DECRETO N. 14.453 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1920
Autoriza a emissão de 4.000:000$ em apolices da divida publica, do valor nominal de 1:000$ cada uma, juros de 5%, papel, para attender ás despezas com a construcção e installação de um edificio destinado ao funccionamento da Justiça Local do Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando do autorização constante do art. 3º, n. II, da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir a importancia de quatro mil contos de réis (4.000:000$000), em apolices da divida publica, do valor nominal de 1:000$, juros de 5%, papel, para attender ás despezas com a construcção e installação de um edificio destinado ao funccionamento da Justiça Local do Districto Federal, apolices essas que deverão ser nominativas ou ao portador e poderão ser entregues em pagamento ao typo de 90.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.