DECRETO N. 14.385 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1920
Approva o reguIamento para o serviço de Intendencia, da Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e da autorização contida no art, 12, III, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, resolve approvar o regulamento para o serviço de Intendencia da Guerra, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado dos Negocios da Guerra.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º de Republica.
Epitacio Pessôa.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE INTENDENCIA DA GUERRA
Art. 1º O serviço do Intendencia da Guerra tem as attribuições seguintes:
A) Em tempo de paz:
1º. organizar o pessoal da Intendencia da Guerra (quadro activo e quadro auxiliar);
2º. mobilizar esse pessoal e material especial dos serviços confiados á intendencia para o tempo de guerra;
3º. organizar e dirigir o serviço de abastecimento nacional para o tempo de guerra;
4º. organizar e dirigir os serviços de viveres, forragens, illuminação e combustivel nos corpos de tropa e nos estabelecimentos militares;
5º, organizar e dirigir os serviços de fardamento, equipamento, acampamento e alojamento;
6º, preparar os contractos de fornecimentos e de trabalhos referentes aos serviços enumerados nos §§ 4º e 5º anteriores, e providenciar sobre as acquisições administrativas nos casos em que o contracto não for possivel;
7º, constituir os stocks e aprovisionamentos que se relacionam com as necessidades dos serviços de viveres, forragens, combustivel, illuminação, fardamento, equipamento, acampamento e alojamento por occasião da mobilização;
8º, prover aos serviços de soldo e vantagens de toda natureza, comprehendidas as ajudas de custo e despezas de deslocamento e de transporte, para a totalidade dos effectivos sob as armas e do pessoal civil mantido por conta do orçamento da Guerra;
9º, exercer a fiscalização administrativa de haveres da Nação, em dinheiro e em material, confiados aos conselhos de administração e aos commandantes de destacamento, providenciando sobre a sua perfeita e opportuna applicação a conservação.
B) Em tempo de guerra:
1º, organizar, dirigir e executar os serviços de subsistencia, fardamento, equipamento, acampamento, combustivel, illuminação e alojamento dos effectivos sob as bandeiras;
2º, ordenar as despezas referentes aos seus serviços (por exercito) e gerir os creditos de todos os serviços militares;
3º, attender ao pagamento de vencimentos e quaesquer outras vantagens da tropa mobilizada;
4º, verificar e transmittir todas as contas de distribuição e consumo, relativas ao Serviço de Intendencia;
5º, verificar as contas dos corpos de tropa e alimentação do pessoal sem tropa (estados-maiores e serviços);
6º, superintender os serviços de pagadoria e de correios nos limites dos regulamentos especiaes;
7º, verificar e arrolar as presas ao inimigo; requisitar em territorio nacional ou em territorio inimigo; regularizar as contribuições de guerra impostas ao inimigo; administrar provisoriamente os territorios inimigos; administrar o serviço de prisioneiros de guerra e o dos campos de concentração; administrar e abastecer as populações evacuadas por ordem superior ou expulsas em virtude dos acontecimentos militares.
Art. 2º São creados:
1º, um corpo de Intendencia da Guerra, comprehendendo dous quadros distinctos:
a) o de intendentes da Guerra, quadro de direcção e de verificação;
b) o de officiaes de administração, quadro de gestão e de execução.
2º, Tropas de administração, compostas de escreventes, operarios e marinheiros, encarregados da execução dos serviços da intendencia.
Art. 3º A repartição e as attribuições do corpo de Intendencia da Guerra são fixadas pelos dous quatros annexos ao presente regulamento.
Art. 4º As tropas de administração serão commandadas e administradas por officiaes de administração, sob a autoridade superior dos intendentes da Guerra.
Art. 5º Para a primeira formação dos quadros, os effectivos de paz são assim fixados;
a) intendentes da Guerra, 50; dos quaes: um general da brigada, oito coroneis, 12 tenentes-coroneis, 22 majores e sete capitães;
b) officiaes de administração, 80; dos quaes 30 capitães, 30 primeiros tenentes e 20 segundos tenentes;
c) os effectivos das tropas de administração serão fixados, annualmente, pelo ministro da Guerra.
Art. 6º Os intendentes da Guerra, encarregados da fiscalização administrativa das tropas, assistirão ás reuniões do Conselho de Administração dos corpos de tropa, para as quaes serão avisados com a antecedencia necessaria, e scientificados previamente do assumpto a tratar nas referidas reuniões.
§ 1º Como representante dos interesses do Thesouro, os intendentes da Guerra assistirão ás sessões de concurrencia publica e examinarão os respectivos contractos de compras que interessam ao seu serviço, transmittindo-os á approvação ministerial, por intermedio da Directoria Geral de Contabilidade da Guerra.
§ 2º Os intendentes da Guerra são delegados permanentes do ministro da Guerra para resguardar os interesses materiaes do departamento, e, nesta qualidade, devem, sob sua responsabilidade, informar de todos os actos e factos sobre os quaes o ministro possa ser chamado a tomar uma decisão administrativa.
§ 3º Nas divisões ou regiões os directores divisionarios da lntendencia da Guerra são directamente subordinados aos commandantes das respectivas divisões ou regiões.
§ 4º A sua correspondencia com os serviços centraes do ministerio passa, por intermedio daquelles commandantes, exceptuado apenas o serviço de credito de fundos, cujos documentos de contabilidade, estatistica, pedidos de informações, etc., não comportem transacções.
§ 5º Os intendentes da Guerra se correspondem livremente entre si e com os seus subordinados.
§ 6º Os directores podem ser responsabilizados, mesmo pecuniariamente, por qualquer ordem de despeza ou de distribuição, não prevista nos regulamentos, salvo si provier de ordem escripta do commandante, ordem essa imprescindivel, préviamente, á satisfação das determinações extra regulamentares, que só serão dadas em casos de necessidades imprevistas, urgentes ou de força maior.
§ 7º Os directores divisionarios exercem uma fiscalização permanente sobre todas as operações do pessoal do seu serviço. Elles se certificam da regularidade de todas as despezas que lhes compete ordenar ou approvar, procedendo ou fazendo proceder, para isso, ás revistas (verificação de effectivo), aos recenseamentos e aos inventarios do material, bem como a outros meios de verificação, legalmente revistos.
§ 8º O exercicio da funcção dá aos intendentes da Guerra e aos officiaes de administração, de qualquer posto, plena autoridade para o desempenho das funcções que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos.
§ 9º Os poderes de superintendencia só serão exercidos pelos membros da Intendencia da Guerra, em virtude de delegação expressa do ministro da Guerra.
Art. 7º O quadro de intendentes da Guerra será recrutado normalmente:
a) entre os capitães e os 1OS tenentes de todas as armas, que tenham, no minimo, 10 annos de posto de official;
b) entre os capitães do quadro dos officiaes de administração;
c) entre os capitães intendentes actuaes, que tenham mais de 15 annos de posto de official.
Art. 8º O quadro dos officiaes de administração será recrutado normalmente:
a) entre os sargentos dos corpos de tropa e das tropas de administração, os quaes tenham no minimo, cinco annos de serviço arregimentado na data do concurso;
b) entre os actuaes sargentos amanuenses, pelo menos com um anno de serviço effectivo dessa funcção.
Art. 9º Em caso de mobilização, os dous quadros serão, temporariamente, accrescidos de quadros auxiliares, cujo numero de logares e cujas condições de recrutamento e do utilização devem obedecer a dispositivos especiaes.
Art. 10. As tropas de administração serão constituidas por companhias de administração (uma por divisão), e recrutadas entre os especialistas do contingente annual, depois de seis mezes do serviço arregimentado.
Art. 11. São creadas. uma Escola Superior de Intendencia da Guerra» para a formação dos intendentes da Guerra e uma «Escola de Administração Militar», para a formação dos officiaes de administração.
Paragrapho unico. As duas escolas funccionarão sob a direcção technica do intendente da missão franceza, que terá o titulo de director geral.
Art. 12. As condições de admissão e de classificação, a duração do ensino, o regimen das escolas, os programmas dos concursos,e os de ensino serão objecto de um regulamento especial.
Art. 13. Ao serem desIigados da EscoIa Superior da Intendencia, os officiaes incluidos no quadro de intendentes da Guerra farão um estagio pratico em uma directoria divisionaria, e, sobre elles, o director divisionario apresentará um juizo escripto ao terminar o estagio.
Art. 14. A partir do anno de 1922, nenhum intendente da Guerra ou official do administração poderá, ser promovido sem que esteja inscripto na lista de promoção, organizada no mez de outubro de cada anno, por uma commissão de promoções, presidida pelo chefe do Estado-Maior do Exercito e tendo como membros o general director da administração e os dous intendentes da Guerra de posto mais elevado, em funcção na Região Militar da Capital Federal.
§ 1º O numero de officiaes a entrar na lista, depende das vagas a prover em cada posto, no correr do anno seguinte, e as promoções serão feitas á medida que se derem as vagas naquelle anno, segundo a ordem de inscripção na lista.
§ 2º As listas assim estabelecidas serão submettidas á approvação do ministro, antes de 31 de outubro de cada anno, e publicadas no Boletim do Exercito.
Art. 15. Um regulamento especial estabelecerá, segundo o principio de militarização do pessoal, as condições em que serão admittidos, quer no quadro de officiaes de administração, quer nas tropas de administração, os empregados civis, providos ou não de uma graduação ou de uma categoria especial, servindo na Directoria de Administração ou na Intendencia da Guerra.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 16. Fica extincto o actuaI Corpo de Intendentes, cujos officiaes conservarão, provisoriamente, as suas funcções proprias, sem guardar com o novo Corpo de Intedencia da Guerra a menor relação.
Art. 17. A organização actual da Directoria, da Administração e da Intendencia da Guerra, são, provisoriamente, mantidas, até que os recursos em pessoal oriundos dos novos recrutamentos de Corpo de Intendencia da Guerra permittam prover a substituição do pessoal existente e o funccionamento de sua repartição, conforme a nova organização.
Art. 18. Tendo em vista realizar a abertura das escolas no primeiro dia util de abril de 1921, assim como constituir o primeiro nucleo de intendentes da Guerra e de officiaes do Administração indispensaveis, serão tomadas para a primeira formação destes dous quadros as seguintes medidas:
§ 1º Os chefes de serviços e de repartições, os commandantes de regiões e de circumscripções militares enviarão ao Estado Maior do Exercito, no prazo de vinte dias, após a publicação deste regulamento, os nomes dos officiaes que desejarem concorrer á primeira formação do novo quadro de intendentes da Guerra e que estiverem nas condições nelle exigidas.
Os requerimentos dos candidatos, devidamente informados, serão acompanhados das fés de officio e do juizo particular dos commandantes e chefes de repartições, sobre a idoneidade physica, moral e intellectual dos mesmos candidatos.
Uma commissão presidida pelo sub-chefe do Estado Maior do Exercito organizará nos limites do numero fixado pelo ministro da Guerra a lista dos candidatos que serão admittidos ao concurso no decorrer do mez de fevereiro.
Os candidatos admittidos ao concurso para a primeira formação do novo quadro serão avisados opportunamente e receberão um exemplar do programma das materias exigidas. As provas desse concurso terão logar no Rio de Janeiro e serão oraes e escriptas.
A commissão examinadora será constituida de tres membros: sub-chefe do Estado Maior do Exercito, como presidente, o coronel intendente da missão militar franceza e um professor de direito e de legislação. O sub-chefe do Estado Maior póde ser subsitituido, mediante proposta sua, por um dos chefes de secção do Estado Maior do Exercito, e o coronel intendente da missão militar franceza por um dos seus officiaes auxiliares e em face de proposta sua.
Ao terminar o concurso, a commissão examinadora organizará duas listas, segundo a ordem de merecimento, uma para os majores e capitães e outra para os primeiros tenentes. Em cada uma dessas listas os candidatos serão classificados em tres categorias, a saber:
1º, os oito primeiros candidatos classificados dentre os majores e capitães serão logo transferidos para o novo quadro no posto immediatamente superior, ao completarem dous annos de intersticio; bem assim e nas mesmas condições, os quatro primeiros tenentes da respectiva linha;
2º, os candidatos classificados abaixo daquele numero serão matriculados na escola superior de intendentes e só transferidos para o novo quadro de intendentes da Guerra depois de approvados nos exames finaes da referida escola, cabendo-lhes a promoção de accôrdo com as vagas existentes e as leis em vigor;
3º, os candidatos reprovados voltarão ás suas unidades de serviços.
§ 2º Os chefes e repartições do Ministerio da Guerra, os commandantes de regiões e circumscripções militares enviarão ao Estado Maior do Exercito, no prazo de 20 dias após a publicação do presente regulamento os nomes dos primeiros e segundos tenentes das differentes armas e do actual corpo de intendentes e os dos officiaes civis da Intendencia da Guerra que desejarem concorrer á primeira formação do quadro de officiaes da Administração.
Os requerimentos acompanhados de inforrmações relativas á idoneidade physica, moral e intellectual dos candidatos, serão enviados directamente em sobre-carta confidencial ao chefe do Estado Maior do Exercito.
Uma commissão, presidida, pelo sub-chefe do Estado Maior do Exercito, procederá á classificação dos candidatos, no limite do numero fixado e segundo a proporção estabelecida pelo ministro da Guerra, entre os officiaes das differentes armas, os intendentes actuaes e os officiaes civis da actual Intendencia da Guerra.
Os candidatos admittidos serão prevenidos em tempo, e receberão um exemplar do programma das materias exigidas para o concurso a realizar-se no Rio de Janeiro, em fevereiro de 1921.
As provas desse concurso serão escriptas e oraes e a banca examinadora será a mesma indicada, para o concurso dos candidatos ao quadro de intendentes da Guerra.
Ao terminar o concurso, os candidatos serão classificados em tres categorias, a saber:
1ª, os dez primeiros candidatos classificados serão directamente admittidos no novo quadro, no posto immediatamente superior, e segundo a sua classificação no concurso, respeitado o intersticio.
Estes officiaes de adiministração deverão, entretanto, segundo os cursos da Escola de Administração e, ao terminal-os, uma nota escolar e de apreciação geral lhes será dada pelo director geral das escolas, a qual figurará na fé do officio do official.
Os officiaes civis classificados nesse numero serão admittidos no posto de 1º tenente, os primeiros officiaes, e no de 2º tenente, os segundos officiaes e os terceiros;
2ª, os candidatos admittidos na Escola de Administração Militar, que depois de terem satisfeito as exigencias contidas no regulamento especial dessa escola, passarem, com o seu posto, para o novo quadro de officiaes de administração, serão classificados por ordem de merecimento intellectual, e promovidos nas vagas existentes.
Os officiaes serão admittidos, de accôrdo com o criterio para elles acima estabelecido;
3ª os candidatos reprovados voltarão aos seus serviços proprios.
Art. 20. A contar do concurso de 1922, os officiaes candidatos com mais de 40 annos de idade, na data fixada para concurso, não serão admittidos.
Paragrapho unico. Para o concurso de matricula na Escola de Administração, este limite será de 30 annos.
Art. 21. Todas as vagas nos quadros de intendentes da Guerra e de officiaes de administração serão, exclusivamente, reservados aos membros destes novos quadros.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1920. – João Pandiá Calogeras.
SERVIÇO DE INTENDENCIADirectoria Geral de Intendencia da Guerra | ||
Quadro I |
| (Intendentes da Guerra) |
Ministerio da Guerra ..... | 1 general de brigada (A) ........ 1 coronel ajudante ................. 1 coronel ................................ 1 major adjunto ...................... | Director geral da Intendencia, chefe do Corpo, inspector geral. 1ª secção – Pessoal da Intendencia – Mobilização do Serviço – Alugueis e arrendamentos.
|
12 Intendentes de Guerra ........................... | 1 tenente-coronel ................... 1 major adjunto ...................... 1 tenente-coronel ................... 1 major adjunto ...................... 1 major ................................... 1 capitão adjunto .................... 1 major ................................... 1 capitão adjunto .................... | 2ª secção – Inspecção de abastecimento – Plano de conjunto – Relações com os outros ministerios Inter – (Int. Agr. Mar., etc.) 3ª secção – Serviço de viveres – Ferragens – Illuminação – Aquecimento. 4ª secção – Fundos – Saldo – Verificação de contas – Ajudas de custo – Diarias – Transportes de pessoal e de material do Departamento da Guerra. 5ª secção – Fardamento – Equipamento – Acampamento – Alojamento. |
14 intendentes de Guerra .......................... | Para a creação de Missões de Central Administrativo, de Inspecções geraes technicas e de Commissões technicas (orgãos de estudo e de coordenação dos esforços em tempo de paz, pessoal mantido ou repartido segundo as necessidades em tempo de guerra). Inspecções geraes. Commissões das Subsistencias e Inspecção geral de fardamento, equipamento, acampamento e alojamento, etc. Escola Superior de Intendencia, Escola de Administração Militar – Reforço eventual e proximo dos serviços divisionarios nas 3ª, 2ª e 1ª, D. I., etc. (2 coroneis – 2 tenentes-coroneis – 8 majores – 2 capitães). |
Quadro 2 |
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| SERVIÇO DE INTENDENCIA |
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Organização e quadro dos officiaes de Administração de Intendencia
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Ministerio da Guerra ..... | Gabinete do director ............2 1ª secção ............................ 2 2ª secção ............................ 3 3ª secção ............................ 4 4ª secção ............................ 5 5ª secção ............................ 4 |
Secretaria, 20 |
1ª divisão ....................... | Gabinete ............................. 1 Secretaria ....... 1 1ª secção.. Gestões .......... 1 Abastecimento 2 2ª secção .. Secretaria ...... 2 Gestão ........... 2 |
Secretaria, 10 |
2ª divisão ...................... | Idem ........... Idem ................. | Secretaria, 10 |
3ª divisão ...................... | Gabinete ............................. 1 Secretaria... 2 1ª secção e Gestões ..... 4 1ªsecção bis Abastecimento .............. 3 Bases e E. R. (em tempo de guerra ..............
2ª secção .... Secretaria ..... 2 Gestões ........ 4 |
............................................................................16 |
4ª divisão ....................... | Como nas 1ª e 2ª divisões | ............................................................................10 |
5ª divisão ....................... | Gabinete ............................. 2 Secretaria ........................... 2 Gestão ................................ 2 |
............................................................................. 6 |
1ª circumscripção .......... | Secretaria ........................... 2 Gestão ................................ 2 | ............................................................................. 4 |
2ª circumscripção .......... | Secretaria ........................... 2 Gestão ................................ 2 | ............................................................................. 4
______ |
Total necessario em «Officiaes de administração de Intendencia» em tempo de paz ................................. 80 |
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1920. – João Pandiá Calogeras.
2. DIRECÇÕES DIVISORIAS E SERVIÇOS DE CIRCUMSCRIPÇÃO
1ª divisão: |
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3 intendentes de guerra............................ | 1 coronel ................................ 1 tenente-coronel ...................
1 tenente-coronel .................. | Director divisionario – Gabinete – Pessoal – Mobilização. 1º secção (Subsistencia e forragens da divisão) – Transferencia e serviço de abastecimento para o Estado do Rio de Janeiro e Districto Federal. 2ª secção – Fundos – Saldo (fardamento) ....Serviço corrente e stock de guerra. (Equipamento) idem. (Acampamento) idem. (Alojamento) (região).
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2ª divisão: |
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3 intendentes de guerra. | 1 coronel ................................ 1 tenente-coronel .................. 1 major................................... | 1ª secção. 2ª secção – Mesma organização acima. |
3ª divisão: |
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6 intendentes de guerra | 1 coronel.................................
1 tenente-coronel adjuncto .... 1 coronel ................................ 1 major .................................. 1 tenente-coronel ...................
1 tenente-coronel ................... | Director divisionario – Gabinete – Pessoal – Mobilização. Mobilisação. 1ª secção – Subsistencia – Transportes. 1 adjunto. 1ª secção – Serviço de abastecimento para o Rio Grande do Sul – Organização das bases de concentração, das estações, depositos e estações portos. 2ª secção – Fundos – Soldo, Fardamento, equipaemento, acampamento (serviço corrente e stock de guerra). Alojamento – Região. |
4ª divisão |
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3 intendentes de guerra | 1 tenente-coronel ...................
1 major ...................................
1 major ................................... | Director divisionario – Gabinete – Pessoal – Mobilização. Subsistencias – Transportes – Serviços de alistamento para a região.
Fundos – Soldo – Fardamento, equipamento, acampamento (serviço corrente e stock de guerra, alojamento). |
5ª divisão: |
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5 intendentes de guerra | 1 tenente-coronel ...................
2 majores ............................... 1 major ................................... 1 capitão ................................ | Director divisionario, accumulando todas as attribuições acima. Adjunto. Delegado do director junto á 6ª região. Delegado do director junto á 7ª região. |
1ª circumscripção: |
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2 intendentes de guerra | 1 major ...................................
1 capitão ................................ | Chefe de serviço – Serviços accumulados das secções da 1ª, 3ª e 4ª divisões. Adjunto – Serviço de abastecimento para Matto Grosso. |
2ª circumscripção: |
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2 intendentes de guerra | 1 major ................................... 1 capitão. | Chefe de serviço – Serviços accumulados das secções das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª divisões; serviço de abastecimento para Santa Catharina e Paraná. |
Total geral pedido: 50 intendentes de guerra (quadro de direcção e verificação).
A – Emquanto não estiverem constituidos os novos quadros, serão observadas as seguintes medidas transitorias:
1ª funcções do director geral de intendencia da guerra serão exercidas em commissão por um general do Exercito brasileiro.
2ª os outros cargos, constantes deste quadro, serão desempenhados por intendentes de guerra de postos inferiores.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1920. – João Pandiá Calogeras.