DECRETO N. 14.377 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1920

Crêa o Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do  art. 28, n. III, da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920, decreta:

Art. 1º Fica creado o Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE EXPURGO E BENEFICIAMENTO DE CEREAES A QUE SE REFERE  O DECRETO N. 14.377, DESTA DATA

Art. 1º O Serviço de Expurgo  e Beneficiamento de Cereaes, creado pelo decreto n. 14.377, da presente data, no Districto Federal, como dependencia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, tem por fim especial conservar, por meio de expurgo, e beneficiar por processos mecanicos e outros, para fins commerciaes, os cereaes e leguminosos destinados ao consumo local e á exportação para outros pontos do paiz ou para o estrangeiro.

§ 1º A par do expurgo e beneficiamento de cereaes e leguminosos. O serviço ora creado fará o expurgo de sementes em geral e especialmente de sementes de algodão e o expurgo o beneficiamento de algodão em fardos.

§ 2º O expurgo será feito sempre que os interessados o solicitarem e, tratando-se de grãos alimenticios ou sementes destinadas á exportação para paizes que exijam attestados officiaes de sanidade ou á plantação no Districto Federal ou nos Estados, sempre que fôr determinado pelo Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola.

Art. 2º O exame technico dos grãos alimenticios, semente, e algodão em fardos, para os effeitos do expurgo, será feito pelo pessoal competente do Instituto Biologico de Defesa Agricola que indicará o processo e as condições a observar em cada caso, acompanhando e orientando a execução do serviço sempre que fôr necessario.

Art. 3º A pessôa ou firma commercial que submetter a expurgo qualquer quantidade de grãos alimenticios, sementes ou algodão em fardos, será fornecido, gratuitamente, certificado comprobatorio de que a mercadoria foi sujeita ao tratamento nas condições regulamentares.

§ 1º Os certificados de expurgo não supprem nem substituem os attestados de sanidade que deverão ser passados pelo Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal.

§ 2º Nos saccos ou outros volumes contendo grãos alimenticios ou sementes e nos fardos de algodão já expurgados nos termos deste regulamento, será apposta com tinta indelevel a marca «Brasil – Ministerio da Agricultura – Expurgado».

Art. 4º Os grãos alimenticios ou sementes submettidos a expurgo e beneficiamento, bem assim o algodão em fardos, pagarão, por esse serviço, as taxas que forem estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura, não excedendo, porém,  de mil réis (1$000) por sacco ou fardo.

Paragrapho unico. Além da taxa expurgo e beneficiamento serão cobrados pela armazenagem, quando não convenha aos interessados retirar a mercadoria dentro de 24 horas depois de concluido o expurgo, as taxas de cem réis por sacco ou fardo no primeiro mez e cento e cincoenta nos mezes seguintes.

Art. 5º Nenhuma mercadoria destinada a expurgo ou beneficiamento será recebida nos armazens do Serviço sem guia assignada pelo escripturario ou pelo agente commercial e visada pelo superintendente.

§ 1º Ao entregador será passado recibo em duas vias pelo encarregado dos armazens, devendo conter esse documento todas as indicações necessarias á conferencia e identificação do que tiver sido entregue.

§ 2º A sahida de mercadorias expurgadas ou beneficiadas só poderá ter logar depois de preenchida a formalidade do § 2º do art. 3º e contra a entrega de uma das vias do documento a que se refere e o paragrapho anterior e do recibo de que trata n § 2º do art. 9º.

§ 3º No acto da sahida das mercadorias expurgadas ou beneficiadas o recebedor fará, no verso do primeiro dos documentos a que se refere o § 2º, a declaração de as haver recebido em bôas condições e de se conformar com as differenças resultantes do tratamento ou beneficiamento a que foram submettidas.

§ 4º As mercadorias não retiradas dentro  de tres mezes, serão vendidas em leilão e o producto deste, deduzidas as despezas respectivas e os pagamentos devidos ao Serviço de Expurgo e Beneficiamento, será recolhido como deposito, aos cofres do Thesouro Nacional, á disposição de quem de direito.

Art. 6º A renda proveniente das taxas a que se referem o art. 4º e seu paragrapho unico, poderá ser empregada no custeio de desenvolvimento dos serviços previstos neste regulamento, observadas as disposições  do art. 29 da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920.

Art. 7º Para a execução dos seus trabalhos, o Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes, será dotado das machinas, apparelhos e utensilios e material necessario e terá o seguinte pessoal:

Um superintendente;

Um escripturario;

Um agente commercial;

Um encarregado dos armazens;

Dous conferentes;

Um encarregado das machinas;

Dous auxiliares do encarregado;

Um continuo  e os guardas, serventes, trabalhadores e operarios que forem necessarios ao serviço e puderem ser mantidos dentro dos recursos orçamentarios.

Art. 8º Ao superintendente compete:

1º, dirigir todos os trabalhos de accôrdo com as conveniencias do serviço e ordens superiores, promovendo todas as medidas necessarias para que os intuitos do presente regulamento sejam plenamente satisfeitos;

2º, propôr ao ministro da Agricultura a nomeação e a exoneração dos funccionarios quando esses actos escapem á sua alçada;

3º, nomear e exonerar os funccionarios de que trata a ultima parte do art. 16;

4º, applicar aos funccionarios as penas de advertencia reprehensão e suspensão até 15 dias e propôr ao ministro da Agricultura a applicação das penalidades que excedam de sua alçada;

5º, assignar os certificados a que se refere o art. 3º e toda a correspondencia do Serviço e visar os documentos que exigirem essa formalidade;

6º, autorizar as despezas do Serviço dentro dos recursos a esse fim destinados, observando as leis reguladoras da contabilidade publica e as instrucções e ordens superiores concernentes ao assumpto;

7º, autorizar os fornecimentos necessarios, nos termos da alinea anterior;

8º, encerrar o ponto dos empregados do Serviço e julgar as faltas justificadas ou não, de accôrdo com as disposições que regulam a materia.

Art. 9º Ao escripturario compete:

1º, encarregar-se de todo o expediente e escripturação do Serviço, de accôrdo com as ordens e instrucções do superintendente, que poderá incumbil-o de quaesquer outros serviços compativeis com a sua funcção, quando julgar conveniente;

2º, arrecadar as taxas a que se refere o art. 4º, passando os necessarios recibos em duas vias; recolhel-as aos cofres do Thesouro nos prazos legaes e fazer a escripturação respectiva;

3º, substituir o superintendente em suas faltas e impedimentos;

4º, requisitar ao superintendente tudo o que for necessario ao bom andamento dos serviços a seu cargo.

Art. 10. Ao agente commercial incumbe:

1º, promover a remessa para o Serviço de Expurgo e Beneficiamento da maior quantidade possivel de grãos alimenticios, semente e algodão em fardos, afim de serem submettidos ao expurgo, fazendo propaganda das vantagens do systema pela palavra e pela distribuição de folhetos ou outros quaesquer meios de divulgação;

2º, visitar assiduamente as estações e armazens das estradas de ferro ou emprezas de navegação, trapiches e outros logares onde haja depositos de grãos alimenticios e sementes, para verificar si, pelo seu estado de conservação, exigem tratamento immediato, dando conta de resultado de suas visitas ao superintendente, afim de que este solicite do Serviço de Vigilancia Sanitaria Vegetal os exames e mais providencias que forem necessarias;

3º, classificar, para os effeitos commerciaes. Os grãos alimenticios e sementes que transitarem pelo Serviço;

4º, auxiliar o escripturario nos serviços a seu cargo, quando for isso determinado pelo superintendente.

Art. 11. Ao encarregado dos armazens incumbe:

1º, guardar os armazens e zelar pelos bens nelles contidos pelos quaes será responsavel, e indicar os guardas que devem auxilial-o no desempenho de suas funcções;

2º, propor a admissão e dispensa dos serventes, trabalhadores, e operarios necessarios ao serviço e a punição dos que, estando sob suas ordens incorram em qualquer falta;

3º, attender ás ordens e instrucções que lhe forem transmittidas pelo superintendente ou pelo escripturario em nome do superintendente;

4º, fazer a escripta dos armazens, mantendo-a sempre em dia;

5º proceder ao inventario dos bens sob sua guarda em 31 dezembro de cada anno e sempre que isso lhe for determinado;

6º, requisitar ao superintendente tudo o que for necessario ao bom andamento dos serviços a seu cargo.

Art. 12. Aos conferente compete:

1º, auxiliar o encarregado dos armazens em todos os trabalhos a seu cargo e substituil-o em suas faltas e impedimentos, de accôrdo com a designação do superintendente;

2º, cumprir quaesquer determinações do superintendente no interesse do serviço dos armazens ou Escriptorios da Superintendencia.

Art. 13. Ao encarregado das machinas compete:

1º, zelar pela conservação e perfeito funccionamento das machinas de expurgo e beneficiamento e de todos os seus accessorios, utensilios e ferramentas, e pelo irreprehensivel tratamento das mercadorias que lhe forem confiadas;

2º, propor a admissão de trabalhadores e operarios necessarios ao serviço a seu cargo e a punição dos que incorerem em qualquer falta;

3º, proceder ao inventario dos bens sob sua guarda em 31 de dezembro de cada anno e sempre que isso lhe for determinado;

4º, requisitar ao encarregado dos armazens tudo o que fôr necessario ao bom andamento dos serviços a seu cargo.

Art. 14. Aos auxiliares do encarregado das machinas compete:

1º, auxiliar a este em todos os trabalhos a seu cargo;

2º, substituil-o nas suas faltas e impedimentos, de accôrdo com a designação do mesmo encarregado.

Art. 15. Ao continuo compete:

1º, ter sob sua guarda os moveis e mais objectos do Escriptorio do Serviço;

2º, manter o asseio da séde do Serviço, entregar a correspondencia e tudo mais que se relacione com a sua funcção.

Art. 16. A nomeação do superintendente será feita por decreto; a do escripturario, do agente commercial e do encarregado dos armazens por portaria do ministro, sob proposta do superintendente, sendo os guardas dos armazens por indicação e sob a responsabilidade do encarregado.

Paragrapho unico. Nas primeiras nomeações após a expedição do presente regulamento, será aproveitado de preferencia, o pessoal extranumerario do extincto Serviço de Agricultura Pratica admittido para a execução do Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes, nos termos do art. 27, verba V – Material «Para serviço de intensificação, etc.», da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920.

Art. 17. Os funccionarios de que trata o art. 7º servirão em commissão e terão os seguintes vencimentos annuaes:

 

Superintendente......................................................................................................

14:400$000

Escripturario............................................................................................................

6:000$000

Agente commercial..................................................................................................

4:800$000

Encarregado dos armazens....................................................................................

4:800$000

Conferente...............................................................................................................

3:600$000

Encarregado das machinas.....................................................................................

3:600$000

Auxiliar deste...........................................................................................................

2:400$000

Continuo..................................................................................................................

2:400$000

Paragrapho unico. os serventes, trabalhadores, guardas e operarios perceberão salarios mensaes de 90$ a 300$, arbitrados pelo superintendente, segundo a importancia do serviço de que forem incumbidos.

Art. 18. As duvidas que porventura surgirem na execução deste regulamento serão resolvidas pelo superintendente do Serviço de Expurgo e Beneficiamento de Cereaes de accôrdo com as instrucções e ordens do ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1920. – Simões Lopes.