DECRETO Nº 14.448, DE 5 DE JANEIRO DE 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Orival da Silveira Teixeira a pesquisar minério de ouro no município de Lavras, do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orival da Silveira Teixeira a pesquisar minério de ouro numa área de duzentos e vinte e nove hectares, oitenta e quatro ares e setenta e cinco centiares (229,8475 Ha), situado no local denominado Volta Grande, distrito e município de Lavras, do Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por um eneágono mistilíneo tendo um vértice na barra da sanga da Tapera, afluente do arroio Camaquã de Lavras e cujos lados retilíneos têm, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e treze metros e sessenta centímetros (413,60 m), oitenta e cinco graus e trinta e seis minutos sudoeste (85º36’ SW); mil duzentos e quarenta e quatro metros (1.244 m), sessenta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (65º58’ SW), mil quinhentos e quarenta e um metros e trinta centímetros (1.541,30 m), vinte e três graus e trinta e nove minutos sudeste (23º39’ SE) noventa metros (90 m), sessenta e três graus e vinte e cinco minutos nordeste (63º25’ NE); oitocentos e quarenta metros (840 m), cinqüenta e dois graus e treze minutos nordeste (52º13’ NE); cento e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (137,50 m), sessenta e oito graus e oito minutos nordeste (68º8’ NE); cento e noventa e nove metros e setenta centímetros (199,70 m), setenta e oito graus e trinta e três minutos sudeste (78º33´’SE); cento e setenta e sete metros e vinte centímetros (177,20 m), oitenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (85º25’ SE); sessenta e três metros e sessenta centímetros (63,60 m), três graus e cinqüenta e um minutos nordeste (3º51´ NE); novecentos e trinta metros e sessenta centímetros (930,60 m), três graus e vinte e um minutos nordeste (3º 21’ NE); o décimo primeiro (11º) lado é constituído pelo trecho da margem direito do arroio Camaquã de Lavras compreendido, entre a extremidade do último lado retilíneo e o ponto inicial de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e trezentos cruzeiros (Cr$2.300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GetUlio vargas
Apolônio Sales