DECRETO N. 14.484 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1920
Approva o Regulamento para o Estado-Maior do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 12, n. 3 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, resolve approvar o Regulamento para o Estado-Maior do Exercito, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DO EXERCITO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º O Estado-Maior do Exercito (E. M. E.) é o centro coordenador e de direcção suprema de todo o serviço do Estado-Maior do Exercito (S. E. M.) e constitur uma repartição especial, dependente do Alto-Commando, na fórma estabelecida por este regulamento.
Art. 2º Ao E. M. E., como orgão essencial do Alto-Commando, no estudo das medidas necessarias á defesa nacional, compete durante a paz:
a) o estudo da preparação, geral para a guerra;
b) a direcção da instrucção do Exercito.
Art. 3º Como encarregado do estudo da preparação geral para a guerra, cumpre-lhe:
a) propôr a organização que convenha ao Exercito nacional, em virtude das hypotheses provaveis de guerra;
b) estudar a organização defensiva do territorio patrio;
c) superintender, do ponto de vista tactico, e de accôrdo com a D. M. B., os estudos e experiencias relativos ao material de guerra que se pretender adoptar;
d) regulamentar as normas geraes a serem observadas nos planos parciaes de mobilização e elaborar o plano geral, baseado nos primeiros;
e) estudar as vias de communicação de toda especie, em collaboração com os ministerios da Viação e da Marinha e as grandes companhias de transportes, designando para este fim especial, em missão de duração limitada, officiaes da repartição;
f) estudar os transportes de mobilização e concentração, na primeira phase das guerras provaveis;
g) reunir e coordenar os elementos necessarios á sua acção e ás decisões do Alto-Commando, taes como: informações sobre as forças armadas estrangeiras, dados estatisticos e historicos, cartas dos provaveis theatros de guerra, preparação da mobilização geral do paiz – mobilização geral do paiz – mobilização industrial, reabastecimento nacional, etc.;
h) auxiliar o Alto-Commando no estabelecimento do plano de guerra e, assentado este, elaborar, na fórma de suas ordens, os projectos de operações decorrentes;
i) superiritender os serviços geographicos do Exercito.
Art. 4º Como encarregado da direcção da instrucção do Exercito, cabe-lhe:
a) redigir e rever os regulamentos, as instrucções e os guias geraes, tanto tacticos como organicos, de todas as armas e serviços;
b) velar pela fiel observancia dos seus principios, de fórma a conseguir completa unidade de doutrina e uniformidade nos methodos de instrucção e preparação das tropas e serviços;
c) dirigir a instrucção dos officiaes do S. E. M. e os estagiarios do E. M. E.
d) preparar as manobras e os exercicios de quadros, quando nelles tomem parte elementos de mais de uma Região;
e) inspeccionar o ensino ministrado nas escolas do Exercito, especialmente na de Estado-Maior.
Art. 5º A' testa do E. M. E. está o chefe do Estado-Maior do Exercito, general de divisão, nomeado por decreto do Presidente da Republica.
Art. 6º Para cumprir o programma do E. M. E., especificado nos arts. 2º, 3º e 4º, o chefe deve:
a) estar constantemente informado, pelo Governo da Republica, da situação politico-militar do paiz, na parte que possa interessar á sua defesa;
b) estudar os relatorios e as informações dos inspectores, Commandos de Região e Grandes-Unidades, dos seus respectivos chefes de Estado-Maior, e dos directores de manobras; examinar os planos e programmas de ensino das escolas militares e inspeccional-as constantemente; dirigir as manobras e viagens de Estado-Maior de grupo, ou de Exercito; inspeccionar, sempre que lhe for possivel, ou mandar inspeccionar, as tropas e os serviços; propor, aos officiaes generaes, trabalhos escriptos, com os quaes promoverá a necessaria unidade de doutrina em todo o Estado-Maior General;
c) formular as directivas para os planos de mobilização, concentração e operações;
d) coordenar os trabalhos dos sub-chefes e das varias secções e serviços do E. M. E.;
e) emittir sua opinião, ou parecer, em todas as questões de preparação para a guerra (organização, material e instrucção), que forem tratadas entre o ministro e as Direcções do Material Bellico, Engenharia, Administração e Saude.
Art. 7º Para auxiliar o chefe do Estado-Maior do Exercito no concernente á preparação geral da guerra e direcção superior da instrucção, existem dous sub-chefes do Estado-Maior, que são pessoas de sua inteira confiança, immediatamente responsaveis pelo exacto cumprimento de suas ordens e instrucções.
Art. 8º Os sub-chefes serão generaes de brigada, nomeados por decreto do Presidente da Republica, mediante proposta do chefe.
Art. 9º Os principios a que obedecem e a ordem em que se executam os trabalhos, estudos, pareceres e propostas, effectuadas ou emittidas pelo E. M. E. sobre qualquer assumpto de sua competencia, devem estar de inteiro accôrdo com o pensamento do Chefe do Estado Maior.
Art. 10. O chefe expedirá instru~cções para regerem a vida interna da repartição; ellas serão modificada á medida que a experiencia o aconselhar.
Art. 11. A organização do E. M. E. viza o seu desdobramento, no momento da mobilização, em:
– Estado Maior do Grupo de Exercitos e dos Exercitos de operações;
– Estado Maior do Interior.
Art. 12. O plano de mobilização e desdobramento do Estado Maior do tempo de paz, em Estados Maiores de Campanha e Estado Maior de Interior, consignará os nomes dos nomes dos officiaes que occuparão os cargos estabelecidos no presente regulamento e nos quadros de effectivo de guerra do Grande Quartel General.
Art. 13. Ficam directamente subordinados ao Chefe de Estado Maior, em tudo o que se relacione com a instrucção e a preparação para a guerra, os commandantes das regiões e os das Grandes Unidades em tempo de paz e de guerra.
CAPITULO II
DA REPARTIÇÃO DO E. M. E.
Art. 14. O E. M. E., comprehende:
a) gabinete;
b) duas sub-chefias, com quatro secções;
c) uma secção isolada (5ª), subordinada ao chefe;
d) serviços auxiliares; serviço geographico militar e Carta Geral da Republica. Archivo Geral, Imprensa Militar, Gabinete photographico e Intendencia.
Art. 15. Ao gabinete, que superintende a portaria, compete:
a) auxiliar o chefe na administração interna da repartição;
b) receber e expedir toda a correspondencia da repartição;
c) organizar o protocollo geral;
d) elaborar a correspondencia que não competir ás secções e serviços;
e) escripturar as alterações dos officiaes e empregados civis da repartição e suas dependencias;
f) fazer o registro dos officiaes do S. E. M.;
g) dirigir os negocios relativos ao serviço corrente, que digam respeito aos officiaes e outros empregados na repartição;
h) conferir as folhas de pagamento e as contas da repartição, antes de serem apresentadas á assignatura do chefe;
i) preparar o Boletim de ordens do E. M. E.
Art. 16. A 1ª sub-chefia – Informações e operações – comprehende as 2ª e 3ª secções.
§ 1º A 2ª secção – Informações – occupa-se especialmente de estudo dos exercicios estrangeiros, das missões militares no exterior e dos theatros provaveis de operações; divide-se em duas sub-secções:
1ª sub-secção – estudo dos exercitos americanos e missões na America.
2ª sub-secção – estudo dos exercitos europeus e asiaticos e missões nas mesmas regiões.
§ 2º A 3ª secção – Operações – encarrega-se dos planos provaveis de concentração e de operações da instrucção do Exercito e das ligações com a Marinha; divide-se em duas sub-secções:
1ª sub-secção – planos provaveis de concentração, e operações, projectos de grandes manobras e viagens de Estado Maior;
2ª sub-secção – instrucção das tropas e Estados Maiores, escolas e regulamentos.
Art. 17. A 2ª sub-chefia – Effectivos, transportes e abastecimentos – comprehende as 1ª e 4ª secções.
§ 1º A 1ª secção – Mobilização – estuda a organização geral do Exercito quanto ao pessoal e ao materia; divide-se em tres sub-secções:
1ª sub-secção – plano geral de mobilização;
2ª sub-secção – quadros dos effectivos de guerra, relações com o D. G. e o D. C.;
3ª sub-secção – material de toda a sorte; relações com as directorias dos Serviços do Exercito: D. M. B., D. E. D. S., D. A.
§ 2º A 4ª secção – Transportes, Estatistica geral e preparação dos serviços de retaguarda – divide-se em duas sub-secções:
1ª sub-secção – plano de transportes de mobilização e concentração, e, por conseguinte, estudo prévio a fundo de toda a rêde ferro-viaria, maritima e fluvial; propostas e estudos de novas linhas;
2ª sub-secção – estatistica geral de todo o paiz, visando não só o abastecimento dos exercitos em operações como o da Nação no decurso da guerra.
Art. 18. A 5ª secção – Historia e Geographia – divide-se em duas sub-secções:
1ª sub-secção – Historia – estuda e publica a historia militar do Brasil, em successivos volumes: realiza o mesmo trabalho com as campanhas da America do Sul, ou de outros continentes que apresentem real interesse para Exercito; cataloga e guarda o Archivo historico; dirige a bibliotheca;
2ª sub-secção – Geographia – guarda e cataloga todo o material da cartographia historica do Brasil e guerras na America e em outros continentes; reune, sob sua guarda, as cartas geograpicas e topographicas dos paizes fronteiriços.
Paragrapho unico. As duas sub-secções auxiliar-se-hão mutuamente no redigir o Boletim e no escrever a historia militar do Brasil e outros trabalhos historicos.
Art. 19. Serviços auxiliares – Serviço Geographico Militar, Carta Geral da Republica, Intendencia, Archivo Geral, Gabinete Photographico e Imprensa Militar – Estes serviços reger-se-hão pelas disposições em vigor, na parte em que não foram revogadas explicitamente por este regulamento, até serem expedidas novas instrucções.
Art. 20. O serviço de estado maior em campanha terá o regulamento separado, e mesmo acontecendo com o respectivo serviço, em tempo de paz, nas regiões e grandes unidades.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 21. Além das attribuições gereaes que foram conferidas ao chefe do Estado Maior nos artigos anteriores, compete-lhe ainda:
a) dirigir todos os trabalhos do E. M. E., sobre o qual tem completa autoridade disciplinar e administrativa;
b) solicitar ao alto commando todos os melhoramentos necessarios á organização do S. E. M., dos serviços auxiliares, das escolas, para que preencham os seus fins;
c) propôr os officiaes para o S. E. M., no Estado Maior das Regiões e Grandes unidades, no serviço geographico e Carta Geral e sua reversão ás armas; e tambem os addidos militares;
d) distribuir os officiaes do E. M. E. pelas suas differentes secções e serviços, conforme a aptidão de cada um, transferindo-os de um para outro trabalho, sub-chefia ou secção, quando isso lhe parecer conveniente;
e) requisitar officiaes, que não pertençam ao S. E. M., para o desempenho de commissões e trabalhos que exijam o auxilio de sua competencia;
f) propôr todas as medidas que, embora não consignadas neste regulamento, forem necessarias ao fortalecimento da defesa nacional aconselhadas pela experiencia da guerra e pelo progressos da industria militar;
g) impulsionar de moto continuo a instrucção dos officiaes do S. E. M., não só os da repartição, como dos que servem nas regiões, Grandes Unidades, e dos que se acham temporariamente, no serviço arregimentado (art. 4º lettra c);
h) gerir as verbas destinadas á repartição, e aos seus serviços, mandando organizar, com antecedencia, os orçamentos das respectivas despezas;
i) remetter ao ministro da Guerra, até 1 de fevereiro, relatorio minucioso do serviço do Estado-Maior no anno anterior;
j) corresponder-se directamente, sobre o que for necessario ao serviço de Estado-Maior, com todas as autoridades, civis e militares, federaes, estaduaes e municipaes, salvo o Presidente da Republica, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, ministros de Estado, Governadores e Presidentes de Estado e Prefeito do Districto Federal;
k) dispôr, como entender conveniente aos serviços da defesa nacional, das verbas reservadas que lhe forem confiadas.
Art. 22. Os dous sub-chefes do gabinete, da 5ª secção e os dos serviços são os auxiliares immediatos do chefe do Estado Maior nas respectivas funcções.
Art. 23. A designação de 1º e 2º sub-chefe, não significa precedencia de um sobre o outro. A hierarchia e a antiguidade estabelecerão a precedencia, e designarão o substituto do chefe nos seus impedimentos temporarios.
Art. 24. Os sub-chefes terão, nos limites das instrucções e ordens recebidas do chefe, a mais completa iniciativa na preparação e escolha dos meios tendentes a assegurar o bom funccionamento dos serviços que lhes estão confiados; compete-lhes:
a) coadjuvar o chefe do e E. M. E., com a maior lealdade e o melhor espirito de harmonia doutrinaria, no exercicio de suas elevadas funcções;
b) distribuir pelas secções os estudos e trabalhos da competencia de cada uma;
c) apresentar ao chefe, com o seu parecer, todos os trabalhos e estudos elaborados, revistos ou examinados pelas secções;
d) entregar ao chefe, trimestralmente, resenha minuciosa dos trabalhos feitos, exarando suas opiniões sobre a capacidade productiva de cada uma das secções e seus juizos sobre a actividade e capacidade profissional do respectivo pessoal, tendo em vista as informações quem a respeito desses trabalhos e de cada um dos officiaes, lhes prestarem os chefes de secções;
e) acompanhar os trabalhos das secções, ambos se harmonizando, de fórma que se estabeleça nelles a mais perfeita unidade, no methodo e na doutrina;
f) rever esses trabalhos, de commum accôrdo, dando-lhes a feição definitiva com que serão apresentados ao chefe, de fórma a poupar um novo trabalho ao gabinete;
g) propôr ao chefe a distribuição e revezamento do pessoal das secções;
h) apresentar ao chefe, annualmente, até 24 de janeiro, um relatorio minucioso dos trabalhos e estudos feitos pelas secções.
Art. 25. Aos chefes das secções, de um modo geral, compete:
a) responder, perante os sub-chefes, pela disciplina, ordem e regularidade do serviço das respectivas secções, das quaes cada um delles é o orgão coordenador;
b) desenvolver a actividade e iniciativa dos seus subordinados na execução dos trabalhos, confiados a cada sub-secção;
c) fazer a distribuição dos serviços pelas sub-secções que lhes são subordinadas;
d) apresentar trimestralmente aos sub-chefes uma resenha dos trabalhos feitos, opinando sobre a capacidade productiva de cada sub-secção, emittindo o seu juizo franco sobre a productividade e capacidade intellectual, profissional, moral e physiva de cada official, baseando-se no conhecimento proprio de cada um e nas informações dos chefes das sub-secções.
Art. 26. Os chefes das sub-secções estarão adstrictos ás regras geraes do presente regulamento e ás ordens e intrucções recebidas dos chefes superiores.
Art. 27. Cumpre ao chefe do gabinete:
a) responder perante o chefe do E. M. E. pela regularidade dos serviços a cargo do gabinete, distribuindo, redigindo e fiscalizando os trabalhos respectivos;
b) redigir o Boletim de Ordens e as peças officiaes que o chefe do E. M. E. determinar;
c) receber os trabalhos oriundos das sub-chefias, da 5ª secção e serviços, e apresental-os á consideração do chefe, auxiliando-o no estudo e coordenação dos mesmos, desde que não tenham sido, anteriormente, por este estudados com os sub-chefes, ou chefes de secção e serviços;
d) organizar o systema de escripturação, abrangendo protocollos, registros, archivos e outros meios que possam facilitar a conservação e a busca de quaesquer documentos da repartição, e fiscalizar o prompto despacho e rapida sahida de papeis entrados;
e) apresentar diariamente á assignatura do chefe do E. M. E. o expediente da repartição;
f) subscrever as certidões passadas por ordem do chefe, conferir e authenticar as cópias que elle mandar extrahir;
Art. 28. Os chefes do gabinete, das secções e dos serviços gozam das attribuições disciplinares que são conferidas pelo R. I. S. G., aos commandantes de corpos isolados; os sub-chefes, das attribuições dos commandantes de brigadas.
CAPITULO IV
DO SERVIÇO NO ESTADO-MAIOR
Art. 29. O serviço de Estado-Maior, que é desempenhado por officiaes das quatro armas, nas condições previstas pelo presente regulamento, durará, para cada um, no maximo cinco annos consecutivos, (inclusive, na primeira admissão, o estagio prévio) findos os quaes o official deverá sahir do Q. S. do Estado-Maior e passar um anno pelo menos em serviço arregimentado.
Art. 30. A primeira admissão no serviço do Estado-Maior será realizada pela escolha, dentre os officiaes que completarem o curso da Escola de Estado-Maior, satisfazendo as seguintes condições:
a) indicação do commando da Escola, de conformidade com a sua classificação, como aptos para o S. E. M. (os demais são recolhidos aos seus corpos de tropa);
b) estagio de dous annos na Repartição do E. M. E. ou no E. M. de uma região ou Grande-Unidade, revelando competencia;
c) durante o tempo de tal estagio, cada um será obrigado a servir addido, durante tres mezes, em dous corpos de tropa de arma differente da sua, em periodo que termine com as manobras annuaes; a escolha deve recahir, quanto possivel em corpos que sejam commandados por officiaes com o curso de estado-maior, ou de revisão.
Cada commandante enviará, findo o periodo de tres mezes acima citado, ao chefe do E. M. E. um relatorio reservado no qual apreciará as qualidades do official sob o ponto de vista do seu amor ao serviço, resistencia physica, aptidão pratica e espirito de camaradagem.
Art. 31. Findo o estagio de dous annos, o chefe do E. M. de posse de todas as informações sobre cada estagiario, escolherá os que mais merecerem pertencer ao S. E. M. propondo então a transferencia delles ao ministro.
A primeira commissão, nesse quadro, durará apenas tres annos, além do periodo do estagio.
Art. 32. Uma vez incluido qualquer official no S. E. M., só poderá ser transferido para o quadro ordinario de sua arma:
1º, a pedido;
2º, por haver completado cinco annos de commissão, no S. E. M. (tres na primeira admissão);
3º, se perder, a juizo do chefe do E. M. E., as qualidades que determinaram a sua escolha para o S. E. M.
Art. 33. As vagas existente no S. E. M. serão preenchidas, tanto na repartição como no Estado-Maior das inspecções de exercitos, regiões e grandes unidades:
1º, na fórma dos arts. 30 e 31;
2º, por officiaes com os seguintes requisitos:
a) haver estado anteriormente, em commissão no S. E. M. e haver passado um anno, no minimo, de serviço arregimentado no posto actual, ou em funcção que lhe corresponda;
b) possuir o curso de Estado-Maior, sendo preferidos os que já tenham o de revisão;
c) haver feito apenas o de revisão, revelando quantidades brilhantes e excepcionaes;
d) ter conservado, fóra do S. E. M., as qualidades essenciaes ao official de Estado-Maior.
Art. 34. No caso de guerra a condição do intersticio na tropa não prevalecerá; o official, embora não tenha o anno de serviço arregimentado regressará ao S. E. M., si assim estiver determinado pelo seu destino de mobilização.
Art. 35. Sempre que um major ou tenente-coronel haja completado a sua commissão, ou tenha de deixar o S. E. M. por um outro motivo que não seja o do n. 3 do art. 32, o chefe do E. M. poderá propol-o ao Ministro para fiscal de unidade, embora de outra arma, de onde venha o seu substituto. Esta disposição tem por fim facilitar, aos majores e tenentes-coroneis do S. E. M., o contacto com uma outra arma differente da sua. O chefe do E. M. deve, por isso, procurar todas as occasiões opportunas para conseguir que os officiaes do S. E. M. realizem, entre os postos de major e tentente-coronel, um estagio, em commissão de um anno, como fiscaes em corpo de arma que não seja sua.
A medida deve ser, mais constantemente empregada, pela troca de majores e tenentes-coroneis da infantaria e artilharia.
Art. 36. A commissão do chefe do E. M. e dos sub-chefes não tem duração limitada. O primeiro conservar-se-ha em seu posto, independentemente das mudanças de governo, emquanto merecer a confiança do alto-commando; os outros, emquanto possuirem a do chefe do E. M.
Art. 37. Todos os officiaes do S. E. M. tanto na repartição como os do Estado-Maior das regiões e das grandes unidades, com excepção do chefe e dos sub-chefes, serão nomeados por portaria do Ministerio da Guerra. Todos, inclusive os sub-chefes do E. M. E., são propostos pelo chefe do E. M. E.; quando se tratar, porém, do cargo de chefe do E. M. de uma região ou grande unidade, o chefe do Estado-Maior, antes de fazer a proposta, deve consultar reservadamente o respectivo commandante, e só depois de sua annuencia a proposta será encaminhada.
O chefe do E. M. póde permittir em casos excepcionaes que os commandantes de regiões e os das grandes unidades lhe indiquem por via reservada, os officiaes que preferem para os cargos de chefe e adjuntos do seu Estado-Maior.
CAPITULO V
DO PESSOAL DE SERVIÇO DE ESTADO-MAIOR
Art. 38. O pessoal do S. E. M. é constituido pelo que serve na Repartição de Estado-Maior, no estado-maior das regiões e grandes unidades, e dos que se acham no estrangeiro, em missão do mesmo serviço.
Art. 39. O pessoal dos serviços auxiliares da repartição, e do estado-maior das regiões e grandes unidades, será fixado nos respectivos regulamentos.
Art. 40. Servirão na Repartição do Estado-Maior os seguintes officiaes:
1 chefe, general de divisão;
2 sub-chefes, generaes de brigada;
5 chefes de secção, coroneis;
1 chefe de gabinete, coronel;
1 adjunto do gabinete, major;
1 assistente, capitão;
4 ajudantes de ordens, 1os tenentes (dous de chefe e um de cada sub-chefe);
11 chefes de sub-secção, tenentes-coroneis;
24 adjuntos, sendo 10 majores e 14 capitães.
Paragrapho unico. Quadro da distribuição do pessoal pelas secções:
1ª secção | –– | um chefe: |
1ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
2ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
3ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
2ª secção | –– | um chefe: |
1ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
2ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
3ª secção | –– | um chefe: |
1ª sub-secção | –– | um chefe e tres adjuntos. |
2ª sub-secção | –– | um chefe e tres adjuntos. |
4ª secção | –– | um chefe: |
1ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
2ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
5ª secção | –– | um chefe: |
1ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
2ª sub-secção | –– | um chefe e dous adjuntos. |
Art. 41. Por conveniencia do serviço ou da administração o Chefe de Estado-Maior terá ampla faculdade de:
a) collocar ou conservar, na direcção de uma secção ou sub-secção, official de posto inferior ao marcado no regulamento;
b) reforçar temporariamente uma secção ou sub-secção com official de outra.
Art. 42. O E. M. E. disporá de 22 sargentos-dactylographos, escolhidos entre os amanuenses actuaes, ou dentre sargentos de tropa de irreprehensivel conducta e espirito militar, assim distribuidos: quatro para o gabinete; um, para secção. Esta distribuição não é rigida: deslocamentos temporarios terão logar á feição das necessidades do serviço, mediante solicitação dos chefes interessados e consequente ordem superior immediato.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 43. O presente regulamento entratá em vigor em 1 de janeiro de 1921.
Art. 44. As vagas existentes então e as determinadas por este regulamento serão preenchidas de preferencia pelos officiaes que concluirem no corrente anno o curso de Estado Maior e o de revisão, observadas as disposições da alinea a do art. 30, do presente regulamento.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1920. – João Pandiá Calogeras.