DECRETO N. 14.366 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1920

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario, de 1.289:213$088 para pagamento de despezas com a defesa sanitaria dos portos da Republica e com a prophylaxia de molestias que reinam em varios pontos do territorio nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve, usando da autorização concedida na parte final do § 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de mil dusentos e oitenta e nove contos duzentos e treze mil oitenta e oito réis (1.289:213$088), para occorrer ao pagamento das despezas já effectuadas e das que se terão de effectuar para assegurar a defesa sanitaria dos portos da Republica contra a invasão de epidemias, que urge combater e que ainda se veem manifestando em varios pontos do paiz, exigindo, por parte da Directoria Geral de Saude Publica, a maior vigilancia para evitar surtos epidemicos, sendo indispensavel, para isso, continuar a manter o Hospital de Santa Cruz e proseguir nas obras que veem sendo executadas no Lazareto da lha Grande, entre as quaes as de installação electrica.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.