ou directores de companhias, bancos e estabelecimentos industriaes e commerciaes de qualquer especie;

6º, os proprietarios ou directores de companhia de navegação e os commandantes de navios da marinha civil ou mercante;

7º, os proprietarios de hoteis, casas de pensão, casas de commodos, estalagens, hospedarias e outras habitações collectivas ou os seus responsaveis.

§ 1º As pessoas provenientes de qualquer localidade do paiz, onde houver variola sob a forma epidemica, não poderão entrar em outros localidades sem a prova legal de terem sido vaccinadas com proveita ou revaccinadas nos prazos da lei, ficando alé, disso, sujeitas á vigilancia medica.

 § 2º A infracção dos dispositivos contidos nos arts. 364, 365 e § 1º será punida com a multa de 20$ a 100$000.

§ 3º As pessoas vindas do estrangeiro não será permittida a entrada em territorio nacional sem que, préviamente, tenham sido vaccinadas ou revaccinadas, ou provem, de modo cabal, terem se submettido, com proveito a essas medidas nos prazos da lei.

§ 4º A exigencia desta disposição será extensiva a todas as pessoas, nacionaes ou estrangeiras, provenientes, por via maritima, de portos ou localodades do paiz, com destino á Capital da Republica ou qualquer outro local.

§ 5º Tratando-se de navio de protos infeccionados de variola os passageiros deverão ficar sob vigilancia medica, nas condiçõe estabelecidas neste regulamento.

§ 6º As vaccinações ou revaccinações exigidas nas alineas anteriores serão verificadsas pela autoridade sanitaria do porto no acto do desembarque.

§ 7º Os passageiros que não apresentarem a prova de vaccinação ou revaccinação só poderão desembarcar submettendo-se a essa pratica, que será realizada pelo medico de bordo ou pela autoridade sanitaria do porto.

§ 8º A cada pessoa vaccinadas nas condições acima ixigidas, será fornecido em attestado de vaccinação, que terá o effeito de passaporte sanitarios para os fins da prophylaxia antivariolica.

§ 9º As pessoas que se furtarem ao comprimento dispositivo do deste alinea serão punidas com multa de 1004 a 200$000.

§ 10. Sem a prova legal da vaccinação ou revaccinação, nenhuma pessoa poderá obter das autoridades competentes carteiras de indentidade, passaportes e certidões de nascimentos quando tiradas depois do seis mezes de idade.

§ 11. Ao respondavel será imposta a multa de 100$ a 200$, no  caso de infracção.

§ 12. Nas casa de saude, nos hospitaes publicos ou particulares, não serão admittidos enfermeiros ou empregados do qualquer especie, sem que tenham sido vaccinados ou revaccinados nos prazos da lei, ficando os respectivos directores ou proprietarios responsaveis pela execução desta medida e sujeitos, no caso de infracção, a multa de 100$ a 200$000.

§ 13. A vaccinação ou revaccinação será tambem aplicada aos doentes á entrada ou sahida, si não houver prejuizo para a saude dos mesmos.

Art. 366. Além das medidas de prophylaxia, indicadas nos artigos anterioresm serão feitas, pelas autoridades sanitarias competentes, vaccinação e revaccinação domiciliarias, constantes e de modo systematico, empregando-se sempre nesse mister, os meios suasorios e instruindo-se os vaccinados sobre os cuidados necessarios para evitar complicações da vaccina.

Art. 367. Os resultados de todas as vaccinações e revaccinações praticadas em domicilio pelas outaridades sanitarias, deverão ser por ellas pessoalmente verificados, cabendo-lhes o dever de fornecer a cada vaccinado o attestado de vaccinação.

Art. 368. As repartições encarregadas do registro civil notificarão mensalmente ás autoridades sanitarias competentes os nascimentos occorridos nas respectivas circunscripções, com discriminação dos nomes data do nascimento, filiação e residencia.

Art. 369. Os estabelecimentos encarregados da preparação da lympha anti-variolica são sujeitos á fiscalização do Departamento Nacional de Saude publica e devem ser installados de accôrdo com os preceitos scientificos.

Art. 370. As disposições deste regulamento relativas á prophylaxia da variola serão executadas nos Estados, mediante accôrdo, competindo essa execução ás autoridades sanitarias estaduaes, aos inspectores de saude dos portos e aos medicos dos serviços de prophylaxia rural.

CAPITULO VI

Diphteria

Art. 371. Recebida uma nitificação de diphteria a autoridade sanitaria dirigir-se-há ao ponto indicado, levando sôro anti-diphterico e o material para injecção, e procederá da seguinte maneira.

a) de accôrdo com o medico assistnte, e com assentimento da familia e do enfermo, injectará neste o sóro anti-diphterico, si já não houver sido applicado este tratamento;

b) immunizará todas as pessoas que desejarem esse recurso prophylactico;

c) distribuirá os conselhos prophylacticos organizados pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, referentes á diphteria;

d) organizará o isolamento do doente;

e) fará executar processos de desinfecção que se façam indispensaveis, de accôrdo com as instrucções da Inspectoria.

Paragrapho unico. Todas essas medidas, á excepção das constantes das lettras a e d só serão tomadas depois da verificação bacteriologica do caso, para o que a autoridade sanitaria requisitará o auxilio do laboratorio.

Art. 372. Si o doente fizer parte de algum collegio ou outro estabelecimento de instrucção, asylo ou outros estabelecimentos congeneres, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com o art. 268 do presente regulamento.

Art. 373. Restabelecido o doente não será readmittido no estabelecimento a que portencer se não exbibir um attestado fornecido pelo laboratorio, em que se affirme não ter elle bacillos da diphteria na garganta ou nas fossas nasaes.

§ 1º Os responsaveis pelos estabelecimentos a que se refero o artigo anterior, que receberem as pessoas restabelecidas de diphteria sem o attestado de que trata este artigo, são passiveis da multa de 100$ e si o estabelecimento for official, de suspensão por 15 dias.

§ 2º O chefe de familia ou dono de casa que não dér cumprimento ao presente artigo será passivel de uma multa do 300$.

§ 3º Para obtenção do attestado a que se refere o artigo anterior, a pessoa restabelecida deverá ser levada á, séde do laboratorio bacteriologico, podendo o exame fazer-se em domicilio, medianto o pagamento da taxa constante da tabella annexa.

Art. 374. Os communicantes immediatos de qualquer caso de diphtesria deverão soffrer exame bactoriologico, afim de ser verificada nelles a peesença do respectivo bacillo. Qnando o resultado de taes exame for positivo, os communicantes sevão considerados elementos de contagio e, como taes, passiveis das medidas sanitarias constantes do artigo 352, paragrapho unico.

CAPITULO VII

Infecção puerperal em maternidade

Art. 375. Notificado um caso de infocção puerperal em maternidade, ou em hospital, ou casa de saude que receba, puerperas, a autoridade sanitaria:

a) promoverá a remoção da doento para pavilhão ou enfermaria que permitta o isolamento conveniente;

b) fará a desinfecção do local.

Art. 376. Não será permittido o funccionamento de maternidade, hospital ou casa de saude, recebendo puerperas, si não dispuzer de accommodações apropriadas para o isolamento das doentes atacadas de febre puerperal.

CAPITULO VIII

Ophtalmia dos recem-nascidos nas maternidades, créches e estabelecimentos analogos

Art. 377. Quando for notificado um caso de ophtalmia purulenta nos recem-nascidos, nas creches ou maternidades, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

a) removerá o doente da sala commum, isolando-o convenientemente;

b) acoselhará as medidas que julgar necessarias com o fim de impedir a propagação da doença;

c) providenciará para a destruição de moscas no local e para a exticção de fócos de larvas de moscas na visinhança, aconselhando medidas adequadas ao exterminio desses insectos.

CAPITULO IX

Infecções do grupo typhico-paratyphico

Art. 378. Quando dôr notificado um caso da febre typhoide ou de infecções paratyphicas, a autoridade sanitaria procederá do seguinte infexções paratyphicas, a autoridade sanitari procederá do seguinte módo:

a) fará vir á turma de desinfectores;

b) procederá ao isolamento e desinfecção de accôrdo com as instrucção em vigor;

c) procurará proceder, acoselhando, á vaccinação anti-typhica das pessoas residentes do fóco e nos communicantes;

d) fornecerá á familia os conselhos prophylacticos organizados pela competente secção do Departamento;

e) dará as indagações necessarias para apurar as origens da doenças;

f) intimará o dono ou responsavel pela casa a installar filtros, cujo modelo seja indicado pela mesma Directoria;

g) tomará todas as providencias e expedirá as necessarias intimações para que o abastecimento da agua da casa esteja, o mais possivel, de accôrdo com os preceitos de hygieno;

h) fiscalizará o dominicio do doente, e os que lhe ficam proximos, procurando extinguir os viveiros de moscas que encontrar e pondo em execução os conselhos e as instrucções referentes á prophylaxia contra as moscas.

Art. 179. Quando o caso occorrer em estabelecimento commercial, ou habitação collectiva, o doente deve ser removido.

Art. 380. Si o estabelecimento commercial fôr se generos alimenticios, será fechado até que se executem as medidas prophylacticas convenientes, proscriptas pela autoridade sanitaria.

CAPITULO X

Lepra

Art. 381. Quando fôr notificado um caso de lepra, apenas suspeito, ficará o efermo sob vigilancia da autoridade sanitaria, devendo o medico assistente confirmar a notificação logo que tenha positivado o diagnostico.

Art. 382. A notificação poderá Ter caracter confidencial deste que a isso não se apponham interesses maiores de saude collectiva e que o enfermo assim o queira. Nesse caso será guardado em registro especial o nome por extenso, indecando-se o mesmo pelas iniciaes nos demais documentos.

Art. 383. No Districto Federal a notificação será feita á Inspectoria de Prophylaxia da lepra ou ás delegacias de saude da zona em que residir a pessôa notificada, competindo a estas communicar logo o facto áquella Inspectoria. No territorio do Acre e nos Estados será feita ao respectivo chefe de serviço de prophylaxia rural ou á autoridade sanitaria designada pelo Governo Federal.

Art. 384. O medico que examinar individuo doente ou suspeito de lepra deverá scientifical=o, para os objectivos de prophylaxia, do caracter contagioso da doença, com a necessaria prudencia, de modo a não abater-lhe o moral, devendo ainda, quando julgar preciso, levar o facto ao conhecimento da familia. Além das recommendações que julgar convenientes relativas aos meios de evitar a transmissão fornecerá ao cliente os conselho impressos, para tal fim organizados pela Inpectoria de prophylaxia da lepra.

Art. 385. O medico, sempre que puder, informará á repartição sanitaria si o caso presente já fora notificado em qualquer época ou em qualquer logar do territorio nacional. Isso mesmo verificará a repartição antes de consideral-o caso novo para os effeitos da estatistica.

 Art. 386. O isolamento nosocomial será feito, conforme os casos, em estabelecimentos fundados pelo Governo Federal, pelos Governos estaduaes ou municipaes ou por pessoas e associações privadas, de accôrdo com instrucções expedidas pelo Inpector de Prophylaxia da Lepra.

Paragrapho unico. O isolamento nosocomual terá sempre em vista as preferencias do doente por determinado local e as vantagens medicas e hygienicás, julgads em casa caso pela autoridade sanitaria.

Art. 387. Os estabelecimentos nosomiaes serão, conforme os casos, os seguintes:

a) colonias agricola;

b) sanatorios ou hospitaes;

c) asylos.

§ 1º As colonias agricolas, sepre preferiveis, deverão Ter bastantes amplitude para nellas poder se estabelecer uma verdadeira villa de leprosos e, além das condições que assegurem do melhor modo os seus fins, deverão Ter hospitaes para os que necessitarem cura de doenças e afecções intercurrentes e especiaes, creches orphanato e asylo para os incapazes.

§ 2º Os sanatorios, hopitaes e aylos, só asmissiveis quando as condições locaes e outras o permittirem ou o reduzido numero de doentes dispensar o estabelecimento de uma colonia terão por fim principal multiplicar as casa de isolamento na medida do possivel, junto dos fócos, afim de facilitar a segregação dos leprosos. Deverão ser estabelecidos em logares onde a par das melhores condições hygienicas existam amplos logradouros para os isolados.

Art. 388. Para os estabelecimentos da lettra a do artigo anterior, serão de preferencia enviados, além dos que o desejarem, os que forem ainda capazes de pequenos trabalhos, regulados segundo prescripção medica; para os da lettra b., de preferencia serão enviados aquelles que residem nas proximidades, tendo-se tambem em vista as vantagens ou desvantagens que lhes possa trazer o tratamento de sanatorio ou de hospital; para os da lettra c, os doentes que se invalidarem, levando-se, tambem em conta sua visinhaça do local.

Art. 389. A installação de estabelecimento destinados a leprosos obedecerá ás condições de conforto e aprasibilidade para os doentes e de protecção para as populações vicinhas, ficando subordinado o funccionamento delles a instrucções expedidas pelo director geral, depois approvadas pelo ministro do Interior.

Art. 390. O isolamento nosocomial dos leprosos, inclusive o transporte para o estabelecimento será feito a expensas dos poderes publicos, tendo-se em vista as condições sociaes do doente.

§ 1º Haverá nos nosocomios accommodações para doentes contribuintes, correndo por conta propria as despezas de isolamento e de transporte, conforme fôr determinado no regimento interno do estabelecimento.

§ 2º Aos funccionarios do Governo poderão ser consedidas, quando solicitadas, a juizo do Governo, as necessarias facilidades para que se isolem de accôrdo com as suas condições sociaes.

Art. 391. Nenhum doente de lepra poderá ser isolado em nosocomio ou domicilio sem prévia verificação do diagnostico pela Inspectoria de prophylaxia da Lepra.

§ 1º Notificado o caso, confirmado ou suspeito, a autoridade sanitaria que receber a denuncia communicará o facto á Inpectoria de prophylaxia de lepra que fará seguir um inspector sanitario para o domicilio do doente afim de examinal-o. Quando  a denuncia fôr dada ao chefe de prophylaxia rural serão por elle tomadas as necessarias providencias. Quando não fôr encontrado o domicilio ou o doente, será o caso levado ao conhecimento da autoridade sanitaria, que providenciará para sua descoberta e verificará a quem cabe a responsobilidade.

§ 2º O doente que residir em habitação particular que offereça as necessarias condições e cujos outros moradores se conformem com as prescripções da autoridade, poderá nella aguardar, sob vigilancia, a verificação do diagnostico.

§ 3º Fora deste caso a transferencia se fará deste logo para local de isolamento provisorio.

§ 4º Si a pessôa notificasa negar-se ao exame será requisirado auxilio da policia para execução dessa providencia e para o respectivo, doente ou suspeita, ao exame destinado a verificar o diagnostico da lepra.

§ 6º O exame deverá ser tão completo quando possivel, empregados todos os meios de pesquiza clinicos, microscopicos e sorologicos acaso indicados, lavrando-se um termo onde serão delarados quaes os principaes signaes e symptomad presentes ou ansetes e que serviram, conforme o caso, para affirmar, infirmar ou suspeitar da existencia da lepra. Sempre que fôr possivel serão conservadas as provas dos exames de laboratorio ou outras a que se tiver procedido, e convenientemente archivadas. Uma cópia desse termo, com a documentação experimental possivel, obtida do laboratorio, deverá sempre ser enviada para esse fim á Inpectoria de Prophylaxia da Lepra, onde quer que tenha sido feito o exame, e bem assim ao estabelecimento nosocomial para onde fôr o doente enviado.

§ 7º Si o diagnostico apresentar difficuldades e si, a juizo da autoridade sanitaria, que examinar o doente, não se puder tirar conclusão positivas, serão dedidas providencias ao Inspector de Prophylaxia da Lepra. Si este julgar conveniente poderá commetter o esclarecimento do diagnostico a especialista estranho á repartição.

§ 8º Fóra da Districto Federal os exames serão feitos pelo Inspector de Prophylaxia Rural especialmente incumbido desse serviço, podendo o chefe de serviço de sacamento rural mandar ouvir especialista estranho á repartição, nas condições do paragrapho anterior.

§ 9º Todos os exames de laboratorio serão requisitados aos laboratorios bacteriologicos do Departamento Nacional de Saúde Publica, que deverão fornecer os documentos experimentaes possiveis, afim de serem enviados á Inspectoria e ao estabelecimento nosocomial para onde fôr o doente enviado.

§ 10. Na hypothese de serem negativos os exames de laboratorio poderá ser o diagnostico esclarecido pelo exame clinico. Nesse caso observar-se-ão as instrucções especiaes expedidas pelo Inspector de Prophylaxia da Lepra, nas quaes serão indicados os signaes e symptomas que autorizam a considerar o caso confirmado ou suspeito.

Art. 392. Da conclusão do exame poderá haver, sem effeito suspensivo, recurso para o Director Geral do Departamento.

Paragrapho unico. Nesse caso será nomeada pelo Director Geral uma commissão composta de dous medicos dos hospitaes do isolamento ou de dous inspectores sanitarios, que não tenham servido no exame, e de dous outros especialistas de reconhecida competencia, estranhos á repartição. Si o resultado do exame fôr negativo cessarão quaesquer providencias sanitarias tomadas em relação ao caso notificado; si, porém, autorizar a suspeita ou confirmar o diagnostico executar-se-ão as determinações regulamentares em vigor.

Art. 393. Desde que a autoridade sanitaria tenha concluido pelo diagnostico positivo da lepra, levará o facto ao conhecimento do doente ou do que por elle responder, notificando-lhes tambem a obrigatoriedade de isolamento e a liberdade que fica ao doente de leval-o a effeito em seu proprio domicilio ou no estabelecimento nosocomial que lhe convier.

Art. 394. Nas colonias de leprosos permittir-se-á a internação de pessôa adulta que queira acompanhar o doente, correndo as despezas de manutenção por sua propria conta; si, porém, a pessôa que acompanhar o leproso fôr o outro conjuge e não tiver recursos, o Governo poderá conceder a internação gratuita.

Paragrapho unico. Si a pessôa sã internada resolver em qualquer tempo retirar-se, deverá submetter-se a exame medico e a vigilancia durante o tempo que fôr julgado conveniente, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 395. Haverá nos estabelecimentos nosocomiaes um pavilhão de observação para os doentes que a juizo medico devam ser submettidos a novo e rigoroso exame antes do internamento definitivo. Em caso de discordancia de diagnostico resolverá o Inspector, podendo mandar proceder a novo exame.

Art. 396. Nos estabelecimentos de leprosos, além de disposições ja determinadas e das que forem prescriptas em seus regimentos internos, serão observadas mais as seguintes condições:

a) os doentes manterão rigoroso asseio corporal e os portadores de lesões abertas deverão tel-as sempre tratadas e occlusas. Deverá haver o maior cuidado na desinfecção dos excreta, tendo-se em vista todas as vias de emissão de bacillos:

b) os doentes que apresentarem accidentes febris frequentes e os habitualmente apyreticos, durante as phases de reacção febril, serão isolados em pavilhão especial, rigorosamente protegido contra os mosquitos;

c) os domicilios dos leprosos de qualquer categoria serão protegidos contra os mosquitos e moscas e soffrerão expurgos periodicos, afim de corrigir as falhas possiveis da protecção mecanica. Haverá em todo o estabelecimento o maior cuidado em evitar-se a procreação de insectos hematophagos;

d) na área, em torno do estabelecimento, até cerca de mil metros de raio, a juizo da autoridade sanitaria, será tanto quanto possivel evitada a procreação de enticidios e moscas;

e) não deverá ser opposto obstaculo á vida commum dos esposos que nisso consintam, sujeitando-se o conjuge são á mais restricta vigilancia medica. Nestas condições, ou quando ambos forem doentes, poderão cohapitar em departamentos especiaes do estabelecimento;

f) os filhos de leprosos, embora um só dos progenitores seja doente, serão mantidos em secções especiaes, annexas ás areas de pessoas sãs do estabelecimento, para onde serão transportados logo depois de nascidos;

g) essas mesmas creanças não deverão ser nutridas ao seio de uma ama e não serão amamentadas pela propria mãe si esta fôr leprosa;

h) os empregados do estabelecimento que mais directamente tratarem com os leprosos, serão, quando possivel, tirados dentre os leprosos validos, de modo a ser utilizado o minimo possivel de pessoas indemnes;

i) os utensilios e objectos manuseados pelos leprosos serão destinados ao seu uso exclusivo, e, em hypothese alguma, serão objecto de venda, troca ou dadiva a pessôa sã;

j) os detentos leprosos serão recolhidos a local adequado nas colonias.

Art. 397. Só é permittido o isolamento de leprosos em hospitaes communs ou casas de saude, nos termos do art. 284. Neste caso, taes estabelecimentos deverão subordinar-se ás determinações especiaes da inspectoria de Prophylaxia da Lepra, importando a infracção dellas na retirada da concessão, que é sempre a titulo precario.

Art. 398. Será permittida a fundação e manutenção por pessôas ou associações privadas de estabelecimentos nosocomiaes para leprosos. Taes estabelecimentos, porém, só poderão funccionar mediante licença da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra, sujeitos á sua vigilancia e obrigados a executar as medidas sanitarias julgadas necessarias.

Art. 399. Os doentes isolados em mosocomios poderão tratar-se, sob condições determinadas no regimento interno do estabelecimento, com clinico de sua confiança, correndo as despezas por sua conta.

Art. 400. Os doentes internados poderão passar de um a outro estabelecimento nosocomial ou isolarem-se em domicilio, desde que o seu estado o permitta, a juizo da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. Aos que tenham sido já transferidos do domicilio para o nosocomio por insubimssão, não será mais permittido o isolamento domiciliar.

Art. 401. Em casos excepcionaes, a juizo do director do estabelecimento, e quando as condições de contagio sejam de pouca monta, se permittirá ao leproso a sahida do estabelecimento por numero limitado de dias, afim de visitar a familia ou tratar de interesse da mesma. Correrão as despezas por sua conta, e deverá ser seguido por um guarda, ou enfermeiro, afim de garantir o cumprimento das medidas de prevenção que lhes serão prescriptas. O director do nosocomio julgará em cada caso si não ha perigo maior para a saude collectiva., limitará com precisão o prazo da sahida e dará, ao doente uma nota escripta mencionando as medidas de prevenção a que fica obrigado. A concessão só será feita depois da autoridade sanitaria do local do destino informar que ha condições para o isolamento domiciliario, temporario, a que será submettido o doente.

Art. 402. O isolamento do leproso, tratando-se do chefe da familia ou pessoa responsavel pela sua propria manutenção, será communicado ás autoridades administrativas ou judiciarias para os fins de direito ou de equidade.

Art. 403. Em caso de grande escassez de recursos comprovada, as autoridades sanitarias procurarão assegurar auxilio ou assistencia temporaria ás pessôas da familia do leproso isolado.

Art. 404. O isolamento domiciliar só será permittido quando possivel assidua vigilancia e si o domicilio não fôr casa de habitação collectiva ou de commercio.

Paragrapho unico. Será mais facilmente concedido o isolamento domiciliar, a juizo da autoridade sanitaria, aos doentes da fórma nervosa ou anesthesica pura.

Art. 405. Combinado o isolamento domiciliario a autoridade sanitaria facultará praso razoavel para que o doente se prepare para a sua execução, ficando porém desde logo sujeito á vigilancia sanitaria. Ser-lhe-á fornecida uma nota escripta com as condições do dito isolamento.

Paragrapho unico. As despezas do isolamento domiciliario correrão sempre por conta do doente.

Art. 406. No domicilio do leproso e principalmente nos seus aposentos se observará o mais escrupuloso asseio, evitando-se nestes ultimos, tanto quanto possivel, o accesso de outras pessôas.

Os doentes deverão ter, pelo menos, um quarto de dormir pessoal. Suas roupas de uso serão lavadas na propria casa, á parte das de outrem e previamente desinfectadas ou fervidas. Todos os recipientes que receberem excreta deverão conter soluções anticepticas. Deverá haver particular cuidado com os lenços, que facilmente vehicularão numerosos germens em casos de rhinite.

Art. 407. Os aposentos do enfermo serão, se possivel, quotidianamente desinfectados e expurgados de moscas, mosquitos e outros insectos, e suas portas, janellas e aberturas revestidas de telas de protecção. Em areas visinhas do predio, a juizo da autoridade sanitaria, será tanto quanto possivel evitada a procreação de culicideos e moscas.

Art. 408. Os doentes serão mantidos rigorosamente isolados em  seu aposento, protegidos contra os mosquitos, quando tiverem accidentes febris frequentes, sempre que houver surto febril ou em qualquer outra condição em que se presumir bacillemia.

Art. 409. O doente isolado em domicilio, além das recommendações que em cada caso serão feitas pela auctoridade sanitaria deverá cumprir as seguintes determinações:

a) observar escrupulosamente tudo o que Ihe fôr recommendado pelas auctoridades sanitarias;

b) conservar-se tanto quanto possivel afastado dos outros mora-

dores, evitando todo o contacto corporal e convivencia intima prolongada;

c) dispôr de utensilios proprios e só se utilizar delles;

d) conservar sempre suas roupas, maximé se contaminadas pelos excretas, em local proprio e protegido;

e) ter sempre occlusas as lesões abertas e desinfectadas com pensos antisepticos;

f) conservar-se sempre que puder em seu proprio aposento e delle não sahir quando se ache isolado de rigor;

g) servir-se sempre da privada e banheiro que lhe forem indicados, fazendo desinfectar logo as excretas e as aguas servidas;

h) afastar-se sempre das creanças que residam ou permaneçam ao domicilio.

Art. 410. As pessôas da familia, os domesticos e todos os que residirem ou permanecerem no domicilio deverão cumprir o seguinte:

a) acatar as recommendações da autoridade sanitaria;

b) prestar-se aos exames necessarios para verificar se estão contaminadas, principalmente si tratar-se do conjuge são do leproso ou de creanças;

c) não se utilisar de qualquer objecto ou utensilio que tenha servido ao doente e não permanecer, salvo motivo de força maior, nos aposentos que lhe forem destinados;

d) não guardar suas roupas limpas ou servidas juntas ás do enfermo;

e) desinfectar-se sempre que tocarem em lesões abertas dos doentes e antes e depois de tratar dessas lesões;

f) manter o domicilio tanto quanto possivel livre de mosquitos e outros insectos;

g) não permittir que o doente receba visitas que se não conformem com as medidas de prevenção aconselhadas;

h) evitar contacto frequente do doonte com os domesticos e mais empregados, e dar-lhe, sempre que fôr possivel, creado ou enfermeiro privativo;

i) fazer desinfectar, antes da lavagem, todas as roupas servidas da cama e do corpo do doente e incinerar as peças de curativos delle retiradas.

Art. 411. O doente isolado em domicilio conforme o gráo de infecciosidade poderá sahir em casos excepcionaes, sob vigilancia, mediante permissão e a juizo da autoridade sanitaria. Se não cumprir as prescripções que lhe serão feitas jamais poderá gozar dessa regalia.

Art. 412. A creança fllha de paes leprosos isolados em domicilio não deverá ser nutrida ao seio de uma ama e não será amamentada pela propria mãe, se esta fôr leprosa.

Art. 413. O domicilio donde sahiu um leproso ou um cadaver de leproso deverá ser desinfectado e expurgado, antes de servir para outrem, e bem assim todas as roupas e objectos que serviram ao doente e que não puderem ser incineradas.

Art. 414. O enterro dos que fallecerem do lepra está sujeito ás mesmas regras prophylacticas adoptadas para os casos de doença infecciosa.

Art. 415. O doente isolado em domicilio não poderá ter por occupação nenhum officio ou profiissão em que sejam manipulados objectos

ou substancias por outrem usados ou consumidos.

Art. 416. Se o doente isolado em domicilio mudar-se de um municipio ou de um Estado para outro deverá ser acompanhado de uma

guia, dirigida á autoridade sanitaria do local da nova residencia, dizendo qual a especie de isolamento a que se achava obrigado.

Art. 417. Para a prophylaxia da lepra será exercida vigilancia sanitaria sobre as seguintes classes de individuos:

a) os leprosos isolados ern domicilio;

b) os suspeitos de infecção leprosa, sendo como taes considerados:

I as pessôas que, sem apresentar symptomas da doença possam ser portadores de germens, por partilharem ou terem partilhado o domicilio do leproso;

Il as pessôas que, examinadas pela autoridade sanitaria, apresentem signal ou symptoma attribuivel á infecção leprosa.

Art. 418. A duração da vigilancia dos suspeitos como portadores de germens só cessará no prazo minimo de cinco annos após desapparecerem os motivos da suspeição; para as pessôas que apresentem symptoma suspeito só após a desapparição desse symptoma.

§ 1º As creanças suspeitas de portadores de germens só poderão frequentar escolas e collegios sob vigilancia muito rigorosa. Desde que apresentem symptoma suspeito não poderão mais permanecer entre outras creanças sans.

§ 2º Do mesmo modo que os individuos leprosos os portadores de symptoma suspeito não poderão desempenhar qualquer funcção, emprego ou profissão que os ponha em relação com o publico ou em contacto directo com outras pessôas, principalmente creanças; não poderão particularmente servir em estabelecimento onde se vendam ou manipulem substancias comestiveis ou projectos para serem usados por outrem. O patrão, chefe ou proprietario de casa ou estabelecimento, uma vez intimado pela autoridade sanitaria, deverá dispensar o empregado.

Art. 419. A vigilancia – que poderá ser tambem executada por enfermeiras sob a superintendencia dos inspectores sanitarios – terá por fim verificar por meio de visitas frequentes se são cumpridas as determinações regulamentares, devendo ser feito pelo medico, sempre que fôr preciso, o exame clinico e bacteriologico do doente.

Art. 420. A repartição de prophylaxia de lepra fará um cadastro de todas as pessôas sob a vigilancia sanitaria, com ficha de cada uma, de modo a se estabelecer reservadamente um inquerito sobre a doença e suas condições epidemiologicas.

Art. 421. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra promoverá larga propaganda de educação hygienica popular no sentido de tornar conhecidas as condições do contagio da doença, o perigo do charlatanismo medico e pharmaceutico a ella, referentes e os meios de prevenção aconselhados. Essa propaganda será feita segundo instrucções minuciosas expedidas pelo inspector do serviço. Com o mesmo intuito o Departamento solicitará das Faculdades de Medicina do paiz que, em beneficio das medidas prophylacticas neste regulamento aconselhadas, ampliem o estudo da leprologia.

Art. 422. Será exercida especial vigilancia sobre o charlatanismo medico e pharmaceutico em relação á lepra, sendo rigorosamente denunciadas ás autoridades as infracções conhecidas. Nos processos de licença para medicamentos ante-leprosos apresentados ao Departamento Nacional de Saude Publica, será sempre ouvida a Inspectoria de Prophylaxia da Lepra. As licenças só serão concedidas obrigando-se o requerente a submetter os annuncios á previa approvação da Inspectoria. O infractor fica sujeito á multa de 100$ a 500$ e, no caso de reincidencia, á perda da licença.

Art. 423. Nenhum leproso estrangeiro poderá penetrar em territorio nacional, devendo ser repatriado o que lograr fazel-o.

Art. 424. A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra organizará o censo de todos os leprosos existentes no Brasil, particularmente nas zonas de sua jurisdicção. Utilizará para tanto os dados que lhe forem ministrados pela notificação nessas mesmas zonas e os que forem obtidos dos Estados que fizerem por conta propria a prophylaxia daquella doença.

Art. 425. O Inspector de Prophylaxia da Lepra, indicará ao Director do Departamento o numero, local e especie de estabelecimento nosocomial que deva ser desde logo installado e bem assim, quaes os que mais tarde se tornem necessarios, depois de melhor conhecido o censo dos leprosos.

Art. 426. O Governo poderá auxiliar mediante accôrdo, as sociedades philantropicas idoneas que tiverem por fim prestar assistencia aos leprosos pobres, de modo a permittir-lhes o isolamento domiciliario ou nosocomial.

Art. 427. A Inspectoria providenciará para que sejam vistoriados os actuaes estabelecimentos de leprosos, que ficarão sob vigilancia afim de verificar se preenchem seus fins prophylaticos e se salvaguardam os interesses da saude collectiva.

Paragrapho unico. Caso não sejam executadas as determinações da autoridade sanitaria e existam inconvenientes sob o ponto de vista prophylatico, promoverá a mesma autoridade o fechamento daquelles estabelecimentos.

Art. 428. O inspector de Prophylaxia da Lepra poderá representar ao director geral do Departamento sobre a conveniencia de favorecer investigações a que porventura se dediquem profissionaes ou institutos idoneos, relativos á prophylaxia e ao tratamento daquella doença.

Art. 429. Emquanto não forem fundados os estabelecimentos nosocomiaes de que trata este regulamento, poderão desde logo ser executadas as disposições que delles não dependerem e mais as seguintes:

a) o Departamento Nacional de Saude Publica providenciará para que todos os leprosos indigentes ou ambulantes sejam recolhidos a local provisorio de isolamento, se fôr necessario e possivel mediante accôrdo com as leprosarias já existentes;

b) os leprosos de outras categorias, que tambem não puderem ser hospitalizados, serão provisoriamente postos sob vigilancia ou isolados em domicilio, a juizo da autoridade sanitaria;

Art. 430. As desinfecções, expurgos e remoções de enfermos no Districto Federal serão feitas pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia mediante requisição da Inspectoria da Prophylaxia da Lepra.

Art. 431. O Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio da respectiva Inspectoria, promoverá a extensão da prophylaxia da lepra aos Estados da União, mediante accôrdo e segundo as normas estabelecidas neste regulamento.

CAPITULO XI

Tuberculose

Art. 432. A notificação de tuberculose será mantida so o sigilo incorrendo o funccionario que o violar nas penas administrativas de suspensão ou demissão.

§ 1º As notificações de tuberculose, para os effeitos do sigillo, deverão, officialmente, mencionar apenas as iniciaes do doente, cujo nome por extenso será communicado, em carta reservada, ao Inspector de Prophylaxia da Tuberculose, declarando-se na carta a que notificação o mesmo nome corresponde.

§ 2º Sempre que houver duvida sobre o diagnostico de tuberculose ou sobre o facto della ser ou não contagiante ou aberta, deverá ser reclamada a intervenção da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, que fará os exames necessarios gratuitamente.

Art. 433. As medidas determinadas ou executadas pelo Departamento Nacional de Saude Publica em relação aos doentes de tuberculose notificados visarão sempre ser-lhes uteis, á sua familia e á collectividade.

Art. 434. Os directores e administrações de maternidade, os medicos parteiros, as parteiras deverão notificar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos de tuberculose confirmados ou suspeitos observados nas parturientes.

Art. 435. As inspectores medicos das escolas e os medicos dos institutos de ensino particulares são tambem obrigados a notificar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos de tuberculose confirmados ou suspeitos observados entre os alumnos, professores e empregados desses estabelecimentos.

Paragrapho unico. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose cooperará, nestes casos, com as autoridades escolares para a conveniente applicação das medidas de prophylaxia necessarias.

Art. 436. As notificações deverão ser feitas dentro do prazo maximo de sete dias, depois da consulta ao medico, entrada para o hospital, ou conhecimento do diagnostico.

Art. 437. O Departamento Nacional de Saude Publica, fornecerá gratuitamente os impressos para as notificações, que entretanto, na falta occasional delles poderão fazer-se em papel commum, comtanto que mencionem as indicações exigidas neste Regulamento.

Art. 438. Os medicos assistentes de doentes de tuberculose notificados são obrigados a communicar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose a mudança de residencia dos mesmos, quando essa so verifique.

Art. 439. Os medicos dos hospitaes, hospícios, asylos, sanatorios, casas de saude, etc. e as administrações de taes instituições são obrigados a notificar a alta, sahida, cura ou mudança para outro estabelecimento dos doentes de tuberculose que estiverem sob seus cuidados, com a designação do destino a que se dirigem.

Art. 440. Os infractores dos dispositivos dos dous artigos anteriores serão punidos com a multa de 500$000.

Art. 441. As habitações collectivas, os hoteis, as pensões, as casas de commodos, as casas commerciaes, cinemas, theatros, fabricas, collegios, hospitaes, escolas, igrejas, as repartições publicas, todos os edificios ou logares frequentados pelo publico, são obrigados a ter, sob pena de multa de 20$ a 50$, tantas vezes repetida quantas forem as intimações não cumpridas, escarradeiras para uso do publico, cujo numero, typo e situação serão determinados de accôrdo com a Inspectoria do Prophylaxia da Tuberculose.

Art. 442. As escarradeiras collectivas serão elevadas do solo, construidas do vidro, louça vidrada ou ferro esmaltado ou nickelado, sendo o recipiente de forma cylindro-conica, munida de tampa que esconda o escarro, e devendo ainda conter no fundo uma camada de solução antiseptica de altura não excedente de dous centimetros.

§ 1º As escarradeiras devem ser diariamente lavadas com agua fervendo ou com uma solução antiseptica, demoradamente, depois de esvasiadas de seu conteudo.

§ 2º E’ prohibido pôr nas escarradeiras quasquer substancias ou objectos estranhos aos fins para que ellas foram destinadas, taes como papeis servidos, restos de comida, pontas de cigarros, etc.

§ 3º Em logares em que fôr possivel e conveniente, serão adoptadas as escarradeiras hydro-automaticas ou com fluxo de agua corrente, ligadas á rede de esgotos ou a fossas septicas.

§ 4º Os lenços usados para a expectoração devem ser fervidos diariamente ou mergulhados em uma solução antiseptica durante tres horas, antes de enviados para a lavadeira ou lavanderia. Os lenços de papel usados serão queimados diariamente.

Art. 443. Nos hospitaes, casas de saude, sanatorios, asylos, etc., os escarros dos doentes ou asylados serão desinfectados diariamente, antes de rejeitados nos esgotos ou outro logar proprio.

Art. 444. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a ter installados e funccionando apparelhos adequados para submetter os escarros ao vapor d’agua sob pressão á temperatura de 120º.

Art. 445. E’ prohibida a varredura exclusivamente a secco dos edificios publicos, das habitações collectivas e de todos os logares ou edificios frequentados pelo publico.

Paragrapho unico. Nos casos de infracção serão os responsaveis passiveis da multa de 20$ a 500$000.

Art. 446. Nas repartições publicas e nas instituições ligadas á administração publica por qualquer forma de dependencia ou auxilio, a fiscalização do dispositivo precedente competirá tambem aos chefes das mesmas repartições ou instituições e a seus auxiliares.

Art. 447. Todo doente de tuberculose contagiante deve ser mantido sob regimen prophylactico que evite as reinfecções e a transmissão da doença a outras pessôas.

§ 1º O isolamento do tuberculoso será em domicilio ou em hospitaes, sanatorios ou casas de saude apropriadas, publicos ou particolares.

§ 2º O isolamento do tuberculoso será feito tendo em vista o seu conforto e as condições mais favoraveis á sua cura.

Art. 448. O tuberculoso negligente ou propositadamente rebelde aos preceitos de prophylaxia da tuberculose e os impossibilitados, por sua pobreza, de executarem esses preceitos, serão isolados em hospitaes ou sanatorios.

Art. 449. Os tuberculosos, em domicilio, serão visitados periodicamente, as vezes necessarias, pelos inspectores sanitarios ou enfermeiros e enfermeiras visitadoras da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, com o fim de ensinar e recommendar os preceitos de hygiene anti-tuberculosa, verificar a applicação delles, verificar se o doente recebe conveniente tratamento e providenciar, na sua alçada, para o preenchimento das falhas que observar; informar sobre as condições hygienicas do domicilio, as condições de trabalho dos doentes e as suas necessidades; e, em geral, colher e prestar todas as informações convenientes á prophylaxia da tuberculose e á cura do doente.

§ 1º As visitas a que se refere este artigo serão feitas sempre de modo discreto e benevolo, e com assentimento das pessôas da familia.

§ 2º As visitas aos doentes que tiverem medico assistante não serão feitas sem accôrdo com este.

Art. 450. Quando os domicilios visitados pelos funccionarios da Inspectoria de Prophylaxia de Tuberculose apresentarem defeitos de construcção, será feita a devida communicação á Delegacia de Saúde a cujo districto pertencer o immovel, com a indicação detalhada dos defeitos encontrados e das medidas convenientes para corrigil-os, afim de que seja expedida a respectiva, intimação a quem de direito.

Paragrapho unico. Nos casos em que a Delegacia de Saúde não esteja de accôrdo com as medidas alvitradas, communicará esse facto, por escripto, á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, para que o leve ao conhecimento do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres, que, então, resolverá.

Art. 451. Nos hospitaes, casas de saúde, asylos e retiros, os tuberculosos não poderão ser tratados ou permanecer sem as precauções de isolamento adequadas.

Paragrapho unico. As administrações desses estabelecimentos ficam obrigadas a organizar serviços especiaes para o tratamento e agasalho desses doentes, de accôrdo com o Departamento Nacional de Saúde Publica.

Art. 452. Nenhuma roupa usada de doentes de tuberculose poderá ser enviada para as lavanderias antes de desinfectadas convenientemente, para o que o Departamento Nacional de Saúde Publica offerecerá todas as facilidades.

Paragrapho unico. A falta do comprimento do dispositivo do paragrapho anterior será punida com a multa de 20$ a 500$000.

Art. 453. Nenhuma roupa de doentes de tuberculose poderá ser dada a outras pessôas, ou vendida antes do convenientemente desinfectada.

Art. 454. Não serão admittidos em cargos publicos, interinos ou effectivos as pessoas affectadas de tuberculose aberta, e como taes reconhecidas pela Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, quando dahi possa advir perigo de contagio.

Art. 455. Nenhuma instituição para tratamento, isolamento ou soccorro dos doentes de tuberculoso poderá funccionar sem licença da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Paragrapho unico. As instituições a que se refere o artigo anterior que não observarem as regras necessarias á prophylaxia da tuberculose serão intimadas a fazel-o, o verificada a impossibilidade de serem cumpridas as determinações da Inspectoria serão desoccupadas e fechadas.

Art. 456. A desinfecção nos casos de tuberculose será concurrente e terminal:

§ 1º A desinfecção concurrente será feita no domicilio do doente tantas vezes quantas forem julgadas necessarias pela autoridade sanitaria, de accôrdo com os interesses da saude do doente e das pessoas que o cercam.

§ 2º A desinfecção terminal será feita obrigatoriamente, nos casos de obito ou mudança do doente.

§ 3º Estas desinfecções serão feitas pela Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo director geral do Departamento Nacional da Saude Publica.

Art. 457. Nenhuma substancia alimenticia que possa ou deva ser ingerida sem soffrer a cocção, poderá ser transportada ou exposta á venda sem estar devidamente protegida contra as poeiras.

Paragrapho unico. Os infractores serão punidos com a multa de 10$ a 50$000.

Art. 458. Os hoteis, casas de pasto, restaurantes, pensões, cafés, leiterias e estabelecimentos analogos são obrigados a executar as providencias que lhes forem determinadas, tendentes á lavagem conveniente e esterilização do vasilhame de uso publico.

§ 1º As chicaras, pratos, colheres, copos e mais vasilhame dos referidos estabelecimentos não poderão estar expostos á poeira e ás moscas, devendo estar guardados em armarios proprios, ao abrigo da poeira, e só devendo ser retirados na occasião de serem usados.

§ 2º Os assucareiros dos referidos estabelecimentos serão de um dos systemas existentes, que, sem se tirar a tampa, permittem a retirada do assucar sem a introducção de colheres.

§ 3º Os infractores dos dispositivos deste artigo e respectivos paragraphos serão multados em 20$ a 500$000.

Art. 459. Nas repartições publicas, nos logradouros publicos, nas habitações collectivas, nas escolas e institutos de ensino, publicos e particulares, é prohibido o uso do cópo publico ou commum a todos.

Paragrapho unico. Sempre que possivel, serão installados nesses locaes os bebedouros hygienicos, que dispensam o cópo, de jacto de agua provocado e vertical ou ligeiramente obliquo, ou então cada pessoa usará o seu cópo ou serão distribuidos cópos de papel.

Art. 460. Nenhuma pessoa affectada de tuberculose aberta ou do larynge poderá exercer qualquer das seguintes profissões:

a) As profissões que lidem com meninos (professores, mestres, preceptores, governantes, amas, aios, bedeis, inspectores etc.);

b) As profissões em que se manipulem, fabriquem ou vendam generos alimenticios (padeiros, confeiteiros, doceiros, quitandeiros, fabricantes de massas, açougueiros, leiteiros);

c) As profissões em que se lidem com papeis ou livros publicos ou destinados a exame, consulta, emprestimo, venda ou entrega ao publico (empregados de bibliothecas, livreiros, papeleiros, empregados do foro, etc.);

d) As profissões que colloquem o affectado em condições favoraveis de transmittir o germen: cigarreiros, dentistas, telephonistas, etc.

Paragrapho unico. Para o que respeita ao exercicio das funcções publicas a tuberculose aberta é considerada causa de incapacidade physica.

Art. 461. A’s grandes fabricas, usinas, emprezas, ou quaesquer organisações empregando numero elevado de operarios cabe a obrigação de manterem um serviço especial para tratamento e prophylaxia da tuberculose occorrente entre os seus operarios, a juizo e de accôrdo com o Departamento Nacional, de Saúde Publica.

Paragrapho unico. A falta de cumprimento do dispositivo deste artigo será punida com multa de 500$ a 2:000$, repetida tantas vezes quantas as intimações expedidas e não cumpridas.

Art. 462. E’ prohibida a entrada, pelo Districto Federal, de immigrantes ou passageiros de terceira, classe atacados de tuberculose aberta.

Paragrapho unico. Para os effeitos do cumprimento do disposto neste artigo, os immigrantes ou passageiros suspeitos de tuberculose serão removidos para um estabelecimento proprio afim de que seja feito o diagnostico exacto da doença.

Art. 463. A vigilancia dos doentes de tuberculose em domicilio será feita especialmente pelas enfermeiras visitadoras, sob a superintendencia dos medicos da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Paragrapho unico. Quando o doente tiver medico assistente, a enfermeira visitadora procurará ser auxiliar sua e nada fará sem o conhecimento do medico assistente, salvo motivo de urgencia, que implique interesse da saude do doente ou da Saude Publica.

Art. 464. A’s enfermeiras visitadoras incumbe:

I. Exercer a conveniente vigilancia hygienica em domicilio, sobre os doentes de tuberculose a seu cargo, visitando-os tão frequentemente quanto necessario fôr.

II. Instruil-os e ás suas familias sobre a natureza da doença e as precauções a observar para protegel-os contra os bacillos tuberculosos, de modo a evitar as reinfecções do proprio doente e a infecção das pessoas que o cercam.

III. Aconselhar o doente, de accôrdo com o seu medico assistente ou o medico da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, sobre as melhores condições de seu tratamento e o modo de vida mais conveniente á sua cura.

IV. Fornecer á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose todas informações necessarias e convenientes sobre o doente, o seu tratamento, o seu trabalho, os seus recursos, as condições de seu domicilio e as medidas prophylacticas em execução ou a executar.

V. Promover a correcção dos defeitos encontrados com determinação, benevolencia, discreção e suavidade.

VI. Prestar ao doente os seus serviços de enfermeira sempre que isso se torne necessario, em beneficio do proprio doente ou das medidas de prophylaxia.

VII. Distribuir e explicar as publicações de propaganda hygienica e anti-tuberculosa nos domicilios visitados.

VIII. Communicar á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose os casos suspeitos de tuberculose na familia visitada.

IX. Requisitar as medidas de desinfecção, quando ellas forem necessarias, por obito, mudança ou por prevenção.

X. Colher e enviar á Inspectoria do Prophylaxia da Tuberculose as amostras de escarro das pessoas em observação, sempre que isso se torne necessario para os fins de diagnostico exacto.

Art. 465. Os enfermeiros e as enfermeiras visitadores só serão admittidos quando possuirem diplomas da Escola de Enfermeiros do Departamento ou depois de approvados em exame perante a Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, exame que versará sobre a arte de enfermeiro em geral e especialmente sobre os conhecimentos theoricos e praticos da prophylaxia da tuberculose.

§ 1º. Ao exame de que trata este artigo, só poderão se inscrever as pessoas que forem julgadas de boa saúde pela Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, e possuirem as qualidades physicas e moraes convenientes ao exercicio da profissão, a juizo da Inspectoria, com recurso para o Director do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º. Os enfermeiros e enfermeiras que não derem de si boas provas no exercicio do cargo, ou não mostrarem aptidão para o serviço serão dispensados.

Art. 466. Nos estabelecimentos de ensino officiaes a acção da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose será exercida de accôrdo e em cooperação com as suas organizações medicas technicas, quando existirem, tendo em vista:

a) o exame medico de todas as creanças ao serem admittidas, relativamento á tuberculose;

b) a exclusão das que forem verificadas soffrer de tuberculose aberta;

c) o exame periodico posterior das creanças admittidas, para conhecer do seu estado de saude;

d) as condições hygienicas dos edificios escolares, e dos methodos de ensino, no que respeita á saude das creanças;

e) a hygiene pessoal dos escolares;

f) as medidas convenientes para robustecer os organismos dos escolares;

g) a educação hygienica dos escolares.

Art. 467. Os officiaes do registro civil são obrigados a remetter semanalmente á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose uma relação dos nascimentos registrados em seus cartorios, com o nome, sexo, filiação, residencia exacta e data do nascimento dos recemnascidos.

Art. 468. As familias dos recemnascidos serão visitadas pelos medicos ou enfermeiras da inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, para o fim especial de propaganda dos preceitos da prophylaxia anti-tuberculosa nos lactentos, quando se verifique infecção tuberculosa na familia, e execução das medidas prophylacticas que foram da alçada da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

Art. 469. Nos casos do artigo antecedente incumbe aos medicos e enfermeiros da Inspectoria de Prophylaxia da tuberculose:

a) evitar a infecção do recemnascido pelos bacillos tuberculosos de origem bovina, quando a creança seja amamentada artificialmente, ensinando que o leite deve ser fervido convenientemente, esterilisado ou pasteurisado;

b) impedir a infecção dos recemnascidos pelos bacillos tuberculosos humanos, ensinando e pondo em pratica as medidas necessarias para evitar o contacto da doeança com a pessôa da familia projectora de bacillos e com os objectos vehiculadores de bacillos;

c) ensinar e procurar fazer com que sejam, por todos os meios, executadas os preceitos da hygiene infantil, de modo que a creança se crie em saúde e rebustez.

Art. 470. O Departamento Nacional de Saúde Publica fará gratuitamente os exames do laboratorio que lhe forem solicitados para diagnostico de qualquer caso de tuberculose.

§ 1º As amostras de escarros para exame deverão ser remettidas em vidros bem limpos, de bocca larga, de 30 grammas mais ou menos, perfeitamente tapados, de modo que nenhuma, particula liquida de escarro possa escorrer para fóra, e acompanhado do nome ou suas iniciaes, idade, sexo e residencia da pessôa em exame.

§ 2º O Departamento Nacional de Saúde Publica fornecerá gratuitamente, para a collecta e remessa de amostras de escarro, frascos especiaes e proprios, que poderão ser procurados em todas as Delegacias de Saúde e dependencias do Departamento.

§ 3º O escarro a ser examinado deve ser recentemente colhido; a expectoração da manhã deve ser preferida; se a expectoração for escassa, deve ser colhido todo o escarro de 24 horas.

Art. 471. As intimações relativas á prophylaxia da tuberculose, expedidas pela Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, serão feitas pelos medicos nella destacados, e visadas pelo inspector.

§ 1º Estas intimações seguirão os tramites e processos das outras intimações do Departamento Nacional de Saúde Publica.

§ 2º As intimações só serão expedidas depois de baldados todos os meios de convencimento educativos e suasorios.

Art. 472. Os dispensarios anti-tuberculosos que forem installados pelo departamento terão por fim:

a) o exame e o diagnostico exacto dos affectados da doença;

b) a instrucção dos doentes relativamente aos melhores meios de se tratarem e aos preceitos necessarios para impedir a reinfecção dos mesmos e a contaminação do proximo;

c) a constante observação dos doentes em domicilio, em beneficio do seu tratamento e da execução dos preceitos da hygiene anti-tuberculosa;

d) a assistencia aos doentes com todas as facilidades do que dispuzer o Departamento Nacional de Saude Publica em relação ao tratamento e á prophylaxia da tuberculose.

Art. 473. A propaganda hygienica e anti-tuberculosa será feita por todos os meios julgados convenientes pelo Inspector da Prophylaxia da Tuberculose, abragendo:

a) distribuição gratuita de folhetos, boletins, cartazes, gravuras;

b) conferencias publicas;

c) projecções luminosas fixas e cinematographicas;

d) ensino oral nos domicilios e nas escolas;

e) publicações nos jornaes e revistas;

f) exposições.

Paragrapho unico. A obrigação da propaganda hygienica e anti-tuberculose incumbe a todos os funccionarios e empregados da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, de accôrdo com o logar que occupem, as suas aptidões e as determinações recebidas.

Art. 474. As admissões de doentes de tuberculose nos hospitaes, sanatorios e estações de cura mantidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica, só poderão ser feitas por intermedio da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e do mesmo modo serão feitas as admissões nas instituições particulares para tratamento de tuberculosos por conta do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 475. A Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose fará cumprir, sempre que necessario, as posturas municipaes que interessem á prophylaxia da tuberculose.

CAPITULO XII

Cancer

Art. 476. Em relação ao cancer (tumor ou neoplasma maligno) serão observadas no Districto Federal as seguintes disposições:

I. Os attestados de obito só deverão ser passados em impressos que tragam quesitos especiaes sobre o cancer organisados pela lnspectoria de Lepra e doenças venereas. Taes impressos serão encontrados nas sédes das inspectorias, nas delegacias de saude e nas pharmacias. Todos os dados colligidos serão coordenados pela Inspectoria da Lepra e doenças venereas, que delles fará relatorio annual ao Director Geral do Departamento de Saude Publica.

II. O Departamento Nacional de Saude facultará aos interessados a execução das medidas sanitarias que julgar indicadas, quanto aos domicilios em que occorrerem casos ou obitos de cancer.

IlI. Mediante requisição á Inspectoria de Lepra, serão facultados gratuitamente pelos laboratorios do Departamento de Saude os exames e pesquizas necessarios para fixação do diagnostico dos casos de cancer. Serão para tal fim organizadas e distribuidas instrucções que regulem a colheita do material para taes exames e que vulgarizem as facilidades offerecidas para sua execução.

IV. Será organizada a campanha de educação hygienica contra o cancer, tendo como principaes objectivos, lembrar aos profissionaes e fazer o publico conhecer os seguintes factos:

a) a importancia na lucta contra o cancer da modificação ou da eliminação de certas causas predisponentes e das manifestações pre-cancerosas;

b) a necessidade de não ser esquecida a possibilidade de cura de muitos casos de cancer si forem feitos, precocemente, o diagnostico e o tratamento adequados;

c) a noção do perigo que traz para os doentes o charlatanismo medico e pharmaceutico, fazendo-os esquecer o dever primordial de tratar-se desde logo pelos meios mais seguros, com medico devidamente qualificado.

CAPITULO XIII

Impaludismo

Art. 477. Quando occorrer um caso de impaludismo nas zonas em que existirem outros elementos epidomiologicos da doença, a autoridade sanitaria ordenará a protecção dos doentes por meio de mosquiteiros, e fará tomar as providencias necessarias para a destruição dos mosquitos.

Paragrapho unico. Nos casos de duvida de diagnostico o inspector sanitario requisitará do laboratorio bacteriologico o exame do sangue do doente.

Art. 478. Tomará a autoridade sanitaria as providencias para que sejam destruidas todas as collecções dagua onde se originam os mosquitos transmissores do impaludismo, fazendo para isso as necessarias intimações e distribuirá os conselhos organizados pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 479. As demais medidas de prophylaxia do impaludismo figurarão no regulamento da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

CAPITULO XIV

Escarlatina

Art. 480. Notificado um caso de escarlatina a autoridade sanitaria:

a) fará a remoção do doente ou promoverá o isolamento domiciliario;

b) fará proceder á desinfecção do local;

c) fornecerá instrucções sobre as medidas prophylacticas que tenham de ser praticadas.

Art. 481. Si occorrer o caso em internatos, asylo, ou estabelecimento congenere o doente deve ser removido, e só poderá ser readmittido mediante autorização escripta da autoridade sanitaria.

CAPITULO XV

Sarampão e outros exanthemas febris

Art. 482. Occorrendo algum caso de sarampão, ou outro exanthema febril, em collegio, asylo, ou estabelecimento congenere, a autoridade sanitaria:

a) promoverá o isolamento domiciliario, removendo o doente para seu domicilio, ou nosocomial em um dos hospitaes de isolamento;

b) procederá á desinfecção do local;

c) aconselhará as medidas de protecção sanitaria que julgar convenientes.

CAPITULO XVI

Dysenterias

Art. 483. Notificado um caso de dysenteria a autoridade sanitaria:

a) facilitará a administração do sôro especifico, quando se tratar de dysenteria bacillar;

b) fará o isolamento do doente em domicilio, ou procederá á remoção quando o caso se der em estabelecimento commercial ou qualquer habitação collectiva;

c) fará proceder á desinfecção do local;

d) distribuirá os conselhos prophylacticos para impedir a disseminação da doença.

Art. 484. Na occorrencia de algum caso de dysenteria, em estabelecimento commercial de generos alimenticios, será este fechado até que se executem as medidas de protecção sanitaria indicadas pela autoridade sanitaria.

Art. 485. A autoridade sanitaria fará a destruição das moscas no local e providenciará para a extincção dos fócos de moscas da vizinhança e aconselhará a applicação de medidas tendentes ao exterminio destes insectos.

CAPITULO XVII

Meningite cerebro-espinhal epidemica

Art. 486. A notificação de casos suspeitos desta doença será promptamente attendida pelo laboratorio bacteriologico federal. Sendo o caso confirmado pelo laboratorio, o doente será isolado em domicilio, quando as circumstancias o permittirem, e removido para o hospital de isolamento, tratando-se de habitação collectiva, collegio, quartel, etc.

Art. 487. Deverá ser feita, opportunamente, a desinfecção domiciliaria. A desinfecção da roupa e dos objectos susceptiveis de receberem muco nasal, ou gotticulas da saliva do doente, será executada sem demora, e durante todo o tempo que durar o tratamento.

Art. 488. A autoridade sanitaria distribuirá os conselhos especiaes organizados pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, e fiscalizará a sua execução, especialmente no que se refere aos portadores de germens encontrados entre as pessoas em contacto com o doente, aos quaes aconselhará o emprego diario de antisepticos apropriados ao rhino-pharynge.

CAPITULO XVIII

Paralysia infantil ou molestia de Meine-Medin

Art. 489. Logo que fôr notificado qualquer caso suspeito ou confirmado de paralysia infantil, a autoridade sanitaria se dirigirá á casa do doente e providenciariá para que o mesmo fique isolado no domicilio, ou seja, removido para o hospital no caso de não ser possivel o isolamento domiciliario.

Art. 490. Por occasião da visita, o medico deverá esclarecer a familia sobre a natureza da molestia, sua contagiosidade, meios provaveis de transmissão e cautelas que so devem ter para evitar a sua propagação. Neste particular, chamará especialmente a sua attenção para os perigos oriundos das secreções e excreções do doente, sobretudo as da bocca e vias aéreas, e sobre a necessidade de fazer ferver as roupas do uso do mesmo doente, bem assim os demais objectos que tenham estado em contacto com elle e que sejam passiveis daquella operação. O contacto de moscas com o doente deverá ser cuidadosamente evitado.

Art. 491. Terminada a doença será feita no predio a necessaria desinfecção.

CAPITULO XIX

Trachoma

Art. 492. A notificação do caso ou casos de trachoma, sobrevindos em collectividades, como escolas, collegios, asylos, quarteis, etc. importa no isolamento domiciliario ou hospitalar e na applicação de todas as demais medidas regulamentares de prophylaxia geral e pessoal, tendentes a evitar a disseminação do mal.

CAPITULO XX

Leishmaniose

Art. 493. Notificado um caso de leishmaniose a autoridade sanitaria:

a) providenciará para que seja applicado o tratamento especifico, e para que traga o doente as ulceras devidamente occlusas por curativo adequado;

b) procederá ao isolamento do doente.

Art. 494. O isolamento nos casos de leishmaniose será de regra domiciliario e parcial. Excepcionalmente será nosocomial.

a) quando o doente não tiver recursos para tratar-se convenientemente, ou recusar-se a executar as medidas prophylacticas indicadas;

b) quando o doente residir em habitação collectiva, não podendo as medidas prophylacticas ser devidamente applicadas.

Art. 495. Os doentes julgados incuraveis e aos quaes as medidas de protecção não possam ser applicadas deverão ser recolhidos a hospitaes e asylos apropriados.

CAPITULO XXI

Coqueluche e parotidite epidemica

Art. 496. Na occorrencia de algum caso de coqueluche ou de parotidite epidemica em collegios, asylos e estabelecimentos analogos, a autoridade sanitaria fará:

a) a remoção do doente, procedendo a isolamento domiciliario ou hospitalar;

b) a desinfecção do local;

c) a distribuição de instrucções indicando as medidas para evitar a propagação do mal.

CAPITULO XXII

Doenças venereas

Art. 497. O presente regulamento sujeita a regras especiaes de prophylaxia as doenças venereas (syphilis, gonorrhéa e cancro molle ou cancro venereo simples) bem como outras doenças infecciosas.

Art. 498. As autoridades sanitarias deverão empregar todos os meios razoaveis para descobrir os casos daquellas doenças em estado contagiante e procurarão convencer os pacientes por meios suasorios da necessidade de fazer a cura prophylatica nos dispensarios ou hospitaes mantidos ou subvencionados pelo Governo. Com tal fim, os medicos das diversas delegacias de saude e os da Inspectoria, além do que lhes cumprir em cada caso particular, em relação á educação hygienica, distribuirão, sempre que fôr opportuno, os conselhos impressos que lhes serão fornecidos pela Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas e farão verbalmente conhecer o que nelles se contém.

Art. 499. As pessoas de ambos os sexos que pelos seus habitos, occupação, meio de vida, ou por outra qualquer causa evidente se tornem suspeitas de estar infectadas ou de vehicular os germens daquellas doenças, e as que forem aptas a mais facilmente transmittil-as, merecerão cuidados especiaes da autoridade sanitaria.

Art. 500. Os cuidados de que trata o artigo anterior serão proporcionados pelos medicos das diversas delegacias de saude em visitas domiciliarias, pelo menos bi-semanaes, com o fim de, pelos meios suasorios induzir os doentes ou suspeitos a procurarem os hospitaes ou dispensarios, dando-lhes a necessaria guia e requisitando a remoção, quando fôr precisa.

Art. 501. O Departamento de Saude Publica, por intermedio da Inspectoria, accordará com as administrações do Exercito e da Marinha na maneira de organizar-se, sob plano uniforme, a prophylaxia das doenças venereas nas forças armadas, particularmente nas cidades onde houver maior guarnição e nos principaes portos. Igual accôrdo, para maior efficacia, poderá ser feito conjunctamente, naquellas localidades, com as administrações de policia, estadual e nos portos com as corporações de marinha mercante.

Art. 502. O Departamento Nacional de Saude Publica esforçar-se-ha para que, entre outras medidas prophylaticas, seja feito o diagnostico e tratamento das doenças venereas nas pessôas que se achem sob á guarda ou dependencia do Governo em estabelecimentos ou corporações do Estado. Mediante entendimento da lnspectoria com as respectivas administrações será ajustada a organização do serviço e a maneira de o fiscalizar, podendo o Departamento fornecer o material necessario á matricula dos doentes, os exames de laboratorio, os medicamentos, ou mesmo organizar dispensarios. Estão nas condições acima, além de outras corporações, a policia militar e civil, os bombeiros, os operarios do Estado e os individuos recolhidos ás prisões.

Art. 503. O Departamento de Saude facultará em dispensarios e hospitaes o diagnostico e tratamento de todas as pessôas suspeitas ou portadoras de affecções venereas contagiantes, particularmente daquellas que forem mais susceptiveis de as propagar.

Art. 504. Os meios diagnosticos e therapeuticos empregados deverão ser os mais seguros, promptos e efficazes. Nesse intuito serão realizados os necessarios examos microscopicos, bactoriologicos e sôrologicos, empregados com a maior amplitude possivel o salvarsan, neosalvarsan e seus succedaneos, autorizados pela lnspectoria, fazendo-se o tratamento intercalar para prevenir as recidivas.

Art. 505. A cura prophylactica dos venereos será feita de preferencia nos dispensarios e, em certos casos, em hospital especial ou em enfermarias annexas aos hospitaes geraes.

Paragrapho unico. O Governo poderá entrar em accôrdo com particulares ou associações que se proponham a installar ou manter hospitaes ou dispensarios ante-venereos, auxiliando-os no respectivo custeio.

Art. 506. O numero dos dispensarios será opportunamente fixado pela lnspectoria em relação á area e densidade de população dos differentes districtos sanitarios. Serão de preferencia annexados ás maternidades, ás policlinicas e aos hospitaes idoneos e conceituados, particularmente aos que já possuem serviço de venereos.

Art. 507. Se não existirem taes estabelecimentos dentro de certas áreas ou se convier a fundação de dispensarios em determinadas zonas, o Departamento de Saude poderá incumbir a administração de um dos referidos hospitaes, policlinicas ou maternidades de os installar e manter mediante ajuste.

Art. 508. Para installação dos dispensarios em hospitaes, policlinicas e maternidades será feito accôrdo por escripto entre a Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas e as respectivas administrações, ouvido o Director Geral do Departamento que assignará o accôrdo, ficando taes dispensarios sujeitos á fiscalização immediata da Inspectoria.

Art. 509. Sempre que a inspectoria tiver medidas a suggerir ou observações a fazer, leval-as-á directamente ao conhecimento das citadas administrações. Sómente em casos urgentes poderão ser feitas ao chefe do dispensario e logo communicadas á direcção do estabelecimento.

Art. 510. Além das condições hygienicas exigidas em estabelecimentos dessa ordem, e de outras que constam deste regulamento, deverão os dispensarios preencher, a juizo da autoridade sanitaria, as seguintes:

a) ser installados em local tanto quanto possivel accessiveI, mas discreto;

b) destinar-se ao tratamento das doenças da pelle;

c) attender ao sexo e condições sociaes dos consulentes, de modo a serem recebidos, em horas ou dias differentes, contanto que cada grupo de doentes possa ter, no minimo, duas ou tres consultas por semana;

d) ter como chefe, medico de reconhecida competencia, funccionario da respectiva instituição. O chefe será responsavel pela parte technica e tambem pela economica em relação ao supprimento de medicamentos feito pelo Departamento. O Inspector poderá propor á administração a substituição do chefe do dispensario installado em seu instituto, fundamentando a providencia solicitada. Caso seja recusada a medida, o Inspector levará o facto ao conhecimento do Director Geral do Departamento;

e) ter medicos assistentes, enfermeiros, internos, etc. em numero sufficiente para attender as exigencias do serviço;

f) fazer o diagnostico e tratamento pelos processos mais rapidos e seguros de modo a curar promptamente as lesões contagiantes;

g) possuir pequeno laboratorio para exames microscopicos das doenças venereas ou mesmo, conforme as necessidades para pesquizas sorologicas. Taes exames poderão ser facultados a doentes de poucos recursos que se tratem fóra do dispensario, a juizo do chefe do mesmo, quando fôr preciso esclarecer o diagnostico de caso contagiante;

h) ter leitos onde possam permanecer por algum tempo doentes que precisem de applicações especiaes.

Art. 511. O tratamento intercalar com o fim de prevenir as recidivas será feito nos proprios dispensarios ou fóra delles por medico extranho.

Art. 512. Os doentes que, por negligencia ou outro qualquer motivo, tenham abandonado o tratamento serão convidados por meio de avisos reiterados a perseverar na cura.

Art. 513. O diagnostico e tratamento serão feitos nos hospitaes e dispensarios segundo regras geraes uniformes, estabelecidas pela Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas.

Art. 514. Si no curso do exame ou tratamento dos doentes, fòr verificada anomalia mental assignalada, deverão ser disso avisadas as autoridades competentes.

Art. 515. Salvo casos especiaes, a juizo do Departamento de Saude, os dispensarios e hospitaes serão encarregados de applicar ou fazer applicar aos doentes medicamentos fornecidos pelo Departamento.

Art. 516. Os medicamentos necessarios ao tratamento e á prophylaxia das doenças venereas, serão fornecidos pelo Departamento de Saude mediante requisição do chefe do dispensario, hospital ou enfermaria á Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas. A requisição, que mencionará o numero de dóses ou quantidade de medicamento, deverá ser visada pela administração do estabelecimento, e o medicamento entregue ao chefe do estabelecimento ou dispensario que firmará recibo, mencionando a série dos compostos arsenicaes, dos quaes mandará organizar um registro com destino de cada uma dose.

Art. 517. A prophylaxia da syphilis hereditaria deverá ser feita nas maternidades e nos dispensarios, hospitaes e asylos especiaes mediante ajuste analogo ao acima citado. Nos hospitaes especiaes serão mantidos leitos para os heredo-syphiliticos nas primeiras idades.

Art. 518. Além de organismos destinados a extinguir os focos de contagio, os dispensarios e hospitaes serão centros de educação hygienica ante-venerea, segundo as normas opportunamente estabelecidas pela Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas. Facilitarão com esse intuito, o estagio e a frequencia dos medicos e estudantes de medicina dos annos superiores, desde que não haja inconvenientes para o serviço, guardadas as necessarias regras de discrição, a juizo do chefe. Outrosim, aos doentes serão dados conselhos verbaes, distribuidas instrucções impressas, fornecidas pela Inspectoria, e ministradas noções praticas sobre os meios de prevenção.

Art. 519. O attestado de saúde quanto a doenças venereas será fornecido, quando solicitado, se não houver receio de que possa facilitar opportunidades eventuaes de contaminação. Tal attestado só será concedido com a declaração de garantia relativa.

Art. 520. Os dispensarios, hospitaes e asylos fiscalizados terão systema uniforme de matricula com folha de observação e fichas medicas tindividuaes, segundo modelos organizados pela Inspectoria.

§ 1º Será mantido o sigillo na matricula do doente.

§ 2º. Será verificado se o consulente já foi matriculado em outro serviço e annotado esse facto, e com o mesmo fim comparadas, em prazos determinados, as matriculas dos differentes estabelecimentos.

Caso queira o doente passar de um para outro hospital ou dispensario, ser-lhe-ha dada cópia da caderneta de tratamento que será fornecida a todos os doentes.

Art. 521. Os dispensarios e hospitaes enviarão todos os mezes á Inspectoria de Prophylaxia de Doenças Venereas um relatorio estatistico com o numero de doentes attendidos, das doses de salvarsan e de outros medicamentos empregados e seu respectivo destino, e com o resumo de todos os outros trabalhos executados. Nos primeiros dias de janeiro de cada anno será enviado áquella Inspectoria um relatorio circumstanciado com a estatistica annual e todas as demais informações.

Art. 522. O Inspector de Prophylaxia das Doenças Venereas convocará reuniões periodicas dos chefes de dispensarios e hospitaes, e dos inspectores e demais medicos da Inspectoria, afim de combinar medidas convenientes á bôa marcha do serviço.

Art. 523. O Departamento com autorização do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, providenciará, para que sejam opportunamente installados hospitaes, enfermarias especiaes ou asylos para venereos adultos de ambos os sexos e creanças, tendo em vista o numero de doentes e as possibilidades do Thesouro publico.

§ 1º Os enfermos serão separados conforme as conveniencias, podendo ser estabelecidas classes, mediante modica contribuição.

§ 2º Poderá ser acceito o concurso que fôr offerecido por particulares ou associações que queiram fundar ou manter hospitaes, enfermarias, asylos ou dispensarios, contanto que fiquem dentro das normas deste regulamento.

Art. 524. Sempre que fôr preciso deverá ser proposto ao doente contagiante, pela autoridade sanitaria que o examinar ou pelo medico do dispensario, o isolamento no hospital, devendo para isto serem empregados todos os meios suasorios. Sómente em casos excepcionaes de grande risco de propagação, será obrigatorio o isolamento, de accôrdo com os dispositivos legaes.

§ 1º Terão preferencia ao tratamento no hospital os doentes contagiantes, particularmente os de poucos recursos, que tragam guia dos inspectores ou dispensarios.

§ 2º Os venereos recolhidos aos hospitaes especiaes ou geraes só poderão ter alta quando não offereçam maior risco de contagio, e serão dirigidos a um dispensario para fazerem a cura intercalar.

Art. 525. O Departamento, se julgar necessario, e com autorização do Ministro da Justiça e Negocios Interiores subvencionará, em hospitaes especiaes ou geraes idoneios, certo numero de leitos, para isolamento de venereos. Essas enfermarias ou hospitaes deverão estar, para com o Departamento, na mesma relação de dependencia que os dispensarios, conforme ajuste prévio.

Art. 526. O Inspector de Prophylaxia das Doenças Venereas deverá organisar e superintender um plano de educação hygiencia afim de tornar conhecidos do publico, não só os inconvenientes individuaes e sociaes daquellas doenças como tambem os meios proprios de as prevenir e curar. Esse plano assentará nas seguintes bases.

a) dar a conhecer por meio de conferencias, folhetos, exposições etc. quaes os perigos a que levam as doenças venereas tanto do lado physico como do lado moral, e quaes os meios de os conjurar;

b) tornar do mesmo modo conhecidas as fontes e meios de contagio, fazendo menção especial dos que offerecerem maiores riscos;

c) recommendar toda obra ou publicação que tenha por fim vulgarisar ou promover, convenientemente, a educação dos jovens e adultos em materia de prophylaxia ante-venerea;

d) indicar como principal medida de prevenção o afastamento dos fócos de infecção venerea;

c) tornar conhecida, por todos os meios possiveis, a importancia preventiva da desinfecção após os riscos de infecção, facilitando a sua pratica;

f) promover a apposição de conselhos impressos e dos meios de desinfecção aconselhaveis no interior dos locaes em que forem necessarios, a juizo da autoridade sanitaria;

g) divulgar a necessidade e os meios de prevenir-se contra todas as outras causas directas ou indirectas de propagação das doenças venereas;

h) chamar especial attenção para os perigos oriundos do casamento com individuos affectados de doença venerea, fazendo sobresahir o dever dos paes e dos tutores de exigir conjuges sãos para seus filhos ou tutelados;

i) aconselhar severo cumprimento das leis a regulamentos no que respeita a syphilis pela amamentação e a gonorrhéa como causa de ophthalmia;

j) prevenir o publico; por todos os meios possiveis, dos graves inconvenientes que traz á saude publica o charlatanismo medico ou pharmaceutico em relação ás doenças venereas e seu tratamento por pessoa que não seja devidamente habilitada.

Art. 527. O Inspector de Prophylaxia de Doenças Venereas expedirá instrucções, approvadas pelo Director Geral do Departamento, de modo a uniformizar a campanha educativa ante-venerea.

Art. 528. A Inspectoria deverá possuir material necessario para as conferencias e exposições, que cederá por emprestimo aos conferencistas ou corporações que o requererem.

Art. 529. A Inspectoria procurará obter o concurso dos medicos, pharmaceuticos, cirurgiões dentistas e parteiras na prophylaxia anti-venerea. Para tal fim, entre outras medidas, fornecerá conselhos impressos sobre a necessidade de cura e prevenção daquellas molestias afim de que sejam convenientemente distribuidos aos seus clientes.

Art. 530. A Inspectoria de Prophylaxia das Doenças Venereas tratará de interessar no combate a essas doenças a Sociedade da Cruz Vermelha, as sociedades e caixas de assistencia, aos operarios e outras associações congeneres, e as administrações de estabelecimentos industriaes, commerciaes, agricolas, etc. Sob orientação da lnspectoria, ser-lhes-ha fornecido o que for necessario á campanha de educação hygienica ante-venerea e facilitado o tratamento dos doentes, dentro das condições regulamentares.

Art. 531. O Departamento Nacional esforçar-se-á com empenho junto das Faculdades de Medicina do paiz para que seja obrigatorio aos alumnos o exame de venereologia, e estagio em um serviço clinico especializado, e bem assim lhes seja ministrada a maior somma possivel de conhecimentos praticos quanto ao diagnostico, tratamento e prevenção das doenças venereas.

Art. 532. O Inspector de Prophylaxia das Doenças Venereas poderá solicitar ao Director Geral do Departamento que sejam favorecidas as investigações sobre pontos de venereologia, que mais de perto interessem á hygiene, quando feitas por pessôas ou institutos idoneos.

Art. 533. Além do que for estatuido pelo Departamento sobre o exercicio da medicina e da pharmacia, para concessões de licença de fabrico ou venda de preparado, officinal ou especialidade pharmaceutica anti-venerea, será sempre ouvida a Inspectoria, de Prophylaxia das Doenças Venereas.

Art. 534. O Departamento por intermedio da respectiva Inspectoria, promoverá mediante accôrdo com os respectivos Governos a extensão da prophylaxia das doenças venereas aos Estados da União,

CAPITULO XXIII

Das epizootias que se transmitem ao homem

Art. 535. Todas as vezes que occorrer mortandade de ratos em casas particulares, habitações collectivas, estabelecimentos commerciaes, industriaes, agricolas, e quaesquer outras construcções no Districto Federal, ficam obrigados os responsaveis a communicar o facto á Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia.

Art. 536. A falta da communicação de que trata o artigo anterior importará na multa de 100$ a 200$, e do dobro nas reincidencias.

Art. 537. A Inspectoria de Prophylaxia, na hypothese do artigo anterior, fará proceder ás necessarias pesquizas pelo Laboratorio Bacteriologico e procederá de accôrdo com os resultados, praticando as medidas de prophylaxia indicadas.

Art. 538. Na occorrencia de qualquer epizootia transmissivel ao homem, a Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia providenciará para que sejam realizadas as pesquizas necessarias, visando sobre tudo as possibilidades e os meios de transmissão ao homem, e fará executar as medidas de prophylaxia, ou outras quaesquer de accôrdo com a natureza da epizootia, e com outras condições occorrentes.

Art. 539. O Departamento Nacional de Saude Publica tomará as medidas que julgar necessarias e não consignadas no presente regulamento, afim de evitar a transmissão das epizootias ao homem, e a diffusão das que por acaso já existirem no territorio da Republica.

TITULO V

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA TUBERCULOSE

CAPITULO I

Generalidades

Art. 540. O Departamento Nacional de Saude Publica executará no Districto Federal a prophylaxia da tuberculose, ficando affectos os respectivos serviços á respectiva lnspectoria.

Art. 541. Os Estados e municipios que desejarem realizar serviços similares poderão entrar em accôrdo com o Governo federal, nas bases do art. 9º, § 1º, do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, e affectando a direcção technica e administrativa dos respectivos serviços ao Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 542. A lnspectoria de Prophylaxia da Tuberculose é encarregada da propaganda e applicação de todas as medidas provadas efficazes para combater a tuberculose e favorecer a cura dos infectados dessa doença.

Art. 543. Constituem attribuições da Inspectoria:

a) o registro de todos os casos de tuberculose notificados;

b) o exame bacteriologico gratuito dos escarros, para estabelecer o diagnostico exacto da doença e verificar os casos de tuberculose aberta;

c) a visita de todos os tuberculosos verificados, para os objectivos de vigilancia, educação prophylactica e protecção hygienica dos mesmos;

d) o isolamento hospitaleiro ou domiciliario dos tuberculosos;

e) a desinfecção das casas e objectos motivada pela infecção tuberculosa;

f) a instrucção hygienica do povo relativamente á tuberculose e aos meios de evital-a;

g) a fiscalização de todas as habitações collectivas, relativamente á prophylaxia da tuberculose;

h) a promoção de todas as providencias publicas ou particulares convenientes aos fins da prophylaxia da tuberculose;

i) a cooperação, com todas as associações organizadas, para os fins da prophylaxia e tratamento da tuberculose;

j) a promoção dos melhoramentos necessarios nos domicilios ou instituições em que tenha occorrido caso de tuberculose, ou em que existam doentes de tuberculose;

k) estimular o interesse publico pela campanha anti-tuberculosa;

l) a visita e exame das fabricas e usinas, para o fim de observar as condições das mesmas no que se relaciona com a prophylaxia da tuberculose, verificar casos existentes da doença e fazer executar as medidas indicadas ou impostas neste regulamento visando o combate á tuberculose;

m) a visita e exame dos hospitaes, asylos, casas de saude, retiros, sanatorios, dispensarios, para o fim de serem determinadas e fiscalizadas as medidas necessarias á prophylaxia da tuberculose;

n) promover a applicação de todas as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que interessarem a prophylaxia da tuberculose;

o) a visita e exame das escolas e de todas as instituições em que se ensinem, eduquem ou criem meninos, com o fim de verificar onde existe a tuberculose e tomar as providencias necessarias, quer em relação aos doentes e aos predispostos, quer em relação ás condições hygienicas dos edificios em que funccionem taes estabelecimentos.

CAPITULO II

Organisação administrativa

Art. 544. Os serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose serão executados pelo seguinte pessoal technico e administrativo:

Inspector de Prophylaxia da Tuberculose.

1 assistente.

Inspectores ou sub-inspectores sanitarios em numero determinado pelo Director Geral do Departamento, de accôrdo com as exigencias dos serviços.

1 terceiro official.

2 escripturarios.

1 archivista.

2 dactylographas.

1 enfermeira chefe.

2 continuos.

8 guardas sanitarios.

§ 1º Serão contractados auxiliares de escripta, enfermeiras visitadoras, enfermeiros, microscopistas e serventes em numero variavel, conforme as exigencias do serviço e os recursos votados no orçamento annual.

§ 2º O pessoal de que trata o paragrapho anterior será admittido á medida que forem sendo installados os diferentes serviços da Inspectoria.

Art. 545. Os serviços de prophylaxia da tuberculose serão realizados por meio das seguintes dependencias da inspectoria:

I. Administração central.

II. Dispensarios.

III. Hospitaes de isolamento.

IV. Estações de cura.

V. Sanatorios.

Art. 546. A administração central será dirigida directamente pelo inspector, auxiliado por um dos inspectores sanitarios de sua designação, com o titulo de assistente, cabendo a este ultimo a gratificação constante da tabella annexa.

Art. 547. Os dispensarios serão installados em differentes zonas da cidade, cada uma dellas constituindo um districto sanitario.

Art. 548. O Governo promoverá opportunamente a installação de dispensarios, de hospitaes de isolamento, de estações de cura e sanatorios, em logares apropriados, de accôrdo com as exigencias do tratamento especial da doença.

Paragrapho unico. O pessoal destes estabelecimentos será admittido quando realizadas taes installações.

Art. 549. Ao inspector compete:

1) Superintender todos os serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e cumprir e fazer cumprir o seu regulamento;

2) Representar o Departamento Nacional de Saude Publica junto ás repartições e autoridades federaes, estaduaes e municipaes, em todas as questões que se relacionem com a prophylaxia da tuberculose;

3) Admoestar, censurar e suspender até 15 dias os funccionarios de nomeação superior; e propôr ao Director dos Serviços Sanitarios Terrestres penalidade maior;

4) Cumprir e fazer cumprir todas as resoluções emanadas do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres;

5) Expedir as instrucções necessarias ao conveniente andamento dos serviços na Inspectoria;

6) Elaborar ou mandar elaborar por auxiliar de sua escolha as publicações de propaganda referentes á prophylaxia da tuberculose;

7) Contractar os serviços de propaganda que forem necessarios, submettendo o contracto á approvação do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres;

8) Propor ao Director do Departamento Nacional de Saude Publica, por intermedio do Director da Directoria de Serviços Sanitarios Terrestres, as modificações e extensões deste regulamento e quaesquer outras providencias que se tornarem necessarias;

9) Escolher e adquirir o material de propaganda e o necessario para as installações dos serviços;

10) Remetter mensalmente ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres um relatorio dos trabalhos executados pela inspectoria;

11) Promover a applicação de todas as medidas convenientes á prophylaxia da tuberculose;

12) Representar ao Director dos Serviços Sanitarios Terrestres contra todas as lacunas que forem verificadas em qualquer serviço publico e referentes a prophylaxia da tuberculose;

12) Elaborar e expedir, depois de approvados pelo director da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, os regulamentos dos dispensarios, hospitaes, sanatorios e estações de cura que forem construidos pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 550. Aos medicos da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose compete:

1º, cumprir e fazer cumprir todas as determinações do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica que se relacionem com as suas funcções, independentemente de ordens especiaes.

2º, cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo Inspector ou pelo Assistente;

3º, propôr as medidas que julgarem necessarias ao bom andamento do serviço aos fins da prophylaxia da tuberculose;

4º, apresentar diariamente uma parte escripta dos serviços executados;

5º, comparecer diariamente ao serviço ás horas que lhes forem determinadas, de accôrdo com as necessidades do mesmo serviço;

6º, fiscalizar os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, ficando responsavel pela conducta e disciplina delles em materia de serviço e communicando ao Inspector ou ao Assistente as faltas observadas;

7º, expedir as intimações, lavrar os autos de infracção e impor multas na conformidade do art. 1.168, acompanhando-lhes os tramites e velando pela sua fiel execuação;

8º, apresentar mensalmente ao inspector um relatorio detalhado dos serviços executados durante esse tempo, com as observações que os mesmos serviços suggerirem para o seu melhor andamento e seu progresso;

9º, executar os trabalhos de propaganda e educação hygienica que lhes forem determinados, sem prejuizo da applicação que motu-proprio devem empregar nesses trabalhos em virtude de suas funcções;

10º, escrever com a necessaria exactidão as observações dos doentes sob seus cuidados e manter escripturados em dia todos os papeis que se referirem aos mesmos doentes.

Art. 551. Ao Assistente do Inspector compete:

1º, desempenhar as funcções de inspector sanitario, quando não esteja encarregado de outro serviço, ou quando isso seja necessario, permittindo-o o tempo empregado em outros trabalhos da Inspectoria;

2º, auxiliar o inspector na direcção e organização dos serviços da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, de accôrdo com as indicações do mesmo Inspector;

3º, fiscalizar o serviço das enfermeiras e enfermeiros e o dos dispensarios;

4º, substituir o inspector nas suas ausencias e impedimentos;

5º, trazer o inspector informado a respeito dos serviços que estiverem a seu cargo.

Art. 552. Ao 3º official compete:

1º, superintender os trabalhos de escripturação da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose e chefiar a sua secretaria;

2º, trazer informado o Inspector a respeito de todas as materias officiaes sob sua jurisdicção;

3º, promover o andamento dos papeis que transitarem pela secretaria da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose ou suas dependencias;

4º, velar pela bôa ordem do archivo;

5º, fiscalizar o ponto do pessoal da secretaria e suas dependencias;

6º, preparar as folhas de pagamento de todo o pessoal da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

7º, receber, informar e fazer seguir os papeis destinados á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

8º, fazer ou mandar fazer todos os trabalhos de escripta que lhe forem dados pelo Inspector ou pelo Assistente;

9º, velar pela guarda e conservação de todo o material de escripta e de mobiliario da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose, assim como pela conservação e asseio do edificio em que funccionar a Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

10º, velar pela fiel observancia dos preceitos hygienicos contidos neste regulamento, no que pertencer a sua jurisdicção;

11º, fiscalizar a conducta, como empregados, do pessoal sob a sua jurisdicção, communicando immediatamente ao Inspector as faltas observadas;

12º, providenciar quanto aos fornecimentos que devem ser feitos á Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose;

13º, processar as contas da Inspectoria de Prophylaxia da Tuberculose.

TITULO VI

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS

CAPITULO I

Generalidades

Art. 553. A Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios tem a seu cargo todas as medidas que se destinem a impedir, no Districto Federal, a producção, venda e consumo de substancias alimentares, nocivas ou inconvenientes a saude.

Art. 554. Incumbe-lhe:

a) Fiscalizar os generos destinados á alimentação;

b) Fazer examinar no Laboratorio Bromatologico da Inspectoria todos os generos alimenticios de qualquer procedencia, sejam nacionaes ou estrangeiros;

c) Fiscalizar os estabelecimentos e logares em que são produzidos, fabricados, acondicionados, manipulados, guardados ou expostos ao consumo;

d) Apprehender e inutilizar os que forem julgados falsificados, alterados e deteriorados;

e) Fiscalizar os matadouros, açougues, frigorificos, entrepostos e quaesquer outros estabelecimentos destinados ao commercio de carnes verdes ou preparadas;

f) Fiscalizar as granjas leiteiras, os entrepostos, leiterias e em geral os estabelecimentos e locaes onde se produzam, manipulem ou se exponham ao consumo o leite e os lacticinios;

g) Exercer a policia sanitaria nos mercados e estabelecimentos de generos alimenticios, quer quanto ás condições de installação e funccionamento dos mesmos, que quanto ao estado de saude das pessoas incumbidas de lidar com substancias destinadas á alimentação publica;

h) Impor as penas administrativas comminadas pelo presente regulamento, na parte relativa ao serviço que lhe cumpre superintender.

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 555. Os differentes serviços da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios, referidos no artigo anterior, serão realizados pelas seguintes dependencias:

I. Administração geral;

II. Laboratorio Bromatologico;

III. Serviço especial de fiscalização de leite e lacticinios;

IV. Serviço de fiscalização de carnes verdes, mercados e entrepostos.

Art. 556. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria será o constante do seguinte quadro:

Um inspector.

Inspectores ou sub-inspectores sanitarios, em numero determinado pelo Director Geral do Departamento, de accôrdo com as exigencias dos serviços e os recursos orçamentarios.

Um segundo official

Um terceiro official

Dous escripturarios dactylographos.

Quatro veterinarios diplomados.

Dous continuos.

Um porteiro.

Vinte guardas fiscaes de 1ª classe.

Guardas fiscaes de 2ª classe contractados em numero determinado pelo Inspector, de accôrdo com as exigencias do serviço e com os recursos determinados no orçamento annual.

Serviço de Fiscalização de Leite e Lacticinios;

Um chefe de serviço

Um chimico especialista.

Oito auxiliares de laboratorio (chimicos).

Um escripturario.

Dous serventes.

Serviço de Fiscalização de Carnes Verdes, Mercados e Entrepostos:

Um chefe de serviço.

Um medico encarregado da direcção do serviço sanitario no Matadouro de Santa Cruz.

Cinco medicos inspectores.

Dous medicos microscopistas.

Dous auxiliares de microscopistas.

Um terceiro official.

Tres veterinarios.

Laboratorio Bromatologico:

Um director;

Quatro chimicos chefes;

Quatro chimicos auxiliares;

Ensaiadores;

Um microscopista (chefe);

Um microscopista auxiliar;

Um preparador da secção de microscopista;

Um terceiro official;

Um porteiro;

Um escripturario;

Dous auxiliares de escripta;

Um continuo;

Quatro serventes.

Paragrapho unico. O serviço do Laboratorio Bromatologico será distribuido por seis secções: cinco de analyses chimicas e uma de microscopia.

CAPITULO III

Atribuições dos funccionarios

Art. 557. Ao inspector compete:

I. Dirigir todos os serviços de fiscalização de generos alimenticios incumbidos á Inspectoria.

II. Corresponder-se directamente com o director dos Serviços Sanitarios Terrestres, notificando-o do que occorrer na Inspectoria e propôr as providencias necessarias á boa execução dos serviços que dirige.

III. Despachar o expediente da Inspectoria e assignar as folhas de pagamento, remettendo-as mensalmente á repartição competente.

IV. Advertir e reprehender os funccionarios que lhe estão subordinados, quando julgar necessaria essa providencia.

V. Suspender e demittir os empregados de sua nomeação, propondo essas penas ao director para os funccionarios de categoria superior, quando incorrerem em faltas graves.

VI. Informar e instruir todos os requerimentos e demais documentos que dependam de despacho superior.

VII. Visar todas as intimações, autos de multas e editaes.

VIII. Rubricar todos os livros destinados aos differentes serviços da Inspectoria.

IX. Superintender os trabalhos dos chefes de serviço, do Laboratorio Bromatologico, dos inspectores sanitarios, veterinarios e guardas sanitarios, fiscalizando pessoalmente os trabalhos por elles effectuados.

X. Propôr ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, de accôrdo com o chefe de serviço respectivo, as instrucções ou suas modificações subsequentes, que serão submettidas á approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores, para o estabelecimento dos padrões alimentares, methodos de analyses e outros processos de exame indispensaveis á uniforme execução de todos os generos de inspecção previstos neste regulamento.

XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações emandas do Director Geral do Departamento e Director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

XII. Determinar aos chefes de serviços e demais funccionarios todas as providencias que julgar necessarias ao regular funccionamento da Inspectoria nas occurrencias imprevistas nos respectivos regulamentos.

Art. 558. Aos chefes de serviço compete:

I. Dirigem as repartições a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições regulamentares, bem como quaesquer determinações que lhes forem dadas pelo Inspector.

II. Comparecerem diariamente ás repartições respectivas, encerrando o ponto dos empregados sujeitos a este regimen.

III. Informarem todos os requerimentos e outros quaesquer papeis que dependam de despacho superior.

IV. Notificarem ao inspector de tudo o que occorrer nas repartições respectivas, em boletins enviados diariamente á Inspectoria.

V. Solicitarem do Inspector as providencias necessarias para as occorrencias sobre as quaes não possam nem devam deliberar.

VI. Proporem ao Inspector a suspensão e demissão de funccionarios que lhes estão subordinados, quando commetterem faltas graves.

VII. Advertirem e reprehenderem os empregados que trabalharem sob direcção delles, todas as vezes que julgarem necessarias.

VIII. Assignarem todos os papeis e documentos affectos ás repartições que dirigem, enviando para a Inspectoria os que nela devam ser archivados.

Art. 559. As attribuições e deveres conferidos aos funccionarios do Laboratorio Bromatologico serão determinados no respectivo regulamento.

Art. 560. As obrigações e deveres dos veterinarios, chimicos e microscopistas e auxiliares dos laboratorios, dos serviços de carne, leite e lacticinios, guardas sanitarios e demais empregados, serão especificados no regulamento da Inspectoria.

CAPITULO IV

Serviços technicos da Inspectoria

Art. 561. Consideram-se generos alimenticios para os effeitos do presente regulamento todas as substancias solidas ou liquidas (excluidos os medicamentos) destinadas a serem ingeridas pelo homem.

Art. 562. Só é permittida a producção de taes generos, sua entrada no Districto Federal, guarda, armazenagem ou exposição ao consumo, quando forem considerados bons.

Art. 563. Bons para o consumo serão unicamente os que se acharem em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, fabrico, manipulação, composição, procedencia e acondicionamento estejam isentos da suspeita de nocividade á saude; comtanto que não contenham substancias extranhas á sua composição normal e não tragam nas marcas, rotulos ou designações, indicações infieis quanto á procedencia e composição.

§ 1º O regulamento do Laboratorio Bromatologico indicará os agentes physicos e chimicos de conservação permittidos e os corantes tolerados no preparo destes generos e bem assim condições a que estarão sujeitos o vasilhame, utensilios e meios de transporte a elles relativos.

§ 2º Taes condições se entenderão extensivas ao vasilhame e utensilios de cozinha, copa e mesa dos hospitaes, casas de saude, asylos, penitenciarias, collegios, hoteis, restaurantes, casas de pensão e quaesquer outras casas de habitação collectiva ou estabelecimentos que dêm ao consumo generos alimenticios.

§ 3º A apprehensão e inutilização, por inobservancias das alludidas condições, poderão ser feitas nos proprios estabelecimentos e logares em que os ditos artigos se fabriquem, importem ou vendam.

Art. 564. Não é permittido dar ao consumo do Districto Federal carne fresca de bovinos, suinos, ovinos ou caprinos que não tenham sido abatidos nos matadouros sujeitos á fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 565. O leite e os lacticinios produzidos ou importados no Districto Federal serão submettidos á fiscalização, de accôrdo com as instrucções do respectivo Serviço.

Art. 566. Instrucções especiaes regularão igualmente a inspecção dos peixes, amphibios, moluscos, crustaceos, aves, caças, ovos, legumes, fructas e hortaliças destinadas ao consumo, em poder de vendedores ambulantes, nos mercados publicos ou particulares, entrepostos, armazens e entrepostos frigorificos e nos armazens retalhistas.

Art. 567. Os generos alimenticios, confeccionados com farinhas ou feculentos obedecerão aos padrões, typos ou definições estabelecidas pelo Laboratorio Bromatologico. Os estabelecimentos emq eu se os fabriquem, guardem, manipulem ou exponham e, bem assim, os vendedores ambulantes e entregadores serão sujeitos ás condições que prescrever a Inspectoria de Fiscalização.

Art. 568. Toda a agua que tenha de servir na manipulação ou confecção de generos alimenticios deverá ter sua pureza comprovada por analyses e pela inspecção local da origem e captação, desde que não provenha do abastecimento publico.

§ 1º O gelo vendido para fins alimentares deverá ser fabricado com agua potavel.

§ 2º O que se destinar a fins industriaes estará isento desta condição se o estabelecimento productor tiver as installações necessarias para assegurar a sua separação não só nos apparelhos de fabricação como nos depositos e meios de transporte.

Art. 569. Sem prévia analyse do Laboratorio Bromatologico não serão admittidos no Districto Federal generos alimenticios de precedencia nacional no Districto Federal generos alimenticios de precedencia nacional ou estrangeira que tenham passado por processos de conservação ou acondicionamentos.

§ 1º Para os de procedencia estrangeira será a analyse systematica e em todas as partidas importadas: os de procedencia nacional poderão ser dispensados destas analyses repetidas quando approvados na primeira.

§ 2º Nas marcas, rotulos ou designações terão uns e outros mencionados o nome do fabricante, o depositario ou representante deste (quando fabricados fóra do districto) o numero, data e logar da analyse.

§ 3º Se o fabricante não tiver representante no Districto Federal responderão os importadores pelas obrigações deste artigo.

§ 4º A Inspectoria de Fiscalização poderá dispensar da analyse prévia os generos que a tenham soffrido em laboratorios federaes ou estadoaes, que adoptem as condições technicas, os padrões, typos e definições do Laboratorio Bromatologico.

§ 5º Para obter esta dispensa os interessados apresentarão á Inspectoria cópia authenticada da analyse que ficará archivada no Laboratorio Bromatologico e observarão o disposto no § 2º.

§ 6º Estão isentos da alludida analyse as carnes simplesmente salgadas, seccas ou defumadas; cumprindo porém que tragam a marca com o nome do productor, a procedencia e a natureza.

§ 7º Aos que infringirem as disposições do presente artigo será imposta a multa de 550$ a 1:000$, sem prejuizo da apprehensão da mercadoria para analyse e das penas estabelecidas no caso de não ser considerada bôa.

§ 8º A Inspectoria concederá um prazo rasoavel para que se satisfaçam as exigencias do presente regulamento quanto aos generos já importados ou produzidos na data de sua execução.

Art. 570. Nos armazens frigorificos, entrepostos ou camaras de refrigeração nenhum genero alimenticio será recebido sem que esteja em condições apparentes de pureza e conservação.

§ 1º Na entrada e na sahida será marcado e contramarcado com as datas do recebimento e retirada.

§ 2º Uma vez retirado para ser exposto ao consumo não voltará mais ao frigorifico. Em caso algum poderá ser ahi guardado por mais de um anno.

§ 3º Incorrerão os infractores das disposições deste artigo em multa de 1:000$ a 5:000$, dobradas no caso de reincidencia. Apprehendida a mercadoria será vendida em hasta publica entregando-se o producto da venda ao proprietario, deduzidas a importancia da multa e das despezas do leilão.

Art. 571. E’ prohibido expor ou offerecer á venda generos alimenticios que tenham sido conservados em frigorificos sem a expressa declaração disso. Penas: multa de 500$ a 1:000$, dobrada no caso de reincidencia.

Art. 572. Os que se oppuzerem, embaraçarem, ou difficultarem de qualquer fórma a acção fiscalizadora dos agentes da Saude Publica ou os desacatarem no exercicio de suas funcções, incorrerão na multa de 2:000$ a 5:000$ sem prejuizo da responsabilidade criminal que no caso couber.

Art. 573. Ter-se-á como exposta ao consumo qualquer porção de producto alimentar encontrada em estabelecimentos que se destinem a esse ramo de commercio, salvo se estiver no recipiente do lixo ou inutilizada para ser removida pela Limpeza Publica.

Art. 574. Consideram-se alterados os generos alimenticios:

1º, quando tenham sido misturados ou acondicionamentos com substancias que lhes alterem a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem alteração;

2º, quando se lhes tenha retirado no todo ou em parte um dos elementos de sua constituição normal;

3º, quando contenham ingredientes nocivos á saude, ou substancia conservadora não autorizada pelo Laboratorio Bromatologico.

Paragrapho unico. As disposições dos ns. 1 e 2 não compredem os leites modificados ou dieteticos e seus sub-productos nem outros artigos dieteticos permittidos pela Inspectoria, desde que estejam marcados ou rotulados com a expressa declaração de sua natureza e constituição.

Art. 575. Consideram-se falsificados:

1º Os generos alimenticios cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituidos por outros de qualidade inferior;

2º Os que tenham sido coloridos, revestidos ou aromatisados para o effeito de se lhes occultar qualquer vicio ou de apparentarem melhor qualidade do que realmente teem;

3º Os que se constituam no todo ou em parte de productos animaes degenerados ou decompostos, ou de vegetaes alterados ou deteriorados. Nesta classe se comprehendem as carnes de animaes não destinados á alimentação ou victimados por molestias ou accidentes, que os tornem improprios ou inconvenientes para o consumo alimentar;

4º Os que tenham sido no todo ou em parte substituidos aos indicados pelos recipientes;

5º Os que na composição, peso ou medida diversifiquem do enunciado nas marcas, rotulos ou etiquetas.

Art. 576. Reputar-se-ão deteriorados os generos alimenticios que se tiverem decomposto, putrefeito, rancificado ou revelarem a acção de parasitos não inherentes aos processos de seu fabrico ou maturação. Como taes se terão ainda os tuberculos, bolbos ou sementes que estejam em estado de germinação e, em geral, todos os generos que, por causas naturaes, defeito de conservação ou acondicionamento, ou demora de armazenagem, se tornem improprios para o consumo.

Art. 577. Aos que infringirem as disposições dos taes artigos precedentes, produzindo, transportando, armazenadno ou expondo ao consumo no Districto Federal generos alimenticios nas condições alli previstas, se imporá a multa de 1:000$ a 5:000$, que se elevará ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que porventura incorram.

Art. 578. São nestes casos responsaveis:

1º, o fabricante ou productor do genero alterado ou falsificado;

2º, o que tiver sob sua guarda o artigo alterado, falsificado ou deteriorado;

3º, o vendedor;

4º, o dono da casa onde se ache, desde que não lhe indique o dono;

5º, o que tiver comprado a pessôa desconhecida, ou não lhe denuncie a procedencia.

Art. 579. A busca para inspecção dos generos suspeitos de alteração, falsificação ou deterioração far-se-á onde quer que os mesmos se encontrem: fabricas ou logares de producção, transporte, armazenagem, deposito, acondicionamento ou venda.

Art. 580. Apprehendidos para o exame bromatologico, quando se faça necessario, serão os generos depositados.

Paragrapho unico. Si o forem sob a guarda dos responsaveis acima indicados, ficarão estes sujeitos á multa de 2:000$ a 5:000$, pelo extravio ou descaminho, sem prejuizo da multa em que possam incorrer pela falsidade, alteração ou deterioração.

Art. 581. Si a alteração, falsificação ou deterioração forem tão evidentes que prescindam da pericia, os generos serão, desde logo, inutilizados.

Art. 582. Serão apprehendidos e depositados os generos sujeitos á analyse prévia, desde que não tenham passado por esta prova.

§ 1º Si forem julgados bons pelo Laboratorio Bromatologico, poderá o proprietario retiral-os no prazo de 30 dias, pagando as despezas da analyse e o deposito e a importancia da multa.

§ 2º Não o fazendo no prazo indicado, serão vendidos em hasta publica, revertendo o producto para a Fazenda Nacional.

§ 3º Ao exame seguir-se-á a inutilização dos que forem reconhecidos máos para o consumo.

Art. 583. E’ facultada, no caso do art. 575, § 5º, a retirada do producto apreehendido, paga previa neur,e a multa, com a condição de se lhe dar nova marca, de accôrdo com a verdade.

Paragrapho unico. Os reincidentes não gosarão dessa faculdade.

Art. 584. Não são prohibidos os productos artificiaes succedaneos ou imitações de naturaes, quando não entrem em sua composição substancias nocivas ou prohibidas, desde que tragam a declaração «artificial ou imitação».

Paragrapho unico. A falta de esta declaração fal-os incluir nas disposições do art. 577.

Art. 585. Os que marcarem ou rotularem os productos em desaccôrdo com os padrões, typos e definições estabelecidos pelo Laboratorio Bromatologico incorrerão na multa do 1:000$ a 2:000$, elevada ao dobro nas reincidencias.

Art. 586. Sob pena de multa de 1:000$ a 2.000$ e de cassação da licença, em caso de reincidencia, é vedado ter ou vender substancias nocivas  á saude, nos logares em que se fabriquem, preparem, accondicionem, guardem ou distribuam generos alimenticios.

Art. 587. Nenhum local póde ser destinado á producção, fabrico, preparo, armazenagem, deposito, venda a consumo de generos alimenticios sem o prévio assentimento da Inspectoria.

§ 1º Os proprietarios, locatarios, occupantes ou encarregados dos locaes acima referidos deverão mantel-os, bem como suas dependencias em con dições de perfeito asseio e hygiene, preservando os generos de quasquer contaminações; em egual obrigação ficarão os vendedores ambulantes e tr ansportadores do generos alimenticios quanto aos seus respectivos vehiculos.

§ 2º Aos que infringirem as disposições deste artigo e seu § 1º serão impostas multas de 1:000$ a 2:000$, dobradas no caso de reincidencia.

Art. 588. Aos instrucções da Inspectoria de Fiscalização determinarão as condições que devem satisfazer os locaes e estabelecimentos onde se produzam, fabriquem, preparem, manipulem, guardem, acondicionem, exponham ou dêm ao consumo generos alimenticios.

§ 1º Aos que infringirem estas condições se    imporá a multa de 1:000$ a 2:000$, cassando-se-lhes as licenças, caso reincidam.

§ 2º Conceder-se-á um prazo razoavel para que as satisfaçam os locaes e estabelecimentos que já estejam funccionando.

Art. 589. Nenhum individuo que  esteja eliminando germens de doenças transmissiveis ou affectado de dermatose nas partes expostas poderá lidar com generos alimenticios, uma vez que, a critério da lnspectoria, possam dahi resultar maleficios para a saude para a saude publica.

§ 1º Os encarregados ou dirigentes do locaes ou estabelecimentos de generos alimenticios reclamarão dos seus empregados attestado medico, para os effeitos deste artigo, então exigirão que  se submetam á inspecção pela autoridade sanitaria, cabendo, em qualquer hypothese, á Inspectoria a sua acção fiscalizadora.

§ 2º Aos infractores do § 1º serão impostas multas de 500$ a l:000$, dobradas no caso de reincidencia.

Art. 590. Para o effeito da aplicação das penas instituidas neste capitulo, considera-se reincidencia a infracção repetida dentro do prazo de dous annos, muito embora estejam as infracções previstas em artigos differentes.

CAPITULO V

Disposições geraes e transitorias

Art. 591. A acção fiscalizadora sobre os generos alimenticios poderá ser exercida em qualquer dia e a qualquer hora pelas autoridades competentes do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 592. Os infractores reincidentes dos artigos referentes aos generos falsificados, alterados ou deteriorados, não poderão concorrer para o fornecimento dos estabelecimentos publicos,  corporações civis e militares subordinadas ao Governo Federal, devendo para isso os diversos Ministerios exigir dos concurrentes certidões negativas da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios.

Art. 593. Os funccionarios das alfandegas não poderão entregar quaesquer porções de generos; alimenticios importadados do estrangeiro aos seus respectivos importadores, sem autorização da  Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios. Verificada qualquer desobediencia a esta determinação, o Inspector da Fiscalização de Generos Alimenticios communicará o facto ao Inspector da Alfandega, para que os funccionarios responsaveis sejam devidamente sejam devidamente punidos.

Art. 594. Após a segunda reincidencia, os infractores dos regulamentos sobre generos alimenticios terão as suas licenças cassadas.

Art. 595. O Ministerio da Justiça e Negocios  Interiores expedirá instrucções regulamentando os serviços do Laboratorio Bromatologico, o ser viço de fiscalização do leite e lacticinios, o serviço de fiscalização de carnes verdes, e quaesquer outros serviços relativos á fiscalização de generos alimenticios. Essas instrucções constituirão o regulamento especial da Inspectoria de Fiscalização do Generos Alimenticios.

Art. 596. Os ensaiadores de que trata o quadro do art. 556 são funccionarios contractados em numero variavel, da accôrdo com as exigencias do serviço, e com os recursos votados no orçamento annual.

TITULO VII

DELEGACIAS DE SAUDE

CAPITULO I

Art. 597. O Districto Federal ficará dividido em 10 delegacias de saude, cuja área de acção será, fixada pelo Director Geral do Departamento.

Art. 598. Nas zonas ruraes do Districto Federal os serviços de policia sanitaria ficarão provisoriamente a cargo dos postos do prophylaxia rural, e, á medida que os trabalhos do saneamento rural forem sendo ultimados, passarão a ser executados pelas delegacias de saude.

Art. 599. Para os effeitos do anterior artigo serão transferidas, opportunamento, para as zonas ruraes, e localizadas de accôrdo com as conveniencias do serviço, algumas das delegacias suburbanas.

Art. 600. Cada Delegacia de Saude terá o seguinte pessoal:

1 delegado.

Tantos medicos quantos se fìzerem necessarios aos respectivos serviços, a criterio do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres.

1 escripturario.

2 auxiliares de escripta.

2 guardas sanitarios.

Guardas em numero que será fixado de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 601. Os Delegados de Saude poderão ser removidos de uma para outra delegacia, a criterio do Director Geral do Departamento, mediante proposta do Director dos Servicos Sanitarios Terrestres.

Paragrapho unico. A mesma transferencia poderá ser feita de medicos quando julgada conveniente.

Art. 602. As delegacias de saude serão dividas em circumscripções sanitarias, cada qual a cargo de um inspector ou sub-inspector sanitario.

Art. 603. O expediente das delegacias terá inicio ás 11 horas o terminará ás 17 horas.

Paragrapho unico. Todos os funccionarios technicos o administrativos devem permanecer no exercicio effectivo das respectivas funcções durante as horas do expediente.

Art. 604. Os serviços da delegacia serão superintendidos pelo respectivo Delegado, que deverá permanecer em serviço durante todas as horas do expediente, havendo, além disso, plantões para os medicos, afim de serem attendidas as necessidades do serviço.

§ 1º Todos os funccionarios technicos e administrativos são obrigados a comparecer diariamente á séde da delegacia.

§ 2º Nos domingos e dias feriados o plantão nas delegacias será de 12 ás 15 horas.

§ 3º Quando as exigencias do serviço o indicarem o expediente ordinario das delegacias poderá ser antecipado ou prorogado.

Art. 605. Na séde de cada delegacia haverá um serviço especial de applicação de vaccinas e sôros contra as doenças transmissiveis, executado, pelos respectivos funccionariso technicos.

Art. 606. Na séde de cada delegacia deverá sempre permanecer um funccionario administrativo com o fim de attender a quaesquer occorrencias fóra das horas de expediente, communicando-as immediatamente ao respectivo delegado para as devidas providencias.

Art. 607. As delegacias de saude serão providas de telephone, objectos de escriptorio e tudo quanto fôr necessario para o expediente e terão os livros necessarios a toda a escripturação dos respectivos serviços; além disso terão os meios de conducção que se façam precisos aos trabalhos externos.

Art. 608. Aos Delegados de Saude incumbe:

I. Cumprir todas as ordens de serviços que lhes forem  dadas pelo Director dos Serviços Sanitarios Terrestres, transmittindo as aos funccionarios sob sua direcção.

II. Dividir o districto a seu cargo em circumscripções, distribuindo os medicos e demais funccionarios, de modo que os trabalhos sejam feitos com a maxima uniformidade e regularidade.

III. Comparecer diariamente na séde da delegacia afim de attender a todo o serviço, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e bôa execução dos mesmos, pelos quaes é o responsavel directo.

IV. Fiscalizar todos os trabalhos executados no districto a seu cargo, o cepresentar, immediatamente, ao Director, contra qualquer irregularidade que observar nas providencias que escapem á sua competencia.

V. Assignar todo o expediente da delegacia e visar as contas e o boletim diario dos medicos.

VI. Corresponder-se com o Director dos Serviços Sanitarios Terrestres dando-lhes conhecimento immediato de qualquer occorrencia obsevada em seu districto e requisitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada.

VII. Propôr directamente ao Director todas ás medidas que julgar uteis á bôa ordem e regular funccionamento dos serviços em sua delegacia

VIII. Formular parecer as questões que lhe forem propostas pelo Director e elucidar as duvidas que tiverem os medicos no desempenho de suas funcções.

IX. Desempenhar, regulamente, as commissões de que fôr encarregado pelo Director, a quem apresentará  uma resenha semanal dos serviço feitos, além do boletim mensal e do relatorio animal.

X. Indagar das causas de insalubridade local, propôr as necessarias medidas correctivas  e fiscalizar o cumprimento das que forem ordenadas; estudar, nas respectivas circumscripções, as anomalias nosologicas que  occorrerem, e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham favorecido e o meio de modifical-as; exercer activa vigilancia sobre os serviços administrados pelo Governo Federal e que entendam com a saude publica ou com ella possam occasionalmente entender.

XI. Fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparecerem casos de molestias transmissiveis, ou haja receio de que appareçam; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos, e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução as que dependerem de sua autoridade.

XII. Requisitar exames bacteriologicos,analyses chimicas e confirmações diagnosticas.

XIII. Ordenar o fechamento provisorio ou definitivo das casas infectadas ou em precarias condições de hygiente, retirando dellas o interdicto, quando nenhum inconveniente mais puder resultar para a saude publica.

XIV. Superintender os trabalhos dos medicos, fiscalizando pessoalmente as visitas feitas a casas, terrenos, logares e logradouros publicos da zona, sendo que as casas de habitação collectiva soffrerão ao menos uma inspecção mensal, e as demais casas uma visita trimestral.

XV. Promover todos os recursos legaes para o saneamento das circumscripções a seu cargo.

XVI. Representar contra as lacunas que forem verificadas por si ou por intermedio dos medicos no serviço de limpeza publica e particular.

XVII. Admoestar a consurar por escripto os medicos, cuja suspensão poderá propôr ao director.

XVIII. Admoestar, censurar e suspender até oito dias funccionarios administrativos, e propor ao Director as penas mais elevadas em que venham a incorrer.

XIX. Observar e fazer observar, rigorosamente, as disposições de todos os regulamentos do Departamento Nacional de Saude Publica.

XX. Visar os editaes e impor as multas de accôrdo com o Cap. I, Parte VI deste regulamento. 

Art. 609. Aos medicos das delegacias incumbe:

I. Receber e executar prompiamente todas as ordens do serviço que lhes forem dadas em nome do Director.

II. Estudar as condições hygienicas das habitações, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos, logares e logradouros publicos, aconselhando os melhoramentos que julgar necessarios, intimando os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores, a pôl-os em execução, e impondo, nos casos de infracção as respectivas multas.

III. Formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhe fôr exigido por seus superiores hierarchicos.

IV. Propor todas as medidas que julgar necessarias para o saneamento das habitações, dos terrrenos, logares e logradouros publicos.

V. Comparecer diariamente á séde dos serviços respectivos, devendo ahi permanecer durante o tempo de plantão que lhes fôr determinado e attender promptamente a todas as occorrencias.

VI. Applicar as vaccinas anti-variolica e anti-pestosa, durante os plantões e nos domicilios, fazendo registrar nos livros competentes.

VII. Realizar visitas systamaticas diarias de policia, sanitaria e vigilancia medica nas respectivas circumscripções, promovendo a execução dos regulamentos do Departamento Nacional de Saude Publica.

VIII. Procurar durante as visitas systematicas applicar a vaccinação contra a variola, tomando todas as notas, de accôrdo com os respectivos  livros de registros, afim de que sejam organizadas as estatisticas.

IX. Verificar todas as reclamações e denuncias que receberem, assim como tudo o que lhes constar e que possa constituir prejuizo saude publica, tomando as providencias necessarias da conformidade com os regulamentos em vigor.

X. Verificar, nos pontos onde não houver esgotos para materias fecaes e aguas servidas, si são cumpridas as leis relativas á especie.

XI. Organizar e apresentar ao Delegado de Saude a lista dos refractarios ás suas determinações, depois de ter percorrido duas vezes a zona a seu cargo, incluindo nesta lista os proprietarios, ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores que, apesar das repetidas intimações e imposições de multas, conservaram as casas em tal estado que contituam permanente prejuizo ou ameaça para a saude publica.

XII. Superintender os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, fiscalizando seus serviços, sendo por tudo responsavel.

XIII. Assignar os attestados de vaccina, os interdictos, bem assim os editaes e autos de rnulta.

XIV. Quando necessario, colher com urgencia e com todo o rigor da technica, o material destinado aos exames e pesquizas que se façam precisas ao diagnostico experimental do caso notificado, remettendo immediatamente aquelle material ao Laboratorio Bacteriologico.

XV. Lavrar e assignar, de seu proprio punho, o termo de intimação para melhoramentos e fechamentos.

XVI. Apresentar, diariamente, partes escriptas do trabalho realizado.

CAPITULO II

Hygiene das construcções

Art. 610. Não serão permittidas construcções que não assentem sobre terreno convenientemente preparado e nivelado, de modo a permitir facil escoamento das aguas pluviaes.

Art. 611. O aterro para cosntrucções sómente poderá ser feito com terras praticamente expurgadas de materia organica.

Art. 612. Toda a superficie de sólo occupa pela construcção será revestida por uma camada continua isolante da humanidade, e que a proteja da invasão de ratos, constituida por um dos seguintes revestimentos:

a) camada de concreto de cimento, de 0m 10 de espessura, de traço de 1:3:6, no minimo;

b) camada de asphalto de 2cm, sobre uma calçada de pedra tomada com argamassa de cimento, com a espessura de 0m,10, no minimo;

c) ladrilho ceramico, sobre uma calçada de pedra tomada com argamassa de cimento, com espessura minima de 0m,10.

Art. 613. Todas as construcções deverão, salvo casos especiaes a juizo da Inspectoria de Engenharia, Ter o piso de seu 1º pavimento a 0m,10, no minimo, acima do nivel do terreno exterior circumvisinho; e serão contornadas por um passeio cimentado de 0m,60 de largura, no minimo, rematado por uma sargeta, de modo a desviar dellas as aguas pluviaes.

Paragrapho unico. Serão dispensados os passeios quando houver em embasamento elevando o piso do primeiro pavimento a 0m,40, no minimo, do terreno circumvisinho, e quando as paredes deste embasamento forem de alvenaria de pedra argamassa e cimento, tendo as juntas tomadas com argamassa de cimento de traço 1:2,5 no minimo, ou tendo em suas faces externas embôco e rebôco de cimento, este com o traço acima indicado. Em qualquer destes casos a camada impermeavel de que trata o art. 612, abrangendo as paredes, deverá estar acima do nivel exterior das terras, e o interior da construcção, na parte relativa ao embasamento, deverá ser aterrado.

Art. 614. Todas as construcções terão, nas faces externas das paredes, junto ao passeio, uma faixa de 0m,50, no minimo, revestida de camada impermeavel.

Art. 615. Quando for julgado necessario pelas autoridades sanitarias, em consequencia de sua frança exposição aos ventos chuvosos, as construcções terão as paredes voltadas para o quadrante de onde sopram frequetemente os mesmos ventos, revestidas exteriormente de uma camada impermeavel, afim de preservar o seu interior da acção da humanidade.

Art. 616. Todas as paredes encostadas á terra de barrancos ou morros e correspodentes interiormente a compartimentos de uma construcção, deverão receber, pelo lado externo, uma camada impermeabilizadora, constituida por um revestimento de argamassa rica de cimento addicionada de uma substancia impermeabilisadora, ou por um revestimento de asphalto; será, além disso, aconselhada a drenagem vertical com pedra secca e a consequente conducção das aguas drenadas.

Art. 617. Todas as cimalhas deverão receber um revestimento impermeavel em suas faces superiores, e deverão possuir pingadeiras convenientemente dispostas.

 Art. 618. Todos os terraços de cobertura, de predios deverão receber um revestimento de asphalto, rico em betume, para a sua impermeabilização, ou revestimento perfeitamente impermeavel, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria o qual doverá apresentar declives necessarios ao esgotamento das aguas pluviaes.

Art. 619. O esgotamento das aguas pluviaes das coberturas será feito por meio de callhas e conductores, sendo de preferencia as aguas daquellas derramadas nestes, por intermedio de bacias receptoras.

§ 1º As calhas deverão ter, no minimo, 15cm, de largura o profundidade de 7cm., devendo apresentar o nivel de seu bordo exterior mais baixo do que o do bordo interior, e devendo ser collocadas sobre grampos espaçados de 0m,80 a 1 m,20, no maximo, com declividade tão uniforme quanto possivel, não inferior a 1:120. A cada 1 m2 de projecçã horizontal de cobertura deverá corresponder 0,8cm2 a 1cm2 de área de secção transversal de calha.

§ 2º Os conductores, partindo das bacias receptoras, deverão ter a secção correspondente do 1cm,2 a 1,25cm2 por metro quadrado de projecção horizontal de cobertura.

§ 3º As aguas das calhas e conductores serão conduzidas para as sargetas que contornam a construcção ou directamente para a rua por meio de collectores do diametro nunca inferior a 3“.

Art. 620. Todas as áreas de perimetro fechado deverão ter o seu piso revestido por uma camada de emboço e reboço de cimento, e deverão, quando forem descobertas, ser dotadas de ralos receptores de aguas pluviaes ligados a uma canalização, que será tubular nas passagens pelo interior das construcções.

Art. 621. O sólo das áreas, cuja insolação seja insufficiente, deverá ser collocado em nivel superior ao do sólo circumvisinho, rasgando-se em seguida canaes obliquos de communicação para escoamento do ar humido e frio.

Art. 622. Quando as condições do terreno o exijam, para afastar a humanidade das construcções, poderá ser exigida a drenagem do mesmo terreno, a qual poderá, ser feita por meio de drenos de pedra secca, por meio de manilhas adequadas ou por outro dispositivo reconhecido efficaz pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 623. Todos os compartimentos de qualquer construcção deverão receber directamente do exterior luz e ar, por intermedio de janellas, portas ou mezzaninos, que apresentem uma superfìcie nunca inferior a 1/5 da area dos mesmos.

§ 1º Em casos particulares, tratando-se de compartimentos com fìns especiaes, quaes sejam: depositos, corredores e outros locaes do pequena permanencia, poder-se-á, a juizo da Inspectoria da Engenharia Sanitaria, reduzir a área de illuminação a ventilação até 1/8 da area dos compartimentos a beneficiar.

§ 2º Poderão ser permittidos corredores com menos de 8m e comprimento para as habitações particulares, e com menos do 12m  para os grandes hoteis, sem illuminação directa, desde que sua illuminação seja feita por portas envidraçadas que para elles abram e desde que sejam convenientemente ventilados.

§ 3º Sempre que fôr possivel, os compartimentos dormitorios ou de installações sanitarias, serão illuminados por janellas ou portas, e não por mezzaninos, e as janellas terão o peitoril a um metro do piso do pavimento, no maximo.

§ 4º As vergas das janallas dos compartimentos dormitorios deverão ficar um metro, no maximo, do forro, quando não seja, prevista a ventilação artificial ou não sejam tomadas precauções para evitar o colchão de ar viciado; quando houver bandeiras, estas serão basculantes.

§ 5º Os compartimentos dormitorios deverão ter, no maximo, uma profundidade igual a duas vezes a distancia da verga ao piso do pavimento.

§ 6º Quando um compartimento dormitorio fôr illuminado por uma só de suas faces, não poderá apresentar pannos cegos de parede, lateraes ás aberturas de illuminação, de extensão superior a duas vezes a largura das ditas aberturas.

Art. 624. Os compartimentos dormitorios, sempre que fôr possivel, deverão ser insolados em qualquer época do anno durante um espaço de tempo nunca inferior a uma hora, nem superior a oito horas.

Paragrapho unico. Praticamente deve-se considerar como inicio e fim da insolação util – 7 horas e 17 horas de tempo solar verdadeiro.

Art. 625. As dimensões das áreas principaes de ventilação e de illuminação deverão variar conforme a sua orientação e a altura das paredes circumdantes, de accôrdo com os dous seguintes principios:

a) de ser um plano horizontal, insolado ao menos por um instante no dia de solsticio do inverno, e cuja posição, determinada neste regulamento, será variavel conforme a zona em que se encontrar a construcção;

b) de se obter uma conveniente illuminação natural dos compartimentos que abram para essas áreas.

§ 1º Para o calculo das dimensões subordinadas á condição (a) deverão ser tomadas as alturas das paredes voltadas para o quadrante N, multiplicadas por certo coefficiente, como está iudicado no artigo 626, variavel conforme a orientação.

§ 2º As dimensões necessarias á disposição da lettra 6 – illuminação natural – serão no minimo iguaes a 1/3 das alturas médias das paredes dirigidas no sentido perpendicular ás citadas dimensões.

§ 3º Em qualquer caso as áreas principaes não poderão ter a sua menor dimensão linear em planta, inferior a 2m .

§ 4º As dimensões das áreas serão accrescidas nas larguras, das projecções, sobre um plano horizontal, das cornijas ou beiradas das corberturas que deitem para o interior das mesmas, afim de não serem reduzidas a illuminação e insolação previstas no presente artigo.

Art. 626. Todas as áreas principaes rectangulares fechadas deverão, conforme a sua orientação, ter as seguintes dimensões:

 

Areas NS ou EO

Dimensão NS = (1,050 H

Dimensão EO = (0,333 H

 

Areas NNE-ONO ou NNO-ENE

Dimensões NNE ou NNO = (1,000 H

Ou

(0,970 H

Dimensões ONO ou ENE = (0,333 H

 

(0,402 H

 

Areas NE-NO

Dimensões NE = (1,28 H

Ou

(1,090 H

ou

(0,915 H

ou

(0,742 H

Dimensões NO = (0,333 H

 

(0,455 H

 

(0,595 H

 

(0,742 H

 

ou

Dimensões NO = (1,28 H

Ou

(1,090 H

ou

(0,915 H

ou

(0,742 H

Dimensões NE = (0,333 H

 

(0,455 H

 

(0,595 H

 

(0,742 H

§ 1º H será sempre a altura, de uma das paredes que constituem a área, e que esteja voltada para o quadrante N, medida na sua extremidade de maior altura.

§ 2º Além das dimensões acima, estabelecidas, podem ser adoptadas outras que satisfaçam as condições a) e b) do artigo anterior.

§ 3º Desde que as áreas se afastem mais do 11º15’ da orientações:

NS, NNE ou NNO, serão respectivamente consideradas com orientação: NNE ou NNO e NE ou NO.

§ 4º Não serão admittidas áreas com dimensão linear inferior a 2 m.

Art. 627. As áreas abertas para o quadrante N e que satisfaçam as disposições da lettra b) do art. 625, poderão ter as outras dimensões – referentes a condições a) do mesmo artigo – iguaes a 0,8 das exigidas para as áreas de perimetro fechado.

Art. 628. As áreas principaes lateraes com duas faces diametralmente oppostas livres, e que sirvam para illuminação e arejamento de compartimentos destinados a dormitorios ou estadia prolongada, terão a largura determinada pela tabella seguinte:

 

 

 

 

 

 

Angulos com a linha Norte – Sul

Larguras minimas para o caso  em que a somas dos pés direitos é igual ou inferior á 7m,50

Accrescimo de largura para cada augumento de altura de 4,00 ou fracção

    a  10º .......................................................................................................

2m,50

0 m ,20

10º  a  20º........................................................................................................

2 m ,50

0 m ,25

20º  a  30º........................................................................................................

2 m,50

0 m,30

30º  a  40º .......................................................................................................

2 m,50

0m,35

40º  a  50º .......................................................................................................

2 m ,50

0 m ,50

50º  a  60º........................................................................................................

2 m ,50

0 m ,50

60º  a  90º........................................................................................................

2 m ,50

0 m ,50

 

Paragrapho unico. Estas mesmas áreas, em caso de termo registrado na Prefeitura, pelo proprietario ou pelos proprietarios dos predios visinhos, para  construcção de predios de um só pavimento ou para juncção de duas áreas, poderão ter: no primeiro caso, a largura de 2e no segundo caso terão em somma a largura de 1,6 das dimensões estabelecidas na tabella constante do artigo anterior; não sendo, então, permittido que a largura de qualquer dellas seja inferior a 1m,40 e que a altura, do muro divisorio possa prejudicar a illuminação e insolação dos compartimentos que abram para as mesmas áreas.

Art. 629. As áreas secundarias poderão ter as seguintes dimensões minimas:

Para os predios de um andar acima do plano horizontal convencional do que trata o presente regulamento  6m2; para predios de 2 andares acima do mesmo plano 8m2;assim por diante, augmentando-se para cada andar accrescido mais 2m2.

§ 1º A superficie minima destas áreas será de 6m2 e as suas 2 principaes dimensões, em planta, deverão estar, entre si, na relação de 2:1, no maximo.

§ 2º A dimensão minima será de 1m,80 para as áreas de perimetro fechado ou aberta em uma só face, e de 1m,50 para as áreas lacteraes abertas em duas faces oppostas.

Art. 630. As áreas necessarias para illuminação dos armazens commerciaes que tenham uma profundidade superior a 2 ou 4 vezes o seu pé direito, confome sejam estes armazens respectivamente illuminados por uma ou pelas extremidades, terão uma superficie minima 8m2 para os predios de altura inferior á estabelecida para o plano horizontal convencional do que trata o presente regulamento; devendo esta superficie ser augmentada de 2 m2 por cada pavimento acima do mesmo plano.

§ 1º A menor dimensão linear em planta admittida para estas áreas é de 2m.

§ 2º Para cada 10m de profundidade dos armazens, excluida a que póde ser considerada convenientemente illuminada pelas aberturas das fachadas, haverá uma, área de accôrdo com as disposições do presente artigo.

Art. 631. O plano horizontal de que trata o art. 625 passará:

a) Na zona urbana central, por um ponto que corresponda ao meio do pé direito do 2º andar, ou ao piso do andar superior á sobre-loja, quando existir esta;

b) Na zona urbana peripherica, passará pelo piso do 2º andar;

c) Nas zonas suburbanas, ruraes, nos morros e ilhas, passará ao nivel do piso do 1º andar ou andar terreo.

Art. 632. Não serão permittidas, nas casas para habitação, areas de perimetro fechado, nas zonas suburbanas e ruraes.

Art. 633. Apenas nos vestibulos de escadas, nos corredores do ultimos pavimentos e nos armazens comerciaes, serão permittidas claraboias do área nunca, inferior a 1/10 da dos compartimentos a illuminar, com coberturas elevadas de 0 m,50, no minimo, acima do telhado e dotadas de persianas lateraes.

Art. 634. Nas casas commerciaes em que haja habitações rios andares superiores, apenas será permittida a cobertura de vidro nas áreas principaes, quando tal cobertura fique collocada logo abaixo do 1º andar occupado como habitação e tenha disposição conveniente para permittir franca ventilação dos pavimentos commerciaes.

Art. 635. Por áreas principaes entendem-se aquellas que são destinadas a illuminação insolação o ventilação dos compartimento destinados a dormitorios ou a estadia prolongada nas habitações.

Art. 636. Entendem-se por áreas secundarias aquellas que são destinadas a illuminação e ventilação dos corredores, vestibulos, escadas, banheiros, gabinetes sanitarios, copas, despensas, depositos e compartimentos commerciaes.

Art. 637. Todos os compartimentos destinados a dormitorio, a estadia prolongada, a latrinas, banheiros, copas, despensas e cozinhas, terão as esquadrias de suas aberturas de illuminação dotadas de venezianas, e, quando existirem bandeiras, estas serão basculantes.

Art. 638. Em casos especiaes poderá, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, ser exigida a ventilação artificial por insufflação, por aspiração ou por insufflação e aspiração, de accôrdo com a natureza do caso.

Art. 639. Em certos e determinados casos, além dos referidos neste regulamento o a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão ser exigidas bandeiras gradeadas nas portas e janellas, e collocação de grades nas janellas e nos mezzaninos.

Art. 640. Não serão permittidos nas construcções destinadas a habitação paredes exteriores de menos de 1 vez de tijolo, ou de espessura inferior a 0m,40 quando construidas de alvenaria de pedra.

Art. 641. Nas construcções destinadas á habitação, as paredes exteriores de cimento armada ou de madeira, deverão ser duplas, constituindo um colchão de ar com espessura minima, 0m,10.

Paragrapho unico. Em casos especiaes, poderá ser exigido o enchimento do espaço vasio entre duas paredes, com uma substancia má conductora de calor, como por exemplo a cortiça em fragmentos ou a escoria de fornalhas.

Art. 642. Não serão permittidas coberturas de predios destinados a habitação ou estadia prolongada, que determinem grandes variações de temperatura, sendo exigido um colchão de ar entre o forro e a superficie da cobertura.

Paragrapho unico. Igual exigencia é feita em relação aos terraços, embora possa ser reduzida a espessura do colchão de ar com o emprego de substancias más conductoras de calor.

Art. 643. Nos predios a que se refere o artigo anterior, as coberturas metallicas não serão permittidas, mesmo adoptadas as exigencias acima especificadas, a não ser quando revestidas de tintas especiaes que attenuem os effeitos da acção dos raios solares.

Art. 644. As varandas deverão, de preferencia, ser collocadas do lado do poente, de modo a evitar os rigores da insolação vespertina, não devendo prejudicar a illuminação e insolação dos compartimentos dormitorios que para ellas abram.

Art. 645. Não serão permittidos porões com menos de 2m de altura.

Art. 646. Quando as construcções devam ser elevadas acima do sólo, de modo a não poder ser constituido um porão de 2m, deverá o interior das mesmas ser aterrado por meio de camadas, de 0m,15, de terra, isentas de substancias organicas, bem apiloadas, separadamente.

Art. 647. Os porões cujo pé direito esteja comprehendido entre 2m e 2m,50 serão considerados utilizaveis, não podendo servir para dormitorio.

Art. 648. Os porões de 2m, 50 a 3m poderão ser habitados sómente nas habitações particulares, desde que os seus compartimentos tenham a superficie minima de 10m2 e obedeçam ás condições do artigo 623, referente á illuminação, ficando as vergas das aberturas dos compartimentos destinados a quartos a 0m,30, no maximo, do fôrro.

Art. 649. Quando as condições de ventilação dos porões forem deficientes poderá ser, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, exigida a ventilação artificial.

Art. 650. Sómente serão permittidos os porões cujo piso esteja abaixo do nivel exterior do terreno, quando a sua  parte livre exceder esse nivel de 1m,50 nos porões utilizaveis e 2m nos porões habitaveis, não attingindo o seu piso o lençol d’agua.

Art. 651. Nos porões serão permittidos tanques de lavagem ou garage, desde que o compartimento a esse fim destinado seja francamente illuminado e ventilado; o piso dos compartimentos superiores seja de cimento armado; e os mesmos compartimentos não sejam destinados a dormitorios ou a estadia prolongada de pessoas.

Art. 652. Não serão permittidas, nos porões habitaveis, cozinhas, a não ser que, além das mesmas exigencias do artigo anterior, tenham uma superficie minima de 10m2 e aberturas livres em duas faces, além das demais exigencias communs a compartimentos dessa natureza.

Art. 653. As sobre-lojas não poderão ter o pé direito inferior a 2m,50 e poderão ser utilizadas, desde que não sejam destinadas a dormitorios.

Art. 654. As aguas-furtadas, sotãos ou mansardas sómente poderão ser utilizados para depositos e nunca como dormitorio ou locaed de estadia, salvo quando constituam compartimentos com o pé direito minimo de 3m, dotados de forro, de paredes internas que os isolem da superficie da cobertura e tenham 10m2 de área, no minimo.

Art. 655. Na zona urbana central o pé direito minimo deverá ser 4m, 3m,80 o 3m,50 para os primeiros, segundos terceiros e demais andares, respectivamente.

Art. 656. Na zona central peripherica será o pé direito minimo de 4m e 3m,50 para os primeiros, segundos, e demais andares, respectivamente.

Paragrapho unico. Nas casas de habitação com o piso a 0m,40 do minimo, acima do terreno, o pé direito do andar terreo poderá ser de 3m,60.

Art. 657. Na zona suburbana o pé direito minimo será de 3m,50 para cada andar, excepto para as construcções commerciacs ou industrias em que o pé direito minimo será de quatro metros.

Art. 658. Nos povoados da zona rural, nos morros e ilhas o pé direito minimo será de 3m para cada andar, excepto para as construcções commerciaes ou industriaes, em que o pé direito minimo será de 3m,5.

Art. 659. Os predios de pé direito minimo de 4m deverão ter uma superficie minima de 8m,02 para cada compartimento destinado a dormitorio; os de pé direito minimo de 3m,50 e 3m terão superficie minima de 9m2 e 10m2 respectivamente.

Paragrapho unico, Nas habitações particulares serão permittidos dous compartimentos no maximo, destinados a serem occupados por uma só pessoa, de área de 6m2.

Art. 660. Os compartimentos destinados a banheiros, latrinas e tanques de lavagens, poderão ter o pé direito minimo de 2m,50, quando construidos fóra do corpo das habitações.

Art. 661. As cozinhas, construidas nas mesmas condições do artigo anterior, terão a superficie minima de 10m2.

Art. 662. Sómente serão permittidas as divisões de madeira nos estabelecimentos commerciaes ou em escriptorios, desde que, constituam compartimentos perfeitamente illuminados e ventilados que não sirvam de dormitorios, e nas casas de madeira, nas zonas em que for permittida a sua construcção.

Paragrapho unico. Taes divisões de madeira serão perfeitamente lisas sem solução de continuidade, frestas ou frinchas e rigorosamente pintadas ou envernizadas.

Art. 663. Todo predo deve ter gabinete sanitario munido do respectivo vaso e caixa de descarga de jacto provocado, deposito metallico para lixo e caixa de agua nas condições previstas pelo artigo 706; quando houver dormida haverá banheiro e quando for destinado a habitação disporá, além disso, de pia de cosinha e tanque de lavagem.

Art. 664. Todos as compartimentos destinados a cozinha, copa, despensa, banheiro e latrina terão as paredes revestidas até 1m,50 de ladrilhos ou azulejos e piso revestido de ladrilho.

§ 1º Na Zona rural será tolerado o revestimento a cimento sem fendas, para impermealização de paredes de cozinhas, banheiros e latrinas.

§ 2º Nas casas de madeira este revestimento das paredes poderá ser substituido por folhas de zinco.

Art. 665. Os tanques de lavagem darão facil escoamento para as aguas e terão em redor uma calçada, impermeavel com 0m,50 no minimo, de largura, uma cobertura que os abrigará convenientemente e terão as paredes que o contornam impermealizadas até 1m acima das suas bordas.

Art. 666. As latrinas não poderão ter paredes baixas separando-as de outros compartimentos destinados a fins differentes, salvo quando sejam installadas no interior de armazens ou depositos, em compartimentos dotados de fôrro, de pé direito minimo de 3m e illuminados e ventilados de accôrdo com as exigencias do presente regulamento.

Art. 667. Os «lambris» (revestimento de madeira collocado nas paredes de salas de jantar, de almoço, etc.) e os rodapés, deverão ser collocados de modo a não deixarem espaços vasios onde se possam aninhar ratos, baratas e outros animaes.

Art. 668. Não poderá ser empregada a argilla nas argamassas e nos emboços e rebocos das paredes das construcções.

Art. 669. Nos rebocos, pinturas e quaesquer revestimentos internos, não poderão ser empregados materiaes que possam produzir emanações toxicas.

Art. 670. Sómente na zona rural, nos morros e nas ilhas serão permittidas construcções de madeira destinadas a habitação, desde que tenham as paredes axternas duplas e sejam construidas sobre pilares ou baldrames de alvenaria.

Art. 671. Nos povoados da zona rural serão observadas as disposições do presente regulamento, excepto as previstas nos arts. 612, 619, 621, § 1º do art. 623, 638, 640 e 659 e mais as seguintes:

a) a camada impermeabilizadora das construcções poderá ser constituida por uma calçada de pedra com as juntas tomadas por argamassa de cimento e revestida por emboço e reboco de cimento;

b) e revestimento impermeavel das paredes nas cozinhas, nos banheiros e nos apparelhos sanitarios poderá ser feito a cimento, desde que não apresente fendas;

c) a área dos compartimentos dormitorios será no minimo de 6m2 quando destinados a uma pessoa e de 7m2 para duas pessoas:

d) as construcções destinadas a habitação desde que não sejam contiguas não poderão distar entre si menos de tres metros, e quando haja duas passagens lateraes contiguas, cada uma dellas terá, no minimo, 2m,50.

Paragrapho unico. Nas zonas ruraes de pequena densidade de população serão observadas as disposições relativas a hygiene das construcções estabelecidas no Serviço da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural (parte V, titulo V, capitulo II).

Art. 672. Para as casas operarias construidas nas zonas suburbena e rural em grupos ou nucleos operarios em que a superficie livre destinada a jardins, quintaes e vielas de serviço seja igual ou superior á metade da superficie do terreno destinado ao grupo, será permittida a applicação das disposições do artigo anterior, sendo tolerado o pé direito minimo de 3m,00.

Art. 673. Consideram-se habitações collectivas, para a applicação deste regulamento, os predios ou pavimentos de predio em que residam, de modo permanento ou transitorio, diversas familias ou muitas pessoas, sem a unidade economica e sem a organização privada das habitações particulares.

Art. 674. Nas habitações collectivas, além de todas as determinações contidas neste regulamento que lhes forem applicaveis, serão observadas ainda, as seguintes, de accôrdo com os casos particulares:

a) a illuminação artificial deverá ser electrica;

b) para cada 20 moradores haverá pelo menos uma tatrina e um banheiro, independentes, installados de accôrdo com o presente regulamento;

c) haverá latrinas privativas de cada sexo, com indicação do sexo a que são destinadas, posta em logar bem visivel;

d) haverá depositos metallicos para lixo e residuos, com tampa metallica á prova de moscas e com capacidade para conter lixo de 24 horas, não devendo tal capacidade ser inferior a 2 1/2 litros multplicados pelo numero de moradores;

Art. 675. Consideram-se casas de commodos quaesquer predios em que residam familias diversas ou grupos de pessoas, com economia separada.

Art. 676. Nas casas de commodos, além de todas as determinações contidas neste regulamento, referentes ás habitações em geral, que lhes forem applicaveis e das constantes do artigo relativo ás habitações collectivas, serão  observadas as seguintes:

a) para cada, grupo de seis aposentos haverá uma cosinha que, além dos demais preceitos regulamentares, terá fogões independentes, com chaminés, ou um fogão subdividido de modo que os inquilinos de cada aposento possam servir-se delle independentemente; ou aina fogões sobpostos a uma ou mais cupolas metallicas ou de cimento, ligada cada cupola á chaminá que permitta a passagem para o exterior dos gazes da combusstão e vapores da cocção dos alimentos;

b) haverá na cozinha pias de lavagem com mesa, de marmore, em numero sufficiente, com suportes de ferro;

c) os tanques de lavagem de roupa serão construidos de modo que cada familia possa utilizal-os separadamente e ficarão collocados sómente em quintaes ou pateos aberto,devidamente abrigados da chuva e do sol, e na sua installação serão observados todos os preceitos regulamentares.

Art. 677. Nas estalgens actualmente existentes serão observados os preceitos de hygiene determinados neste regulamento para as construcções em geral, para as habitações collectivas e para as casas de commodos em particular, não sendo permittida, de ora avante, a construcção de habitações desta natureza.

Art. 678. As hospedarias deverão ser installadas de accôrdo com os artigos do presente regulamento, referentes á hygiene das construcções em geral, especialmente no que diz respeito á illuminação e ventilação dos dormitorios, cuja lotação será fixada pela autoridade sanitaria na base de seis metros quadrados de área por pessôa.

Art. 679. Nos hoteis e casas de pensão, além de todas as determinações contidas nos capitulos deste regulamento, referentes á hygiene das construcções e das habitações collectivas, serão observadas as seguintes:

a) os banheiros serão servidos de agua quente e fria;

b) as copas e cozinhas deverão ter pias de ferro esmaltado, marmore ou material analogo, com mesa de marmore ou de grés ceramico, com agua corrente, quente e fria;

c) as cozinhas não poderão ser illuminadas por meio de janellas que abram para áreas fechadas e os fogões serão cobertos por uma cupola metallica ou de cimento armado, ligada á chaminá, sendo esta construida de modo que a atmosphera interior não seja viciada pelos gazes da combustão e vapores oriundos da cocção dos alimentos;

Paragrapho unico. Os hoteis e casas de pensão deverão ser providos de camaras frigorificas para conservação dos generos alimenticios de facil deterioração.

Art. 680. Aos asylos serão applicadas as disposições do presente regulamento, referentes á hygiene das construcções em geral, e das casas de habitação collectiva, em particular, que no caso forem applicaveis.

Paragrapho unico. Nos dormitorios communs dos asylos será exigida área de seis metros quadrados para cada pessôa.

Art. 681. Nos hospitaes, além das disposições geraes do presente regulamento que lhe sejam applicaveis, serão mais observadas as seguintes:

a) as enfermarias deverão ser construidas em pavilhões separados, com o pé direito minimo de 4m,0, com capacidade maxima de trinta doentes, e a cada doente deve caber área não inferior a oito metros quadrados;

b) a orientação das diveras enfermarias será comprehendida entre as direcções NNE-NNO, e a cada uma das suas faces principaes serão asseguradas tres horas diarias de isolação, no solsticio de inverno;

c) sempre que fôr possivel, os tectos das enfermarias serão constituidos de dous planos inclinados, com angulos arredondados, de modo que facilite a extracção do ar viciado por meio de chaminés de  ventilação ou exhaustões, á razão de setenta e cinco metros cubicos por doente, por hora;

d) os angulos das paredes entre si e destas com os pavimentos, nas enfermarias, serão arredondados;

e) os banheiros e latrinas serão construidos na proporção de um por grupo de vinte doentes, sendo um terço dos banheiros moveis;

f) para cada enfermaria haverá um aparelho com pia de despejo que permitta a lavagem dos vasos por meio de jactos de agua sob pressão, e depositos metallicos rigorosamente fechados para guarda das roupas servidas;

g) as enfermeiras e seus annexos serão isntallados separadamente para cada sexo;

h) nos hospitaes de mais de dous andares será obrigatoria a installação de elevadores nas enfermarias;

i) o mobiliario das enfermarias será de natureza que facilite a limpeza, e desinfecção;

j) haverá uma lavanderia a vapôr, uma installação completa, de desinfecção e um forno para cremação do lixo e residuos.

Art. 682. As maternidades deverão ser installadas de accôrdo com as determinações deste regulamento, na parte referente á hygiene das construcções em geral e dos hospitaes em particular, obedecendo, além disso, ás seguintes prescripções:

a) os dormitorios terão a capacidade de oito leitos no maximo, podendo os destinados ás gestantes ter dezeseis leitos. Cada parturiente deverá dispôr no minimo de uma área de dez metros quadrados;

b) haverá quartos destinados ao trabalho do parto, e outros, separados do corpo da edificação, destinados ao isolamento dos casos de infecção puerperal e ophthalmia purulenta, respectivamente.

Paragrapho unico. E' permittida a construcção de maternidades nos hospitaes communs, desde que sejam installadas em perfeitas condições de isolamento.

Art. 683. Nas casas de saude serão observadas todas as disposições deste regulamento, que lhes forem applicaveis, inclusive os artigos referentes aos hospitaes, e mais as seguintes determinações:

a) os dormitorios deverão ser insolados no solsticio de inverno duas horas no minimo, e no verão no maximo quatro horas, sendo a sua orientação preferida aquella que se volte para o nascente ou poente;

b) deverão possuir deposito metallico para lixo, com tampa que feche automaticamente e com volume capaz de conter o lixo de vinte e quatro horas.

Art. 684. Nos edificios escolares serão observadas todas as disposições contidas no capitulo segundo do titulo VII deste regulamento, que lhes forem applicaveis, e mais as seguintes:

a) as salas destinadas a alla deverão ser construidas para con\ter no maximo quarenta alumnos, a cada um dos quaes caberá área não inferior a um metro quadrado;

b) as salas de aula, que tenham a illuminação unilateral, não poderão ter largura superior a uma vez e meia a distancia do piso á verga da janella;

c) os peitoris das janellas deverão ser abertos a noventa centimetros do piso, a as vergas deverão ficar o mais proximo possivel do tecto;

d) as bandeiras das janellas e das portas, quando existirem, deverão ser basculantes;

e) o pé direito minimo será de quatro metrose, e deverá

ser augmentado sempre que as condições da illuminação natual assim o exijam;

f) o revestimento interno das paredes das salas de aula deverá ser a tinta lavavel ou a cal com tonalidades suaves, cinzento-claro, azulado ou esverdeado, sem saliencias ou reentrancias, e com os angulos areedondados;

g) a illuminação nas classes será tal que na fila de carteiras mais afastada das janellas o centro de sua mesa receba uma illuminação, em dias nublados, nunca inferior a vinte e cinco lux;

 

h) dever-se-ha com o stereogoniometro de Weber ter uma

                                    =  50

superficie illuminada C> ––– para que este minimo seja satisfeito;

                                               sen A

i) haverá uma latrina para cada grupo de vinte alumnos;

j) haverá lavatorios, na proporção de um para cada 15 alumnos;

k) haverá bebedouros automaticos convenientemente abrigados, que dispensem o uso de copo;

l) em geral todas as escolas deverão ter espaços destinados a recreio, de área proporcional á superficie das classes, sendo parte desse recreio coberta e parte descoberta;

m) em local apropriado doverão ser installados apparelhos de gymnastica, que facilitem o desenvolvimento physico dos alumnos;

n) as escadas deverão ser suaves, com degráos de quinze a dezeseis centimetros de altura e trinta centimetros de largura, devendo nas escolas primarias as pequenas escadas serem substituidas por planos inclinados (rampas);

o) o mobiliario escolar decerá ser cuidadosamente escolhido, tendo-se em vista o tamanho e o desenvolvimento dos alumnos;

p) a illuminação artificial será a electrica;

q) aos dormitorios dos internatos deverão ser applicadas as mesmas disposições exigidas para identicos compartimentes dos asylos.

Art. 685. Além das disposições concernentes, as habitações em geral e quaesquer outras deste regulamento, que lhes sejam applicaveis, deverão ser observadas, nos predios em que haja ou se pretenda installar estabelecimentos commerciaes ou industriaes, theatros, cinemas e casas de diversões, mais as seguintes:

a) não poderão servir de dormitorio, moradia ou domicilio senão quando dispuzerem de aposentos especiaes para tal fim, separados da parte commercial do predio;

b) as aberturas para o exterior deverão ter bandeiras abertas, gradeadas, de altura minima de cincoenta centimetros;

c) terão o piso ladrilhado e as parades revestidas de camada impermeavel até dous metros de altura; os rodapés serão de ladrilhos sem saliencias nem embutidos, e o forro, quando de madeira, será pintado a oleo;

d) haverá latrinas privativas de cada sexo, na proporçã de uma para vinte pessôas ou fracção;

e) haverá torneiras e ralos dispostos de modo que facilite a lavagem da parte commercial do predio, sempre que a autoridade sanitaria o julgue necessario, na proporção de um ralo para cada cem metros quadrados de piso ou fracção; nesses ralos haverá apparelhos para reter as materias solidas, que serão retiradas pelo menos diariamente;

f) as latrinas e mictorios não poderão ter communicação directa com os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios;

g) haverá lavatorios para mãos e rosto, com agua corrente, na proporção de um para trinta pessôas;

h) nas padarias, açougues, confeitarias, fabricas de massas, de doces e de outros generos alimenticios, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos haverá local especial para a mudança de roupa das pessôas que ahi trabalham;

i) os compartimentos em que se preparem ou fabriquem generos alimenticios ou productos pharmaceuticos, inclusive os dos estabelecimentos de que trata, a alinea, anterior, deverão ser revestidos de azulejos brancos até a altura de dous metros e cincoenta centimetros;

j) os compartimentos de habitação não se poderão communicar directamente com as lojas ou armazens ou compartimentos de manipulação nem com dependencias que abram para aquellas.

Paragrapho unico. São considerados estabelecimentos commerciaes e industriaes os açougues, fabricas de massas, de doces e de outros productos alimenticios, padarias, confeitarias, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos, quitandas, triparias, salchicharias, fabricas de conservas, barbearias, lavandarias, casas de banho, ferrarias e officinas de qualquer genero, cocheiras, estribarias, estabulos, cavallariças, garages, armazens, escriptorios, lojas, depositos, theatros, cinematographos, estabelecimentos de diversões, hoteis, casas de pensão, restaurantes, casas de pasto, cafés, vendas, botequins, leiterias e estabelecimentos congeneres, e quaesquer logares em que se explore o commercio.

Art. 686. Nos açougues deverão observar-se as seguintes determinações além de outros constantes de ste regulamento, que lhes sejam applicaveis:

a) os açougues, srão installados em compartimentos de área não inferior a dezeseis metros quadrados;

b) as portas serão de grade de ferro revestidas de tela;

c) as paredes serão revestidas de azulejos brancos até a altura de dous metros e cincoenta centimetros;

d) o piso será revectido de ladrilhos de cores claras e terá inclinação para escoamento das aguas de lavagem;

e) haverá nas parades torneiras, e no piso ralos, dispostos de modo que facilitem a lavagem do compartimento;

f) haverá pia de lavagem ligada á rêde de esgotos;

g) haverá depositos metallicos dotados de tampas que os fechem convenientemente para conter o sebo e residuos de qualquer natureza produzidos em 24 horas;

h) haverá camara frigorifica de capacidade proporcional á importancia do negocio, destinada á conservação das carnes.

Art. 687. Nas padarias, confeitarias, fabricas de massas e de doces e outros productos alimenticios, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos serão observadas as seguintes disposições, além das indicadas neste regulamento, que \lhes forem applicaveis;

a) as salas de manipulação de trabalho deverão ter as paredes revestidas de azulejo branco até a altura de dous metros e cincoenta centimetros e os pisos ladrilhados de côres claras com ralos  torneiras de accôrdo com o art. 685, lettra e;

b) haverá latrinas e banheiros independentes, na proporção de um para vinte pessôas:

c) haverá lavatorios com agua corrente e sabão, na proporção de um para trinta pessôas;

d) os fornos, machinas, caldeiras, estufas, fogões, etc., doverão ser completamente isolados das paredes dos predios;

e) as chaminés deverão elevar-se dous metros acima do nivel da mais alta cumieira, em um raio de vinte metros.

Art. 688. Nas padarias e fabricas de massas, os depositos de farinhas deverão ser illuminados directamente e terão o solo e as paredes revestidas de ladrilho.

Paragrapho unico. Taes depositos terão as aberturas protegidas com tela de arame, de modo que fiquem á prova de ratos e de insectos.

Art. 689. Sobre os fornos das padarias não poderá ser levantada construcção alguma, a não ser a cobertura destinada a protegel-os.

Art. 690. Nas triparias, salchicharias, fabricas de conservas, de carne, de peixe, de fructas e legumes serão observadas as seguintes disposições, aléum das indicadas neste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) haverá ralos e torneiras para a lavagem do piso e paredes nas condições do art. 685, lettra e;

b) os tanques deverão ser revestidos de azulejos brancos e ter communicação directa com o esgoto;

c) os tanques de que trata a lettra b do presente artigo, e as pias deverão ser servidas de agua quente e fria;

d) todas as aberturas das salas de manipulação deverão ser tapadas com tela de arame a prova de insectos;

e) deverão installar-se apparelhos para a ventilaçã, quando a autoridade sanitaria os julgar necessarios.

Art. 691. Nas casas de barbeiro e de cabellereiro deverão observar-se as seguintes disposições, além de autras constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) os salões destinados ao trabalho deverão ter o piso ladrilhado;

b) os lavatorios deverão ser de marmore ou material congenere, com canalisação de agua corrente:

Art. 692. Nas lavanderias serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis;

a) haverá locaes distinctos para a guarda da roupa suja e da roupa lavada;

b) o piso deverá ser impermeavel e ter declividade sufficiente para o facil escoamento das aguas;

Art. 693. Nas casas de banho serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis;

a) os quartos de banho serão installados de accôrdo com o art. 664 deste regulamento, só sendo permittido o revestimento de azulejo para a impermeabilização das paredes;

b) as banheiras deverão ser de ferro esmaltado, marmore ou material congenere;

c) para cada dez banheiros haverá uma latrina, installada de accôrdo com as determinações deste regulamento.

Art. 694. Nas ferrarias e officinas mechanicas serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis;

a) só poderão installar-se em predios de um só pavimento, isolados dos predios visinhos;

b) as chaminés das forjas, fornalhas, fornos dormentes, ou de fundição deverão elevar-se pelo menos dous metros acima da mais alta cumieira, em um raio de vinte metros;

c) as forjas e quaesquer apparelhos productores de fumo ou vapôres deverão ser cobertos por cupolas ligadas á chaminé, que evitem a disseminação do fumo ou vapores na atmosphera interior.

Art. 695. Nas cocheiras, cavallariças e estabulos das granjas leiteiras serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) a construcção onde se acham as baias terá, pelo menos, quatro metros de pé direito e pisos elevados no minimo vinte centimetros acima do sólo;

b) os pisos das baias serão constituidos de uma camada de concreto de espessura não inferior a quinze centimetros e de superficie lisa com declive e providos de sargetas para dar escoamento ás aguas residuaes;

e) o conjuncto das baias deverá ser secundado de sargetas para o escoamento das aguas da chuva;

d) quando houver paredes em torno das baias deverão taes paredes ser revestidas de camada impermeavel, até a altura de dous metros;

e) no piso das baias haverá torneiras e ralos dispostos de modo que facilite a lavagem das mesmas, na proporção de um ralo para cada 50 metros quadrados de piso ou fracção. Nesses ralos haverá apparelhos para reter as materias solidas que serão retiradas pelo menos diariamente;

f) a cobertura será de ceramica ou material congenere, ficando prohibidas as coberturas metallicas;

g) as baias terão as divisões dispostas de maneira que facilite a limpeza e lavagem do piso;

h) haverá tomadas de agua de calibre que facilita as lavagens das baias;

i) os espaços reservados a vehiculos, lavagens de animaes e deposito de forragens deverão ter o piso revestido de mac-adame betuminoso, concreto ou parellelepipedos com juntas tomadas a cimento ou asphalto. Em qualquer dos casos a espessura do revestimento não poderá ser inferior a quinze centimetros;

j) haverá deposito para estrume, á prova de insectos, capaz de conter o produzido em vinte e quatro horas;

k) as mangedouras e bebedouros deverão ser impermeaveis e de limpeza facil;

l) haverá um reservatorio de agua de capacidade não inferior a mil litros, em ponti elevado, em communicação com as torneiras destinadas á lavagem da cavallariça, estabulo ou cocheira;

m) as forragens devem ser armazenadas sempre em local isolado do compartimento dos animaes e á prova de ratos;

n) as cocheiras, cavallariças e estabulos das granjas leiteiras deverão ficar completamente isolados das habitações, distantes estes de 10 metros, no minimo, e aquellas de cinco metros.

Art. 696. Só será permittida a construcção de cocheiras, cavallariças e de granjas leiteiras nas zonas permittidas pelas leis municipaes do Districto Federal.

Art. 697. Nos theatros serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento, que lhes forem applicaveis:

a) far-se-ha a ventilação artificial sempre que a Inspectoria de Engenharia Sanitaria julgar necessario;

b) a illuminação artificial será a electrica;

c) haverá installações sanitarias, em numero proporcional aos espectadores, separadas para os dous sexos, sendo as dos bomens constituidas por latrinas e mictorios.

Art. 698. Nos cinematographos serão observadas as seguintes disposições, além das constantes deste regulamento que lhes forem applicaveis:

a) os pisos em plano inclinado serão construidos de modo que não deixem sob elles espaços vasios, em communicação com a sala;

b) a ventilação será feita por aspiração do ar interior ou por insufflação do ar exterior, ou pelos dous processos combinados, de  accôrdo com a disposição da sala relativamente á atmosphera exterior, visando sempre a regular distribuição de ar puro o fresco no ambiente da sala;

c) o ar viciado será lançado na atmosphera por uma ou mais chaminés, que deverão elevar-se dous metros acima do nivel do telhado em uma área de dez metros de raio;

d) não haverá em communicação com a sala de projecções, áreas para as qual abram janellas destinadas a illuminar e ventilar compartimentos dormitorios ou de estadia.

Art. 699. Nos estabelecimentos de diversões não especificados anteriormente deverão observar-se as disposições deste regulamento relativas a theatros e cinematographos, assim como quaesquer outras que lhes forem applicaveis.

Art. 700. Todos os projectos de construcção relativos a hospitaes, casas de saude, maternidades, habitações collectivas em geral, escolas, theatros, cinematographos e estabelecimentos de diversão, fabricas e estabelecimentos industriaes, lavanderias, cocheiras, estabulos, cavallariças, triparias, salsicharias e estabelecimentos congeneres, deverão ser apresentados á Inspectoria de Engenharia Sanitaria, para o conveniente estudo e julgamento, antes de sua execução.

Art. 701. Dentro da zona servida pela rêde de distribuição de agua é obrigatorio o serviço de agua e o estabelecimento de canalizações domiciliarias.

Art. 702. Quaesquer serviços de abastecimento de agua que não estiverem affectos á administração publica, ficarão todavia Sujeitos á fiscalização da mesma. Taes serviços não poderão ser iniciados sem que ella examine e considere acceitavel a agua a utilizar e o material empregado.

Art. 703. Cada edificio será em regra abastecido por derivação privativa que lhe assegure um supprimento de agua proporcional ao numero de moradores, na base de 150 litros por pessoa, no minimo de 600 litros diarios.

§ 1º Si o edificio for constituido de varios pavimentos destinados a occupantes distinctos, será obrigatorio o supprimento independente, diario, a cada pavimento ou grupo de pavimentos affectos a um mesmo occupante.

§ 2º Aos compartmentos do mesmo pavimento, constituindo economias distinctas e aos grupos de pequenas habitações constituindo os chamados cortiços – estalagens – será imposto um suprimento minimo diario do 1.000 litros para cada conjuncto de compartimentos ou casas occupadas por oito pessoas.

Art. 704. A Canalização domiciliaria nunca será estabelecida em local onde a agua possa ser contaminada, devendo, sempre que possível, ficar afastada 1m no minimo da canalização de esgoto; e quando deva ella passar em local onde se possa escapar sem ser presentida, serão tomadas as devidas cautelas para evitar as causas de ruptura.

Paragrapho unico. A oxigencia do presente artigo se estenderá ás canalizações já existentes.

Art. 705. As canalizações domiciliarias serão de chumbo ou ferro galvanizado; quando de chumbo, serão convenientemente estendidas de modo a não apresentarem dobras ou curvaturas que não sejam indispensaveis a seu desenvolvimento.

Art. 706. Em todas as construcções, sempre que o fornecimento de agua for intermittente ou quando continuo sendo empregadas as penas, é obrigatorio o uso de depositos de agua, do typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitária. Estes depositos serão de metal, mas não de chumbo; de cimento armado ou de alvenaria com argamassa de cimento, e terão a capacidade total, proporcional ao numero de moradores. A cada pessoa, corrosponderão 120 litros, sendo que o volume total deverá crescer á proporção que augmentar o numero de habitantes além de oito, na base de 250 litros para cada dous habitantes, não sendo permittidos reservatorios que deem um volume total inferior a 500 litros.

Nas pequenas casinhas de habitação de menos de cinco occupantes, serão permittidos reservatorios de 500 litros.

§ 1º Todos ps depositos terão tampas que os fechem de fórma a impedir a entrada de mosquitos, poeiras, liquidos ou qualquer materia extranha, e terão a tomada de agua a 6 cm. do fundo, sendo providos do torneiras automaticas e de ladrões, sendo preferidos os reservatorios que tenham o fundo em fórma pyramidal ou conica com torneiras na parte mais baixa para proceder-se á sua limpeza.

§ 2º Os depositos de agua, exceptuados os de agua quente, não poderão ser collocados na cozinha proximo ao fogão, nem no compartimento da latrina e não devem ainda ficar expostos ao sol. Não será permittida a ligação de agua delles retirada directamente para as bacias das latrinas.

§ 3º Sempre que houver dous reservatorios servidos pela mesma rêde domiciliaria, em niveis differentes, será installado um registro para interromper o supprimento ao reservatorio mais baixo ou serão tomadas as disposições indicadas pelo regulamento da Inspectoria de Aguas e Obras Publicas para o fim de regularizar o abastecimento de agua nas construcções.

Art. 707. A lavagem das latrinas e mictorios será feita pelas caixas e depositos privativos a que se refere o presente regulamento na parte relativa aos esgotos.

Art. 708. O supprimento da agua da rêde geral a bombas que devam recalcal-a, e a caldeiras ou quaesquer apparelhos de uso industrial, nunca se fará directamente pelo encanamento abastecedor, mas sempre por intermedio de um deposito alimentado por aquelle encanamento.

Art. 709. Os depositos e caixas de descarga provocada, alimentados pela rêde geral, serão munidos dos necessarios fechos automaticos.

Paragrapho unico. O infractor incorrerá em multa de 50$ a 200$, além da obrigação de restabelecer o serviço nos termos do presente artigo.

Art. 710. Fica attribuido ao Departamento Nacional de Saude Publica o direito de inspeccionar, quando julgar necessario, o estado da rêde e apparelhos de qualquer predio, cumprindo-lhe intimar ao responsavel a executar as obras ou reparos que devem evitar os desperdicios nos predios servidos pela rêde geral, especialmente os desperdicios provenientes da falta de torneiras de boia e do máo fechamento das caixas de descarga das latrinas.

Paragrapho unico. O proprietario ou a quem competir, será compellido a executar as obras indicadas dentro do prazo que lhe será fixado em intimação escripta, sob pena de multa de 50$ a 200$000.

Art. 711. Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições de saude publica, será suspenso o fornecimento de agua a qualquer predio abastecido pela rêde geral, salvo casos extremos a juizo da Repartição de Aguas e Obras Publicas.

Art. 712. Nas zonas servidas por canalização de agua potavel, os poços serão tolerados, a juizo das autoridades sanitarias, para fins industriaes ou para floricultura, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) composição da agua será tal que a mesma possa ser utilizavel;

b) serem fechados ao nivel do terreno de modo a não permittirem a procreação de mosquitos;

c) serem providos de bombas para a extracção da agua;

d) não serem revestidos de susbstancias toxicas.

Paragrapho unico. As aguas de poços nas condições do presente artigo não poderão ser utilizadas no preparo de substancias destinadas a ser ingeridas.

Art. 713. Nas zonas suburbana e rural, onde não houver agua encanada ou nascente, será permittida a abertura de poços, para fornecimento de agua potavel, sob as seguintes condições:

a) ser a agua préviamente examinada pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria e pelo Laboratorio Bacteriologico sob o ponto de vista de sua potabilidade, e ser considerada de boa qualidade;

b) haver posição relativa e conveniente, e distancia sufficiente entre os poços e as estrumeiras ou depositos de immundicios, a juizo da autoridade sanitaria;

c) haver installação hugienica para remoção e tratamento das aguas servidas e fecaes;

d) ter as paredes estanques, revestidas de substancias que não sejam toxicas, sendo cobertos em sua bocca e protegidos contra qualquer infiltração de aguas superficiaes;

e) serem mantidos em absoluta limpeza e dotados de bombas para a extracção da agua.

Paragrapho unico. Os poços que não forem utilizados, serão aterrados até o nivel do solo.

Art. 714. Ficam obrigados todos os proprietarios a proceder ás obras necessarias afim de dar prompto escoamento ás aguas pluviaes cabidas sobre a cobertura de suas construcções e sobre a superficie livre do terreno, sob pena de multa de 100$ a 500$, dobradas na reincidencia em caso de desobediencia.

§ 1º Estas aguas deverão ser encaminhadas para rio ou vala que passe nas immediações, ou para a sargeta da rua;

§ 2º O escoamento das aguas pluviaes para terrenos visinhos, quando as condições topographicas o obriguem, só será permittido mediante dispositivos convenientes destinados á conducção das mesmas.

§ 3º As canalizações poderão ser fechadas ou abertas, devendo ter diametro e declividades convenientes, afim de dar vasão ás aguas e evitar a sua estagnação.

§ 4º Serão construidas pequenas caixas nas mudanças de direcção das canalizações em planta ou em perfil, no começo e na extremidade, e tambem nos trechos de alinhamento continuo, de modo a não distarem mais de 20 metros umas das outras.

§ 5º Nas galerias de aguas pluviaes, antigas, onde se formem collecções d’agua, as caixas receptoras de sargeta terão, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, fechamento hydraulico.

Art. 715. Os rios e valas não podem ser desviados nem podem ter suas aguas estaguadas por tapagem ou repreza.

Paragrapho unico. Serão intimados os proprietarios dos terrenos em que taes factos se produzam a fazerem promptamente a regularização do curso das aguas, cabendo-lhes a multa de 100$ a 500$, dobradas na reincidencia, em caso de desobediencia.

Art. 716. E’ obrigatorio o serviço de esgoto em toda a construcção considerada habitavel, dentro da zona servida pela rede de canalização.

Art. 717. A rede de esgoto é destinada a receber as contribuições das latrinas, dos mictorios, das pias de cozinha, dos tanques, dos banheiros, dos lavatorios e, em geral, todas as aguas residuarias.

Art. 718. As aguas da chuva não serão, em hypothese alguma, recebidas na rede de esgoto de serventia domestica.

Art. 719. As aguas das cocheiras, granjas leiteiras, hospitaes, e em geral todas aquellas que transportem materias capazes de produzir facilmente a obstrucção da rede, só serão admittidas no collector publico depois da indispensavel passagem pelos apparelhos de retenção.

Art. 720. As aguas residuarias das officinas, fabricas ou quaesquer outros estabelecimentos commerciaes ou industriaes que produzem residuos, e quando taes residuos possam difficultar a depuração das mesmas aguas nos respectivos districtos, só poderão ser recebidas nas galerias, depois de convenientemente modificadas em apparelhos approvados pela Inspectoria, de Engenharia Sanitaria.

Art. 721. Para executar obras de esgoto em qualquer predio, ou modificar as já existentes, o proprietario requererá licença á Inspectoria de Engenharia Sanitaria, mencionando o numero do predio e a rua.

Art. 722. O requerimento será instruido com os desenhos exigidos, executados de accôrdo com as instrucções expedidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 723. O Departamento Nacional de Saude Publica fará publicar editaes determinando as zonas em que se deverão fazer novas installações de esgoto, convidando os proprietarios dos predios não esgotados, construidos e em construcção a satisfazerem, dentro de um prazo determinado, ás exigencias do art. 716.

Paragrapho unico. Si dentro do referido prazo o proprietario ou seu representante não apresentar o requerimento a que se refere o art. 721 deste regulamento, ser-lhe-ha applicada a multa de 200$ a 1:000$, salvo caso de força maior, a juizo da autoridade compotente.

Art. 724. Dentro do prazo do 15 dias, a contar da entrega do requerimento á Inspectoria de Engenharia Sanitaria, esta dará solução ao mesmo.

Art. 725. As installações anteriormente feitas, que não tenham ainda approvação da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão ser aproveitadas depois de minucioso exame e das modificações que as colloquem dentro das prescripções deste regulamento.

Art. 726. A Inspectoria de Engenharia, Sanitaria marcará por editaes o prazo em que deverão ser requeridas as installações, nas divevsas zonas da cidade, em predios não esgotados.

Paragrapho unico. A’ medida que forem sendo esgotados os predios não providos de canalização, serão esgotadas, desinfectadas e aterradas todas as fossas que porventura existam, qualquer que seja a respectiva natureza. Esse serviço será feito pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 727. Todo predio terá uma installação privativa; e, em regra, esgotará directamente para a rede publica por uma de suas faces sobre a rua.

Art. 728. Nos grupos de casas, constituindo as chamadas avenidas ou villas operarias, será construido um colloctor geral ao qual virão ter os collectores privativos de uma ou mais casas, conforme a sua importancia.

Art. 729. O proprietario e o occupador do predio, ao tempo em que se estiver executando o serviço de installação de esgoto, serão responsaveis pela conservação das obras e, si na occasião de ser iniciado o serviço de esgotamento de um predio, se verificar qualquer obstrucção ou outro damno na installação, proveniente de fraude, pervesidade ou falta de zelo, incorrerá o proprietario na multa de 200$ a 1:000$, dobrada na reincidencia, além de ficar obrigado á indemnização das despezas exigidas pela desobstrucção ou recomposição a fazer.

Art. 730. A rede domiciliaria será constituida de manilhas de ceramica vitrificada, de tudo de chumbo, devendo todo o material ser previamente approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 1º As manilhas de ceramica devem satisfazer as seguintes condições:

a) material de primeira qualidade, barro vitrificado ou grês, composição homogenea:

b) impermeabilidade relativa, não devendo exceder a 0, 03 o augmento de peso, quando mergulhado n’agua durante 48 horas;

c) resistencia á pressão hydraulica de duas atmosferas, sem transmudação;

d) percursão ao som claro, indicadora da perfeição do fabrico: queima uniforme, vitrificadas e envernizadas por dentro pelo melhor processo; o verniz encorpado ao material;

e) perfeitamente polidas por dentro; ausencia de bolhas, escamas, fendas, saliencias, deprecções, etc.

f) tubos sensivelmente rectos, sem curvatura de flecha superior a 0m,005, secção sensivelmente circular, tolerados accrescimos ou dimensões dos diamentros de 0m,05 de diamentro nominal do tubo; espessura do tubo sensivelmente uniforma, tolerada a uma differença maxima de 0m,003.

Art. 731. O collector geral será, em regra constituido de tubos de grês ceramico ou de ferro revestido de coaltar.

§ 1º O grês ceramico será empregado quando o collector ficar enterrado a uma profundidade sufficiente – a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria – para assegurar-lhe a devida protecção, attentas ás condições em que elle se acha estabelecido e as perturbações que possam provir de damnos que elle venha a soffrer.

§ 2º O ferro revestido de coaltar ou galvanizado e o chumbo serão empregados quando o collector se desenvolver acima do solo, ao longo das paredes ou sobre supportes, ou se achar permittido o emprego de grês ceramico, uma vez que todos os tubos sejam envolvidos em uma alvenaria de protecção.

§ 3º A Inspectoria de Engenharia Sanitaria fixará, em cada caso, as precauções a tomar e as obras porventura a fazer, para assegurar ao collector geral a necessaria estabilidade.

Art. 732. As juntas do collector principal serão tomadas com a composição de pixe e areia fina e corda alcatroada, ou cimento e tabatinga, ou ainda, com argamassa de cimento e areia fina, de traço 1:2, 5.

Art. 733. O collector geral terá em regra 0m,10 de diametro, o qual será elevado a 0m,15 quando assim o exijam o voluma das aguas affluentes ou as condições de declividade; esta nunca será inferior a 0m,025 para os tubos de 0m,10 e 0m,010 para os tubos de 0m,15. Os ramaes secundarios poderão ser de duas pollegadas com a declividade de 0m,03 a 0m,04.

§ 1º serão sempre separadas as rêdes de aguas servidas e aguas fecaes, sendo o entrocamento do ramal que sahe da caixa de gorduras com o ramal geral, feito em uma caixa de inspecção, de accôrdo com o projecto fornecido pela Inspectoria de Engenharia, Sanitaria.

§ 2º As aguas servidas de pias de cozinha e de cópa não irão á rêde de esgoto, sem passarem pela caixa de gordura.

§ 3º As caixas de gordura serão, em regra, collocadas no exterior do predio e serão de typo indicado pela inspectoria de Engenharia Sanitaria. Em casos especiaes, quando essas caixas tiverem de ficar no interior do predio, a juizo das autoridades sanitárias, ellas serão de ferro, de grês ou de cimento armado e dos typos indicados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 4º Para collectar as aguas de lavatorios, bidets e banheiro, serão collocados, no interior dos compartimentos em que elles se achem ou adaptados as paredes exteriores pequenos syphões desconectores, para os quaes occorrerão, para os quaes correrão as referidas aguas em canos de chumbo, cobre, ferro fundido revestido de coaltar, ou grês, de 2m de diametro.

§ 5º Para collectar aguas de tanques de lavagem no exterior, serão collocadas boccas sob as quaes deverão existir syphões terrestres inspeccionaveis, conforme typo fornecido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 734. Os tubos de quéda serão, em regra, constituidos por canos sempre que for possivel, na parte externa do predio, solidamente presos á parede por grampos, e entroncando no collector geral sobre uma base de concreto.

Paragrapho unico. Se o tubo não receber contribuição de latrina, o seu diametro será reduzido á dimensão exigida pelo volume das aguas a esgotar, e, uma vez que o diametro não exceda de 0m,05, poderão ser indifferentemente empregados os tubos de ferro galvanizado, de ferro revestido de coaltar ou de chumbo.

Art. 735. Os ramaes do collector principal ou dos tubos de quéda, quando receberem contribuição de latrina, manterão o diametro de 0m,10, e obedecerão, no que lhes for applicavel, ao que neste regulamento se prescreve em relação aquelle collector. Quando não receberem contribuição de latrina, terão nos casos geraes o diametro minimo de 0m,05 e serão constituidos de colatar ou por tubos de chumbo.

Art. 736. As descargas de latrinas para os tubos de quéda dos collectores, os seus ramaes, se farão por canos curtos de ferro, chumbo ou mesmo grês, com diametro de 0m,10 ou em diminuição de 0m,10 para 0m,07, as descargas de mictorios em canos de ferro ou de chumbo que terão os diametros minimos estabelecidos na relação a seguir:

Pias de cozinha........................................................................................................................................0m,038

Pias de aguas servidas............................................................................................................................0m,032

Tanques e banheiros...............................................................................................................................0m,032

Lavatorios................................................................................................................................................0m,025

Art. 737. A ventillação, em geral, da rêde domiciliaria se fará por um tubo de ferro revestido de coaltar ou galvanizado e de diametro geral de 4“ (0m,10) ordinariamente na extremidade a montante, que será collocado, de preferencia, na parte externa do predio e se deverá elevar sempre a uma altura necessaria para impedir a passagem, para o interior de qualquer habilitação, dos gazes que por elle se despreendem, ficando, pelo menos, um metro acima do telhado mais elevado, em um raio de 10 metros.

Art. 738. Os banheiros, lavatorios, etc. quando despejando as suas aguas no syphão desconnector collocado no interior do predio, poderão deixar de ter syphões collocados logo abaixo de sua valvula, sendo a ligação dos apparelhos mencionados A canalização, feita de accôrdo com as indicações fornecidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 739. Todos os apparelhos, entretanto, ligados a canalizações que desaguem na caixa de gordura, deverão ser dotados de syphão, em que haja tampões de limpeza.

Art. 740. Adaptado ao collo alta do syphão de cada latrina será collocado um tubo de ventilação, de diametro nunca menor de 0m,0375 e ligado, sempre que for possivel, ao ventilador de 0m,10. Havendo mais de uma latrina em pavimentos diversos, e cuja ventilação possa sem inconvenientes ser reunida, os tubos daquello diametro, depois de convenientemente ligados, serão prolongados com tubos de 0m,050 de diametro para dous e de 0m,075 para tres ou mais pavimentos.

Art. 741. Quando haja impossibilidade de fazer-se a ventilação, por tubos ascendentes, de qualquer apparelho que não se ache na extremidade do ramal do predio, e quando este ramal já tenha sido ventilado de accôrdo com o art. 737 a ventilação poderá ser invertida, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 742. Em casa nova, ainda, não esgotada ou reconstruida, e de preferencia, quando não for inconveniente, na juncção deste ramal com a primeira ligação do apparelho de dentro de casa, haverá caixa de reunião e inspecção de dimensõos e typo approvados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, munda de tampo de ferro fundido para fechal-a hermeticamente.

Art. 743. Será adoptada a disposição indicada pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, quando se quizer reduzir a excavação a montante recorrendo-se a interposição de quédas.

Art. 744. Serão installadas manilhas ou tubos operculares nos pontos de curva e entroncamento, e em quantos locaes forem estes precisos, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, para a inspecção e limpeza do collector geral, e contruidas as obras, por ventura necessarias, para tornal-as facilmente accessiveis.

Art. 745. Quando a declividade adoptada for insufficiente para assegurar, com affluxo anormal, a necessaria limpeza do collector em toda a sua extensão, será estabelecida, em sua cabeceira, um tanque de lavagem automatica, cuja capacidade e regimen serão fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 746. Sempre que for possivel, o ramal geral domiciliario correrá por fóra da construcção.

Art. 747. O collector principal não será coberto, sem que seja préviamente verificada a sua impermeabilidade, si assim julgar conveniente a autorização sanitária.

Art. 748. A ligação do collector domiciliario com o ramal da rêde publica far-se-á segundo as indicações fornecidas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 749. Só poderão ser collocados apparelhos sanitarios: – latrinas, caixas de descarga e mictorios – de typo devidamente approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 750. Todos os banheiros, lavatorios, tanques de lavagem, bidets, pias de despejos e pias de cozinha serão providos dos dispositivos necessarios – grelhas – para impedir a passagem para as canalizações de corpos que as possam obstruir.

Art. 751. E’ obrigatoria a installação, em todo o predio de, pelo menos uma latrina, um banheiro um tanque de lavagem e uma pia de aguas de cozinha, ou outras aguas servidas.

§ 1º Si o predio for constituido por varios andares destinados a locatarios differentes, será obrigatoria a installação daquelles apparelhos em cada andar ou grupo de pavimentos que formem uma economia separada.

§ 2º Si no mesmo andar houver mais de uma economia, o numero destes apparelhos, e o local onde devam ser installados, serão fixados pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 3º As habitações collectivas, constituindo uma mesma economia, como hoteis, hospitaes, collegios e estabelecimentos congeneres ficam sujeitos ao estatuido no paragrapho anterior.

§ 4º As pequenas habitações, constitnindo grupo formando os chamados – cortiços ou estalagens – terão conforme a sua importancia e a natureza de suas construcções, serviço privativo, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 752. As latrinas devem ser do typo «wash-down», de syphão externo de 6 centimetros de fecho, no minimo, munidas de orificio para ventilação. Nas installações feitas antes da publicação do presente regulamento o Departamento Nacional de Saude Publica permittirá a conservação dos apparelhos já existentes, de typos differentes dos aqui indicados, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) material resistente, superficie perfeitamente polida, impermeavel e de côr clara;

b) fórma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou caixa de madeira;

c) facilidade de inspecção e limpeza; limpeza da superficie e expulsão completa de materias leves ou pesadas, por meio de descarga de 10 a 12 litros;

d) syphão munido de orificio de ventilação na curva e com fecho hydraulico de, pelo menos, 0m,05 e que se deve mater inalteravel depois da descarga da respectiva caixa de lavagem.

§ 1º Não será permittida a installação de grupos de latrinas protegidas por um syphão commum.

§ 2º A lavagem das latrinas será feita por uma caixa de descarga provocada e que produza o effeito exigido na lettra c) do presante artigo, ou do jacto automatico, quando permittido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 3º Mesmo nas latrinas installadas em grupos não serão dispensadas as caixas de descarga provocada, privativas de cada uma, embora seja empegada, além dessas, uma caixa de descarga automatica.

§ 4º As caixas de descarga deverão ser de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, ter a capacidade de descarga de 12 a 15 litros, ser fechadas de modo a não permittir a entrada de mosquitos e installadas, em geral, a 1m,80, no minimo, do vaso e ligadas a este por meio do um tubo de 11/4“ no minimo.

§ 5º poderão ser permittidas as caixas de descarga baixas, de typo especial, ligadas directamente ás latrinas, desde que sejam examinadas e acceitas pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 753. A pia de cozinha deverá descarregar em uma caixa ou retentor de gordura accessivel a exame, syphonada, e ventilada quando no interior do predio, de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 1º Todas as pias de despejo e de cozinha ou copa serão dotadas de syphões de 0 m,035 a 0 m,04 com tampões de limpeza.

§ 2º Para as habitações collectivas serão fixadas as dimensões e disposições das caixas de gordura, para bem garantir as canalizações contra as possiveis obstrucções.

Art. 754. Os mictorios serão de grês louçado; de material resistente impermeavel; lisos e de côr branca. A admissão da agua será feita por meio de uma chave de passo, alimentada por deposito collocado a altura conveniente; e, quando se achem elles estabelecidos em grupos, será obrigatoria, ainda, a installação de uma caixa de descarga automatica, cuja capacidade e regimen de funccionamento serão, em cada caso, fixados pela Inspectoria da Engenharia Sanitaria. São preferiveis mictorios a oleo systema Beetz, sendo entretanto acceitos os mictorios a agua.

Art. 755. E' terminantemente prohibido o lançamento de aguas residuarias «in natura» nos rios, riachos, valas, lagoas ou sargetas e sómente depois de um tratamento conveniente, a juizo da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, poderão taes aguas ter o destino acima previsto.

Art. 756. As casas situadas nas zonas não servidas de rêde de esgoto devem ter as installações necessarias para a depuração biologica ou bacteriana das suas residuarias, de accôrdo com o projecto fornecido pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, sempre que for possivel a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 757. Os casos não previstos no presente regulamento serão estudados e resolvidos pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, de accôrdo com as circumstancias em que elles se apresentarem, a qual sujeitará as respectivas soluções á approvação do Director do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 758. O lixo das construcções será depositado em recipientes metallicos, de typo approvado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria, munidos de tampas manobradas, de preferencia, pelo pé, que as fechem de modo a não permittir a entrada de moscas; e terão disposição interior que facilite a sua limpeza conveniente.

§ 1º Os depositos de lixo terão as seguintes capacidades minimas:

Para casa de 1 a 6 pessoas, 25 litros.

Para casa de 6 a 10 pessoas, 35 litros.

Para casa de 10 a 15 pessoas, 45 litros.

Augmentando-se sempre dahi para cima 15 litros por cada cinco pessoas ou fracções.

§ 2º Para as habitações collectivas estes depositos, obedecendo ás condições estabelecidas no presente artigo, com excepção da tampa manobrada pelo pé, deverão ter um volume de modo a conter o lixo produzido em 24 horas, não podendo o mesmo volume ser inferior ao equivalente ao numero de pessoas, multiplicado por 2,5.

§ 3º Todo o lixo deverá ser cellectado diariamente, pela manhã, em vehiculos apropriados, que não deixem espalhar poeiras ou odores na atmosphera.

§ 4º O lixo deverá soffrer um destino conveniente, sob o ponto de vista hygienico, sendo aconselhada a incineração.

CAPITULO III

POLICIA SANITARIA

Art. 759. A policia sanitaria das construcções tem por fim:

a) prevenir e corrigir os vicios de construcção dos predios no que diz respeito aos interesses da saude publica;

b) prevenir e corrigir as faltas da hygiene provindas dos proprietarios, arrendatarios, locatarios e moradores;

c) evitar a manifestação e a propagação das doenças transmissiveis.

Art. 760. A inspecção sanitaria das construcções será exercida pelas Delegacias de Saude, cujos funccionarios medicos, inspectores ou sub-inspectores sanitarios farão frequentes visitas ás habitações em geral, privadas ou collectivas, incluindo quintaes e pateos, fabricas, officinas, estabelecimentos commerciaes e industriaes, collegios, hospitaes, casas de saude, maternidade, mercados, hoteis, cocheiras, estabulos, bem como aos terrerios, logares e logradouros publicos, e verificarão as condições hygienicas das construcções e seus annexos, o asseio das mesmas, a installação e o funccionamento dos apparelhos sanitarios e dos reservatorios de agua e quaesquer outras condições que interessem a saude publica, providenciando para que se corrijam as falhas encontradas, intimando e multando os responsaveis pela falta de cumprimento das intimações.

Art. 761. A autoridade sanitaria terá sempre livre ingresso em todas as habitações particulares e collectivas, predios ou estabelecimentos de qualquer especie, terrenos cultivados ou não, logares e logradouros publicos e nelles fará observar as leis federaes e municipaes referentes á especie.

Art. 762. Nos casos de opposição ás visitas a que se refer este Regulamento, a autoridade sanitaria intimará o proprietario, locatorio, morador ou administrador, responsavel pela opposição, ou seus procuradores a facilitar immediatamente ou dentro de vinte e quatro horas a visita, conforme a urgencia da mesma.

Paragrapho unico. Quando a intimação a que se refere o presente artigo não fôr cumprida no prazo prescripto, a autoridade sanitaria recorrerá á autoridade policial afim de facilitar a visita, que se realizará, impondo ao mesmo tempo ao responsavel multa de 100$ a 500$000.

Art. 763. Nenhum predio, ou parte de predio desoccupado poderá ser occupado ou utilizado sem prévia autorização da Delegecia de Saude em cuja zona se ache localizado.

§ 1º Para o disposto neste artigo é o responsavel pelo predio, proprietario, arrendatario, locatario ou seus procuradores, obrigado a communicar, por escripto, á Delegacia de Saude a vacancia do mesmo.

§ 2º As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$ a 500$000.

Art. 764. Todos os predios que vagarem serão visitados por um funccionario medico, inspector, sub-inspector ou medico auxiliar que verificará se os mesmos se acham de accôrdo com as prescripções deste regulamento, devendo a visita fazer-se dentro do prazo de tres dias uteis após o recebimento da communicação do que trata o § 1º do artigo anterior.

Art. 765. A autoridade sanitaria recusará o «habite-se» se verificar que o predio não satisfaz as exigencias do presente regulamento.

Art. 766. Uma vez occupado o predio é o locatario ou morador responsavel por sua limpeza e conservação, bem como pelo asseio e conservação dos apparelhos sanitarios, das canalizações e depositos de agua.

§ 1º Incumbirão ao locador, salvo clausula, expressa em contrario, todas as reparações de que o predio necessitar.

§ 2º O locatario é obrigado a fazer por sua conta as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo ou do uso (Codigo Civil, art. 1.206).

Art. 767. Quando o predio, ou parte de predio, terreno, logar ou logradouro, não offerecer as condições de hygiene necessarias, a autoridade sanitaria intimará o proprietario, arrendatario, locatario, responsavel ou seus procuradores a proceder a melhoramentos ou a desoccupar, fechar, reconstruir, transformar ou demolir o dito predio ou parte de predio, terreno, logar ou logradouro publico, procedendo sempre de accôrdo com o presente regulamento e outras leis e regulamentos que se refiram á especie.

Art. 768. Quando a autoridade sanitaria julgar conveniente mandará affixar interdicto provisorio nos predios ou partes de predio desoccupadas em que houver falha ou falhas de hygiene.

Paragrapho unico. Este interdicto só poderá ser levantado pela autoridade sanitaria, sob pena de multa de 100$ a 500$000.

Art. 769. Quando as obras, ou outras providencias a indicar em qualquer predio, não forem de natureza que obriguem a vistoria, a Delegacia de Saude enviará ao responsavel pela execução das ditas obras ou providencias, intimação escripta em duas vias, assignada por um funccionario technico, com indicação clara de cada melhoramento ou providencia exigida, citação do artigo e paragrapho deste regulamento por força dos quaes é a intimação expedida, e o prazo em que deverá ser cumprida.

§ 1º A segunda via da intimação ficará em poder do destinatario; a primeira via, porém, será restituida á Delegacia de Saude depois que o destinatario nella tiver apposto a declaração de sciencia da intimação, datado e assignado.

§ 2º Quando qualquer das formalidades de que trata o paragrapho anterior não tiver sido cumprida, os motivos do não cumprimento serão exarados na intimação pelo funccionario encarregado da entrega.

Art. 770. Não sendo encontrado o responsavel, será intimado por edital publicado no Diario Official durante cinco dias e reproduzido por outros tantos, findo o prazo assignado para as obras.

Art. 771. Esgotado o prazo fixado na intimação, si não tiverem sido executados os melhoramentos nella indicados, a autoridade sanitaria imporá a multa de 100$ a 500$ e expedirá segundo termo da intimação, prazo menor que o primeiro.

Paragrapho único. Os segundos termos de intimação serão entregues aos destinatarios com as formalidades indicadas para os primeiros termos no artigo 769 e seus paragraphos.

Art. 772. As prorogações de prazo serão concedidas pelo director, ouvidos o delegado de Saude e o medico da circumscripção.

Art. 773. Terminado este novo prazo sem que haja sido cumprido o segundo termo da intimação, será imposta multa dobrada e solicitadas do delegado de Saude providencias para o fechamento do predio.

Paragrapho único. No caso de estabelecimentos licenciados pela Prefeitura, communicar-se-á a esta para a cessação da licença seguindo-se então o que dispõe este artigo.

Art. 774. Quando para saneamento de um predio ou lugar onde forem necessarias grandes obras ou grandes demolições, o medico auxiliar, sub-inspector ou inspector sanitario solicitará de delegado de Saude que designe dia e hora para a vistoria do predio.

§ 1º Esta vistoria será realizada pelo funccionario que a tiver solicitado, ou seu substituto, e um engenheiro da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, com a presença do delegado de Saude ou quem suas vezes fizer.

§ 2º Desta vistoria será avisado por escripto o proprietario, procurador ou responsavel pelo predio, com antecedencia de oito dias pelo menos e por edital publicado cinco vezes no Diario Official e affixado no predio.

§ 3º O delegado de Saude formulará os necessarios quesitos e o alludido funccionario e o engenheiro respondel-os-hão com clareza e precisão, indicando as providencias e melhoramentos necessarios á correcção das falhas encontradas.

§ 4º O laudo reduzido a termo será homologado pelo delegado de saude, depois de assignado pelo engenheiro e pelo medico que com o engenheiro realizou a vistoria e pela parte si concordar.

§ 5º A delegacia de saude enviará ao responsavel pelos melhoramentos ou providencias cópia do laudo de vistoria, acompanhado de uma intimação em eu se indicará o prazo concedido para a execução dos melhoramentos, e o artigo e paragrapho do regulamento por força dos quaes é expedida a intimação.

§ 6º Desse acto cabe-lhe recurso para o director, sem effeito suspensivo para a interdicção, si for necessaria.

§ 7º Negado provimento ao recurso, si a parte não obedecer a intimação, proceder-se-á judicialmente, como no caso couber.

§ 8º Esgotado o prazo marcado no § 5º e não havendo sido cumprida a intimação será imposta a multa de 100$ a 500$ e expedida nova intimação, marcando novo prazo, que será menor que o primeiro.

§ 9º Terminado que seja o prazo da segunda intimação sem que esta tenha sido cumprida, será imposta nova multa em dobro e o medico auxiliar, inspector ou sub-inspector sanitario solicitará do delegado de Saude autorização para ser desocupado o predio, afim de ser saneado, para o que será expedida em tempo e a quem de direito a intimação para o fechamento e affixado no local edital para mudança dos moradores.

§ 10. Caso a intimação a que se refere o paragrapho anterior não seja cumprida e o predio não haja sido desoccupado, o medico auxiliar, inspector ou sub-inspector sanitario communicará o facto ao delegado de Saude, que delle dará conhecimento ao director afim de que este providencie junto ao procurador dos Feitos da Saude Publica no sentido de ser levado a effeito o despejo das pessoas e a remoção dos objectos.

Art. 775. Antes de cumprida uma intimação poder-se-hão expedir outras referentes a um mesmo predio ou logar, desde que tenham destinatarios ou prazo differentes.

Art. 776. Quando se tratar de condições condemnaveis no ponto de vista da hygiene, que indiquem demolição, interdicção, despejo, cassação de licença, fechamento, cumprimento de qualquer diligencia do obrigação, ou si for necessario o embargo de obras, a autoridade sanitaria, independente do auto de infracção, affixará no local edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta e da diligencia ou obrigação por cumprir, marcando o prazo, si fôr necessario.

Art. 777. Toda a historia sanitaria dos predios ficará registada na delegacia de saude, nos livros competentes, dos quaes constarão os nomes dos proprietarios, dos fiadores, quando os houver, dos responsaveis pelo aluguel, dos arrendatarios, as mudanças dos moradores e quaesquer outras alterações que possam facilitar a amplicação do disposto no artigo.

Art. 778. A historia sanitaria dos predios poderá ser communicada a qualquer pessoa que por ella se interesse.

Art. 779. Quando esgotados pela autoridade sanitaria os recursos consignados nos regulamentos sanitarios em vigor, nas posturas e leis municipaes e federaes, ou quando, effectuado o fechamento de um predio não forem executadas pelos respectivos responsaveis as providencias ou obras de saneamento, apontadas pela autoridade sanitaria, no prazo por ella indicado (que nunca, poderá exceder de tres mezes), e sua permanencia, mesmo fechado, constituir prejuizo para a saude publica, deverá a delegacia de saude solicitar do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres que sejam os melhoramentos, demolições e outros actos necessarios executados pela Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres sob a responsabilidade technica da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, correndo por conta dos infractores as despezas, que serão cobradas executivamente.

Art. 780. Quando algum predio ou parte de predio estiver sob a acção de autoridade judiciaria ou outra e nelle haja mister de se proceder a medidas urgentes de desinfecção, expurgo de mosquitos ou ratos, ou outras, a autoridade sanitaria requisitará da autoridade competente a abertura do referido predio ou parte de predio, interpondo o seu interdicto até que seja reposto o anterior e fazendo para isso as necessarias communicações a quem de direito.

Art. 781. Quando em um predio interdicto pela autoridade judiciaria ou outra, houver generos alimenticios ou outras substancias deterioradas que possam prejudicar a saude publica ou causar incomodos, o Director dos Serviços Sanitarios Terrestres communicará o facto á autoridade competente, scientificando-a de que vão ser tomadas as necessarias medidas para apprehensão e destruição das sustancias julgadas nocivas ou incommodas, devendo a autoridade sanitaria fazer uma relação escripta dos objectos apprehendidos e proceder, quanto aos interdictos, de accôrdo com o estabelecido no artigo precedente.

Art. 782. É obrigatorio o mais rigoroso asseio nos domicilios particulares, habilitações collectivas, casas commerciaes, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou logares e pela sua falta ficam os proprietarios, arrendatarios, locatarios ou responsaveis sujeitos á multa de 20$ a 100$00.

Art. 783. Nas habilitações collectivas serão observadas as seguintes disposições:

a) haverá um livro de registro onde se consignarão os nomes dos moradores, sua procedencia e datas de entrada e sahida;

b) o numero de moradores de cada aposento será fixado pela autoridade sanitaria de accôrdo com a cubagem, ventilação e insolação do mesmo, na proporção de 15 a 20 metros cubicos por pessoa. Para verificar si é observada a lotação fixada pela autoridade sanitaria, esta poderá entrar nos aposentos das habitações collectivas a qualquer hora do dia ou da noite e deverá requisitar o auxilio das autoridades policiaes, quando tal se fizer necessario;

c) é prohibida a divisão de quaesquer compartimentos por meio de pannos, madeira, papel, zinco ou material semelhante, bem como forrar as paredes a papel ou panno;

d) não será permittida a lavagem de roupas quando não houver installações apropriadas e espaço sufficiente e conveniente.

Paragrapho único. Não poderão ser admittidas nas habitações collectivas pessôas atacadas de doenças transmissiveis.

Art. 784. A infracções do art. 783 e suas alineas, serão punidas com multas de 100$ a 500$000.

Art. 785. Nas casas de commodos serão observadas as seguintes disposições:

a) é prohibido o aproveitamento dos porões, sobrelojas e mansardas, para moradia ou estadia prolongada, ou deposito de animaes domesticos;

b) é prohibido cozinhar fóra dos locaes apropriados;

c) é prohibido conservar, guardar ou depositar nos quartos de dormir quaesquer generos alimenticios, a não ser acondicionados em recipientes perfeitamente fechados, a juizo da autoridade sanitaria;

d) os alugadores ou encarregados serão responsaveis pelo asseio e conservação dos locaes de dominio commum aos locatarios;

e) haverá um representante idoneo, responsavel perante as autoridades sanitarias pelo exacto cumprimento das disposições deste regulamento, pelo asseio e conservação da casa.

Art. 786. Nas hospedarias é prohibida a dormida no chão, devendo-se desinfectar as camas, catres, colchões, esteiras, travesseiros, roupas de cama e objectos semelhantes, sempre que a autoridades os supponha infectados ou infestados de parasitas.

Art. 787. Nos hoteis e casas de pensão serão observadas as seguintes disposições:

a) a lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em agua corrente, não sendo permittida a lavagem em agua parada, nas pias ou outros recipientes;

b) os guardanapos, toalhas e roupas de cama serão de uso individual e quando servidas serão guardadas em caixas metallicas, perfeitamente fechadas, até a sua remoção para a lavagem.

Art. 788. Nos hospitaes, casas de saude e maternidade será permittida a installação de pavilhões destinados ao isolamento de doenças transmissiveis, exceptuadas aquellas cujo isolamento nos hospitaes do governo seja considerado de rigor.

Paragrapho único. O isolamento nas condições deste artigo, somente será realizado com permissão da autoridade sanitaria, que o fiscalizará.

Art. 789. Em todo hospital haverá um livro especial de registo, conforme modelo adoptado pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 790. Nas maternidades os quartos a que se refere a ultima parte do art. 682 lettra b) sómente poderão ser de novo occupados, depois da sua desinfecção e da dos objectos que nelles estiverem.

Art. 791. As infracções dos artigos referentes a asylos, hospitaes, casas de saude e maternidades, serão punidas com multas de 500$ a 1:000$000.

Art. 792. Nos lavatorios das escolas, as toalhas de mãos deverão ser individuaes.

Art. 793. Nenhum estabelecimento commercial, industrial, escola, theatro, cinematographo ou casas de diversões poderá ser aberto ou funccionar sem prévia licença da autoridade sanitaria, a quem cabe verificar: a) si o predio está nas condições exigidas por este regulamento; b) si é adaptavel ao genero de negocio ou trabalho que nelle se pretende estabelecer; c) si as installações obedecem aos preceitos de hygiene applicaveis a cada um caso particular.

Paragrapho único. Só será dada a licença alludida no presente artigo si essas tres condições forem preenchidas.

Art. 794. Si ficar verificado que foi concedida licença para o funccionamento de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior sem que os mesmos possuam as condições exigidas, será a licença cassa e responsabilizará a autoridade que a concedem.

Art. 795. Nos estabelecimentos commerciaes ou industriaes, de qualquer natureza, serão observadas as seguintes disposições:

a) as armações e balcões serão suspensos pelo menos vinte e cinco centimetros do sólo;

b) só poderão ser divididas as lojas ou armazens por armações quando estas não prejudicarem as condições geraes de hygiene dos compartimentos, a criterio da autoridade sanitaria;

c) é prohibido difficultar com pannos, ou de outro modo, a ventilação e illuminação do predio pelas claraboias, bandeiras, ou outra qualquer abertura de ventilação;

d) as mercadorias que podem ser consumidas crúas deverão conservar-se em logares á prova de mosdas, poeiras e contaminações;

e) nos estabelecimentos em que se negocie com comestiveis os balcões serão de marmore na parte superior.

Art. 796. As infracções do art. 793 serão punidas com multas de 500$ a 1:000$000.

Art. 797. Nos açougues serão observadas as seguintes disposições:

a) as mesas e balcões terão tampo de marmore com pés ou supportes de ferro;

b) é prohibido o uso de cepo que deverá ser substituido por mesa de marmore;

c) é prohibido o uso de machadinha, que será substituida pelo serrote;

d) o cebo e residuos de qualquer natureza deverão ser conservados em caixas metallicas perfeitamente fechadas.

Art. 798. Nas padarias, confeitarias, fabricas de massas e de doces e outros productos alimenticios, laboratorios e fabricas de productos pharmaceuticos serão observadas as seguintes disposições:

a) as pessoas encarregadas da manipulação dos productos, em geral, usarão durante o trabalho vestuario branco apropriado, rigorosamente limpo;

b) nos lavatorios haverá toalhas sufficientes;

c) será obrigatorio o emprego de amassadeiras mecanicas;

d) as mesas serão de marmore com pés ou supportes de ferro.

Art. 799. Nas triparias, salchicharias, fabricas de conservas de carne, de peixe, de fructas e legumes serão observadas as disposições constantes das lettras a e b do artigo anterior.

Paragrapho único. Os tendaes serão dispostos em logares abrigados das moscas e construidos de material imputrescivel.

Art. 800. Nas quitandas e estabelecimentos de negocio de aves domesticas, deverão ser conservadas as ditas aves em gallinheiros ou pombaes espaçosos, de accôrdo com as disposições deste regulamento, ou em gaiolas de fundo movel, metallico, facilmente lavaveis.

Art. 801. Nas casas de barbeiro e de cabellereiro deverão observar-se as seguintes disposições.

a) haverá apparelhos para desinfecção chimica e pelo calor, e outros que a autoridade sanitaria julgar necessarios, para desinfecção das navalhas e outros utensilios;

b) os penteadores, toalhas, pannos, etc., serão individuaes e guardar-se-ão, depois de servidos, em recipientes metallicos, perfeitamente fechados;

c) appliar-se-há o pó de arroz com apparelho de insuflação ou com algodão, que não poderá servir a mais de uma pessoa, sendo permittido o uso de arminho desde que seja elle de propriedade da pessoa a quem deva servir;

d) as cadeiras terão o encosto da cabeça revestido de panno ou papel, renovadas para cada pessoa;

e) durante o trabalho os empregados deverão usar blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

Paragrapho único. As exigencias deste artigo ficarão dependentes, na sua applicação, do criterio da autoridade sanitaria.

Art. 802. Nas lavanderias serão observadas as seguintes disposições:

a) no mesmo vehiculo não se poderá conduzir simultaneamente roupa suja e roupa lavada;

b) é prohibido receber roupas que tenham servido a doentes de hospitaes ou provenientes de predios em que existam pessoas com doenças transmissiveis, salvo se a lavanderia possuir vehiculos apropriados, pintados de cores differentes, sendo uns destinados ao transporte de roupas sujas e outros ao de roupas lavadas;

c) as lavanderias devem ser apparelhamentos especiaes para a desinfecção das roupas contaminadas.

Art. 803. Nas casas de banho serão observadas as seguintes disposições:

a) os banheiros não poderão servir de dormitorio, nem para outro fim que não seja aquelle a que são destinados;

b) as toalhas deverão ser individuaes e guardadas, depois de usadas, em recipientes metallicos, perfeitamente fechados.

Art. 804. Nas ferrarias e officinas mecanicas não serão permittidas emanações que viciem a atmosphera de modo a produzir incommodo aos visinhos.

Art. 805. Nas cocheiras, cavallariças e estabulos das granjas leiteiras serão observadas as seguintes disposições:

a) são obrigatorias a remoção diaria do estrume e a lavagem diaria dos respectivos depositos;

b) nas baias dos estabulos, nas granjas leiteiras, só serão permittidos estrados pequenos que facilmente se possam remover. Nas cavallariças e cochoeiras são prohibidos os estrados.

Art. 806. Nos theatros e nas casas de diversão em geral, serão observadas as seguintes disposições:

a) haverá toalhas individuaes nos lavatorios;

b) as installações sanitarias serão mantidas em perfeito estado de asseio e disporão de papel hygienico.

Art. 807. Nos cinematographos, além das disposições do artigo anterior, serão observadas as seguintes disposições:

a) as aberturas para o exterior deverão ser mantidas desimpedidas, de modo que durante os intervallos da representação possam abrir-se completamente;

b) o sólo, as paredes e o mobiliario serão mantidos limpos e livros de poeiras;

c) os pisos deverão soffrer pelo menos diariamente uma limpeza por methodo que retire o mais completamente possivel as poeiras sem as agitar, e deverão se lavados pelo menos semanalmente com agua e sabão outras substancia dissolvente;

d) os tapetes e outras coberturas do piso, que não sejam lavaveis, deverão ser limpos pelo menos diariamente por apparelhos de sucção ou qualquer outro methodo em que as poeiras não sejam agitadas nem possam passar á atmosphera;

e) as cortinas e outras tapeçarias serão expurgadas, pelo menos quinzenalmente, das poeiras que contiverem, evitando-se que as mesmas sejam agitadas ou passem á atmosphera;

f) para o disposto no paragrapho anterior é obrigatoria a comunicação do dia e da hora em que deverá ser feito e expurgo afim de ser o mesmo fiscalizado pela autoridade sanitaria.

Art. 808. Em todas as operações industriaes ou commerciaes, nas que se produzam, levantem ou disseminem pós ou poeiras, gazes toxicos ou irritantes, os responsaveis por essas operações são obrigados a adoptar as precauções adequadas, modificar as installações e assentar e usar apparelhos convenientes para proteger os operarios contra a acção malefica dos mesmos pós ou poeiras, de accôrdo com o Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 1º Conforme a natureza das operações industriaes ou commerciaes de que trata este artigo e a qualidade e quantidade dos referidos pós ou poeiras, a obediencia ao exigido no mesmo artigo se fará por uma das seguintes maneiras ou por algumas ou todas combinadas:

1, ventilar sufficientemente o ambiente do trabalho;

2, impedir a producção dos pós ou poeiras;

3, impedir a dispersão dos pós ou poeiras;

4, colher e afastar os pós ou poeiras no proprio logar e á média da sua producção;

5, proteger individualmente cada operario contra a acção malefica dos pós ou poeiras.

§ 2º Nos locaes em que se realizem as operações industriaes ou commerciaes de que trata o presente artigo, a casa operario deve corresponder um volume minimo de quinze metros cubicos.

Art. 809. O ministro da Justiça e Negocios Interiores expedirá instrucções, opportunamente, afim de regulamentar a hygiene industrial e determinar todas as medidas destinadas á protecção da saude dos operarios, de accôrdo com a natureza de cada industria em particular.

Paragrapho único. O Departamento Nacional de Saude Publica promoverá, pelos canaes competentes, perante o Congresso Nacional, a votação de leis relativas ao trabalho nas fabricas, no que respeita os interesses da saude.

Art. 810. É prohibida a producção de fumaça espessa ou carregada de fagulhas e cinzas, de tal modo que incommode os habitantes visinhos, prejudique as suas habitações ou vicio notavelmente a atmosphera. Taes incovenientes deverão ser corrigidos pelo levantamento das chaminés, que deverão ficar no minino dous metros acima da mais alta cumieira, em um raio de trinta metros, pelo melhoramento da combustão e pelo emprego de dispositivos fumivoros.

Art. 811. Os proprietarios de olarias ou emprezas que tenham de executar movimento de terra, só o poderão fazer de modo a não se formarem collecções d’agua de qualquer proveniencia e não impedirem o livre curso dos rios, riachos e valas.

Art. 812. Ns hortas, chacaras, jardins, capinzaes, terrenos, cultivados e incultos, pantanos, além de outras disposições deste Regulamento, que lhes forem applicaveis, serão observadas as seguintes:

a) é prohibido o emprego de estrume não humificado, palhas, folhas seccas e lixo de qualquer natureza, assim como represamento das aguas dos rios, riachos ou corregos que atravessem a propriedade;

b) as fezes humanas não poderão, em hypothese alguma, ser atilizadas como adubo;

c) é prohibida a utilização de aguas derivadas do rios, riachos, valas ou lagos, para a irrigação ou rega de legumes;

d) é prohibida a utilização de aguas e poços superificies para a rega das hortaliças a não ser em zonas não dotadas de rede de distribuição d’agua e desde que sejam observadas as exigencias do artigo 713 do presente regulamento;

e) é prohibida a utilização de aguas de esgoto ou de aguas servidas para a irrigação ou rega de legumes.

Art. 813. Nos casos de infracção do artigo anterior ficará o proprietario, locatario ou responsavel sujeito á multa de 200$000 a 1:000$000.

Art. 814. Nas visitas sanitarias a chacaras, jardins, hortas, capinzaes, terrenos cultivados ou incultos, pantanos, logares e logradouros publicos, a autoridade sanitaria verificará si são cumpridas as posturas municipaes e observadas os preceitos hygienicos, de accôrdo com este regulamento.

§ 1º Nos casos de infracção, imporá ao responsavel multa não excedente de quinhentos mil réis, dobrada nas reincidencias, e intimal-o-á a cumprir as disposições legaes relativas á especie, em prazo que não poderá exceder de trinta dias.

§ 2º Não sendo cumprida esta intimação, é levado o facto ao conhecimento do Director dos Serviços Sanitarios Terrestres, se notificará o responsavel pelo prazo de dez dias para executar as providencias exigidas, sob pena de o serem por sua conta, pela repartição sanitaria.

Art. 815. Nenhum cadaver poderá ser removido do perimetro do cemiterio ou que esteve enterrado menos de cinco annos, sem que da remoção seja notificado o Inspector dos Serviços de Prophylaxia, afim de ser fiscalizado o modo por que se fará a remoção, que não deverá trazer incommodo ou prejuizo a saude publica.

Art. 816. Os cadaveres de pessôas fallecidas de molestias de notificação compulsoria, que offereçam possibilidade de contagio, a juizo da autoridade sanitaria, só poderão ser exhumados antes de decorrido o prazo de dous annos da morte, com permissão do Inspector dos Serviços de Prophylaxia, que tomará as precauções que julgar necessarias.

Art. 817. A remoção diaria do lixo é obrigatoria, sob pena de multa de 10$ a 50$, que será elevada ao dobro nas reicidencias.

Art. 818. É prohibido utilizar os porões ou sotãos para deposito de gallinhas ou quaesquer outros animaes, sob pena de multa de 20$ e apprehensão dos mesmos.

Art. 819. Os mezzaninos dos porões não habitaveis deverão ser fechados com tela de arame que impeça a passagem dos ratos.

Art. 820. É prohibido criar ou conservar quaesquer animaes que por sua especie, quantidade ou má installação, possam ser causa de insalubridade ou de incommodo.

Paragrapho unico. E’ prohibido ter ou criar porcos nas zonas urbana e suburbana do Districto Federal, sob pena de multa do 20$ a 100$ e apprehensão dos mesmos.

Art. 821. Todos os reservatorios de agua de qualquer especie serão mantidos em perfeito asseio e protegidos contra os mosquitos por meios adequados, exercendo-se rigorosa vigilancia sobre as torneiras ladrões, etc., com o fim de evitar o desperdicio e o empoçamento de aguas, ficando os moradores responsaveis pela limpeza dos mesmos reservatorios, que serão lavados periodicamente, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 822. São prohibidas as cercas de bambús inteiros, collocados ao alto.

Art. 823. E’ obrigatoria a limpeza das calhas e rios telhados, afim de evitar a estagnação das aguas pluviaes ou o seu transbordamento.

Art. 824. E probibida a lavagem de roupa em tinas, barris ou recipientes analogos, ou nos rios e valas que cortam o Districto Federal.

TITULO VIII

LABORATORIO BACTEBIOLOGIGO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PUBLICA

CAPITULO I

Art. 825. O Laboratorio Bacteriologico do Departamento Nacional de Saude Publica, annexo á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, destina-se a execução de pesquizas e de trabalhos experimentaes que se façam necessarios ás medidas de prophylaxia e de hygiene geral, incumbidas a quaesquer das dependencias do Departamento.

Art. 826. Ficam a cargo do laboratorio os seguintes serviços:

a) Exames e pesquizas destinadas ao diagnostico das doenças transmissiveis, para os effeitos das medidas de prophylaxia;

b) Pesquizas destinadas á verificação do valor de quaesquer substancias que tenham de ser empregadas como anti-septicos, para os effeitos da concessão da licença pelo Departamento Nacional de Saude Publica;

c) Analyses do solo, da agua e do ar, que interessem ás medidas de prophylaxia, ou á hygiene em geral;

d) Pesquizas bacteriologicas, ou quaesquer outras necessarias á elucidar diagnosticos, para os effeitos da concessão de licenças ou de aposentadorias e para todos os intuitos que interessem aos serviços do Departamento;

e) Verificação bacteriologica das desinfecções, quando requisitadas pelas autoridades competentes;

f) Autopsias que se façam necessarias á verificação da causa-mortis, nos casos suspeitos de doença transmissivel;

g) Exames e pesquizas bacteriologicas requisitadas por particulares ao Departamento Nacional de Saude Publica, quando taes exames, directa ou indirectamente, possam interessar á saude publica.

Art. 827. O Laboratorio Bacteriologico terá o seguinte pessoal technico-administrativo:

1 director.

4 chefe de serviço.

5 assistentes.

2 internos (estudantes de medicina).

4 3º official.

1 bibliothecario-archivista.

2 escripturarios.

1 zelador.

1 continuo.

4 serventes de 1ª classe e 5 de 2ª classe.

§ 1º Dos assistentes de que trata este artigo um será especialista em assumptos de anatomia-pathologica e outro em entomologia medica e helminthologia.

§ 2º Os laboratorios installados nos hospitaes de isolamento, terrestres e maritimos, e em quaesquer das dependencias do Departamento Nacional de Saude Publica no Districto Federal, ficam subordinados á orientação technica do Laboratorio Bacteriologico e á direcção administrativa e fiscalização do chefe do respectivo hospital ou dependencia.

Art. 828. Os serviços de bacteriologia installados nos hospitaes de isolamento serão executados por assistentes do laboratorio, que se revesarão periodicamente, de accôrdo com as determinações do director, nos laboratorios daquelles hospitaes.

Art. 829. O expediente do laboratovio terá inicio ás 11 horas e terminará ás 17, e durante esse tempo os respectivos funccionarios technicos e administrativos deverão permanecer na séde da repartição ou em trabalhos externos.

§ 1º Além do que determina este artigo, haverá dous plantões, um das 9 ás 11 horas e outro das 17 ás 18 horas, destinados a attender quaesquer occorrencias internas ou externas de serviço, e realizados pelos assistentes, que se revesarão a criterio do director do laboratorio.

§ 2º Durante o expediente normal, os serviços externos serão attendidos pelos assistentes, de modo equitativo, a juizo do director do laboratorio.

§ 3º Nos domingos e dias feriados serão realizados plantões, das 12 ás 16 horas, pelos assistentes que se revesarão, e pelos funccionarios necessarios aos serviços, de accôrdo com a determinação do director.

Art. 830. O laboratorio fornecerá ás delegacias de saude, e a outras secções do Departamento Nacional de Saude Publica o necessario para a colheita, de urgencia, do material destinado ao diagnostico bacteriologico das doenças transmissiveis.

Paragrapho unico. Nos casos habituaes, e sempre que se faça necessario technica especial, a colheita do material de que trata este artigo será realizada pelos assistentes do Laboratorio.

Art. 831. O resultado de todas as pesquizas e exames feitos no Laboratorio, será communicado por escripto ás autoridades ou repartições que os requisitarem, com a maxima presteza, mas sem prejuizo da regular execução desses exames ou pesquizas.

Art. 832. Os exames, pesquizas ou estudos realizados no Laboratorio, serão registados em livro especial, rubricado pelo director, no qual serão assignalados a data da requisição, a natureza do material a examinar, o processo do exame, seu resultado, e outros dados que forem julgados necessarios.

Art. 833. As faltas no cumprimento dos deveres regulamentares por parte do pessoal do Laboratorio deverão ser justificadas perante o seu director, que as notificará á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, quando forem passiveis de penalidades, que serão reguladas pelo disposto neste regulamento.

Art. 834. As pesquizas, ou quaesquer trabalhos executados no Laboratorio á requisição de particulares o nos termos da lettra g do art. 848, serão pagas antecipadamente pelo requerente, sendo o pagamento feito de accôrdo com uma tabella de preços organizada pelo director e approvada pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

Paragrapho unico. Da renda resultante dos pagamentos a que se refere este artigo, 50 % caberão aos funccionarios technicos que executarem os serviços, e o restante será recolhido ao Thesouro Nacional.

Art. 835. Compete ao director do Laboratorio:

1º, a direcção, orientação e a fiscalização de todos os trabalhos scientificos e administrativos;

2º, distribuir os trabalhos scientificos pelos funccionarios technicos;

3º, apresentar todos os annos ao director dos Serviços Sanitarios Terrestres o relatorio dos trabalhos realizados no Laboratorio, e de seu movimento administrativo;

4º, dar parecer sobre todas as questões technicas que lhe forem apresentadas pelo Director do Serviços Sanitarios Terrestres ou por intermedio deste;

5º, propôr á Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres as iniciativas ou modificações de serviço de ordem scientifica ou administrativa que se tornarem necessarias.

Art. 836. Compete ao chefe de serviço:

1º, effectuar os trabalhos technicos e commissões que lhe forem designados delo director do Laboratorio;

2º, substituir o director nos seus impedimentos temporarios;

3º, partiIhar das attribuições dos assistentes no que diz respeito aos trabalhos technico-scientificos do Laboratorio.

Art. 837. Aos assistentes incumbe:

1º, effectuar os estudos, as pesquizas e todos os trabalhos de ordem technica e commissões que lhes forem distribuidas pelo director, ou na sua falta, pelo chefe de serviço;

2º, fazer os plantões de accôrdo com o disposto no art. 851, deste regulamento.

§ 1º Ao assistente destacado para os trabalhos de anatomia pathologica caberá a execução das autopsias que forem necessarias aos serviços do Departamento Nacional de Saude Publica, e todas as pesquizas relativas á sua especialidade, podendo ser dispensado dos plantões, quando assim o exigirem as necessidades do serviço.

§ 2º O assistente especialista em entomologia medica e helminthologia, ficará incumbido de todos os trabalhos de sua especialidade, sem prejuizo do disposto na alinea 2ª deste artigo.

Art. 838. Os cargos de internos serão preenchidos por estudantes de medicina cursando os tres ultimos annos lectivos, cabendo-lhas auxiliar os trabalhos technicos do Laboratorio, de accôrdo com as determinações do director.

Art. 839. Ao 3º official compete:

a) fazer a escripturação e correspondencia do Laboratorio:

b) apresentar ao despacho do director todos os papeis que exijam essa formalidade;

c) auxiliar o director na organização de seu relatorio annual;

d) cumprir o que lhe for determinado pelo director.

Art. 840. Os escripturarios auxiliarão o 3º official nos seus trabalhos regulamentares.

Art. 841. Ao bibliothecario-archivista compete a manutenção da bibliotheca e do archivo e todos os trabalhos necessarios para seu regular funccionamento.

Art. 842. O zelador terá a seu cargo:

a) zelar pela conservação de todos os moveis, utensilios e apparelhos do laboratorio;

b) a guarda, manutenção e acquisição de animaes destinados a, experiencias.

Art. 843. O quadro dos serventos será constituido de duas categorias: serventes de 1ª classe em numero de quatro e serventes de 2ª classe em numero de cinco. Os serventes de 1ª classe serão nomeados por concurso e os de 2ª classe pelo director dos Serviços Sanitarios Terrestres, por proposta do director do Laboratorio.

Art. 844. Cada um dos funccionarios technicos, inclusive o director do Laboratorio, terá a seu serviço um servente, que além do auxilio technico aos trabalhos de sua secção se encarregará do respectivo asseio, da guarda dos apparelhos e vigilancia dos animaes em experimentação.

Art. 845. Durante o funccionamento do Lazareto da llha Grande o Laboratorio Bacteriologico terá a seu cargo as pesquizas bacteriologicas que ahi se fizerem necessarias. Para esse fim haverá no Lazareto material indispensavel e será destacado periodicamente um dos assistentes.

Art. 846. Quando as circumstacias o exigirem os funccinarios technicos do Laboratorio poderão ser incumbidos de commissões scientificas dentro on fôra do Districto Federal, por determinação do director dos Serviços Sanitarios Terrestres ou em virtude de requisição de autoridades locaes, com annuencia do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

PARTE QUARTA

TITULO I

DIRECTORIA DE DEFESA SANITARIA MARITIMA E FLUVIAL

CAPITULO I

Generalidades

Art. 847. A defesa sanitaria maritima e fluvial será executada por intermedio da respectiva directoria, que comprehenderá os seguintes serviços technicos:

a) policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e inter-estadoal;

b) serviços sanitarios dos portos;

c) inspecção dos immigrantes e de outros passageiros que se destituem aos portos da Republica;

d) vaccinação e revaccinação dos passageiros nos portos do paiz;

e) vigilancia sanitaria das cidades maritimas e fluviaes, para os effeitos das medidas de prophylaxia internacional e inter-estadual.

CAPITULO II

Organização administrativa

Art. 848. A Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial terá os seus serviços assim distribuidos:

a) Secretaria;

b) Inspectoria de Prophylaxia Maritima;

c) Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;

d) Inspectorias e Delegacias de Saude dos portos dos Estados;

e) Hospitaes de isolamento e Lazaretos.

CAPITULO III

Secretaria

Art. 849. A secretaria, dirigida por um secretario medico, de confiança do Director de Defesa Sanitaria Maritima e Fuvial e de nomeação do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica, terá o seguinte pessoal:

Um 2º official;

Um ajudante de almoxarife;

Dous escripturarios;

Dous dactyIographos;

Um continuo;

Dous serventes.

Art. 850. Incumbe á Secretaria:

a) preparar todo o expediente das repartições dependentes da Directoria afim de que sejam examinados e assignados pelo Director;

b) preparar e expedir para a Secretaria Geral do Departamento todos os papeis que dependam de processos naquella Secretaria;

c) remetter á Secretaria, Geral os attestados de frequencia, folhas e contas de fornecimentos;

d) remetter á Secretaria Geral, até o dia 10 de cada mez, os pedidos e contas de fornecimento que houverem sido feitos no mez anterior;

e) providenciar sobre os fornecimentos feitos a todas ás dependencias da Directoria, inclusive hospitaes de isolamento, lazaretos, Inspectoria de Prophylaxia Maritima, estações de desinfecção e quaesquer outras;

f) receber pedidos e providenciar para fornecimento de materiaI de serviços ás inspectorias dos estados.

CAPITULO IV

Serviços no porto do Rio de Janeiro

Art. 851. Os serviços sanitarios do porto do Rio de Janeiro dcarão a cargo das seguintes dependencias da Directoria: Inspectoria fie Prophylaxia Maritima, Inspectoria de Saude do Porto, Hospital Paula Candido e Lazareto da Ilha Grande.

Art. 852. A Inspectoria de Prophylaxia Maritima terá a seu cargo:

a) a policia sanitaria das embarcações ancoradas, apos a primeira inspecção;

b) isolamento ds casos de doenças transmissiveis occorridos a bordo;

c) desinfecção e desinfestação de todas as embarcações, que necessitarem desses processos:

d) administração e conservação de todas as embarcações pertencentes á Directoria;

e) deposito do material necessario aos serviços do porto do Rio de Janeiro;

f) inspecção medica dos immigrantes e dos passageiros de 3º classe recolhidos a hospedarias ou a outros locaes apropriados.

Art. 853. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria ficará assim constittuido:

a) um inspector de prophylaxia maritima:

b) seis ajudantes medicos;

c) um administrador do material fluctuante;

d) um ajudante de administrador;

e) dous escripturarios;

f) dous guardas sanitarios;

g) um continuo;

h) um servente.

Paragrapho unico. O pessoal nautico ficará constituido de accôrdo com o seguinte quadro:

Para a tripulação dos vapôres:

a) dous mestres;

b) dous contra-mestres;

c) dous machinistas;

d) dous segundos-machinistas;

e) oito foguistas de 1ª classe;

f) 12 marinheiros de 1ª classe;

g) oito moços.

Para a tripulação das lanchas:

a) seis mestres;

b) quatro machinistas;

c) sete foguistas;

d) tres motoristas de 2ª classe;

e) 25 marinheiros de 2ª classe.

Para o Desinfectorio Fluctuante e Estação de Desinfecção:

a) um chefe de turma;

h) quatro desinfectadores de 1ª classe;

c) quatro desinfectadores de 2ª classe;

d) um machinista sanitario;

e) tres foguistas;

f) quatro serventes.

Art. 854. A Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro ficará incumbida dos seguintes serviços:

a) primeira inspecção medica de todas as embarcações que entrarem no porto do Rio de Janeiro;

b) vaccinação e revaccinaçao dos passageiros que desembarcarem;

c) inspecção medica dos passageiros de 1ª e 2ª classes, e primeira inspecção dos immigrantes e passageiros de 3ª classe, afim de impedir o desembarque dos indesejaveis sob o ponto de vista sanitario;

d) expedição dos attestados de vaccina para os passageiros vaccinados e revaccinados a bordo.

Art. 855. O pessoal technico e administrativo da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro ficará assim constituido:

a) inspector geral;

b) sete inspectores de saude do porto;

c) dous escripturarios;

d) seis auxiliares academicos do 5º ou 6º anno medico;

e) seis guardas sanitarios;

f) dous interpretes;

q) um continuo;

h) dous serventes.

Art. 856. O Hospital Paula Candido terá o pessoal assim constituido:

a) Um director;

b) um vice-director.

c) medicos em numero que for determinado pelo director do Departamento;

d) um pharmaceutico;

e) um ajudante de almoxarife;

f) um 3º official;

g) dous escripturarios;

h) um interprete;

i) um porteiro;

j) um machinista.

Art. 857. O Lazareto da Ilha Grande terá o seguinte pessoal:

a) um director (em commissão);

b) um pharmaceutico;

e) um ajudante de almoxarife;

d) um 3º oflicial;

e) um porteiro,

f) um machinista.

Paragrapho unico. O logar do Director, em commissão, será exercido por um inspector de saude do porto, designado pelo Director de Defeza Maritima e Fluvial.

Art. 858. As inspectorias dos portos, em numero de 18, ficarão assim classificadas:

Inspectorias de 1ª classe: Manáos, Belém, Recife, S. Salvador, Santos e Rio Grande do Sul.

Inspectorias de 2ª classe: S. Luiz, Fortaleza, Cabedello, Maceió, Victoria, Paranaguá e Fiorianopolis.

Inspectorias de 3ª classe: S. Francisco, Natal, Aracajú, Corumbá e Amarração.

Paragrapho unico. Haverá tres delegacias de saude, que ficarão localizadas nos seguintes portos: Itajahy, Porto Murtinho e Penedo.

Art. 859. O pessoal technico administrativo das inspectorias dos portos dos Estados ficará constituido de accôrdo com as seguintes categorias:

Portos de 1ª Classe

6 Inspectores de 1ª classe.

13 ajudantes.

6 secretario,

6 escripturarios

18 guardas sanitarios.

Portos de 2ª classe:

7 inspectores de saude.

7 ajudantes.

7 escripturarios archivistas.

21 guardas sanitarios.

Portos de 3ª classe:

5 inspectores de saude.

5 ajudantes.

5 escripturarios.

10 guardas sanitarios.

Delegacias de Saúde:

3 delegados de saude.

3 guardas sanitarios.

Art. 860. Em cada séde de inspectoria de 1ª classe haverá um hospital de isolamento, com laboratorio annexo e estação de desinfecção, destinados ao tratamento e prophylaxia das doenças transmissiveis occorridas a bordo.

Art. 861. Serão mantidos, para a defeza sanitaria maritima do Brasil, dous lazaretos, sendo um no norte e outro no sul no paiz. Nelles serão praticadas medidas de prophylaxia nos casos em que não sejam sufficientes os processos sanitarios executados nas estações de desinfecção.

Paragrapho unico. Os lazaretos serão annexos, para a direcção administrativa, ás inspectorias de saude dos portos mais proximos.

TITULO II

SERVIÇOS TECHNICOS Á CARGO DA DIRECTORIA DE DEFESA SANITARIA MARITIMA FLUVIAL

CAPITULO I

Policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e interestadoal

Art. 862. A policia sanitaria maritima e fluvial, internacional e interestadual, visa preservar os portos da Republica da contaminação pelas doenças de natureza epidemica, provenientes de outras nações ou de outros estados do paiz.

Será exercida pelos seguintes meios:

a) Exame e expedição de cartas de saude;

b) Visita e inspecção sanitaria;

c) Observação e vigilancia medicas.

CAPLTULO LI

Carta de saude

Art. 863. A carta de saude internacional, que é um documento obrigatorio a todo o navio, deverá mencionar o nome do navio e do respectivo commandante, numero de tripolantes e passageiros, a natureza do carregamento, o estado sanitario do porto de procedencia, as condições sanitarias do navio no momento da partida e outras indicações constantes do modelo annexo.

Art. 864. A carta de saude das embarcações de cabotagem deve, além dos mesmos dizeres da carta de saude internacionol, trazer sempre annexa a estatistica do obituario da cidade, da qual procede o navio, na ultima semana ou quinzena, de accôrdo com o modelo expedido pelo Departamento.

§ 1º Para este fim o inpector do porto oterá semanalmente das autoridades locaes a lista do obituario, com a causa-mortis attestada pelos clinicos e organisará a sua estatistica, que será appensa á carta de saude. No Rio de Janeiro a Inspectoria de Estatistica Demographo Sanitaria, fornecerá, para esse fim, á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima Fluvial, o boletim impresso da ultima semana ou quinzena.

§ 2º As estatisticas, de que trata o paragrapho anterior, serão archivadas e entregues trimestralmente á Inspectoria de Estatistica Demographo Sanitaria do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 3º O inspector de saude que fornecer dados incompletos, imperfeitos ou erroneos sobre a estatistica do obituario, será passivel de penas disciplinares, do accôrdo com a natureza da falta.

Art. 865. As cartas de saude estão sujeitas a taxas fixadas na respectiva tabella annexa a este regulamento e deverão ser pagas em estampilhas, de accôrdo com os dispositivos legaes, fornecidas pelo interessado.

Art. 866. São obrigados a apresentar carta de saude, por occasião da entrada em porto brasileiro:

I. Os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;

II. Os que vierem de porto brasileiro onde houver inspectoria de saude.

Art. 867. Ficam dispensados de exhibição da carta de saude:

I. Os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;

II. Os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brasileiros, que fizerem excursões nas localidades da Republica;

III. Os cruzeiros;

IV. As lanchas de pesca;

V. Os navios que entrarem em arribada forçada, uma vez que provem o facto.

Art. 868. Todo navio procedente do estrangeiro, que entrar em porto nacional, deverá trazer carta de saude expedida pela autoridade sanitaria do porto de procedencia e visada pelo consul brasileiro no mesmo porto e nos de escala. Na falta de consul brasileiro, em qualquer dos portos referidos, a carta de saude deverá ser visada pelo consul do nação amiga.

§ 1º A carta de saude será uma e unica, pertencente á autoridade sanitaria do porto de destino da embarcação. Nos portos brasileiros em que o navio tocar, o visto da carta de saude será lançado pelo inspector de saude do porto.

§ 2º Si no porto de procedencia, ou nos portos de escalas estrangeiros, não houver repartição de saude, os consules brasileiros poderão fornecer ás embarcações que o desejarem uma declaração manuscripta relativa ao estado sanitario desses portos; e essa declaração terá nos portos da Republica o valor de carta de saude legal. Na falta de consul brasileiro em qualquer dos portos indicados, será válida, para as autoridades brasileiras, a communicação manuscripta dos consules estrangeiros, conforme o § 1º deste artigo.

§ 3º Si ainda não houver nos referidos portos autoridade consular de qualquer paiz, deverão os commandantes dos navios prover-se dos documentos que lhes possam indicar com seguraança as condições sanitarias do porto ou dos portos, submettendo taes documentos, no porto de escala mais proximo, ao exame do consul brasileiro ou ao de outro consul, afim de conseguirem destas autoridades a communicação manuscripta de que trata a primeira parte deste paragrapho.

§ 4º Os navios que viajarem dos portos de um Estado para os de outro deverão pedir carta de saude no porto inicial e fazel-a visar pelos inspectores de saude dos portos de escala.

Art. 869. As cartas de saude expedidas pelas autoridades da Republica, ou por ellas recebidas, serão classificadas em limpas e sujas, comprehendendo-se na primeira classe as que consignem ausencia do cholera, febre amarella, peste bubonica ou typho exanthematico no porto de procedencia, ou nos de escala, e sendo consideradas sujas as que registarem casos de uma daquellas doenças na localidade de onde o navio tiver partido, ou onde houver tocado.

Art. 870. Na carta de saude a autoridade deve declarar si no logar de expedição do mesmo documento reina qualquer doença de natureza epidemica, que possa comprometter a saude publica.

§ 1º O Director do Departamento Nacional de Saude Publica poderá considerar sujas, para os effeitos de medidas de defeza sanitaria, as cartas de saude expedidas de localidades onde grassem outras doenças transmissiveis além das referidas no art. anterior que possam contaminar os portos nacionaes, assim como as cartas de navios que, embora partidos de portos limpos, tenham tocado em outros contaminados.

§ 2º Só será valida a carta de saude que tiver sido passada até 24 horas antes da partida do navio.

§ 3º O visto consular a que se refere o § 2º do art. 868 será escripto no verso da carta e authenticado com o sello do consulado.

Art. 871. Quando, pelas informações obtidas, e pelo conhecimento exacto dos factos nenhuma objecção couber aos dizeres da carta de saude, o visto será, simples; no caso contrario, o consul annotará em seguida ao visto, o que lhe parecer conveniente para a rectificação do conteudo da mesma carta.

§ 1º Si a rectificação de uma carta de saude determinar tratamento sanitario especial em qualquer navio, a autoridade do porto em que tiver logar o tratamento entregará ao commandante um bilhete sanitario no qual serão referidas as operações soffridas e o motivo que as exigiu.

§ 2º Os navios de guerra das nações amigas terão carta de saude gratuita.

§ 3º Ficam adoptados os modelos appensos a este ragulamento, para as cartas de saude e bilhetes sanitarios e de livre pratica expedidos pelas autoridades do Brasil, modelos esses adoptados em toda a Republica.

Art. 872. O commandante de um navio que, á chegada a qualquer porto nacional, não apresentar carta de saude, quando nenhuma razão lhe assista que o isente desta obrigação, ou que apresente carta irregular, é passivel da pena comminada no art. 968 sem prejuizo de quaesquer outras medidas sanitarias que lhe possam ser impostas pela autoridade competente.

CAPITULO III

Visita e inspecção sanitaria

Art. 873. As visitas sanitarias serão feitas nas embarcações que chegarem a portos brasileiros e tambem nas que permanecerem ancoradas nelles, e terão por fim verificar o estado de saude dos passageiros e tripulantes, as condições de hygiene de bordo e a existencia de quaesquer factores que facilitem o desenvolvimento de epidemias a bordo.

Art. 874. A' chegada das embarcações, e para o fim de lhes conceder livre pratica, as visitas sanitarias serão realizadas com presteza possivel, pelos inspectores de saude do porto.

Paragrapho unico. As visitas posteriores ás embarcações ancoradas serão realizadas diariamente, pelos medicos ajudantes.

Art. 875. Nos portos em que não houver autoridade sanitaria, a primeira visita será feita pela autoridade policial, salvo o caso de se tratar de embarcações procedentes de porto infeccionado ou suspeito. Nesta hypothese a autoridade policial intimará a embarcação a se dirigir ao porto mais proximo em que haja autoridade sanitaria.

Art. 876. Nenhuma autoridade aduaneira, ou policial poderá penetrar a bordo para exercer su jurisdicçã sem que a autoridade sanitaria tenha concedido livre pratica ao navio.

Paragrapho unico. A bandeira amarella, mantida no mastro de prôa de um navio, significa que está elle interdicto pela repartição de saude, unica competente para suspender a providencia; e tanto a capitania do porto, como a alfandega e a policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar a interdicção.

Art. 877. Logo que qualquer navio fundear no ancoradouro de visita, para elle se dirigirá a autoridade sanitaria, e chegando a falla, fará o interrogatorio seguinte dirigido ao medico, commandante ou ao immediato:

I. Qual o nome do navio?

II. De onde vem e quantos dias traz de viagem?

III. Qual o nome e a qualidade do informante?

IV. Quaes os portos em que tocou?

V. Qual a procedencia exacta de todos os passageiros?

VI. Communicou em viagem com algum navio? Qual e de que procedencia? Qual o estado sanitario de bordo desse navio?

VII. Tem carta de saude, limpa ou suja?

VIII. Teve ou tem doente a bordo? De que doenças? Quantos se curaram? Quantos falleceram? Quantos se acham em tratamento?

IX. Em que dia, depois da partida, appareceu o primeiro caso de doença e qual foi ella?

X. Foi submettido a qualquer tratamento sanitario em qualquer porto de escala? Qual o porto e qual o tratamento?

XI. Que documento traz para demonstrar a realidade desse tratamento?

XII. Quando teve logar a bordo o ultimo obito?

XIII. Têm apparecido ratos mortos a bordo?

XIV. Procedeu-se durante a viagem a qualquer operação destinada á matança de ratos?

XV. Tem os apparelhos de desinfecção exigidos pelo regulamento sanitario do paiz?

XVI. Possue todos os livros e papeis indicados no regulamemto sanitario do paiz?

Art. 878. As respostas dadas ás questões acima serão registadas no livro de visitas que a autoridade sanitaria deverá levar comsigo, e si forem satisfactorias e nenhum motivo houver para duvidar da veracidade dellas, a autoridade entrará no navio, procederá em acto continuo á leitura das mesmas respostas, assignará e fará assignar pelo commandante e pelo informante a folha respectiva do livro, e procederá então á inspecção geral dos passageiros e do navio.

§ 1º A autoridade pedirá em primeiro logar a carta de saude, e a guardará comsigo; passará depois á analyse da escripturação de bordo, principalmente dos livros a cargo do medico, da lista de passageiros e porá o seu visto em ambos. Em seguida examinará passageiro por passageiro, tripolante por tripolante, verificando a temperatura e procedendo a outros exames, si assim achar conveniente. Si verificar que as informações foram exactas, a nada fizer suppôr que o navio se acha contaminado, visará a carta de saude e entregará ao commandante um certificado de visita, sem o qual não se lhe passará carta de saude para sahir.

§ 2º O commandante é obrigado a fazer respeitar o inspector da visita no exercicio de suas foncções.

§ 3º No caso do commandante não obedecer ao disposto no paragrapho precedente, poderá o inspector suspender a visita, communicando o facto ao seu superior hierarchico.

Art. 879. Si o estado sanitario de bordo for bom, mas achar-se o navio em más condições de asseio e hiygiene geral, a autoridade sanitaria ordenará as providencias que se tonarem precisas, marcando prazo para sua execução. Expirado este, a embarcação poderá effectuar seu expediente, caso tenha cumprido as ordens recebidas. Si a demora do navio no porto de chegada tiver de ser curta e fôr impossivel, por estreiteza, de tempo, executar as providencias indicadas, a autoridade sanitaria designará as mais urgentes, ficando entendido que, sem haverem sido realizadas taes providencias, não será concedida carta de saude. Estas medidas de asseio e hygiene não impedem o desembarque de passageiros, nem obstam a communicação do pessoal de bordo com a terra.

§ 1º Si as informações do estado sanitario de bordo não forem satisfactorias a autoridade sinitaria não penetrará no navio e o intimará a seguir para a estação de desinfecção mais proxima.

§ 2º Si as informações forem satisfactorias, mesmo que o navio proceda de porto suspeito ou infeccionado, a autoridade sanitaria entrará no navio e procederá á inspecção:

a) Si pela inspecção a mesma autoridade verificar que as informações não foram exactas ou que houve má fé por parte do informante em materia, attinente á saude de bordo, suspenderá o serviço, intimando o commandante a conduzir o navio á estação de desinfecção mais proxima;

b) Si, porém, pela inspecção verificar que é bom o estado sanitario de bordo, dará livre pratica ao navio, immediatamente ou após tratamento que julgar necessario, attendendo ás más condições sanitarias dos portos de procedenia ou dos de escala.

Art. 880. Todas as vezes que a autoridade sanitaria o seus auxiliares tiverem de penetrar em navio procedente de porto infeccionado ou suspeito, tomarão as cautelas necessarias para evitar o contagio.

§ 1º Si não forem tomadas estas providencias, e no caso de se verificar que o navio está infeccionado, a autoridade sanitaria, e bem assim as pessôas que houverem communicado com o dito navio, ficarão mantidas em isolamento até que deixem de ser perigosos ou suspeitos como elemento de contagio.

§ 2º A embarcação que conduzir a mesma autoridade de volta do navio, içará a bandeira amarella á prôa e declarar-se-á interdicta, até que o chefe de serviço determine o que fôr de mistér.

§ 3º Quando as informações fornecidas á autoridade sanitaria forem falhas em pontos que não sejam essenciaes á defesa sanitaria, a inspecção medica será levada a termo e a carta de saude poderá ser visada, sendo, porém, multado o commandante na fórma estabelecida neste regulamento.

§ 4º Na hypothese do § 2º lettra a do art. 879, a carta de saude, sequestrada pela autoridade sanitara, será remettida ao medico da estação de desinfecção, que a restituirá ao commandante, depois de terminado o exame rigoroso ou de findas as operações sanitarias, si fôr caso disso. O mesmo medico visará a dita carta e inscreverá no bilhete de livre pratica a nota do tratamento que o navio houver soffrido. Esse bilhete ficará pertencendo ao commandante.

§ 5º Si o porto em que taes operações o exames se praticarem fôr o terminal da viagem, a carta de saude que o navio houver trazido pertencerá á Inspectoria de Saude.

Art. 881. Si por occasião da visita sanitaria, ao navio, o inspector de saude verificar que o mesmo não póde atracar sem prévio tratamento sanitario, fará disso sciente o commandante, a quem entregará o bilhete de intimação nesse sentido. No porto do Rio de Janeiro o inspector de saude fará a intimação ao commandante e requisitará ao inspector de Prophylaxia Maritima, por escripto, a execução da medida necessaria.

§ 1º O commandante deverá declarar si quer ou não submetter o navio ao tratamento sanitario. Na primeira hypothese o tratamento será realizado com a maior urgencia, sendo fornecido o respectivo certificado; e na hypothese da recusa ao tratamento sanitario será impedida a atracação, não sendo permittido o desembarque de passageiros em transito ou o de tripulantes. As providencias deste paragrapho e as do respectivo artigo dependerão da natureza da doença que se procura evitar.

§ 2º Quando impedida a atracação pela recusa do commandante ao tratamento sanitario, poderá haver recurso para o Director, que decidirá do caso, ouvida a autoridade sanitaria que houver determinado a providencia.

§ 3º Si o navio atracar ao cáes, sem autorização da autoridade sanitaria, será o respectivo Commandante multado e intimado a desatracar no prazo fixado pela mesma, autoridade.

Art. 882. Além da inspecção sanitarta, realizada aos portos de chegada, os navios serão inspeccionados durante a viagem. A inspecção em viagem será exercida pelo medico de bordo.

Art. 883. Serão observadas a bordo as seguintes exigencias:

a) o commandante e o medico de bordo devem fazer cumprir os preceitos deste regulamento, assim como as instrucções especiaes, que receberem, das autoridades sanitarias dos portos;

b) devem ser annotados, com designação de data e hora, no registro diario de viagem, as occorrencias pathologicas que apparecerem relativas aos passageiros e tripulantes, assim como todas as providencias ou medidas, de ordem sanitaria, que forem empregadas durante a viagem;

c) o medico de bordo deve examinar, á sahida do navio, tanto no porto inicial, como nos portos de escala, o deposito de desinfectantes e utensilios de desinfecção, bem assim a pharmacia, comparando as existencias com as notas dos livros respectivos, e fazer constar, por escripto, ao commandante ou agente do navio, em tempo opportuno, qualquer falta existente, afim de ser corrigida;

d) no momento do embarque os passageiros devem ser examinados, com o fim de ser recusada, viagem aos que parecerem estar affectados de qualquer doença de natureza epidemica;

e) o medico deve verificar, nos portos iniciaes, o estado de asseio do navio em todos os compartimentos, antes de começar o carregamento e embarque de passageiros, devendo fazer ao commandante, por escripto, as reflexões que lhe parecerem convenientes para estabelecer no navio as melhores condições possiveis de hygiene. Estas reflexões bem como as medidas adoptadas e a cooperação que o comandante lhe prestar, serão consignadas no registo do livro de viagem.

Art. 884. Os medicos de bordo devem prestar serviços profissionaes aos passageiros e tripulantes, cumprindo-lhes, além disso, informa-se e exigir a communicação de qualquer caso de doença ou surto epidemico que a bordo occorrer, por mais insignificante que pareça, afim de bem conhecer do facto, tendo cuidado de annotar as datas precisas de invasão e de terminação da epidemia, assim como todos os detalhes que possam interessar a medidas de prophylaxia.

Art. 885. O isolamento de qualquer caso de doença de natureza epidemica occorrido a bordo, durante a viagem, será de rigor, sendo o facto registrado no livro de bordo e devidamente notificado ao commandante.

Art. 886. Todos os navios que transportarem mais de doze passageiros são obrigados a ter a bordo medico, pharmacia, deposito de, desinfectantes e enfermaria para tratamento de doentes isolados. Além desta obrigação deverão todos os navios possuir estufas para esterilização de roupas, e apparelhos de desinfecção, de reconhecida, efficacia, a juizo do Departamento.

Art. 887. Os medicos de bordo têm por dever empregar todos os meios a seu alcance afim de preservar os passageiros e tripulantes de doença epidemica que por ventura se desenvolva a bordo, impedindo sua disseminação e a contaminação do navio. Devem, além disto, zelar pela, hygiene geral do navio, pela qual são responsaveis immediatos, perante o Departamento. Ao conhecimento da Directoria deverá levar o medico os factos sobre os quaes não tenha podido providenciar por não caberem na sua alçada e autoridade.

Art. 888. Os medicos de bordo são obrigados a apresentar á autoridade sanitaria, em cada porto em que tocar o navio, um certificado escripto, datado e assignado pelo proprio punho, onde vêm mencionados todas as occorrencias, de ordem sanitaria, da viagem, os casos de doença, seu tratamento, os obitos, quando os houver, e as, medidas prophylacticas realizadas. Além dessas declarações deverão apresentar, afim de serem visados, os seguintes livros, que todo o navio transportando passageiros deverá possuir: 1º – livro de registo clinico, onde, dia a dia, o medico deverá inscrever todos os casos de doença, por mais benignos que sejam, e o respectivo tratamento com registo das prescripções medicas; 2º – o livro de pharmacia, onde deverá declarar a quantidade e especie dos medicamentos que possue a bordo, no momento da partida, e aquelles dos quaes teve de lançar mão durante a viagem.

Art. 889. Os medicos podem, quando assim julgarem conveniente, impedir o embarque de pessôas e objectos susceptiveis de attentar contra a hygiene de bordo.

Art. 890. De accôrdo com o commandante, os medicos porão em pratica todas as medidas sanitarias que julgarem necessarias, afim de evitar a contaminação do navio durante a viagem.

Art. 891. Em caso de infracção das obrigações e deveres acima referidos, poderá o Director exigir a demissão ou suspensão do medico, não ficando, entretanto, isento aquelle funccionario de outras penalidades em que porventura possa ter incorrido.

Art. 892. Quando o interesse publico o reclamar, poderá o Director fazer embarcar, nos navios que se destinarem a portos nacionaes, um medico investido das funcções de inspector sanitario. As companhias ou os proprietarios de navios serão obrigados a fornecer passagem gratuita de 1ª classe aos funccionarios de que trata este artigo.

CAPITULO IV

Observação e vigilancia medica

Art. 893. Os passageiros de navios procedentes de portos contaminados, e quando o navio fôr suspeito de infecção ou estiver infectado, serão submettidos á observação ou vigilancia medica, até terminar o prazo maximo de incubação da doença.

§ 1º A observação será realizada em casos especiaes, quando as medidas sanitarias não offerecerem, a criterio da autoridade, garantia bastante para a defeza do porto.

§ 2º Esta observação será feita a bordo de um navio, ou em local apropriado, e terá sempre duração minima, variavel de accôrdo com o periodo de incubação da doença.

§ 3º A vigilancia medica será exercida nas seguintes condições:

a) nos portos em que existe hygiene organizada, as autoridades sanitarias do porto enviarão ao chefe da hygiene de terra, logo no dia do desembarque, a lista, dos passageiros com a relação circumstanciada do todos os factos que interessem á bôa execução da vigilancia. Neste caso, a vigilancia será realizada, de accôrdo com as regras estabelecidas no regulamento dos serviços sanitarios terrestres:

b) aos passageiros procedentes do portos infectados será fornecido, quando o Director julgar conveniente, o passaporte sanitario, de accôrdo com o modelo annexo. O mesmo passaporte será fornecido, no porto de chegada, aos passageiros que viajarem em navios infectados e que se destinarem a outras localidades;

c) nos portos em que não houver repartição de hygiene terrestre, a vigilancia sanitaria será executada, pela inspectoria de saude do porto. Para isto o inspector de saude do porto fará com que a vigilancia seja realizada diariamente no domicilio do communicante, cujas condições de saude serão rigorosamente verificadas;

d) quando a autoridade sanitaria verificar a occorrencia de doença nos communicantes sob vigilancia, providenciará immediatamente para que seja realizado o isolamento, e para que sejam tomadas outras providencias;

e) quando, por defficiencia de meios, as medidas prophylacticas não puderem ser definitivas, o inspector do porto communicará o facto, com a maxima urgencia, ao Director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, para que este resolva sobre o modo de agir com maior efficacia.

Art. 894. As companhias ou proprietarios de navios terão obrigação de enviar á repartição de hygiene terrestre, por intermedio da autoridade sanitaria do porto, uma lista completa dos passageiros que desembarcarem e a procedencia, a residencia futura ou o destino que vão tomar.

Paragrapho unico. O passageiro que der indicação falsa de sua residencia, ou não comparecer ao local indicado para ser submettido á vigilancia medica, será passivel da multa de 100$ a 500$. Para tornar effectiva esta medida, a autoridade sanitaria requisitará o auxilio da policia, para descoberta do destino de taes pessôas.

TITULO III

SERVIÇOS SANITARIOS DOS PORTOS

CAPITULO I

Art. 895. O serviço sanitario nos portos é realizado:

a) no do Rio de Janeiro pela Inspectoria de Prophylaxia Maritima;

b) nos Estados pelas respectivas inspectorias de saude ou pelas delegacias.

Art. 896. Os serviços sanitarios nos portos constarão:

a) da policia sanitaria das embarcações ancoradas;

b) do isolamento, desinfecção, desinfestação e outras medidas prophylacticas;

c) da assistencia medica e hospitalar aos homens do mar, na occorrencia de epidemias.

Art. 897. A policia sanitaria das embarcações ancoradas, e que tenham sido desimpedidas pela Inspectoria de Saude do Porto, tem por fim:

I, averiguar do estado de saude das tripolações dos navios fundeados e das condições geraes de hygiene das embarcações;

II, providenciar no sentido de melhorar o conservar as bôas condições sanitarias dos navios;

III, estabelecer medidas visando a conservação da saude da equipagem;

IV, fiscalizar a execução de todas as medidas sanitarias determinadas pela primeira inspecção sanitaria.

§ 1º No porto do Rio de Janeiro á policia sanitaria das embarcações ficará a cargo da Inspectoria de Prophylaxia Maritima, e será realizada pelos medicos ajudantes, depois que as mesmas embarcações tenham sido desimpedidas pela Inspectoria de Saude do Porto. Nos Estados, pelas inspectorias e delegacias de saude respectivas.

§ 2º Os serviços acima referidos serão executados sob as seguintes condições:

a) em épocas normaes as embarcações serão visitadas uma vez por dia pelo medico ajudante; e em épocas epidemicas as visitas serão realizadas de accôrdo com as exigencias do serviço;

b) as visitas de policia sanitaria serão, iniciadas ás 9 horas da manhã, devendo ser visitados, em primeiro logar, os navios que houverem içado o signal de doente a bordo;

c) os medicos ajudantes farão plantões diarios (dous em cada plantão) para a realização dessas visitas, e de outros serviços que lhes sejam affectos pelo Inspector de Prophylaxia Maritima;

d) nas visitas, a autoridade sanitaria, fará inspecção geral de todo o navio, examinando a aguada, os alimentos, e tudo quanto se relacione com a hygiene do navio, e possa, influir na saude das pessôas que nelle estiverem;

e) providenciará, a mesma autoridade, sobre todos os assumptos que estiverem na sua alçada, levando ao conhecimento do Inspector de Prophylaxia os factos que exijam providencias de maior relevancia;

f) quando reinar qualquer epidemia a bordo a autoridade sanitaria verificará se foram cumpridas as instrucções recebidas na primeira visita pelo respectivo commandante, e, no caso negativo, determinará o prazo razoavel, dentro do qual devem ser observadas taes instrucções.

§ 3º Em épocas epidemicas, quando fôr consideravel o numero de doentes existentes nas embarcações ancoradas, o Inspector de Prophylaxia Maritima poderá determinar os medicos ajudantes que pernoitem em plantões, de modo a acudir a qualquer chamado de bordo, ou seja, para prestar soccorros medicos ou para receber doentes que houverem de ser enviados aos hospitaes de isolamento.

Art. 898. Quando em algum navio ancorado se manifestar um caso de doença, transmissivel ou não, deverá o commandante içar o signal respectivo, que consistirá na bandeira da nacionalidade do navio no mastro de prôa.

§ 1º Os commandantes não consentirão que seja removido para terra qualquer doente, sem a devida licença da autoridade sanitaria, exceptuados os casos de accidentes traumaticos

§ 2º Nenhum medico poderá ir a bordo de navio fundeado, para examinar e tratar doente, sem licença prévia da autoridade sanitaria a qual será informada da natureza dos casos occorridos.

§ 3º Quando a bordo de qualquer navio ancorado houver casos de doença commum, a autoridade procurará chegar ao diagnostico, communicando-o ao commandante que fará tratar o doente a bordo ou em terra, conforme lhe aprouver. No caso de ser o doente removido para algum hospital de terra, a autoridade sanitaria fornecerá a guia, na qual a mesma autoridade dará as informações que julgar convenientes ao juizo clinico. Essa guia é indispensavel para que qualquer doente de bordo seja admittido nos hospitaes communs.

§ 4º Quando o doente de bordo estiver sendo tratado por algum outro medico, este poderá fornecer a guia de que trata o paragrapho anterior.

§ 5º As autoridades sanitarias de terra, quando necessario, poderão fazer axaminar os doentes de bordo recolhidos aos hospitaes communs, removendo-os para estabelecimentos de isolamento, caso verifiquem tratar-se de doença de natureza epidemica.

§ 6º Verificado que O medico assistente do doente de bordo, que expediu a guia para o hospital, occultou a natureza epidemica da doença, incorrerá o dito medico na multa de 200$000.

§ 7º O medico que estiver tratando doente a bordo, logo que verefique symptomas de doença epidemica, determinará ao commandante que ice no mastro de prôa o signal respectivo, e levará o facto, por escripto, ao conhecimento da autoridade sanitaria. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$000.

§ 8º Si o doente, existente a bordo, estiver affectado de doença epidemica, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com as regras adiante determinadas.

CAPITULO II

Isolamento, desinfecção e desinfestação

Art. 899. O isolamento a desinfecção e a desinfestação constituiem sanitarias praticadas nos portos, quando se façam necessarias á defesa do territorio nacional contra a invasão das doenças de natureza epidemica que o possam contaminar.

§ 1º Essas medidas serão applicadas aos navios infeccionados, ou suspeitos de o serem, que chegarem a qualquer porto do paiz, e serão executadas de accôrdo com as condições sanitarias do porto de procedencia com as occorrencias verificadas a bordo antes da partida, durante a viagem e no momento da chegada do navio.

§ 2º Ficam isentos de quaesquer operações sanitarias nos portos, e terão immediatamente livre pratica, as malas, livros e impressos remettidos pela repartição de correios, quaesquer que tenham sido as occorrencias morbidas a bordo durante a viagem, ou mesmo quando infeccionado o ponto de procedencia.

§ 3º Para os effeitos das medidas de que trata este artigo fica adoptado o seguinte criterio:

a) será considerado porto infeccionado aquelle em que grassar a cholera, a peste, a febre amarella e o typho exanthematico;

b) será considerado suspeito: 1º, o porto em que se manifestarem casos isolados de uma das doenças transmissiveis consignadas no paragrapho anterior; 2º, o porto que se não premunir sufficientemente contra outros portos infeccionados; 3º, o porto que mantiver communicações frequentes e faceis com localidades infeccionadas;

c) será considerado indemme, embora procedente de porto infeccionado, o navio que a bordo não tiver tido obito e nem caso algum de uma das doenças infectuosas a que se refere a lettra a, ou de qualquer outra de natureza epidemica, que possa contaminar o territorio nacional, quer antes da partida, quer durante a travessia, quer no momento da chegada;

d) será considerado suspeito o navio que, tendo tido um ou mais casos confirmados ou suspeitos das doenças da lettra a, ou de outra qualquer de natureza epidemica, que possa contaminar o porto, no momento da partida ou durante a travessia, não tenha tido caso novo após o periodo maximo de incubação da doença ou doenças houverem occorrido a bordo;

e) será considerado infeccionado todo o navio que apresentar um ou mais casos confirmados ou suspeitos das doenças acima referidas, ou que os tiver tido dentro de prazo de incubação maxima.

Art. 900. O tratamento de cada navio, além de obedecer ás indicações trazidas pelo estado sanitario dos portos de procedencia e pelas occorrencias morbidas de bordo, obedecerá á regras especiaes para os casos em que medidas de prophylaxia especifica hajam de ser applicadas contra as seguintes doenças: febre amarella, peste bubonica, cholera e typho exanthematico.

Art. 901. Na ausencia de qualquer das doenças referidas no artigo anterior, o navio ficará sujeito a providencias sanitarias, de accôrdo com a sua qualificação.

Art. 902. O navio indemne será submettido ás seguintes providencias:

a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem;

b) medidas de prophylaxia que se façam indicadas a juizo da autoridade sanitaria;

c) si quando o navio chegar ao porto, houver deccorrido um prazo menor que o periodo maximo de incubação da doença grassando no porto de procedencia, será entre a cada passageiro um passaporte sanitario, contendo o nome do passageiro e o da localidade para onde se destinar, e a data do dia em que o navio houver deixado o porto contaminado;

d) quando a procedencia exacta dos passageiros, especialmente para o caso de immigrantes, fizer suspeitar da existencia de portadores de germens, serão tomadas pela autoridade sanitaria do porto as medidas indicadas de accôrdo com a natureza da doença, cujo germen possa ser conduzido em pessôas sem symptomas morbidos.

Art. 903. Ao navio suspeito serão applicadas as seguintes medidas:

a) a inspecção medica dos passageiros e da equipagem;

b) medidas de prophylaxia que forem indicadas a juizo da autoridade sanitaria:

c) os passageiros serão em seguida desembarcados e a cada qual delles será fornecido um passaporte sanitario, contendo a data da chegada do navio, o porto de procedencia e o da localidade para onde se dirigir; será ainda participado o facto ao chefe da hygiene terrestre para mandar fazer a vigilancia medica, a contar da data da chegada do navio;

d) a equipagem do navio, quando em terra, deve ser submettida á mesma vigilancia.

Art. 904. O navio infeccionado por qualquer doença epidemica que possa contaminar o porto, excepto as referidas na lettra a do art. 899, será submettido ao seguinte regimen:

a) os casos de doença existentes a bordo serão isolados nos hospitaes de isolamento do respectivo porto;

b) serão submettidos a processos sanitarios convenientes os objectos, bagagens, etc., que tenham de ser desembarcados, quando possam vehicular o germen da doença, a juizo da autoridade;

c) os passageiros ficarão submettidos á vigilancia medica em terra, durante o prazo de tempo variavel com o periodo de incubação da doença;

d) em casos especiaes serão tomadas providencias relativas aos portadores de germens.

Art. 905. Os navios infeccionados, poderão ficar impedidos de atracar quando, a criterio da autoridade, as medidas sanitarias adoptadas não offerecerem garantia absoluta para a defesa do porto.

Paragrapho unico. Neste caso o carregamento e descarga do navio serão feitos com as necessarias cautelas, afim de evitar a contaminação do porto (operação em quarentena).

Art. 906. Os navios infeccionados pela febre amarella, pela cholera, pela peste bubonica e pelo typo exanthematico soffrerão regimen especial, de accôrdo com a prophylaxia especifica de cada uma dessas doenças.

CAPITULO III

Febre ammarella

Art. 907. Os doentes de febre amarella, passageiros do navios infeccionados por essa doença, seráo desembarcados immediatamente e isolados á prova de mosquitos quando dentro dos cinco primeiros dias da doença. Serão, em seguida, executadas as seguintes medidas:

I, far-se-á a desinfecção do navio pelo expurgo, visando a destruição total dos mosquitos;

II, far-se-á a policia de fócos afim de extinguir os mosquitos na sua phase de desenvolvimento aquatico;

III, os passageiros, que houverem de desembarcar, receberão passaporte sanitario e serão sujeitos á vigilancia medica durante 13 dias, para o que a autoridade sanitaria do porto fará a necessaria communicação á autoridade sanitaria de terra;

IV, quando o navio tiver de tocar em outros portos do paiz levará a bordo um inspector sanitario, que o acompanhará, até o ultimo porto brasileiro. A este inspector caberá fazer exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripulantes, isolando immeditamente, á prova de mosquitos, qualquer I.gl pessoa que se apresente febril e providenciando para a extincção de mosquitos ou larvas, acaso ainda existentes a bordo.

§ 1º Aos navios procedetes de portos não infeccionados de febre amarella, e que tenham de tocar em outros portos onde grasse a doença, sob a fórma endemica ou epidemica, poderá ser impedida a atracação nos portos infeccionados, a criterio do autoridade sanitaria.

§ 2º Os navios procedentes de portos rios quaes se tenha verificado um ou mais casos de febre amarella nos ultimos 15 dias, serão considerados suspeitos para os effeitos das medidas de prophylxia especifica.

CAPITULO IV

Cholera

Art. 908. Os navios infectados de cholera serão submettidos ao seguinte regimen:

I. Quando chegarem a qualquer porto brasileiro serão immediatamente interdictos e receberão ordem de seguir para o lazareto ou estação de desinfecção mais proxima, onde serão praticadas as medidas sanitarias necessarias.

II. Os doentes de taes navios serão desembarcados e rigorosamente isolados.

III. O navio soffrerá as necessarias medidas de prophylaxia, impedindo-se que as materias fecaes sejam lançadas ao mar sem prévia desinfecção.

IV. Toda a aguada do navio será removida, procedendo-se a desinfecção dos tanques respectivos e dos porões, cuja agua será tambem removida, após o tratamento.

V. Proceder-se-á a pesquizas repetidas do germen em todos os passageiros suspeitos de contaminação, afim de reconhecer os que sejam portadores.

VI. Os portadores de germen serão mantidos em isolamento, até que a pesquiza experimental garanta a ausencia do vibrião cholerico.

VII. Os outros passageiros serão mantidos em observação ou vigilancia medica durante cinco dias, e as autoridades sanitarias do porto farão as necessarias communicações ás autoridades sanitarias de terra para os effeitos de vigilancia.

§ 1º. Quando o Director do Serviço de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial tiver conhecimento de que algum navio infeccionado de cholera, vae aportar ou aportou ao paiz, providenciará para que embarque no primeiro porto brasileiro de chegada, um inspector sanitario, que se incumbirá de executar a bordo todas as medidas de prophylaxia indicadas, até que o navio chegue ao lazareto ou á estação de desinfecção.

§ 2º. Igual procedimento será seguido para os navios que tenham de partir de qualquer porto do paiz, e tocarem em outros portos nacionaes, devendo o inspector só deixar a embarcação uo ultimo porto brasileiro.

CAPITULO V

Peste bubonica

Art. 909. A occorrencia de caso ou casos de peste bubonica a bordo das embarcações determina, por parte da autoridade sanitaria do porto, a execução das seguintes medidas:

I. Os doentes de peste bubonica serão immediatamente desembarcados e isolados nos hospitaes maritimos de isolamento.

II. Proceder-se-á á execução de medidas de prophylaxia do navio pelos processos adequados, visando o exterminio dos ratos e das pulgas, devendo ser incinerados os ratos mortos.

III. Serão applicados nos navios atracados apparelhos destinados a impedir a passsagem de murideos de bordo para terra (defensa contra os ratos).

IV. O navio sofferá outras operações sanitaria julgadas convenientes.

V. Os passageiros que desembarcarem serão submettidos á vigilancia medica rigorosa durannte cinco dias, para o que a autoridade sanitaria maritima fará as communicações necessarias á repartição sanitaria de terra, e fornecerá passaporte ád pessôas que se destinarem ao interior do paiz.

VI. Será facilitada a sôro-vaccinação aos tripolantes e passageiros que se desejarem immunisar.

VII. Quando o navio, partido de qualquer porto nacional, houver de tocar em outros portos brasileiros, levará a bordo um inspector sanitario incumbido de todas as medidas de prophylaxia da doença e principalmente de verificar a occorrencia de epizootia. Na occorrencia de epizootia, o inspector sanitario fará o navio aportar á primeira estação de desinfecção afim de submeter-se ao necessario tratamento.

Art. 910. Os navios procedentes de portos infeccionados pela peste soffrerão sempre a desratisação quando aportarem a portos brasileiros, mesmo que a ausencia de epizootia ou de doentes a bordo não autorize a consideral-os infeccionados.

§ 1º. A operação de que trata este artigo será feita o mais depressa possivel, usada technica adequada de modo a não produzir avarias na carga.

§ 2º Na hypothese do artigo anterior não será impedida a circulação de passageiros e tripolantes entre o navio e a terra.

§ 3º As pessôas procedentes de portos suspeitos, e nas condições deste artigo, serão submettidas á vigilancia medica em terra, desde que não haja decorrido, pelo menos, cinco dias da partida do porto infeccionado.

Art. 911. Aos navios infeccinados só será permittida a atracação quando forem empregados meios seguros, a juizo da autoridade sanitaria, para evitar a passagem de murideos de bordo para terra ou para outras embarcações.

CAPITULO VI

Typho exanthematico e febre recurrente

Art. 912. Quando houver suspeita de infecção do navio pelo typho exanthematico serão tomadas as seguintes medidas:

a) será realisada a inspecção medica dos passageiros e da equipagem, para verificar a existencia ou não da doença e de piolhos das vestes ou da Cabeça (pediculis vestiment, perdiculis caitis);

b) não será permittido o desembarque de individuos infectados sem que sejam previamente executados os methodos de prophylaxia especifica da doença;

c) os methodos prophylacticos de que trata a lettra anterior serão executados em local apropriado e applicados nos individuos e em quaesquer objectos que possam conduzir elementos contagiantes;

d) os passageiros deverão ficar sujeitos á vigilancia medica em terra, até que se completem o prazo de 17 dias.

Art. 913. Quando o navio estiver infeccionado as providencias serão as seguintes:

a) os doentes serão desembarcados e isolados depois de devidamente, espiolhados;

b) os passageiros que se destinarem ao porto e que estiverem infestados ou suspeitos de tal, serão devidamente desinfestados e suas bagagens expurgadas;

c) o navio soffrerá desinfestação rigorosa por meio de gaz sulfuroso ou por qualquer outro processo adequado, tambem por lavagens com soluções pediculicidas;

d) os passageiros desembarcados ficarão sob vigilancia medica durante o prazo de 17 dias;

e) si o navio houver de tocar em outro porto brasileiro conduzirá a bordo uma autoridade sanitaria, imcumbida do exame clinico diario dos passageiros e da equipagem, do isolamento immediato de algum passageiro ou tripulante que se apresente febril e da verificação cuidadosa si o espiolhamento foi completo, devendo repetir esta ultima operação, quando ella se faça necessaria, Caberá finalmente á autoridade sanitaria praticar todas as medidas de prophylaxia especifica relativas á doença.

Art. 914. Em relação á febre recorrente serão tomadas medidas identicas ás consignadas nos arts. 912 e 913.

Art. 915. Para os efeitos dos processos sanitarios de que tratam os capitulos III, IV, e VI poderá o Director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, de accôrdo com as companhias de navegação, alterar a derrota dos navios que se destinarem aos portos nacionaes, afim de instituir escalas em lazaretos ou estações de desinfecção.

Art. 916. Todas as despezas de desinfecção, desinfestação ou isolamento de doentes nos lazaretos e hospitaes, correrão por contas das companhias ou proprietarios dos navios.

TITULO IV

SERVIÇOS NO HOSPITAL PAULA CANDIDO E NO LAZARETO DA ILHA GRANDE

CAPITULO I

Art. 917. O Hospital Paula Candido, subordinado á Directoria, de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, destina-se ao isolamento e á assistencia hospitalar dos casos de doenças de natureza epidemica, occorridos a bordo de quaesquer embarcações no porto do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. As despezas de permanencia dos doentes, nesse hospital, correrão por conta das companhias ou proprietarios de navios, quando se tratar de passageiros em transito; tratando-se, porém, de passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro, a permanencia no hospital será gratuita nas enfermarias geraes e sujeita a uma taxa preestabelecida, quando os passageiros desejarem alojamentos especiaes.

Art. 918. Não será permittida a internação, nesse hospital, senão de casos de doenças de natureza epidemica.

Art. 919. Os serviços do Hospital Paula Candido serão realizados de accôrdo com as exigencias de isolamento, sendo impedida, salvo autorização especial, visitas aos enfermos em tratamento.

Art. 920. Pelo Director do Departamento Nacional de Saude Publica, será expedido um regimento interno, relativo a todos os serviços technicos e administrativos do Hospital Paula Candido.

Art. 921. O Lazareto da llha Grande destina-se ás operações sanitarias dos navios, e ao isolamento de doentes, quando taes serviços não devam ser executados no hospital de isolamento e na estação do desinfecção do porto do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. Para o Lazareto da Ilha, Grande serão enviadas as embarcações que, a criterio da autoridade sanitaria, exijam tratamentos especiaes, cuja execução no porto possa ser deficiente ou apresentar perigo de contaminação da cidade.

Art. 922. No Lazareto os passageiros serão todos desembarcados para as operações sanitarias que devam ser applicadas aos navios e os doentes de bordo recolhidos ao hospital de isolamento, onde permanecerão até a cura da doença e até que deixem de constituir elementos de contagio.

Art. 923. Quando se tornar necessario observação mais demorada dos passageiros destinados ao Brasil, estes permanecerão no Lazareto, sendo permittida a partida do navio após o tratamento sanitario indicado.

Paragrapho único. Embora tenham de permanecer incommunicaveis com a terra e não hajam de tocar em outros portos brasileiros, os navios infeccionados que forem enviados ao Lazareto ficarão obrigados a se submetterem ás operações sanitarias impostas pelas autoridades do porto.

Art. 924. Aos navios que houverem experimentado tratamento sanitario no Lazareto, será fornecido um boletim com a declaração das medidas prophylacticas executadas.

Art. 925. As despezas de permanencia dos passageiros no Lazareto correrão por conta das companhias ou proprietarios de navios, salvo caso de medidas excepcionaes de observação mais demoradas, resolvidas pelas autoridades sanitarias, e applicadas aos passageiros que so destinam ao Brasil.

CAPITULO II

Assistencia medida e hospitalar aos homens de mar na occorrencia de epidemias

Art. 926. Quando occorrer na equipagem de quaesquer embarcações ancoradas nos portos casos de doenças de natureza epidemica serão removidos os doentes para os hospitaes maritimos, onde deverão permanecer, mesmo depois de clinicamente curados, até que deixem de constituir elementos do contagio.

Paragrapho único. As despezas de hospitalização dos doentes, no caso deste artigo, serão pagas pelas respectivas companhias ou proprietarios das embarcações.

Art. 927. As pessoas da tripolação, não affectadas, e que permanecerem a bordo, serão submettidas á vigilancia medica pela autoridade sanitaria do porto, durante o prazo maximo de incubação da doença occorrida.

TITULO V

INSPECÇÃO DE IMMIGRANTES E DE OUTROS PASSAGEIROS

CAPITULO I

Inspecção medida dos immigrantes e outros passageiros que se destinem aos portos da Republica

Art. 928. A inspecção medica dos immigrantes nos portos do Brasil será feita em local apropriado, de preferencia nas hospedarias de immigrantes, onde estas existirem.

Art. 929. Nos portos do Rio de Janeiro e Santos haverá autoridades sanitarias especialmente encarregadas da inspecção medica do immigrantes; dos outros portos do paiz essa inspecção será executada sob a responsabilidade do respectivo inspector de saude do porto.

Art. 930. Quando o navio trouxer immigrantes, o inspector de saude do porto, após as medidas sanitarias regulamentares, communicará á autoridade encarregada da inspecção as condições sanitarias de bordo, e todas as occorrencias morbidas durante a viagem.

Nestas informações serão referidas a natureza das doenças havidas, os tratamentos sanitarios experimentados pelo navio, os nomes dos immigrantes attingidos e quaesquer outros dados que possam interessar á providencias posteriores.

Art. 931. O desembarque dos immigrantes será realizado de accôrdo com as seguintes providencias:

a) as bagagens, objectos de uso, roupa de cama, colchões, etc., quando houver indicação, serão submettidos a processos sanitarios, conforme as circumstancias e a natureza dos objectos;

b) os individuos serão levados ás ante-salas de banheiras onde deixarão suas roupas que devem ser desinfectadas, quando necessarios, antes de qualquer lavagem;

c) depois de experimentarem medidas individuaes de hygiene e asseio, receberão novas roupas ou as proprias, previamente desinfectadas.

Art. 932. Recolhidos os immigrantes á hospedaria, á autoridade sanitaria fará minuciosa inspecção medica de cada um delles, afim de excluir os que forem considerados indesejaveis, sob o ponto de vista da saude publica.

Paragrapho único. Nenhum destino será dado aos immigrantes antes que a inspecção medica tenha sido realizada.

Art. 933. São considerados indesejaveis, sob o criterio da saude publica, os immigrantes nas seguintes condições:

a) os atacados de lepra, tuberculose, trachoma, elephantiase e os cancerosos;

b) os attingidos de qualquer affecção mental;

c) cégos e surdos-mudos;

d) os mutilados, incapazes para o trabalho;

e) os que tiverem qualquer lesão organica que os invalide definitivamente para o trabalho.

Art. 934. Os immigrantes atacados de syphilis, doenças venereas e outras doenças transmissiveis, embora sem carater epidemico, serão devidamente tratados na enfermaria da hospedaria de immigrantes, antes de serem dirigidos ao ponto de destino.

Art. 935. Occorrendo entre os immigrantes desembarcados algum caso de doença epidemica (variola, peste, typho exanthematico, poli-myelite, meningite cerebro-espinal epidemica, diphteria, cholera, grippe, febre amarella, sarampão, escarlatina, febres do grupo colityphico, etc.) o doente será isolado e os demais immigrantes serão submettidos á vigilancia sanitaria, só sendo dirigidos os pontos de destino depois de cessada esta, de accôrdo com o regulamento sanitario vigente.

Art. 936. A autoridade sanitaria dos Estados para onde se dirigem esses immigrantes será feita a communicação das occorrencias acima, e de quaesquer outras que possam interessar no ponto de vista da defesa sanitaria.

Art. 937. Quando a primeira inspecção medica não puder resolver desde logo si o immigrante deva ser considerado indesejavel, a autoridade sanitaria poderá autorizar a acceitação condicional do mesmo, reservando-se para posteriormente recusar o immigrante, em virtude de verificações a que tenha chegado.

Art. 938. Ao intendente de immigração ou a qualquer outra autoridade competente será fornecida uma relação dos immigrantes indesejaveis, afim de que sejam os mesmos repatriados.

Art. 939. As companhias de navegação, cujos navios houverem conduzido os immigrantes indesejaveis, ficam no dever de reconduzil-os cabendo a fiscalização dessa medida á autoridade sanitaria encarregada da inspecção.

Art. 940. Aos consules do Brasil no estrangeiro serão fornecidas, por intermedio do Ministerio do Exterior, as Instrucções para que impeçam o embarque de immigrantes nas condições do art. 933 deste regulamento.

Art. 941. Ao commandante do navio que conduzir immigrantes indesejaveis será exigida pela autoridade sanitaria, justificação do facto, sob pena de multa de 100$ a 500$000.

Art. 942. Não será permittido o desembarque de nenhuma estrangeiro atacado de lepra.

Art. 943. Os passageiros estrangeiros, atacados de trachoma, só poderão desembarcar si provarem ter os recurso necessarios para tratar-se.

Art. 944. Os passageiros de 3ª classe, que declararem declinar dos favores concedidos aos immigrantes, poderão desembarcar após inspecção medica e desinfecção de bagagem, quando for esta julgada necessaria.

TITULO VI

VACCINAÇÃO E REVACCINAÇÃO NOS PORTOS DO PAIZ

 

CAPITULO I

Art. 945. Não será permittida a entrada no territorio nacional de qualquer pessoa que não haja experimentado a vaccinação ou revaccinação contra a variola dentro dos ultimos sete annos.

Art. 946. Para os effeitos do artigo anterior serão tomadas, nos portos da Republica, as seguintes providencias:

a) os passageiros de quaesquer embarcações que aportarem ao Brasil deverão apresentar attestado de vaccinação ou de revaccinação anti-variola, ou se submetterem a este processo de immunização antes do desembarque;

b) a verificação da vaccinação e revaccinação a bordo será feita pela autoridade sanitaria, na occasião da primeira visita;

c) não será dada livre pratica á embarcação sem que essa verificação tenha sido realizada;

d) a vaccinação e revaccinação a bordo, nos passageiros que não exhibam provas de haverem sido vaccinados ou revaccinados com proveito dentro dos ultimos sete annos, serão realizadas pela autoridade sanitaria do porto, que fornecerá aos vaccinados ou revaccinados o attestado respectivo. Este attestado terá o valor de passaporte sanitario, para os effeitos da prophyaxia anti-variola;

e) a vaccinação e revaccinação dos passageiros poderão tambem ser realizadas pelo medico de bordo durante a viagem, e neste caso cumprirá a autoridade sanitaria do porto verificar o resultado obtido e fornecer o respectivo attestado;

f) só serão dispensados da exigencia determinada neste artigo as pessoas cujo estado de saude contraindicar o processo de immunização anti-variolica, a juizo da autoridade do porto; e nesta hypothese ficará o passageiro sob vigilancia da autoridade sanitaria de terra, até que a medida possa ser praticada;

g) em todos os portos do Brasil haverá impressos, fornecidos pela directoria e destinados aos attestados de vaccinação e revaccinação;

h) os passageiros de navios procedentes de portos infeccionados que experimentarem o processo de immunização no acto de desembarque, ficarão ainda assim sujeitos á vigilancia medica, durante o periodo maximo da incubação da doença;

i) as companhias de navegação, estrangeiras ou de cabotagem, não poderão vender passagens, sem que seja exhibida a prova de vaccinação ou revaccinação dentro dos ultimos sete annos pelos passageiros.

Art. 947. Aos passageiros que se recusarem ás providencias constantes dos itens do artigo anterior será imposta a multa de 200$000 tratando-se de nacionaes, e caso sejam estrangeiros, proceder-se-á de accôrdo com o artigo 945.

Art. 948. Pela vaccinação e revaccinação da equipagem será responsavel o commandante do navio, sob pena de multa de 200$ a 500$ por tripulante não vaccinado.

TITULO VII

VIGILANCIA SANITARIA DAS CIDADES MARITIMAS E FLUVIAES PARA OS EFFEITOS DE MEDIDAS DE PROPHYLAXIA INTERNACIONAL E INTERESTADUAL

CAPITULO I

Art. 949. A vigilancia das cidades maritimas e fluviaes tem por fim determinar providencias de prophylaxia, que evitem a transmissão de doenças epidemicas de um para outro estado do paiz, ou do Brasil para outras nações e vice-versa.

Art. 950. Essa vigilancia é realisada em todos os portos do Brasil, excepto no Rio de Janeiro, pelas autoridades sanitarias dos portos, que providenciarão junto das autoridades sanitarias de terra, afim de conseguir os elementos necessarios á essa medida.

Art. 951. Nas cidades maritimas e fluviaes em que não exista serviço sanitario federal no porto, cabe a responsabilidade da vigilancia sanitaria a qualquer outra antoridade federal, de preferencia aduaneira, a quem compete notificar á Directoria dos Serviços Sanitarios Maritimos, por telegramma, do apparecimento de doenças epidemicas que ameacem o territorio nacional.

Art. 952. As autoridades sanitarias do porto, para os offeitos da vigilancia de que trata o art. 949, ficam incumbidas das seguintes providencias:

a) organizar estatisticas demographo sanitarias semanaes, approveitando os dados que lhe forem fornecidos pelas autoridades sanitarias de terra, estadoaes ou municipaes;

b) enviar as estatisticas de que trita a. lettra anterior á Inspectoria de Estatistica Demographo Sanitaria do Departamento;

c) communicar immediatamente á Directoria de Defeza  Sanitaria Maritima e Fluvial a occorrencia de qualquer caso de doença epidemica que possa contaminar outros pontos do territorio nacional;

d) auxiliar as autoridades sanitarias de terra nas medidas iniciaes e urgentes de prophylaxia, que se façam necessarias, afim de evitar a propagação de qualquer doença epidemica occorrente;

e) facilitar o isolamento dos casos de doenças epidemicas no hospital maritimo, quando não houver, em terra, installações adequadas.

Art. 953. Quando occorrer em cidade maritima ou fluvial qualquer caso de febre amarella, a autoridade sanitaria do porto procederá do modo seguinte:

a) communicará á Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, as medidas prophylacticas praticadas pelas autoridades competentes ou promoverá a execução de taes medidas, quando a repartição  sanitaria terrestre não estiver preparada para realizal-as;

b) impedirá a atracação de navios que deverão operar a distancia minima de 500 metros de terra;

c) fará organizar uma lista dos passageiros que embarcarem naquelle porto e destinados a outros portos nacionaes, enviando-a, pelo mesmo vapor, ás autoridades sanitarias dos portos de destino, para os effeitos da vigilancia medica. Nesta lista devem ser salientados os nomes dos passageiros mais suspeitos, em virtude de residencia proxima dos fócos da doença na cidade.

Art. 954. As medidas de que trata o artigo anterior terão vigencia durante um periodo minimo de 30 dias, após a occorrencia do ultimo caso confirmado da doença.

Art. 955. Na occorrencia de peste bubonica em uma cidade maritima ou fluvial a autoridade sanitaria procederá do modo seguinte:

a) fiscalizará a execução das medidas destinadas a evitar a possagem de murideos para bordo;

b) impedirá o embarque de pessoas affectadas ou suspeitas de infecção pela peste;

c) enviará aos outros portos nacionaes a lista dos passageiros que nelles hajam de desembarcar para os effeitos da vigilancia medica;

d) fará na carta de saude as declarações relativas á contaminação do porto pela peste, referindo a data da occorrencia do ultimo caso, ou o numero dos casos registrados na ultima semana.

Art. 956. A occorrencia de cholera morbus determinará da autoridade do porto as seguintes providencias:

a) tomar todas as providencias indicadas, afim de evitar a contaminação das embarcações;

b) providenciar para que o abastecimento de agua seja feito com as garantias de absoluta, ausencia de contaminação ou, caso isto seja impossivel, prohibir o abastecimento;

c) impedir o embarque de qualquer pessoa, suspeita de infecção pela cholera;

d) fazer na carta de saude a declaração relativa á contaminação do porto pela cholera, referindo a data da occorrencia do ultimo caso, ou o numero de casos registrados na ultima, semana;

e) enviar aos outros portos nacionaes a lista de passageiros que nelles hajam de desembarcar para os effeitos da vigilancia medica.

Art. 957. A occorrencia de typho exanthematico determinará as seguintes providencias da autoridade do porto:

a) tomar todas as providencias indicadas, afim de evitar a contaminação das embarcações;

b) impedir o embarque de pessoas suspeitas ou contaminadas pela doença;

c) fazer passar pela estufa as roupas e bagagens das pessoas que embarcarem no porto;

d) tomar quaesquer outras providencias destinadas a evitar a transmissão de piolhos para bordo;

e) fazer na carta de saude a declaração relativa á contaminação do porto, e enviar aos outros portos nacionaes a lista dos passageiros que nelles hajam de desembarcar, para os effeitos da vigilancia medica.

Art. 958. No estrangeiro e para os effeitos da prophylaxia internacional, compete aos representantes diplomaticos ou consulares do Brasil communicar immediatamente ao Departamento Nacional da Saude Publica, por intermedio do Ministerio do Exterior, a occorrencia de qualquer doença que possa ameaçar a saude publica do paiz.

Art. 959. Aos consules ou representantes do Brasil no estrangeiro cumpre enviar regulamente os boletins demographo-sanitarios da cidade que sejam portos do mar, assim como quaesquer outras informações e epidemiologicas, que interessem á defesa sanitaria do Brasil.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAES, OBRIGAÇÕES DOS COMMANDANTES  DE NAVIOS, DOS MEDICOS DE BORDO E  PENALIDADES

CAPITULO I

Art. 960. As companhias nacionaes de navegação poderão ter serviços de prophylaxia proprios, destinados aos tratamentos sanitarios de suas embarcações, uma vez que se submettam aos seguintes dispositivos:

l. O chefe dos serviços de prophylaxia será designado pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

II. Os serviços serão fiscalizados pelo inspector do prophylaxia maritima do Departamento.

III. O chefe dos serviços, embora designado pelo director do Departamento, será pago pela respectiva companhia.

IV. A companhia obriga-se a cumprir todos os dispositivos do presente regulamento, e a fazer executar as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, e que lhe serão transmittidas e fiscalizadas pelo inspector de prophylaxia.

V. Quando a companhia deixar de executar os serviços de accôrdo com as exigencias da saude publica, poderá o Director do Departamento de Saude publica cassar a concessão deste artigo.

Art. 961. Não é permittido aos navios que aportarem ao Brasil a superlotação da 3ª classe, cabendo ás autoridades sanitarias do porto no Rio de Janeiro fiscalizar essa obrigação.

§ 1º Quando a autoridade sanitaria, na primeira inspecção do navio, verificar o excesso de lotação de 3ª classe, levará o facto ao conhecimento do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial o imporá ao commandante a multa de 500$ a 5:000$000, da qual haverá recurso para o Director Geral do Departamento dentro do prazo de cinco dias.

§ 2º Caberá tambem a obrigação deste artigo ás companhias de navegação de cabotagem, salvo casos especiaes a criterio do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.

Art. 962. Os fornecimentos de viveres, agua potavel e de carvão serão sempre facultados nos portos do Brasil, a qualquer embarcação, independente do estado sanitario do bordo.

Paragrapho unico. Para o caso de navios infeccionados ou suspeitos, esse fornecimento será feito com as necessarias cautelas.

Art. 963. As despezas com desinfecções e desinfestações de navios, permanencia de passageiros nos hospitaes de isolamento e lazaretos, correrão sempre por conta das Companhias ou proprietarios dos navios.

Art. 964. Ao commandante de navio que, trazendo passageiros e carga para o Brasil, não se quizer submetter ás medidas sanitarias que lhe forem impostas pela autoridade competente, será  negado o direito de commandar navios que entrarem em portos do Brasil.

Art. 965. As multas applicadas a navios fundendos em qualquer  porto nacional serão cobradas mediante guia expedida pela autoridade sanitaria ao Thesouro Nacional, ou ás Delegacias Fiscaes dos Estados.

§ 1º No caso de recusa ao pagamento de multa comminada, a autoridade sanitaria communicará o facto á Alfandega para que sejam impedidas quaesquer operações do navio no porto.

§ 2º As multas impostas nos lazaretos e estações de desinfecções serão communicadas, para os effeitos da cobrança, a autoridade sanitaria de porto mais proximo.

Art. 966. Aos commandantes de navios que chegarem aos portos do Brasil, cabem as seguintes obrigações:

a) apresentar, á chegada em qualquer porto da Republica, a carta de saude competente legalizada;

b) prestar ás autoridades sanitarias todas as informações relativas ás occorrencias de bordo, que interessem á saude publica, durante a travessia;

c) promover a execução de quaesquer providencias determinadas pela autoridade sanitaria do porto;

d) fazer respeitar a bordo as autoridades sanitarias, e attender as suas determinações no que respeita a assumptos de saude publica;

e) providenciar para que sejam fornecidas as autoridades sanitarias dos portos todas as informações que se façam necessarias á inspecção medica de bordo, facilitando-lhes ainda a visita minuciosa do navio, em quaesquer de suas dependencias;

f) providenciar para que o respectivo navio, quando transporte mais de doze passageiros, tenha medico a bordo.

Art. 967. Ao medico de bordo, além das obrigações impostas pelos artigos deste regulamento, incumbe especialmente:

a) fornecer á autoridade sanitaria do porto minuciosas informações de todas as occorrencias medicas durante a viagem, e das condições sanitarias do navio no momento da chegada;

b) apresentar á autoridade sanitaria o livro de registro de bordo, ministrando, com clareza, todas as informações relativas aos factos nelles referidos;

c) acompanhar a autoridades sanitaria do porto na inspecção de bordo, auxiliando-a e facilitando, em todo que estiver a seu alcance, o desempenho de suas funcções.

Art. 968. Ao commandante de navio será imposta a multa de 200$ a 5:000$ pelas seguintes infracções:

a) quando não apresentar carta de saude, ou quando á carta que apresente faltem os requisitos legaes;

b) quando prestar á autoridade sanitaria informações inexactas sobre as occorrencias medicas durante a viagem;

c) quando sonegar doentes de qualquer natureza ás autoridades sanitarias do porto;

d) quando deixar transferir para os hospitaes de terra doentes de bordo, salvo o caso de accidentes traumaticos, sem consentimento prévio da autoridade sanitaria;

e) quando deixar de cumprir as medidas de policia sanitaria impostas ao navio;

f) quando difficultar as medidas de desinfecção, desinfestação e isolamento impostas pela autoridades do porto, ou quando se recusar a auxiliar taes medidas;

g) quando permittir que entrem ou saiam do navio interdicta pessoas estranhas ao serviço sanitario;

h) quando permittir que seja effectuado no navio interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de carregamento ou descarga;

i) quando não puder justificar a ausencia de medico a bordo, desde que a embarcação tenha mais de 12 passageiros;

j) quando, finalmente, tiver qualquer procedimento que importe em infracções regulamentares ou em desobediencia á resoluções da autoridade sanitaria.

Art. 969. Ao medico de bordo será imposta a multa de 100$ a 300$ nas seguintes infracções:

a) quando sonegar informações das occorrencias sanitarias de bordo á autoridade do porto;

b) quando ministrar informações medicas inexactas, ou procurar illudir a verdade das occorrencias por meio de falsos diagnosticos;

c) quando, por incuria demonstrada, for responsavel pelo desenvolvimento de epidemia a bordo.

TITULO IX

EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS

CAPITULO I

Art. 970. Os trabalhos da Secretaria da Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial terão inicio ás 11 horas e terminarão ás 17 horas, podendo ser prorogados, de accôrdo com as necessidades do serviço, á criterio do Director.

Art. 971. Os serviços da Inspectoria de Prophylaxia Maritima serão executados do seguinte modo:

a) Os serviços de desinfecção, desinfestação e quaesquer outras operações sanitarias das embarcações, serão realizadas com a maior presteza possivel, principalmente para os navios em transito, que terão precedencia aos ancorados, afim de não soffrerem retardamento na viagem;

b) para execução dos trabalhos a cargo desta Inspectoria os medicos ajudantes se revesarão em plantões, de accôrdo com os necessidades do serviço;

c) cada plantão será realizado simultaneamente por dous medicos, que attenderão aos serviços normaes e a todas as ocorrencias durante o respectivo plantão;

d) os serviços das embarcações serão executados de accôrdo com as instrucções expedidas pelo inspector e approvadas pelo Director.

Art. 972. A Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro obedecerá ao seguinte regimen de trabalho:

a) Os inspectores se revesarão, de dous em dous em plantões diarios, das 6 ás 20 horas, afim de attender promptamente a entrada de navios no porto. Nos mezes de junho, julho e agosto, as visitas começarão ás 7 horas;

b) os auxiliares academicos se revesarão tambem em plantões afim de auxiliar os inspectores no serviço da visita de inspecção medica do navios, a mesma obrigação cabendo aos intrepretes e aos guardas sanitarios;

c) a vaccinação e revaccinação a bordo serão realizadas com a maior presteza possivel na occasião da visita, sendo o inspector auxiliado por dous academicos e dous guardas sanitarios nesse serviço;

d) depois das 20 horas poderão os interessados requerer visitas extraordinarias que serão pagas de accôrdo com a tabella annexa.

Art. 973. Os serviços nas inspectorias de saude dos Estados serão dirigidos por instrucções, expedidas pelo director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial.

CAPITULO II

Attribuições dos funccionarios

Art. 974. Ao director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial compete:

I) superintender e dirigir, de accôrdo com o presente regulamento, todos os serviços a cargo desta directoria;

II) prestar ao Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica todas as informações relativas ao serviço e ao mesmo propor providencias que julgue necessarias á boa ordem e ao regular funccionamento dos trabalhos a seu cargo;

III) expedir determinações aos chefes de serviço do porto do Rio de Janeiro e aos inspectores de saude dos portos dos Estados, relativos a assumptos technicos e administrativos da directoria;

IV) entender-se directamente com a Policia Maritima, Capitania do Porto e autoridades aduaneiras sobre objecto de serviço;

V) nomear, suspender e demittir os funccionarios, cuja escolha de si depender;

VI) admoestar os funccionarios de nomeação superior e propor ao Director Geral do Departamento a suspensão delles por 15 dias ou penalidade maior, fundamentando as razões da providencia;

VII) rubricar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria;

VIII) visar as contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimento;

IX) despachar o expediente da repartição;

X) propor ao Director Geral do Departamento a concessão ou a retirada do privilegio de paquete, permittir ou prohibir a atracação de embarcações á docas, trapiches e pontes, suspender temporariamente o commercio de quitandeiros maritimos e tomar quaesquer providencias que entender convenientes as boas condições sanitarias dos portos;

XI) propor ao Director Geral do Departamento a qualificação sanitaria dos portos nacionaes e estrangeiros;

XII) marcar, de accôrdo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitarios;

XIII) superintender os serviços de visita e inspecção medica dos navios que chegarem ao porto, providenciando, por intermedio dos respectivos chefes de serviço, para que aquellas medidas sejam executadas com a maior presteza possivel;

XIV) superintender, por intermedio dos respectivos directores, os serviços do hospital maritimo e de isolamento e do Lazareto da Ilha Grande;

XV) commeter funcções transitorias a quaesquer dos funccionarios da directoria;

XVI) fiscalizar todo o serviço sanitario da navegação de cabotagem, de conformidade com o art. 206 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.526, de 23 de outubro de 1913;

XVII) enviar á Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria todos os dados estatisticos que houver recebido dos portos dos Estados;

XVIII) fiscalizar, por meio de excursões periodicas, os serviços sanitarios nos diversos portos da Republica o providenciar sobre as necessidades nelles existentes;

XIX) apresentar, no principio de cada anno, o relatorio dos serviços a seu cargo.

Art. 975. Ao secretario compete:

I) dirigir os trabalhos da secretaria, distribuindo-se equitativamente pelos funccionarios respectivos;

II) preparar todo o expediente da directoria e submettel-o á assignatura do director;

III) receber e abrir toda a correspondencia official dirigida Directoria de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

IV) attender promptamente a todas as determinações do director, auxiliando-o nos trabalhos da directoria;

V) encarregar-se da correspondencia epistolar do director;

VI) transmittir, por officio ou pelo telegrapho, em nome do director, aos demais funccionarios, as ordens que, á vista da urgena não lhes possam ser communicadas directamente pelo mesmo director;

VII) reunir e preparar todos os dados necessarios ao directo-para a confecção do relatorio annual;

VIII) assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da directoria e remettel-os, depois derubricados pelo director, ao secretario geral do Departamento:

IX) encerrar o ponto dos funccionarios á hora regulamentar;

X) remetter, até o dia 10 de cada mez, á Secretaria Geral do Departamento, os pedidos de fornecimentos do mez anterior.

Art. 976. Ao inspector de Prophylaxia Maritima incumbo:

l) superintender os serviço da inspectoria de accôrdo com o regimento especial, e com as determinações emanadas do director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

II) distribuir e fiscalizar os trabalhos dos funccionarios technicos e administrativos da inspectoria, dando-lhes as instrucções necessarias;

III) admoestar os funccionarios sob sua direcção e propor a suspensão ou exoneração dos mesmos, de accôrdo com as exigencias

do serviço;

IV) assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios e rubricar as contas e pedidos de fornecimentos;

V) propor ao director medidas não previstas no respectivo regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;

VI) organizar a tabella de plantões dos medicos ajudantes, e providenciar para que o serviço de desinfecção e desinfestação das embarcações sejam realizados com a maior presteza;

VII) providenciar sobre a remoção, para o local destinado ao isolamento, dos doentes ou suspeitos de doenças de natureza epidemica, que existirem a bordo dos navios fundeados no porto;

VIII) providenciar sobre a remoção immediata dos cadaveres de bordo;

IX) estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

X) superintender o serviço de conservação de todas as embarcações pertencentes ao Departamento Nacional de Saude Publica, no porto do Rio de Janeiro, e no lazareto da Ilha Grande; XI) apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, e no principio de cada anno um relatorio circumstanciado.

Art. 977. Ao inspector geral de Saude do Porto incumbe:

I) superintender todos os serviços dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro, de accôrdo com as determinações emanadas do director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

II) organizar, de accôrdo com o disposto neste regulamento, a tabella dos plantões dos inspectores de saude e dos auxiliares academicos;

III) providenciar sobre a interdicção das embarcações, quando fôr necessario, fazendo-as seguir immediatamente para o lazareto da Ilha Grande ou para a estação de desinfecção, quando dentro do porto não fôr possivel ou conveniente submettel-as ao competente tratamento sanitario;

IV) requisitar, do inspector de Prophylaxia Maritima, a desintecção ou desinfestação das embarcações entradas, quando assim julgar necessario, informando ao mesmo tempo o respectivo inspector qual a natureza do caso que exige a operação sanitaria requisitada;

V) requisitar do inspector de Prophylaxia Maritima a remoção dos casos de doenças de natureza epidemica existentes a bordo das embarcações entradas;

VI) entender-se com o director de Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial sobre todas as medidas que se fizerem necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;

VII) dirigir todo o expediente da Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro;

VIII) cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as determinações do director, relativamente aos serviços de vaccinação e revaccinação dos passageiros destinados ao porto do Rio de Janeiro e relativamente á inspecção medica dos passageiros e dos immigrantes, afim de impedir o desembarque dos indesejaveis sob o ponto de vista sanitario;

IX) visar os respectivos attestados dos passageiros vaccinados e revaccinados a bordo;

X) propor ao director medidas não previstas no presente regulamento e que se façam necessarias á maior efficiencia dos trabalhos a seu cargo;

XI) apresentar ao director, mensalmente, um boletim dos serviços da inspectoria e no principio de cada anno um relatorio circumstanciado.

Art. 978. A cada qual dos inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro incumbe:

I) receber e executar promptamente todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pelo inspector geral de Saude do Porto, em nome do director;

II) comparecer á Inspectoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro todas as vezes que fôr necessario, e alli permanecer durante o tempo de plantão, que lhe fôr determinado, attendendo promptamente a todas as occorrencias;

III) comparecer, promptamente, a bordo das embarcações que entrarem, para proceder á visita sanitaria;

IV) determinar a interdicção das embarcações, justificando a medida, e fazendo-as seguir immediatamente para o local que indicar;

V) attender aos vapores de passageiros de navegação de cabotagem quando fizerem o signal que fôr adaptado, conforme o art. 147 do regulamento respectivo;

VI) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do art. 146 do seu regulamento;

VII) solicitar ao inspector geral as providencias necessarias á remoção dos doentes de bordo e á desinfecção e desinfestação das embarcações;

VIII) multar, assignando os respectivos autos, as embarcações que não cumprirem as disposições regulamentares, communicando o facto ao inspector geral, a quem serão entregues os autos para as providencias que se seguirem;

IX) expedir as cartas de saude e os passaportes sanitarios;

X) intimar a seguir para os ancoradouros de vigia ou de isolamento, as embarcações que disso precisarem;

XI) propor todos os melhoramentos indispensaveis a bordo, de accôrdo com a hygiene moderna, submettendo a proposta á consideração do inspector geral;

XII) representar ao inspector geral contra as falhas notadas no serviço das lanchas do Departamento, encarregadas de conduzir os funccionarios da Inspectoria de Saude do Porto a bordo das embarcações.

Art. 979. A cada um dos medicos ajudantes compete:

I) comparecer á repartição todas as vezes que fôr necessario e alli permanecer durante o tempo de plantão que lhe fôr determinado;

II) effectuar visitas de policia sanitaria das embarcações ancoradas, nas horas e dias que lhe forem designados;

III) presidir a remoção de quaesquer casos de doenças transmissiveis para os hospitaes de isolamento, fornecendo as necessarias guias;

IV) dirigir todos os processos de desinfecção e desinfestação das embarcações ancoradas;

V) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo e providenciar como fôr de direito;

VI) communicar immediatamente ao inspector da Prophylaxia Maritima a occorrencia de qualquer caso de doença epidemica nas embarcações;

VII) encarregar-se da vaccinação e revaccinação anti-variolica das equipagens de navios ancorados no porto;

VIII) effectuar a inspecção medica dos immigrantes e passageiros de 3ª classe recolhidos ás hospedarias respectivas.

Art. 980. Ao administrador do material fluctuante compete:

I) zelar pela conservação das embarcações empregadas no serviço sanitario do porto do Rio de Janeiro e no lazareto da Ilha Grande, verificando as necessidades das mesmas e propondo as providencias capazes de satisfazel-as;

II) fiscalizar todos os concertos e reparos que nellas se effectuarem por administração ou concurrencia e os fornecimentos de material, por cuja conservação é o principal responsavel;

III) obedecer fielmente ás ordens do inspector da Prophylaxia Maritima, prestar informaçõos e emittir parecer sobre questões relativas a concertos, obras e acquisição de material fluctuante;

IV) superintender o pessoal das embarcações empregadas no serviço da policia sanitaria do porto e no lazareto da Ilha Grande, cujos assentamentos fará em livros especiaes, com termos de abertura e encerramento, lavrado pelo secretario da Directoria da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial;

V) assignar os pedidos de fornecimentos para o funccionamento das embarcações empregadas no Serviço de Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto e do lazareto da Ilha Grande;

VI) apresentar ao inspector, no fim de cada anno, um relatorio dos factos occorridos no serviço durante aquelle periodo.

Art. 981. A cada um dos directores dos hospitaes de isolamento e dos lazaretos compete:

I) dirigir todos os serviços technicos e administrativos do estabeIecimento, na conformidade do respectivo regimento interno;

II) entender-se directamente com o director da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, propondo as medidas que julgar necessarias á boa marcha do serviço a seu cargo;

III) enviar á Inspectoria de Estatistica Demographo Sanitaria os boletins do movimento de morbilidade e de mortalidade do estabelecimento;

IV) enviar á Secretaria Geral do Departamento os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios e as contas de pedidos de fornecimentos;

V) apresentar ao director um relatorio annual circumstanciado.

Art. 982. Aos interpretes compete, além das funcções proprias do cargo, auxiliar o serviço de prophylaxia e de policia sanitaria do porto, de accôrdo com as ordens e instrucções recebidas do director.

Art. 983. A cada um dos inspectores de saude dos portos dos Estados, ou a cada um dos delegados de saude dos portos incumbe:

I) comparecer promptamente a bordo das embarcações que entrarem para proceder á visita sanitaria;

II) providenciar sobre a interdicção das que julgar necessario, de accôrdo com o regulamento, fazendo-as seguir, immediatamente, para o estabelecimento de desinfecção mais proximo, quando dentro do porto não for possivel submetel-as ao conveniente tratamento sanitario;

III) visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e providenciar para a remoção dos enfermos;

IV) attender aos vapores de passageiros de navegação de cabotagem, quando fizerem o signal que for adoptado, conforme o art. 147 do regulamento respectivo;

V) applicar aos vapores de navegação de cabotagem as providencias previstas no paragrapho unico do art. 146 do seu regulamento;

VI) ordenar a desinfecção e desinfestação das embarcações entradas e das que estiverem ancoradas no porto, quando assim julgar conveniente;

VII) encarregar-se de todos os serviços de vaccinação e revaccinação anti-variolica nos portos, assim como providenciar sobre a vigilancia medica e sanitaria nos termos deste regulamento;

VIII) providenciar sobre o isolamento dos casos de doenças epidemicas de bordo dos vapores ancorados no porto.

Art. 984. Os ajudantes, secretarios, e os escripturarios archivistas das inspectorias de saude cumprirão as ordens que receberem dos inspectores e terão a seu cargo os serviços de que os mesmos os incumbirem.

CAPITULO III

Disposições transitorias

Art. 985. O Governo promoverá opportunamente a installação dos hospitaes de isolamento e de outros elementos de defesa sanitaria dos portos dos Estados.

§ 1º Será tambem installado o lazareto do norte do paiz, sendo aproveitado o antigo Lazareto de Tamandaré para esse fim, si houver nisso conveniencia.

§ 2º Uma vez installados os hospitaes de isolamento, o lazareto e outras instituições nos portos dos Estados, o Governo contractará o pessoal technico e administrativo necessario aos respectivos serviços e solicitará do Congresso Nacional o provimento effectivo dos cargos.

Art. 986. Para attender ao crescente movimento maritimo do porto de Santos, a respectiva inspectoria de saude terá mais um ajudante.

PARTE QUINTA

Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural

TITULO I

GENERALIDADES

CAPITULO I

Art. 987. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, com séde na Capital Federal, terá a superintendencia administrativa e a orientação technica de todos os serviços de hygiene e saude publica por ella executados ou a executar nos Estados, nas zonas ruraes do Districto Federal e no Territorio do Acre, sob a responsabilidadade e com os recursos financeiros, totaes ou parciaes, da União.

Art. 988. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural terá a seu cargo:

a) serviços de prophylaxia destinados a combater as endemias ruraes nos Estados, nas zonas ruraes do Districto Federal e no Territorio do Acre;

b) serviços de combate ás epidemias em quaesquer regiões do paiz;

c) serviços de propaganda dos preceitos de hygiene geral e educação prophylactica das populações do interior da Republica;

d) execução nos Estados e no Territorio do Acre de medidas de prophylaxia e de hygiene geral;

e) accôrdo com os governos estaduaes e municipaes no sentido de facilitar a realização dos serviços de hygiene, e especialmente as de combate ás endemias nas cidades e nas zonas ruraes do interior do paiz.

Art. 989. Todos os serviços de saneamento e prophylaxia rural serão executados de accôrdo com processos technicos uniformes e serão orientados pela directoria respectiva, que constituirá o centro de uniformização desses serviços.

Art. 990. Para a execução dos serviços a seu cargo a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá accôrdos com os governos estaduaes e municipaes, ou acceitará propostas para que sejam instituidos, em quaesquer regiões do paiz, os trabalhos de saneamento e prophylaxia rural, especialmente os de combate ás principaes endemias dos campos.

§ 1º A União, na organização dos serviços de prophylaxia rural no interior do paiz, levará em conta, principalmente, o criterio das indicações regionaes, estabelecendo serviços sanitarios, de preferencia e com maior amplitude, nas zonas mais attingidas pelas endemias, de população mais densa e de maior riqueza economica.

§ 2º Para os accôrdos de que trata este artigo, os Estados se obrigarão ao concurso financeiro, nas bases do § 1º do art. 9º da lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920.

§ 3º A quota de contribuição dos Estados, quando o accôrdo se realizar nas bases do § 1º, do art. 9º da lei n. 3.987, de 2 de janeiro, de 1920, será depositada na Delegacia Fiscal, á disposição da Directoria Geral do Departamento de Saude Publica, antes de iniciados os trabalhos; e quando estabelecido o accôrdo nas bases do § 2º do art. 9º da lei citada, deverá o Estado firmar compromisso legal com o Departamento Nacional de Saude Publica, para indemnização futura.

§ 4º Para que se realizem os accôrdos de que trata este artigo, os Estados deverão preliminarmente acceitar, e promover a acceitação pelos municipios, de todas as leis sanitarias do Departamento de Saude Publica relativas ao assumpto.

Art. 991. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará publicar boletins trimensaes de todo o movimento dos respectivos serviços, e fará tirar exemplares dos trabalhos executados em cada Estado, levando, por meio delles, aos Governos estaduaes, noção exacta dos resultados e dos beneficios colhidos.

Art. 992. Os serviços de saneamento e prophylaxia serão executados por commissões organizadas pela directoria, devendo os funccionarios technicos dessas commissões ser escolhidos de accôrdo com o criterio de competencia e capacidade de trabalho.

Paragrapho unico. E’ vedado o exercicio da clinica remunerada aos medicos encarregados dos serviços de prophylaxia rural.

TITULO II

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPITULO I

Art. 993. A zona rural do Districto Federal, o Territorio do Acre, e cada um dos Estados da União em que for estabelecido o serviço de saneamento e prophylaxia constituirão outras tantas unidades administrativas da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Paragrapho unico. Taes unidades terão um chefe nomeado pelo Director do Departamento Nacional de Saude Publica mediante indicação do director do Saneamento e Prophylaxia.

Art. 994. Cada uma das unidades administrativas a que se refere o artigo anterior será dividida, de accôrdo com as exigencias dos serviços, em districtos sanitarios nos quaes serão installados postos, cuja distribuição obedecerá ao criterio, da densidade de população e da intensidade das endemias reinantes.

§ 1º Cada districto sanitario ficará sob a direcção de um chefe de districto, e cada posto será dirigido por um inspector ou sub-inspector de prophylaxia rural.

§ 2º A organização de Districtos Sanitarios fica a criterio do chefe de serviço, podendo ser dispensada quando limitado o numero de postos; e nesta hypothese os postos serão directamente superintendidos pelo chefe de serviço.

Art. 995. O pessoal technico e administrativo da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural ficará distribuido nas duas seguinte dependencias:

1º Administração Central com o pessoal constante do seguinte quadro:

1 director.

1 secretario (medico).

1 2º official.

2 3ºs officiaes.

3 escripturarios.

1 ajudante de almoxarife.

1 photographo.

1 ajudante de photographo.

1 cinematographista.

1 ajudante de cinematographista.

2 dactylographos.

1 porteiro.

1 continuo.

3 serventes.

2º Serviços sanitarios ruraes com o pessoal technico e administrativo, de numero variavel, distribuido nas seguintes categorias:

Chefes de serviço.

Chefes de districto.

Inspectores sanitarios ruraes.

Sub-inspectores sanitarios ruraes.

Ajudante de almoxarife.

Microscopistas.

Auxiliares de almoxarifado.

Pharmaceuticos.

Auxiliares de pharmacia.

Escripturarios-archivistas.

Escripturarios.

Dactylographos.

Escreventes.

Auxiliares de escripta.

Photographos.

Guardas sanitarios.

Capatazes de turma de vallas.

Serventes.

Art. 996. O director poderá, quando necessario, organisar, ouvido e Director Geral do Departamento, serviços especiaes, de fiscalisação e execução de medidas sanitarias nas vias ferreas, emprezas agricolas e outras, assim como o de propaganda e educação sanitarias.

§ 1º Para os effeitos deste artigo serão designados funccionarios technicos do Departamento Nacional de Saude Publica.

§ 2º Os serviços de que trata este artigo serão executados de accôrdo com instrucções expedidas pelo director da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural e approvadas pelo Director Geral do Departamento.

§ 3º Nos Estados em que estiver organizado o Serviço de Saneamento e Prophylaxia Rural a execução de medidas sanitarias nas vias ferreas, emprezas agricolas, etc., ficará a cargo do respectivo Serviço.

Art. 997. Quando a efficiencia dos serviços exigir, o director de Saneamento e Prophylaxia Rural, mediante proposta do chefe do serviço solicitará do director do Departamento Nacional de Saude Publica a installação de hospitaes regionaes, destinados ao combate de endemias e de epidemias.

Art. 998. Os hospitaes regionaes de que trata o artigo anterior ficarão sob a direcção technica e administrativa dos chefes de districto ou de outro profissional technico, a juizo do chefe de serviço, e terão o pessoal contractado que se faça necessario, de accôrdo com instrucções expedidas pelo Director Geral do Departamento.

CAPITULO II

Attribuições dos funccionarios

Art. 999. Incumbe ao director:

a) dirigir, orientar e fiscalisar todos os serviços da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, constituindo-se centro de uniformisação technica e administrativa dos mesmos;

b) promover accôrdos com os Estados e Municipios para a installação dos serviços de saneamento e prophylaxia, formulando as bases mais convenientes a taes accôrdos, que deverão ser approvados e assignados pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica;

c) levar ao conhecimento do Director do Departamento as principaes occorrencias da directoria, suggerindo iniciativas e propondo medidas que julgar necessarias a boa marcha e aperfeiçoamento dos serviços;

d) nomear, suspender e demittir os funccionarios, cuja escolha de si depender;

e) admoestar, censurar e suspender até 15 dias os funccionario de nomeação superior, e propor ao Director do Departamento penalidade maior, fundamentando as razões da providencia pedida;

f) determinar a transferencia dos funccionarios technicos e administrativos, de accôrdo com as conveniencias do serviço, ouvidos os respectivos chefes;

g) propor ao Director do Departamento a extincção do Serviço de Saneamento e Prophylaxia Rural nas regiões que estiverem saneadas;

h) estabelecer, quando fôr necessario, serviços de vigilancia nas zonas já saneadas;

i) empossar nos respectivos cargos os funccionarios de nomeação superior;

j) entender-se directamente, sobre objecto de serviço, com outras autoridades do Departamento e autoridades estaduaes e municipaes afim de conseguir providencias administrativas urgentes;

k) resolver as duvidas que se suscitarem na interpretação dos dispositivos do regulamento da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural;

l) enviar mensalmente á Secretaria Geral do Departamento um boletim dos serviços realisados pela directoria, e no principio de cada anno um relatorio pormenorisado;

m) rubricar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Administração Central;

n) visar as contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;

o) despachar o expediente da repartição;

p) expedir instrucções aos chefes de serviço, sobre assumptos technicos e administrativos, e fiscalizar a sua execução;

q) commetter funcções transitorias a quaesquer dos funccionarios technicos;

r) contractar, após autorisação do Director Geral do Departamento, funccionarios technicos e administrativos para attender a occorrencias extraordinarias dos serviços a seu cargo;

s) organizar o regimento interno da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, que será approvado pelo Director do Departamento e que poderá ser modificado ou ampliado, de accôrdo com as conveniencias do serviço;

t) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as resoluções emanadas do Director do Departamento.

Art. 1.000. Ao secretario incumbe:

a) dirigir todos os trabalhos da secretaria, distribuindo-os equitativamente pelos funccionarios respectivos;

b) preparar o expediente da directoria e submettel-o á assignatura do director;

c) receber e abrir toda a correspondencia, official dirigida á Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural;

d) encarregar-se da correspondencia epistolar do director;

e) transmittir por officio, ou pelo telegrapho, em nome do director, aos demais funccionarios, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser directamente transrmittidas por aquelle;

f) reunir e preparar todos os dados necessarios ao director para confecção do relatorio annual;

g) assignar os attestados de frequencia e as folhas dos funccionarios da Directoria e remettel-os, depois de visados pelo director, ao secretario geral do Departamento;

h) encerrar o ponto dos funccionarios á hora regulamentar;

i) remetter até o dia 10 de cada mez, á Secretaria Geral do Departamento, os pedidos de fornecimento e contas do mez anterior.

Art. 1.001. A cada um dos chefes de serviço incumbe:

a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as instrucções emanadas do director;

b) superintender e fiscalizar directamente todos os serviços a seu cargo;

c) informar qual o numero de funccionarios necessarios ao serviço;

d) organizar os novos districtos e dar posse aos funccionarios nomeados pelas autoridades superiores;

e) nomear e demittir os funccionarios administrativos da séde do serviço e dos Districtos Sanitario, excepto os que forem de nomeação superior;

f) propôr a nomeação e demissão de chefes de districto, do inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes destacados no respectivo serviço;

g) distribuir o pessoal technico e administrativo pelos Districtos e Postos Ruraes, de accôrdo com as conveniencias do serviço, podendo realizar as transferencias que forem necessarias;

h) censurar e suspender o pessoal da séde do serviço e os inspectores sanitarios ruraes, até cinco dias, e propor maior penalidade ao director;

i) propor a suspensão dos chefes de districto:

j) censurar o pessoal da séde do serviço e os chefes de districto;

k) entender-se com as autoridades administrativas, estaduaes ou municipaes, solicitando dellas providencias para o bom andamento dos serviços a seu cargo;

l) resolver, nos casos de infracção, e dentro da sua alçada, os recursos que lhes forem interpostos e informar os que tiverem de

seguir á instancia superior;

m) apresentar mensalmente ao director um boletim estatistico, e no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo;

n) corresponder-se com o director, informando-o de occorrencias importantes, suggerindo iniciativas e providencias que julgar necessarias á bôa marcha e aperfeiçoamento dos serviços;

o) organizar e assignar a folha de pagamento do pessoal que trabalhar sob suas ordens;

p) rubricar todos os livros de serviço da séde.

Art. 1.002. Compete a cada chefe de districto, nas zonas sob sua jurisdicção:

a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as ordens emanadas do chefe de serviço a que estiver sujeito;

b) superintender e fiscalizar directamente todos os serviços do districto a seu cargo;

c) tomar as providencias que forem de sua alçada e propor ou encaminhar, informando convenientemente, as que dependerem das

autoridades superiores;

d) propor ao chefe de serviço a que estiver sujeito, a criação, transferencia de séde ou suppressão de Postos Sanitarios;

e) propor a criação de dispensarios, enfermarias e hospitaes destinados á prophylaxia o tratamento do trachoma;

f) dirigir, technica e administrativamente, quando designado pelo director, os hospitaes regionaes, que se crearem no seu districto;

g) propor o numero de funccionarios necessarios ao serviço;

h) installar as novas sédes de postos sanitarios;

i) nomear e demittir os guardas sanitarios ruraes e os auxiliares de escripta de seu districto, communicando o facto ao chefe de serviço;

j) propor a nomeação do escripturario de districto respectivo e a nomeação e demissão dos escreventes e microscopistas;

k) transferir para outros postos os sub-inspectores ruraes, escreventes, microscopistas, auxiliares de escripta e de microscopia e guardas sanitarios;

l) propor a transferencia para outro districto, dos sub-inspectores sanitarios ruraes, escreventes e microscopistas, e para outra zona ou districto, dos inspectores sanitarios ruraes;

m) censurar inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes  e propor a suspensão delles;

n) entender-se com as autoridades municipaes, para bom andamento dos trabalhos;

o) resolver, nos casos de infracção e dentro de sua alçada, os recursos que lhes forem interpostos e informar os que tiverem de seguir á instancia superior;

p) fazer conferencias de propoganda sanitaria nas zonas do seu districto;

q) contractar os trabalhadores e operarios necessarios á realização das obras de pequena hydrographia sanitaria e outros serviços a serem executados por conta da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, de accôrdo com o disposto neste regulamento;

r) distribuir os trabalhadores o operarios contractados, pelos diversos postos, de accôrdo com as necessidades do serviço;

s) visar os boletins estatisticos, os pedidos de fornecimentos e os attestados de frequencia do pessoal dos postos sanitarios;

t) attestar a frequencia, do pessoal que trabalhar nos hospitaes regionaes do seu districto;

n) attestar os pedidos do fornecimentos do material necessario aos trabalhos dos hospitaes regionaes.

Art. 1.003. Compete a cada inspector ou sub-inspector no posto sob sua direcção:

a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento e as ordens emanadas do chefe do districto a que estiver sujeito;

b) nomear e demittir os serventes de seu posto;

c) propor a transferencia, para outro posto, dos sub-inspectores sanitarios ruraes, escreventes, microscopistas, auxiliares do escripta e de microscopia, e guardas sanitarios ruraes;

e) suspender, até 15 dias, os escreventes e microscopistas, auxiliares de escripta e de microscopia, guardas sanitarios ruraes e serventes;

f) fazer conferencias do propaganda e educação sanitaria mas zonas a seu cargo;

g) entender-se com as autoridades municipaes para bom andamento dos trabalhos;

h) informar, nos casos do infracção, os recursos que tiverem de seguir a instancia, superior

i) corresponder-se com os chefes do districto, informando-os de occorrencias importantes e suggerindo iniciativas e providencias que julgar necessarias á boa marcha e aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;

j) organizar boletins mensaes de estatistica dos trabalhos realizado;

k) attastar a frequencia do pessoal que trabalhar no Posto Sanitario sob suas ordens;

l) Fazer os pedidos de fornecimento do material necessario aos trabalhos.

Art. 1.004. Compete a cada um dos sub-inspectores sanitarios ruraes:

a) auxiliar o inspector sanitario do posto;

b) substituil-o em seus impedimentos;

c) executar os trabalhos technicos que lhes forem determinados pelo chefe do posto, fornecendo-lhe as informações relativas aos serviços executa1os e solicitando as providencias que julgar necessarias.

Art. 1.005. Os guardas sanitarios trabalharão um em cada circumscripção, sujeitos á autoridade dos inspectores e sub-inspectores, que lhes determinarão o trabalhos a executar.

Art. 1.006. Para o fim especial de pôr em pratica a prophylaxia do trachoma serão contractados, quando necessario, medicos ophtalmologistas e auxiliares, para trabalharem em dispensarios anti-trachomatosos e em enfermarias e hospitaes destinados ao tratamento dos doentes, ficando os ophtalmologistas chefes, além de sujeitos as obrigações do art. 1.087, equiparados aos inspectores sanitarios ruraes, e os auxiliares aos sub-inspectores.

Art. 1.007. Os hospitaes regionaes serão installados pelos chefes de serviço, de accôrdo com proposta ao director.

Art. 1.008. As promoções de funccionarios serão sempre feitas obedecendo ao criterio do merecimento e, quando esse fôr igual, cabendo então o direito ao mais antigo.

Art. 1.009. Para bom andamento de todos os trabalhos o director organisará um regimento interno da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, approvado pelo Director Geral do Departamento, em que ficarão permenorisadas as obrigações de todos os funccionarios, e expedirá, á proporção que fôr sendo necessario, instrucções particulares para norma de todos os serviços technicos, o dos extraordinarios que houverem de ser executados.

Art. 1.010. Emquanto a Commissão Rockefeller funccionar no Brasil, poderão os Estados, que quizerem, pedir e acceitar a cooperação da referida commissão, para os effeitos da prophylaxia rural, sem prejuizo da contribuição que competir á União, de accôrdo com este regulamento.

Paragrapho unico. Nestes casos o Departamento Nacional de Saude Publica determinará, de accôrdo com a Commissão Rockefeller, o modo de applicação das verbas o de distribuição dos trabalhos.

SERVIÇOS TECHNICOS DA DIRECTORIA DE SANEAMENTO E PROPHYLAXIA RURAL

TITULO III

COMBATE ÁS ENDEMIAS RURAES

CAPITULO I

Prophylaxia especifico do impaludismo

Art. 1.011. O combato ao impaludismo será realisado pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural com a applicação das seguintes medidas especificas dessa doença:

a) trabalhos de hydrographia sanitaria, destinados a difficultar ou impedir a procreação dos culicidios transmissores;

b) destruição systematica do culicidio transmissor, em quaesquer de suas formas evolutivas;

c) protecção mechanica dos domicilios e do quaesquer construcções, que possam constituir focos de infecção;

d) tratamento dos impaludados, até cura definitiva no ponto do vista clinico e parasitario;

e) quininisação preventiva dos individuos indemnes;

f) protecção mechanica rigorosa dos domicilios habitados por portadores da gametos, ou isolamento nocturno delles em construcções destinadas a esse fim;

g) execução de outras medidas sanitarias visando qualquer dos elementos epidemiologicos da doença.

Paragrapho unico. As medidas determinadas neste artigo serão executadas, de accôrdo com as possibilidades e indicações locaes, em conjuncto, ou serão preferidas as que puderem garantir maiores e mais promptos resultados.

Art. 1.012. Para execução do disposto no artigo anterior, a, autoridade sanitaria fará, cumprir as disposições dos artigos relativos ao abastecimento de agua, deste regulamento, e exigirá a observancia das disposições a seguir.

Art. 1.013. Nas zonas paludosas as construcções destinadas a habitação, ou ao trabalho do homem, deverão ficar localisadas em terrenos seccos ou artificialmente dessecedos, e collocadas á maior distancia possivel de focos, praticamente irremoviveis, de procreação de mosquitos.

Art. 1.014. Nos terrenos em que estiverem localisadas as construcções o que apresentarem focos de desenvolvimento, do culicidio transmissor, deverão ser executados os seguintes trabalhos: 1º, desobstrucção, limpeza o rectifcação de cursos d’agua; 2º, aterro ou drenagem de pantanos; 3º, aberturas de vallas e canaes para, facilitar o escoamento das aguas; 4º, derrubadas do mattas, quando necessario, e limpeza geral do terreno em torno das construcções.

§ 1º. Pela execução e conservação dos trabalhos acima referidos nos terrenos particulares são responsaveis os proprietarios os arrendatarios, aos quaes será expedida intimação pela autoridade sanitaria.

§ 2º. O cumprimento da intimação de que trata o § anterior será punido com multa do 50$ a 200$, dobrada na, reincidencia.

§ 3º. Quando os proprietarios ou arrendatarios do terrenos, nos termos do paragrapho anterior persistiremna, infracção os trabalhos serão executados administrativamente e as despezas cobradas judicialmente.

Art. 1.015. Quando a execução dos trabalhos de que tratam o artigo anterior e seus §§ depender do obras de grande, monta, como sejam desobstrucção de4 embocaduras de rios, rectificação e limpeza de grandes trechos do seus leitos ou margens, movimentação de terras e outros serviços que só possam ser realizados pela administração publica, só depois de concluidas taes obras serão impostas aos particulares as obrigações estatuidas no mesmo artigo e seus paragraphos.

Art. 1.016. O director do Saneamento e Prophylaxia Rural terá o direito de fiscalizar quaesquer trabalhos de hydrographia sanitaria, que não sejam de sua execução, orientando-os do accôrdo com a technica necessaria e podendo embargal-os quando não forem obedecidas as suas instrucções.

Art. 1.017. Aos responsaveis pelos terrenos e respectivas construcções caberá manter a permanencia dos melhoramentos realizados, e evitar quaesquer outras condições, que facilitem a procreação de culicidios.

Paragrapho unico. A infracção do dispositivo deste artigo será punida com multa de 50$ a 500$, e o dobro na reincidencia; e quando os infractores persistirem em não dar cumprimento ás exigencia da autoridade sanitaria, serão as medidas necessarias executadas administrativamente, cobrado por processo judicial o custo dos trabalhos.

Art. 1.018. Os depositos de agua de qualquer natureza, destinados aos diversos mistéres das habitações particuilares ou aos trabalhos e serviços de estabelecimentos, fazendas, emprezas, companhias, e outros quaesquer serviços ruraes, deverão, quando possivel, sor esgotados o lavados ao menos semanalmente, ou protegidos a prova do mosquitos.

Paragrapho unico. Aos infractores deste artigo será imposta a multa do 20$ a 200$ e o dobro nas reincidencias.

Art. 1.019. Quando foi indispensavel aos misteres de habitações particulares ou de quaesquer serviços agricolas ou industrias, a permanencia de grandes collecções de agua, que não possam ser protegidas contra, mosquitos, estas só serão permittidas se ficaram localizadas á distancia, conveniente das habitações humanas, a juizo da autoridade sanitaria.

§ 1º Aos responsaveis serão imdicadas as medidas necessarias e exigida a sua execução em um prazo de tempo variavel, a criterio da autoridade sanitaria, sob pena de multa de 50$ a 500$000.

§ 2º No caso de não cumprimento das exigencias de que trata o paragrapho anterior, serão as medidas executadas administrativamente , cobrado por processo judicial o respectivo custo.

Art. 1.020. Os depositos de agua de que trata o artigo anterior ficam excluidos das exigencias estabelecidas, quando os responsaveis se utilizarem de meios adequados, impedientes, a juizo da autoridade sanitaria, da procreação de culicidios. Entre estes meios figura o povoamento por meio de peixes destruidores de larvas, petrolagem periodica, movimentação constante e renovação frequente das aguas.

Art. 1.021. Nos focos irremoviveis de procreação de mosquitos e tambem naquelles que se não possam proteger de modo conveniente, será feita, quando possivel, a petrolagem periodica, si essa medida não fôr contrariada pelo fim a que se destina a agua.

Art. 1.022. Nos trabalhos publicos ou particulares, de cuja execução possam resultar condições hydrographicas favorecedoras do desenvolvimento do impaludismo, serão praticadas medidas de prophylaxia, de accôrdo com instrucções expedidas pela Directoria, de Saneamento e Prophylaxia Rural.

§ 1 º Aos responsaveis pelos trabalhos de que trata o artigo anterior cabe a obrigação de solicitar as instrucções acima referidas e fazel-as executar.

§ 2º A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, poderá ,

de accôrdo com os responsaveis pelos trabalhos de que trata este artigo, e quando solicitada, designar technicos para orientar e fiscalizar as indicações sanitarias.

§ 3º A falta de cumprimento das disposições contidas neste artigo será passivel da multa de 100$ a 1:000$, podendo ser embargadas as obras até que as exigencias sejam cumpridas, quando dellas resultar perigo evidente para a saude publica.

Art. 1.023 . Nas vias e logradouros publico, e nos terrenos devolutos, cabe á administração publica executar as medidas do hydrographia sanitaria, relativas á prophylaxia do impaludismo.

Paragrapho unico. Aos particulares cabe a obrigação de construir e conservar vias de accesso ás suas habitações de modo a não prejudicar a Obra publica (boeiros, pontilhões, etc.).

Art. 1.024. E’ prohibido modificar disposições naturaes relativas ao systema hydrographico de qualquer região, assim como damnificar obras executadas, sem medidas complementares que impeçam a formação de fócos de mosquitos.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 1:000$, ficando o infractor obrigado a reparar as alterações pelas quaes fôr responsavel.

Art. 1.025. Nas zonas paludosas, a juizo da autoridade sanitaria, deverão ser protegidas as margens dos cursos de agua naturaes ou artificiaes , da modo a ficar garantida a sua regularidade e impossibilitada a formação de depositos de agua de brejos, etc., que se possam constituir em fócos de procreação de mosquitos.

Paragrapho unico. A autoridade sanitario, exigirá, quando julgar conveniente, a execução de medidas do protecção a que se refere este artigo, cabendo ao responsavel pelo não cumprimento da intimação a multa de 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.026. Quando trabalhos publicos ou particulares, de estabelecimentos agricolas ou industriaes , ou de emprezas ferro-viarias, emprezas de força e luz, ou companhias quaesquer, forem causa directa de represamentos de aguas e formação de condições proprias á procreação de mosquitos, quer nos proprios terrenos, quer nos terrenos circumvisinhos, serão os reponsaveis pelos referidos trabalhos intimados a executar as obras necessarias á correcção daquella causa, de insalubridade.

Paragrapho unico. Na falta de cumprimento da intimação, será o responsavel passivel da multa do 20$ a 2:000$, recebendo nova intimação, cujo não cumprimento importará na multa em dobro; e as obras, quando possivel, serão executadas pela administração publica, cobrado executivamente o respectivo custo.

Art. 1.027. Nas zonas povoadas são expressamente prohibidas as barragens, desvios e represamentos de cursos de agua para a rega e a cultura de hortas, pomares o capinzaes; e nas zonas de população disseminada taes serviços só poderão ser permittidos quando não importarem em prejuizo a´ salubridade.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 200$ a 1:000$, sendo intimados os infractores a restabelecer a normalidade do curso de agua, e, na reincidencia, multados no dobro, sendo executado o serviço por conta da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, quando possivel, o cobrado executivamente o respectivo custo.

Art. 1.028. Nas collecções artificiaes de agua, destinadas a quaesquer fins, será obrigatoria a remoção de plantas aquaticas, de modo a conservar a superficie inteiramente livre, devendo ser mantidas limpas e regularizadas as margens.

Art. 1.029. A autoridade sanitaria aconselhará , o povoamento por meio de peixes destruidores de lavras, das collecções de aguas situadas em parques, jardins, hortas e pomares proximos de habitações .

Art. 1.030. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, sempre que julgar necessario, fará rigorosa policia de fócos de culicidios, em uma área de pelo menos 500 metros de raio em torno das habitações.

Art. 1.031. Nas habitações das zonas paludosas quando julgada conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das formas aladas de culicidios, ou a sua, captura, quando praticavel.

§ 1º Aos fócos endemo-epidemicos de impaludismo, e principalmente quando se tratar de collectividades de operarios em acampamentos moveis, serão realizados expurgos do oito em oito dias, destitinados á destruição dos culicidios.

§ 2º Esses expurgos serão realizados de preferencia nas habitações não protegidas por tellas metallicas millimetricas; quando, porém, a juizo da autoridade sanitaria, a protecção mecanica, acaso empregada, apresentar falhas na sua efficiencia, o expurgo será tambem applicado nas habitações protegidas.

Art. 1.032. A protecção mecanica das habitações, ou de quaesquer das sédes de trabalho do homem, que se possam tornar fócos de infecção, será exigida a juizo da autoridade sanitaria, quando constituir unica medida praticavel ou methodo preferivel na prophylaxia da doença

§ 1ºA protecção mecanica será obrigatoria, a juizo da autoridade sanitaria, nos seguintes casos:

a) nas habitações collectivas;

b) nas estações e casas de empregados das vias ferreas;

c) nos estabelecimentos agricolas, industriaes e commerciaes.

§ 2º Ficarão excluidos da exigencia do paragrapho do artigo anterior as construcções, que, pela localização em logares elevado ou distanciados convenientemente de fócos de culicidios, dispensarem aquella medida.

Art. 1.033. A directoria promoverá, sempre que possivel, a protecção mecanica dos domicilios em que residirem individuos portadores do gametos, ou fará com que taes individuos fiquem ao abrigo de picadas de mosquitos, em isolamento individual.

§ 1º Nas zonas em que for realizada a prophylaxia systematica de impaludismo, e quando o indice endemico for ahi elevado, a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá a installação do isolamentos especiaes, protegidos contra os mosquitos, destinados aos portadores de gametos.

§ 2º As emprezas industriaes, agricolas ou commerciaes, as companhias de vias ferreas, de construcções e quaesquer outras organisações similares, ficam obrigadas a installar isolamentos rigorosamente protegidos contra os mosquitos, e a determinar a permanencia nocturna nelles dos portadores de gametos.

§ 3º Os isolamentos de que trata este artigo e paragraphos anteriores soffrerão expurgos semanaes, destinados a corrigir as falhas possiveis da protecção mecanico.

Art. 1.034. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá a protecção mecanica dos compartimentos fechados, especialmente dos destinados a dormitorios, das embarcações que navegarem em zonas paludosas.

Paragrapho unico. Em taes embarcações serão realizados, quando possivel, expurgos periodicos, destinados á destruição de mosquitos, e serão empregados, repetidamente substancias insecticidas para afugentar mosquitos de bordo.

Art. 1.035. Nas zonas paludosas, de indice endemico elevado, os grandes estabelecimentos industriaes e agricolas, as companhias ou emprezas de estradas de ferro, de viação fluvial, de quaesquer construcções, todos os grandes serviços publicos ou particulares, ficam obrigados a manter assistencia medica e a prover o tratamento regular o definitivo dos empregados affectados de impaludismo.

§ 1º Os estabelecimentos, emprezas e companhias de que trata este artigo são obrigadas a manter um deposito de quinina do Estado, para prover as exigencias do tratamento especifico.

§ 2º O tratamento dos impaludados será realizado em construcções apropriadas, protegidas contra os mosquitos, e será, levado até a cura completa, sendo mantidos os doentes ao abrigo de picadas de culicidios.

§ 3º As emprezas e companhias, e os responsaveis pelos serviços de que trata esto artigo e seus paragraphos, e que a juizo da autoridade sanitaria, estiverem obrigados ás exigencias nelles estabelecidas, ficam passiveis da multa de 200$ a 2:000$ nas infracções.

Art. 1.036. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará o tratamento gratuito de impaludados nos Postos Sanitarios, e o tratamento systematico a domicilio, nos casos de surto epidemico, ou quando julgar necessaria essa providencia.

Art. 1.037. Nas vias ferreas do governo e em quaesquer outros serviços officiaes o tratamento dos impaludados será feito por conta do Estado; o nas vias ferreas particulares e outros estabelecimentos será fiscalizada a sua execução pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia, Rural.

Art. 1.038. A Directoria de Saneamento o Prophylaxia Rural manterá stock de quinina do Estado nos Postos Sanitarios, e promoverá, por meios suasorios, a quinização preventiva nas epochas epidemicas, fornecendo gratuitamente aos indigentes o remedio.

Paragrapho unico. Além disso, a directoria promoverá a, installação de depositos de quinina do Estado, para venda do medicamento pelo custo de producção, nas bases do decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918.

Art. 1.039. Nos serviços de qualquer natureza, executados pelos poderes publicos e tambem nos trabalhos collectivos do quaesquer emprezas ou companhias, a quinização preventiva é obrigatoria, na occorrencia de surtos epidemicos da doença, ou quando só faça necessaria, a juizo da autoridade sanitaria, para prevenir aquelles surtos.

§ 1º Os responsaveis pelos serviços de que trata este artigo ficam obrigados a dispensar os empregados que se furtarem á exigencia nelle contida.

§ 2º Serão passiveis da multa de 200$ a 1:000$ os responsaveis que se furtarem ao cumprimento deste artigo e seu § 1º.

Art. 1.040. Em todas as zonas reconhecidamente paludosas, mesmo onde não tenham sido installados Postos Sanitarios pela União, caberá á Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promover depositos de quinina do Estado nas bases do decreto e regulamento do Serviço de Medicamentos officiaes.

Art. 1.041. O trabalho collectivo de emprezas industriaes ou agricolas, de companhias ferro-viarias, ou de quaesquer organizações similares, só será permittido, na occorrencia de surtos epidemicos intensos de impaludismo, se for praticada de modo regular e efficiente a quinização preventiva.

Art. 1.042. Em quaesquer serviços collectivos installados em zonas paludosas, devem ser preferidos sempre operarios indemnes do impaludismo, e excluidos os individuos que apresentem accessos periodicos da doença.

§ 1º Para a admissão de operarios, ou de quaesquer outras empregados nos serviços, será realisado o exame physico e a pesquiza parasitaria dos candidatos, sendo recusadas as pessôas que apresentarem splenomegalia apreciavel ou formas sexnadas do parasito no sangue.

§ 2º Ficam excluidos desse dispositivo os serviços installados em zonas onde a acquizição de pessôas não affectadas da doença offereça difficuldades em vista do alto indice endemico da zona.

§ 3º A Directoria do Saneamento e Prophylaxia Rural, sempre que possivel, facilitará ás emprezas, companhias, etc., installladas em zonas paludosas sob sua jurisdicção, as pesquizas o exames destinados a seleccionar os operarios para seus serviços.

Art. 1.043. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, nas zonas paludosas sob sua jurisdicção, deverá, orientar os processos de cultura do solo, de accôrdo com as indicações da prophylaxia do impaludismo, e promoverá ainda culturas especiaes, que favoreçam o saneamento no que respeita a essa doença.

Art. 1.044. E ara a execução de obras publicas destinadas á prophylaxia anti-paludica em terrenos particulares, poderão ser realisadas desapropriações por utilidade publica.

Art. 1.045. As emprezas agricolas, industriaes ou commerciaes, e quaesquer outras organisações de trabalho nas zonas paludicas de alto indice, ficam obrigadas a realisar installações especiaes protegidas contra os mosquitos, e destinadas a dormitorios dos operarios ou a enfermarias nas quaes sejam tratados os doentes.

Paragrapho unico. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 1.046. A Direrctoria de Saneamento e Prophylaxia Rural quando julgar conveniente proporá ao Director Geral do Departamento a medida de declarar compulsoria a notificação de casos de impaludismo.

Art. 1.047. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá todos os trabalhos da propaganda relativos a prophylaxia anti-paludica, e, de modo especial por meio de folhetos, annuncios, projecções, conferencias e quaesquer outros processos convincentes, tornará conhecidas as vantagens da quinina do Estado para uso preventivo e curativo.

Art. 1.048. Nas zonas paludicas as construcções destinadas á habilitação ou ao trabalho do homem, deverão ser localisadas em lugares descampados, sufficientemente isolados e illuminados.

Paragrapho unico. Em torno das habitações, em um raio de 500 metros não serão permittidas plantas nas quaes se verifiquem depositos de agua que permittam o desenvolvimento aquatico dos mosquitos (bromelias e outras plantas similares).

Art. 1.049. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fornecerá aos interessados projectos do habitações apropriadas ás zonas paludosas e promoverá a adopção, nos serviços do Estado, do typos especiaes de casas, visando difficultar a infecção domiciliaria da doença.

CAPITULO II

Helminthoses

Art. 1.050. O combate ás helminthoses , e especialmente á ancy, lostomose, será realizado pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia promovendo e exigindo a applicação das seguintes medidas especificas:

a) exame systematico de todas as pessoas com o intuito de estabelecer o diagnostico e instituir o tratamento da, helminthose;

b) protecção do homem contra a infestação pelos helmintos;

c) protecção do solo contra a contaminação pelos dejectos humanos.

Paragrapho unico. As medidas dos itens anteriores serão executadas de accôrdo com as possibilidades e indicações locaes, sendo preferidas as que proporcionarem resultados mais efficazes; ou serão praticadas em conjunto.

Art. 1.051. Nos Postos Sanitarios da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural serão feitos gratuitamente os exames necessarios ao diagnostico, ao tratamento e á verificação da cura das helminthoses.

Paragrapho unico. A medicação será, ministrada nas sédes dos Postos Sanitarios e em domicilio, em visitas systematicas, sendo registrados os doentes e todas as occorrencias do tratamento até a cura completa.

Art. 1.052. Os methodos geraes de tratamento serão uniformes em todos os serviços da Directoria, podendo experimentar modificações de accôrdo com a pratica.

Paragrapho unico. Os especificos usados nos Serviços da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural soffrerão sempre verificação prévia, destinada a garantir a sua inocuidade nas doses de applicação habitual.

Art. 1.053. Aos responsaveis pelas fabricas, officinas, escolas, collegios, asylos, quarteis, prisões, colonias, e quaesquer outros estabelecimentos de existencia collectiva, cumpre facultar e facilitar o exame systematico de todas as pessoas sob sua direcção, e o tratamento das que forem encontradas infetadas.

Paragrapho unico. A recusa aos dispositivos deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia.

Art. 1.054. Nas vias ferreas, o quaesquer outros serviços executados pelo Governo, serão obrigatorios a verificação do indice endemico da ancylostornose e o tratamento das pessoas infestadas.

§ 1º Nas vias ferreas e quaesquer emprezas particulares, as medidas determinadas neste artigo serão tambem obrigatorias, cumprindo sua fiscalização á Directoria de Saneamento e Prophylaxia, Rural.

§ 2 º Aos responsaveis pela execução do disposto no paragrapho anterior será imposta a multa de 500$ a 1:000$ nas infracções, cabendo ainda ás autoridades competentes tomar outras providencias no sentido de tornar effectivas as exigencias sanitarias referidas.

Art. 1.055. Nas emprezas e serviços a que se referem os artigos 1.053 e 1.054 será exigido, tanto quanto possivel, o uso do calçado, principalmente nas instituições mantidas pela administração publica.

Paragrapho unico. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural providenciará perante as autoridades estaduaes e municipaes no sentido de ser introduzido o uso do calçado nas escolas publicas o em todos os estabelecimentos de educação, assim como nos asylos ou quaesquer collectividades, mantidas ou subvencionadas pelos Estados ou municipios.

Art. 1.056. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural providenciará afim de que não sejam utilizadas para bebida ou para usos domesticos aguas suspeitas de contaminação por dejectos humanos; igualmente providenciará para que não sejam dados a consumo vegetaes ou fructos suspeitos de contaminação helminthica, sem que sejam submettidos a processos de desinfestação.

Art. 1.057. As aguas de abastecimentos publicos ou particulares deverão sempre ficar protegidas desde as suas nascentes até o destino final, do modo a evitar a contaminação por helminthos.

Art. 1.058. Para os effeitos do artigo anterior a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará observar os dispositivos deste regulamento, relativos á protecção das aguas o do solo.

Art. 1.059. Toda construcção, destinada a ser habitada, de modo permanente ou transitorio, deverá ser provida de installação do latrina afim de collectar os dejectos humanos e de assegurar a remoção dos mesmos atravez de rêdes de esgotos, onde as houver, ou de prover a depuração por meio de fossas, de typos approvados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 1.060. Toda construcção destinada a escola, quartel, asylo, fabrica, officina e quaesquer outras habitações collectivas, deverão ter um gabinete de latrina para cada grupo de 30 pessôas.

Paragrapho unico. Quando os estabelecimentos de que trata este artigo forem de propriedade e direcção particular, aos responsaveis será imposta multa do 50$ a 200$000 pela infracção; tratando-se, porém, da estabelecimentos publicos caber á directoria promover a execução das medidas perante as respectivas autoridades administrativas.

Art. 1.061. A installação de latrina será orientada pela existencia ou não de rêde de esgotos: 1º – onde houver rêde de esgotos o gabinete sanitario será provido de caixa de descarga de jacto provocado o vaso com syphão, ventilado, assegurada a respectiva ligação com a rêde; 2º – onde não houver rêde de esgotos, a depuração dos dejectos será assegurada por meio de gabinetes sanitarios ligados a fossas biologicas, approvadas polo Departamento Nacional de Saúde Publica.

§ 1º Em casos especiaes, que não facultem systemas mais aperfeiçoados do tratamento e remoção dos dejectos humanos, serão tolerados outros systemas de fossas, quaes sejam as fossas absorventes, as estanques e as moveis.

§ 2º A falta de cumprimento das disposições deste artigo e seu paragrapho importa para os responsaveis na multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.062. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fornecerá typos do fossas de depuração, e outras, a todos, os interessados, cabendo-lhe o direito de fiscalizar a, construcção, ordenar o fechamento e fiscalizar o funccionamento.

Art. 1.063. Nas construcções abastecidas de agua canalisada, a fossa deverá ser, sempre que possivel, de typo capaz de produzir solubilisação e oxydação das substancias organicas contidas nos dejectos humanos quando, porém, o terreno não facultar e funccionamento per feito dessa fossa, poderá ser installado outro typo, que apenas produza solubilisação das materias organicas.

Art. 1.064. Sempre que for possivel deverá ser completada, a juizo da autoridade sanitaria, a depuração dos effluentes das fossas de que trata o artigo anterior.

Art. 1.065. E’ permittida a installação de uma fossa unica para varias construcções do mesmo propriotario ou responsavel, devendo neste caso serem obedecidas indicações especiaes da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. A concessão de que trata este artigo poderá ser para o caso de construcções do proprietarios ou responsaveis diferentes, uma vez que um delles assuma a obrigação de velar pelo perfeito funccionamento da fossa.

Art. 1.066. Nas construcções não providas de agua canalisada, a installação da fossa obedecerá a instrucções especiaes formuladas pela, autoridade sanitaria.

Art. 1.067. A titulo provisorio poderão ser consentidas fossas absorventes, quando as condições locaes o permittirem e os recursos actuaes do proprietario, ou responsavel pela habitação, não lhe facultar installação mais perfeita.

Paragrapho unico. Quando as condições locaes não permittirem a fossa, absorvente, a installação definitiva do gabinete e fossa será feita pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, cobrado o custo da mesma em prestações.

Art. 1.068. O locatario ou morador será o responsavel pela limpeza e conservação da latrina e da fossa, e tambem pela remoção das materias solidas nella contidas, quando essa remoção se fizer necessaria.

§ 1º A remoção a que se refere este artigo será feita de accôrdo com indicações da autoridade sanitaria, destinadas a garantir a inocuidade das materias removidas.

§ 2º A infracção deste artigo será punida com a multa de 20$ a 100$ e o serviço executado administrativamente.

Art. 1.069. A fossa absorvente só poderá ser tolerada quando o permittirem a natureza do sólo, e a situação dos mananciaes mais proximos, destinados a alimentação ou irrigação.

Art. 1.070. Quando, a juizo da autoridade sanitaria, uma fossa absorvente não preencher mais os requisitos necessarios á sua tolerancia, deverá a mesma, ser atterrada, não sendo permittido o seu esvasiamento.

Paragrapho unico. A infracção deste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$000.

Art. 1.071. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá a construcção de latrinas para uso do publico, nos logares em que as mesmas sejam necessarias.

Art. 1.072. Nos trabalhos collectivos de qualquer natureza,executados em logares afastados de installações sanitarias regulares, será obrigatoria a abertura, de fossos ou valletas com dimensões sufficientes para receber os dejectos humanos.

§ 1º Os dejectos collectados nos fossos e valletas deverão ser protegidos contra o accesso de moscas, e posteriormente cobertos de terra, ou incinerados quando possivel.

§ 2º O responsavel pelos serviços será possivel da multa de 20$ a 100$ nas infracções.

Art. 1.073. Nas galerias subterraneas, especialmente nos trabalhos de mineração, são applicaveis as disposições deste regulamento destinadas a evitar a contaminação do solo, sendo nellas permittido o uso de fossas moveis.

§ 1º As fossas moveis, a que se refere este artigo, deverão ser estanques, á prova de moscas, e construidas de material resistente; além disso serão em numero sufficiente, e localizadas de modo a facilitar o seu uso pelos operarios.

§ 2º Os dejectos de taes fossas serão removidos para esgotos ou fossas regulares existentes, ou serão enterrados e submettidos a tratamentos efficientes indicados pela autoridade sanitaria.

§ 3º A infracção deste artigo será passivel da multa de 50$ a 500$ dobrada na reincidencia.

Art. 1.074. E’ prohibido aproveitar as fezes humanas, ou material por ellas contaminado, para adubar o solo, sob pena de multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 1.075. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá e realizará, por todos os meios, trabalhos de propaganda e de educação sanitaria, afim de facilitar a campanha contra as helmithoses.

CAPITULO III

Eschistosomose

Art. 1.076. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, na zona em que grassar a eschistosomose, fará cumprir as medidas regulamentares concernentes á installação de abastecimento de agua para alimentação e usos domesticos, e as que se referem á installação de latrinas e fossas, prohibindo, quanto possivel, a utilização, para qualquer fim, de aguas que contenham fórmas infectantes de eschistosomose, ou moluscos hospedadores intermediarios desses parasitos.

§ 1º Quando não se puder obter aguas de melhor origem, será permittida a utilização de taes aguas, se forem previamente submettidas a processos efficientes para destruição das fórmas infestantes dos eschistosomos, ou, na sua falta, quando forem assegurados cuidados especiaes á colheita e utilização da agua, a juizo e segundo indicação da autoridade sanitaria.

§ 2º A infracção deste artigo e § 1º será punida com multa de 10$ a 100$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.077. São prohibidos lavagens de roupas, banhos, pescarias e quaesquer trabalhos que exijam o contacto da pelle com aguas que contenham moluscos intermediarios da eschistosomose.

Art. 1.078. Nos postos sanitarios a directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará o tratamento gratuito da eschistosomose pelos meios que a sciencia houver reconhecido efficazes.

CAPITULO IV

Doença de «Chagas»

Art. 1.079. Nas zonas em que grassar a doença de «Chagas», serão adoptadas as seguintes medidas prophylaticas:

a) as autoridades sanitaria procurarão, nos domicilios infestados, extinguir o hematophago transmissor, por fumigações ou por quaesquer outros meios efficazes:

b) serão, pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, tomadas medidas relativas á modificação de todas as habitações ruraes, no sentido de tornar nellas impossivel a existencia do insecto transmissor;

c) nos centros populosos e nas zonas ruraes circumvisinhas delles, é absolutamente prohibida a construcção, nas regiões em que a doença é endemica, de casas de typo primitivo, de paredes barreadas (paredes de sopapo) e coberturas de capim, que facultem a proliferação da Triatoma;

d) nas novas habitações serão exigidas paredes rebocadas, sem frestas e fendas onde possam occultar-se os insectos, devendo as coberturas ser de telhas de barro, asbezto, ou outro material que preencha o objectivo visado

Art. 1.080. Nos centros populosos recem-formados, principalmente nas zonas de penetração de vias-ferreas, nas colonias agricolas, etc., as regras relativas á construcção domiciliaria serão rigorosamente fiscalizadas na sua execução e efficiencia pelas autoridades sanitarias.

Art. 1.081. E’ facultado ás autoridades sanitarias fazer demolir, nos centros populosos, as habitações de typo primitivo e infestadas de barbeiros, nas quaes sejam impossiveis modificações efficientes.

Art. 1.082. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fornecerá typos de construcções baratas para attender ás exigencias regulamentares sobre habitações nas zonas da doença.

Art. 1.083. As emprezas de estradas de ferro, officiaes e particulares, ficam obrigadas a modificar as habitações actuaes dos seus empregados, ou a construir novas, de accôrdo com as medidas exigidas neste regulamento.

Paragrapho unico. A mesma obrigação é extensiva a todas as emprezas industriaes e agricolas de qualquer natureza, estabelecidas nas zonas ruraes infestadas pelo barbeiro.

Art. 1.084. As autoridades sanitarias distribuirão, em todas as zonas infestadas pela doença, instrucções escriptas relativas ao perigo do barbeiro e meios de combatel-o.

Art. 1.085. Será promovida, pelas autoridades sanitarias, ou aconselhada á população, a destruição systematica dos tatús nas zonas vizinhas de centros populosos ou das habitações humanas.

CAPITULO V

Trachoma

Art. 1.086. Nas regiões onde grassar o trachoma, a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural installará dispensarios e, quando necessario, enfermarias ou hospitaes anti-trachomatosos, e contractará, para dirigil-os, medicos ophtalmologistas.

Art. 1.087. Incumbirá aos ophtamologistas dos dispensarios:

a) estabelecer, para os doentes de trachoma, durante a phase contaminante, o isolamento hospitalar ou, quando possivel, o domiciliario, determinando, neste caso, as prescripções hygienicas indispensaveis, velando pelo seu cabal cumprimento e não mais o consentindo quando desobedecidas as exigencias indicadas;

b) fazer o tratamento gratuito dos trachomatosos, que procurarem os dispensarios ou se recolherem ás enfermarias ou hospitaes;

c) promover e realizar trabalhos de propaganda e de educação sanitaria das populações, instruindo-as sobre a gravidade, os symptomas, as consequencias, a propagação e a prophylaxia do trachoma;

d) promover o melhoramento das condições hygienicas dos trachomatosos, intervindo para as intimações, verificações e punições que se tornarem necessarias;

e) realizar a inspecção obrigatoria, systematica e periodica: 1º, de todos os funccionarios publicos, nas repartições, nas estradas de ferro e outros meios de locomoção, e de empregados nos hoteis, pensões, cafés, botequins e outras casas de commercio, no commercio ambulante, etc.; 2º, de todo o individuo que faça parte de collectividades (escolas, collegios, asylos, quarteis, prisões, hospitaes, colonias, fabricas, centros industriaes ou de lavoura, etc.); 3º, dos immigrantes estrangeiros;

f) promover, quando julgar possivel e conveniente, a exclusão dos trachomatosos do commercio ambulante e de outras profissões e empregos que facilitem o contagio.

Art. 1.088. E’ obrigatoria a notificação á autoridade sanitaria de todo o caso de trachoma, nas zonas em que se realizar a prophylaxia respectiva.

§ 1º São obrigados á notificação o medico que tiver sob seus cuidados o doente, ou o responsavel pela habitação ou serviço em que resida ou trabalhe o doente.

§ 2º A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 50$ a 1:000$ quando o infractor não fôr profissional medico, e, em caso contrario de 500$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.089. Os responsaveis por quaesquer estabelecimentos de trabalho ou de vida collectiva, ficam obrigados ás seguintes disposições na occorrencia de caso de trachoma:

a) fazer a notificação de que trata o artigo anterior;

b) executar e fazer executar as medidas sanitarias impostas pela autoridade;

c) facilitar á autoridade sanitaria o tratamento dos doentes;

d) auxiliar as autoridades sanitarias nos trabalhos de propaganda e de educação prophylactica anti-trachomatosa, nos serviços que estiverem a seu cargo.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa do 100$ a 1:000$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.090. Quando julgar conveniente, poderá a autoridade exigir, nos estabelecimentos e serviços em que residirem ou trabalharem trachomatosos, a criação de colonias especiaes para esses doentes.

Art. 1.091. A’ verificação de um caso de trachoma em escola, collegio, asylo, lyceu ou estabelecimento congenere, fica o seu director, ou quem suas vezes fizer, obrigado, além do cumprimento das exigencias de artigo anterior:

a) a excluir o trachomatoso activo, até a cessação do periodo de contaminação, verificada pelo ophtalmologista do dispensario de que trata o art. 1.086, quando poderá o doente ser recebido de novo como alumno externo;

b) isolar, na sala de aula, o trachomatoso readmittido na escola, de accôrdo com o disposto na letra anterior, em carteira separada, com material pedagogico exclusivo, e afastado tambem dos outros collegas indemnes, nos recreios e descanços;

c) a consentir e facilitar os serviços de desinfecção de que forem passiveis o edificio, os moveis e os objectos escolares.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 100$ a 1:000$, e o dobro nas reincidencias.

Art. 1.092. Poderá a autoridade sanitaria, quando julgar conveniente, exigir nas escolas, collegios e lyceos, installação de classes especiaes para trachomatosos, com pessoal, mobiliario e material pedagogico privativos.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida pela fórma estipulada para o artigo anterior.

Art. 1.093. Quando forem impraticaveis as medidas exigidas pelo artigo 1.112 e paragraphos, á juizo da autoridade sanitaria, determinará ella o fechamento da escola.

Art. 1.094. Nas zonas onde grassar endemicamente o trachoma é obrigatoria a installação em restaurantes, hoteis, pensões, cafés, botequins, estações de estradas de ferro e outros estabelecimentos congeneres, de lavatorios de agua corrente, ficando terminantemente prohibido o uso, em commum, de toalhas ou outros objectos susceptiveis de contacto com os olhos.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 500$, dobrada nas reincidencias, devendo ser o responsavel intimado para cumprimento das exigencias legaes.

Art. 1.095. Nas zonas onde grassar endemicamente o trachoma, fica terminantemente prohibido, nas igrejas o uso de pias ou outros recipientes para agua benta, só sendo permittidos os dispositivos que evitem o contagio por intermedio daquelle liquido.

Art. 1.096. Fóra das regiões onde grassar o trachoma, promoverá a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, sempre que julgar necessario, a applicação das medidas consignadas nas lettras e e f do art. 1.087.

CAPITULO VI

Leishmaniose

Art. 1.097. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá o tratamento especifico intensivo dos individuos affectados de leishmaniose, e, sempre que possivel, fará a sua internação em hospitaes até a cura definitiva.

§ 1º Será feita tambem pela autoridade sanitaria a propaganda do tratamento da doença, e indicada a technica preferivel na sua applicação.

§ 2º Os portadores de ulceras superficiaes, sempre que possivel, serão isolados em hospitaes regionaes ou enfermarias apropriadas.

Art. 1.098. Os portadores de leischmaniose cutanea são obrigados a trazer occlusas as respectivas ulceras, para o que encontrarão o material necessario aos curativos nos Postos Sanitarios da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 1.099. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural procurará syndicar das causas possiveis de propagação da leischmaniose nas zonas onde grassar a doença, e providenciará de accôrdo com as indicações colhidas.

Art. 1.100. A autoridade sanitaria fará matar os cães verificados portadore de ulceras da leischmaniose.

CAPITULO VII

Filariose

Art. 1.101. Os individuos affectados de filariose ficam sujeitos a medidas de prophylaxia, de accôrdo com as instrucções expedidas pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, e destinadas a evitar a contaminação de culicidios.

Paragrapho unico. Sempre que possivel, os dormitorios dos individuos infectados serão protegidos á prova do mosquitos.

CAPITULO VIII

Epizootias transmissiveis ao homem

Art. 1.102. A Directoria da Saneamento e Prophylaxia Rural expedirá instrucções relativas ao mecanismo de transmissão de epizootias ao homem, e indicará as medidas tendentes a evitar a transmissão ou contagio, em cada caso especial.

Art. 1.103. A autoridade sanitaria encaminhará aos locaes mais proximos, onde houver installados Institutos para a vaccinação anti-rabica, as pessoas mordidas por animaes acommettidos de raiva ou suspeitos.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

Combate ás epidemias nos Estados

Art. 1.104. Quando occorrerem surtos epidemicos em qualquer região do Paiz, será o seu combate realizado pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, após accôrdo com os Governos Estaduaes e Municipaes.

§ 1º Para os effeitos deste artigo serão organizadas commissões especiaes ou aproveitados os funccionarios da Prophylaxia Rural que trabalhem nas zonas onde grasse a epidemia, sendo expedidas instrucções pelo director, após audiencia do Director Geral do Departamento Nacional de Saúde Publica.

§ 2º Nos casos em que os surtos epidemicos de que trata este artigo ameacem as condições sanitarias de Estados ou de outras regiões limitrophes, as providencias do Governo Federal serão immediatas, sendo custeadas as despezas dos respectivos serviços pela União.

TITULO V

MEDIDAS GERAES DE SANEAMENTO

CAPITULO I

Art. 1.105. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá o saneamento das zonas ruraes do paiz, executando ou fazendo executar medidas de hygiene geral, principalmente relativas ás habitações, ao abastecimento de agua e ás installações de esgotos ou remoção de dejectos humanos por outros processos.

Art. 1.106. Para o desempenho dessas attribuições a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, além de cooperar com os poderes publicos estaduaes e municipaes na execução de quaesquer medidas de saneamento geral, fará a propaganda dos preceitos de hygiene applicada e a educação systematica das populações, no que respeita aos interesses da saúde.

Art. 1.107. As medidas geraes de hygiene, praticadas, aconselhadas ou dirigidas pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural serão variaveis de accôrdo com as condições locaes, e attenderão a diversos factores que possam influenciar na sua opportunidade e efficiencia.

CAPITULO II

Hygiene das construcções

Art. 1.108. Nas zonas ruraes fóra dos centros de povoação as construcções destinadas a habitação, permanente ou transitoria, deverão ser edificadas em solo secco ou artificialmente dessecado, rodeadas de terrenos livres, separadas umas das outras por espaço não menor de cinco metros e obedecerão as seguintes disposições:

a) os compartimentos das construcções deverão ter o pé direito minimo de 2m,50 e ser providos de aberturas para o espaço exterior livre, de modo a serem arejados e insolados, por aberturas de área nunca inferior a 1/5 da dos mesmos compartimentos, sendo prohibidas as alcovas;

b) as paredes internas e externas das habitações deverão ser regulares, rebocadas, livres de frestas, de preferencia caiadas ou pintadas não sendo toleradas as paredes simplesmente barreadas;

c) o piso das habitações deverá ser nivelado, e, sempre que possivel, a juizo da autoridade sanitaria, impermeabilizado, ou pelo menos revestido de tijolos;

d) a cobertura das construcções destinadas a habitação, permanente ou transitoria, deverá ser, de preferencia, de material incombustivel, evitadas, quanto possivel, as coberturas de sapé, de palha, do capim ou de material de semelhante natureza;

e) as cozinhas deverão ser providas de chaminé excepto quando forem installadas em compartimentos destacados do corpo principal da construcção.

Paragrapho unico. Serão exceptuadas das exigencias dos artigos anteriores as construcções temporarias, para arranchamento de turmas de trabalhadores, onde não fôr isso inconveniente, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.109. Nas zonas densamente povoadas, nos centros de povoações e nos arredores das cidades serão observadas as disposições do presente Regulamento comprehendidas na Parte III, Titulo VII, Capitulo II, relativos a zona rural.

Art. 1.110. As cocheiras, estrebarias, estabulos, vaccarias, gallinheiros, chiqueiros, pocilgas, coelheiras, canis ou quaesquer outras construcções, destinadas á guarda, criação e engorda de animaes, para os quaes deverão offerecer abrigo seguro, serão construidas separadas da habitação, permittindo entrada franca de ar e de luz, e, quando indicado, terão o solo impermeabilisado, em pleno superior ao dos terrenos circumvisinhos, e construido em condições taes que permittam facil escoamento dos liquidos.

Art. 1.111. Os depositos de forragens e cereaes (paióes, tulhas, etc.) deverão ser bem ventilados e ter assegurada protecção contra a humidade, e o ingresso de animaes, devendo o pavimento ser impermeabilizado, ou isolado do sólo.

Art. 1.112. Nos centros populosos os estabelecimentos para a venda de generos alimenticios (açougues, quitandas, armazens, vendas, botequins, etc,) deverão ter o pavimento impermeabilizado.

Art. 1.113. De accôrdo com as circumstancias locaes, e sempre com audiencia dos chefes de districto, a autoridade sanitaria dos postos exigirá, nas construcções destinadas a asylos, escolas, collegios, quarteis, prisões, hospitaes, hospicios, hoteis, pensões, mercados, matadouros, xarqueadas, estabelecimentos de lacticinios: etc., as medidas hygienicas cabiveis a cada especie previstas neste regulamento.

CAPITULO III

Abastecimento de agua

Art. 1.114. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural promoverá, perante as autoridades sanitarias administrativas e perante os particulares, por todos os meios possiveis, a canalização domiciliaria em todas as localidades onde houver abastecimento de agua.

Art. 1.115. Os reservatorios de agua, destinados ao abastecimento das habitações ou a quaesquer outros fins, deverão ser mantidos limpos e protegidos contra mosquitos e impurezas.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 20$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.116. Na falta de agua canalizada, poderão ser aproveitadas para alimentação outras aguas, quando verificada sua potabilidade e assegurada a sua não contaminação.

Art. 1.117. A agua destinada á alimentação deverá ser pura, livre de suspeitas de contaminações quaesquer e, sempre que for possivel, conduzida, desde a sua origem ao destino final, em canalizações fechadas, feitas com material adequado.

Paragrapho unico. Quando houver suspeita da impureza do qualquer agua destinada á alimentação, e na impossibilidade de se conseguir outra com maiores garantias de innocuidade, o aproveitamento daquella só será permittido após o emprego de processos recommendaveis, para corrigir os vicios reconhecidos ou suspeitados.

Art. 1.118. Nenhum poço destinado ao abastecimento de habitações ou destinado a outros fins poderá ser installado sem que se observem as indicações do art. 713 do presente Regulamento.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 20$ a 100$, sendo aterrados os poços, e cobrado executivamente o custo do trabalho, quando realizado pela Directoria do Saneamento e Prophylaxia.

Art. 1.119. Os poços já existentes, e em desaccôrdo com as disposições exigidas por este regulamento, deverão ser modificados, para o que será intimado o respectivo responsavel.

Paragrapho unico. Em caso de não cumprimento da intimação, será imposta a multa de 50$ a 200$, e aterrado o poço, cobrado executivamente o custo desse trabalho.

Art. 1.120. Será permittida a installação de poço que sirva a varias construcções contiguas, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.121. No caso previsto no artigo anterior, e tratando-se de zonas de população condensada, será exigida a installação de um reservatorio unico, com bomba elevadora e distribuição conveniente ás habitações.

Art. 1.122. As aguas de rios e lagos, quando contaminadas ou suspeitas de contaminação, só poderão ser aproveitadas depois de soffrerem processos adequados que as puritiquem.

Art. 1.123. Só será permittido o aproveitamento de aguas de rios e outros cursos, nos quaes seja lançado material de esgotos em natureza, quando taes aguas tenham sido previamente verificadas innocuas e potaveis, ou quando forem as mesmas submettidas a tratamento, destinado a purifical-as, indicado pela Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

Art. 1.124. E' prohibido o lançamento de cadaveres, restos de animaes ou outros residuos putresciveis nas collecções ou cursos de agua, bem como o seu enterramento nas suas proximidades, a juizo da autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 100$ a 500$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.125. Caberá á Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fazer examinar as installações já existentes e os planos para a execução de installações de abastecimento de agua destinada a nucleos de população, nas regiões sujeitas a sua jurisdicção, exigindo dos poderes competentes, de accôrdo com parecer da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, a adopção de medidas hygienicas e de engenharia sanitaria, que se fizerem necessarias a sua captação, depuração e distribuição.

CAPITULO IV

Esgotos

Art. 1.126. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural fará examinar os systemas collectores e depuradores de dejectos (rêdes de canalização, estações depuradoras, etc.), exigindo dos poderes competentes, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Engenharia do Departamento Nacional de Saude Publica, as medidas julgadas necessarias e opportunas, quanto á sua installação, para o tratamento dos dejectos e seu destino final, cuidando especialmente de evitar a contaminação das collecções e cursos de agua.

Art. 1.127. Os planos de novas installações ou as modificações que se façam necessarias nas installações existentes de systemas collectores e depuradores de dejectos (rêdes de canalização, estações depuradoras etc.)  nas regiões sujeitas á jurisdicção da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, deverão ser submettidas, pelos poderes competentes, á approvação desta directoria, cabendo-lhe indicar, de accôrdo com o parecer da Inspectoria de Engenharia do Departamento Nacional de Saude Publica, as medidas julgadas necessarias, para a sua perfeita efficiencia.

Art. 1.128. A depuração das aguas servidas e liquidos de qualquer especie provenientes de hospitaes, matadouros, fabricas, etc., deverá ser, quando necessario, completada por meios efficientes, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.129. Só será permittido lançamento in natura das aguas de esgoto em cursos de agua, mediante as condições seguintes: 1º, a relação entre o volume das aguas despejadas e a descarga de curso em estiagem deverá ser no minimo 1:100; 2º, a velocidade média das aguas do curso não deverá ser inferior a 0m,60 por segundo; 3º, nas aguas despejadas não deverá haver substancias chimicas de natureza e em volume taes que difficultem o processo biologico do auto-depuração; 4º, as aguas despejadas não deverão conter materias em suspensão sinão em estado de grande divisão; 5º, o lançamento deverá ser feito em local e mediante dispositivos convenientes, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 1.130. Nas zonas onde houver rêde de esgoto a Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural indicará o processo mais conveniente ao tratamento, a remoção ou ao destino final dos dejectos humanos, de accôrdo com diversos factores, principalmente consideradas as condições de permeabilidade do sólo, a sua disposição topographica e a situação do lençol d’agua.

Paragrapho unico. Em todo o predio, seja de zona urbana ou rural, será obrigatoria a installação de latrinas, com todas as dependencias necessarias a garantir o regular tratamento e o destino final dos dejectos.

Art. 1.131. As installações de latrinas e de outras dependencias de que trata o artigo anterior, ficam subordinadas ás disposições contidas no capitulo relativo á prophylaxia especifica das helminthoses.

Art. 1.132. As aguas residuarias que possam contaminar o sólo e os cursos d’agua, e occasionar assim prejuizos á saude publica, deverão soffrer tratamento adequado, antes do seu destino final.

CAPITULO V

Aguas pluviaes

Art. 1.133. As aguas pluviaes, das habitações em nucleos populosos e dos estabelecimentos agricolas, industriaes, etc. devem ser collectadas e conduzidas para cursos de agua ou poços absorventes, a juizo da autoridade sanitaria.

TITULO VI

POLIClA SANITARIA

CAPITULO I

Art. 1.134. A Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, por meio de um serviço de policia sanitaria, fará executar e observar nas zonas ruraes do Districto Federal, no Territorio do Acre e em quaesquer regiões dos Estados, em que estejam installados trabalhos de saneamento e prophylaxia, as medidas sanitarias determinadas neste regulamento, e igualmente os preceitos de hygiene necessarios á saude do individuo e ao aperfeiçoamento da raça.

Art. 1.135. Para os effeitos do artigo anterior, as autoridades sanitarias da Directoria, de Saneamento e Prophylaxia Rural porão em pratica as disposições do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica e executarão as disposições nelle estabelecidas e que forem applicaveis ás condições locaes.

Art. 1.136. Quando as exigencias sanitarias visarem o beneficiamento de terrenos ou de construcções nelle localizadas, e quando as construcções não pertencerem ao proprietario do terreno, caberá a este ultimo o cumprimento de taes exigencias, salvo o caso em que o arrendatario ou locatario tenha assumido por contracto legal a responsabilidade do cumprimento daquellas exigencias.

Paragrapho unico. Quando a autoridade não puder verificar quem seja o proprietario ou procurador do terreno, ficará o occupante responsavel pelas exigencias deste regulamento.

Art. 1.137. Para os effeitos das exigencias sanitarias são responsaveis:

a) nos estabelecimentos agricolas, os respectivos proprietarios ou arrendatarios;

b) nas emprezas e companhias, os directores gerentes;

c) nas empreitadas, os respectivos empreiteiros ou seus representantes;

d) nos estabelecimentos commerciaes e industriaes, os respectivos proprietarios ou gerentes.

Art. 1.138. As intimações para cumprimento de exigencias contidas nos artigos deste regulamento deverão sempre indicar, explicitamente, os dispositivos legaes que as fundamentam e os prazos concedidos para sua execução, que nunca excederão de 90 dias.

Paragrapho unico. Os prazos concedidos para cumprimento das intimações poderão ser prorogados pelos chefes de postos, por periodo de tempo que, sommado ao primitivo, não exceda do total de 90 dias.

Art. 1.139. Depois de esgotado o prazo total de 90 dias, de que cogita o artigo anterior e seu paragrapho, sómente pelas autoridades superiores poderão ser concedidas novas prorogações, até o maximo que perfaça um anno, contado o tempo decorrido desde a data de sciencia da intimação.

§ 1º Depois de decorridos os 90 dias de prazo, as novas prorogações poderão ser concedidas pelos chefes de Districto até seis mezes, pelos chefes de serviço até 9 mezes e pelo director até um anno.

§ 2º Os requerimentos, pedindo as prorogações de prazo de que cogita este artigo, deverão ser dirigidos ás autoridades competentes mas apresentados aos chefes dos Postos Sanitarios, que os enviarão áquellas devidamente informados.

Art. 1.140. O não cumprimento da intimação importa na applicação da multa prevista para cada caso, e em nova intimação, por prazo menor.

Paragrapho unico. As infracções para as quaes não hajam sido comminadas penas especiaes, neste regulamento, serão punidas com multa de 50 a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.141. Os termos de intimação e os autos de multa deverão ser sempre assignados pela, autoridade sanitaria competente.

Art. 1.142. A applicação das penalidades estabelecidas neste regulamento, não exime os responsavaes dos processos criminaes que no caso couberem.

Art. 1.143. Das penas impostas pelas autoridades dos postos sanitarios, caberá, recurso administrativo para a autoridade superior.

Art. 1.144. Os termos do intimação e os autos do multa serão entregues pelos guardas sanitarios da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, que exigirão do destinatario a assignatura e data na 1º via do documento recebido.

Paragrapho unico. Quando as formalidades de que trata este artigo não forem cumpridas, os motivos do não cumprimento serão exarados na intimação pelo funccionario encarregado da, entrega.

Art. 1.145. Quando se tratar de condições condemnaveis no ponto de vista de hygiene, que indiquem demolição, interdicação, despejo, cassação de licença, fechamento, cumprimento de qualquer deligencia ou obrigação, ou si. fôr necessario embargo de obra a autoridade sanitaria, independente do auto de infracção, affìxará no local edital que de conhecimento ao interessado da pena imposta, e da diligencia ou obrigação por cumprir, marcado prazo se fôr necessario.

Art. 1.146. Todas as habitações, e suas dependencias, deverão ser mantidas em condições acceitaveis de hygiene geral, sendo intimadas os responsaveis a corrigir quaesquer falhas reconhecidas pela autoridade sanitaria.

§ 1º. O não cumprimento da intimação será punido com multa de 50$ a 200$, sendo expedida nova intimação, por prazo menor.

§ 2º. Si não fôr cumprida a segunda intimação, será o responsavel multado no dobro.

Art. 1.147. E’ obrigatoria a remoção dos restos de cosinha e outros residuos putresciveis, e a sua destruição ou soterramente á distancia conveniente.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão panidas com multa de 10$ a 50$, dobradas nas reincidencias.

Art. 1.148. E' prohibido criar ou conservar no interior das habitações, inclusivo nos porões e nos sotãos, animaes que pelo numero, especie ou má installação pos sam causar damno á saude, ou incommodo aos habitantes.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa do 10$ a 50$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.149. Nos nucleos de população o estrume animal deverá se diariamente retirado das cocheiras, estrebarias, estabulos, vaccarias, gallinheiros, etc.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.150. Não poderá ser utilizado nem accumulado á, superficide solo, a distancia menor de quinhentos metros de qualquer construcção destinada á habitação, estrume animal não humificado ou que desprenda ainda cheiro desagradavel.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa, de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.451. Nos nucleos de população o estrumo animal só poderá ser conservado á distancia minima de quinhentos metros de qualque construcção destinada a habitação, quando collectado em recipiente estanques, de facil limpeza, não permittindo o accesso o procreação de moscas, e com capacidade para producção de 48 horas.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa do 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.152. O transporte de estrume animal em estado crú, para depositos onde seja feita a respectiva humificação, ou para os locaes de que cogita o artigo anterior deverá ser feito em recipientes oi vehiculos de facil limpeza.

Paragrapho unico. A infracção do disposto neste artigo será punida com multa de 20$ a 100$, dobrada nas reincidencias.

Art. 1.153. Os depositos para humificação de estrumo animal deverão obedecer a indicações da autoridade sanitaria, que fixará a situação, capacidade e typo convenientes, tendo sempre em vista a necessidade de serem estanques, de offerecerem facilidades de limpeza e de carga e descarga do material, e que evitem o accesso e procreação de moscas.

Art. 1.154. Em nenhuma hypothese será permittido para adubo e uso de fézes humanas o a utilização das aguas de rios e vallas polluida. por dejectos da mesma natureza.

Paragrapho unico. A infvacção do disposto neste artigo será punido com multa de 200$ a 1:000$, sendo os responsaveis intimados a desfazer as barragens ou represas de cursos de agua polluida, aproveitados para aquelle fim.

Art. 1.155. Os generos alimenticios, postos á venda nos estabelecimentos commerciaes, e que poderem ser ingeridos sem tor de soffrer a acção do calor, deverão ser collocadas em locaes ou dispositivos abrigados das moscas e, sompre que possivel, das poeiras.

Paragrapho unico. A infracção do disposto nesto artigo será punida com multa do 50$ a 300$, dobrada nas reincidescias.

Art. 1.156. Nos centros populosos em que tiver jurisdicçãa, a Directoria de Saneamento e Propbylaxia Rural providenciará para que os serviços de matadouros o de fornecimento do leite sejam executados de accôrtio com os preceitos que garantam a ausencia do prejuizo para a saude publica.

Art. 1.157. Todas as facilidades devem ser garantidas ás autnridades sanitarias dependentes da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, para o bom desempenho das fucções que lhe são commettidas sendo-lhes facultada, para isso, livre entrada em todas as habitações, construcções, logradouros, terrenos e locaes.

Art. 1.158. Quando não fór consentida a entrada da autoridade sanitaria, para objecto de sorviço, em uma habitação, construcção, logradourns, terreno ou local qualquer, a dita autoridade intimará o responsavel, com a hora o dia certos, para permittir a visita que havia sido impedida ou diffìcultada.

Paragrapho unico. Caso não seja cumprida a intimação, a autoridade sanitaria requisitará dos poderas competentes o audlio de que precisar para realizar a inspecção.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

CAPITULO I

Art. 1.159. Nos nucleos de população condensada das zonas ruraes o suburbanas do Districto Federal serão applicados os dispositivos regulamentares da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, relativos á hygiene das cpnstrucções e á inspecção sanitaria dos predios.

Art. 1.160. Os serviços de policia sanitaria, de vigilancia medica e autros de hygiene geral, nas zonas do Districto Federal a cargo da Directoria de Saneamento e prophylaxia Rural serão executados por esta directoria, até que as respectivas zonas, consideradas saneadas no ponto de vista das endemias, sejam annexadas ás delegacias de Saude.

Art. 1.161. As notificações dos casos de doenças de notificação compulsoria, nas zonas do Districto Federal a cargo da Directoria de Saneamento e Prophylaxia Ruaral serão feitas aos postos sanitarios respectivos, que solicitarão da Inpectoria dos Serviços de Prophylaxia as providencias regulamentares.

Art. 1.162. Nas cidades e centro populosos dos Estados será applicado regulamento sanitario da Directoria dos Serviços Sanitarios Terrestres, relativo á hygiene das habitações, e a quaesquer outras providencias sanitaria, mediante accôrdo com os governos estaduaes ou municipaes.

Art. 1.163. Nos serviços de Saneamento e Prophylaxia Rural poderão ser aproveitados, a juizo do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica e mediante requisição do respectivo director, funccionarios de outras dependencias do Departamento.

§ 1º Nos casos deste artigo, os funccionarios destacados perbecerão vencimentos totaes pela Directoria de Saneamento e Prophylaxia Rural, percebendo os substitutos os vencimentos dos respectivos cargos.

§ 2º No caso de commissões especiaes de maior responsabilidade os funccionarios effectivos do Departamento Nacional de Saude Publica poderão ser destacados para serviço na Directoria do Saneamento e Prophylaxia Rural, conservando os vencimentos do cargo effectivo e recebendo a gratificação que fôr arbitrada pelo Director Geral do Departamento.

Art. 1.164. Os funccionarios da Directoria de Saneamento e prophylaxia Rural poderão ser transferidos, a juizo do director, para quaesquer zonas do paiz onde se executem serviço de saneamento e prophylaxia rural.

Paragrapho unico. A recusa de transferencia importará na dispensa do funccionario, a criterio do director de Saneamento e Prophylaxia Rural.

Art. 1.165. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por instrucção do Director Geral do Departamento Nacional de Saude Publica.

Art. 1.166. os funccionarios em trabalho de prophylaxia rural nos Estados perceberão uma diaria, arbitrada pelo Director Geral do Departamento Nacional de Saude publica e variavel conforme as condições de vida local quando em viagem de serviço.

Paragrapho unico Os funccionarios do Departamento Nacional de Saude publica, quando destacados para dirigir serviço de prophylaxia rural, perceberão, além dos vencimentos do cargo, uma diaria corrida arbitrada pelo Director Geral do Departamento.

Art. 1.167. Mediante prévia autorização do Ministro, serão contractados pelo Director de Saneamento e Prophylaxia Rural, ouvido o Director Geral do Departamento, os empregados necessarios á execução dos respectivos serviços e que não figurem nos quadros dos funccionarios effectivos.

PARTE SEXTA

CAPITULO I

Das penas administrativas

Art. 1.168. as multas de que trata o presente regulamento serão impostas pelos inspctores, delegados de saude. Inspectores de saude dos portos, medicos auxiliares, inspectores e sub-inspectores sanitarios, chefes dos serviços de fiscalização do leite e carnes verdes e chefes do serviço o de districto do prophylaxia rural, inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes, com recurso para a autoridade immediatamente superior. As demais penas administrativas pelo directores pelo inspectores da inspectorias e pelo chefes de serviço annexo á Directoria Geral do Departamento (art. 94) com recurso para o director geral.

Art. 1.169. A autoridade que tiver de impor a pena ouvirá o infractor, si se apresentar no prazo de 48 horas.

Art. 1.170. o recurso é suspencivo e deve ser interposto perante a autoridade recorrida, no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacha ou de sua publicação na imprensa, precendendo, no caso de multa, o deposito da importacia desta.

Art. 1.171. A autoridade ou funccionario que verificar a infracção lavrará um auto circumstanciado, que poderá ser tambem caso, á apprehensão dos effeitos ou documentos que comprovem a infracção e de encaminhará igualmente as explicações que por centura lhe apresente o infractor.

Art. 1.172. Não recorrendo o infractor, será a multa inscripta em livro a isso destinado, de onde se extrahirá a certidão para a cobrança executiva, si não for paga dentro de 48 horas contadas da em que terminar o prazo do recurso, independente de nova intimação.

Art. 1.173. Havendo recurso, a inscripção far-se-á depois que o mesmo for julgado improcedente e se tará por convertido e deposito em pagamento.

Art. 1.174. o pagamento e o deposito das multas sarão feitos, no Districto Federal, na Contabilidade do Departamento, e fóra do Districto, nas Delegacias Fiscaes, Collectorias Federaes e Postas Ruaraes.

Art. 1.175. A autoridade sanitaria que tiver conhecimento de que foi ou está sendo praticado algum delicto em materia de que trata o prosente regulamento ou que de qualquer fórma se relacione com os interesses da saude publica communicará ao director geral do Departamento para os effeitos legaes.

CAPITULO II

Da Procuradoria dos Feitos do Departamento Nacional de Saude publica

Art. 1.176. A procuradoria dos Feitos do Departamento Nacional de Saude Publica será exercida por um procurador e dous adjuntos, nomeados dentre os bachareis em direito, que tanham pelo menos dous annos de pratica forense, sendo um e outro demissiveis ad nutum.

Art. 1.177. Ao procurador compete:

I. Promover perante a Justiça Federal a cobrança judiciaria das multas impostas pela autoridades sanitarias, observando-se neste particular o que se acha estabelecido para a cobrança executiva da divida activa da União.

II. Requerer e acompanhar as deligencias judiciarias que se fizerem necessarias para a execução das medidas e providencias ordenada pelas ditas autoridades.

III. Informar quando interesse á defesa da União nas acções a que houver de responder por motivo de actos ou resolução das mesmas outoridades e colligir os elementos para as que a União convenha propor attimentes ao serviço sanitario.

IV. Emittir parecer, quando consultado em casos especiaes pelo Director Geral do Departamento sobre as duvidas e questões que possam ser suscitadas na interpretação e applicação das leis e regulamentos attinentes á saude publica.

Art. 1.178. Nos Estados serão estas atribuições exercidas pelos procuradores seccionaes e seus ajudantes.

Art. 1979. Os adjuntos, como auxiliares immediatos do procurador e a este subordinados, exercerão as attribuiçõe que lhes forem por elle delegadas, substituindo-o em suas faltas ou empedimentos.

Art. 1.180. Serão designados pelo director geral do Departamento dous funccionarios da repartição para auxiliarem o serviço do expediente da procuradoria.

PARTE SETIMA

CAPITULO UNICO

Do Conselho Superior de Hygiene

Art. 1.181. O Conselho Superior de Hygiene e Saude Publica do Brasil será composto:

a) do Director Geral do Departamento;

b) dos directores dos serviços danitarios;

c) dos profesores cathedraticos de hygiene da Faculdade de Medicina e de Engenharia Sanitaria da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro;

d) dos chefes de serviços de Saude do Exercito e da Armada;

e) do Consultor Geral da Republica.

Art. 1.182. O Conselho que será presidido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, terá funcções meramente consultivas, e reunir-se-á quando convocado por aquella autoridade, que terá voto de desempate.

Paragrapho unico. Além dessas fucções, cabe ao Conselho discutir e approvar os planos, plantas e orçamentos organisados para as obras de saneamento no Districto Federal, e nos Estados que, nesse particular, tenham realisado accordos com a União.

Art. 1.183. As deliberação do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos do membros do dito Conselho.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 1.184. O Governo proverá os serviços techinicos e administrativos á medida que forem installados e entrarem em execução, abrindo, apportunamente, os creditos que forem sendo precisos em virtude da presente reoganização, inclusive os necessarios para inicio dos serviços de medicamentos officiaes e terminação das respectivas installações, de accôrdo com o decreto n. 13.159, de 23 de agosro de 1918, e para manutenção da vigilancia medica dos principaes focos de febre amarella nos Estados do Norte do Paiz, se assim fôr julgado conveniente, depois de terminados os trabalhos de prophylaxia que actualmente se estão realizando naquelles Estados.

Art. 1.185. O Governo, em virtude da presente reorganização, installará o serviço de preparo de lympha anti-variolica no Instituto Oswaldo Cruz, ao qual ficará incorporado, abrindo o credito necessario para construcção de um Instituto Vaccinogenico e para o respectivo custeio no corrente anno, e, bem assim, para a indemização que competir ao actual proprietario do Instituto Vaccinico Munucipal, pela rescisão do seu contracto.

Art. 1.186. Ficam exclusivamente a cargo da União os serviços, até agora executados pela Prefeitura do Districto Federal, relativos á fiscalização dos generos alimenticios, inclusive o Laboratorio Munucipal de Analyses, a fiscalização do commercio do leite e lacticinios, e a fiscalização de carnes abatidas.

§ 1º Os serviços administrativos do Matadouro de Santa Cruz permanecerão a cargo da Prefeitura, cabendo ao Departamento Nacional de Saude Publica os serviços sanitarios de fiscalização.

§ 2º A fiscalização sanitaria, necessaria á matança, só será feita pelo Departamento Nacional de Saude Publica no Matadouro de Santa Cruz.

Art. 1.187. A Prefeitura do Districto Federal entrará em accôrdo com o Governo sobre o modo por que devem ser executados e custeados os serviços que, em virtude do disposto nas lettras a e g do art. 1º da lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, são avocados pela União.

Art. 1.188. A’ excepção dos Inspectores e chefes do serviços especiaes, todos os cargos techinicos serão providos mediante concurso, observado o disposto no art. 10 e respectivos paragraphos da lei numero 3.987, de 2 de janeiro de 1920.

§ 1º os medicos classificados no ultimo concurso, realizado em agosto de 1918, na Directoria Geral de Saude publica para inspectores saniatarios terão preferencia no provimento effectivo dos cargos correspondentes que resultem do presente regulamento.

§ 2º Serão tambem aproveitados os medicos interinos, e os de commissão, com relevantes serviços, a criterio do Governo.

§ 3º O Governo aproveitará ainda nas primeiras nomeações, com designação para o serviço de saneamento e prophylaxia rural, os auxiliares do Posto Central da Assistencia Publica que, mediante concurso, alli serviram no anno de 1919 e que completaram o curso de medicina ao tempo da promilgação do decreto n. 3.987, de 2 de janeiro de mesmo anno.

§ 4º Garantidos os direitos adquiridos dos actuaes serventuarios, o Governo extinguirá os cargos de vice-director do Hospital S. Sebastião e de vice-director do Hospital Paula Candido, quando occorrerem as vagas.

Art. 1.189. Os medicos municipaes, que forem aproveitados nos serviços transferidos para a União e que passarão a funccionarios federaes, garantidos os direitos adquiridos quando a vitaliciendade e tempo de serviço, serão distribuidos pelos differentes quadros das repartições dependentes, percebendo vencimentos equivalentes aos que actualmente recebem na prefeitura Municipal.

Art. 1.190. O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores poderá designar um funccionario da Secretaria de Estado para organisar o serviço da contabilidade do Departamento, pelo tempo estrictamente necessario. Esses funccionario conservará os vencimentos do seu cargo e terá meis um gratificação que o Ministro arbitrará.

Art. 1.191. O Governo poderá, se julgar conveniente, entrar em accôrdo com a Santa Casa da Msericordia, para executar por si, annexando-o ao Laboratorio Bacteriologico, o serviço de vaccinação anti-rabica.

Art. 1.192. Da data da execução deste regulamento cessarão todas as gratificações e diarias concedidas aos funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica, passando os respectivos funccionarios a perceber os vencimentos estipulados na tabella annexa.

Art. 1.193. Os decretos das primeiras nomeações para os cargos de Director Geral do Departamento, Secretario Geral, e Directores de Serviço serão lavrados no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 1.194. Até o anno a contar da data da publicação deste regulamento do Diario Official, póde o Governo fazer nelle as alterações que a pratica demonstrar necessarias á maior efficiencia dos serviços peculiares ao Departamento, ficando taes alterações incorporadas para todos os effeitos, ao dito regulamento, que entrará em vigor quinze dias depois de publicado.

Art. 1.195. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

Tabella de Vencimentos do pessoal do Departamento Nacional de Saude Publica, a que se refere o decreto n. 14.354, desta data

Departamento Nacional de Saude Publica

 

DIRECTORIA GERAL

 

Ordenado

Gratificação

Total

1 Director Geral ..............................................

18:000$000

9:000$000

27:000$000

1 Assistente ....................................................

7:200$000

7:200$000

75 Inspectores danitarios a ............................

8:000$000

4:000$000

900:000$000

20 Sub-inspectores sanitarios, a ....................

6:400$000

3:200$000

192:000$000

10 Medicos dos hospitaes de isolamento, a ..

6:400$000

3:200$000

96:000$000

 

PROCURADORIA DOS FEITOS

 

Ordenado

Gratificação

Totaes

1 Procurador ..................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

2 Adjuntos de procurador, a ...........................

5:600$000

2:800$000

16:800$000

 

SECRETARIA GERAL

1 Secretaria Geral ..........................................

12:400$000

6:200$000

18:600$000

1 Sub-secretario .............................................

3:000$000

3:000$000

1 Director da Secção de contabilidade ..........

8:000$000

4:000$000

12:000$000

2 1os officiaes, a ..............................................

6:400$000

3:200$000

19:200$000

1 Guarda-livros ...............................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

2 2os Officiaes, a .............................................

4:800$000

2:400$000

14:400$000

6 3os Officiaes, a .............................................

3:600$000

1:800$000

32:400$000

8 Escripturarios, a ..........................................

2:400$000

1:200$000

28:800$000

1 Archivista .....................................................

4:400$000

2:200$000

6:600$000

1 Encarregado da bibliotheca ........................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1 Encarregado do deposito ............................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1 Porteiro ........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 Ajundante do porteiro, com .........................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2 Correios, a ...................................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

4 Continuo, a ..................................................

2:400$000

1:200$000

14:400$000

1 Encarregado de elevador (salario annual) ..

1:800$000

1:800$000

Serventes (salario annual), a .........................

1:800$000

14:400$000

 

ALMOXARIFADO GERAL

1 Almoxarife geral ..........................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1 Ajudante de almoxarife, a ...........................

3:600$000

1:800$000

5:4004000

2 Escripturarios a ...........................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1 Continuo ......................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3 Serventes (salario annual), a ......................

1:800$000

5:400$000

 

INSPECTORIA DE ESTASTICA DEMOGRAPHO-SANITARIA

1 Inspector .....................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

4 Ajudantes ....................................................

6:400$000

3:200$000

38:400$000

1 Cartographo ................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 2os Official ....................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

2 3os Officiaes, a .............................................

3:600$000

1:800$00

10:8004000

2 escripturarios, a ...........................................

2:400$000

1:200$000

7:2004000

3 Auxiliares apuradores, a .............................

2:400$000

1:200$000

10:800$000

1 Chefe de officina de composição e impressão..................................................................

             4:000$000

                2:000$000

                 6:000$000

1 Correio, a ....................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

1 Continuo, a ..................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2 Serventes (salario annual), a ......................

1:800$000

5:400$000

 

INSPECTORIA DE ENGENHARIA SANITARIA

1 Inspector .....................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

3 Engenheiro chefes de secção a ..................

10:000$000

5:000$000

45:000$000

5 Egenheiros de 1ª classe, a .........................

8:000$000

4:000$000

60:000$000

4 Engenheiros de 2ª classe, a .......................

6:400$000

3:2004000

38:400$000

3 Conductores de serviço, a ..........................

4:000$000

2:000$000

18:000$000

1 Desenhista de 1ª classe ..............................

4:00$000

2:000$000

6:000$000

2 Desenhistas de 2ª classe a .........................

3:600$000

1:800$000

10:800$000

1 2º Official .....................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 Contador .....................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

4 3os Officiaes a ..............................................

3:600$000

1:800$000

21:600$000

5 Escripturarios a ...........................................

2:400$000

1:200$000

18:000$000

4 Auxiliares a ..................................................

2:400$000

1:200$00

14:400$000

2 Continuos a .................................................

1:600$000

800$000

4:800$000

3 Serventes (salario annual) a .......................

1:800$000

9:000$000

 

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MADICINA, PHARMACIA, ARTE DENTARIA E OBSTETRICIA

1 Inspector .....................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

3 Pharmaceuticos inspectores, a ...................

6:400$000

3:200$000

28:800$000

5 Pharmaceuticos sub-inspectores, a ............

4:8000$000

2:400$000

36:000$000

2 Pharmaceuticos chimicos, a .......................

4:800$000

2:400$000

14:400$000

6 Medicos assistentes, a  ...............................

6:400$000

3:200$000

57:600$000

1 3º Official .....................................................

3:600$000

1:800$000

3:400$000

2 Escripturarios, a ..........................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

2 Guardas sanitarios, a ..................................

1:760$000

880$000

5:280$000

8 Serventes (sanitarios annual), a .................

1:800$000

14:400$000

 

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA LEPHA E DOENÇAS VENEREAS

 

Ordenado

Gratificação

Totaes

1 Inspector .....................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1 Ajudante (medico) .......................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1 3º Official .....................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 Ajudante de almoxarife ...............................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 Escripturarios, a ..........................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1 Dactylographo .............................................

2:240$000

1:120$000

3:360$000

1 Porteiro ........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1 Continuo ......................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2 Servente (salario annual), a ........................

1:800$000

3:600$000

 

SECÇÃO DE ASSISTENCIA HOSPITALAR

Hospital S. Sebastião

1 Director ........................................................

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1 Vice-Director ...............................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

1 Ajudante de almoxarife ...............................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 Pharmaceutico ............................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1 3º Official .....................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 Escripturarios, a ..........................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

5 Auxiliares, a .................................................

2:000$000

1:000$000

15:000$000

1 Auxiliar de pharmacia ..................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1 Machinista ...................................................

2:880$000

1:440$000

4:320$000

1 Porteiro ........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

5 Internos, a ...................................................

800$000

400$000

6:000$000

 

SECÇÃO DE HYGIENE INFANTIL

1 Chefe de serviço .........................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

6 Medicos inspectores de hygiene infantil, a .

6:400$000

3:200$000

57:600$000

4 Enfermeiros, a .............................................

2:000$000

1:000$000

12:000$000

1 Escripturario, a ............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2 Auxiliares de escripta, a ..............................

1:600$000

800:000

4:800$000

4 Guardas sanitarios, a ..................................

1:760$000

880$000

10:560$000

5 Serventes (salario annual), a ......................

1:800$000

9:000$000

 

DIRECTORIA DOS SERVIÇOS SANITARIOS TERRESTRES

1 Director ........................................................

13:200$000

6:600$000

19:800$000

1 Secretario (medico) .....................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1 2º official ......................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

2 3os Officiaes, a .............................................

3:600$000

1:800$000

10:800$000

 

 

 

 

 

 

3

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

10:800$000

1

Porteiro..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

2

Continuos, a...................................................

1:600$000

800$000

4:800$000

4

Serventes (salario annual), a.........................

............................

1:800$000

7:200$000

 

INSPECTORIA DOS SERVIÇOS DE PROPHYLAXIA

1

Inspector........................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1

Sub-inspector.................................................

9:600$000

4:800$000

14:400$000

1

Administrador geral........................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

3

Administradores de desinfectorio, a...............

5:600$000

2:800$000

25:200$000

1

2º Official........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

6

s Officiaes, a...............................................

3:600$000

1:800$000

32:400$000

26

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

93:600$000

4

Ajudantes de Almoxarife, a............................

3:600$000

1:800$000

21:600$000

1

Conservador do Museu..................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

3

Distribuidores de serviço, a............................

3:200$000

1:600$000

14:400$000

8

Encarregados de secção,a............................

3:200$000

1:600$000

38:400$000

10

Chefes de turma, a........................................

2:800$000

1:400$000

42:000$000

1

Porteiro..........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

4

Porteiros auxiliares, a....................................

2:000$000

1:000$000

12:000$000

1

Continuo........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

4

Machinistas, a................................................

2:880$000

1:440$000

17:280$000

40

Guardas desinfectadores de 1ª classe, a......

2:000$000

1:000$000

120:000$000

 

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA DA TUBERCULOSE

1

Inspector........................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1

Assistente (inspector sanitario)......................

............................

2:400$000

2:400$000

1

3º Official........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1

Archivista.......................................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

2

Dactylographos, a..........................................

2:240$000

1:120$000

6:720$000

1

Enfermeira-chefe...........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

2

Continuos, a...................................................

1:600$000

800$000

4:800$000

8

Guardas sanitarios, a.....................................

1:760$000

880$000

21:120$000

 

INSPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS

1

Inspector........................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

1

2º Official........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

3º Official........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

4

Veterinarios diplomados, a............................

4:800$000

2:400$000

28:800$000

2

Continuos, a...................................................

1:600$000

800$000

4:800$000

1

Porteiro..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

20

Guardas fiscaes de 1ª classe a.....................

2:400$000

1:200$000

72:000$000

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE LEITE

1

Chefe do serviço do leite e lacticinios............

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1

Chimico especialista......................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

8

Auxiliares de laboratorio, a............................

3:200$000

1:600$000

38:400$000

1

Escripturario...................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2

Serventes (salario annual), a.........................

............................

1:800$000

3:600$000

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE CARNES VERDES

1

Chefe do Serviço de Carnes Verdes.............

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1

Medico encarregado da direcção do serviço sanitario no Matadouro de Santa Cruz..........

                  8:000$000

               4:000$000

                   12:000$000

5

Medicos inspectores a...................................

6:666$666

3:333$334

50:000$000

2

Medicos microscopistas, a.............................

6:666$666

3:333$334

20:000$000

2

Auxiliares de microscopistas..........................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1

3º Official........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

3

Veterinarios, a................................................

4:800$000

2:400$000

21:600$000

 

LABORATORIO BROMATOLOGICO

1

Director..........................................................

8:800$000

4:400$000

13:200$000

4

Chimicos chefes, a.........................................

7:200$000

3:600$000

43:200$000

4

Chimicos auxiliares, a....................................

6:000$000

3:000$000

36:000$000

1

Microscopista chefe.......................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

1

Microscopista auxiliar.....................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Preparador da secção de microscopia..........

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

3º Official........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1

Escripturario...................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2

Auxiliares de escripta, a.................................

1:600$000

800$000

4:800$000

1

Porteiro..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Continuo.........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

4

Serventes (salario annual), a.........................

............................

1:800$000

7:200$000

 

DELEGACIAS DE SAUDE

10

Delegados de saúde, a..................................

9:600$000

4:800$000

144:000$000

10

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

36:000$000

20

Auxiliares de escripta, a.................................

1:600$000

800$000

48:000$000

20

Guardas sanitarios, a.....................................

1:760$000

880$000

52:800$000

10

Encarregados de archivo, a...........................

1:440$000

720$000

21:600$000

50

Guardas, a.....................................................

1:200$000

600$000

90:000$000

 

LABORATORIO BACTERIOLOGICO

1

Director..........................................................

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1

Chefe de serviço............................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

5

Assistentes, a.................................................

6:400$000

3:200$000

48:000$000

2

Internos (estudantes de medicina), a.............

1:440$000

720$000

4:320$000

1

3º Official........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1

Bibliothecario archivista.................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

1

Zelador...........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Continuo.........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

4

Serventes de 1ª (salario annual), a................

............................

2:400$000

9:600$000

5

Serventes de 2ª (salario annual), a................

............................

1:800$000

9:000$000

 

DIRECTORIA DE DEFEZA SANITARIA MARITIMA E FLUVIAL

1

Director..........................................................

13:200$000

6:600$000

19:800$000

1

Secretario.......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1

2º Official........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

Ajudante de almoxarife..................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

2

Dactylographos,  a.........................................

2:240$000

1:120$000

6:720$000

1

Continuos.......................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2

Serventes (salario annual), a.........................

............................

1:800$000

3:600$000

 

INSPECTORIA DE PROPHYLAXIA MARITIMA

1

Inspector........................................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

6

Ajudantes medicos, a.....................................

6:400$000

3:200$000

57:600$000

1

Administrador do material fluctuante.............

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1

Ajudante do administrador.............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

2

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

2

Guardas sanitarios maritimos, a....................

2:000$000

1:000$000

6:000$000

1

Continuo........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

1

Servente (salario annual)...............................

1:800$000

1:800$000

8

Mestres, a......................................................

2:880$000

1:440$000

34:560$000

2

Contra-mestres, a..........................................

2:000$000

1:000$000

6:000$000

6

Machinistas, a................................................

2:880$000

1:440$000

25:920$000

2

s Machinistas, a..........................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

18

Foguistas, a...................................................

1:920$000

960$000

54:840$000

3

Motoristas, a..................................................

2:400$000

1:200$000

10:800$000

1

Chefes de turma de desinfecção...................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

4

Desinfectadores de 1ª classe, a....................

2:000$000

1:000$000

12:000$000

4

Desinfectadores de 2ª classe, a....................

1:600$000

800$000

9:600$000

1

Machinista sanitario.......................................

2:880$000

1:440$0000

4:320$000

4

Serventes (salario annual), a.........................

1:800$000

7:200$000

 

INSPECTORIA DE SAUDE DO PORTO DO RIO DE JANEIRO

1

Inspector geral...............................................

10:800$000

5:400$000

16:200$000

7

Inspectores de saúde do porto, a..................

9:600$000

4:800$000

100:800$000

2

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

6

Auxiliares academicos, a...............................

1:600$000

800$000

14:400$000

2

Interpretes, a..................................................

4:400$000

2:200$000

13:200$000

6

Guardas sanitarios maritimos, a....................

2:000$000

1:000$000

18:000$000

1

Continuo.........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2

Serventes (salario annual), a.........................

1:800$000

3:600$000

 

INSPECTORIA DE SAUDE DOS PORTOS DOS ESTADOS

1ª Classe

6

Inspectores de saúde a..................................

6:400$000

3:200$000

57:600$000

13

Ajudantes, a...................................................

4:800$000

2:400$000

93:600$000

6

Secretarios, a.................................................

2:800$000

1:400$000

25:200$000

6

Escripturarios archivistas, a...........................

2:000$000

1:000$000

18:000$000

18

Guardas sanitarios, a.....................................

1:200$000

600$000

32:400$000

2ª classe

7

Inspectores de saúde, a.................................

5:200$000

2:600$000

54:600$000

7

Ajudantes, a...................................................

3:600$000

1:800$000

37:800$000

7

Escripturarios-archivistas, a...........................

2:000$000

1:000$000

21:000$000

21

Guardas sanitarios, a.....................................

1:200$000

600$000

37:800$000

3ª classe

5

Inspectores de saude, a.................................

4:000$000

2:000$000

30:000$000

5

Ajudantes, a...................................................

3:200$000

1:600$000

24:000$000

5

Escripturarios-archivistas, a...........................

2:000$000

1:000$000

15:000$000

10

Guardas sanitarios, a.....................................

1:200$000

600$000

18:000$000

 

DELEGACIAS DE SAUDE MARITIMAS

3

Delegados de saude, a..................................

3:200$000

1:600$000

14:400$000

3

Guardas sanitarios, a.....................................

1:200$000

600$000

5:400$000

HOSPITAL PAULA CANDIDO

1

Director..........................................................

8:800$000

4:400$000

13:200$000

1

Vice-Director..................................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

1

Pharmaceutico...............................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Ajudante de almoxarife..................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1

3º official........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2

Escripturarios.................................................

2:400$000

1:200$000

7:200$000

1

Interprete........................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

1

Porteiro..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Machinista......................................................

2:880$000

1:440$000

4:320$000

 

LAZARETO DA ILHA GRANDE

1

Director (em commissão)...............................

............................

4:800$000

4:800$000

1

Pharmaceutico...............................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Ajudante do almoxarife..................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1

3º Official........................................................

3:600$000

1:600$000

5:400$000

1

Porteiro..........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1

Machinista......................................................

2:880$000

1:440$000

4:320$000

 

DIRECTORIA DE SANEAMENTO E PROPHYLAXIA RURAL

1

Director..........................................................

13:200$000

6:600$000

19:800$000

1

Secretario.......................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

1

2º Official........................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

2

s Officiaes, a...............................................

3:600$000

1:800$000

10:800$000

3

Escripturarios, a.............................................

2:400$000

1:200$000

10:800$000

1

Ajudante de almoxarife..................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2

Dactylographos, a..........................................

2:240$000

1:120$000

6:720$000

1

Porteiro..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

1

Continuo.........................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

3

Serventes (salario annual), a.........................

............................

1:800$000

5:400$000

 

FUNCCIONARIOS EM COMMISSÃO

(GRATIFICAÇÃO DE CATEGORIA)

 

Mensaes

Chefe de serviço.......................................................................................................................

1:500$000

Chefe de districto......................................................................................................................

1:300$000

Inspectores sanitarios ruraes....................................................................................................

1:000$000

Sub-inspectores sanitarios ruraes.............................................................................................

800$000

Ajudante de almoxarife.............................................................................................................

500$000

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.

Tabella das taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920

 

Carta de saude para navio estrangeiro (em estampilhas)........................................................

 

10$000

Carta de saude para navio nacional (em estampilhas).............................................................

5$000

Cada passageiro de 1ª classe pagará a diaria de....................................................................

12$000

Idem idem de 2ª classe, idem idem..........................................................................................

7$000

Idem idem de 3ª classe, idem idem..........................................................................................

2$500

As crianças menores de um anno não pagarão taxa alguma.

 

As maiores de um anno e menores de quatro pagarão o terço das taxas acima.

 

As maiores de quatro annos e menores de 12 pagarão a metade das taxas acima.

 

As maiores de 12 annos pagarão as taxas por inteiro.

 

 

A’s cargas sujeitas á desinfecção serão applicaveis as taxas seguintes:

 

Por desinfecção de pelles, couros e tecidos, animaes em bruto, por 100 kilos ou fracção......

5$000

Por outros objectos não especificados, por 100 kilos ou fracção.............................................

4$000

Por tecidos de lã, algodão e canhamo, pelles e cabellos, em obra, por 100 kilos ou fracção..

3$000

Por desinfecção das bagagens de passageiros de 1ª classe, por 100 kilos ou fracção...........

4$500

Idem idem de 2ª classe, idem idem..........................................................................................

2$000

Idem idem de 3ª classe, idem idem..........................................................................................

1$500

O consignatario, dono ou capitão do navio que fôr desinfectado deverá pagar não só a importancia dos desinfectantes gastos, mas tambem as diarias dos desinfectadores e demais empregados.

 

Exame bacteriologico de agua..................................................................................................

250$000

Determinação do valor de um antiseptico.................................................................................

250$000

Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, urinas) de 20$ a........................

100$000

Exame bacteriologico, em domicilio de 50$ a...........................................................................

200$000

Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

MODELO DOS BILHETES SANITARIOS

Republica dos Estados Unidos do Brasil

Inspectoria de Saude do Porto d.........................................................................................................................

BILHETE SANITARIO

Segue com destino a................................................................................................................................. o navio.........................................................., de bandeira................................................................................., commandante.....................................................................................................................................................,toneladas............................................................................................................................................................, com......................................................................................................................................passageiros, sendo: ........................................................de 1ª classe;........................................ de 2ª;.............................................. 3ª;.............................................................................................................tripulantes..........................................;  carga...................................................................................................................................................................,que, em virtude do artigo...................................... do regulamento de............................ de............................... de............................................, foi submettido............................................................................................Porto d.................................................................................................................................................................

.............................................................................................

.............................................................................................

 

MODELO DOS BILHETES DE LIVRE PRATICA

Republica dos Estados Unidos do Brasil

Estação de desinfecção.......................................................................................................................................

BILHETE DE LIVRE PRATICA

Segue com destino a................................................................................................................................. o navio..........................................................................., de bandeira................................................................, commandante....................................................................................................................................................., toneladas............................................................................................................................................................, com........................................................ passageiros, sendo........................................................ de 1ª classe; ..........................................................de 2ª; ......................................................de 3ª;......................................... .................................................; tripulantes e carga............................................................................................ .............................................................................................................................................................................

E, por estar em condições de ter entrada em qualquer porto da Republica, passei o presente bilhete de livre pratica.

Estação de desinfecção......................................em...........................de........................de.......................

                                                                                                O director do serviço sanitario

...........................................................................

 

MODELO DE PASSAPORTE SANITARIO

Republica dos Estados Unidos do Brasil

Inspectoria de Saude do Porto d.........................................................................................................................

PASSAPORTE SANITARIO

Segue com destino a................................................................................................................................. o Sr....................................................................................................................................................................., de côr..................................................................., com a edade de..................................................................., natural de.............................................................., procedente de....................................................................., passageiro do vapor............................................................................................................., suspeito infectado de......................................................................................................................................, o qual deve ficar sob vigilancia medica, de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920.

Porto..........................................................................................................................................................

.............................................................................................

.............................................................................................

 

Tabella de taxas a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920

 

INPECTORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA, PHARMACIA, ARTE DENTARIA E OBSTETRICIA

Licença para funccionamento de pharmacias, laboratorios, drogarias e hervanarias..............

50$000

Exame de preparado (taxa na apresentação do requerimento)...............................................

30$000

Analyse de vegetaes, desinfectantes, productos chimicos e aguas naturaes..........................

200$000

Licença para venda de preparados...........................................................................................

50$000

Transferencia de licença de preparados...................................................................................

50$000

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1920. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

CLBR Vol. 03 1ª Parte Ano 1920 Págs. 481 a 484-1. (Modelos dos Bilhetes sanitarios, dos bilhetes de livre pratica, de passaporte sanitario e modelos e tabellas que acompanham o regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica).