DECRETO N. 14.355 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1920
Approva o regulamento para a cobrança e fiscalisação do sello sanitario
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Usando da attribuição conferida pelo art. 12, lettra e, e paragrapho unico da lei n. 3.987 de 2 de janeiro de 1920. resolve approvar o regulamento para a cobrança e fiscalização do sello sanitario, assignado pelo ministro da Fazenda que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1920, 99º da independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO SELLO SANITARIO
CAPITULO I
DA INCIDENCIA
Art. 1º O sello sanitario, creado pelo art. 12, lettra e, e paragrapho unico da lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, recae sobre os seguintes productos:
I, opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
II, sôros therapêuticos;
III, vaccinas de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
IV, especialidade pharmaceuticas de fabricação nacional ou estrangeira;
Paragrapho único. Esses productos são isentos do imposto de consumo.
Art. 2º O sello de que trata o artigo anterior terá gravada a ephigie de Oswaldo Cruz e será applicado sobre os productos na conformidade do que prescreve este regulamento.
Art. 3º Serão devidos emolumentos de registro para a producção e venda dos productos enumerados no art. 1º, cosntituindo taes emulumentos elemento de fiscalização e estatistica.
CAPITULO II
DO MODO DA INCIDENCIA
Art. 4º Será das taxas de $020 a $200 o sello sanitario, que incide sobre os preparados enumerados no art. 1º, do seguinte modo:
a) productos acondicinados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade e tamanho, a saber:
I, até 6$ a duzia, cada unidade ..................................................................................................... | $020 |
II, de 6$ até 15$ a duzia, idem ...................................................................................................... | $040 |
III. de 15 até 20$ a dizia, idem ...................................................................................................... | $060 |
IV, de 20$ até 60$ a duzia, idem .................................................................................................. | $100 |
V, de mais de 60$ a duzia, idem ................................................................................................... | $200 |
Paragrapho único. Considera-se cada ampoula como unidade, para o effeito da incidencia da taxa, podendo, no caso das ampoulas virem guardadas em caixas, ser nestas collocados os sellos, desde que correspondam á totalidade das ampoulas que contenha cada caixa;
b) productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, bolijas, latas, caixas, bocetas, potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoltorios ou recipientes semelhantes, a saber:
I, preparados até 12$ a duzia, cada unidade ................................................................................ | $060 |
II, idem de mais de 12$ até 24$ a duzia, idem ............................................................................. | $100 |
III, idem de mais de 24$ até 36$ a duzia, idem ............................................................................ | $160 |
IV, idem de mais de 36$, idem, idem ............................................................................................ | $200 |
Art. 5º o preço da venda das fabricas ou labotarios, em se tratando de productos nacioanes, constituirá a base para a cobrança do sello.
Em se tratando de productos importados servirá de base o preço que houver sido calculado nas alfandegas por occasião do despacho.
Para esse calculo, as repartições aduaneiras levarão em conta apenas o valor das mercadorias, inclusive o frete, ao cambio do dia, e os direito.
§ 1º Não serão computados os descontos feitos sobre os preço de venda, deixado de ser comprehendidas nestes preços as despezas de embalagem, seguro, commissão de agentes e outras (salvo o frete, nos productos estrangeiros) até o ponto do destino dos artigos, desde que sejam facturadas distinctamente.
§ 2º Os productos vendidos em hasta publica ou por concurrencia e os vendidos em leilão nas alfandegas ou quaesquer estações fiscaes, pagarão o sello segundo o preço da arrematação ou venda.
§ 3º Os fabricantes de productos nacionaes deverão remetter ás estações fiscaes competentes as tabellas de preços de seus productos e respectivas alterações dos preços já fornecidos, sob pena de multa de 50$000.
§ 4º os estabelecimentos novos remetterão essas tabellas antes de começarem a funccionar e os já existentes, nos mezes de janeiro a março de cada anno, sob pena da multa acima communicada.
Art. 6º Comprehendem-se como especialidades pharmaceuticas sujeitas ao sello sanitario todos os remedios officiaes, simples ou complexos, assim como quaesquer outras formulas medicamentos e productos pharmaceuticos licenciados pelo departamento Nacional de Saude Publica e indicados para o tratamento, por uso interno ou externo, de doenças, affecções e estados morbidos de qualquer natureza. Serão ainda incluidos entre taes especialidades os productos licenciados e destinados a serem usados como antisepticos.
Paragrapho único. As reclamações sobre preparados, que os fabricantes julguem não sujeitos ao sello sanitario, sob fundamento de se não enquadrarem na categoria daquelles a que se refere o presente regulamento, serão apresentadas ao departamento nacional da Saude Publica, que deverá solucional-as no prazo maximo de 30 dias, remettendo o resultado directamente ás estações fiscaes competentes para a arrecadação e fuscalização do sello sanitario.
Antes de sellecionadas do sello, por parte dos representantes do fisco.
CAPITULO III
DO REGISTRO
Art. 7º O registro consiste na patente expedida pela repartição fiscal competente, mediante o pagamento do emolumento devido, e sem o qual ninguem poderá fabricar ou expôr á venda preparado sujeito ao sello sanitario.
Estão sujeitos a esse emolumento, annualmente:
1º, os que fabricarem preparados sujeitos ao sello sanitario tenham ou não estabelecimentos commerciaes;
2º, os negociantes de ates preparados, ainda que o negocio seja feito por meio de amostras, encommendas ou á consignação;
3º, os agentes commerciaes ou prepostos de estabelecimentos situados fóra do paiz, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebem encommendas, valendo o registro neste caso para toda a União.
Art. 8º Os emmolumentos de registro serão pagos, de accôrdo com a seguinte tabella:
Fabricas:
Com operario até seis ............................................................................................................. | 60$000 |
Idem, de mais de seis até 12 operarios ................................................................................... | 100$000 |
Idem, de mais de 12 ou com apparelhos ou força motora de producção superior a 12 operarios................................................................................................................................... |
200$000 |
Commercio em grande escala ................................................................................................. | 200$000 |
Commercio em pequena escala .............................................................................................. | 60$000 |
§ 1º Os depositos das fabricas onde se façam vendas pagarão como commercio em grande escala ou pequena attendendo-se ás operações que fizerem.
§ 2º Sempre que houver alteração de negocio, sujeita a maior emolumentos, será apenas exigivel a differença verificad.
§ 3ºSão isentos do registro:
As pharmacias das instituições de beneficiencia ou de caridade, que funccionem no interior dos estabelecimentos, para uso exclusivo dos associados ou fornecimento gratuito dos necessitados; e os laboratorios ou pharmacias dos estabelecimentos publicos federaes, esatduaes ou municipaes. Art. 9º O registro será concedido pela estação fiscal a cujo cargo estiver a fiscalização do commercio ou do fabrico e na qual será vendido o sello sanitario.
Paragrapho unico. O prazo para obtenção da patente será:
Oito dias para os que iniciarem suas operações, a contar da data da abertura do estabelecimento ou do inicio do fabrico;
De 1 de janeiro a 31 março de cada anno, para renovamento das patentes;
As differenças verificadas ou que occorrerem serão pagas dentro de 15 dias.
Art. 10. O adquirente de qualqur estabelecimento onde se commercio em preparado sujeitos ao sello sanitario, ficará responsavel pelas dividas existentes, de referencia ao mesmo sello ou emolumentos do registro, ainda que consistam em multas excepto si houver adquirido o estabelecimento em hasta publico judicial, ou de espolio massa fallida desde que o titulo de acquisição o exonere da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 11. As transferencias de nomes, firmas ou locaes, referentes a estabelecimentos onde existem artigos que incidam no sello sanitario devem ser requeridos no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 30$000.
CAPITULO IV
DO SELO E SUA VENDA
Art. 12. O deposito, geral do sello sanitario será na Casa da Moeda, onde, em livro proprio far-se-ha, na devida ordem a escripta do movimento de entrada e sahida.
Art. 13. As repartições e estações fiscaes encarregadas da venda e supprimento do sello sanitario requisitarão o fornecimento necessario da Casa da Moeda. A escripturação de recebimento e da venda desses valores nessas repartições deverá ser effectuada com a maxima clareza e regularidade nos livros competentes.
Art. 14. O sello será vendido mediante guias em duplicatas onde serão discriminadas as taxas respectivas, e mencionado o numero da patente de registro do comprador. Não serão fornecidos sellos a quem não tiver pago a patente de registro.
Art. 15. Ninguem, poderá vender ou ceder por qualquer fórma os sellos adquiridos, excepto no caso de transferencia, do estabelecimento ou fabrico, perdendo os possuidores dos sellos o direito áquelles cuja procedencia legal não provarem.
CAPITULO V
DA SELLAGEM
Art. 16. A applicação do sello será feita por meio de gomma fórte, de tal modo que a adherencia do mesmo seja perfeita nos productos, seus envoltorios ou recipientes, não podendo ser retirado ou aproveitado.
Paragrapho único. O sello será apposto, de maneira que fique completamente inutilizado, ao serem abertos os envoltorios ou recipientes dos preparados.
Art. 17. Considera-se de nenhum valor e sem effeito legal os sellos fragmentos, de sorte que possam ser, sem esforço, retirados e aproveitados.
Art. 18. Os sellos serão inutilizados a tinta, carimbo ou picote, com a firma simples iniciaes desta, ou a marca da fabrica, pelos fabricantes dos preparados ou importadores destes devendo ficar visiveis a inutilização e o valor dos sellos.
Art. 19. Serão reputados não sellados os productos que tenham appostos sellos, de que já se houvesse feito uso; não inutlilizados de accôrdo com o artigo anterior; que contenham emendas, rasuras ou borrões, ou nas condições do artigo 17.
Art. 20. Todo producto sujeito ao sello sanitario não poderá sahir da fabrica ou laboratorio, nem ser exposto á venda ou vendido, sem que esteja sellado, de accôrdo com o presente regulamento.
Art. 21. Ficam sujeitos á fiscalização todos os productos que se acharem dentro dos estabeleciemntos ou nos locaes obrigados ao registro, embora se trate de casas particulares onde se fabriquem os referidos productos.
Art. 22. Serão inutilizados os sellos encontrados em quantidade superior ás necessidades dos artigos existentes por sellar, em cada estabelecimento respectivo.
Art. 23. Todos os fabricantes e commerciantes de productos sujeitos ao sello sanitario, deverão ter em suas casas oou estabelecimentos livros devidamente sellados, rubricados e authenticados nas estações fiscaes competentes, nos quaes farão, com clareza, asseio e exactidão, os lançamentos do movimento do consumo e dos sellos adquiridos e applicados nos productos, lançamentos que deverão ser encerrados até o 5º dia util de cada mez.
Art. 24. No caso de suspeita, por parte do representante do fisco, da veraciadde da escripta a que se refere o artigo anterior, poderá ser exigida por esse representante a exhibição dos livros da escripta geral, e, si estes forem negados, será então requerida a exhibição pelos meios juduciaes.
Art. 25. Todos os fabricantes de productos nacionaes, sujeitos ao sello sanitario, são obrigados a rotular seus preparados, declarando no rortulo o nome do fabricante, o nome do producto e mais a situação da fabrica ou local em que o producto é feito.
Paragrapho único. Para os casos previstos no decreto n. 2.742, de 17 de dezembro de 1897, e de referencia aos productos a que se refere o presente regulamento, continuam a vigorar as disposições do mesmo decreto, devendo, porém as multas estabelecidas no art. 11 desse decreto ser applicadas ao fundo especial de que trata o art. 12 do decreto legislativo n. 3.987, de 2 de janeiro d e1920, cit. In princip.
CAPITULO VI
DA ARRECADAÇÃO E FICALIZAÇÃO
Art. 26. O sello será vendido nas repartições e estações fiscaes do Ministro da fazenda, sendo os suppriemntos para o Distrcto Federal e municipio de Nitheroy feitos pela recebedoria do Districto federal.
Art. 27. A fiscalização será feita pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, com a necessaria superintendencia das repartições a que estes estiverem sobordinados das quaes receberão ordens e instrucções convenientes. A esses funccionarios não caberão outras vantagens pelo serviço da fiscalização, além da quota parte das multas applicadas por effeitos dos outros que lavrarem e dos venciemntos a que teem direito pelo vigente regulamento dos impostos de consumo, ficando, entretanto, sujeitos ao regimen do mesmo regulamento quanto aos respectivos onus o obrigações.
§ 1º Compete ainda a fiscalização:
a) ao Departamento Nacional da Saude Publica, por intermedio de todos os seus funccionarios;
b) ás autoridades e quaesquer funccionarios publicos da União;
c) aos particulares, que poderão denunciar qualquer facto, que cosntitua violação dos dispositivos do presente regulamento.
Art. 28. Nenhum estabelecimento, onde existam preparados sujeitos ao sello sanitario, será vendido em hasta publica ou posto em leilão, sem que seja solicitada quitação da repartição fiscal competente, e, si houver debito, será deduzido do producto da arrematação.
A falta de observancia deste preceito importará na obrigação do leiloeiro em satisfazer a divida exixtente.
Paragrapho único. Os tebelliães e quaesquer serventuarios do officio da justiça não lavrarão escriptura alguma de venda de negocio sujeito ao sello sem quitação deste.
Art. 29. Em caso de fallencia ou inventario, em que do espolio ou da massa fallida faça parte estabelecimento de artigos sujeitos aso sello sanitario, os juizes não poderão proferir sentença, sem a quitação respectiva, passada pela repartição.
CAPITULO VII
DAS INFRACÇÕES E DAS MULTAS
Art. 30. Constitue infracção a falta de observancia de quasquer das disposições do presente regulamento, sendo punida, a que não for capitulada particularmente, com a multa de 200$ a 500$ conforme a maior ou menor gravidade da falta, multa que será elevada ao dobro, em caso de reincidencia.
Art. 31. A falta de pagamento do registro nos prazos marcados, será punida a multa de 150$ além da obrigação do pagamento do emolumento em debito. Si se tratar de differença de registro, a multa será igual á differença devida, com obrigação de ser esta satisfeita.
Paragrapho único. Si o interessado, antes de notificado para pagar o registro e a multa, vier espontaneamente cumprir a obrigação fiscal, ser-lhe-há recebido o emolumento com a multa de móra de 20%.
Art. 32. Verificada da escripta respectiva qualquer sonegação do sello em productos vendidos, além da obrigação de entrar para os cofres publicos com o valor da sonegação, incorrerá o defraudador na multa de 500$, si o valor da sonegação não for maior que esta quantia, e si for superior, a multa será igual á importancia da sonegação apurada.
Art. 33. As autoridades judiciarias que não cumprirem o art. 29. Incorrerão na multa de 300$, que só poderá ser imposta pelo ministro da fazenda.
Art. 34. Servirá de base para imposição das multas a notificação feita pelos funccionarios que constatarem a infracção, devendo daquella constar com clareza o facto, nome do infractor, local, dia e hora da occurrencia. Todo e qualquer producto achado em infracção deverá ser apprehendido, sendo remettido para a estação fiscal competente, e, na impossibilidade da remessa, poderá ficar em deposito, sob as penas da lei, em casa do infractor, ou de qualquer outra pessoa, desde que haja quem desempenhe as funcções de depositario, assignado o necessario termo, em devida fórma.
Paragrapho único. A notificação será entregue ao chefe da repartição fiscal, que ouvirá o notificado, dando-lhe o prazo de cinco dias para defender-se. Findo esse prazo, depois de ouvido o notificante dentro de igual lapso de tempo, será proferido despacho na notificação. Havendo diligencias a serem effectuadas fóra da circumscripção fiscal os prazos acima poderão ser contados até o triplo. As petições apresentadas fóra dos prazos estabelecidos não serão acceitas.
Art. 34. Nas denuncias offerecidas por particulares observa-se-há o mesmo processo.
Art. 35. Proferida a decisão será publicada no jornal que inserir officialmente o expediente do Governo da União e no prazo de dez dias, o multado imposta. Findo esse prazo, nenhum recurso será admitido, considerando-se a decisão como passada em julgado.
Dos despachos favoraveis á parte haverá recurso ex-officio interposto pelo chefe da repartição para o ministro da fazenda, na propria decisão que proferir.
Paragrapho único. Os productos apprenhedidos e não reclamados trinta dias após o julgamento definitivo dos processos, serão vendidos em hasta publica e o producto convertido em renda do sello sanitario.
Art. 36. Os recursos serão interpostos para o ministro da Fazenda, quando versarem sobre despachos proferidos pela Recebedoria do Districto Federal, Alfandega do Rio de Janeiro e estações fiscaes do estado do Rio de Janeiro; quando se tratar de despachos proferidos pelas autoridades fiscaes nos estados, o recurso será dirigido ao respectivo delegado fiscal, e, na hypothese de ser a decisão em primeira instancia proferida pelos delegados fiscaes, o recurso será tambem para o ministro da Fazenda.
Art. 37. No caso de aprehensão de productos por suspeita de falsificação, serão os specimens necessarios enviados ao departamento nacional de Saude Publica, que, examinando os mesmos, transmitirá o laudo respectivo ao ministro da fazenda. Apurada a falsificação, será remettida cópia authentica do processo á autoridade judicial competente, para promover a responsabilidade criminal do falsificador, que incorrerá, no fôro administrativo, na multa de 5:000$ a 10:000$ sem direito a recurso algum. Não sendo paga no prazo de dez dias, deverá ser promovida immediatamente a cobrança da multa por via executiva.
Paragrapho único. Reservados os specimens necessarios, será inutilizado todo o stck dos productos reconhecidos como falsificados.
Art. 38. Os funccionarios de repartições estranhas ao Ministerio da Fazenda poderão entregar á estação respectiva as notificações que levare.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. Nas estações fiscaes far-se-há a escripturação do sello sanitario, de accôrdo com os methodos e preceitos adoptados nas mesmas, sob o titulo: – renda com applicação especial – Custeio da prophylaxia rural e obras do saneamento do interior do Brasil. Mensalmente, será enviada ao Departamento Nacional da Saude Publica uma demonstração da renda do sello incluidas as multas pagas.
Art. 40. As guias para a venda do sello destinado a productos importados trarão o «visto» do funccionario encaregado do desembaraço da mercadoria.
Art. 41. As repartições arrecadadoras organizarão as estatisticas de sello que serão apresentados até 28 de fevereiro ao Thesouro Nacional, que preparará então a estatistica geral, cuja cópia será enviada ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 42. Logo após a obrigatoriedade do presente regulamento, pela sua publicação os pontos respectivos do territorio da republica, – nenhum preparado sujeito ao sello sanitario poderá sahir das fabricas ou locaes em que forem produzidos, sinão devidamente sellados, e tres mezes após a mesma obrigatoriedade, nenhum dos ditos preparados poderá se encontrar exposto á venda nos estabelecimentos commerciaes, sem que tenha apposto o referido sello, pela fórma preceituada neste regulamento.
Si, ao fim desse lapso de tempo, ainda houver nas casas commerciaes productos que não estejam nas condições exigidas por este dispositivo regulamentar, os interessados poderão requerer os sellos precisos para a legalização dos mesmos.
Art. 43. As autoridades municipaes e policiaes são obrigadas a prestar o auxilio necessario quando lhes fôr solicitados, para a exacta observancia do presente decreto.
Art. 44. Das multas impostas e effectivamente arrecadadas em virtude de notificações ou de denuncias apresentadas por particulares será entregue a quota de 50 % ao respectivo notificante ou denunciante, si o requerer dentro do prazo de seis mezes contado da data do pagamento da multa. Findo esse prazo, será a importancia incorporada á renda, podendo aquelles interessados qualquer direito á percepção da quota parte.
Art. 45. As multas não pagas, serão cobradas amigavelmente, dentro de 30 dias improrogaveis, contados da data em que a decisão se tornar definitiva, seguindo-se logo após a cobrança executiva, para as que não forem solvidas por via amigavel.
O mesmo procedimento será observado com relação a qualquer debito proveniente de falta de pagamento do sello, – uma vez findo o prazo para a cobrança á bocca do cofre ou a domicilio.
Art. 46. O emolumento de registro, no corrente anno, poderá ser arrecadado dentro do prazo de tres mezes, tomando-se por base a data em que este decreto começar a vigorar.
Art. 47. Expirados os prazos para a regularização dos stocks, nos termos do art. 41 e para a completa adaptação ao regimen ordenado neste regulamento, os preparados encontrados sem as formalidades exigidas, serão considerados em franca contravenção e sujeitos as penalidades legaes.
Art. 48. Os casos omissos resolvidos pelo ministro da Fazenda, que aos mesmos applicará quando cabiveis, as disposições do actual regulamento dos impostos de consumo, expedindo para esse fim as ordens e instrucções, que entender convenientes, no sentido da bôa execução sello sanitario.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1920. – Homero Baptista.