DECRETO N. 14.380 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro José Garibaldi Lobuglio a pesquisar mica e associados no município de São João Nepomuceno, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituïção e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Garibaldi Lobuglio a pesquisar mica e associados, numa área de vinte e nove hectares, oitenta e três ares e cinqüenta centiares (29,8350 Ha), situada nos imóveis denominados Cachoeira e Poca, no distrito e município de São João Nepomuceno, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um polígono retilíneo irregular tendo um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), no rumo magnético oitenta e quatro graus nordeste (84º NE) do ponto de intersecção dos eixos das estradas do Poca e Taruassú para Roça Grande e cujos lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, novecentos e cinqüenta metros (950 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), quarenta graus nordeste (40º NE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); quinhentos e trinta metros (530 m), cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW); cinqüenta e cinco metros (55 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); cento e cinco metros (105 m), setenta graus noroeste (70º NW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); quarenta metros (40 m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); duzentos e vinte metros (220 m), trinta e seis graus sudeste (36º SE); cem metros (100 m), seis graus sudoeste (6º SW); cento e vinte metros (120 m), dez graus sudoeste (10º SW); trezentos e treze metros (313 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW).
Art. 2 º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Apolônio Sales.