DECRETO N. 14.393 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1920
Abre, ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, os creditos de 195:300$, 657:200$, 18:000$ e 12:500$, supplementares ás verbas ns. 5, 7, 6, e 8 do art. 2º da lei de orçamento do exercicio de 1920, e destinados ao pagamento das despezas com a prorogação da actual sessão legislativa até 3 de outubro deste anno
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida no n. I do art. 68 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920 e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do n. III do § 2º do art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores os creditos supplementares aos ns. 5, 7, 6 e 8 do art. 2º da lei de orçamento do exercicio de 1920, na importancia total de 883:000$, sendo 195:300$ á verba – Subsidio dos Senadores – e 657:200$ á verba – Subsidio dos Deputados, – afim de occorrer ao pagamento de subsidio aos membros do Congresso Nacional, durante a prorogação da actual sessão até 3 de outubro deste anno: 18:000$ á verba – Secretaria da Camara dos Deputados – e 12:500$ á verba – Secretaria do Senado, – para despezas com a impressão e publicação dos debates no mesmo periodo.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.