decreto nº 14.454, de 5 de janeiro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Alcedino Lucas da Silva a pesquisar diamante e associados nos municípios de Grão Mogol e Arassuaí, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alcedino Lucas da Silva a pesquisar diamante e associados no lugar denominado Barra do Vacaria, situado nos distritos de Grão Mogol e São Domingos do Arassuaí, dos municípios de Grão Mogol e Arassuaí, do Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares vinte e dois ares e quarenta centiares (9,2240 Ha) delimitada por um polígono retilíneo irregular, com vinte e seis lados tendo um vértice à distância de cento e dez metros (110 m) no rumo magnético quinze graus sudoeste (15ºSW) da confluência dos rios Vacaria e Jequitinhonha e os lados, a partir desse vértice, têm os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e dez metros (710 m) oitenta e quatro graus sudeste (84º SE); trezentos e cinco metros (305 m), setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º 30’ NE); quinhentos metros (500 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); quatrocentos e vinte metros (420 m) setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30’ SE); quatrocentos metros (400 m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º 30’ NE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º 30’ SE); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), setenta e um graus e quinze minutos nordeste (71º 15’ NE); noventa metros (90 m), setenta e seis graus sudeste (76º SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), oitenta e um graus nordeste (81º NE); cento e oitenta metros (180 m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º 30’ NE); quatrocentos metros (400 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); novecentos e quarenta metros (940 m), vinte e um graus sudeste (21º SE); cento e cinqüenta metros (150 m), setenta graus nordeste (70º NE); oitocentos e dez metros (810 m), doze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (12º 45’ NW); quinhentos metros (500 m), sessenta e um graus noroeste (61º NW); mil metros (1.000 m), setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º 30’ SW); mil e noventa cinco metros (1.095 m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW); oitocentos e setenta e cinco metros (875 m), oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW); duzentos e sessenta metros (260 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58º 30’ SW); cento e setenta e cinco metros (175 m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); trezentos e cinqüenta e cinco metros (335 m), setenta e seis graus noroeste (76º NW); cento e trinta metros (130 m), trinta e dois graus noroeste (32º NW); duzentos e quarenta metros (240 m) trinta e nove graus sudoeste (39º SW); quatrocentos e dez metros (410 m), oito graus e trinta minutos sudeste (8º 30’ SE); cem metros (100 m), oitenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (83º 45’ NE); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), doze graus noroeste (12º NW) até o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
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Apolônio Sales