DECRETO N

DECRETO N. 14.471 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1920

Modifica alguns artigos do regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que no art. 6º do decreto legislativo numero 3.987, de 2 de janeiro de 1920, houve omissão dos cargos de directores de serviços, de méra commissão, alli confundidos com os de inspectores technicos, de caracter effectivo, tanto assim que não se faz referencia áquelles, quando se trata das nomeações por decreto, o que determinaria a sua inclusão, evidentemente injustificavel, entre os cargos de categoria inferior, providos mediante portaria;

Considerando que a nomeação para o cargo de sub-secretario, attenta a sua importancia como substituto do secretario geral, deve ser feita pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, visto que logares de categoria inferior assim são preenchidos;

Considerando que é necessario uniformizar a nomeação do pessoal subalterno dos differentes serviços;

Considerando, finalmente, que devia limitar-se ao Matadouro de Santa Cruz a fiscalização do Departamento Nacional de Saude Publica, estabelecida no § 2º do art. 1.186 do decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920;

Resolve, usando da autorização contida, no art. 1.194 do citado decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920, que fiquem assim redigidos os seguintes dispositivos do regulamento que acompanhou aquelle acto, publicado no Diario Official de 16 do dito mez:

Art. 68. São nomeados pelo Presidente da Republica:

O secretario geral e os directores das tres directorias, os inspectores dos serviços especiaes, os delegados de saude, os inspectores de saude do porto do Rio de Janeiro, o director do Laboratorio Bacteriologico e o director do Laboratorio Bromatologico, os directores dos hospitaes e o procurador dos feitos.

Paragrapho unico. Os tres directores, o secretario geral e os inspectores, dos serviços especiaes serão nomeados mediante proposta do director do departamento, sendo os directores e o secretario em commissão.

Art. 69. Serão nomeados pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores:

O sub-secretario, o assistente do director geral do departamento, o chefe de serviço da Secção de Hygiene Infantil, o sub-inspector dos Serviços de Prophylaxia, os inspectores e sub-inspectores sanitarios e os inspectores de hygiene infantil; o chefe de serviço do Laboratorio Bacteriologico, os engenheiros chefes de secção, os inspectores de saude dos portos dos Estados, seus ajudantes e secretarios, os medicos ajudantes do porto do Rio de Janeiro, os medicos inspectores do matadouro, os adjuntos do procurador, o director da Contabilidade, os officiaes do departamento, o guarda-livros, o administrador geral da Inspectoria aos Serviços de Prophylaxia e os administradores de desinfectorio, o almoxarife geral, os inspectories de pharmacia, os medicos dos hospitaes e lazaretos, os engenheiros sanitarios e os da secção de esgotos, e os chefes de serviço de leite e carnes verdes.

Art. 70. Serão nomeados pelo director geral do departamento;

Os secretarios das directorias, os chefes de serviço, os chefes de districto, os inspectores e sub-inspectores sanitarios ruraes da Directoria da Saneamento e Prophylaxia Rural, os ajudantes medicos da Inspectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria e da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas, o medico encarregado da direcção do serviço sanitario do Matadouro, os medicos do Laboratario Bacteriologico e os medicos assistentes da Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, os funccionarios technicos do Laboratorio Bromatologico o, chimico especialista, os auxiliados do laboratorio, os medicos microscopistas, os pharmaceuticos dos hospitaes e lazaretos, os sub-inspectores de pharmacia e os pharmaceuticos chimicos, os archivistas, o encarregado da bibliotheca, o encarregado do deposito, os enfermeiros ou enfermeiras visitadoras, os ajudantes de almoxarife, os escripturarios, auxiliares de escripta e dactylographos das diversas dependencias do departamento, os conductores do serviço, contador e desenhistas da Inspectoria de Engenharia Sanitaria, o cartographo, os auxiliares da Inpectoria de Estatistica Demographo-Sanitaria, o chefe officina de composição e impressão, os interpretes, os encarregados de secção, os distribuidores de serviço, o administrador do material fluctuante, os veterinarios, os internos, zeladores, auxiliares academicos do porto, os estatetas ou correios, porteiros, continuos e serventes da secretaria geral e dos serviços annexos.

Art. 74. Os guardas de archivo, guardas das delegacias de saude, os mestres, os contra-mestres, enfermeiros, serventes, trabalhadores, desinfectadores, guardas, photographos, desenhistas, cinematographistas, escreventes, machinistas, motoristas e foguistas, os guardas sanitarios, academicos vaccinadores, guardas, enfermeiros e demais empregados subalternos serão nomeados ou admittidos pelos directores dos respectivos serviços, mediante proposta dos chefes das repartições onde hajam de ter exercicio, devendo ser escolhidas sómente pessoas que apresentem documentos valiosos abonando sua conducta.

Art. 1.186. Ficam exclusivamente a cargo da União os serviços, até agora executados pela Prefeitura do Districto Federal, relativos á fiscalização dos generos alimenticios, inclusive o Laboratorio Municipal de Analyses, a fiscalização do commercio do leite o lacticinios, e a fiscalização de carnes abatidas.

§ 1º Os serviços administrativos do Matadouro de Santa Cruz permanecerão a cargo da Prefeitura, cabendo ao Departamento Nacional de Saude Publica os serviços sanitarios de fiscalização.

§ 2º A fiscalização sanitaria, necessaria á matança, só será feita pelo Departamento Nacional de Saude Publica no Matadouro de Santa Cruz.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1920, 99º Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.